terça-feira, 13 de novembro de 2012

12 – DA JUSTIÇA DO TRABALHO


ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

12 – DA JUSTIÇA DO TRABALHO

12.1 – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

A petição inicial é prevista no art. 840 da CLT. No entanto, em razão de algumas omissões para a elaboração da peça e não havendo que se falar em incompatibilidade com os princípios que norteiam o processo do trabalho, aplicamos subsidiariamente o CPC.

CLT:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Das Reclamatórias Trabalhistas - tipos:

Ø Reclamatória Trabalhista – procedimento comum e/ou ordinário (acima de 40 salários mínimos, artigos. 282 e 283 do CPC).
Ø Reclamatória Trabalhista – procedimento sumário e/ou dissídio de alçada (até 2 salários mínimos, art. 2 , da Lei 5.584/70).
Ø Reclamatória Trabalhista – procedimento sumaríssimo (até 40 salários mínimos, art. 852, A da CLT).
Ø Ação de consignação e pagamento (art. 890 a 900 do CPC).
Ø Mandado de segurança (Art. 5o, LXIX e LXX da CF/88).
Ø Ação rescisória (Arts. 485 a 495 do CPC).
Ø Inquérito para apuração de falta grave (Art. 484, da CLT).
Ø Habeas Corpus (Art. 5o, LXVIII, da CF/88).
Ø Habeas data.
Ø Ação cautelar (Arts. 796 s 813 do CPC e Art. 659, IX e X, da CLT).

Ä ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (Art. 273, do CPC): não é uma petição inicial isolada, e sim, um pedido cumulativo.

12.2 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC:

A CLT tem muitas omissões, por isso, o art. 769 prevê a aplicação subsidiária do CPC quando for compatível com as normas do processo do trabalho.
Temos, então, dois requisitos para a aplicação do CPC:
a)    Omissão;
b)    Compatibilidade com os princípios do processo do trabalho.

CLT:
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
- Arts. 5º, XXXV, XXXVII, 22 e 24 da CF.
- Súm. nº 195 do TFR.

12.3 – DISTRIBUIÇÃO E NOTIFICAÇÃO:

Nas localidades onde houver mais de uma Vara de Trabalho ou mais de um Juízo, a reclamação trabalhista será, preliminarmente, submetida à distribuição. Por outro lado, nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho ou Juízo, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Vara ou cartório do Juízo. A distribuição deverá obedecer à ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando houver.
Recebida a RT pela Vara do Trabalho, o escrivão ou chefe de secretaria, no prazo de 48 horas, notificará, por via postal, o reclamado, para comparecer à audiência, presumindo-se o recebimento da atinente notificação pelo réu também no prazo de 48 horas (contados da postagem do correio).
Na Justiça do Trabalho o reclamado não é citado, e sim, notificado para comparecer à audi6encia, onde apresentará a sua defesa.

CLT:
Art. 783 – A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
e
Art. 837 – Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
Art. 838 – Nas localidades
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
e
Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefes de secretaria, dentro de quarenta e oito horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.
-  Lei nº 409, de 25-9-1948, cria os quadros de pessoal da Justiça do Trabalho.
-  Súm. N.º 78 do TFR.
§ 1o A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
 - Súm. N.º 16 do TST.
§ 2o O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
- Art. 5º, LV, da CF.

12.4 - DA AUDIÊNCIA:

As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

CLT:
Art. 813 – As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Presença obrigatória das partes, em face do princípio da conciliação, que detona a indispensabilidade da tentativa de conciliação no processo do trabalho. Tal requisito se extrai da leitura de vários dispositivos da CLT, dentre os quais destacamos o art. 744, da CLT:

Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2o Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3o É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

