ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
12 – DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
12.1 – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
A
petição inicial é prevista no art. 840 da CLT. No entanto, em razão de algumas
omissões para a elaboração da peça e não havendo que se falar em
incompatibilidade com os princípios que norteiam o processo do trabalho,
aplicamos subsidiariamente o CPC.
CLT:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita
ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá
conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for
dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante
ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida
a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Das
Reclamatórias Trabalhistas - tipos:
Ø Reclamatória
Trabalhista – procedimento comum e/ou ordinário (acima de 40 salários mínimos,
artigos. 282 e 283 do CPC).
Ø Reclamatória
Trabalhista – procedimento sumário e/ou dissídio de alçada (até 2 salários
mínimos, art. 2 , da Lei 5.584/70).
Ø Reclamatória
Trabalhista – procedimento sumaríssimo (até 40 salários mínimos, art. 852, A da
CLT).
Ø Ação
de consignação e pagamento (art. 890 a 900 do CPC).
Ø Mandado
de segurança (Art. 5o, LXIX e LXX da CF/88).
Ø Ação
rescisória (Arts. 485 a 495 do CPC).
Ø Inquérito
para apuração de falta grave (Art. 484, da CLT).
Ø Habeas
Corpus (Art. 5o, LXVIII, da CF/88).
Ø Habeas
data.
Ø Ação
cautelar (Arts. 796 s 813 do CPC e Art. 659, IX e X, da CLT).
Ä ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (Art.
273, do CPC): não é uma petição inicial isolada, e sim, um pedido cumulativo.
12.2 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC:
A
CLT tem muitas omissões, por isso, o art. 769 prevê a aplicação subsidiária do
CPC quando for compatível com as normas do processo do trabalho.
Temos,
então, dois requisitos para a aplicação do CPC:
a) Omissão;
b) Compatibilidade
com os princípios do processo do trabalho.
CLT:
Art. 769. Nos casos omissos, o direito
processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto
naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
- Arts. 5º, XXXV, XXXVII, 22 e 24 da CF.
- Súm. nº 195 do TFR.
12.3 – DISTRIBUIÇÃO E NOTIFICAÇÃO:
Nas
localidades onde houver mais de uma Vara de Trabalho ou mais de um Juízo, a
reclamação trabalhista será, preliminarmente, submetida à distribuição. Por
outro lado, nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho ou Juízo,
a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Vara ou cartório do
Juízo. A distribuição deverá obedecer à ordem rigorosa de sua apresentação ao
distribuidor, quando houver.
Recebida
a RT pela Vara do Trabalho, o escrivão ou chefe de secretaria, no prazo de 48
horas, notificará, por via postal, o reclamado, para comparecer à audiência,
presumindo-se o recebimento da atinente notificação pelo réu também no prazo de
48 horas (contados da postagem do correio).
Na
Justiça do Trabalho o reclamado não é citado, e sim, notificado para comparecer
à audi6encia, onde apresentará a sua defesa.
CLT:
Art. 783 – A distribuição das reclamações
será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito
do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua
apresentação ao distribuidor, quando o houver.
e
Art. 837 – Nas localidades em que houver
apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível,
a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório
do Juízo.
Art. 838 – Nas localidades
a) pelos empregados e empregadores,
pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias
Regionais da Justiça do Trabalho.
e
Art. 841. Recebida e protocolada a
reclamação, o escrivão ou chefes de secretaria, dentro de quarenta e oito
horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para
comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois
de cinco dias.
- Lei
nº 409, de 25-9-1948, cria os quadros de pessoal da Justiça do Trabalho.
- Súm.
N.º 78 do TFR.
§ 1o A notificação será feita em registro
postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não
for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou
no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou
Juízo.
-
Súm. N.º 16 do TST.
§ 2o O reclamante será notificado no ato da
apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
- Art. 5º, LV,
da CF.
12.4 - DA AUDIÊNCIA:
As
audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na
sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 e 18 horas,
não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria
urgente.
