CAPÍTULO 6 –
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO:
Controlar
a constitucionalidade de ato normativo, segundo Michel Temer, “significa
impedir a subsistência de norma contrária à Constituição. Também significa a
conferência de eficácia plena a todos os preceitos constitucionais em face da
previsão de controle de inconstitucionalidade por omissão”.
A
CF é norma fundamental, ou seja, é nela que buscamos o fundamento de validade
de todas as normas existentes no ordenamento jurídico. Todas as situações
jurídicas devem com ela guardar relação de compatibilidade, sob pena de não
nascerem válidas.
A
possibilidade de controle de constitucionalidade dos atos normativos pressupõe
a Supremacia da Constituição.
Da
rigidez constitucional resulta a superioridade da lei constitucional, obra do
poder constituinte, sobre a lei ordinária, simples ato do poder constituído,
poder inferior, de competência limitada pela CF.
INCONSTITUCIONALIDADE:
a) MATERIAL:
Consiste na impossibilidade do conteúdo (matéria) de determinado ato normativo
ou comportamento, a promulgação de uma Emenda Constitucional.
b) FORMAL:
consiste na impossibilidade do processo de elaboração da norma com a CF.
b.1) subjetivo: ocorre na fase da
iniciativa;
b.2) objetivo: ocorre nas demais fases do
processo legislativo.
Vícios de inconstitucionalidade
|
Material
|
·
Diz respeito ao conteúdo da Lei, o qual é
incompatível com a CF.
|
Formal
|
·
Fase de iniciativa;
·
Fase constitutiva;
·
Fase complementar.
|
ESPÉCIES DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDE:
O
controle de constitucionalidade pode ser preventivo
ou repressivo. A classificação da realização do controle pode ser antes ou
depois de a lei ser editada.
PREVENTIVO – ANTES:
a) Poder Legislativo: ocorre
por meio das Comissões de Constituições e Justiças – CCJ; durante o processo
legislativo de formação do ato normativo pelo Poder Legislativo. Tais comissões
emitem parecer sobre a constitucionalidade ou não do projeto;
b) Poder Executivo: ocorre
quando o Presidente da República veta o projeto motivado:
·
Pela inconstitucionalidade: veto jurídico; e
·
Por ser contrário ao interesse público: veto
político.
c) Poder Judiciário: que
será provocado, excepcionalmente, por meio de mandado de segurança impetrado
por parlamentar na hipóteses de vícios ocorridos durante o processo legislativo.
REGRESSIVO – DEPOIS
a) Poder Legislativo: quando
rejeita MP inconstitucional e pelo Congresso Nacional quando sustar os atos do
Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar.
b) Poder Judiciário: com
a finalidade de sanar o vício de inconstitucionalidade e aplicar a sanção de
nulidade existe o controle judicial de constitucionalidade: o concentrado e o difuso.
Momentos do controle de constitucionalidade
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Controle
|
Poder Executivo
|
Poder Legislativo
|
Poder Judiciário
|
Controle Preventivo
|
Por meio do veto judiciário (art. 66, §
1°).
|
· Pelas Comissões de
Constituições e Justiça – CCJ.
· Assembléias
legislativas.
· Senado Federal
durante debates no plenário.
|
Excepcionalmente por meio de Mandado de
segurança impetrado por parlamentar
|
Controle
Regressivo
|
Inexistente – Contudo poderá descumprir a
Lei inconstitucional
|
Excepcionalmente:
·
Quando
rejeita a conversão de medida provisória em lei por motivo de
inconstitucionalidade; e
·
Quando
o Congresso Nacional susta os atos do poder executivo que exorbitam do poder
regulamentar.
·
Arts.
49, V e 84, VI da CF.
|
Por meio:
·
Do
controle Difuso;
·
Do
controle concentrado (ADIN, ADECON, ADPF)
·
Há
5 ações que podem ser propostas diretamente no STF:
1) ADIn Genérica – Art. 102, I, a, CF.
2) Ação declaratória de constitucionalidade -
|
CONTROLE JUDICIAL DE
CONSTITUCIONALIDADE:
Espécies: Controle
difuso e Controle concentrado (controle regressivo).
