segunda-feira, 11 de outubro de 2010

RECURSO PROVA OAB 2010.2





POR: LUCILEYMA ROCHA LOUZADA CARAZZA
PROVA AZUL

QUESTÃO 01 – Recurso:


Em relação à inovação da ordem constitucional que instituiu a nominada Súmula Vinculante, é correto afirmar que:
(A) somente os Tribunais Superiores podem editá-la.
(B) podem ser canceladas, mas vedada a mera revisão.
(C) a proposta para edição da Súmula pode ser provocada pelos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
(D) desde que haja reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, aprovar a Súmula mediante decisão da maioria absoluta de seus membros.

JUSTIFICATIVA:
Em atenção ao gabarito a assertiva desta questão é a letra “c”, neste sentido, entendo que é a letra que mais se aproxima do previsto na CF, porém não está correta.
A alternativa “c” encontra-se incompleta com relação ao previsto na legislação brasileira vigente, tendo em vista que, o art. 103-A previsto na CF, possui uma legitimação mínima para a propositura da revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula. Este dispositivo sofreu uma ampliação dos seus legitimados através da Lei 11.417 de 19/12/2006, seu art. 3º.
Portanto, a proposta para edição de Súmula pode ser provocada pelos legitimados para a propositura da ação direita de inconstitucionalidade art. 103, da CF e pelos legitimados no art. 3o, da Lei 11.417/2006.
As demais questões, também, não estão nos termos da legislação vigente.

CF:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(...)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
*Lei 11.417, de 19-12-2006, regulamenta este artigo.§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Lei 11.417, de 19-12-2006
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
(...)
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


QUESTÃO 03 – Recurso:
Em relação aos Ministros de Estado, a Constituição do Brasil estabelece que:
(A) como delegatários do Presidente da República, podem, desde que autorizados, extinguir cargos públicos.
(B) podem expedir instruções para a execução de leis e editarem medidas provisórias.
(C) somente os brasileiros natos poderão exercer a função.
(D) respondem, qualquer que seja a infração cometi da, perante o Superior Tribunal de Justiça.

JUSTIFICATIVA: Em atenção ao gabarito a assertiva desta questão é a letra “a”, neste sentido, entendo que é a letra que mais se aproxima do previsto na CF, porém não está correta.
A questão, por ser abrangente, refere-se apenas à extinção de “cargo público”, no entanto ela deveria abranger a extinção de “cargos públicos vagos”, ou então, “cargos públicos federais”.

FUNDAMENTAÇÃO:
O Presidente da República pode delegar, com fundamento no art. 84 § Único, com referência ao art. 84, VI, alínea “b” (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”;) e o art. 84, XXV (“XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei”;).
Diante do fato apresentado, entendo que esta questão não possui uma resposta correta, tendo em vista que a letra “a” desprezou a o final do art. 84, VI, alínea “b” (“cargos públicos, quando vagos”) e também, o art. 84, XXV (“cargos públicos federais”).
As demais questões, também, não estão nos termos previsto na CF.

CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(...)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
(...)
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
(...)
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.


QUESTÃO 10 – Recurso:

Um determinado Estado-membro editou lei estabelecendo disciplina uniforme para a data de vencimento das mensalidades das instituições de ensino sediadas no seu território. Examinada a questão à luz da parti lha de competência entre os entes federativos, é correto afirmar que:
(A) mensalidade escolar versa sobre direito obrigacional, portanto, de natureza contratual, logo cabe à União legislar sobre o assunto.
(B) a matéria legislada tem por objeto prestação de serviço educacional, devendo ser considerada como de interesse típico municipal.
(C) por versar o conteúdo da lei sobre educação, a competência do Estado-membro é concorrente com a da União.
(D) somente competirá aos Estados-membros legislar sobre o assunto quando se tratar de mensalidades cobradas por instituições particulares de Ensino Médio.

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “a”, neste sentido, entendo que a letra esteja correta, porém a letra “c”, por tratar-se de distribuição de competências no enunciado da questão é a alternativa mais correta.
Apesar de ter natureza contratual à mensalidade de uma instituição de ensino, determinado assunto está diretamente ligado à educação. Neste sentido, através do princípio da ponderabilidade e por tratar-se de questão referente à competência entre os entes federativos, a letra que melhor se enquadra à questão é “c”.
Distribuição de competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público, para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.
O artigo 22, I da CF, estabelece a competência privativa da União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Já o art. 24, IX da CF, estabelece a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto.
As demais questões não estão nos termos previsto na CF.

CONCEITOS:
Competência privativa: que é aquela própria de um determinado ente, mas que admite a possibilidade de delegação para outro e também a possibilidade do exercício de competência suplementar.
Competência concorrente: prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa, além de estabelecer primazia da União no que tange à fixação de normas gerais.
Princípio da ponderação: de valores ou ponderação de interesses é a técnica pela qual se procura estabelecer o peso relativo de cada um dos princípios contrapostos. Como não existe um critério abstrato que imponha a supremacia de um sobre o outro, deve-se, à vista do caso concreto, fazer concessões recíprocas, de modo a produzir um resultado socialmente desejável, sacrificando o mínimo de cada um dos princípios ou direitos fundamentais em oposição.
CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamenta.

QUESTÃO 11 – Recurso:

No âmbito do Poder discricionário da Administração Pública, não se admite que o agente público administrativo exerça o Poder discricionário
(A) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos parcialmente indeterminados, que se tornam determinados à luz do caso concreto e à luz das circunstâncias de fato.
(B) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos técnicos científicos, sendo, neste caso, limitado às escolhas técnicas, por óbvio possível.
(C) quando estiver diante de conceitos valorativos estabelecidos pela lei, que dependem de concretização pelas escolhas do agente, considerados o momento histórico e social.
(D) em situações em que a redação da Lei se encontra insatisfatória ou ultrapassada.

JUSTIFICATIVA:
A respectiva questão por tratar-se de matéria ainda não consolidada na doutrina nacional para alguns doutrinadores todas as alternativas podem ser consideradas certas e para outros todas as alternativas estão incorretas.
Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Melo que vislumbra a atuação discricionária ao se analisar lei com conteúdo ultrapassado. Já para José dos Santos Carvalho Filho “a discricionariedade não pressupõe imprecisão de sentido como ocorre nos conceitos jurídicos indeterminados, mas, ao contrário, espelha a situação jurídica diante da qual o administrador pode optar uma dentre várias condutas lícitas e possíveis”.

QUESTÃO 19 – Recurso:

Nas hipóteses de desapropriação, em regra geral, os requisitos constitucionais a serem observados pela Administração Pública são os seguintes:
(A) comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social; pagamento de indenização prévia ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em dinheiro; e observância de ato administrativo, sem contraditório por parte do proprietário.
(B) comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social; pagamento de indenização prévia ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em
dinheiro; e observância de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa por parte do proprietário.

(C) comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social; pagamento de indenização prévia ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em títulos da dívida pública ou quaisquer outros títulos
públicos, negociáveis no mercado financeiro; e observância de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa por parte do proprietário.
(D) comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social; pagamento de indenização, posteriormente ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em dinheiro; e observância de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa por parte do proprietário.

JUSTIFICATIVA:
Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “b”, neste sentido, entendo que a alternativa mais coerente seria a de letra “c”, porque no procedimento de desapropriação não existe contraditório e ampla defesa por parte do proprietário.
A desapropriação é um ato unilateral, que leva em consideração única e exclusivamente a vontade do Estado e não a opinião do desapropriado.
A Lei e a doutrina não deixam dúvida sobre a unilateralidade da desapropriação, tanto que a mesma se trata de uma simples declaração do Poder Público: o Decreto-lei nº 3365/41 diz em seu artigo 2º:
“Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.
Na legislação vigente não existe pressuposto com previsão de qualquer processo administrativo. A desapropriação é ato unilateral que produz a extinção da propriedade sobre um bem ou direito e a aquisição do domínio sobre ele pela entidade, mediante indenização justa.
Além disso, a ampla defesa e o contraditório apontam para existência de um litígio entre as partes, como ocorre com os processos administrativos disciplinares, que, depois de ouvidas as partes, terminam como uma decisão. Na desapropriação não há litígio, não há ponderação das partes, não há relatório, nem decisão, o que há é a manifestação unilateral do Estado, através de um ato imperativo de autoridade.

QUESTÃO 24 – Recurso:

Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuíram, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa região. A cada ano, os empregados da fabricante procuravam os agricultores, na época da colheita, para adquirir a safra produzida. No ano de 2009, a fabricante distribuiu as sementes, como sempre fazia, mas não retornou para adquirir a safra. Procurada pelos agricultores, a fabricante recusou-se a efetuar a compra. O tribunal competente entendeu que havia responsabilidade pré-contratual da fabricante. A responsabilidade pré-contratual é aquela que:
(A) deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.
(B) deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar.
(C) surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.
(D) segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “a”, neste sentido, entendo que a alternativa mais coerente seria a de letra “b”, nos termos da legislação vigente.
Nos termos dos artigos 112, 113 e 927 do Código Civil, é evidente que referida responsabilidade pré-contratual é decorre da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato. No entanto, no caso em tela o fornecimento das sementes, pelo histórico e intencionalidade já se fazia presente uma situação de pré-contrato que também pode ensejar a responsabilidade pré-contratual, sendo circunstância que gera o dever de indenizar que deriva da ruptura de um pré-contrato.

CC:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


QUESTÃO 39 – Recurso:

Com relação ao procedimento da curatela dos interditos, é correto afirmar que:
(A) na ausência dos pais, do tutor e do cônjuge, um parente próximo pode requerer a interdição.
(B) a sentença proferida pelo juiz faz coisa julgada material.
(C) a realização de prova pericial, consistente no exame do interditando, é facultativa, podendo o juiz dispensá-la.
(D) o Ministério Público não tem legitimidade para requerer a interdição.

JUSTIFICATIVA:
Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “a”, neste sentido, entendo que a alternativa “c”, também está correta nos termos da legislação vigente.
A realização de prova pericial, consistente no exame do interditando, é facultativa, podendo o juiz dispensá-la. O art. 1.183 do CPC determina que o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando, no entanto este procedimento pode ser dispensado com base no julgado REsp 253.733/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004 p. 266, do STJ, que entende dispensável a perícia.

CPC:
Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único: Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

REsp 253.733/MG
CIVIL E PROCESSUAL. INTERDIÇÃO. LAUDO ART. 1183 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (REsp 253.733/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004 p. 266).

