terça-feira, 13 de novembro de 2012

13 – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PROCEDIMENTOS


ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

13 – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PROCEDIMENTOS

13.1 - POSTULAÇÃO DO AUTOR:

Reclamação verbal e escrita:

CLT:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

OBSERVAÇÕES:

Ø   Ao redigir a petição colocar margens e utilização correta dos parágrafos.
Ø  Muitas vezes, a questão poderá abordar dados que indiquem a formação de um litisconsórcio passivo, como nos casos de terceirização, grupo econômico, subempreitada etc. Nesse caso, você deverá qualificar, por completo, ambos os reclamados litisconsortes. Ocorre nos casos de terceirização (responsabilidade subsidiária do tomador de serviços – Súmula 331 TST), grupo econômico (responsabilidade solidária das empresas que compõem o grupo Art. 2o, ₴ 2o, da CLT), subempreitada (art. 455 da CLT). Nestes casos deverá ocorrer a qualificação de ambos os reclamados litisconsortes.
Ø  Ação proposta em face de massa falida, a petição inicial deverá indicar o nome do administrador judicial (antigo sindico) e respectivas qualificações e na qualificação deverá constar a razão social da empresa precedida da expressão: “MASSA FALIDA DE”:
Ø  Caso, o reclamado, pessoa natural tenha falecido, sem que tenha quitado os haveres trabalhistas do trabalhador reclamante, a petição inicial deverá revelar o falecimento, sendo precedido o nome do reclamado da expressão: “ESPÓLIO DE”:
Ø  Na breve exposição dos fatos, você deverá mencionar, em regra, os dados contratuais indispensáveis, tais como a data da admissão do reclamante, identificar se houve ou não assinatura da CTPS, a função exercida pelo obreiro, o salário, a jornada, a data e o motivo da dispensa, bem como elencar as parcelas contratuais que não foram adimplidas pela reclamada.
Ø  Nos fatos, o examinado descreverá um breve histórico da admissão, do trabalho realizado pelo obreiro, do horário que cumpria, dos salários, da forma como foi dispensado da empresa e dos direitos que não foram adimplidos.
Ø  Na fundamentação jurídica, que deve ser simples e direta, em face do princípio da simplicidade que impera no processo do trabalho, você deverá expor apenas os motivos relevantes.

Das Reclamatórias Trabalhistas - tipos:

Ø Reclamatória Trabalhista – procedimento comum e/ou ordinário (acima de 40 salários mínimos, artigos. 282 e 283 do CPC).
Ø Reclamatória Trabalhista – procedimento sumário e/ou dissídio de alçada (até 2 salários mínimos, art. 2 , da Lei 5.584/70).
Ø Reclamatória Trabalhista – procedimento sumaríssimo (até 40 salários mínimos, art. 852, A da CLT).
Ø Ação de consignação e pagamento (art. 890 a 900 do CPC).
Ø Mandado de segurança (Art. 5o, LXIX e LXX da CF/88).
Ø Ação rescisória (Arts. 485 a 495 do CPC).
Ø Inquérito para apuração de falta grave (Art. 484, da CLT).
Ø Habeas Corpus (Art. 5o, LXVIII, da CF/88).
Ø Habeas data.
Ø Ação cautelar (Arts. 796 s 813 do CPC e Art. 659, IX e X, da CLT).

Ä ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (Art. 273, do CPC): não é uma petição inicial isolada, e sim, um pedido cumulativo.

13.2. - ESBOÇO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA:

Para a elaboração da exordial trabalhista divida a peça processual em tópicos:
1a Etapa: endereçamento, qualificação do reclamante, qualificação do representante legal, tipo de ação, rito, qualificação do reclamado, menção aos artigos 840, da CLT e 282, do CPC.
2a Etapa: Preliminares: Gratuidade da Justiça (art. 790, ₴ 3o, da CLT e Art. 5o, LXXIV da CF/88) e Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-A, da CLT).
3a Etapa: Dos fatos, ou dados pertinentes à relação do contrato de trabalho.
4a Etapa: Da fundamentação jurídica.
5a Etapa: Das verbas rescisórias (artigos 467 e 477, ₴ 8o, da CLT).
6a Etapa: Dos pedidos.
7a Etapa: Dos requerimentos finais.