AMBOS POSSUEM CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO: APLICÁVEL AOS TRIBUNAIS, PREVISTA NO ART. 97 DA CF: SOMENTE PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA
DE SEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL. PODERÁ OS
TRIBUNAIS DECLARAR A INSCONTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO.
Convém
citar a Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário
(CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
Ø CONTROLE JUDICIAL DIFUSO:
O
Controle Difuso ou aberto, ou pela via de execução ou defesa, permite que
qualquer juiz ou tribunal realize no caso concreto, em qualquer processo
judicial, a análise sobre a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Particularidades:
Ø Só
é exercitável a vista de caso concreto, de litígio posto em juízo.
Ø O
juiz singular poderá declarar a inconstitucionalidade de ato normativo ao
solucionar o litígio entre as partes.
Ø Não
é declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas exigência imposta
para a solução do caso concreto;
Ø A
declaração, portanto, não é objetivo principal da lide, mas incidente,
conseqüência.
A competência para aplicar o controle
difuso é de qualquer juiz ou tribunal, e a questão poderá ser submetida ao STF
via recurso extraordinário.
A
EC 45/2004 criou mais um requisito para o recurso extraordinário. Trata-se da
repercussão geral: “§ 3o. No recurso extraordinário o recorrente
deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas
no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros”.
Contudo,
tal norma é de eficácia limitada, isto é, somente após a edição de lei
definindo repercussão geral é que a mesma poderá ser exigida. Tal matéria foi
regulamentada pela Lei 11.418/2006, que acrescentou o art. 543-A ao CPC, com o
seguinte conteúdo:
CPC:
Art.
543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do
recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não
oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§
1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§
2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§
3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a
súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§
4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4
(quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§
5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os
recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo
revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
§
6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de
terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
§
7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será
publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
No
controle difuso ou aberto, a decisão proferida pelo juiz opera efeito “ex tunc” entre as partes do processo. Em
relação aos terceiros, excepcionalmente a decisão poderá produzir efeitos, se
existir uma resolução do Senado. Uma vez declarada inconstitucional a lei pelo
STF e desde que essa decisão seja definitiva e deliberada pela maioria absoluta.
O pleno do tribunal estabelece que será
feita uma comunicação, logo após à decisão, à autoridade ou órgão interessado,
bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do
art. 52, X da CF. De acordo com este dispositivo, é competência privativa desta
Casa, suspender, por meio de resolução, a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Editada a resolução,
a decisão do STF passa a produzir efeitos “erga
omnes”e “ex nunc”. Cabe ressaltar que o Senado não está obrigado a editar
essa resolução, pois se trata de ato discricionário, isto é, não há vinculação
do Senado ao STF, pois somente aquele tem competência para decidir de acordo
com critérios de conveniência e oportunidade sobre a edição ou não da
resolução.
Em
resumo:
Efeitos do controle difuso
|
Em
relação às partes do processo:
|
Efeitos
“inter partes” e “ex tunc”.
|
Em
relação a terceiros: após resolução do senado.
|
Efeitos
“erga omnes” e “ex nunc” (desde que
haja resolução do Senado Federal).
|
Ø CONTROLE JUDICIAL
CONCENTRADO:
O
controle é concentrado quando se busca obter a declaração de
inconstitucionalidade da lei diretamente no STF, isto é, dize-se concentrado
porque é realizado em um único tribunal, o STF, por meio dos seguintes
instrumentos:
ADIn: Ação direta de
constitucionalidade, que pode ser:
·
Genérica;
·
Interventiva; ou por
·
Omissão.
·
ADC.
·
ADPF.
a) ADIn
GENÉRICA – Art. 102, I, a da CF:
Trata-se
de ação que busca a declaração da nulidade de uma lei ou ato normativo, não havendo
caso concreto. É um controle repressivo concentrado que visa tirar do sistema
jurídico lei ou ato normativo viciado, declarado assim a sua inconstitucionalidade.
Características: generalidade,
impessoalidade e abstração.
