ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
14 – PRECLUSÃO,
PEREMPÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E SUSPEIÇÃO.
PRECLUSÃO:
Preclusão
é a perda da faculdade de praticar ato processual.
A palavra
preclusão tem sentido de "perda, caducidade de um direito de um termo ou
de uma faculdade legal ou processual que não foi exercitada dentro do tempo
prefixado".
Existem
três tipos de preclusão: a) temporal, como prevista no art. 183 do CPC, caracterizando-se
com a perda da faculdade de praticar ato processual em virtude de haver
decorrido prazo, sem que a parte o tivesse praticado, ou o tenha praticado a
destempo ou de forma incompleta ou irregular; b) lógica, "que extingue a
possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele
incompatível"; e c) consumativa, que ocorre "quando a perda da
faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a
oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto,
não pode tornar a sê-lo".
·
Preclusão
temporal: prevista expressamente no art. 183 do CPC, ocorre
quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de
haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha
praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.
·
Preclusão
lógica: é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato
processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem
cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não
pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo
recursal (art. 503/CPC).
·
Preclusão
consumativa: diz-se consumativa a preclusão, quando a
perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver
ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e,
portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: se a parte recorreu no terceiro
dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou
completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de oito
dias.
·
Preclusão
pro judicato: revela-se pela regra contida no art. 473
do CPC e 836 da CLT, segundo a qual, o juiz não pode decidir de novo questões
já decididas no processo, a cujo respeito se operou a preclusão. Contrario sensu do CPC 473, como as
questões de ordem pública não são atingidas pela preclusão, o juiz pode
decidi-las novamente, enquanto não proferida a sentença.
PEREMPÇÃO:
É a
perda do direito de ação pela desídia do autor, que deu causa à extinção do
processo sem julgamento do mérito, por três vezes, pelo fundamento do inciso
III do art. 267 do CPC.
“Art. 267.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
III – quando, por não
promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por
mais de trinta (30) dias;”
Trata-se
de três extinções do processo relativamente à mesma ação (mesmas partes, causa
de pedir e pedido).
A
perempção atinge apenas o direito de ação, mas não o direito material, razão
por que, perempta a ação, não pode mais o titular do direito de ação exercê-lo
ativamente em juízo, deduzindo pretensão. Contudo, permite-se que se defenda de
ação em face dele movida. Ex.: o autor de ação de usucapião se der causa, por
três vezes, à extinção do processo pelo CPC 267 III, não mais poderá mover
referida ação. Mas, se for acionado pelo proprietário, em ação reivindicatória,
pode alegar usucapião como defesa.
Tais
disposições (relativas à perempção) são inaplicáveis ao processo trabalhista,
que nos arts. 731 e 732 da CLT prevêem a perda temporária do direito de ação
(por seis meses) para o reclamante que, por duas vezes, teve a sua reclamação
em face do mesmo reclamado, com o mesmo objeto, arquivada, em face de sua
ausência injustificada à audiência inaugural.
CLT:
Art. 731 - Aquele
que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no
prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para
fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis)
meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma
pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes
seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 844 - O
não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único
- Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o
julgamento, designando nova audiência.
Identifica-se
com a morte da ação decorrente do fato de ter havido 3 extinções de processo
iguais por abandono. O seu conhecimento gerará o abando do quarto processo
(art. 267, IV, do CPC).
DECADÊNCIA:
É a
perda do direito material em razão do decurso do tempo. A decadência importa o
desaparecimento, a extinção de um direito pelo fato de seu titular não
exercê-lo durante um prazo estipulado na lei. Perdido o prazo, perdido estará o
direito. É matéria de ordem pública que pode ser examinada de ofício pelo juiz.
Por isso pode o magistrado indeferir a petição inicial, pronunciando a
decadência. A sentença de indeferimento da petição inicial que reconhecer a
decadência é de mérito (CPC269 IV), sendo a única exceção à regra do CPC 267 I,
que diz extinguir-se o processo sem julgamento do mérito quando o juiz
indeferir a petição inicial.
SUSPEIÇÃO:
Impedimento
para a Justiça do Trabalho é a circunstância de caráter objetivo que faz a lei
processual presumir de forma absoluta a parcialidade do magistrado e que, por
este motivo, o impede de funcionar no processo (art. 134 e 135 do CPC).