A seguir, as etapas, explicadas conforme o caso:

1a Etapa: atender aos requisitos do art. 840, da CLT, que se subdivide em:

a)    Endereçamento:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara do Trabalho de ____.

b)    Qualificação do Reclamante:
Ø  Nome;
Ø  Profissão;
Ø  Estado Civil;
Ø  Nacionalidade;
Ø  CPF;
Ø  RG;
Ø  CTPS;
Ø  PIS;
Ø  Data de nascimento;
Ø  Filiação;
Ø  Endereço completo.

c)    Qualificação do advogado:
Ø  Nome;
Ø  Número de ordem;
Ø  Endereço do escritório.

d)    Identificação da Reclamatória Trabalhista:

Ø  Reclamatória Trabalhista – procedimento comum e/ou ordinário (acima de 40 salários mínimos, arts. 282 e 283 do CPC).
Ø  Reclamatória Trabalhista – procedimento sumário e/ou dissídio de alçada (até 2 salários mínimos, art. 2 , da Lei 5.584/70).
Ø  Reclamatória Trabalhista – procedimento sumaríssimo (até 40 salários mínimos, art. 852, A da CLT).
Ø  Ação de consignação e pagamento (art. 890 a 900 do CPC).
Ø  Mandado de segurança (Art. 5o, LXIX e LXX da CF/88).
Ø  Ação rescisória (Arts. 485 a 495 do CPC).
Ø  Inquérito para apuração de falta grave (Art. 484, da CLT).
Ø  Habeas Corpus (Art. 5o, LXVIII, da CF/88).
Ø  Habeas data.
Ø  Ação cautelar (Arts, 796 s 813 do CPC e Art. 659, IX e X, da CLT).

Ä ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (Art. 273, do CPC): não é uma petição inicial isolada, e sim, um pedido cumulativo.

e)    Identificação do Rito:

Ø  Procedimento comum e/ou ordinário (acima de 40 salários mínimos, arts. 282 e 283 do CPC).
Ø  Procedimento sumário e/ou dissídio de alçada (até 2 salários mínimos, art. 2 , da Lei 5.584/70).
Ø  Procedimento sumaríssimo (até 40 salários mínimos, art. 852, A da CLT).

f)     Qualificação do Reclamado:

Ø  Razão Social/Firma; 
Ø  CNPJ;
Ø  Endereço Completo;
Ø  Representante legal da empresa: nome e com as qualificações se possível.
Modelo – 1a etapa:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ___.
 
 
(espaço de 15 linhas)
 
 
______ (nome), neste ato denominado Reclamante, estado civil, nacionalidade, nascido em __/__/__, profissão, filho de ____ e ____, com CPF no ___, RG no _____, CTPS no ____, inscrito no PIS sob o no _____, residente e domiciliado à rua _____, no ____, Bairro _____, Cidade ____, UF, CEP, por seu advogado e procurador ______ (nome), OAB no, com escritório à rua _____, no ____, Bairro _____, Cidade ____, UF, CEP, onde receberá as notificações, vem perante Vossa Excelência propor:
 
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
 
a ser processada pelo rito ______, nos termos dos art. 840 e 769 da CLT, c/c com o art. 282 do CPC, em face de _______ (razão social), neste ato denominado Reclamado, regularmente inscrito no CNPJ no ______, com endereço de sua sede à rua _____, no ____, Bairro _____, Cidade ____, UF, CEP, pelos seguintes motivos de direito e de fato a seguir expostos.
 
Observação: margem esquerda 4 cm, direita 3 cm, superior 4 cm, inferior 3 cm, parágrafo 3 cm.
 

2a Etapa: Preliminares.

A)   GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
Na Petição Inicial, este requerimento é realizado logo após cabeçalho de peça inaugural, antes da exposição dos fatos.