CLT:
Art. 813 – As audiências dos órgãos da
Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou
Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito)
horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver
matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser
designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado
na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão
ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo
anterior.
Presença
obrigatória das partes, em face do princípio da conciliação, que detona a
indispensabilidade da tentativa de conciliação no processo do trabalho. Tal
requisito se extrai da leitura de vários dispositivos da CLT, dentre os quais
destacamos o art. 744, da CLT:
Art. 764. Os dissídios individuais ou
coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, os juízes
e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no
sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2o Não havendo acordo, o juízo
conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão
na forma prescrita neste Título.
§ 3o É lícito às partes celebrar acordo que
ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
A
justiça do trabalho vem adotando a praxe de dividir a audiência em três
sessões: audiência de instrução, audiência de conciliação e audiência de
julgamento, fato este intimamente ligado ao princípio da concentração já
estudado.
a) Inicial:
na qual ocorre a tentativa de conciliação e, sendo esta infrutífera, o
reclamado entrega a sua contestação;
b) Instrução:
na qual é feito o colhimento de todas as provas (técnicas, depoimentos pessoais,
oitiva de testemunhas etc.), e nova tentativa de conciliação ao final.
c) Julgamento:
quando o juiz prolata sua sentença.
As
partes devem, obrigatoriamente, comparecer à audiência, salvo na audiência de
julgamento, pois, neste caso, tecnicamente falando, não há que se cogitar de
uma audiência propriamente dita, pois quando o juiz a designa, basta que o
interessado se dirija à secretaria da vara para retirar sua sentença.
Nas
audiências a empresa deverá ser representada pelo preposto, que deve ser
empregado da reclamada para representa - lá de maneira correta, salvo nos casos
de reclamatória de empregado doméstico. O art. 23 do Código de Ética da OAB
proíbe que o advogado funcione no mesmo processo simultaneamente como patrono e
preposto do empregador ou cliente.
CLT:
Art. 843 – Na audiência de julgamento
deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do
comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias
Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se
representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º
- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do
fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º
- Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não
for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar
por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Caso
as partes não compareçam em audiência incorrerá as seguintes penalidades:
Reclamante ausente: o
ato pelo qual o juiz põe fim a este processo é denominado sentença, porém sem
exame de mérito.
Reclamada ausente:
revelia e pensa de confissão quanto à matéria de fato.
CLT:
Art. 844. O não comparecimento do reclamante
à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
- Súmulas nos 9, 69, 74, 122 e 211 do TST
Assim,
apesar de o reclamante poder interpor recurso, é mais viável que entre com
outra ação. Isto pode ser feito no dia seguinte ao arquivamento, desde que às
custas, estejam pagas ou dela o reclamante esteja isento, em razão de ser beneficiário
da justiça gratuita.
Se
o reclamante entre com uma segunda ação e não comparece, pode entrar com a
terceira? Pode. No entanto, o reclamante sobre a penalidade de ficar 6 meses
inerte entre a segunda e a propositura da terceira reclamação. Se promover a
terceira ação e não comparecer, será o caso de perempção, não podendo,
portanto, promover outra ação.
CLT:
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao
distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no
parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de
seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior
incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento
de que trata o artigo 844.
Art. 786. A reclamação verbal será
distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único. Distribuída a reclamação
verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo
de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena
estabelecida no artigo 731.
- Súmulas nos 25 e 36 do TST.
O
não comparecimento do reclamante à audiência de conciliação importa o
arquivamento da reclamação trabalhista (extinção do processo sem resolução do
mérito). Se o reclamante der causa a dois arquivamentos, nos termos dos artigos
731 e 732 da CLT, ficará impossibilitado, pelo prazo de 6 meses, de propor nova
reclamação trabalhista em face do mesmo empregador envolvendo o mesmo objeto. O
não comparecimento do reclamado à audiência de conciliação importa em revelia,
além de confissão, quanto à matéria de fato.