Conceito:
é a circunstância de caráter subjetivo que gera a desconfiança ou suspeita de
que o juiz seja parcial.
PRESCRIÇÃO:
É a perda do direito de se exercitar uma ação
em razão do decurso do tempo. A prescrição é matéria de direito disponível,
somente alegável pelo réu ou pelo interessado a quem aproveita, sendo vedado ao
juiz dela conhecer de ofício (CPC 219 §5º). Toda prescrição é de direito
patrimonial.
Consiste
na perda do direito de ação em virtude da inércia de seu titular no decurso de
certo período de tempo. Em outras palavras, prescrição consiste na perda da
exigibilidade judicial de um direito em conseqüência de não ter exigido pelo
credor ao devedor durante certo lapso temporal.
A
alegação de prescrição pelo réu surge como uma “prejudicial do mérito”, sendo
argüida como defesa indireta de mérito. Com efeito, art. 269, IV do CPC, que o
processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz pronunciar a
decadência ou a prescrição.
IMPORTANTE:
Prescrição gera sentença de mérito!
CPC:
Art. 219. A citação
válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e,
ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o Incumbe à parte
promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar,
não ficando prejudicada pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3o Não sendo citado
o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias.
§ 4o Não se efetuando
a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por
não interrompida a prescrição.
§ 5o O juiz
pronunciará, de ofício, a prescrição.
§ 6o Passada em
julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará
ao réu o resultado do julgamento.
Art. 269. Haverá
resolução de mérito:
(...)
IV – quando o juiz
pronunciar a decadência ou a prescrição;
CONCEITO: objeções
processuais – matérias relativas ao mérito reconhecíveis pelo magistrado
independente de argüição do réu, como decadência etc.
A
prescrição atinge a pretensão (a pretensão material ou exigibilidade), quanto
que a decadência fulmina de morte o próprio direito subjetivo.
CF:
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XXIX
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Prescrição
qüinqüenal: no curso da relação empregatícia.
Prescrição
bienal: após a extinção do contrato de trabalho.
Súmula nº 268 do TST
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista,
ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos
idênticos.
Histórico:
Redação original -
Res. 1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 268 Prescrição.
Interrupção. Demanda trabalhista arquivada
A demanda
trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o
biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista
concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data
do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da
extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma
constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5
(cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela
prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res.
6/1992, DJ 05.11.1992)
Histórico:
Súmula mantida - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original -
Res. 6/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 308 Prescrição
qüinqüenal
A norma
constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é
de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição
bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988.
OBSERVAÇÃO: a
prescrição em face do não recolhimento das contribuições de FGTS e trintenária,
observado o prazo de 2 anos após a extinção bienal empregatício para a
propositura de ação judicial correspondente.
EXEMPLO:
Lucileyma
trabalhou para aempresa “x” no período compreendido entre 2000/2009, tendo
sido dispensada em 01/06/09, sem nunca ter recebido horas-extras. Em 2011
entrou com uma RT. Análise prescricional:
Período
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Prescrição
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RT em 2009
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RT em 2011
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2000
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PRESCRITO
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PRESCRITO
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2001
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2002
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|||
2003
|
|||
2004
|
Prescrição
qüinqüenal
|
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2005
|
|||
2006
|
|||
2007
|
Prescrição
qüinqüenal
|
Prescrição
qüinqüenal
|
|
2008
|
|||
2009 (extinção
contrato de trabalho)
|
|||
2010
|
-
|
Prescrição Bienal
|
|
2011
|
-
|
O
quadro demonstra que a prescrição atinge as parcelas que se encontram fora do
período de 5 anos, anterior ao ajuizamento, e não, da rescisão contratual. Em
síntese, cada dia que o trabalhador demorar a ajuizar a RT, lhe é tirado um dia
de créditos, ante a ocorr6encia da prescrição.
A
prescrição trabalhista pode ser total ou parcial. A prescrição total ocorre quando o direito pleiteado e sonegado
tiver sido criado por contrato de trabalho que não é lei, neste caso o contrato
de trabalho é considerado prescrito totalmente. Já a prescrição parcial ocorre se o direito pleiteado for oriundo de
lei, atingirá apenas parcelas não pleiteadas no prazo de 5 anos.
Súmula nº 409 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
24.08.2005
Não procede ação
rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão
envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos
trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole
infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano
jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012