Controle
concentrado via ação direta de inconstitucionalidade
|
Confrontação
|
Competência para Julgamento
|
|
Lei
Federal
|
CF
|
STF
|
|
Lei
Estadual
|
CF
|
STF
|
|
Lei
Estadual
|
CE
|
TJ
LOCAL
|
|
Lei
Municipal
|
CF
|
Só
admite controle concentrado se for argüido por ADPF.
|
|
Lei
Municipal
|
CE
|
TJ
com possibilidade de recurso extraordinário.
|
|
Lei
Distrital (de natureza estadual)
|
CF
|
STF
|
|
Lei
Distrital (de natureza municipal)
|
CF
|
Só
admite controle concentrado se for argüido por ADPF.
|
|
Lei
Distrital
|
Lei
orgânica municipal
|
TJ
do DF e territórios
|
|
Lei
Municipal
|
Lei
orgânica municipal
|
Não
há controle de constitucionalidade, mas simples controle de legalidade.
|
Podem
propor AÇÃO DIREITA DE
INCONSTITUCIONALIDADE E A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:
CF:
Art. 103. Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
Ø
Caput com a redação
dada pela EC no 45, de 8-12-2004.
I – o Presidente da
República;
II – a Mesa do Senado
Federal;
III – a Mesa da
Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
V – o Governador de
Estado ou do Distrito Federal;
Ø Incisos IV e V com a redação dada pela EC no 45, de 8-12-2004.
VI – o
Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido
político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O
Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os
processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º Revogado. EC no 45, de 8-12-2004
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido
em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por
aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que
contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação
ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo
ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Ø
Art. 103-A acrescido
pela EC no 45, de 8-12-2004.
São
eles:
- 4
autoridades: Presidente da República, Governador do Estado, Procurador
Geral da República e Governador do Distrito Federal.
- 4
mesas: Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da
Assembleia Legislativa e Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
- 4 instituições: Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical, entidade de classe e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
UNIVERSAIS
|
INTERESSADOS
|
Não precisam demonstrar pertinência temática
|
Precisam demonstrar pertinência temática
|
Presidente da República
|
Governadores de Estado
|
Mesa da Câmara dos
Deputados
|
Governador do Distrito
Federal
|
Mesa do Senado Federal
|
Mesa da assembleia
Legislativa
|
Procurador Geral da
República
|
Mesa da Câmara
Legislativa
|
Partidos políticos com
representação no Congresso Nacional
|
Confederação Sindical
|
Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil
|
Entidade de classe de
âmbito Nacional
|
Os
efeitos produzidos pela decisão de mérito na ação direta de são:
a)
Vinculantes – em relação aos órgãos do
Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal (Conforme nova redação dada pela EC 35/2004),
devendo ser observado que o legislador não é destinatário do efeito vinculante.
b)
“Erga
omnes” – contra todos;
c)
Repristinatório –
salvo disposição expressa;
d)
“Ex
tunc” – retroage, retirando do ordenamento jurídico o ato nulo. Excepcionalmente, caso
seja declara a inconstitucionalidade por razões de interesse social ou
segurança jurídica pode o STF por maioria qualificada (dois terços do seus
membros) modificar o efeito da decisão de inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo para ex nunc (não retroage), ou seja, a decisão só tem eficácia a
partir do trânsito em julgado ou para qualquer outro momento fixado pelo STF.
EFEITOS NA ADIn GENÉRICA
|
|
MEDIDA CAUTELAR
|
·
Efeitos “erga omnes” e “ex tunc”.
|
DECISÃO DE MÉRITO
|
·
Efeito vinculante em relação aos órgãos do
poder judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
·
Efeitos “erga omnes” e “ex tunc”.
|
De
acordo com o art. 103-A da CF, “o STF poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de 2/3 dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário, e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei”. Trata-se da chamada súmula
vinculante.
OBSERVAÇÃO: as atuais súmulas do STF só
produzirão efeito vinculante após sua confirmação por meio de dois terços de
seus integrantes e mediante publicação na Imprensa Oficial.
De
acordo com o art. 103-A da CF, incluído pela EC 45/2004, “o Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante 2/3 dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei”. Trata-se da chamada Súmula
Vinculante.