Vale
destacar que, caso o reclamante não compareça à audi6encia de instrução
(audiência de prosseguimento), realizada posteriormente à audi6encia de
conciliação, o processo não será arquivado, Súmula 9 do TST, podendo haver, no
entanto, confissão quanto à matéria fática, se o autor, expressamente intimado
para prestar depoimento pessoas, não comparecer à audiência de instrução,
Súmula 74 do TST.
Súmula nº 9 do TST
AUSÊNCIA DO
RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a
instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do
processo.
Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. (nova
redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento
do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – Aplica-se a confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ
26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode
ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC),
não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
(ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
III- A vedação à produção de prova posterior
pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo
magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
12.5 - DA CONCILIAÇÃO:
Aberta
a audiência, o juiz proporá, obrigatoriamente, a conciliação, constituindo-se
na primeira tentativa de conciliação. Havendo acordo será lavrado o respectivo
termo de conciliação, sendo normalmente fixada uma multa pelo seu
descumprimento.
Impede
destacar que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo,
mesmo que encerrado o juízo conciliatório.
Havendo
acordo, será lavrado o respectivo termo de conciliação, sendo normalmente
fixada uma multa pelo seu descumprimento. Não havendo acordo o reclamado terá
20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação quando esta não
for dispensada por ambas as partes.
Destaca-se
que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo que
encerrado o juízo conciliatório.
Firmada
a conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.
CLT:
Art. 764. Os dissídios individuais ou
coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, os juízes
e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no
sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2o Não
havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em
arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3o É
lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo
depois de encerrado o juízo conciliatório.
Súmula:
259. Termo de
conciliação.
Ação rescisória. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação
previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Determina
o art. 846, da CLT, que, aberta a audiência, o juiz proporá, obrigatoriamente a
conciliação.
Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou
presidente proporá a conciliação.
§ 1o Se
houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos
litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2o Entre as condições a que se refere o
parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir
o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização
convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Esta
é a primeira proposta de conciliação obrigatória, a segunda proposta de
conciliação obrigatória, ocorrerá, após aduzir razões, determina o art. 850 da
CLT, que o juiz renovará a proposta de conciliação, sendo esta considerada a
segunda tentativa.
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as
partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada
uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não
se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único. O Presidente da Junta, após
propor a solução do dissídio, tomará os votos dos Juízes classistas e, havendo
divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor
atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e
ao interesse social.
No
mesmo sentido, o art. 831 da CLT determina que a decisão somente será proferida
depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de
conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o
termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência
Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
A
doutrina considera que amas as propostas de conciliação são obrigatórias, mas
somente gerando nulidade a ausência da segunda proposta de conciliação, visto
que a ausência da primeira proposta conciliatória seria suprima pela segunda
tentativa de conciliação.
12.6 - DA DEFESA DO RÉU:
A
possibilidade de apresentação de defesa verbal (20 minutos) materializa o
princípio da oralidade, muito embora, na prática, seja mais comum a
apresentação da defesa escrita.
CLT:
Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado
terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando
esta não for dispensada por ambas as partes.
A
defesa do réu consistirá na apresentação de contestação, reconvenção e
exceções.
CPC:
Art.
297. O réu poderá oferecer, no prazo de quinze dias, em petição escrita,
dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Após
a apresentação da defesa pelo réu, inicia-se a instrução do processo, com a
apresentação das provas.
12.7 – DA PROVAS – DILAÇÃO PROBATÓRIA:
Os
meios de prova mais utilizados na Justiça do Trabalho são: depoimento pessoal
das partes, documentos, testemunhas e perícias.
A
apresentação das provas começa pelo interrogatório das partes:
CLT:
Art. 848 – Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o
presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário,
interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá
qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu
representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as
testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
CPC:
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
A
produção de provas será feita na audiência de instrução e julgamento, também
chamada de audiência de prosseguimento.
O
Art. 131 do CPC determina que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o
convencimento.
CPC:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento.
Por
sua vez, o art. 334 do CPC esclarece que não dependem de prova os fatos
notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os
admitidos no processo como incontroversos e os fatos cujo favor milita
presunção legal de existência ou de veracidade.
CPC:
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados
pela parte contrária;
III – admitidos, no processo, como
incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de
existência ou de veracidade.
