ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
13 – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PROCEDIMENTOS
13.1 - POSTULAÇÃO DO AUTOR:
Reclamação
verbal e escrita:
CLT:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita
ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá
conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for
dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante
ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida
a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
OBSERVAÇÕES:
Ø Ao redigir a petição colocar margens e
utilização correta dos parágrafos.
Ø Muitas
vezes, a questão poderá abordar dados que indiquem a formação de um
litisconsórcio passivo, como nos casos de terceirização, grupo econômico,
subempreitada etc. Nesse caso, você deverá qualificar, por completo, ambos os
reclamados litisconsortes. Ocorre nos casos de terceirização (responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços – Súmula 331 TST), grupo econômico
(responsabilidade solidária das empresas que compõem o grupo Art. 2o,
₴ 2o, da CLT), subempreitada (art. 455 da CLT). Nestes casos deverá
ocorrer a qualificação de ambos os reclamados litisconsortes.
Ø Ação
proposta em face de massa falida, a petição inicial deverá indicar o nome do
administrador judicial (antigo sindico) e respectivas qualificações e na
qualificação deverá constar a razão social da empresa precedida da expressão:
“MASSA FALIDA DE”:
Ø Caso,
o reclamado, pessoa natural tenha falecido, sem que tenha quitado os haveres
trabalhistas do trabalhador reclamante, a petição inicial deverá revelar o
falecimento, sendo precedido o nome do reclamado da expressão: “ESPÓLIO DE”:
Ø Na
breve exposição dos fatos, você deverá mencionar, em regra, os dados
contratuais indispensáveis, tais como a data da admissão do reclamante,
identificar se houve ou não assinatura da CTPS, a função exercida pelo obreiro,
o salário, a jornada, a data e o motivo da dispensa, bem como elencar as
parcelas contratuais que não foram adimplidas pela reclamada.
Ø Nos
fatos, o examinado descreverá um breve histórico da admissão, do trabalho
realizado pelo obreiro, do horário que cumpria, dos salários, da forma como foi
dispensado da empresa e dos direitos que não foram adimplidos.
Ø Na
fundamentação jurídica, que deve ser simples e direta, em face do princípio da
simplicidade que impera no processo do trabalho, você deverá expor apenas os
motivos relevantes.
Das
Reclamatórias Trabalhistas - tipos:
Ø Reclamatória
Trabalhista – procedimento comum e/ou ordinário (acima de 40 salários mínimos,
artigos. 282 e 283 do CPC).
Ø Reclamatória
Trabalhista – procedimento sumário e/ou dissídio de alçada (até 2 salários
mínimos, art. 2 , da Lei 5.584/70).
Ø Reclamatória
Trabalhista – procedimento sumaríssimo (até 40 salários mínimos, art. 852, A da
CLT).
Ø Ação
de consignação e pagamento (art. 890 a 900 do CPC).
Ø Mandado
de segurança (Art. 5o, LXIX e LXX da CF/88).
Ø Ação
rescisória (Arts. 485 a 495 do CPC).
Ø Inquérito
para apuração de falta grave (Art. 484, da CLT).
Ø Habeas
Corpus (Art. 5o, LXVIII, da CF/88).
Ø Habeas
data.
Ø Ação
cautelar (Arts. 796 s 813 do CPC e Art. 659, IX e X, da CLT).
Ä ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (Art.
273, do CPC): não é uma petição inicial isolada, e sim, um pedido cumulativo.
13.2.
- ESBOÇO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA:
Para
a elaboração da exordial trabalhista divida a peça processual em tópicos:
1a Etapa:
endereçamento, qualificação do reclamante, qualificação do representante legal,
tipo de ação, rito, qualificação do reclamado, menção aos artigos 840, da CLT e
282, do CPC.
2a Etapa:
Preliminares: Gratuidade da Justiça (art. 790, ₴ 3o, da CLT e Art. 5o,
LXXIV da CF/88) e Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-A, da CLT).
3a Etapa:
Dos fatos, ou dados pertinentes à relação do contrato de trabalho.
4a Etapa:
Da fundamentação jurídica.
5a Etapa:
Das verbas rescisórias (artigos 467 e 477, ₴ 8o, da CLT).