CLT:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
-  §§ 1º a 3º acrescidos pela Lei nº 10.537, de 27-8-2002.
-  Lei nº 1.060, de 5-2-1950 (Lei de Assistência Judiciária).

Na Justiça do Trabalho, a teor do art. 14 da Lei 5.584/70, a assistência judiciária é prestada exclusivamente ao trabalhador, por intermédio do sindicato da categoria profissional à qual pertence o obreiro.
A assistência judiciária será prestada ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Por sua vez, o art. 790, ₴ 3o, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido por juiz ou tribunal de qualquer instância, a requerimento ou de ofício, atendidos os requisitos legais.
Com a edição da Lei 7.115/83, em seu art. 1o, deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de pobreza, bastando que o interessado, de próprio punho, ou por procurador com poderes específicos, sob as penas da lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com às custas e despesas processuais sem prejuízo próprio sustento ou de sua família.
Em suma, a assistência judiciária é prestada exclusivamente ao trabalhador por intermédio do sindicato profissional ao qual pertence o obreiro e será gratuita quando:
Ø  Para trabalhadores com salário igual ou inferior ao mínimo legal;
Ø  Juiz concede de requerimento ou de ofício;
Ø  Quando o procurador ou interessado, de próprio punho declare a situação de pobreza.
Fundamentação legal: Art. 790, ₴ 3o, da CLT e Art. 5o, LXXIV da CF.

CF:
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

A CF/88 impede a cobrança de custas e emolumentos, além de garantir assistência judicial integral, através das Defensorias Públicas, sindicatos e do Ministério Público.

B)   COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

Surgiu com o objetivo de tentar diminuir o número de ações trabalhistas submetidas na justiça do trabalho.
O Art. 625 – A, da CLT, estabelece que as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliações Prévias, de composição paritária, composta de representantes dos trabalhadores e empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Já o Art. 625 – D, da CLT, determina que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Neste caso, deverá requerer-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, com fundamento no art. 267, IV, do CPC e do art. 625-D, da CLT (utilizado nas contestações).

CLT:
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresasou ter caráter intersindical.
(...)
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1o A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2o Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Modelo – 2a etapa:

 
II – DAS PRELIMINARES.
 
Nos termos do art. 790, ₴ 3o, da CLT, o Reclamante declara para os devidos fins, e sob penas da lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer o benefício da Justiça Gratuita.
 
Conforme disposto na Constituição Federal, é assegurado às partes o direito de buscar a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário, de maneira que submeter o conflito para ser dirimido por Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade conferida à partes, nos termos do art. 625-A e seguintes da CLT.
 

3a Etapa: Do Contrato de trabalho e/ou exposição dos fatos.

Na breve exposição dos fatos, deverá mencionar, em regra, os dados contratuais indispensáveis, tais como a data de admissão do reclamante, identificar se ouve ou não a assinatura da CTPS, a função exercida pelo obreiro, o salário, a jornada (inclusive horas-extras), a data e o motivo da dispensa, bem como elencar as parcelas contratuais que não foram adimplidas pela reclamada.
Em síntese, nos fatos, deverá ocorrer um breve histórico da admissão, do trabalho realizado pelo obreiro, do horário que cumpria, dos salários, da forma como foi dispensado da empresa e dos direitos que não adimplidos pelo reclamado.

Modelo – 3a etapa:

 
III – DOS FATOS:
 
a)    Do contrato de trabalho:
 
O Reclamante foi admitido ao serviço da Reclamada em ___/___/___, para exercer a função de ________, e foi dispensado de forma ______________, em ___/___/___, percebendo como remuneração a quantia de R$ __________.
Foi contratado para trabalhar de ___: ___ horas, de segunda a ________, com _________ hora de intervalo para repouso e alimentação.
 
b)    Das horas extras:
 
No entanto, excedia diariamente sua jornada de trabalho até ___: ___ horas, sendo certo que, jamais recebeu valor pelo labor extraordinário.
Assim, faz jus o Reclamante ao recebimento de ___ horas extras diárias, com adicional de ____ sobre a hora trabalhada, e, diante da habitualidade no recebimento de horas extras nos descontos semanais remunerados, 13o salários, FGTS, aviso prévio indenizado, férias, repouso semanal remunerado e demais verbas do contrato de trabalho.
 
c)     Das Férias:
(...)
 
d)    Equiparação salarial:
(...)
 
e)    Etc., conforme o caso.
 

