quinta-feira, 8 de novembro de 2012

9 – ESTABILIDADE E FGTS


ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO E ESTABILIDADE DECENAL DA CLT E INSTITUIÇÃO DO REGIME DE FGTS:

CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
III - fundo de garantia do tempo de serviço;

Anteriormente à criação do regime do FGTS o trabalhador regido pela CLT, em caso de dispensa imotivada (sem justa causa), tinha direito a uma indenização de um salário por ano trabalhado, ou fração igual ou superior a seis meses, conforme previsto nos arts. 477 e 478 consolidados.
Com a CF/1998, o regime de FGTS passou a ser obrigatório, desaparecendo a indenização fixada nos arts. 477 e 478 consolidados, bem como a figura de estabilidade decenal, sendo assegurado, entretanto, o direito adquirido à estabilidade aos que, na data da promulgação da Carta Magna, já haviam completado 10 anos de serviço.
Obs.: trabalho autônomo, trabalho eventual, serviço público e serviço militar não são beneficiários do FGTS.
A CF/88 acabou com a antiga estabilidade decenal prevista no art. 492 da CLT, que dispunha que o empregado que contava com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa já não mais podia ser imotivadamente dispensado, mas tão-somente se cometesse falta grave, devidamente apurada por meio de uma ação judicial denominada inquérito para apuração de falta grave (art. 853 da CLT).
Neste contexto, após a promulgação da Carta Maior, todos os trabalhadores, urbanos e rurais, passaram a ser optantes obrigatórios do regime do FGTS, acabando a denominada estabilidade decenal.
O empregador, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, fica obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, na conta vinculada do trabalhador (conta aberta em nome do empregado na CEF, agente operador do FGTS) 8% da remuneração paga ao obreiro. Também haverá recolhimento de 8% calculados sobre a gratificação natalina (13o salário), recolhimento que será sem ônus para o empregado.
Caso o empregado seja dispensado sem justa causa, estabelece o art. 18, ₴ 1 , da Lei 8.036/1990 que o empregador, a título de indenização compensatória em função da dispensa imotivada do obreiro, estará obrigado a depositar na conta vinculado do empregado, 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.
É importante destacar que o trabalhador não terá direito a indenização compensatória de 40% do FGTS quando pedir demissão ou quando for dispensado por justa causa, e também não terá direito à atinente multa em caso de término normal de contrato por prazo determinado.
Em caso de culpa recíproca ou força maior, a indenização devida ao trabalhador será paga pela metade (art. 484 e 502, ambos da CLT).
Não obstante a CF, algumas leis infraconstitucionais mantiveram em seu bojo algumas hipóteses em que o obreiro alcança a denominada estabilidade provisória, como no caso do dirigente sindical, da gestante, do cipeiro, do empregado membro da comissão de conciliação prévia, do acidentado etc.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - hipóteses:

  • Dirigente sindical: A CLT conferiu proteção especial ao emprego do representante sindical para que o mesmo pudesse desempenhar suas funções com independência, sem o receio de sofrer represarias do empregador, conforme se verifica no art. 543, § 3o, da CLT.
  • Representante da CIPA: Tanto os  empregados titulares como os suplentes eleitos membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem estabilidade no emprego, somente podendo ser dispensados por motivos de ordem técnica, econômica financeira ou disciplinar (falta grave), devidamente comprovada.
  • Gestante: a gestante desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto, tem estabilidade de emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, somente sujeita à dispensa por motivos de ordem técnica, econômica financeira ou disciplinar (falta grave).
  • Acidentado: O art. 118 da Lei 8.213/1991 estabeleceu nova forma de estabilidade no emprego, em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, ao dispor:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A estabilidade de 12 meses do trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem início após a cessação do auxílio-doença. Não havendo a concessão do auxílio-doença não há estabilidade.
  • Membros do Conselho Curador do Fundo de Garantia: os representantes dos obreiros no Conselho Curador do Fundo de Garantia – FGTS, efetivos e suplentes, tem direito à estabilidade, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser dispensados por motivo de falta grave, devidamente apurado por meio de processo sindical.
  • Empregados membros do Conselho Nacional de Previdência Privada – CNPS: os representantes dos laborantes que estiverem em atividade, titulares e suplentes, no Conselho Nacional de Previdência Social, terão direito à estabilidade, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovada por inquérito.
  • Diretores de Sociedade Cooperativa: os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criados gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais. Os empregados de empresas que sejam eleitos direitos de sociedades cooperativas são estáveis desde o momento do registro de suas candidaturas até um ano após o final do mandato, somente podendo ser dispensados se cometerem falta grave devida e previamente apurada pela ação judicial de Inquérito para Apuração de falta grave.
  • Empregados membros de comissão de conciliação prévia: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados eleitos membros da comissão de conciliação prévia, titulares e suplementes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei, somente podendo ser dispensado em caso de falta grave.
CLT:
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

