ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
15 – DEFESA
TRABALHISTA
Nos
domínios do processo do trabalho, a defesa do reclamado será apresentada em
audiência. Com efeito, na Justiça do Trabalho, proposta a inicial trabalhista,
o reclamado será notificado via postal, para comparecer à audiência, onde
querendo, apresentará sua defesa.
A
defesa do reclamado pode tanto ser apresentada verbalmente como por escrito,
sendo mais comum que a peça de resistência seja exposta na forma escrita.
Conforme
previsto no Código de Processo Civil, três são as modalidades de resposta ao
réu: contestação, exceção e reconvenção.
CLT:
Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado
terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando
esta não for dispensada por ambas as partes.
CPC:
Art. 297. O réu poderá
oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da
causa, contestação, exceção e reconvenção.
15.1 – CONTESTAÇÃO:
A
contestação também chamada de “peça de resistência” ou “peça de bloqueio”, como
uma das modalidades de resposta do réu, pela qual o réu exerce o seu direito
constitucionalmente assegurado de defesa, pela qual o réu exerce o seu direito
constitucionalmente assegurado de defesa, insurgindo-se contra a pretensão
deduzida pelo autor na petição inicial.
A
CLT utilizou o termo “defesa”, não se referindo, especificamente à contestação.
CLT:
Art.
847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua
defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas
as partes.
Art.
848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o
presidente, ex ofício ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar
os litigantes.
§
1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se,
prosseguindo a instrução com o seu representante.
§
2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se
houver.
A
redação da contestação não exige requisitos específicos, como ocorre na petição
inicial, sendo conferida ao reclamado liberdade na elaboração da “peça
bloqueio” quanto a sua forma.
Todavia
o art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que
compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Esse
dispositivo consagra dois princípios que devem ser seguidos pelo reclamado ao
se defender: princípio da impugnação específica e princípio da eventualidade.
·
Princípio da impugnação específica: todos os
pedidos postulados pelo autor deverão ser impugnados pelo réu, individual e
especificamente. Todos os meios de defesa sejam apresentados em uma única peça.
Ao
apresentar a contestação, o reclamado poderá opor-se aos pedidos formulados
pelo autor na petição inicial, promovendo a denominada defesa indireta do
processo, a de (peremptórias e dilatórias) defesa indireta de mérito e a defesa
direta de mérito, nesta ordem.
Após
apresentação da contestação, não se admite que o r/eu complemente a sua defesa,
salvo se versarem sobre matéria superveniente (matéria surgida após a
apresentação da contestação).
A
ausência de contestação importa na revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos
argüidos pelo demandante, fatos estes que não mais precisarão ser provados,
impondo-se o julgamento imediato do mérito da demanda (efeito processual da
revelia).
IMPORTANTE:
·
Fundamentação jurídica: art. 300 do CPC e
847 da CLT.
·
Verificar: preliminares, procedimento/rito,
não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, prescrição bienal e
qüinqüenal, impugnar todos os pedidos e protestar por meio de todas as provas
admitidas.
15.1.1
- DEFESA INDIRETA DO PROCESSO:
O
réu alegará que não estão satisfeitos os pressupostos processuais (art. 301 do CPC)
e as condições da ação (art. 267, VI do CPC).
Conhecida
nos domínios jurídicos como “preliminares”, é classificada pela douta em
peremptórias e dilatórias.
A
defesa processual peremptórias, uma vez acolhida, põe fim ao processo. As
dilatórias apenas suspendem ou dilatam o curso do processo, sem extingui-lo,
retomando o processo o curso normal após saneado o vício.
CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl – quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
e
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta;
III – inépcia da petição inicial;
IV – perempção;
V – litispendência;
Vl – coisa julgada;
VII – conexão;
Vlll – incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização;
IX – convenção de
arbitragem;
X – carência de ação;
Xl – falta de caução ou de outra
prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se repete
ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi
decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o
juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
Em
relação à perempção, falta de caução e convenção de arbitragem, estes não são
aplicados nos domínios do processo do trabalho, não se aplicam aos dissídios individuais
trabalhistas.
Na
contestação trabalhista, ficar atento quanto às duas preliminares de defesa processual, ambas se escolhidas,
resultarão na extinção do processo sem resolução do mérito:
Ø Preliminar
de não submissão da demanda no procedimento sumaríssimo;
Ø Preliminar
de não submissão da demanda previamente à Comissão de Conciliação prévia.
15.1.2
- DEFESA INDIRETA DO MÉRITO:
Também
chamada “exceção substancial”, o réu reconhece o fato constitutivo de direito,
mas alega um fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
a) Fato
impeditivo: é o que provoca a ineficácia dos fatos alegados pelo demandante.
b) Fato
modificativo: provoca a alteração dos fatos alegados pelo demandante.
c) Fato
extintivo: extingue a obrigação assumida pelo demandado, não podendo mais esta
ser exigida pelo réu. A renúncia, a transação, a decadência e a prescrição são
exemplos típicos extintivos do direito do autor alegados pelo réu.