A
fim de garantir a autoridade da decisão proferida, o STF admite o ajuizamento
da reclamação (art. 102, I,L, da CF/88). Na hipótese em que um ato
administrativo da decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável ou
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cessará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3o, da CF/88).
CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que
contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação
ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo
ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
A
ação não admite desistência, intervenção de terceiro (admite-se intervenção do amicus curiae ou amigo da corte, nos
termos do art. 7o, § 2o da Lei 9.868/99), e a decisão é
irrecorrível, salvo embargos de declaração, e irrescindível.
b) ADIn INTERVENTIVA – Art. 36, III, da CF/88:
É
cabível na hipótese em que lei ou ato normativo estadual ou distrital não
respeitar os princípios sensíveis. A decretação de intervenção, lembrando que
existem outras possibilidades de intervenção fora da ação direta interventiva.
Como
regra geral, nenhum ente federativo pode intervir no outro. Excepcionalmente,
será possível a intervenção em hipóteses expressa e taxativamente descritas no
texto constitucional. Dentro deste contexto, na ADin interventiva há
possibilidade da decretação da intervenção, lembrando que existem outras
possibilidades de intervenção fora da ação direta interventiva.
A
ADIn Interventiva Federal, conforme a nova redação do art. 36, III, da CF
(alterada pela EC 45/2004), é cabível na hipótese em que lei ou ato normativo
estadual ou distrital não respeitar os princípios sensíveis, previstos no art.
34, VII, da CF. A decretação de intervenção, dependerá, nesses casos, de
provimento, pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador Geral da República.
c) ADIn OMISSÃO – Art. 103, § 2˚, CF:
Ação
proposta quando existe uma omissão inconstitucional, isto é, quando a CF prevê
uma conduta positiva e o Poder Público é omisso.
O
procedimento foi introduzido pela Lei 9.868/1999 pela Lei 12/063/2009 e é igual
àquele previsto para ADIn genérica (arts. 2o a 12 da Lei
9.868/1999). A petição inicial deverá indicar: I – a omissão inconstitucional
total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou
quanto à adoção de providências de índole administrativa; II – o pedido, com
suas especificações. Uma vez a proposta a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, não se admitirá resistência.
Em
caso de excepcional urg6encia e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão
da maioria absoluta de seus membros, observado o quórum mínimo de 8 ministros,
poderá conceder medica cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades
responsáveis pela omissão constitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de
5 dias. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou
ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de
processos judiciais em outra provid6encia a ser fixada pelo Tribunal.
DIFERENÇA:
ADIn OMISSÃO E MANDADO DE INJUNÇÃO.
Diferença de Mandado de Injunção e Ação
de Inconstitucionalidade por Omissão:
MANDADO DE INJUNÇÃO
|
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
|
Coincidência: ambas
se prestam para efetivar as normas constitucionais de eficácia limitada.
|
|
Legitimados:
qualquer pessoa.
|
Legitimados:
Art. 103, CF.
|
É
uma ação concreta a sua situação particular.
|
Ação
abstrata do controle concentrado, sem questionamento ao caso concreto. Não há
situações individuais a serem discutidas. É uma tese.
|
Eficácia:
Teoria concretista, o Poder Judiciário está autorizado a reconhecer e
visualizar o direito a um caso concreto.
|
Eficácia:
Art. 103, § 2° da CF.
|
Efeitos
“Inter partes”: somente as partes
se beneficiam dos efeitos da decisão.
|
Efeitos
“erga omnes” válidos contra todos
no Congresso Nacional.
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Garantia
do cidadão.
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Garantia
constitucional.
|
Garantia
do Direito Constitucional a um cidadão a ser considerado.
|
Eficácia
das normas constitucionais como um todo.