QUESTÃO 44 – Recurso:

Marcos foi contratado para o cargo de escriturário de um banco privado. Iniciada sua atividade, Marcos percebeu que o gerente lhe estava repassando tarefas alheias à sua função. A rigor, conforme constava do quadro de carreira da empresa devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições que lhe estavam sendo exigidas deveriam ser destinadas ao cargo de tesoureiro, cujo nível e cuja remuneração eram bem superiores. Esta situação perdurou por dois anos, ao fim dos quais Marcos decidiu ajuizar uma ação trabalhista em face do seu empregador. Nela, postulou uma obrigação de fazer – o seu reenquadramento para a
função de tesoureiro – e o pagamento das diferenças salariais do período. Diante desta situação jurídica, é correto afirmar que:
(A) o pedido está inepto, uma vez que este é um caso típico de equiparação salarial e não houve indicação de paradigma.
(B) o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que a determinação das atividades, para as quais o empregado está obrigado, encontra-se dentro do jus variandi do empregador.
(C) o pedido deve ser julgado procedente, se for demonstrado, pelo empregado, que as suas atividades correspondiam, de fato, àquelas previstas abstratamente na norma interna da empresa para o cargo de tesoureiro.
(D) o pedido deve ser julgado procedente em parte, uma vez que só a parti r da decisão judicial que determine o reenquadramento é que o empregado fará jus ao aumento salarial.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “c”, neste sentido, entendo que a respectiva questão não possui uma alternativa correta, tendo em vista que a atual jurisprudência entende que normas que prevêem atividades abstratas são nulas, mesmo porque existem exceções claras quanto ao tema, como bem destaca o julgado RR-2804/2004-006-07-00.5, abaixo colacionado:

O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Aloysio Correa da Veiga, votou pelo seu não conhecimento, observando que o que se discutia, no caso, era a licitude da alteração contratual que mudou o status do trabalhador e a consequente violação ao artigo 468 da CLT. Segundo o relator, tal alegação não prospera, na medida em que a alteração contratual se deu com a intervenção do sindicato da categoria, por força de acordo coletivo de trabalho, e com a
interveniência da Procuradoria Regional do Trabalho, visando a preservar o emprego do empregado, mesmo que em novas condições de trabalho não sujeitas à jornada de seis horas, já que a função anterior não mais existia naquele estabelecimento de trabalho, por força de inovações tecnológicas.

QUESTÃO 48 – Recurso:

Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, sofreu acidente do trabalho, entrando em gozo de auxílio-doença acidentário, a partir do décimo sexto dia de seu afastamento. Durante este período de percepção do benefício previdenciário, ele foi dispensado sem justa causa por seu empregador. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.
(A) Paulo tem direito a ser reintegrado, com fundamento na garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.
(B) Paulo tem direito a ser readmiti do, com fundamento na garanti a provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.
(C) Paulo tem direito a ser readmiti do, em razão da interrupção do contrato de trabalho que se operou a parti r do décimo sexto dia de afastamento.
(D) Paulo tem direito a ser reintegrado, em razão da suspensão do contrato de trabalho que se operou a partir do décimo sexto dia de afastamento.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “D”, neste sentido, entendo que a alternativa “A”, também está correta nos termos da legislação vigente.
Nos termos da Lei 8.213/1991 que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em seu do artigo 118, o assegurado acidentado tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, e ainda, Súmula 378 também garante ao assegurado a reintegração do empregado em razão de suspensão que se operou a partir do 16o dia.
A CLT em seu artigo 169 da CLT e a Lei 8.213/91, art. 22, impõe ao empregador a obrigação, em caso de acidente ou doença profissional, de emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, aplicada e cobrada pela Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 22, caput).
O artigo 169 da CLT, estabelece que é obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Isso porque o fundamento teleológico da garantia de emprego, insculpida no art. 118 da Lei nº. 8.213/91, não é o recebimento simplesmente do auxílio-doença acidentário; é o afastamento superior a 15 dias ocorrido por causa do acidente.
A lei não criou a estabilidade provisória porque o empregado recebeu auxílio-doença acidentário e sim porque houve um afastamento por período mais prolongado, indicando um acidente de maior gravidade, com incapacidade para o trabalho, conforme bem apontado por Sua Exa. Desembargador SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, nos acórdão do processo 00321-2003-102-03-00-0 RO, conforme pode ser consultado em sua integralidade no sítio eletrônico do TRT da Terceira Região: www.mg.trt.gov.br.

Lei 8.213/91:
Art. 118.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Súmula nº 378 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
378. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei no 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

QUESTÃO 53 – Recurso:

Assinale a alternativa que apresente requisitos intrínsecos genéricos de admissibilidade recursal.
(A) Capacidade, legitimidade e interesse.
(B) Preparo, interesse e representação processual.
(C) Representação processual, preparo e tempestividade.
(D) Legitimidade, tempestividade e preparo.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “a”, neste sentido, entendo que nenhuma das alternativas estão corretas. Inexiste uniformidade doutrinária sobre o assunto, os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
Utilizada pela maioria da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser classificados em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos.
Segundo o professor Eduardo Arruda Alvim são requisitos intrínsecos de admissibilidade:
a) Cabimento (diz respeito à previsão do meio impugnativo utilizado e à sua adequação à situação processual específica).
b) Legitimidade para recorrer e
c) Interesse recursal:corresponde ao interesse processual
Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são:
a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer;
b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Evidentemente, dependendo da espécie de recurso utilizado pelo recorrente, serão esses requisitos genéricos definidos, explicitados, especificados e adaptados ao recurso escolhido, completando-se seu perfil. Teremos, assim, esses requisitos genéricos especificados para um recurso determinado (pressupostos recursais específicos).
Exemplificando, tomemos um dos requisitos genéricos de admissibilidade: a tempestividade. Todo recurso deve ser tempestivo para ser conhecido, isto é, deve ter sido interposto dentro do prazo legal. Trata-se, evidentemente, de uma formulação genérica. Mas cada julgador, diante de um determinado recurso, examinará sua tempestividade em função do prazo que a lei prevê para esse recurso (requisito específico para aquele recurso).
Portanto, os chamados requisitos genéricos de admissibilidade somente são concretamente aferidos quando delineados pelas regras do recurso em espécie, quando então, especificados, podem ser chamados de requisitos específicos de admissibilidade para esse determinado recurso.
Entretanto, conhecer os requisitos de admissibilidade dos recursos em sua formulação genérica é relevante, porque estes nos fornecem o roteiro a ser seguido tanto pelo recorrente, quando da interposição, como pela autoridade encarregada do exame da admissibilidade de qualquer recurso.

QUESTÃO 59 – Recurso:

Fundação Pública Federal contrata o técnico de informática Abelardo Fonseca para que opere o sistema informatizado destinado à elaboração da folha de pagamento de seus funcionários. Abelardo, ao elaborar a referida folha de pagamento, altera as informações sobre a remuneração dos funcionários da Fundação no sistema, descontando a quantia de cinco reais de cada um deles. A seguir, insere o seu próprio nome e sua própria conta bancária no sistema, atribuindo-se a condição de funcionário da Fundação e destina à sua conta o total dos valores desviados dos demais. Terminada a elaboração da folha, Abelardo remete as informações à seção de pagamentos, a qual efetua os pagamentos de acordo com as informações lançadas no sistema por ele. Considerando tal narrativa, é correto afirmar que Abelardo praticou crime de:
(A) estelionato.
(B) peculato.
(C) concussão.
(D) inserção de dados falsos em sistema de informações.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “D”, neste sentido, entendo que a alternativa “A” e “B”, também estão corretas nos termos da legislação vigente. A questão é controvertida.
Primeiramente quanto à qualidade de funcionário; Conceito de funcionário público: por equiparação inclui apenas quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (o que não era o caso do problema visto que Abelardo foi apenas contratado pela referida fundação para prestação de um serviço específico), ou quem trabalha para empresa contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, o que não era o caso, já que Abelardo executava uma atividade para a Administração e não em nome dela. Acolhendo-se esse posicionamento o crime só poderia ser o de estelionato.
A segunda controvérsia é quanto ao conflito aparente de normas entre peculato e inserção de
dados falsos em sistema de informações. Parte da doutrina considera que o crime de inserção, sendo apenas um meio, deve ser absorvido pelo delito de peculato, neste caso, a alternativa correta seria a letra B – crime de peculato.
E ainda, pode-se fundamentar com o princípio da consumação que tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relevância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um mero ato preparatório. A certeza de que tal princípio é aplicado com freqüência nos tribunais está consolidado na Súmula 17 do STJ.
Súmula 17:
17. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

QUESTÃO 64 – Recurso:

João foi denunciado pela prática do crime de furto (CP, art. 155), pois segundo narra a denúncia ele subtraiu colar de pedras preciosas da vítima. No decorrer da instrução processual, a testemunha Antônio relata fato não narrado na denúncia: a subtração do objeto furtado se deu mediante “encontrão” dado por João no corpo da vítima. Na fase de sentença, sem antes tomar qualquer providência, o Juiz decide, com base no sobredito testemunho de Antônio, condenar João nas penas do crime de roubo (CP, art. 157), por entender que o “encontrão”
relatado caracteriza emprego de violência contra a vítima. A sentença condenatória transita em julgado para o Ministério Público. O Tribunal, ao julgar apelo de João com fundamento exclusivo na insuficiência da prova para a condenação, deve:
(A) anular a sentença.
(B) manter a condenação pela prática do crime de roubo.
(C) abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia.
(D) absolver o acusado.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “d”, neste sentido, entendo que a alternativa “A”, também está correta nos termos da legislação vigente. Frise-se, que, o enunciado trouxe apenas elementos que permitiam concluir pela anulação da sentença, e não pela absolvição do acusado.
Ressalte-se que a única prova, a que faz menção o enunciado, é uma prova produzida pela acusação, justamente aquela que incriminou o acusado no roubo. Como se pode falar em absolvição por insuficiência de provas se o enunciado sequer fez menção às demais provas produzidas.
Isso porque houve flagrante violação ao artigo 384, do Código de Processo Penal. Não poderia o magistrado condenar por outro crime, sem antes permitir às partes se manifestar sobre as novas provas que ali surgiram.
Sem dar à defesa o direito de se manifestar, deu o magistrado ensejo à nulidade absoluta do processo, por cerceamento de defesa. Nulidade constitucional, por ferir o princípio da ampla defesa legal, sendo assim, o Tribunal deveriananular o processo, em razão da lesão ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Doutrina e jurisprudência admitem esse entendimento. Diz Fernando Capez: “Hoje é pacífico que, como a lei só proibiu a reformatio in pejus, não há qualquer óbice em que o Tribunal julgue extra petita, desde que em favor do réu. O STJ adotou este entendimento (RE 2.804-SP, DJU, 6 ago, 1990) (Curso de Processo Penal. Saraiva, p. 714).
Eugenio Pacelli alega três motivos para justificar a aplicação da denominada reformatio in mellius (declaração do Tribunal não pleiteada em recurso, mas que favorece o réu): “Primeiro, porque reduzido a uma principiologia de natureza exclusivamente infraconstitucional, que não pode ser oposta aos princípios constitucionais aqui apontados. Segundo, porque o Estado, em uma ordem de Direito, por quaisquer de seus órgãos, e em qualquer fase ou momento processual, tem o dever da correta aplicação da lei penal, a partir do convencimento judicial nesse sentido. Terceiro, porque o próprio ordenamento permitiria a revisão do julgado em favor do acusado, em sede de habeas corpus de ofício ou até por meio de revisão criminal. Ora, se assim é, por que não o permitir desde logo?” (Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 784).
Portanto, é evidente que o Tribunal poderia declarar a nulidade do processo, haja vista o desrespeito à norma processual penal (art. 384, CPP) e constitucional (art. 5º, LV, CF). A não alegação da nulidade em razões recursais, como vimos, não configuram óbice à declaração desta por parte do Tribunal.