Em
relação ao ônus da prova o art. 818 da CLT determina que a prova das alegações
incumbe à parte que as fizer.
CLT:
Art. 818 – A prova das alegações incumbe à
parte que as fizer.
Em
face da determinação imprecisa do art. 818 da CLT, é aplicável também,
subsidiariamente o art. 333 do CPC, que afirma que o ônus da prova incumbe ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto ao fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
CPC:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que
distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da
parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma
parte o exercício do direito.
12.7.1 - DEPOIMENTO PESSOAL
DAS PARTES:
O objetivo principal do depoimento pessoas das partes é obter a denominada confissão (confissão provocada).
Confissão
pode ser conceituada como a admissão da verdade de um fato que é contrário ao
interesse da parte e favorável ao adversário.
CPC:
Art. 348. Há
confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu
interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea
ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se
lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do
depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode
ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Caso
o reclamante não compareça à audiência de instrução, realizada posteriormente à
audiência de conciliação, o processo não será arquivado (Súmula 9, TST),
podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria de fato, se o autor,
expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, não comparecer à
audiência de instrução (Súmula 74, TST).
Da
mesma forma, caso o reclamado não compareça à audiência de instrução, realizada
posteriormente à audiência de conciliação, não será decretada a revelia do réu,
podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria de fato, se o reclamado,
expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, não comparecer à
audiência de instrução (Súmula 74, TST).
O
juiz ouvirá, primeiramente, o depoimento pessoal do reclamante e,
posteriormente, o do reclamado, sendo vedado à parte que ainda não depôs
assistir ao interrogatório do ex adverso.
Terminado
o interrogatório, as partes poderão retirar-se, prosseguindo a instrução com os
seus representantes.
12.7.2 – DOCUMENTOS:
A
doutrina majoritária entende que o reclamante deverá juntar toda a prova documental
com a inicial e o reclamado com a apresentação da defesa, sob pena de preclusão.
CLT:
Art. 787 – A reclamação escrita deverá ser
formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se
fundar.
Art. 845 – O reclamante e o reclamado
comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa
ocasião, as demais provas.
O
documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em
certidão autêntica, salvo quando conferida sua autenticidade pelo magistrado.
12.7.3 – TESTEMUNHAS:
A
prova testemunhal e, sem dúvida, o meio de prova mais utilizado no processo do
trabalho, principalmente pelo reclamante, o qual ou não tem acesso aos
documentos da empresa, ou mesmo, muitas vezes, tais documentos não retratam a
realidade dos fatos.
O
art. 825 da CLT determina que as testemunhas comparecerão à audiência
independentemente de notificação ou intimação.
Art. 825 – As testemunhas comparecerão a
audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único – As que não comparecerem
serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das
penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
No
processo do trabalho não haverá depósito de rol de testemunhas, conforme prevê
o art. 407 do CPC:
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o
juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de
trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da
audiência.
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Evidentemente
as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a
requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva e multa, em caso
de não atendimento à intimação (art. 825, ₴ Único da CLT).
O
art. 824 da CLT, determina que o depoimento de uma testemunha não poderá ser
ouvido pelas demais que tenham de depor no processo, incumbindo ao magistrado
providenciar para que isto não ocorra.
Art. 824 – O juiz ou presidente
providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas
demais que tenham de depor no processo.
No
procedimento comum cada parte não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo
quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, quando esse número
poderá ser elevado a seis.
CLT:
Art. 821 – Cada uma das partes não poderá
indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso
em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
No
procedimento sumaríssimo, cada parte não poderá indicar mais de duas
testemunhas.
CLT:
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas
na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
(...)
§ 2o As testemunhas, até o máximo de duas
para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente
de intimação.
As
testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pela falta ao serviço,
ocasionada pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou
convocas, sendo considerada interrupção do contrato de trabalho (art. 473,
VIII, da CLT).
CLT:
Art. 822 – As testemunhas não poderão sofrer
qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento
para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
O
depoimento das testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito
por meio de interprete nomeado pelo juiz.