Observações importantes:

Ø   Obrigatoriamente os pedidos de horas extras habituais incidem nos pedidos acessórios: 13o salários, FGTS, aviso prévio indenizado, férias, repouso semanal remunerado e cálculo de compensação indenizatório em caso de dispensa imotivada (multa de 40% do FGTS).
Ø  No item dos fatos deverá ter exposição do problema, tais como: hora-extra, intervalo interjornada e extrajornada, equiparação salarial, periculosidade, insalubridade e férias.
Ø  Os fatos e a fundamentação jurídica podem vir juntos ou separados na reclamatória trabalhista.

4a Etapa: Fundamentação jurídica.

Deve o autor descrever com precisão os fatos relevantes que constituem a relação jurídica sobre a qual pretende o pronunciamento jurisdicional. Também deve ser descrito o fato contrário do réu, que impediu a efetivação voluntária e espontânea do direito do autor, apontando a natureza do direito da situação descrita.
Os fatos e a fundamentação jurídica constituem o que se denomina “causa patendi”.
Fundamentação jurídica difere do fundamento legal: este é a indicação dos dispositivos legais a serem aplicados, aquele, se refere à relação jurídica e ao fato contrário do réu que justifica o pedido.
A fundamentação jurídica deve ser simples e direta, em face do princípio da simplicidade processual no processo do trabalho, onde deverá ser exposto os motivos relevantes e essenciais à pretensão do reclamante, poderá ocorrer citação da doutrina e da jurisprudência.

Modelo – 4a etapa:

 
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
 
a)    Das horas extras:
(...)
 
b)    Das Férias:
(...)
 
c)     Equiparação salarial:
(...)
 
d)    Etc., conforme o caso.
 

5a Etapa: Das verbas rescisórias e o pagamento das parcelas incontroversas.

As verbas rescisórias são títulos devidos somente após o encerramento do contrato e serão sempre devidas, tais como: Aviso prévio, 13o salários, FGTS, férias + 1/3 constitucional, saldo salarial, repouso semanal remunerado, multa de 40% do FGTS, entrega das guias de FGTS e seguro desemprego, entrega do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e multa dos Artigos 467 e 477, ₴ 8o, da CLT.
As verbas rescisórias inadimplidas serão devidas as multas dos Artigos 467 e 477, ₴ 8o, da CLT (50% da parte incontroversa das verbas rescisórias e atraso no pagamento). Se por ocasião da dispensa ao fundamento da justa causa foram quitadas as verbas incontroversas (saldo de salário e férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional), ainda que seja requerida a descaracterização da justa causa, não haverá pedido das multas dos citados artigos.

CLT:
Art. 467. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
-  Súmulas nos 13, 69 e 173 do TST.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
 e
Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
(...)
§ 6o O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(...)
§ 8o A inobservância do disposto no § 6o deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Modelo – 5a etapa:

 
V – DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AO RECLAMANTE:
 
Conforme mencionado, a dispensa do Reclamante ocorreu imotivadamente, e até a presente data, nada lhe foi pago a título de verbas rescisórias e por esta razão tem direito ao recebimento de saldo de salário (art. 7o, VII e X, da CF/88 e art. 467, da CLT), aviso prévio indenizado (art. 7o, XXI, da CF/88 e art. 487, da CLT), 13o salário proporcional (art. 7o, VIII, da CF/88), férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (art. 7o, XVII, da CF/88, art. 130 e 147, da CLT e Súmula 328 d TST), multa de 40% do FGTS (art. 7o, I, da CF/88),entrega para a guia para o levantamento do FGTS (art. 7o, III, da CF/88) e a entrega da guia para o seguro desemprego (art. 7o, II, da CF/88). Neste sentido, requer que o reclamado pague as parcelas incontroversas na audiência, sob pena de ser condenado com acréscimo de 50%, conforme previsto no art. 467 da CLT.
 