QUESTÃO 68 – Recurso:

Em uma briga de bar, Joaquim feriu Pedro com uma faca, causando-lhe sérias lesões no ombro direito. O promotor de justiça ofereceu denúncia contra Joaquim, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal grave contra Pedro, e arrolou duas testemunhas que presenciaram o fato. A defesa, por sua vez, arrolou outras duas testemunhas que também presenciaram o fato. Na audiência de instrução, as testemunhas de defesa afirmaram que Pedro tinha apontado uma arma de fogo para Joaquim, que, por sua vez, agrediu Pedro com a faca apenas para desarmá-lo. Já as testemunhas de acusação disseram que não viram nenhuma arma de fogo em poder de Pedro. Nas alegações orais, o Ministério Público pediu a condenação do réu, sustentando que a legítima defesa não havia ficado provada. A Defesa pediu a absolvição do réu, alegando que o mesmo agira em legítima defesa. No momento de prolatar a sentença, o juiz constatou que remanescia fundada dúvida sobre se Joaquim agrediu Pedro em situação de legítima defesa.
Considerando tal narrativa, assinale a afirmativa correta.
(A) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da defesa. Assim, como o juiz não se convenceu completamente da ocorrência de legítima defesa, deve condenar o réu.
(B) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da acusação. Assim, como o juiz não se convenceu completamente da ocorrência de legítima defesa, deve condenar o réu.
(C) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da defesa. No caso, como o juiz ficou em dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa, deve absolver o réu.
(D) Permanecendo qualquer dúvida no espírito do juiz, ele está impedido de proferir a sentença. A lei obriga o juiz a esgotar todas as diligências que estiverem a seu alcance para dirimir dúvidas, sob pena de nulidade da sentença que vier a ser prolatada.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a presente questão não possui alternativa correta, apesar de ter sido apresentado como assertiva à letra “c”. A alternativa tida como correta baseia-se em posição antiga, afastada pela doutrina contemporânea.
Antigamente, entendia-se que “ao acionado penalmente, em favor de quem milita a presunção relativa de inocência, cabe o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos”, como a legítima defesa. Essa era a posição de Adalberto Camargo Aranha (Da Prova no Processo Penal. Saraiva. 5 ed. 1999, p. 13).
Para a doutrina moderna processual penal, não há que se falar em ônus da prova para a defesa. Para Afrânio Silva Jardim: “a ilicitude ou culpabilidade devem ser depreendidas das circunstâncias do fato principal, narradas necessariamente na peça acusatória, sendo ônus do autor provar suficientemente a existência dessas circunstâncias que afirmou” (Direito Processual Penal. Ed. Forense, 9 ed., p. 214). No mesmo sentido, diz ele: “sustentamos enfaticamente que a acusação penal deve alegar (rectius, atribuir ao réu) não só um fato típico mas também a sua ilicitude e reprovabilidade. A tipicidade é tomada aqui tanto no seu aspecto objetivo como subjetivo” (p. 210).
Gustavo Badaró entende que “com relação a suas alegações, seja pessoalmente, por meio da autodefesa, seja por meio da defesa técnica, as mesmas não podem ser vistas como ônus. (...) Na verdade, tal assertiva equivale a afirmar que o ônus da prova pertence ao acusador. Afirma ainda que: “Embora seja admissível que a atividade do acusado seja regida por um ônus probatório, no processo penal em que vigora a presunção da inocência, tal encargo é atribuído, com exclusividade, ao acusador” (O ônus da Prova no Processo Penal. Revista dos Tribunais, p. 240).
Na doutrina moderna, não há que se falar em ônus da prova para o acusado, mas apenas para a acusação. O Código de Processo Penal não traz regra acerca da divisão do ônus da prova, como fez o art. 333 do Código de Processo Civil. Portanto, fica a cargo da doutrina a especificação de eventual distribuição. A doutrina moderna, posiciona-se no sentido de que não há ônus da prova para o acusado.

QUESTÃO 81 – Recurso:

Fábio, advogado com mais de dez anos de efetiva atividade, obtém a indicação da OAB para concorrer pelo quinto constitucional à vaga reservada no âmbito de Tribunal de Justiça. No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado, ingressando nos quadros do Poder Judiciário. Diante disso, à luz das normas estatutárias ocorrerá:
(A) o cancelamento da inscrição como advogado.
(B) a suspensão até que cesse a incompatibilidade.
(C) o licenciamento do profissional.
(D) a passagem para a reserva do quadro de advogados.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “a”, neste sentido, entendo que a alternativa “c”, também está correta nos termos da legislação vigente.
Fábio ao ingressar nos quadros do Poder Judiciário, passou de acordo com o inc. II do art. 28 do EAOAB, a exercer atividade incompatível com a advocacia. No presente caso, a discussão quanto às alternativas da questão está sobre a ocorrência do cancelamento da inscrição ou sobre o seu licenciamento. Nesse sentido, convém confrontar algumas de suas hipóteses previstas nos artigos 11 e 12 do EAOAB:
Dentre as hipóteses de cancelamento da inscrição está o exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível com a advocacia. Por sua vez, entre as hipóteses de licenciamento da inscrição está o exercício, em caráter temporário, de atividade incompatível com a advocacia.
A expressão “em caráter definitivo” comporta duas interpretações:
A interpretação literal do termo “definitivo” quer dizer “que não volta a repetir-se, decisivo, terminante, ultimado”. Ou seja, o exercício da atividade incompatível em caráter definitivo seria aquele decisivo ou que não tem volta. Na presente questão essa hipótese não ficou caracterizada uma vez que ao deixar de exercer a atividade incompatível, como, por exemplo, diante de uma aposentadoria, o exercício da advocacia poderá ser restaurado. Nesse caso a alternativa correta seria o licenciamento do profissional.
Uma segunda interpretação do termo “definitivo” remete ao exercício de atividades dotadas de estabilidade efetiva, independentemente do período de sua duração. Por esta interpretação a alternativa correta seria o cancelamento da inscrição como advogado.
Desta forma, o inc. II do art. 28 poderia ser interpretado conjuntamente com o art. 11, IV (cancelamento da inscrição) ou com o art. 12, II (licenciamento da inscrição), todos do EAOAB, fundamentando, assim, duas alternativas da presente questão.

EAOAB:
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
(...)
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

Art. 12. Licencia-se o profissional que:
(...)

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e
conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.

QUESTÃO 86 – Recurso:

Eduardo, advogado, é contratado para defender os interesses de Otávio, próspero fazendeiro, em diversas ações, de natureza civil, empresarial, criminal, bem como em processos administrativos que tramitam em numerosos órgãos públicos. Antes de realizar os atos próprios da profissão, apresenta ao cliente os termos de contrato de honorários, que divide em valores fixos, acrescidos dos decorrentes da eventual sucumbência existente nos processos judiciais. À luz das normas aplicáveis,
(A) os honorários sucumbências e os contratados são naturalmente excludentes, devendo o profissional optar por um deles.
(B) os honorários contratuais devem ser sempre em valor fixo.
(C) os honorários de sucumbência podem, ao alvedrio das partes, sofrer desconto dos honorários pactuados contratualmente.
(D) os honorários sucumbências acrescidos dos honorários contratuais podem superar o benefício econômico obtido pelo cliente.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “c”, neste sentido, entendo que a alternativa “b”, também está correta nos termos da legislação vigente e em razão de haver na doutrina entendimento nesse sentido.
Paulo Luiz Neto Lôbo, em seu livro “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB” e que também foi coordenador e relator da Comissão de Sistematização da OAB, que elaborou o Anteprojeto da Lei nº 8.906/94, entende em relação ao tema da alternativa A propósito Paulo Luiz Neto Lôbo, ilustre autor do livro “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB” e que também foi coordenador e relator da Comissão de Sistematização da OAB, que elaborou o Anteprojeto da Lei nº 8.906/94, entende o seguinte: ”Dessa, forma os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como: valor fixo na moeda de curso forçado, atualização mediante indexador determinado, quando for o caso, percentual sobre o valor da causa, desde já determinado”. Importante lembrar que os honorários convencionados são também nominados pela doutrina como pactuados ou contratuais.
Frise-se que Paulo Lôbo enfatiza a necessidade de se ter um parâmetro seguro para a contratação dos honorários. Embora, na prática, há advogados que contratam mediante percentual a receber do valor da condenação, a Ética Profissional da Advocacia repudia esse tipo de contrato, sob o risco de o advogado receber um percentual sobre o quantum que o juiz quiser determinar como condenação.
Cobrar sobre o valor da causa é diferente do que cobrar sobre o valor da condenação. Nesse ultimo caso, o advogado corre o risco de trabalhar até de graça.
O advogado deve velar pela sua importância não cobrando valores irrisórios ou até correndo o risco de trabalhar de graça. Para isso existe a Defensoria Pública: para prestar assistência jurídica aos necessitados. Não se trata de pacto (ou cláusula) quota litis. Aqui a situação também é diferente, conforme preceitua o artigo 38 do Código de Ética e Disciplina.

QUESTÃO 91 – Recurso:

Antônio e Joana casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Após o casamento, Antônio tornou-se sócio de sociedade simples com 1.000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade. Passados alguns anos, o casal veio a se separar judicialmente. Assinale a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge.
(A) Solicitar judicialmente a parti lha das quotas de Antônio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.
(B) Requerer a dissolução parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das quotas de Antônio calculado com base em balanço especialmente levantado, tomando-se como base a data da separação.
(C) Participar da divisão de lucros até que se liquide a sociedade, ainda que não possa nela ingressar.
(D) Requerer a dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais para que, apurados os haveres dos sócios, possa receber a parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cônjuge.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “c”, que encontra-se fundamentado no teor do artigo 1027 do CPC, neste sentido, entendo que a alternativa “b”, também está correta nos termos da legislação vigente, inclusive mostrando-se mais adequado ao caso concreto.
A dissolução parcial da sociedade simples, além de possível (conforme artigo 1.031 do Código Civil), respeita ao princípio da conservação da sociedade, considerando a necessária preocupação com sua função social e o respeito à affectio societatis.
Também, não se pode ignorar a possibilidade de que disposição contratual apresente alternativa à liquidação (nos termos do artigo 1.031 do Código Civil), devendo esta, portanto, ser entendida como uma das possíveis iniciativas diante do suposto apresentado, e não uma via única, haja vista a possibilidade de dissolução parcial.
Nesse sentido Maria Helena Diniz: “A dissolução parcial da sociedade funda-se no princípio conservativo da societas e no instituto da apuração de haveres ou liquidação da quota (…)”. Logo, à dissolução parcial da sociedade seguir-se-á a apuração de haveres, no sentido de determinar-se o valor a ser pago a Joana.
A questão fala que “o casal veio a se separar judicialmente”, terminologia que parece inadequada uma vez que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, suprime o requisito de prévia separação judicial, dispondo pela dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.