6a Etapa:
Dos pedidos.
7a Etapa:
Dos requerimentos finais.
A
seguir, as etapas, explicadas conforme o caso:
1a Etapa: atender aos
requisitos do art. 840, da CLT, que se subdivide em:
a)
Endereçamento:
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara do Trabalho de ____.
b)
Qualificação
do Reclamante:
Ø Nome;
Ø Profissão;
Ø Estado
Civil;
Ø Nacionalidade;
Ø CPF;
Ø RG;
Ø CTPS;
Ø PIS;
Ø Data
de nascimento;
Ø Filiação;
Ø Endereço
completo.
c)
Qualificação
do advogado:
Ø Nome;
Ø Número
de ordem;
Ø Endereço
do escritório.
d)
Identificação
da Reclamatória Trabalhista:
Ø Reclamatória
Trabalhista – procedimento comum e/ou ordinário (acima de 40 salários mínimos,
arts. 282 e 283 do CPC).
Ø Reclamatória
Trabalhista – procedimento sumário e/ou dissídio de alçada (até 2 salários
mínimos, art. 2 , da Lei 5.584/70).
Ø Reclamatória
Trabalhista – procedimento sumaríssimo (até 40 salários mínimos, art. 852, A da
CLT).
Ø Ação
de consignação e pagamento (art. 890 a 900 do CPC).
Ø Mandado
de segurança (Art. 5o, LXIX e LXX da CF/88).
Ø Ação
rescisória (Arts. 485 a 495 do CPC).
Ø Inquérito
para apuração de falta grave (Art. 484, da CLT).
Ø Habeas
Corpus (Art. 5o, LXVIII, da CF/88).
Ø Habeas
data.
Ø Ação
cautelar (Arts, 796 s 813 do CPC e Art. 659, IX e X, da CLT).
Ä ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (Art.
273, do CPC): não é uma petição inicial isolada, e sim, um pedido cumulativo.
e)
Identificação
do Rito:
Ø Procedimento
comum e/ou ordinário (acima de 40 salários mínimos, arts. 282 e 283 do CPC).
Ø Procedimento
sumário e/ou dissídio de alçada (até 2 salários mínimos, art. 2 , da Lei
5.584/70).
Ø Procedimento
sumaríssimo (até 40 salários mínimos, art. 852, A da CLT).
f)
Qualificação
do Reclamado:
Ø Razão
Social/Firma;
Ø CNPJ;
Ø Endereço
Completo;
Ø Representante
legal da empresa: nome e com as qualificações se possível.
Modelo – 1a etapa:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
FEDERAL DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ___.
(espaço
de 15 linhas)
______
(nome), neste ato denominado Reclamante, estado civil, nacionalidade, nascido
em __/__/__, profissão, filho de ____ e ____, com CPF no ___, RG no
_____, CTPS no ____, inscrito no PIS sob o no _____,
residente e domiciliado à rua _____, no ____, Bairro _____, Cidade
____, UF, CEP, por seu advogado e procurador ______ (nome), OAB no,
com escritório à rua _____, no ____, Bairro _____, Cidade ____,
UF, CEP, onde receberá as notificações, vem perante Vossa Excelência propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
a
ser processada pelo rito ______, nos termos dos art. 840 e 769 da CLT, c/c
com o art. 282 do CPC, em face de _______ (razão social), neste ato
denominado Reclamado, regularmente inscrito no CNPJ no ______, com
endereço de sua sede à rua _____, no ____, Bairro _____, Cidade
____, UF, CEP, pelos seguintes motivos de direito e de fato a seguir expostos.
Observação:
margem esquerda 4 cm, direita 3 cm, superior 4 cm, inferior 3 cm, parágrafo 3
cm.
|
2a Etapa:
Preliminares.
A)
GRATUIDADE
DA JUSTIÇA:
Na Petição Inicial, este requerimento é realizado logo
após cabeçalho de peça inaugural, antes da exposição dos fatos.
CLT:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos
de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de
pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas
pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei,
que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família.
- §§
1º a 3º acrescidos pela Lei nº 10.537, de 27-8-2002.
- Lei
nº 1.060, de 5-2-1950 (Lei de Assistência Judiciária).