CLT:
Art. 819 – O
depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional
será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste
artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo
trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
12.7.3 – PERÍCIA:
Sempre
que a prova de determinado fato alegado pelas partes depender de conhecimentos
técnicos ou científicos, o magistrado poderá designar um perito, que atuará
como auxiliar da justiça.
É
muito comum na Justiça do Trabalho a realização de perícia por um médico ou
engenheiro do trabalho, objetivando apurar se o empregado trabalhou ou trabalha
em condições insalubres e perigosas.
CLT:
Art . 195 – A caracterização e a
classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho
§ 1º - É facultado às empresas e aos
sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério
do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o
objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou
perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou
periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de
associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não
houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores
não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização
ex officio da perícia.
O
art. 790 – B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamentos dos
honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
12.8 - RAZÕES FINAIS:
O
art. 850 da CLT esclarece que, terminada a instrução poderão as partes aduzir
razões finais, em prazo não excedente há 10 minutos para cada uma.
As
razões finais consistem numa faculdade que tem as partes de se manifestarem
oralmente nos autos antes da prolação da sentença, assumindo papel importante
tanto na argüição de nulidades como também para fortalecimento do convencimento
do magistrado.
CLT:
Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as
partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para
cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação,
e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único – O Presidente da Junta,
após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo
divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor
atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e
ao interesse social.
Muitos
juízes têm permitido que o reclamante e o reclamado apresentem razões finais
por escrito, em forma de memoriais.
12.8 - SENTENÇA:
Sentença
é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo na instância. As sentenças
classificam-se em condenatória, declaratória e constitutiva.
12.8.1 - SENTENÇA
TERMINATIVA:
Denomina-se
sentença terminativa a que extingue o processo sem julgamento do mérito:
CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição
inicial;
Il – quando ficar parado durante mais de 1
(um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e
diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias;
IV – quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl – quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
Vlll – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e
réu;
XI – nos demais casos prescritos neste
Código.
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e
Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto
ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o
autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art.
28).
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da
matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na
primeira oportunidade em que
Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de
retardamento.
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
12.8.2 - SENTENÇA DEFINITIVA:
Sentença
definitiva é a que extingue o processo com o julgamento do mérito:
CPC:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o
pedido do autor;
II –
quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência
ou a prescrição;
O
artigo 458 do CPC disciplina os requisitos essenciais da sentença: relatório,
fundamentação e parte dispositiva.
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das
partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará
as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá
as questões, que as partes Ihe submeterem.
Na
sentença proferida no procedimento sumaríssimo, será dispensado relatório:
CLT:
Art. 852-I. A sentença mencionará os
elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em
audiência, dispensado o relatório.
No
procedimento comum a sentença será proferida pelo juiz após as razões finais e
a segunda tentativa de conciliação.
CLT:
Art. 831. A decisão será proferida depois de
rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o
termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência
Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as
partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada
uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não
se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único. O Presidente da Junta, após
propor a solução do dissídio, tomará os votos dos Juízes classistas e, havendo divergência
entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao
cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao
interesse social.
12.9 - JUS POSTULANDI DA PARTE:
O
art. 791 da CLT consagrou o chamado jus
postulandi da parte, pelo qual os
empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do
Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final, sem a presença de advogado.
No entanto, o artigo abaixo não tem sido adotado pelas bancas examinadoras:
CLT:
Art. 791 – Os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as
suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os
empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do
sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada
aos interessados a assistência por advogado.
Por
último, frise-se que, após a EC/45 de 2004, a qual ampliou a competência
material da justiça do trabalho para processar e julgar qualquer demanda que
envolvam relação de emprego.
CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...)
12.10 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
A
justiça do trabalho será prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o
trabalhador.
Na
Petição Inicial, este requerimento é realizado logo após cabeçalho de peça
inaugural, antes da exposição dos fatos.
CLT:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos
de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de
pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas
pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei,
que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família.