QUESTÃO 93 – Recurso:

Um contrato internacional entre um exportador brasileiro de laranjas e o comprador americano, previu que em caso de litígio fosse utilizada a arbitragem, realizada pela Câmara de Comércio Internacional. O exportador brasileiro fez a remessa das laranjas, mas estas não atingiram a qualidade estabelecida no contrato. O comprador entrou com uma ação no Brasil para discuti r o cumprimento do contrato. O juiz decidiu:
(A) extinguir o feito sem julgamento de mérito, em face da cláusula arbitral.
(B) deferir o pedido, na forma requerida.
(C) indeferir o pedido porque o local do cumprimento do contrato é nos Estados Unidos.
(D) deferir o pedido, em razão da competência concorrente da justiça brasileira.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “A”, no entanto, no meu entendimento não há alternativa correta.
O § 4º, do artigo 301, expressamente determina que a arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. A decisão do juiz apenas poderia ser aquela mencionada na afirmativa “a” se o réu tivesse argüido em contestação a arbitragem. Nesse sentido comentário 13, artigo 301, p. 569, do Código de Processo Civil comentado do Prof. Nelson Nery Junior.
Nestes termos pede deferimento.
CPC:
Art. 301.Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo.

QUESTÃO 98 – Recurso:

Considerando a repartição de competências ambientais estabelecida na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
(A) Deverá ser editada lei ordinária com as normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o exercício da competência comum de defesa do meio ambiente.
(B) A exigência de apresentação, no processo de licenciamento ambiental, de certidão da Prefeitura Municipal sobre a conformidade do empreendimento com a legislação de uso e ocupação do solo decorre da competência do município para o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
(C) Legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com fundamento no artigo 24 da Constituição Federal.
(D) A competência executiva em matéria ambiental não alcança a aplicação de sanções administrativas por infração à legislação de meio ambiente.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “c”, entendo que a alternativa “b”, também está correta nos termos da legislação vigente, inclusive mostrando-se mais adequada ao caso concreto.
Distribuição de competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público, para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.
Apesar de não constar no Artigo 24, caput, explicitamente a competência concorrente municipal em legislar sobre meio ambiente, cabe ao município legislar sobre o mesmo tema implicitamente com força no o art. 30, I e II, da CF. Este artigo dá competência aos municípios em legislar assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Neste sentido, através do princípio da ponderabilidade e por tratar-se de questão referente à questões ambientais e controle de poluição, cabe ao município legislar sobre assuntos ambientas concorrentemente com a União, Estados, DF com força do art. 24 e art. 30, I e II da CF.
CONCEITOS:
Competência concorrente: prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa, além de estabelecer primazia da União no que tange à fixação de normas gerais.
Princípio da ponderação: de valores ou ponderação de interesses é a técnica pela qual se procura estabelecer o peso relativo de cada um dos princípios contrapostos. Como não existe um critério abstrato que imponha a supremacia de um sobre o outro, deve-se, à vista do caso concreto, fazer concessões recíprocas, de modo a produzir um resultado socialmente desejável, sacrificando o mínimo de cada um dos princípios ou direitos fundamentais em oposição.

CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


QUESTÃO 99 – Recurso:
Nas ações coletivas, o efeito da coisa julgada material será:
(A) Tratando-se de direitos individuais homogêneos, efeito erga omnes, se procedente, mas só aproveita aquele que se habilitou até o trânsito em julgado.
(B) Tratando-se de direitos individuais homogêneos, julgados improcedentes, o consumidor, que não ti ver conhecimento da ação, não poderá intentar ação individual.
(C) Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.
(D) Tratando-se de direitos coletivos, no caso de improcedência do pedido de nulidade de cláusula contratual, o efeito é ultra partes e impede a propositura de ação individual.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “c”, neste sentido, entendo que a alternativa “b”, também está correta nos termos da legislação vigente.
A competência municipal para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição não esteja prevista expressamente no Artigo 24, VI, da Constituição, e sim decorrer de interpretação do Art. 30, I e II, da Constituição, entende-se que o fato de o enunciado não ter citado o Art. 30 não o tornou falso, tendo em contato que este dispositivo apenas complementa a competência legislativa concorrente ambiental.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

RETRIBUIR O MAL COM O BEM


Nota: O Evangelho Segundo o Espiritismo

Hoje esta passagem me ajudou muito! Segue o resumo:

RETRIBUIR O MAL COM O BEM


1. Aprendestes que foi dito: “Amareis o vosso próximo e odiareis os vossos inimigos.” Eu, porém, vos digo: “Amai os vossos inimigos; fazei o bem aos que vos odeiam e orai pelos que vos perseguem e caluniam, a fim de serdes filhos do vosso Pai que está nos céus e que faz se levante o Sol para os bons e para os maus e que chova sobre os justos e os injustos. – Porque, se só amardes os que vos amam, qual será a vossa recompensa? Não procedem assim também os publicanos? Se apenas os vossos irmãos saudardes, que é o que com isso fazeis mais do que os outros? Não fazem outro tanto os pagãos?” (S. MATEUS, 5:43 a 47.) – “Digo-vos que, se a vossa justiça não for mais abundante que a dos escribas e dos fariseus, não entrareis no reino dos céus.” (S. MATEUS, 5:20.)

2. “Se somente amardes os que vos amam, que mérito se vos reconhecerá, uma vez que as pessoas de má vida também amam os que as amam? – Se o bem somente o fizerdes aos que vo-lo fazem, que mérito se vos reconhecerá, dado que o mesmo faz a gente de má vida? – Se só emprestardes àqueles de quem possais esperar o mesmo favor, que mérito se vos reconhecerá, quando as pessoas de má vida se entreajudam dessa maneira, para auferir a mesma vantagem? Pelo que vos toca, amai os vossos inimigos, fazei bem a todos e auxiliai sem esperar coisa alguma. Então, muito grande será a vossa recompensa e sereis filhos do Altíssimo, que é bom para os ingratos e até para os maus. – Sede, pois, cheios de misericórdia, como cheio de misericórdia é o vosso Deus.” (S. LUCAS, 6:3
2 a 36.)

(...)

SE ALGUÉM VOS BATER NA FACE DIREITA, APRESENTAI-LHE TAMBÉM A OUTRA7. Aprendestes que foi dito: olho por olho e dente por dente. – Eu, porém, vos digo que não resistais ao mal que vos queiram fazer; que se alguém vos bater na face direita, lhe apresenteis também a outra; – e que se alguém quiser pleitear contra vós, para vos tomar a túnica, também lhe entregueis o manto; – e que se alguém vos obrigar a caminhar mil passos com ele, caminheis mais dois mil. – Dai àquele que vos pedir e não repilais aquele que vos queira tomar emprestado. (S. MATEUS, 5:38 a 42.)


Veio o Cristo e disse: Retribuí o mal com o bem. E disse ainda: “Não resistais ao mal que vos queiram fazer; se alguém vos bater numa face, apresentai-lhe a outra.” Ao orgulhoso este ensino parecerá uma covardia, porquanto ele não compreende que haja mais coragem em suportar um insulto do que em tomar uma vingança, e não compreende, porque sua visão não pode ultrapassar o presente.

(...)

Dizendo que apresentemos a outra face àquele que nos haja batido numa, disse, sob outra forma, que não se deve pagar o mal com o mal; que o homem deve aceitar com humildade tudo o que seja de molde a lhe abater o orgulho; que maior glória lhe advém de ser ofendido do que de ofender, de suportar pacientemente uma injustiça do que de praticar alguma; que mais vale ser enganado do que enganador, arruinado do que arruinar os outros.

(...)

Quando a caridade regular a conduta dos homens, eles conformarão seus atos e palavras a esta máxima: “Não façais aos outros o que não quiserdes que vos façam.” Em se verificando isso, desaparecerão todas as causas de dissensões e, com elas, as dos duelos e das guerras, que são os duelos de povo a povo. – Francisco Xavier. (Bordéus, 1861.)

15 CDs



As regras: Não demore muito para pensar sobre isso. Quinze discos que você ouviu que vão sempre estar com você. Liste os primeiros quinze que você lembra em não mais do que quinze minutos. Eles não tem que estar em ordem de importância. Marque alguns amigos, incluindo eu, porque eu estou interessado em ver quais discos meus amigos escolheram.
(Para fazer isso vá na aba Notas na página do seu perfil, cole as regras em uma nova nota, escale suas quinze escolhas e marque pessoas na nota - no campo Marcações)
Achei massa! Como dizíamos há um tempo...
Mas confesso que me perdi!
Não consegui listar todos os meus CDs favoritos em 15 minutos. Se fosse a banda, ou o músico...

1) Quase todos os CDS do U2 (exceto*):

I. Boy ( 1980 )
II. October ( 1981 )
III. War ( 1983 )
IV. Under a Blood Red Sky (1983)
V. The Unforgettable Fire ( 1984 )
VI. The Joshua Tree ( 1987 )
VII. Rattle and Hum ( 1988 )
VIII. Achtung Baby ( 1991 )*
IX. Zooropa ( 1993 )*
X. Pop ( 1997 )*
XI. All That You Can't Leave Behind ( 2000 )
XII. How to Dismantle and Atomic Bomb ( 2004 )
XIII. No Line on the Horizon ( 2009 )

2) Todos do Coldplay (até a presente data):

XIV. Parachutes ( 2000 )
XV. A Rush of Blood to the head ( 2002 )
XVI. X & Y ( 2005 )
XVII. Viva la Vida or Death All His Friends e ( 2008 )

Percebi que já tinha ultrapassado o tempo e os CDs apenas com duas bandas... Aí pensei: vou negritar os mais legais... Também não deu certo!
Já sei! vou fazer a minha própria lista!!!!