Na Justiça do Trabalho, a teor do art. 14 da Lei
5.584/70, a assistência judiciária é prestada exclusivamente ao trabalhador,
por intermédio do sindicato da categoria profissional à qual pertence o
obreiro.
A assistência judiciária será prestada ao trabalhador
que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando
assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que
sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Por sua vez, o art. 790, ₴ 3o, da CLT
estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido por juiz ou
tribunal de qualquer instância, a requerimento ou de ofício, atendidos os
requisitos legais.
Com a edição da Lei 7.115/83, em seu art. 1o,
deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de pobreza, bastando que o
interessado, de próprio punho, ou por procurador com poderes específicos, sob
as penas da lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com
às custas e despesas processuais sem prejuízo próprio sustento ou de sua
família.
Em suma, a assistência judiciária é prestada
exclusivamente ao trabalhador por intermédio do sindicato profissional ao qual
pertence o obreiro e será gratuita quando:
Ø Para
trabalhadores com salário igual ou inferior ao mínimo legal;
Ø Juiz
concede de requerimento ou de ofício;
Ø Quando
o procurador ou interessado, de próprio punho declare a situação de pobreza.
Fundamentação
legal: Art. 790, ₴ 3o, da CLT e Art. 5o, LXXIV da CF.
CF:
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
A CF/88 impede a cobrança de custas e emolumentos, além
de garantir assistência judicial integral, através das Defensorias Públicas,
sindicatos e do Ministério Público.
B)
COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Surgiu com o objetivo de tentar diminuir o número de
ações trabalhistas submetidas na justiça do trabalho.
O Art. 625 – A, da CLT, estabelece que as empresas e os
sindicatos podem instituir Comissões de Conciliações Prévias, de composição
paritária, composta de representantes dos trabalhadores e empregadores, com a
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Já o Art. 625 – D, da CLT, determina que qualquer
demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia
se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão
no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Neste caso, deverá
requerer-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, com
fundamento no art. 267, IV, do CPC e do art. 625-D, da CLT (utilizado nas
contestações).
CLT:
Art.
625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação
Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos
empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do
trabalho.
Parágrafo
único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas
por grupos de empresasou
ter caráter intersindical.
(...)
Art.
625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido
instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§
1o A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos
membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos
interessados.
§
2o Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador
declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação
trabalhista.
§
3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento
previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição
inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§
4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de
empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a
sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Modelo – 2a etapa:
II – DAS PRELIMINARES.
Nos
termos do art. 790, ₴ 3o, da CLT, o Reclamante declara para os
devidos fins, e sob penas da lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e
não tendo como arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais
sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer o
benefício da Justiça Gratuita.
Conforme
disposto na Constituição Federal, é assegurado às partes o direito de buscar
a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário, de maneira que submeter o
conflito para ser dirimido por Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade
conferida à partes, nos termos do art. 625-A e seguintes da CLT.
|
3a Etapa: Do
Contrato de trabalho e/ou exposição dos fatos.
Na
breve exposição dos fatos, deverá mencionar, em regra, os dados contratuais
indispensáveis, tais como a data de admissão do reclamante, identificar se ouve
ou não a assinatura da CTPS, a função exercida pelo obreiro, o salário, a
jornada (inclusive horas-extras), a data e o motivo da dispensa, bem como
elencar as parcelas contratuais que não foram adimplidas pela reclamada.
Em síntese,
nos fatos, deverá ocorrer um breve histórico da admissão, do trabalho realizado
pelo obreiro, do horário que cumpria, dos salários, da forma como foi
dispensado da empresa e dos direitos que não adimplidos pelo reclamado.
Modelo – 3a etapa:
III – DOS FATOS:
a)
Do
contrato de trabalho:
O
Reclamante foi admitido ao serviço da Reclamada em ___/___/___, para exercer
a função de ________, e foi dispensado de forma ______________, em
___/___/___, percebendo como remuneração a quantia de R$ __________.
Foi
contratado para trabalhar de ___: ___ horas, de segunda a ________, com
_________ hora de intervalo para repouso e alimentação.
b)
Das
horas extras:
No entanto, excedia diariamente sua jornada de
trabalho até ___: ___ horas, sendo certo que, jamais recebeu valor pelo labor
extraordinário.