Nesta
esteira, a alegação de prescrição pelo reclamado surge como uma “prejudicial de
mérito”, sendo argüida como defesa indireta de mérito. Com efeito, estabelece o
art. 269, IV, do CPC que o processo será extinto com resolução do mérito quando
o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
CPC:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(...)
IV - quando o juiz pronunciar a
decadência ou a prescrição;
Na
defesa indireta de mérito, argüir na
peça de resistência, a prescrição prevista no art. 7o, XXIX, da CF.
15.1.3 - DEFESA DIRETA DE
MÉRITO:
A
defesa direta de mérito ocorre com a negação do fato constitutivo do direito do
autor.
Na defesa direta de mérito,
argüir
negativa do fato constitutivo do direito do autor.
ESBOÇO DA CONTESTAÇÃO:
1) (Endereçamento sempre por extenso
e sem abreviaturas)
Ex.: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ..........
(espaço 10 linhas)
Identificação do número do processo.
(espaço 10 linhas)
Qualificação completa do Reclamado,
com endereço de notificação.
Ex.: Contestante ...,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNJ sob o n° ...., com sede na rua..., nos autos da
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, movida por ... vem, por seu advogado, infra-firmado
(mandato em anexo), que receberá intimações no escritório profissional na
Rua... Fundamento no art. 847 da CLT c/c art. 300 do CPC apresentar sua
CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fatos
e de direito adiante descritos:
2) Defesa processual:.
(preliminares, rito, não submissão à
comissão de conciliação prévia, prescrição, suspeição, impedimento verbas
rescisórias incontroversas).
3) Defesa de mérito:
(indireta ou direta, dos fatos e da
fundamentação jurídica, impugnar os pedidos incontroversos com fundamentação).
4) Pedidos:
(se for o rito sumaríssimo os pedidos
deverão ser líquidos e certos, impugnar todos os pedidos).
5) Requerimentos finais.
(Notificação do reclamado para
comparecer à audiência, protesto pela produção de provas etc. e requerer
compensação)
6) Encerramento.
Ex.: Termos em que,
E. Deferimento.
Local e data
Advogado/OAB.
15.2 – RECONVENÇÃO:
A
reconvenção consiste na ação proposta pelo reclamado em fase do reclamante, no
mesmo processo em que está sendo demandada, toda vez que seja conexa com a ação
principal ou com fundamento da defesa. A CLT é omissa sobre a reconvenção,
aplicando subsidiariamente o CPC:
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no
mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou
com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu
próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor
reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de
qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a
ação e a reconvenção.
A
reconvenção é uma modalidade de resposta do réu, não a uma defesa (como ocorre
na contestação e na exceção), mas sim, a uma manifestação de ataque contra o
autor. Constitui-se um contra-ataque, nos termos do art. 315 do CPC.
É
uma ação autônoma no mesmo processo proposta pelo réu em face do autor,
aproveitando-se o mesmo processo.
É
um ato facultativo. Por ser utilizada como uma medida de economia processual,
pois, por meio de um único processo, duas relações jurídicas serão
solucionadas, envolvendo a ação principal e a ação reconvencional.
Requisitos:
·
Que o juízo da causa principal, seja
competente para apreciar a demanda reconvencional.
·
Haver compatibilidade entre os procedimentos
aplicáveis à causa principal e à reconvenção.
·
Estar pendente o processo da causa
principal.
·
Haver conexão entre a reconvenção e a ação.
15.2.1 - CONEXÃO:
Quando
existe identidade de pedido mediato, isto é, do bem da vida pleiteado em duas
ou mais ações, e também, quando lhe são comum o fundamento remoto (ou causa de
pedir).
CPC:
Art. 103. Reputam-se conexas
duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
15.2.2 – RECONVENÇÕES E
AÇÕES DUPLICES:
A
contestação, como regra, se qualifica como peça de defesa do réu, utilizada
como instrumento processual apto à resistir a pretensão do autor. No entanto, algumas
ações, além de permitir a defesa, permitem-se também o contra-ataque.
A
este tipo de ação dá-se o nome de dúplice.
Tipos
de ações dúplices:
·
Consignação e pagamento.
·
Prestação de contas.
·
Ações possessórias.
·
Inquérito para apuração de falta grave.
No
próprio bojo da contestação faculta-se o demandado de defender-se e
contra-atacar os argumentos dos autos, de forma simultânea, tornando-se
desnecessária a reconvenção.