Lista de CD:

1) Todos os CDS do U2:
I. Boy ( 1980 )
II. October ( 1981 )
III. War ( 1983 )
IV. Under a Blood Red Sky (1983)
V. The Unforgettable Fire ( 1984 )
VI. The Joshua Tree ( 1987 )
VII. Rattle and Hum ( 1988 )
VIII. Achtung Baby ( 1991 )
IX. Zooropa ( 1993 )
X. Pop ( 1997 )
XI. All That You Can't Leave Behind ( 2000 )
XII. How to Dismantle and Atomic Bomb ( 2004 )
XIII. No Line on the Horizon ( 2009 )

2) Todos do Coldplay (até a presente data):
XIV. Parachutes ( 2000 )
XV. A Rush of Blood to the head ( 2002 )
XVI. X & Y ( 2005 )
XVII. Viva la Vida or Death All His Friends e ( 2008 )

3) Trilha Sonora: Pulp Fiction
4) Trilha Sonora: Supernatural ou Sobrenatural
5) Trilha Sonora: Hollywood
6) Trilha Sonora: The Last of the Mohicans
7) Trilha Sonora: Highlander
8) Trilha Sonora: City of Angels
9) Trilha Sonora: Top Gun
10) Trilha Sonora: Forest Gump
11) Trilha Sonora: Esperança
12) Trilha Sonora: Os maias
13) Trilha Sonora: A casa das 7 mulheres
14) Trilha Sonora: O Clone
15) Coletânea: Deuses da Guitarra
16) Coletânea: 50 Anos de Rock Live
17) Coletânea: Chill: Brazil.
18) Coletânea: The best of Brazilian Music
19) Coletânea: U2 Jukebox Mojo
20) Coletânea: Pop Rock 90 Nacional
21) Coletânea: Solaris
22) The Offspring - Ixnay on the Hombre.
23) Black Sabbath (tributo).
24) Sacred Spirit – Chants and dance of the native Americans.
25) Chill: Brazil.
26) Guns N’ Roses - Use Your Illusion – I - II
27) Bob Marley - Legend
28) Metallica – The Black 1991
29) Pink Floyd – Pulse
30) Ramones - Greatest Hits Live
31) The Strokes - Room On Fire
32) Deep Purple - The Compact Disc Anthology
33) Gorilaz - Demon Days
34) Iron Maden - Fear of the Dark
35) Rush – Fly by nighth
36) Santana - Shaman
37) Talking Heads - Talking Heads:77
38) Seal - Seal
39) Ozzy - Ozzmosis
40) L7 – L7
41) Led Zeppelin - Led Zeppelin II
42) Moinho - Hoje de Noite
43) Secos e Molhados - Secos e Molhados
44) Sepultura - The Roots of Sepultura
45) Tribalhistas – Tribalhistas
46) Vanessa da Mata - Sim
47) Maria Gadú - Maria Gadu
48) Celtic Woman – Celtic Woman
49) Skank – Maquinamara
50) Skank – Estandart
51) Charlie Brown Jr. - Transpiração Contínua Prolongada

52) ACDC
XVIII. Back In Black
XIX. For Those About To Rock
XX. High Voltage
XXI. Highway To Hell
XXII. Jailbreak
XXIII. Live [Collector's Edition] Disc I – II
XXIV. Who Made Who

53) Shakira:
XXV. Fijación Oral Vol. 1 (2005)
XXVI. Oral Fixation Vol. 2 (2005)
XXVII. Laundry Service (2001)
XXVIII. She Wolf/Loba (2009)

54) Loreena McKennitt:
XXIX. Elemental (1985)
XXX. To Drive the Cold Winter Away (1987)
XXXI. Parallel Dreams (1989)
XXXII. The Visit (1991)
XXXIII. The Mask and Mirror (1994)
XXXIV. The Book of Secrets (1997)
XXXV. An Ancient Muse (2006)
XXXVI. A Midwinter Night’s Dream (2008) US #198
XXXVII. The Wind That Shakes the Barley (November 16, 2010)
XXXVIII. Live in San Francisco (1995)
XXXIX. Live in Paris and Toronto (1999)
XL. Nights from the Alhambra (2007)
XLI. A Mediterranean Odyssey (2009)
XLII. The Best of Loreena McKennitt (1997)
XLIII. A Mummers' Dance Through Ireland (2009)
XLIV. A Mediterranean Odyssey (2009)

55) Caetano Veloso (não consigo escolher):
XLV. 1967: Domingo
XLVI. 1968: Veloso
XLVII. 1968: Tropicália : ou Panis et Circenses
XLVIII. 1968: Veloso , Bethânia e Gil
XLIX. 1969: Veloso
L. 1971: Veloso
LI. 1972: Transa
LII. 1972: Araçá Azul
LIII. 1975: Jóia
LIV. 1975: Coisa QUALQUÉR
LV. 1977: Bicho
LVI. 1977: Caetano ... muitos carnavais ...
LVII. 1978: Muito ( Dentro da estrela azulada )
LVIII. 1979: Cinema Transcendental
LIX. 1981: OUTRAS Palavras
LX. 1981: Brasil
LXI. 1982: Cores, Nomos
LXII. 1983: Uns
LXIII. 1984: Velo
LXIV. 1986: Veloso
LXV. 1987: Caetano
LXVI. 1989: Estrangeiro
LXVII. 1991: Circuladô
LXVIII. 1993: Tropicália 2 (com Gilberto Gil)
LXIX. 1994: Fina Estampa
LXX. 1997: Livro
LXXI. 2000: Noites do Norte
LXXII. 2002: Eu nao peco desculpas (com Jorge Mautner )
LXXIII. 2004: A Foreign Sound
LXXIV. 2005: Onqotô
LXXV. 2006: Cê
LXXVI. 2008: Veloso e Roberto Carlos - EA Música de Tom Jobim
LXXVII. 2009: Zii Zie

56) O RAPPA
LXXVIII. 1994: O Rappa
LXXIX. 1996: Rappa Mundi
LXXX. 1999: Lado B Lado A
LXXXI. 2001: Instinto Coletivo (Ao Vivo)
LXXXII. 2004: O Silêncio Q Precede O Esporro
LXXXIII. 2005: Acústico MTV (Ao Vivo)
LXXXIV. 2008: Sete Vezes

57) Titãs
LXXXV. 1984 - Titãs
LXXXVI. 1985 - Televisão
LXXXVII. 1986 - Cabeça Dinossauro
LXXXVIII. 1987 - Jesus Não Tem Dentes no País dos Banguelas
LXXXIX. 1988 - Go Back (ao vivo)

58) Raimundos
XC. 1994: Raimundos
XCI. 1995: Lavô Tá Novo
XCII. 1996: Cesta Básica

OBSERVAÇÃO: lista sujeita à atualizações!

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Ano - 1975


O quê acontecia no mundo?

■Ano Internacional da Mulher, pela ONU.
■26 de Janeiro - Fundação da SGI (Soka Gakkai Internacional) na Ilha de Guam, no Havaí.
■20 de Fevereiro - A Bolívia restabelece relações com o Chile, após 13 anos de rompimento.
■27 de Fevereiro - Em Portugal é aprovada a construção do Complexo Petroquímico de Sines.
■11 de Março- tentativa de golpe de estado de direita em Portugal liderada pelo general António de Spínola, que acaba fugindo para Espanha depois de roubar diverso material de guerra ao exército português.
■15 de Março - No Brasil, o estado da Guanabara funde-se com o do Rio de Janeiro.
■13 de Abril - Atentado em Beirute marca o início da guerra civil no Líbano que durará mais de quinze anos e terminará em 1990.
■17 de Abril - No Camboja, o Khmer Vermelho entra em Phnom Penh, o que marca o fim da guerra civil e o início do regime de Pol Pot.
■30 de Abril - A Guerra do Vietnã chega ao fim depois de quatorze anos, com a vitória do regime comunista do norte.
■4 de Abril - Fundação da Microsoft
■25 de Abril- Eleição da Assembléia Constituinte Portuguesa.
■16 de Maio - Reforma administrativa na Escócia introduz as regiões
■25 de Junho - Independência de Moçambique.
■5 de Julho - Independência de Cabo Verde.
■6 de Julho - Independência das Comores.
■12 de Julho - Independência de São Tomé e Príncipe.
■19 de Julho - A finlandesa Anne Marie Pohtamo é eleita Miss Universo
■16 de Setembro - Independência da Papua-Nova Guiné.
■19 de Setembro - José Baptista Pinheiro de Azevedo substitui Vasco dos Santos Gonçalves no cargo de primeiro-ministro de Portugal.
■25 de Outubro - No Brasil, o diretor de jornalismo da TV Cultura, Vladimir Herzog, detido oito dias antes, é assassinado por enforcamento na sede do DOI-CODI, em São Paulo. A versão oficial anuncia a hipótese de suicídio, mas a revelação do crime provoca uma séria crise no governo militar, dando início ao declínio da fase de torturas nos bastidores do regime.
■11 de Novembro - Independência de Angola.
■12 de Novembro - Cerco e sequestro dos deputados (não comunistas) da Assembleia Constituinte por supostos trabalhadores da construção civil (aos quais se juntaram centenas de pessoas vindas de autocarro do Alentejo), criando o caos, e ameaçando a integridade física de todos os deputados e funcionários presentes.
■20 de Novembro - A porto-riquenha Wilnelia Merced é eleita Miss Mundo.
■22 de novembro - Reimplantada a monarquia em Espanha, com a coroação do Rei Juan Carlos.
■25 de Novembro
■Independência do Suriname.
■Tentativa de golpe de estado em Portugal por parte da esquerda política, operacionalizada pelo COPCON (liderado por Otelo Saraiva de Carvalho).
■28 de Novembro - Timor-Leste declara a independência.
■7 de Dezembro - A Indonésia invade Timor-Leste.

Por Lucileyma

sábado, 2 de outubro de 2010

UMA MULHER FAZ MUITA DIFERENÇA....


Numa ocasião, o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, saiu para
jantar com sua esposa, Michelle, e foram a um restaurante não muito
luxuoso, porque queriam fazer algo diferente e sair da rotina. Estando
sentados à sua mesa no restaurante, o dono pediu aos guarda-costas
para aproximar-se e cumprimentar a primeira dama, e assim o fez.
Quando o dono do restaurante se afastou, Obama perguntou a Michelle:
Qual é o interesse deste homem em te cumprimentar?
Michele respondeu: Acontece, que na minha adolescência, este homem foi
muito apaixonado por mim durante muito tempo.
Obama disse então: Ah, quer dizer que se você tivesse se casado com
ele, hoje você seria dona deste restaurante?
Michelle respondeu: Não, meu querido, se eu tivesse me casado com ele,
hoje ele seria o Presidente dos Estados Unidos.

Autor desconhecido.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Reflexos da reforma do CPC e da EC 45




A Lei 11.277/2006 que introduziu o artigo 285-A no Código de Processo Civil é compatível com os princípios do Processo do Trabalho? Responda exemplificando em que situações o instituto seria aplicável.

Inspirada evidentemente no princípio da economia processual e dirigida ao escopo de imprimir mais agilidade ao exercício da jurisdição civil surge a Lei 11.277/2006 para introduzir no CPC a figura do que podemos chamar de “julgamento da improcedência initio litis”, com o que se elimina (na especialíssima hipótese prevista no texto do art. 285-A do CPC), todo o procedimento restante de primeira instância deferindo-se o contraditório (citação e sua primeira manifestação) para o momento subseqüente à interposição do recurso de apelação pelo autor. O juiz profere uma decisão de mérito positiva in limine que não será substituída por sentença alguma, posto que esgota a atividade decisória; aqui, no “julgamento de improcedência initio litis”, a decisão de mérito negativa que se profere, desde logo, é substancial e formalmente sentença, mas também esgota a atividade decisória em primeiro grau.