- §§
1º a 3º acrescidos pela Lei nº 10.537, de 27-8-2002.
- Lei
nº 1.060, de 5-2-1950 (Lei de Assistência Judiciária).
Na
Justiça do Trabalho, a teor do art. 14 da Lei 5.584/70, a assistência
judiciária é prestada exclusivamente ao trabalhador, por intermédio do
sindicato da categoria profissional à qual pertence o obreiro.
A
assistência judiciária será prestada ao trabalhador que perceber salário igual
ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao
trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não
lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Por sua
vez, o art. 790, ₴ 3o, da CLT estabelece que o benefício da justiça
gratuita pode ser concedido por juiz ou tribunal de qualquer instância, a
requerimento ou de ofício, atendidos os requisitos legais.
Com
a edição da Lei 7.115/83, em seu art. 1o, deixou de ser obrigatória
a apresentação do atestado de pobreza, bastando que o interessado, de próprio
punho, ou por procurador com poderes específicos, sob as penas da lei, declare
na petição inicial que não tem condições de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo próprio sustento ou de sua família.
Em
suma, a assistência judiciária é prestada exclusivamente ao trabalhador por
intermédio do sindicato profissional ao qual pertence o obreiro e será gratuita
quando:
Ø Para
trabalhadores com salário igual ou inferior ao mínimo legal;
Ø Juiz
concede de requerimento ou de ofício;
Ø Quando
o procurador ou interessado, de próprio punho declare a situação de pobreza.
Fundamentação
legal: Art. 790, § 3o, da CLT e Art. 5o, LXXIV da CF.
CF:
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
A
CF/88 impede a cobrança de custas e emolumentos, além de garantir assistência
judicial integral, através das Defensorias Públicas, sindicatos e do Ministério
Público.
12.11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Os
honorários advocatícios somente serão devidos quando, havendo sucumbência, o
trabalhador for beneficiário da justiça gratuita e estiver assistido por seu sindicato
profissional, limitados os honorários no percentual de 15% do valor da condenação.
TST Enunciado nº 219 – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 – Incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
24.08.2005
Justiça do Trabalho – Condenação em
Honorários Advocatícios
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
(ex-Súmula nº 219 – Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos
os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 – inserida em
20.09.2000)
TST Enunciado nº 329 – Res. 21/1993, DJ 21.12.1993 – Mantida – Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Justiça do Trabalho – Condenação em
Honorários Advocatícios
Mesmo após a promulgação da Constituição da
República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado
nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
12.12 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Surgiu
com o objetivo de tentar diminuir o número de ações trabalhistas submetidas na
justiça do trabalho.
O Art.
625 – A, da CLT, estabelece que as empresas e os sindicatos podem instituir
Comissões de Conciliações Prévias, de composição paritária, composta de
representantes dos trabalhadores e empregadores, com a atribuição de tentar
conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Já
o Art. 625 – D, da CLT, determina que qualquer demanda de natureza trabalhista
será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação
de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato
da categoria. Neste caso, deverá requerer-se a extinção do processo, sem
resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento regular e válido do processo, com fundamento no art. 267, IV,
do CPC e do art. 625-D, da CLT (utilizado nas contestações).
CLT:
Art.
625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação
Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos
empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do
trabalho.
Parágrafo
único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas
por grupos de empresas ou
ter caráter intersindical.
(...)
(...)
Art.
625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido
instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§
1o A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos
membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos
interessados.
§
2o Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador
declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação
trabalhista.
§
3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento
previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição
inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§
4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de
empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a
sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
12.13 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:
Objetiva
tornar o processo do trabalho mais célere, sendo aplicado aos dissídios
individuais, cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data
do ajuizamento da reclamação.
Todos
os pedidos deverão ser líquidos e certos, indicando o valor correspondente de
cada parcela postulada pelo obreiro.
Não
se admite a citação por edital, devendo o reclamante indicar corretamente o
nome e o endereço do reclamado.
Caso
os pedidos não sejam liquidados, ou não forem indicados o nome e o endereço
corretos do reclamado, a reclamação será arquivada e o reclamante será
condenado ao pagamento de custas, calculados sobre o valor da causa, não sendo
possível a emenda a inicial.
