8 – A ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES – ART. 44 A
135, CF
8.1 – DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - ART. 37 A
44, CF:
São
princípios constitucionais da administração pública:
Ø Princípio da Legalidade: o
administrador público só poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em
lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua
vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a
lei autoriza.
Ø Princípio da impessoalidade:
nada mais é, do que o princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador
público que só pratique o ato para o seu fim legal.
Ø Princípio da moralidade:
não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade,
devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos
de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, pressuposto de
validade de todo ato da administração pública.
Ø Princípio da publicidade: se
faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar
próprio para divulgação de atos públicos, para conhecimento do público em geral
e, conseqüentemente, início da produção de seus efeitos, pois somente a
publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente
sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e as ações
judiciais próprias.
Ø Princípio da eficiência:
um dos regentes da administração. A atividade administrativa deve orientar-se
para alcançar resultado de interesse público. Pretende garantir maior qualidade
na atividade pública e na prestação dos serviços públicos, passou a proclamar
que a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
LEMBRETE:
LIMPE
CONCURSO PÚBLICO:
Os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, natos ou
naturalizados, aos portugueses equiparados que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, sendo vedada qualquer possibilidade de discriminação
abusiva, que desrespeite o princípio da igualdade.
DIREITOS SOCIAIS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS:
Os
funcionários públicos devem beneficiar-se, como os demais trabalhadores, dos
direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade
sindical, sob só a reserva das obrigações que lhe venham por seu estatuto e da
natureza das funções que exercem. O art. 39, § 3°, que se aplicam aos servidos
ocupantes de cargo público os seguintes direitos sociais:
CF:
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
IV
- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
(...)
(...)
(...)
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
(...)
(...)
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
(...)
DA LICITAÇÃO:
O
legislador constituinte, com a finalidade de preservação dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e da própria ilesividade do
patrimônio público determinou no art. 37, XXI, da CF, a regra da
obrigatoriedade da licitação.
O
princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como
regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a
administração pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos
princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais
contratantes com o Poder Público.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
O
art. 37, § 4°, da CF determina que os atos de improbidade administrativa
importarão:
Ø A
suspensão dos direitos políticos (responsabilidade política);
Ø A
perda da função pública (responsabilidade disciplinar);
Ø A
indisponibilidade de bens (responsabilidade patrimonial);
Ø O
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível (responsabilidade
patrimonial).
SERVIDOR PÚBLICO E MANDATO ELETIVO:
A
CF, em seu art. 38, prevê regras especiais de tratamento ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício do mandato
eletivo.
CF:
Art. 38. Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de
mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV
- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
O
STF já decidiu que as lides entre servidores públicos federais e a
administração pública Federal é de competência da Justiça Federal e não da
Justiça do Trabalho.
SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA
REMUNERATÓRIO:
CF:
Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o
grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II - os requisitos
para a investidura;
III - as
peculiaridades dos cargos.
SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA:
CF:
Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e
17:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III
- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§
2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§
3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei.
§ 4º É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de
deficiência;
II que exerçam
atividades de risco;
III cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§
5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§
6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime de previdência previsto neste artigo.
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE:
CF:
Art. 41. São estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor
público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo
ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
§ 4º Como condição
para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade.
São
poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Na
verdade, o poder é um só; o que ocorre é uma tripartição das funções estatais
(teoria de Montesquieu), na qual cada um destes poderes exerce normalmente a
sua função típica e, em caráter excepcional, determinadas funções dos outros
poderes (interpretação dos poderes – ou, sistema de freios e contrapesos), as
quais são denominadas atípicas.
FONTE:
- BANDEIRA
DE MELLO,
Celso Antônio. Conteúdo jurídico do
princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
- MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional. 9.
Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
- OLIVEIRA,
Adriano Barreira Koeningkam de. Como se
preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros,
2008.
- CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por:
Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012