terça-feira, 13 de novembro de 2012

14 – PRECLUSÃO, PEREMPÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E SUSPEIÇÃO


ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

14 – PRECLUSÃO, PEREMPÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E SUSPEIÇÃO.


PRECLUSÃO:

Preclusão é a perda da faculdade de praticar ato processual.
A palavra preclusão tem sentido de "perda, caducidade de um direito de um termo ou de uma faculdade legal ou processual que não foi exercitada dentro do tempo prefixado".
Existem três tipos de preclusão: a) temporal, como prevista no art. 183 do CPC, caracterizando-se com a perda da faculdade de praticar ato processual em virtude de haver decorrido prazo, sem que a parte o tivesse praticado, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular; b) lógica, "que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível"; e c) consumativa, que ocorre "quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo".

·         Preclusão temporal: prevista expressamente no art. 183 do CPC, ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.
·         Preclusão lógica: é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (art. 503/CPC).
·         Preclusão consumativa: diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: se a parte recorreu no terceiro dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de oito dias.
·         Preclusão pro judicato: revela-se pela regra contida no art. 473 do CPC e 836 da CLT, segundo a qual, o juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, a cujo respeito se operou a preclusão. Contrario sensu do CPC 473, como as questões de ordem pública não são atingidas pela preclusão, o juiz pode decidi-las novamente, enquanto não proferida a sentença.

PEREMPÇÃO:

É a perda do direito de ação pela desídia do autor, que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, por três vezes, pelo fundamento do inciso III do art. 267 do CPC.

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;”

Trata-se de três extinções do processo relativamente à mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido).
A perempção atinge apenas o direito de ação, mas não o direito material, razão por que, perempta a ação, não pode mais o titular do direito de ação exercê-lo ativamente em juízo, deduzindo pretensão. Contudo, permite-se que se defenda de ação em face dele movida. Ex.: o autor de ação de usucapião se der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo CPC 267 III, não mais poderá mover referida ação. Mas, se for acionado pelo proprietário, em ação reivindicatória, pode alegar usucapião como defesa.
Tais disposições (relativas à perempção) são inaplicáveis ao processo trabalhista, que nos arts. 731 e 732 da CLT prevêem a perda temporária do direito de ação (por seis meses) para o reclamante que, por duas vezes, teve a sua reclamação em face do mesmo reclamado, com o mesmo objeto, arquivada, em face de sua ausência injustificada à audiência inaugural.

CLT:
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Identifica-se com a morte da ação decorrente do fato de ter havido 3 extinções de processo iguais por abandono. O seu conhecimento gerará o abando do quarto processo (art. 267, IV, do CPC).

DECADÊNCIA:

É a perda do direito material em razão do decurso do tempo. A decadência importa o desaparecimento, a extinção de um direito pelo fato de seu titular não exercê-lo durante um prazo estipulado na lei. Perdido o prazo, perdido estará o direito. É matéria de ordem pública que pode ser examinada de ofício pelo juiz. Por isso pode o magistrado indeferir a petição inicial, pronunciando a decadência. A sentença de indeferimento da petição inicial que reconhecer a decadência é de mérito (CPC269 IV), sendo a única exceção à regra do CPC 267 I, que diz extinguir-se o processo sem julgamento do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.

SUSPEIÇÃO:

Impedimento para a Justiça do Trabalho é a circunstância de caráter objetivo que faz a lei processual presumir de forma absoluta a parcialidade do magistrado e que, por este motivo, o impede de funcionar no processo (art. 134 e 135 do CPC).
Conceito: é a circunstância de caráter subjetivo que gera a desconfiança ou suspeita de que o juiz seja parcial.

PRESCRIÇÃO:

É a perda do direito de se exercitar uma ação em razão do decurso do tempo. A prescrição é matéria de direito disponível, somente alegável pelo réu ou pelo interessado a quem aproveita, sendo vedado ao juiz dela conhecer de ofício (CPC 219 §5º). Toda prescrição é de direito patrimonial.
Consiste na perda do direito de ação em virtude da inércia de seu titular no decurso de certo período de tempo. Em outras palavras, prescrição consiste na perda da exigibilidade judicial de um direito em conseqüência de não ter exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso temporal.
A alegação de prescrição pelo réu surge como uma “prejudicial do mérito”, sendo argüida como defesa indireta de mérito. Com efeito, art. 269, IV do CPC, que o processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
IMPORTANTE: Prescrição gera sentença de mérito!

CPC:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias.
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(...)
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

CONCEITO: objeções processuais – matérias relativas ao mérito reconhecíveis pelo magistrado independente de argüição do réu, como decadência etc.

A prescrição atinge a pretensão (a pretensão material ou exigibilidade), quanto que a decadência fulmina de morte o próprio direito subjetivo.

CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Prescrição qüinqüenal: no curso da relação empregatícia.
Prescrição bienal: após a extinção do contrato de trabalho.

Súmula nº 268 do TST
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Histórico:
Redação original - Res. 1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 268 Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada
A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

Súmula nº 308 do TST
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 6/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 308 Prescrição qüinqüenal
A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988.

OBSERVAÇÃO: a prescrição em face do não recolhimento das contribuições de FGTS e trintenária, observado o prazo de 2 anos após a extinção bienal empregatício para a propositura de ação judicial correspondente.

EXEMPLO:
Lucileyma trabalhou para aempresa “x” no período compreendido entre 2000/2009, tendo sido dispensada em 01/06/09, sem nunca ter recebido horas-extras. Em 2011 entrou com uma RT. Análise prescricional:

Período
Prescrição
RT em 2009
RT em 2011
2000
PRESCRITO
PRESCRITO
2001
2002
2003
2004
Prescrição qüinqüenal
2005
2006
2007
Prescrição qüinqüenal
Prescrição qüinqüenal
2008
2009 (extinção contrato de trabalho)
2010
-
Prescrição Bienal
2011
-

O quadro demonstra que a prescrição atinge as parcelas que se encontram fora do período de 5 anos, anterior ao ajuizamento, e não, da rescisão contratual. Em síntese, cada dia que o trabalhador demorar a ajuizar a RT, lhe é tirado um dia de créditos, ante a ocorr6encia da prescrição.
A prescrição trabalhista pode ser total ou parcial. A prescrição total ocorre quando o direito pleiteado e sonegado tiver sido criado por contrato de trabalho que não é lei, neste caso o contrato de trabalho é considerado prescrito totalmente. Já a prescrição parcial ocorre se o direito pleiteado for oriundo de lei, atingirá apenas parcelas não pleiteadas no prazo de 5 anos.

Súmula nº 409 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

Fonte:

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012