ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO E ESTABILIDADE
DECENAL DA CLT E INSTITUIÇÃO DO REGIME DE FGTS:
CF
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
Anteriormente
à criação do regime do FGTS o trabalhador regido pela CLT, em caso de dispensa
imotivada (sem justa causa), tinha direito a uma indenização de um salário por
ano trabalhado, ou fração igual ou superior a seis meses, conforme previsto nos
arts. 477 e 478 consolidados.
Com
a CF/1998, o regime de FGTS passou a ser obrigatório, desaparecendo a
indenização fixada nos arts. 477 e 478 consolidados, bem como a figura de
estabilidade decenal, sendo assegurado, entretanto, o direito adquirido à
estabilidade aos que, na data da promulgação da Carta Magna, já haviam
completado 10 anos de serviço.
Obs.:
trabalho autônomo, trabalho eventual, serviço público e serviço militar não são
beneficiários do FGTS.
A
CF/88 acabou com a antiga estabilidade decenal prevista no art. 492 da CLT, que
dispunha que o empregado que contava com mais de 10 anos de serviço na mesma
empresa já não mais podia ser imotivadamente dispensado, mas tão-somente se
cometesse falta grave, devidamente apurada por meio de uma ação judicial
denominada inquérito para apuração de falta grave (art. 853 da CLT).
Neste
contexto, após a promulgação da Carta Maior, todos os trabalhadores, urbanos e
rurais, passaram a ser optantes obrigatórios do regime do FGTS, acabando a
denominada estabilidade decenal.
O
empregador, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, fica obrigado a depositar,
até o dia 7 de cada mês, na conta vinculada do trabalhador (conta aberta em
nome do empregado na CEF, agente operador do FGTS) 8% da remuneração paga ao
obreiro. Também haverá recolhimento de 8% calculados sobre a gratificação
natalina (13o salário), recolhimento que será sem ônus para o
empregado.
Caso
o empregado seja dispensado sem justa
causa, estabelece o art. 18, ₴ 1 , da Lei 8.036/1990 que o empregador, a
título de indenização compensatória em função da dispensa imotivada do obreiro,
estará obrigado a depositar na conta vinculado do empregado, 40% do montante de
todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato
de trabalho.
É
importante destacar que o trabalhador não terá direito a indenização
compensatória de 40% do FGTS quando pedir demissão
ou quando for dispensado por justa causa, e também não terá direito à
atinente multa em caso de término normal de contrato por prazo determinado.
Em
caso de culpa recíproca ou força maior, a
indenização devida ao trabalhador será paga pela metade (art. 484 e 502, ambos
da CLT).
Não
obstante a CF, algumas leis infraconstitucionais mantiveram em seu bojo algumas
hipóteses em que o obreiro alcança a denominada estabilidade provisória, como
no caso do dirigente sindical, da gestante, do cipeiro, do empregado membro da
comissão de conciliação prévia, do acidentado etc.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA -
hipóteses:
- Dirigente
sindical: A CLT conferiu proteção especial ao
emprego do representante sindical para que o mesmo pudesse desempenhar
suas funções com independência, sem o receio de sofrer represarias do
empregador, conforme se verifica no art. 543, § 3o, da CLT.
- Representante
da CIPA: Tanto os empregados titulares como os suplentes
eleitos membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem
estabilidade no emprego, somente podendo ser dispensados por motivos de
ordem técnica, econômica financeira ou disciplinar (falta grave),
devidamente comprovada.
- Gestante:
a gestante desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto, tem
estabilidade de emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária ou sem
justa causa, somente sujeita à dispensa por motivos de ordem técnica, econômica
financeira ou disciplinar (falta grave).
- Acidentado: O art. 118 da Lei 8.213/1991 estabeleceu nova forma de estabilidade no emprego, em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, ao dispor:
Art. 118. O segurado
que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses,
a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A
estabilidade de 12 meses do trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem início
após a cessação do auxílio-doença. Não havendo a concessão do auxílio-doença não
há estabilidade.
- Membros
do Conselho Curador do Fundo de Garantia: os
representantes dos obreiros no Conselho Curador do Fundo de Garantia –
FGTS, efetivos e suplentes, tem direito à estabilidade, desde a nomeação até
um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser
dispensados por motivo de falta grave, devidamente apurado por meio de
processo sindical.
- Empregados
membros do Conselho Nacional de Previdência Privada – CNPS:
os representantes dos laborantes que estiverem em atividade, titulares e
suplentes, no Conselho Nacional de Previdência Social, terão direito à
estabilidade, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de
representação, somente podendo ser dispensados por motivo de falta grave,
regularmente comprovada por inquérito.