15.3 – COMPENSAÇÃO:
A
compensação, em verdade, é uma forma indireta de extinção de obrigações
destinadas a possibilitar a solução de dívidas entre as partes litigantes,
quando o autor e réu são reciprocamente credor e devedor.
Na
contestação deve ser alegada a compensação, sob pena de reclusão.
CLT:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado,
não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e
quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o
direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
(...)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de
que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de
remuneração do empregado.
15.4 – EXCEÇÕES:
Constituem
uma espécie de defesa do Reclamado que objetiva resolver determinada questão
pendente, se operar a extinção do processo com ou sem a resolução do mérito.
Objetivam:
·
Atacar a imparcialidade do magistrado.
·
Competência do juízo a ele vinculado para
processar e julgar a demanda.
CPC:
Art. 297. O réu poderá
oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da
causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 304. É lícito a
qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o
impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
As
exceções deverão ser processadas em apenso aos autos principais (art. 299 do
CPC), todavia, na seara trabalhista, considerando o princípio da simplicidade,
admite-se que as exceções sejam processadas nos próprios autos da reclamatória
trabalhista.
O
oferecimento de quaisquer das exceções acarreta a imediata suspensão do
processo até que a questão seja decidida (art. 306 e 265, III do CPC e art. 799
da CLT).
CLT:
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da
Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as
exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas
como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de
suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não
caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso
que couber da decisão final.
CPC:
Art. 265. Suspende-se o
processo:
(...)
III - quando for oposta exceção de
incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou
impedimento do juiz;
Art. 306. Recebida a
exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja
definitivamente julgada.
15.4.1 – INCOMPETÊNCIA
RELATIVA:
O
reconhecimento da incompetência reativa do juízo vinculado ao magistrado que
conduz a demanda, em razão do valou ou território (lugar).
CPC:
Art. 112. Argúi-se, por meio
de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de
eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz,
que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Competência
territorial:
CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado,
reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente
ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a
empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na
falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios
ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que
promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é
assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato
ou no da prestação dos respectivos serviços.
15.4.2 – SUSPEIÇÃO E
IMPEDIMENTO:
O
art. 799 da CLT determina que, nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho,
somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspensão
incompetência, não se referindo o texto consolidado à figura do impedimento.
Aplicam-se
subsidiariamente os artigos 134 e 135 do CPC, as hipóteses previstas no art.
801 da CLT são meramente exemplificativas.
CLT:
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é
obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes
motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou
afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
CPC:
Art. 134. É defeso ao juiz
exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como
mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério
Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro
grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver
postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu,
consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente,
consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até
o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção
ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do
no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio
da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o
impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada
a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo
capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora
ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo,
donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois
de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa,
ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da
causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o
juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Check-list: RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA E CONTESTAÇÃO
ITEM
|
RT
|
CONTESTAÇÃO
|
Endereçamento
|
Art.
837 e 838, CLT
|
Art.
837 e 838, CLT
|
Qualificação
das partes
|
Art. 840, CLT
Art. 769, CLT
Art. 282, CPC
|
Art.
847, CLT
Art.
300, CPC
|
Rito
processual
|
Rito
Sumaríssimo: Art. 852-A, CLT
|
Rito
Sumaríssimo: Art. 852-A, CLT
|
Rito
Sumário: Lei 5.584/70, art. 2.
|
Rito
Sumário
|
|
Rito
Ordinário: Art. 282, do CPC
|
Rito
Ordinário
|
|
Tipos
de peças
|
1 - RT – Procedimento Comum
2 - RT – Procedimento Sumário
3 - RT– Procedimento Sumaríssimo
4-Ação
de consignação e pagamento
5 - Mandado de segurança
6 - Habeas Corpus
7 - Habeas Data
8-Inquérito
para apuração de falta grave
9 - Ação cautelar
10 – Ação rescisória
|
1
– Contestação - Art. 300, da CPC
2
– Reconvenção - Art. 315, CPC
3
– Exceção - Art. 297, 799, parágrafo segundo, da CLT
|
Gratuidade
de Justiça
|
Art.
5 o, LXXIV, CF/88
Art.
790, ₴ 3o, da CLT;
|
Art.
5 o, LXXIV, CF/88
Art.
790, ₴ 3o, da CLT;
|
Comissão
de Conciliação Prévia
|
Art.
5 o, XXXIV, A, XXXV, LV,
CF/88
Art.
625 -A, ₴ 3o, da CLT;
|
Art.
625 -D, ₴ 3o, da CLT
Art.