Para Costa Machado1 “o fato é que a novíssima figura não infringe qualquer princípio constitucional porque, apesar da supressão de quase todo o procedimento de primeira instância (permanecem somente a petição inicial e a sentença):
a) ao autor é assegurado o contraditório via apelação e ao réu via resposta ao recurso;
b) garantia ampla defesa também não é violada porque, afinal, só cabe tal julgamento quanto à matéria é ventilada for unicamente de direito;
c) o princípio do duplo grau de jurisdição permanece identicamente intocado, porquanto duas decisões de mérito via de regra se produzirão no processo”.

Rodrigues Pinto2 sugeriu tratar-se da instituição da, sumula vinculante de primeiro grau, porque o magistrado passa a poder extinguir o processo com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC), in limine litis e inaudita altera parte, fiando-se em teses dominantes na própria vara ou juízo (sejam elas de sua lavra ou de outrem), desde que estejam presentes os seguintes requisitos:
(a) matéria exclusiva de direito;
(b) tese de improcedência;
(c) aplicação iterativa da tese (o que significa, em interpretação literal do texto, ao menos duas decisões no mesmo sentido, mas em “casos idênticos” o que, veremos, não significa necessária identidade de petitum e causa petendi). Em suma: tese jurídica iterativa de improcedência.

Não tardou, a Ordem dos Advogados do Brasil (Seção São Paulo), secundada pelo Instituto Nacional de Direito Processual (na condição de amicus curiae), ajuizou ação direta de inconstitucionalidade que tramita no STF sob n. 3.965/2006. Para argüir a tal inconstitucionalidade, divisou-se violação aos seguintes princípios constitucionais do processo:
(a) acesso ao Judiciário;
(b) simetria de tratamento processual (uma vez que o instituto favorece, em tese, apenas os réus e, mais raramente, os reconvindos);
(c) ampla defesa e contraditório;
(d) devido processo legal.

Entendemos que os institutos como o julgamento superantecipado da lide, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito ou mesmo as liminares cautelares “inaudita altera parte” não ferem quaisquer princípios constitucionais. São técnicas processuais mais afinadas com a pós-modernidade, que acentuam a presteza e a efetividade da tutela jurisdicional (dimensões inalienáveis do due process of law); mas, nem por isso, vilipendiam garantias de defesa. Quando muito, postergam-nas. Acompanhamos, assim, Ada Pellegrini Grinover3, Nelson Nery Junior4, Jose Augusto Rodrigues Pinto5 e outros autores que não divisaram, no art. 285-A do CPC, qualquer inconstitucionalidade. Segundo Grinover, “A nova disposição não infringe nem o devido processo legal nem o contraditório, sendo este apenas diferido para o momento posterior a prolação da sentença antecipada, quando o autor pode recorrer e ate o juiz pode rever sua decisão [retratabilidade = § 1o]. Quanto ao réu, ele e beneficiado pela decisão e poderá contra-arrazoar o recurso e, se não houver recurso, será normalmente cientificado da decisão favorável”.

Podemos elencar os seguintes argumentos contrários à aplicabilidade do artigo 285-A do CPC ao processo do trabalho, que tem sido apontado pela doutrina. São eles:
a) processo do trabalho tem rito próprio exigindo o comparecimento das partes6;
b) princípio da conciliação e da necessidade das tentativas obrigatórias de acordo pelo juiz;
c) não há omissão da CLT;
d) o juiz do trabalho somente toma contato com o processo em audiência, pois a notificação é ato do diretor da vara (art. 841 da CLT)7;
e) descaracterização do procedimentos trabalhista que não prevê o despacho de recebimento inicial, tampouco o despacho saneador.

Por outro lado, há argumentos favoráveis à aplicação do artigo, dentre eles destacamos:
a) instrumentalidade do Processo do Trabalho;
b) racionalidade e efetividade ao procedimento8;
c) compatibilidade com o rito trabalhista e omissão da CLT (art. 769)9;
d) a retirada da expressão “conciliar” do art. 114, pela EC 45/04.10.

A cerca dos requisitos do “julgamento de improcedência initio litis”, o que se pode dizer, em primeiro lugar, é que não basta a existência de uma única causa idêntica já sentenciada; o texto é claro ao exigir “outros casos idênticos”. Em segundo lugar, chama a atenção de que o novo texto faz depender a admissibilidade desta forma excepcional de julgamento de as sentenças serem de “total improcedência em outros casos idênticos”. Em terceiro, não podemos deixar de falar do requisito expresso na necessidade de que “a matéria controvertida” seja “unicamente de direito”.

Explica-se a exigência facilmente: somente causas que não envolvam discussões e dúvidas sobre fatos podem gerar no magistrado a convicção, de pronto, de que o autor não tem razão; havendo qualquer dúvida no espírito do julgador sobre se a causa preenche tal requisito – e, por conseguinte, se ela é realmente idêntica à anteriormente julgadas – deixa de ter cabimento a nova figura. A parte final do art. 285-A deixa estampado de forma clara o poder que é conferido o juiz, e não o dever, de proferimento desta sentença de caráter excepcional.

Conclui-se que o Artigo 285-A do CPC é constitucional, pois não viola o contraditório e também não impede o acesso à Justiça. Há compatibilidade do artigo 285-A do CPC com o Processo do Trabalho. Cabe ao juiz do trabalho, como encarregado de zelar pela efetividade, racionalidade e celeridade do procedimento trabalhista, avaliar o custo benefício da utilização do artigo 285-A do CPC.

NOTAS:
1. Código de Processo Civil Interpretado – Costa Machado.
2. Pinto, José Augusto Rodrigues. “Constitucionalidade e supletivade do art. 285-A do CPC, in suplemento Trabalhista, São Paulo, LTr, 2006, n. 88, PP. 371 e 375.
3. Cf. Roseli Ribeiro, “Artigo 285-A do CPC: sentença sem citação gera polemica entre especialistas”, in Ultima Instancia, São Paulo, Entrelinhas Comunicação, 2006 (http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/ 27682. shtml, acesso em 30.10.06).
4. Idem, ibidem. Para Nery Jr., so haveria inconstitucionalidade se a hipótese fosse de sentenças inaudita altera parte de caráter procedente.
5. “Constitucionalidade e supletividade...”, p. 375. Na fundamentação (pp. 372-373), vale-se dos escólios de Nery Jr. E Pellegrini Grinover.
6. Nesse diapasão è a doutrina de Jorge Luiz Souto Maior: “Em uma primeira análise, pode parecer perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o que prevê o novo artigo 285-A do CPC, baseando-se no argumento de que não há porque ouvir o réu, se quanto ao mérito da pretensão o juiz já tiver convicção formada que seja a seu favor. No entanto, a regra, que confere ao juiz uma faculdade, não o obrigando, portanto, a seguir tal procedimento, conflita com o procedimento trabalhista, já que ela evita o que se considera essencial no desenvolvimento do processo trabalhista, que é o contato do juiz com as partes, por meio do procedimento oral, sem falar no aspecto da ausência da tentativa de acordo. O fato é que o procedimento oral agrega valores que vão muito além da mera celeridade. Adotar esse procedimento é o primeiro passo para um caminho que mais tarde trará a "possibilidade de juntada de defesa por escrito"; "réplica", "despacho saneador", até se aniquilar o procedimento oral trabalhista. Esta previsão, de todo modo, pode ter um efeito reflexo interessante, que é o de permitir que se altere antiga concepção firmada na ciência processual de que a convicção formada em um processo não repercute em outros. A formação da convicção quanto à ocorrência ou não de determinado fato é dado que interfere na avaliação da prova produzida em outro processo sobre o mesmo tema, inegavelmente. A partir da instrução repetida sobre a mesma matéria natural que se forme uma presunção a respeito, fixando-se o ônus da prova em desfavor da parte contra a qual a presunção não favoreça”(REFLEXOS DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO, Revista LTR, 70-08, págs.927/928).
7. Nesse sentido é a opinião de Estevão Mallet: “Incompatível com o processo do trabalho é a regra do art. 285-A, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a prerrogativa de, quando houver proferido sentença de improcedência em outros casos idênticos, dispensar a citação do reclamado, bastando que reproduza sua anterior decisão. No processo do trabalho a citação se faz independentemente de prévia cognição judicial, por ato de serventuário, na forma do art. 841, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. O exame da matéria controvertida pelo juiz se dá em audiência, depois de já citado o reclamado”(O PROCESSO DO TRABALHO E AS RECENTES MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, In Revista LTR 70-06, p. 672).
8. Nesse sentido é a visão de Marcelo Rodrigues Prata: “O novo art. 285-A do CPC ao lhe incrementar a racionalidade e a celeridade é compatível com o sistema processual trabalhista (PRIMEIRAS NOTAS SOBRE A INOVAÇÃO LEGISLATIVA E SUES REFLEXOS NO PROCESSO TRABALHISTA – LEI N. 11.277, DE FEVEREIRO DE 2006, In Revista LTr. 70/08, p. 996).
9. Nesse sentido é a opinião de Manoel Antonio Teixeira Filho: “A norma do CPC é aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769), observado o reparo de ordem léxica que formulamos (As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho In Revista LTr 70-03/297).
10. Em razão da supressão do termo “conciliar” do artigo 114, da CF, para os que entendem que as tentativas de conciliação pelo juiz são obrigatórias no Processo do Trabalho, já não há mais o óbice constitucional. A nosso ver tal supressão em nada altera o processo do trabalho, pois a solução conciliada do conflito tem sido a forma mais prestigiada pela doutrina para resolução dos conflitos, máxime os relacionados à relação de trabalho. De outro lado, a necessidade de conciliação está mencionada no artigo 764, da CLT. O fato do juiz não tentar a conciliação não acarretar a nulidade do processo, pois as próprias partes podem tomar tal providência. Além disso, a experiência demonstra que, em se tratando de matéria de direito, dificilmente há conciliação. De outro lado, também há a exigência no CPC, da necessidade de conciliação (artigo 331). Por isso, o óbice enfrentado no Processo do Trabalho para a ausência de tentativa de conciliação é o mesmo do CPC.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
2. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
3. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998.
5. FIUZA, RICARDO – Novo Código Civil Comentado – 1 Edição – Ed. Saraiva 2003.
6. O “NOVÍSSIMO” PROCESSO CIVIL E O PROCESSO DO TRABALHO — UMA OUTRA VISÃO PRATA, Marcelo Rodrigues. O “novíssimo” Processo Civil e o Processo do Trabalho — Uma outra visão. Revista LTr, 71- 03/283. Material da 3a aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pos- Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp| REDE LFG.
7. DINIZ, MARIA HELANA – NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO, Editora Saraiva.


Por Lucileyma.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Relações Coletivas de Trabalho


As Negociações Coletivas possuem autonomia para flexibilizar e precarizar direitos trabalhistas?
Qual o limite a esse papel nas normas coletivas?