A justiça do trabalho vem adotando a praxe de dividir a audiência em três sessões: audiência de instrução, audiência de conciliação e audiência de julgamento, fato este intimamente ligado ao princípio da concentração já estudado.
a)    Inicial: na qual ocorre a tentativa de conciliação e, sendo esta infrutífera, o reclamado entrega a sua contestação;
b)    Instrução: na qual é feito o colhimento de todas as provas (técnicas, depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas etc.), e nova tentativa de conciliação ao final.
c)     Julgamento: quando o juiz prolata sua sentença.
As partes devem, obrigatoriamente, comparecer à audiência, salvo na audiência de julgamento, pois, neste caso, tecnicamente falando, não há que se cogitar de uma audiência propriamente dita, pois quando o juiz a designa, basta que o interessado se dirija à secretaria da vara para retirar sua sentença.
Nas audiências a empresa deverá ser representada pelo preposto, que deve ser empregado da reclamada para representa - lá de maneira correta, salvo nos casos de reclamatória de empregado doméstico. O art. 23 do Código de Ética da OAB proíbe que o advogado funcione no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador ou cliente.

CLT:
Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
 § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Caso as partes não compareçam em audiência incorrerá as seguintes penalidades:
Reclamante ausente: o ato pelo qual o juiz põe fim a este processo é denominado sentença, porém sem exame de mérito.
Reclamada ausente: revelia e pensa de confissão quanto à matéria de fato.

CLT:
Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
-  Súmulas nos 9, 69, 74, 122 e 211 do TST

Assim, apesar de o reclamante poder interpor recurso, é mais viável que entre com outra ação. Isto pode ser feito no dia seguinte ao arquivamento, desde que às custas, estejam pagas ou dela o reclamante esteja isento, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Se o reclamante entre com uma segunda ação e não comparece, pode entrar com a terceira? Pode. No entanto, o reclamante sobre a penalidade de ficar 6 meses inerte entre a segunda e a propositura da terceira reclamação. Se promover a terceira ação e não comparecer, será o caso de perempção, não podendo, portanto, promover outra ação.

CLT:
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844.
Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
-  Súmulas nos 25 e 36 do TST.

O não comparecimento do reclamante à audiência de conciliação importa o arquivamento da reclamação trabalhista (extinção do processo sem resolução do mérito). Se o reclamante der causa a dois arquivamentos, nos termos dos artigos 731 e 732 da CLT, ficará impossibilitado, pelo prazo de 6 meses, de propor nova reclamação trabalhista em face do mesmo empregador envolvendo o mesmo objeto. O não comparecimento do reclamado à audiência de conciliação importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.
Vale destacar que, caso o reclamante não compareça à audi6encia de instrução (audiência de prosseguimento), realizada posteriormente à audi6encia de conciliação, o processo não será arquivado, Súmula 9 do TST, podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria fática, se o autor, expressamente intimado para prestar depoimento pessoas, não comparecer à audiência de instrução, Súmula 74 do TST.

Súmula nº 9 do TST
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
 
Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

12.5 - DA CONCILIAÇÃO:

Aberta a audiência, o juiz proporá, obrigatoriamente, a conciliação, constituindo-se na primeira tentativa de conciliação. Havendo acordo será lavrado o respectivo termo de conciliação, sendo normalmente fixada uma multa pelo seu descumprimento.
Impede destacar que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo que encerrado o juízo conciliatório.
Havendo acordo, será lavrado o respectivo termo de conciliação, sendo normalmente fixada uma multa pelo seu descumprimento. Não havendo acordo o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Destaca-se que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo que encerrado o juízo conciliatório.
Firmada a conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.

CLT:
Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2o Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3o É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Súmula:
259. Termo de conciliação. Ação rescisória. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Determina o art. 846, da CLT, que, aberta a audiência, o juiz proporá, obrigatoriamente a conciliação.

Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1o Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2o Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Esta é a primeira proposta de conciliação obrigatória, a segunda proposta de conciliação obrigatória, ocorrerá, após aduzir razões, determina o art. 850 da CLT, que o juiz renovará a proposta de conciliação, sendo esta considerada a segunda tentativa.

Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único. O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos Juízes classistas e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

No mesmo sentido, o art. 831 da CLT determina que a decisão somente será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

A doutrina considera que amas as propostas de conciliação são obrigatórias, mas somente gerando nulidade a ausência da segunda proposta de conciliação, visto que a ausência da primeira proposta conciliatória seria suprima pela segunda tentativa de conciliação.

12.6 - DA DEFESA DO RÉU:

A possibilidade de apresentação de defesa verbal (20 minutos) materializa o princípio da oralidade, muito embora, na prática, seja mais comum a apresentação da defesa escrita.