- Diretores
de Sociedade Cooperativa: os empregados de
empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos
criados gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais. Os
empregados de empresas que sejam eleitos direitos de sociedades
cooperativas são estáveis desde o momento do registro de suas candidaturas
até um ano após o final do mandato, somente podendo ser dispensados se
cometerem falta grave devida e previamente apurada pela ação judicial de
Inquérito para Apuração de falta grave.
- Empregados membros de comissão de conciliação prévia: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados eleitos membros da comissão de conciliação prévia, titulares e suplementes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei, somente podendo ser dispensado em caso de falta grave.
CLT:
Art. 625-A. As
empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de
composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com
a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser
constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa
será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as
seguintes normas:
I - a metade de seus
membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados,
em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na
Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos
seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos
empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da
lei.
§ 2º O representante
dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas
atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado
como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
RESUMO:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
|
PERÍODO
|
FUNDAMENTO LEGAL
|
EMPREGADOS
|
Anterior
à criação do regime do FGTS
|
Art.
492 a 500, da CLT
|
DIRIGENTE SINDICAL
|
Desde
o registro da candidatura e se eleito, até um ano após o final do mandato
|
Art. 8, VIII, da CF
Art. 543, § 3
º, da CLT
OJ
365 da SDI-1
OJ
369 da SDI-1
Súmula
369 TST
|
EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DA CIPA
|
Desde
o registro da candidatura e se eleito, até um ano após o final do mandato.
|
Art. 10, II, a, do ADCT
Art. 165, da CLT
OJ
6 da SDI-2
Súmula
676 do TST
|
GESTANTE
|
Desde
a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, inclusive a empregada
doméstica.
|
Art. 10, II, b, do ADCT
Súmula
244 do TST
|
ACIDENTADO
|
12
meses após a cassação do auxílio-doença acidentário.
|
Art.
118, da Lei 8.213/1991
OJ
31 SDC
Súmula
378, TST
|
EMPREGADOS MEMBROS DO CONSELHO
CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA
|
Desde
a nomeação, até um ano após o final do mandato.
|
Art.
3, § 9º, da Lei 8.036/1990
|
EMPREGADOS MEMBROS DO CONSELHO
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CNPS
|
Desde
a nomeação, até um ano após o final do mandato.
|
Art.
3O, § 7º, da
Lei 8.213/1991
|
DIRETORES DE SOCIEDADE COOPERATIVA
|
Desde
o registro da candidatura e se eleito, até um ano após o final do mandato.
|
Art.
55, da
Lei 5.764/1971
OJ
253 da SDI-1
|
EMPREGADOS MEMBROS DE COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
|
Desde
o registro da candidatura e se eleito, até um ano após o final do mandato.
|
Art.
625-B, §
1º, da CLT
|
SEGURO-DESEMPREGO:
A CF/1998
enquadrou o seguro-desemprego como seguro social financiado com recursos da
seguridade social, especialmente advindos do Programa de Integração Social –
PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP.
CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
Finalidade:
Ø Promover
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude da
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador
comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga
à de escravo.
Ø Auxiliar
os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integrantes de orientação, recolocação, e qualificação profissional.
Como
é concedido:
NÚMERO DE PARCELAS
|
MESES DE TRABALHO
|
3
|
|
4
|
|
5
|
No
mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses
|
Valor:
SALÁRIO
|
BASE DE CÁLCULO
|
Até
R$ 685.06
|
Calcula-se
0,8 do valor do salário
|
De
R$
|
O
que exceder a R$ 685,06 multiplica-se por 0,5 e o resultado soma-se a R$
548,05
|
Acima
de R$ 1.141,88
|
Valor
fixo de R$ 776,46
|
Em
relação ao emprego doméstico, o valor do Seguro-Desemprego corresponderá a um
salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma
contínua ou alternada. O benefício será concedido ao empregado doméstico
inscrito no FGTS.
O
seguro-desemprego somente será devido nas hipóteses de dispensa imotivada ou
mesmo no caso de rescisão indireta (falta grave cometida pelo empregador). O
trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego, se for dispensado por justa
causa ou em caso de culpa recíproca.
A
adesão a planos de demissão voluntária ou similar não dará direito ao
benefício, por não caracterizar dispensa involuntária do trabalhador.
Em
caso de dispensa sem justa causa do trabalhador, deverá o empregador, no ato da
dispensa, fornecer ao obreiro o Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD e a
Comunicação da Dispensa – CD, devidamente preenchidos com as informações
constantes na CTPS. A Súmula 389 do TST estabelece que o não fornecimento pelo
empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem
ao direito à indenização.
Súmula nº 389 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SDI-1
Seguro-Desemprego - Competência da Justiça
do Trabalho - Direito à Indenização por Não Liberação de Guias
I - Inscreve-se na
competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador
tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do
seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento
pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá
origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000)
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012