Assim,
faz jus o Reclamante ao recebimento
de ___ horas extras diárias, com adicional de ____ sobre a hora trabalhada,
e, diante da habitualidade no recebimento de horas extras nos descontos
semanais remunerados, 13o salários, FGTS, aviso prévio indenizado,
férias, repouso semanal remunerado e demais verbas do contrato de trabalho.
c)
Das
Férias:
(...)
d)
Equiparação
salarial:
(...)
e)
Etc.,
conforme o caso.
|
Observações importantes:
Ø Obrigatoriamente os pedidos de horas extras
habituais incidem nos pedidos acessórios: 13o salários, FGTS, aviso
prévio indenizado, férias, repouso semanal remunerado e cálculo de compensação
indenizatório em caso de dispensa imotivada (multa de 40% do FGTS).
Ø No
item dos fatos deverá ter exposição do problema, tais como: hora-extra,
intervalo interjornada e extrajornada, equiparação salarial, periculosidade,
insalubridade e férias.
Ø Os
fatos e a fundamentação jurídica podem vir juntos ou separados na reclamatória
trabalhista.
4a Etapa:
Fundamentação jurídica.
Deve
o autor descrever com precisão os fatos relevantes que constituem a relação
jurídica sobre a qual pretende o pronunciamento jurisdicional. Também deve ser
descrito o fato contrário do réu, que impediu a efetivação voluntária e
espontânea do direito do autor, apontando a natureza do direito da situação
descrita.
Os
fatos e a fundamentação jurídica constituem o que se denomina “causa patendi”.
Fundamentação
jurídica difere do fundamento legal: este é a indicação dos dispositivos legais
a serem aplicados, aquele, se refere à relação jurídica e ao fato contrário do
réu que justifica o pedido.
A
fundamentação jurídica deve ser simples e direta, em face do princípio da
simplicidade processual no processo do trabalho, onde deverá ser exposto os
motivos relevantes e essenciais à pretensão do reclamante, poderá ocorrer
citação da doutrina e da jurisprudência.
Modelo – 4a etapa:
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
a)
Das
horas extras:
(...)
b)
Das
Férias:
(...)
c)
Equiparação
salarial:
(...)
d)
Etc.,
conforme o caso.
|
5a Etapa:
Das verbas rescisórias e o pagamento das parcelas incontroversas.
As
verbas rescisórias são títulos devidos somente após o encerramento do contrato
e serão sempre devidas, tais como: Aviso prévio, 13o salários, FGTS,
férias + 1/3 constitucional, saldo salarial, repouso semanal remunerado, multa
de 40% do FGTS, entrega das guias de FGTS e seguro desemprego, entrega do termo
de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e multa dos Artigos 467 e 477, ₴ 8o,
da CLT.
As
verbas rescisórias inadimplidas serão devidas as multas dos Artigos 467 e 477,
₴ 8o, da CLT (50% da parte incontroversa das verbas rescisórias e
atraso no pagamento). Se por ocasião da dispensa ao fundamento da justa causa
foram quitadas as verbas incontroversas (saldo de salário e férias vencidas
acrescidas de 1/3 constitucional), ainda que seja requerida a descaracterização
da justa causa, não haverá pedido das multas dos citados artigos.
CLT:
Art.
467. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
- Súmulas nos 13, 69 e 173 do TST.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
e
Art.
477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a
terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para
cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização,
paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
(...)
§
6o O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(...)
§
8o A inobservância do disposto no § 6o deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora.
Modelo – 5a etapa:
V – DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AO
RECLAMANTE:
Conforme
mencionado, a dispensa do Reclamante ocorreu imotivadamente, e até a presente
data, nada lhe foi pago a título de verbas rescisórias e por esta razão tem
direito ao recebimento de saldo de salário (art. 7o, VII e X, da
CF/88 e art. 467, da CLT), aviso prévio indenizado (art. 7o, XXI,
da CF/88 e art. 487, da CLT), 13o salário proporcional (art. 7o,
VIII, da CF/88), férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (art.