267, IV, do CPC
|
Preliminares
|
Gratuidade
da Justiça - Art. 790, ₴ 3o, da CLT;
Comissão
de Conciliação Prévia - Art. 625 -A, ₴ 3o, da CLT;
|
Comissão
de Conciliação prévia - Art. 625 -D, ₴ 3o, da CLT
Quanto
ao rito
Preliminares:
Art. 301 CPC
Inépcia
da Inicial: Art. 295, ₴ Único, CPC
|
Prescrição
|
Art. 7 o, XXIX, CF/88
Art. 11, I e II, CLT
Art.
219, ₴ 5o, CPC
Súmula
268, TST
|
Art. 7 o, XXIX, CF/88
Art. 11, I e II, CLT
Art.
219, ₴ 5o, CPC
Súmula
268, TST
|
Inépcia
da peça – Indeferimento da Inicial
|
Art.
295, CPC (indeferimento)
Art.
295, ₴ Único, CPC (inépcia)
|
Art.
295, CPC (indeferimento)
Art.
295, ₴ Único, CPC (inépcia)
|
Extinção
do processo sem julgamento do mérito
|
Art.
267, CPC
|
Art.
267, CPC
|
Pedidos
|
Art.
286, CPC
Art. 7 o, I, II, III, VII,
VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XXI, XXIII, XXIX, XXX, da CF.
|
Contestar
todos conforme o caso, sob risco de revelia.
|
Das
verbas rescisórias
|
Art. 467, CLT
Art. 477, ₴ 8o, da CLT;
|
Contestar
e requerer compensação
|
Verbas
incontroversas
|
Art.
467, CLT
|
Contestar
e requerer compensação
|
Compensação
|
-
|
Art.
477, ₴ 5o, da CLT;
|
Tutela
antecipada
|
Art. 769, CLT
Art. 659, IX e X, CLT
Art.
273, CPC
|
Art. 769, CLT
Art. 659, IX e X, CLT
Art.
273, CPC
|
Medica
cautelar
|
-
Transferência indevida – Art. 659, IX, CLT e Art. 469,CLT.
-
Reintegrar dirigente sindical arbitrariamente dispensado – Art. 659, IX, CLT.
|
-
Transferência indevida – Art. 659, IX, CLT e Art. 469,CLT.
-
Reintegrar dirigente sindical arbitrariamente dispensado – Art. 659, IX, CLT.
|
Meios
de prova
|
Art. 818, CLT
Depoimento pessoal - Art. 848, CLT
Testemunhal - Art. 825, CLT
Pericial - Art. 790 - B, CLT
Documental
- Art. 787, CLT
|
Art. 818, CLT
Depoimento pessoal - Art. 848, CLT
Testemunhal - Art. 825, CLT
Pericial - Art. 790 - B, CLT
Documental
- Art. 787, CLT
|
Revelia
|
Art.
844, CLT
|
Art. 319 a 322 do CPC e Art. 844 da CLT.
|
Multa
|
Art.
47, da CLT
Art.
477, ₴ 8o, da CLT;
Art. 467, CLT
Art. 71, ₴ 4o CLT
|
Art.
47, da CLT
Art.
477, ₴ 8o, da CLT;
Art. 467, CLT
Art. 71, ₴ 4o CLT
|
Requerimentos
finais
|
Procedência da ação
Notificação
Comparecimento audiência sob pena de
revelia – Art. 852, CLT
Condenação dos pedidos Pagamento de custas
e honorários pelo Requerido, acrescidos de juros e correção monetária
Meios de prova
Valor da causa
|
Acolhimento
das preliminares
Processo
extinto sem o julgamento de mérito
A
condenação de custas e honorários advocatícios
Improcedência
de todos os pedidos
Compensação
de verbas pagas
Protesto
por meio de provas
|
Check-list: Esboço RT e
Contestação
Etapas
|
RT
|
CONTESTAÇÃO
|
1
|
Endereçamento
Qualificação
do Reclamante
Representante
profissional (advogado)
Tipo
de ação e Rito
Qualificação
do Reclamado
|
Endereçamento
Qualificação
do Reclamado
Representante
profissional (advogado)
|
2
|
Das
Preliminares:
Gratuidade
da Justiça - Art. 790, ₴ 3o, da CLT;
Comissão
de Conciliação Prévia - Art. 625 -A, ₴ 3o, da CLT
|
Das
Preliminares:
Comissão
de Conciliação prévia - Art. 625 -D, ₴ 3o, da CLT
Quanto
ao rito
Preliminares:
Art. 301 CPC
Inépcia
da Inicial: Art. 295, ₴ Único, CPC
Prescrição
qüinqüenal e bienal
|
3
|
Dos
Fatos - Do contrato de trabalho
|
Dos
fatos controversos e da fundamentação jurídica.
|
4
|
Da
Fundamentação Jurídica
|
Dos
pedidos
|
5
|
Das
Verbas Rescisórias
|
Dos
Requerimentos Finais
|
6
|
Dos
Pedidos
|
|
7
|
Dos
Requerimentos Finais
|
|
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012