RESUMO:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA
PERÍODO
FUNDAMENTO LEGAL
EMPREGADOS
Anterior à criação do regime do FGTS
Art. 492 a 500, da CLT
DIRIGENTE SINDICAL
Desde o registro da candidatura e se eleito, até um ano após o final do mandato
Art. 8, VIII, da CF
Art. 543, § 3 º, da CLT
OJ 365 da SDI-1
OJ 369 da SDI-1
Súmula 369 TST
EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DA CIPA
Desde o registro da candidatura e se eleito, até um ano após o final do mandato.
Art. 10, II, a, do ADCT
Art. 165, da CLT
OJ 6 da SDI-2
Súmula 676 do TST
GESTANTE
Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, inclusive a empregada doméstica.
Art. 10, II, b, do ADCT
Súmula 244 do TST
ACIDENTADO
12 meses após a cassação do auxílio-doença acidentário.
Art. 118, da Lei 8.213/1991
OJ 31 SDC
Súmula 378, TST
EMPREGADOS MEMBROS DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA
Desde a nomeação, até um ano após o final do mandato.
Art. 3, § 9º, da Lei 8.036/1990
EMPREGADOS MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CNPS
Desde a nomeação, até um ano após o final do mandato.
Art. 3O, § 7º, da Lei 8.213/1991
DIRETORES DE SOCIEDADE COOPERATIVA
Desde o registro da candidatura e se eleito, até um ano após o final do mandato.
Art. 55, da Lei 5.764/1971
OJ 253 da SDI-1
EMPREGADOS MEMBROS DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Desde o registro da candidatura e se eleito, até um ano após o final do mandato.
Art. 625-B, § 1º, da CLT

SEGURO-DESEMPREGO:

A CF/1998 enquadrou o seguro-desemprego como seguro social financiado com recursos da seguridade social, especialmente advindos do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP.

CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Finalidade:
Ø  Promover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Ø  Auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integrantes de orientação, recolocação, e qualificação profissional.

Como é concedido:

NÚMERO DE PARCELAS
MESES DE TRABALHO
3
6 a 11
4
12 a 23
5
No mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses

Valor:

SALÁRIO
BASE DE CÁLCULO
Até R$ 685.06
Calcula-se 0,8 do valor do salário
De R$ 685.06 a R$ 1.141,88
O que exceder a R$ 685,06 multiplica-se por 0,5 e o resultado soma-se a R$ 548,05
Acima de R$ 1.141,88
Valor fixo de R$ 776,46

Em relação ao emprego doméstico, o valor do Seguro-Desemprego corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada. O benefício será concedido ao empregado doméstico inscrito no FGTS.
O seguro-desemprego somente será devido nas hipóteses de dispensa imotivada ou mesmo no caso de rescisão indireta (falta grave cometida pelo empregador). O trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego, se for dispensado por justa causa ou em caso de culpa recíproca.
A adesão a planos de demissão voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar dispensa involuntária do trabalhador.
Em caso de dispensa sem justa causa do trabalhador, deverá o empregador, no ato da dispensa, fornecer ao obreiro o Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD e a Comunicação da Dispensa – CD, devidamente preenchidos com as informações constantes na CTPS. A Súmula 389 do TST estabelece que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

Súmula nº 389 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SDI-1
Seguro-Desemprego - Competência da Justiça do Trabalho - Direito à Indenização por Não Liberação de Guias
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000)
 
Fonte:

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC

ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012