CLT:
Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

A defesa do réu consistirá na apresentação de contestação, reconvenção e exceções.

CPC:
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Após a apresentação da defesa pelo réu, inicia-se a instrução do processo, com a apresentação das provas.

12.7 – DA PROVAS – DILAÇÃO PROBATÓRIA:

Os meios de prova mais utilizados na Justiça do Trabalho são: depoimento pessoal das partes, documentos, testemunhas e perícias.
A apresentação das provas começa pelo interrogatório das partes:

CLT:
Art. 848 – Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

CPC:
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

A produção de provas será feita na audiência de instrução e julgamento, também chamada de audiência de prosseguimento.
O Art. 131 do CPC determina que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

CPC:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Por sua vez, o art. 334 do CPC esclarece que não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e os fatos cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
 
CPC:
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos, no processo, como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Em relação ao ônus da prova o art. 818 da CLT determina que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

CLT:
Art. 818 – A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Em face da determinação imprecisa do art. 818 da CLT, é aplicável também, subsidiariamente o art. 333 do CPC, que afirma que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.

CPC:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

12.7.1 - DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES:

O objetivo principal do depoimento pessoas das partes é obter a denominada confissão (confissão provocada).
Confissão pode ser conceituada como a admissão da verdade de um fato que é contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário.
 
CPC:
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

Caso o reclamante não compareça à audiência de instrução, realizada posteriormente à audiência de conciliação, o processo não será arquivado (Súmula 9, TST), podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria de fato, se o autor, expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, não comparecer à audiência de instrução (Súmula 74, TST).
Da mesma forma, caso o reclamado não compareça à audiência de instrução, realizada posteriormente à audiência de conciliação, não será decretada a revelia do réu, podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria de fato, se o reclamado, expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, não comparecer à audiência de instrução (Súmula 74, TST).
O juiz ouvirá, primeiramente, o depoimento pessoal do reclamante e, posteriormente, o do reclamado, sendo vedado à parte que ainda não depôs assistir ao interrogatório do ex adverso.
Terminado o interrogatório, as partes poderão retirar-se, prosseguindo a instrução com os seus representantes.

12.7.2 – DOCUMENTOS:

A doutrina majoritária entende que o reclamante deverá juntar toda a prova documental com a inicial e o reclamado com a apresentação da defesa, sob pena de preclusão.

CLT:
Art. 787 – A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Art. 845 – O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, salvo quando conferida sua autenticidade pelo magistrado.

12.7.3 – TESTEMUNHAS:

A prova testemunhal e, sem dúvida, o meio de prova mais utilizado no processo do trabalho, principalmente pelo reclamante, o qual ou não tem acesso aos documentos da empresa, ou mesmo, muitas vezes, tais documentos não retratam a realidade dos fatos.
O art. 825 da CLT determina que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Art. 825 – As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único – As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

No processo do trabalho não haverá depósito de rol de testemunhas, conforme prevê o art. 407 do CPC:

Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

Evidentemente as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva e multa, em caso de não atendimento à intimação (art. 825, ₴ Único da CLT).
O art. 824 da CLT, determina que o depoimento de uma testemunha não poderá ser ouvido pelas demais que tenham de depor no processo, incumbindo ao magistrado providenciar para que isto não ocorra.

Art. 824 – O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

No procedimento comum cada parte não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, quando esse número poderá ser elevado a seis.

CLT:
Art. 821 – Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

No procedimento sumaríssimo, cada parte não poderá indicar mais de duas testemunhas.

CLT:
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
(...)
§ 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pela falta ao serviço, ocasionada pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocas, sendo considerada interrupção do contrato de trabalho (art. 473, VIII, da CLT).

CLT:
Art. 822 – As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

O depoimento das testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de interprete nomeado pelo juiz.

CLT:
Art. 819 – O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

12.7.3 – PERÍCIA:

Sempre que a prova de determinado fato alegado pelas partes depender de conhecimentos técnicos ou científicos, o magistrado poderá designar um perito, que atuará como auxiliar da justiça.
É muito comum na Justiça do Trabalho a realização de perícia por um médico ou engenheiro do trabalho, objetivando apurar se o empregado trabalhou ou trabalha em condições insalubres e perigosas.