Com base na Constituição, com relevante valor à sua supremacia, foi ela que iniciou, sem dúvida, a transição para a democratização do sistema sindical brasileiro, mas sem concluir o processo. Na verdade, construiu certo sincretismo de regras, com o afastamento de alguns dos traços mais marcantes do autoritarismo do velho modelo, preservando, porém, outras características notáveis de sua antiga matriz.

Nesse quadro, a Carta Magna afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferências político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88). Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, 111, CF/88). Alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88).

Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/ 88), insistindo na categoria profissional como fórmula de agregação dos trabalhadores (art. 8º, II). Preservou também o financiamento compulsório das entidades integrantes da estrutura sindical (art. 8º, IV, CF/88). Deu ainda continuidade ao poder normativo concorrencial da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, CF/88), deixando, finalmente, ainda por onze anos, neste ramo do Judiciário, o mecanismo de cooptação de sindicalistas, conhecido como representação classista (que somente foi extinta pela Emenda Constitucional 24).

No Direito do Trabalho, a legislação é fonte primordial do Direito, seguida do costume. A convenção coletiva e a sentença normativa também são fontes do direito. Após estas, temos o contrato, que sofre as restrições decorrentes da desigualdade econômica que tanto afeta a autonomia de vontade do empregado. A jurisprudência é o modo pelo qual o Judiciário aplica reiteradamente o direito. A analogia é a operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos; com ela o juiz aprecia o sistema jurídico em seus fundamentos e na sua teologia, extraindo o princípio aplicável1. A equidade é: a) o sentido de justiça2; b) o decidir-se um litígio que não se enquadra com perfeição em nenhuma hipótese legislativa3. Outros princípios gerais: fundamentos e pressupostos do direito universal; não só do direito nacional como dos elementos fundamentais de cultura jurídica humana em nossos dias; e que se extraem das idéias que formam a base da civilização hodierna4. Usos e costumes: práticas ou modos de agir, costumes seguidos, com constância e espontaneidade, formando regras jurídicas, nos vãos ou lacunas da lei5, é menos vital o papel dessa fonte formal. Direito comparado: as normas jurídicas de outras nações, analisadas. Incidente de uniformização e orientação jurisprudencial da SDI e TST (art. 896).

O Princípio da Autonomia Sindical é um princípio especial do Direito Coletivo do Trabalho, que cumpre o papel de assegurar condições à própria existência do ser coletivo obreiro. Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata-se, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador.

Assim, as hipóteses em que se tem admitido a flexibilização dos direitos trabalhistas mediante negociação coletiva são: a) pagamento proporcional do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente de risco (Súmula nº 364, II, do TST); b) redução do intervalo intra-jornada para a categoria dos motoristas (conforme precedente jurisprudencial da SDC-TST);(5) Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 79, p.01-07, jun./jul., 2006 4; c) limitação do pagamento de horas in itinere a uma diária, independentemente do tempo efetivamente gasto pelo empregado em condução fornecida pelo empregador (precedentes da Corte); d) no que diz respeito aos minutos residuais, tolerância de 15 minutos antes e 15 minutos depois da jornada de trabalho sem o pagamento de horas extras (precedentes da Corte).

No entanto, tem sido rejeitada a flexibilização nas hipóteses de:
a) turnos ininterruptos de revezamento, quando não demonstrada a compensação com vantagem substitutiva (a matéria se encontra aguardando definição do Pleno do TST em Incidente de Uniformização de Jurisprudência em torno da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1 do TST);
b) regime 12x36 horas, determinando-se o pagamento como horas extras das 11ª e 12ª horas (precedentes da Corte);
c) não redução do intervalo intra-jornada fora da hipótese de motoristas (Orientação Jurisprudencial n. 342 da SBDI-1 do TST);
d) redução do período de estabilidade da gestante (precedentes da SDC-TST).

Para Ives Gandra6, “a flexibilização das normas trabalhistas, diante da indefinição legislativa quanto aos limites e parâmetros do acordo coletivo. Ressalta-se que o fracasso da reforma trabalhista aliado à incapacidade da justiça do trabalho de dirimir todos os conflitos que lhe chegam diariamente incitou a valorização da negociação coletiva. Diante disso, caberá ao Judiciário Laboral nortear essa questão, na esperança de que não se perpetue o "protecionismo às avessas".

Já Valentin Carrion7, sustenta que “os princípios da flexibilização e da autonomia privada coletiva consagrada na Constituição da República (art. 7º, incisos VI, XII e XXVI), conferem aos sindicatos maior liberdade para negociar com as entidades patronais, valorizando assim, a atuação dos seguimentos econômicos e profissionais na elaboração de normas que regerão as respectivas relações, cuja dinâmica torna impossível ao Poder Legislativo editar leis que atendam ã multiplicidade das situações delas decorrentes”.

Falar em flexibilização significa abordar um tema de grande controvérsia. Conclui-se, que, a Convenção Coletiva pode, portanto, ter tanto regras para melhorar as condições de trabalho como condições “in peius”. Assim, se as partes não quiseram a incorporação, esta não ocorrerá, pois há barganha para obtenção de novas condições de trabalho, implicando concessões recíprocas. A negociação entre as partes é feita no sentido de estabelecer concessões recíprocas para a outorga de outros benefícios. Se for suprimido determinado benefício, pode ter ocorrido de, no conjunto, terem atribuído melhores benefícios aos trabalhadores. Logo entendo que a alteração “in peius” das condições de trabalho, com fulcro na negociação coletiva entre as partes, mormente pelo reconhecimento do conteúdo das convenções e acordos coletivos, prestigiando a autonomia privada coletiva dos convenentes.

Quanto ao limite a esse papel nas normas coletivas, deve ser analisada sempre a legislação primordial, a jurisprudência, a analogia, os princípios gerais, enfim, todos os demais requisitos permitidos para suprir as lacunas existentes na Lei. Diante da indefinição legislativa quanto aos limites e parâmetros da negociação coletiva, caberá à Justiça do Trabalho, como um todo, e ao TST em particular, como seu órgão de cúpula e intérprete máximo da legislação laboral, assinalar o norte para a negociação coletiva. Espera-se que não o faça mantendo uma rigidez, em nome da proteção ao trabalhador.

NOTAS:
1. Clovis Beviláqua, Código Civil, v. 1.
2. Carlos Maximiliano, “Hermenêutica”.
3. Miguel Reale, “A equidade no direito do trabalho.
4. Clovis Beviláqua, Código Civil, v. 1.
5. Amaro, “Tutela.”
6. Ives Gandra da Silva Martins Filho - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Mestre em Direito Público pela Universidade de Brasília, Professor de Filosofia do Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público, Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho do Centro de Extensão Universitária, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e da Academia Paulista de Magistrados.
7. Valentin Carrion – Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho – pag. 623 – 33 Edição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. .Ives Gandra da Silva Martins Filho - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Mestre em Direito Público pela Universidade de Brasília, Professor de Filosofia do Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público, Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho do Centro de Extensão Universitária, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e da Academia Paulista de Magistrados - Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 79, p.01-07, jun./jul., 2006.
2. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
3. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
4. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
5. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998.

Por Lucileyma

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

A BATALHA DOS LOBOS



Uma noite, um velho índio falou ao seu neto sobre o combate que acontece dentro das pessoas. Disse-lhe:

- A batalha é entre os dois lobos que vivem dentro de todos nós.

Um é Mau: é a raiva, inveja, ciúme, tristeza, desgosto, cobiça, arrogância, pena de si mesmo, culpa, ressentimento, inferioridade, orgulho falso, superioridade e ego...

O outro é Bom: é alegria, fraternidade, paz, esperança, serenidade, humildade, bondade, benevolência, empatia, generosidade, verdade e compaixão...

O neto pensou nessa luta e perguntou ao avô: "Qual é o lobo que vence?"

O velho índio respondeu: Aquele que você alimenta!"

Autor: desconhecido.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Eu não sirvo de exemplo para nada...




(Texto na Revista do Jornal O Globo)

'Eu não sirvo de exemplo para nada, mas, se você quer saber se isso é possível, me ofereço como piloto de testes. Sou a Miss Imperfeita, muito prazer. A imperfeita que faz tudo o que precisa fazer, como boa profissional, mãe, filha e mulher que também sou: trabalho todos os dias, ganho minha grana, vou ao supermercado, decido o cardápio das refeições, cuido dos filhos, marido (se tiver), telefono sempre para minha mãe, procuro minhas amigas, namoro, viajo, vou ao cinema, pago minhas contas, respondo a toneladas de e mails, faço revisões no dentista, mamografia, caminho meia hora diariamente, compro flores para casa, providencio os consertos domésticos e ainda faço as unhas e depilação!

E, entre uma coisa e outra, leio livros.

Portanto, sou ocupada, mas não uma workholic.

Por mais disciplinada e responsável que eu seja, aprendi duas coisinhas que operam milagres.

Primeiro: a dizer NÃO.

Segundo: a não sentir um pingo de culpa por dizer NÃO. Culpa por nada, aliás.

Existe a Coca Zero, o Fome Zero, o Recruta Zero. Pois inclua na sua lista a Culpa Zero.

Quando você nasceu, nenhum profeta adentrou a sala da maternidade e lhe apontou o dedo dizendo que a partir daquele momento você seria modelo para os outros.

Seu pai e sua mãe, acredite, não tiveram essa expectativa: tudo o que desejaram é que você não chorasse muito durante as madrugadas e mamasse direitinho.

Você não é Nossa Senhora.

Você é, humildemente, uma mulher.

E, se não aprender a delegar, a priorizar e a se divertir, bye-bye vida interessante. Porque vida interessante não é ter a agenda lotada, não é ser sempre politicamente correta, não é topar qualquer projeto por dinheiro, não é atender a todos e criar para si a falsa impressão de ser indispensável. É ter tempo.

Tempo para fazer nada.

Tempo para fazer tudo.

Tempo para dançar sozinha na sala.

Tempo para bisbilhotar uma loja de discos.

Tempo para sumir dois dias com seu amor.

Três dias. Cinco dias!

Tempo para uma massagem.

Tempo para ver a novela.

Tempo para receber aquela sua amiga que é consultora de produtos de beleza.

Tempo para fazer um trabalho voluntário.

Tempo para procurar um abajur novo para seu quarto.

Tempo para conhecer outras pessoas.

Voltar a estudar.

Para engravidar.

Tempo para escrever um livro que você nem sabe se um dia será editado.

Tempo, principalmente, para descobrir que você pode ser perfeitamente organizada e profissional sem deixar de existir.

Porque nossa existência não é contabilizada por um relógio de ponto ou pela quantidade de memorandos virtuais que atolam nossa caixa postal.

Existir, a que será que se destina?

Destina-se a ter o tempo a favor, e não contra.

A mulher moderna anda muito antiga. Acredita que, se não for super, se não for mega, se não for uma executiva ISO 9000, não será bem avaliada. Está tentando provar não-sei-o-quê para não-sei-quem..

Precisa respeitar o mosaico de si mesma, privilegiar cada pedacinho de si.

Se o trabalho é um pedação de sua vida, ótimo!