CLT:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo
valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do
ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo. Parágrafo único. Estão
excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no
procedimento sumaríssimo:
I – o pedido deverá ser certo ou determinado
e indicará o valor correspondente;
II – não se fará citação por edital,
incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III – a apreciação da reclamação deverá
ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de
pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de
Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do
disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da
reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao
juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito
sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de
juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com
liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus
probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz
esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os
meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em
qualquer fase da audiência.
Art. 852-F. Na ata de audiência serão
registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das
partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova
testemunhal.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos
os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e
do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas
na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por
uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção
da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas
para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de
testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não
comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata
condução coercitiva.
§ 4º Somente quando a prova do fato o
exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz,
desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 6º As partes serão intimadas a
manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos
de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão
que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as
exigências do bem comum.
§ 3º As partes serão intimadas da sentença
na própria audiência em que prolatada.
12.14 - DISSÍDIOS DE ALÇADA –
PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
Também
conhecido como procedimento sumário, para as causas cujo valor não exceda a
dois salários mínimos.
12.15 - DA EXPOSIÇÃO DO RITO:
Primeira
preocupação: exposição do rito.
Na
seara trabalhista são três ritos: rito ordinário (comum), rito sumário e o rito
sumaríssimo.
No rito ordinário, não há necessidade de
identificação de valores na inicial. Logo, desde que o valor da causa
ultrapasse 40 salários mínimos, a demanda será submetida ao procedimento
ordinário, não havendo necessidade de identificação de parcelas preiteadas
(salário, férias, décimo terceiro, salários, horas extras, FGTS).
Já
no rito sumaríssimo, utilizado para
as demandas que não ultrapasse 40 salários mínimo, todos os pedidos deverão ser
líquidos e certos, indicando o valor correspondente. Portanto cada parcela
postulada pelo obreiro, deverá ser liquidada, sob a pena de a reclamação
trabalhista ser arquivada e o reclamante ser condenado ao pagamento de custas judiciais. Este procedimento não
se aplica a administração pública direta, autárquica e fundacional.
Já
o dissídio de alçada ou rito sumário,
para as causas cujo valor não exceda a dois salários mínimos, estabelecendo que
não caberá recurso da sentença proferida
nas demandas submetidas ao rito sumário, salvo se versarem sobre matéria
constitucional.
QUADRO DIFERENCIATIVO:
PRINCIPAIS DIFERENÇAS
|
PROCEDIMENTOS
|
||
ORDINÁRIO
|
SUMÁRIO (RARO)
|
SUMARÍSSIMO
|
|
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
|
CPC
(art.
282 e 283 do CPC)
|
Lei
5.584/1970, art. 2
|
Art.
852 – A e Art. 852 – I da CLT.
|
AUDIÊNCIA
|
São
3:
· Conciliação;
· Instrução;
e
· Julgamento.
|
1
(Conciliação, instrução e julgamento).
|
1
(Conciliação, instrução e julgamento).
|
CONCILIAÇÃO
|
Duas
tentativas obrigatórias: uma na audiência de conciliação e na de julgamento.
|
Qualquer
fase
|
Qualquer
fase
|
VALOR R$
|
Acima
de 40 salários mínimos.
|
Até
2 salários mínimos.
|
Até 40 salários mínimos.
|
TETEMUNHAS
|
2
|
2
|
|
RAZÕES FINAIS
|
X
|
X
|
-
|
SENTENÇA
|
Será
proferida após as razões finais e a 2 tentativa de conciliação.
Possui
relatório.
|
Sem
relatório.
|
Sem
relatório.
|
CABE RECURSO DA SENTENÇA
|
X
|
-
|
X
|
APLICA A ADM. PÚBLICA DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
|
X
|
X
|
-
|
VALOR DA CAUSA
|
-
|
X
|
X
|
PEDIDOS
|
-
|
-
|
Líquidos
e certos
(art.
852, B, I da CLT)
|
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012