6a Etapa: Dos pedidos.

Quanto aos pedidos devem-se verificar sempre os ritos processuais (ordinário sumário e sumaríssimo).
Os pedidos devem estar em acordo com os fatos narrados e da fundamentação jurídica.
O Art. 286 do CPC estabelece que os pedidos devam ser curtos e determinados, mas tanto a doutrina e a jurisprudência deixam claras que ambas as qualidades são necessárias.

CPC:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Modelo – 6a etapa – Primeiro exemplo no Rito Sumário:

 
VI – DOS PEDIDOS:
 
Pelo exposto, é o presente para requerer que a Reclamada seja condenada conforme segue, tudo em conformidade com a fundamentação desta prefacial, a saber:
PEDIDOS
R$
a)      Horas extras advindas por jornada superiores há 8 horas diárias e 44 horas semanais;
7.538,10
b)      Horas extras advindas pela inobservância do intervalo intrajornada;
2.438,80
c)       Insalubridade em grau máximo;
4.701,84
d)      Reflexo da insalubridade e das horas extras no aviso prévio, 130 salário, férias + 1/3 constitucional, FGTS + 40% e no PSR’s;
4.403,62
e)      Diferença salarial no TRTc
122,54
f)       Diferença salarial durante o pacto laboral pela não aplicação da CCT da classe nas verbas trabalhistas;
638,29
g)      Abono salarial/PLR;
140,00
h)      Multa da CCT da classe
108,00
i)       Emissão de PPP, sob pena de multa diária;
-
j)       Retificação da CTPS fazendo constar a data correta de admissão, com o reconhecimento previdenciário;
-
k)      Pagamento do 13O salário, férias + 1/3 constitucional, FGTS + 40% do período sem CTPS anotada.
358,82
 
l)       Multa em valor equivalente ao salário pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal
1000,00
m)     Liberação das guias de seguro desemprego
-
n)      Multa rescisória de FGTS de 40%
5000,00
o)      Entrega de guia de recolhimento para levantamento de FGTS
-
TOTAL
26.450,01
 
E ainda, que o Reclamante receba as parcelas incontroversas em audiência na audiência, sob pena de ser condenado com acréscimo de 50%, conforme previsto no art. 467 da CLT.
 

Modelo – 6a etapa – Segundo exemplo no Rito Ordinário:

 
VI – DOS PEDIDIDOS:
 
Isto posto, requer o Reclamante que sejam julgados procedentes os pedidos abaixo elencados.
 
a)     Retificação da data de assinatura da CTPS, com lançamento da data efetiva do início do contrato, qual seja __/__/__ e baixa da carteira com data de __/__/__, levando-se em consideração a integração do aviso prévio;
b)     Aviso prévio;
c)     Saldo de salário;
d)     Férias integrais do ano/ano, em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional;
e)     Férias integrais simples ano/ano, acrescidas de 1/3 constitucional;
f)      Férias proporcionais ano, acrescidas de 1/3 constitucional;
g)     13o integral do ano _____;
h)     13o proporcional do ano ___;
i)      Indenização compensatória de 40% do FGTS;
j)      Horas extras de todo o período laborado, acrescidas do adicional de 50%, com sua integração ao salário para todos os efeitos legais;
k)     Repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado;
l)      Repercussão das horas extras nas férias;
m)    Repercussão das horas extras na gratificação natalina;
n)     Repercussão das horas extras no FGTS + 40%;
o)     Repercussão das horas extras no aviso prévio;
p)     Multa prevista no art. 477, ₴ 8o, da CLT;
q)     Multa prevista no art. 71, ₴ 4o, da CLT de todo o período do contrato de trabalho, pela não concessão do intervalo intrajornada;
r)      Pagamento do FGTS atinente aos meses de ____ a ____ em função do seu não recolhimento;
s)     Entrega de guia de recolhimento para levantamento de FGTS;
t)      Liberação das guias de seguro desemprego;
u)     Multa em valor equivalente ao salário pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal;
 
E ainda, que o Reclamante receba as parcelas incontroversas em audiência na audiência, sob pena de ser condenado com acréscimo de 50%, conforme previsto no art. 467 da CLT.
 