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Lei
1.533/51 – Lei do Mandado de Segurança. Aplica-se esta lei por não existir
lei própria. O STF determinou naquilo que couber aplicar-se esta lei. Existem
exceções: Não cabe liminar.
|
Procedimentos
da Lei 8.968/99, naquilo que couber. O STF não pode obrigar o legislativo a
legislar.
|
Julgamento:
em razão da pessoa, critério “rationae
personae”.
|
Julgamento:
STF.
|
d) AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE –
ADC:
Toda
matéria constitucional possui presunção relativa de constitucionalidade e o
objetivo da ADC é transformar essa presunção em absoluta, ou seja, não se
admitindo mais prova em
contrário. A ADC só pode ter por objeto lei ou ato normativo
federal, ou seja, o objeto é mais restrito que o da ADIn por ação genérica.
Para
a propositura desta ação é necessária que exista uma controvérsia judicial
relevante. De acordo com a nova redação do § 2o e do art. 102 da
CF/88, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias
de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
e) ADPF: Argüição de Descumprimento de
preceito fundamental.
Ø Argüição
autônoma: é a ação que tem por objeto evitar ou reparar lesão a
preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
Ø Argüição
por equiparação: é a ação que tem por objeto relevante
controvérsia constitucional sobre a aplicabilidade de lei ou ato normativo
federal, estadual, municipal ou distrital, incluídos os anteriores à CF/88,
violadores de preceito fundamental.
Preceitos fundamentais são
“os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem
comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação
constituinte originária”. O STF, entretanto ainda não apresentou um conceito
uniforme.
Preceitos fundamentais:
a) As
normas do art. 1° ao 4°, da CF/88.
b) As
cláusulas pétreas – Art. 60, §4˚, da CF/88.
c) Os
princípios constitucionais sensíveis – Art. 34, VII, CF.
d) Os
princípios constitucionais da administração pública – Art. 37, caput, CF/88.
e) Os
princípios fundamentais da atividade econômica – Art. 170 da CF/88.
Competência para apreciação: STF.
A
ADPF tem natureza subsidiária, ou seja, não será admitida a argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz
de sanar a lesividade.
A
decisão produz efeitos:
- Vinculantes;
- “Erga
omnes”;
- “Ex tunc”.
OBSERVAÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE CONTROLE
JUDICIAL
1) Não admite medida cautelar somente o mandado
de injunção.
2) Para
Adin genérica, a ADPF, a ADIn por omissão e a ADC, os legitimados ativos são
aqueles previstos no art. 103 da CF/88; para Adin interventiva somente o
Procurador Geral da República está legitimado.
3) O quorum exigido para sessão de julgamento
do mérito na Adin genérica, ADPF, ADIn por omissão, ADIn por omissão, ADI
interventiva e na ADC é o seguinte: 1) para a instalação da sessão: maioria
qualificada (ou seja, 2/3 dos membros do STF, que corresponde a oito ministros;
2) para a votação: maioria absoluta (ou seja, o primeiro número inteiro subsequente
à metade, que corresponde a 6 ministros. Para facilitar a compreensão do tema,
observe o seguinte quadro:
Quorum
|
|
Para a instalação da sessão
|
·
Maioria qualificada (dois terços dos
membros do STF, que corresponde a 8 ministros).
|
Para a votação
|
·
Maioria absoluta (que é o primeiro número
inteiro subseqüente à metade, que corresponde a 6 ministros).
|
EFEITO REPRISTINATÓRIO:
A norma
pretensamente revogada pela norma inconstitucional não foi apta a revogar validamente
a lei anterior que tratava da mesma matéria, afigurando-se nula, desde o
nascimento.
Lei
“B” revoga Lei “A”, só que o STF concede cautelar reconhecendo a inconstitucionalidade
da Lei “B”, a Lei “A” passará a ser aplicável, salvo expressa manifestação em
sentido contrario do STF.
Atualmente
o efeito repristinatório esta previsto no art. 11, § 2o, da Lei
9.868/1999, mas apenas em relação ao deferimento cautelar. Contudo, a doutrina
e a jurisprudência do STF entendem que o mesmo é a regra das decisões de mérito
tanto na ADIn quanto na ADC. Em relação à ADPF, apenas as decisões que reconheçam
o descumprimento de preceito fundamental por parte de determinado ato normativo
(e não a todo e qualquer Poder Público) produzem o aludido efeito.
FONTE:
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
- MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
- OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012