CLT:
Art . 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

O art. 790 – B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamentos dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

12.8 - RAZÕES FINAIS:

O art. 850 da CLT esclarece que, terminada a instrução poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente há 10 minutos para cada uma.
As razões finais consistem numa faculdade que tem as partes de se manifestarem oralmente nos autos antes da prolação da sentença, assumindo papel importante tanto na argüição de nulidades como também para fortalecimento do convencimento do magistrado.

CLT:
Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único – O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Muitos juízes têm permitido que o reclamante e o reclamado apresentem razões finais por escrito, em forma de memoriais.

12.8 - SENTENÇA:

Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo na instância. As sentenças classificam-se em condenatória, declaratória e constitutiva.

12.8.1 - SENTENÇA TERMINATIVA:

Denomina-se sentença terminativa a que extingue o processo sem julgamento do mérito:

CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll – pela convenção de arbitragem;
Vlll – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

12.8.2 - SENTENÇA DEFINITIVA:

Sentença definitiva é a que extingue o processo com o julgamento do mérito:

CPC:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
 II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

O artigo 458 do CPC disciplina os requisitos essenciais da sentença: relatório, fundamentação e parte dispositiva.

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

Na sentença proferida no procedimento sumaríssimo, será dispensado relatório:

CLT:
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

No procedimento comum a sentença será proferida pelo juiz após as razões finais e a segunda tentativa de conciliação.

CLT:
Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único. O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos Juízes classistas e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

12.9 - JUS POSTULANDI DA PARTE:

O art. 791 da CLT consagrou o chamado jus postulandi  da parte, pelo qual os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final, sem a presença de advogado. No entanto, o artigo abaixo não tem sido adotado pelas bancas examinadoras:

CLT:
Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Por último, frise-se que, após a EC/45 de 2004, a qual ampliou a competência material da justiça do trabalho para processar e julgar qualquer demanda que envolvam relação de emprego.

CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...)

12.10 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:

A justiça do trabalho será prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador.
Na Petição Inicial, este requerimento é realizado logo após cabeçalho de peça inaugural, antes da exposição dos fatos.

CLT:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
-  §§ 1º a 3º acrescidos pela Lei nº 10.537, de 27-8-2002.
-  Lei nº 1.060, de 5-2-1950 (Lei de Assistência Judiciária).

Na Justiça do Trabalho, a teor do art. 14 da Lei 5.584/70, a assistência judiciária é prestada exclusivamente ao trabalhador, por intermédio do sindicato da categoria profissional à qual pertence o obreiro.
A assistência judiciária será prestada ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Por sua vez, o art. 790, ₴ 3o, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido por juiz ou tribunal de qualquer instância, a requerimento ou de ofício, atendidos os requisitos legais.
Com a edição da Lei 7.115/83, em seu art. 1o, deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de pobreza, bastando que o interessado, de próprio punho, ou por procurador com poderes específicos, sob as penas da lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio sustento ou de sua família.
Em suma, a assistência judiciária é prestada exclusivamente ao trabalhador por intermédio do sindicato profissional ao qual pertence o obreiro e será gratuita quando:
Ø     Para trabalhadores com salário igual ou inferior ao mínimo legal;
Ø     Juiz concede de requerimento ou de ofício;
Ø     Quando o procurador ou interessado, de próprio punho declare a situação de pobreza.
Fundamentação legal: Art. 790, § 3o, da CLT e Art. 5o, LXXIV da CF.

CF:
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

A CF/88 impede a cobrança de custas e emolumentos, além de garantir assistência judicial integral, através das Defensorias Públicas, sindicatos e do Ministério Público.

12.11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Os honorários advocatícios somente serão devidos quando, havendo sucumbência, o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita  e estiver assistido por seu sindicato profissional, limitados os honorários no percentual de 15% do valor da condenação.