7a Etapa: Dos requerimentos finais.

Os requerimentos finais devem conter:
1)    Solicitação da notificação do reclamado.
2)    Requerimento para o comparecimento em audiência, com o não comparecimento do reclamado, que seja decretado à revelia.
3)    Solicitação para que os pedidos e a presente RT seja julgada procedente.
4)    Os meios de provas.
5)    Valor da causa.
6)    Pedido de deferimento.
7)    Local e data.
8)    Assinatura/OAB.

 
VII – DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
 
Em face do exposto, é apresente para requerer de Vossa Excelência, determine a notificação da Reclamada, para nos termos da presente reclamatória, comparecer em audiência determinada por esse Meritíssimo Juízo, e querendo defenda-se e não o fazendo seja declarada revel e aplacada pena de confissão quanto à matéria de fato, que ao final deverá ser julgado a AÇÃO PROCEDENTE, condenando a Reclamada na forma do pedido, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais.
 
Provará o alegado por todos os meios de provas admitidos, principalmente depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, prova documental, testemunhal e todas aquelas que se fizerem necessárias à solução do processo.
 
Valor da Causa: R$ _____.
 
 
Nestes termos,
Pede deferimento.
 
 
Local e data.
 
 
___________
Adv./OAB
 

ESBOÇO COMPLETO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PETIÇAO INICIAL:

1) Endereçamento sempre por extenso e sem abreviaturas.
Ex.: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ..........
 
(espaçamento 10 linhas)
 
Qualificação completa do reclamante e endereço do escritório profissional do advogado onde o causídico receberá intimação (art. 39 CPC).
Ex.: Reclamante ..., brasileiro, solteiro, identidade n° ...., CPF n° ....,  CTPS n° ...., série n° ...., residente e domiciliado ...., neste ato representado por advogado e endereço do escritório profissional.
Identificação da peça processual e do rito
Ex.: Reclamação trabalhista nos moldes do procedimento Sumaríssimo, ou , Reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada.
Qualificação completa do Reclamado, com endereço de notificação.
Ex.: Reclamado ..., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNJ sob o  n° ...., com sede na rua...
 
 

2) Preliminares: requerimento de gratuidade de justiça preliminar justificando a submissão ou não da demanda previamente à Comissão de Conciliação Prévia etc.
 
 

3) Breve exposição dos fatos e/ou fundamentação jurídica.
 
 

4) Fundamentação Jurídica.
 
 

5) Das Verbas rescisórias.
 
 

6) Pedidos ( se for o rito sumaríssimo os pedidos deverão ser líquidos e certos).
 
 

7) Requerimentos finais.
Ex.: Notificação do reclamado para comparecer à audiência, protesto pela produção de provas etc.
 
Valor da causa.
Termos em que,
E. Deferimento.
 
Local e data
Advogado/OAB.
 

13.3 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO:

É o instrumento processual apto para que o devedor ou terceiro de uma obrigação de pagar quantia certa ou dar coisa em favor do credor obtenha a extinção do processo.
A consignação judicial é o instrumento hábil para que o autor (consignante) obtenha o recebimento por sentença, do adimplemento da obrigação de fazer perante o réu (consignado).
Geralmente é proposta pelo empregador, para depósitos de salários, verbas rescisórias, comissões, porcentagens etc.
Ex.: recusa do empregado em receber verbas rescisórias, abandono de emprego e também utilizado no caso de morte do empregado.
Artigos para serem vistos: 890 do CPC, 892 a 895, 896, 897 e 899 do CPC.