7o, XVII, da CF/88, art. 130 e 147, da CLT e Súmula 328 d TST),
multa de 40% do FGTS (art. 7o, I, da CF/88),entrega para a guia
para o levantamento do FGTS (art. 7o, III, da CF/88) e a entrega
da guia para o seguro desemprego (art. 7o, II, da CF/88). Neste
sentido, requer que o reclamado pague as parcelas incontroversas na
audiência, sob pena de ser condenado com acréscimo de 50%, conforme previsto
no art. 467 da CLT.
|
6a Etapa:
Dos pedidos.
Quanto
aos pedidos devem-se verificar sempre os ritos processuais (ordinário sumário e
sumaríssimo).
Os
pedidos devem estar em acordo com os fatos narrados e da fundamentação
jurídica.
O
Art. 286 do CPC estabelece que os pedidos devam ser curtos e determinados, mas
tanto a doutrina e a jurisprudência deixam claras que ambas as qualidades são
necessárias.
CPC:
Art.
286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico:
I
– nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados;
II
– quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do
ato ou do fato ilícito;
III
– quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
Modelo – 6a etapa – Primeiro
exemplo no Rito Sumário:
VI – DOS PEDIDOS:
Pelo
exposto, é o presente para requerer que a Reclamada seja condenada conforme
segue, tudo em conformidade com a fundamentação desta prefacial, a saber:
E
ainda, que o Reclamante receba as parcelas incontroversas em audiência na
audiência, sob pena de ser condenado com acréscimo de 50%, conforme previsto
no art. 467 da CLT.
|
Modelo – 6a etapa – Segundo
exemplo no Rito Ordinário:
VI – DOS PEDIDIDOS:
Isto
posto, requer o Reclamante que sejam julgados procedentes os pedidos abaixo
elencados.
a) Retificação
da data de assinatura da CTPS, com lançamento da data efetiva do início do
contrato, qual seja __/__/__ e baixa da carteira com data de __/__/__,
levando-se em consideração a integração do aviso prévio;
b) Aviso
prévio;
c) Saldo
de salário;
d) Férias
integrais do ano/ano, em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional;
e) Férias
integrais simples ano/ano, acrescidas de 1/3 constitucional;
f) Férias
proporcionais ano, acrescidas de 1/3 constitucional;
g) 13o
integral do ano _____;
h) 13o
proporcional do ano ___;
i) Indenização
compensatória de 40% do FGTS;
j) Horas
extras de todo o período laborado, acrescidas do adicional de 50%, com sua
integração ao salário para todos os efeitos legais;
k) Repercussão
das horas extras no repouso semanal remunerado;
l) Repercussão
das horas extras nas férias;
m) Repercussão
das horas extras na gratificação natalina;
n) Repercussão
das horas extras no FGTS + 40%;
o) Repercussão
das horas extras no aviso prévio;
p) Multa
prevista no art. 477, ₴ 8o, da CLT;
q) Multa
prevista no art. 71, ₴ 4o, da CLT de todo o período do contrato de
trabalho, pela não concessão do intervalo intrajornada;
r) Pagamento
do FGTS atinente aos meses de ____ a ____ em função do seu não recolhimento;
s) Entrega
de guia de recolhimento para levantamento de FGTS;
t) Liberação
das guias de seguro desemprego;
u) Multa
em valor equivalente ao salário pelo não pagamento das verbas rescisórias no
prazo legal;
E
ainda, que o Reclamante receba as parcelas incontroversas em audiência na
audiência, sob pena de ser condenado com acréscimo de 50%, conforme previsto
no art. 467 da CLT.
|
7a Etapa:
Dos requerimentos finais.
Os
requerimentos finais devem conter:
1) Solicitação
da notificação do reclamado.
2) Requerimento
para o comparecimento em audiência, com o não comparecimento do reclamado, que
seja decretado à revelia.
3) Solicitação
para que os pedidos e a presente RT seja julgada procedente.
4) Os
meios de provas.
5) Valor
da causa.
6) Pedido
de deferimento.
7) Local
e data.
8) Assinatura/OAB.