TST Enunciado nº 219 – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 – Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Justiça do Trabalho – Condenação em Honorários Advocatícios
I Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 – Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

TST Enunciado nº 329 – Res. 21/1993, DJ 21.12.1993 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Justiça do Trabalho – Condenação em Honorários Advocatícios
Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

12.12 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

Surgiu com o objetivo de tentar diminuir o número de ações trabalhistas submetidas na justiça do trabalho.
O Art. 625 – A, da CLT, estabelece que as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliações Prévias, de composição paritária, composta de representantes dos trabalhadores e empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Já o Art. 625 – D, da CLT, determina que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Neste caso, deverá requerer-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, com fundamento no art. 267, IV, do CPC e do art. 625-D, da CLT (utilizado nas contestações).

CLT:
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
(...)
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1o A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2o Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

12.13 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: 

Objetiva tornar o processo do trabalho mais célere, sendo aplicado aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Todos os pedidos deverão ser líquidos e certos, indicando o valor correspondente de cada parcela postulada pelo obreiro.
Não se admite a citação por edital, devendo o reclamante indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado.
Caso os pedidos não sejam liquidados, ou não forem indicados o nome e o endereço corretos do reclamado, a reclamação será arquivada e o reclamante será condenado ao pagamento de custas, calculados sobre o valor da causa, não sendo possível a emenda a inicial.

CLT:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.        Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; 
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 
III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. 

 Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
 Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. 
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 
§ 5º (VETADO) 
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.       
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. 

 Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. 
§ 2º (VETADO) 
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. 

12.14 - DISSÍDIOS DE ALÇADA – PROCEDIMENTO SUMÁRIO:

Também conhecido como procedimento sumário, para as causas cujo valor não exceda a dois salários mínimos.

12.15 - DA EXPOSIÇÃO DO RITO:

Primeira preocupação: exposição do rito.
Na seara trabalhista são três ritos: rito ordinário (comum), rito sumário e o rito sumaríssimo.
No rito ordinário, não há necessidade de identificação de valores na inicial. Logo, desde que o valor da causa ultrapasse 40 salários mínimos, a demanda será submetida ao procedimento ordinário, não havendo necessidade de identificação de parcelas preiteadas (salário, férias, décimo terceiro, salários, horas extras, FGTS).
Já no rito sumaríssimo, utilizado para as demandas que não ultrapasse 40 salários mínimo, todos os pedidos deverão ser líquidos e certos, indicando o valor correspondente. Portanto cada parcela postulada pelo obreiro, deverá ser liquidada, sob a pena de a reclamação trabalhista ser arquivada e o reclamante ser condenado ao pagamento de custas judiciais. Este procedimento não se aplica a administração pública direta, autárquica e fundacional.
Já o dissídio de alçada ou rito sumário, para as causas cujo valor não exceda a dois salários mínimos, estabelecendo que não caberá recurso da sentença proferida  nas demandas submetidas ao rito sumário, salvo se versarem sobre matéria constitucional.

QUADRO DIFERENCIATIVO:

PRINCIPAIS DIFERENÇAS
PROCEDIMENTOS
ORDINÁRIO
SUMÁRIO (RARO)
SUMARÍSSIMO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CPC
(art. 282 e 283 do CPC)
Lei 5.584/1970, art. 2
Art. 852 – A e Art. 852 – I da CLT.
AUDIÊNCIA
São 3:
·     Conciliação;
·     Instrução; e
·     Julgamento.
1 (Conciliação, instrução e julgamento).
1 (Conciliação, instrução e julgamento).
CONCILIAÇÃO
Duas tentativas obrigatórias: uma na audiência de conciliação e na de julgamento.
Qualquer fase
Qualquer fase
VALOR R$
Acima de 40 salários mínimos.
Até  2 salários mínimos.
Até  40 salários mínimos.
TETEMUNHAS
3 a 6
2
2
RAZÕES FINAIS
X
X
-
SENTENÇA
Será proferida após as razões finais e a 2 tentativa de conciliação.
Possui relatório.
Sem relatório.
Sem relatório.
CABE RECURSO DA SENTENÇA
X
-
X
APLICA A ADM. PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
X
X
-
VALOR DA CAUSA
-
X
X
PEDIDOS
-
-
Líquidos e certos
(art. 852, B, I da CLT)

Fonte:

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012