13.4 – MANDADO DE SEGURANÇA:

Proteção de direito próprio ou de terceiro, individual ou coletivo, liquido e certo, não amparado por habeas corpos e habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou de agende de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Artigos para serem vistos: Art. 5o, incisos LXIX e LXX da CF/88 e Art. 114 da CF/88.
O TRT julgará mandado de segurança quando a autoridade coatora for:
 - Juiz e funcionários da Justiça do trabalho;
- Juiz de direito investido na Justiça do trabalho;
- Juízes e funcionários do próprio TRT.
Prazo decadencial: 120 da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Em regra não haverá pedido de liminar em caráter de urgência.

CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
(...)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
e
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

13.5 – AÇÃO RESCISÓRIA:

Trata-se de uma ação de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa, objetivando a desconstituição ou a anulação da res judicata.
Ë uma ação autônoma que visa desconstruir ou anular sentença judicial transitado em julgado (ou acórdão) em função de vícios insanáveis
Artigos para serem vistos: 485 a 495 do CPC e Súmula 338 do TST.
Requisitos: sentença de mérito e trânsito em julgado da decisão.

Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 338 Jornada. Registro. Ônus da prova
É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Redação original - Res. 36/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994
Nº 338 Registro de horário. Inversão do ônus da prova
A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

13.6 – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE:

É uma ação de natureza constitutiva negativa promovida pelo empregador, para a resolução do contrato de trabalho de empregado estável, em função da prática de falta grave pelo obreiro.

CLT:
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetivaapós o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

A despedida do obreiro somente se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
Aplica-se aos casos de estabilidade provisória.
Ex.: dirigente sindical, empregados do conselho nacional de previdência social, empregados eleitos diretores de sociedade cooperativa, empregados eleitos membros de comissão de conciliação prévia (art. 625, B, § 1º, da CLT).
O procedimento do inquérito para apuração de falta grave está previstos nos artigos 853 a 855 da CLT.
Prazo: 30 dias, contados da suspensão do empregado.
Provada a falta grave, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o contrato rompido na data da suspensão do empregado.

13.7 – HABEAS CORPUS

Espécies: preventivo e liberatório.
Na seara trabalhista ocorre no caso de prisão de depositário infiel de bens que foram penhorados na Justiça do Trabalho.
Artigo para ser visto: Art. 5o, LXVIII da CF/88.

CLT:
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Não se CPC:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
 
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
 
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

13.8 – AÇÃO CAUTELAR

É a obtenção de uma medida de urgência (medida liminar), que possa tutelar a situação jurídica em conflito garantido a efetividade do processo principal, evitando os prejuízos em função da demora em obter a solução final da lide, ou ainda, em função de atos praticados pela parte adversa.
Condições genéricas para apreciação:
a)    Possibilidade jurídica do pedido;
b)    Legitimidade das partes;
c)     Interesse processual.

Exige a presença de dois requisitos:
a)    “periculum in mora”;
b)    “ifumus boni iuris”.

Demonstrar:
a)    Perigo na demora da solução da lide;
b)    Dano irreparável e de difícil reparação.

Artigo para ser visto: Art. 659, IX e LX da CLT. São concedidos para obstar transferência indevida de funcionário, reintegrar dirigente sindical arbitrariamente dispensado ou afastado de suas funções e dano irreparável e de difícil reparação.

CLT:
Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)
(...)
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Iincluído pela Lei nº 9.270, de 1996)

13.9 – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:

Permite ao autor mediante postulação expressa, adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional que lhe seria apenas conferida por ocasião da sentença final.
Frisa-se que a tutela antecipada não é uma ação, e sim, um pedido formulado pelo autos de forma incidental na ação de consignação, seja no bojo da exordial ou por meio de petição autônoma.
Requisitos:
a)    Prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
b)    Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
c)     Caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesta propósito protelatório do réu.

Artigos para serem vistos: Art. 273 do CPC, Art. 659, IX e X e 769 ambos da CLT.

CLT
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Fonte:


- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC

ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012