VII – DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
Em
face do exposto, é apresente para requerer de Vossa Excelência, determine a
notificação da Reclamada, para nos termos da presente reclamatória,
comparecer em audiência determinada por esse Meritíssimo Juízo, e querendo
defenda-se e não o fazendo seja declarada revel e aplacada pena de confissão
quanto à matéria de fato, que ao final deverá ser julgado a AÇÃO PROCEDENTE,
condenando a Reclamada na forma do pedido, acrescidos de juros e correção
monetária, além das custas processuais.
Provará
o alegado por todos os meios de provas admitidos, principalmente depoimento
pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão quanto à
matéria de fato, prova documental, testemunhal e todas aquelas que se fizerem
necessárias à solução do processo.
Valor
da Causa: R$ _____.
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
Local
e data.
___________
Adv./OAB
|
ESBOÇO COMPLETO RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA – PETIÇAO INICIAL:
1) Endereçamento sempre por extenso e sem abreviaturas.
Ex.: EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ..........
(espaçamento
10 linhas)
Qualificação completa do reclamante e
endereço do escritório profissional do advogado onde o causídico receberá
intimação (art. 39 CPC).
Ex.: Reclamante ...,
brasileiro, solteiro, identidade n° ...., CPF n° ...., CTPS n° ...., série n° ...., residente e
domiciliado ...., neste ato representado por advogado e endereço do escritório
profissional.
Identificação da peça processual e do
rito
Ex.: Reclamação
trabalhista nos moldes do procedimento Sumaríssimo, ou , Reclamação trabalhista
com pedido de tutela antecipada.
Qualificação completa do Reclamado,
com endereço de notificação.
Ex.:
Reclamado ..., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNJ sob o n° ...., com sede na rua...
2) Preliminares: requerimento de gratuidade de justiça preliminar
justificando a submissão ou não da demanda previamente à Comissão de
Conciliação Prévia etc.
3) Breve exposição dos fatos e/ou fundamentação jurídica.
4) Fundamentação Jurídica.
5) Das Verbas rescisórias.
6) Pedidos ( se
for o rito sumaríssimo os pedidos deverão ser líquidos e certos).
7) Requerimentos finais.
Ex.: Notificação do
reclamado para comparecer à audiência, protesto pela produção de provas etc.
Valor
da causa.
Termos
em que,
E. Deferimento.
Local
e data
Advogado/OAB.
13.3 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO:
É o
instrumento processual apto para que o devedor ou terceiro de uma obrigação de
pagar quantia certa ou dar coisa em favor do credor obtenha a extinção do
processo.
A consignação
judicial é o instrumento hábil para que o autor (consignante) obtenha o
recebimento por sentença, do adimplemento da obrigação de fazer perante o réu
(consignado).
Geralmente
é proposta pelo empregador, para depósitos de salários, verbas rescisórias,
comissões, porcentagens etc.
Ex.:
recusa do empregado em receber verbas rescisórias, abandono de emprego e também
utilizado no caso de morte do empregado.
Artigos
para serem vistos: 890 do CPC, 892 a 895, 896, 897 e 899 do CPC.
13.4 – MANDADO DE SEGURANÇA:
Proteção
de direito próprio ou de terceiro, individual ou coletivo, liquido e certo, não
amparado por habeas corpos e habeas data, lesado ou ameaçado de
lesão, por ato de autoridade pública ou de agende de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Artigos
para serem vistos: Art. 5o, incisos LXIX e LXX da CF/88 e Art. 114
da CF/88.
O
TRT julgará mandado de segurança quando a autoridade coatora for:
- Juiz e funcionários da Justiça do trabalho;
-
Juiz de direito investido na Justiça do trabalho;
-
Juízes e funcionários do próprio TRT.
Prazo
decadencial: 120 da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Em
regra não haverá pedido de liminar em caráter de urgência.
CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
(...)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
e
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e
habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
13.5 – AÇÃO RESCISÓRIA:
Trata-se
de uma ação de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa, objetivando a
desconstituição ou a anulação da res
judicata.
Ë
uma ação autônoma que visa desconstruir ou anular sentença judicial transitado
em julgado (ou acórdão) em função de vícios insanáveis
Artigos
para serem vistos: 485 a 495 do CPC e Súmula 338 do TST.
Requisitos:
sentença de mérito e trânsito em julgado da decisão.
Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do
empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de
trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada
dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 –
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de
veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo,
pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
III - Os cartões de
ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como
meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que
passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Histórico:
Súmula alterada - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 338 Jornada.
Registro. Ônus da prova
É ônus do empregador
que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na
forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles
de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a
qual pode ser elidida por prova em contrário.
Redação original - Res. 36/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994
Nº 338 Registro de
horário. Inversão do ônus da prova
A omissão injustificada
por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos
registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade da
jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em
contrário.
13.6 – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA
GRAVE:
É
uma ação de natureza constitutiva negativa promovida pelo empregador, para a
resolução do contrato de trabalho de empregado estável, em função da prática de
falta grave pelo obreiro.
CLT:
Art. 494 - O
empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua
despedida só se tornará efetivaapós o inquérito e que se verifique a
procedência da acusação.
Parágrafo único - A
suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
A
despedida do obreiro somente se tornará efetiva após o inquérito em que se
verifique a procedência da acusação.
Aplica-se
aos casos de estabilidade provisória.
Ex.:
dirigente sindical, empregados do conselho nacional de previdência social,
empregados eleitos diretores de sociedade cooperativa, empregados eleitos
membros de comissão de conciliação prévia (art. 625, B, § 1º, da CLT).
O
procedimento do inquérito para apuração de falta grave está previstos nos
artigos 853 a 855 da CLT.
Prazo:
30 dias, contados da suspensão do empregado.
Provada
a falta grave, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o
contrato rompido na data da suspensão do empregado.
13.7 – HABEAS CORPUS
Espécies:
preventivo e liberatório.
Na
seara trabalhista ocorre no caso de prisão de depositário infiel de bens que
foram penhorados na Justiça do Trabalho.
Artigo
para ser visto: Art. 5o, LXVIII da CF/88.
CLT:
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do
Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do
disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
– Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento)
do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de
2007)
Parágrafo único. A execução da decisão
proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu
origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de
trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
Não se CPC:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por
prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente
incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em
detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a
lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade
tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação
rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar
confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de
atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso,
que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 486. Os atos judiciais, que não
dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser
rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a
ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu
sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a
intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão
das partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com
observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o
caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por
unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. aplica o disposto no no II
à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
13.8 – AÇÃO CAUTELAR
É a
obtenção de uma medida de urgência (medida liminar), que possa tutelar a
situação jurídica em conflito garantido a efetividade do processo principal,
evitando os prejuízos em função da demora em obter a solução final da lide, ou
ainda, em função de atos praticados pela parte adversa.
Condições
genéricas para apreciação:
a) Possibilidade
jurídica do pedido;
b) Legitimidade
das partes;
c) Interesse
processual.
Exige
a presença de dois requisitos:
a) “periculum in mora”;
b) “ifumus boni iuris”.
Demonstrar:
a) Perigo
na demora da solução da lide;
b) Dano
irreparável e de difícil reparação.
Artigo
para ser visto: Art. 659, IX e LX da CLT. São concedidos para obstar
transferência indevida de funcionário, reintegrar dirigente sindical
arbitrariamente dispensado ou afastado de suas funções e dano irreparável e de
difícil reparação.
CLT:
Art. 659 - Competem
privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas
neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)
(...)
IX - conceder medida
liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a
tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469
desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de
17.4.1975)
X - conceder medida
liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem
reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo
empregador. (Iincluído pela Lei nº 9.270, de
1996)
13.9 – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:
Permite
ao autor mediante postulação expressa, adiantar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela jurisdicional que lhe seria apenas conferida por ocasião da
sentença final.
Frisa-se
que a tutela antecipada não é uma ação, e sim, um pedido formulado pelo autos
de forma incidental na ação de consignação, seja no bojo da exordial ou por
meio de petição autônoma.
Requisitos:
a) Prova
inequívoca da verossimilhança das alegações.
b) Fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
c) Caracterização
do abuso de direito de defesa ou do manifesta propósito protelatório do réu.
Artigos
para serem vistos: Art. 273 do CPC, Art. 659, IX e X e 769 ambos da CLT.
CLT
Art. 769 - Nos casos
omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título.
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012