Nada é mais elegante, charmoso e inteligente do que ser independente.
Mulher que se sustenta fica muito mais sexy e muito mais livre para ir e vir. Desde que lembre de separar alguns bons momentos da semana para usufruir essa independência, senão é escravidão, a mesma que nos mantinha trancafiadas em casa, espiando a vida pela janela.

Desacelerar tem um custo. Talvez seja preciso esquecer a bolsa Prada, o hotel decorado pelo Philippe Starck e o batom da M.A.C.
Mas, se você precisa vender a alma ao diabo para ter tudo isso, francamente, está precisando rever seus valores.

E descobrir que uma bolsa de palha, uma pousadinha rústica à beira-mar e o rosto lavado (ok, esqueça o rosto lavado) podem ser prazeres cinco estrelas e nos dar uma nova perspectiva sobre o que é, afinal, uma vida interessante'


Martha Medeiros - Jornalista e escritora

REPASSEM PARA TODAS AS MULHERES MARAVILHOSAS QUE TRABALHAM, QUE BATALHAM, QUE LUTAM PARA SER FELIZ!

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Nossas condutas


Por Roberto Shinyashiki

"Nossas condutas são induzidas pela necessidade de reconhecimento. Uma série de acontecimentos pode ser motivada por um simples gesto de atenção"Um comportamento que não é produtivo é típico de alguém que
deseja receber uma carícia que lhe faz falta. Descobrir qual é essa carícia e dá-la é a melhor maneira de esvaziar esse comportamento.

Uma adolescente que briga com todo mundo em casa pode estar precisando escutar dos pais: “Filha, eu confio em você, é hora de você cuidar da sua vida. Sempre que precisar, conte conosco”. Um trabalhador que tem atos de rebeldia pode estar precisando que o chefe lhe diga o quanto é importante para o projeto. O marido que vive reclamando de tudo em casa pode estar precisando de um carinho na hora de dormir. Uma mulher com gastrite pode estar necessitando de que a família lhe leve o café na cama com flores e bilhetes carinhosos, no domingo de manhã.

Quando alguém, em qualquer lugar, tiver um comportamento que não faz parte do seu jeito de ser, ele está falando bem alto: “Estou precisando me sentir importante para você!” Quando ele está falando alto e não é escutado, começa a gritar. Se não recebe nada em troca,acaba ficando afônico: seu corpo perde o viço, seu olhar perde o brilho... porque não conseguiu se sentir importante para a pessoa que ama...

Nossas condutas são induzidas pela necessidade de reconhecimento. Algumas, de maneira imediata: “Ei, por que você não me cmprimentou?”Outras, a longo prazo: “Com esta descoberta, vou ganhar um prêmio Nobel”. Ou: “Eles ainda me pagam...!” Ou ainda: “Vou ganhar muito dinheiro para dar uma casa para os meus pais”.Toda uma série de acontecimentos pode ser motivada por um simples gesto de atenção (lembram-se das loucas histórias de paixão de adolescentes, resultado, às vezes, de simples olhares?).

A vida dos seres humanos é orientada quase sempre para receber do pai um abraço que não se conseguiu quando criança, de modo incondicional, simplesmente pelo fato de ser o filho. Carreiras que poderiam ter sido brilhantes vão desmoronando por falta de estímulos.

Muitas vezes, os seres humanos funcionam como burros que caminham atrás da cenoura suspensa em uma vara, na frente. Caminham sem parar e, freqüentemente, nem chegam a comer a cenoura (andando atrás de um vislumbre de reconhecimento). São pessoas que colocam um objetivo lá na frente, sem valorizar o prazer de viver o presente. Esse objetivo longínquo pode ser uma situação na qual vão receber uma tonelada de carícias, por ter atingido o alvo.

Outras vezes, não recebem as carícias por não conseguir alcançar o objetivo. É importante, na nossa vida, que cuidemos de procurar as carícias das quais necessitamos, ao mesmo tempo que, a cada momento, desfrutamos o fato de estar vivos.

Roberto Shinyashiki é psiquiatra, escritor e conferencista ..."Hora de virar a página, ensaiar o sorriso mais bonito, recompor o coração e ensiná-lo a bater novamente. Mágoas, rancores e decepções são deixados de lado na medida em que percebemos que o mundo não pára pra esperar a gente acordar e decidir viver"...

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

PIPOCAS DA VIDA!


Milho de pipoca que não passa pelo fogo continua a ser milho para sempre. Assim acontece com a gente. As grandes transformações acontecem quando passamos pelo fogo. Quem não passa pelo fogo, fica do mesmo jeito a vida inteira.
São pessoas de uma mesmice e uma dureza assombrosa. Só que elas não percebem e acham que seu jeito de ser é o melhor jeito de ser. Mas, de repente, vem o fogo. O fogo é quando a vida nos lança numa situação que nunca imaginamos: a dor.
Pode ser fogo de fora: perder um amor, perder um filho, o pai, a mãe, perder o emprego ou ficar pobre. Pode ser fogo de dentro: pânico, medo, ansiedade, depressão ou sofrimento cujas causas ignoramos.
Há sempre o recurso do remédio: apagar o fogo! Sem fogo o sofrimento diminui. Com isso, a possibilidade da grande transformação também.
Imagino que a pobre pipoca, fechada dentro da panela, lá dentro cada vez mais quente, pensa que sua hora chegou: vai morrer.
Dentro de sua casca dura, fechada em si mesma, ela não pode imaginar um destino diferente para si. Não pode imaginar a transformação que está sendo preparada para ela.
A pipoca não imagina aquilo de que ela é capaz. Aí, sem aviso prévio, pelo poder do fogo a grande transformação acontece: BUM!
E ela aparece como uma outra coisa completamente diferente, algo que ela mesma nunca havia sonhado. Bom, mas ainda temos o piruá, que é o milho de pipoca que se recusa a estourar.
São como aquelas pessoas que, por mais que o fogo esquente, se recusam a mudar. Elas acham que não pode existir coisa mais maravilhosa do que o jeito delas serem.
A presunção e o medo são a dura casca do milho que não estoura. No entanto, o destino delas é triste, já que ficarão duras a vida inteira.
Não vão se transformar na flor branca, macia e nutritiva. Não vão dar alegria para ninguém.

Talvez hoje você não entenda o motivo de estar passando por determinada situação. Mas tenha certeza que quanto mais quente o fogo, mais rápido a pipoca estoura.

Autor desconhecido.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Segurança e Saúde do Trabalhador


O que é e quais são as espécies de responsabilidade civil?
O direito do trabalho se enquadra em alguma explicitamente?


Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instrumento jurídico firma-se no dever de “reparar o dano”, explicando-o por meio do seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação1.

Como regra geral, aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O ato ilícito consiste na violação do direito alheio e na provocação de prejuízo, ainda que apenas moral, por meio de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Também consiste ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos nos costumes: trata-se do abuso do direito previsto no art. 187 do Código Civil.

São elementos básicos da responsabilidade civil: a conduta humana (ação ou omissão voluntária), o dano, e, ligando ambos, o nexo causal, o vínculo entre a ação humana e o prejuízo causado.

Como regra geral, há ainda a culpa em sentido amplo, que pode consistir na culpa em sentido estrito (enquanto violação do dever objetivo de cuidado, geradora de imprud6encia, imperícia ou negligência) ou então no dolo (intenção deliberada de provocar o ato). Eis a regra em nosso sistema: a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa do causador do dano2.

Todavia há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Estamos, então, no campo da responsabilidade objetiva, sem culpa, que se embasa na idéia de risco inerente a algumas situações. Se o indivíduo está envolvido em uma circunstância potencialmente causadora de danos, ele deve arcas com os possíveis prejuízos que porventura, independentemente de culpa.Passemos à descrição da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil3:

Responsabilidade Objetiva: De empresários individuais e empresas, Do dono ou detentor de animal; Do dono de edifício ou construção; Do habitante do prédio ou de parte dele.

Danos Causados: Pelos produtos postos em circulação; Pelo animal (se não provar culpa da vítima ou força maior); Que resultarem de ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta; Proveniente de coisas que dele caírem ou forem lançados em lugar indevido.

O Incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mas tal indenização, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que deles dependem.

Segundo Maria Helena Diniz, se o ato é praticado por pessoa jurídica, deve-se distinguir se o foi por meio do representante (legal ou estatutário) ou de empregado (pessoa a seu serviço). No primeiro caso, a empresa responde, sem que se tenha de fazer qualquer outra indagação. No segundo caso, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada é preciso que o agente tenha praticado o ato ilícito no exercício de suas funções, na conformidade do art. 932, III do Código Civil, cabendo sempre o direito de regresso contra o efetivo causador do dano4. Desse modo tratando-se de pessoa jurídica, deve-se primeiramente verificar, concretamente, a espécie de empresa e a condição do agente, isto é, se age em nome da entidade ou a serviço.

O instituto da responsabilidade civil não se aplica exclusivamente no âmbito do Direito Civil, uma vez que a ilicitude no sentido amplo, que gera a obrigação de indenizar, pode ocorrer em qualquer ramo do Direito5. Assinala Antônio Álvares da Silva que a responsabilidade civil não é um instituto peculiar do Direito Civil, mas um princípio que informa toda a ciência do Direito, uma exigência lógica de qualquer ordenamento jurídico. Com efeito, para localizar a prescrição aplicável é necessário primeiramente identificar a natureza da relação jurídica controvertida e isso será feito “tendo exclusivamente em vista a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente”6.

O simples fato de grande parte do detalhamento da indenização estar disciplinada no Código Civil não atrai a prescrição do direito comum porque o campo especial do Direito do Trabalho há regra específica prevendo o cabimento da indenização (art. 7º, XXVIII da CF), bem como estabelecendo o prazo prescricional (art. 7º, XXIX da CF). Diante do que estabelece o art. 8º da CLT, o direito comum será fonte subsidiária, mas somente na ausência de regra própria trabalhista, ou como diz Mozart Russomano: “O Direito Comum, nos silêncios do Direito do Trabalho, é considerado sua fonte subsidiária. Este provém daquele. Tudo quanto este cala, pois, importa na implícita aceitação do que naquele se diz. O que acontece com o Direito Comum também acontece com o Direito Judiciário Civil, na forma do que está transcrito no art. 769, desta Consolidação”7.

Concluo afirmando que o Direito do Trabalho se enquadra explicitamente nas espécies de responsabilidade civil, conforme previsto nos termos do art. 932, III do Código Civil, dos quais para a sua propositura, mister o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, consistentes na prática de um ato ilícito, na existência de dano e o inconteste nexo de causalidade que os una. Deve-se observar também, o inciso I do artigo 160 do Código Civil, que exclui a ilicitude dos atos praticados em exercício regular de direito, de molde que o ato praticado sob o pálio de tal excludente não pode ensejar reparação civil, ainda que tenha provocado danos a outrem. No mais, A jurisprudência já tem se manifestado quanto à competência da Justiça do Trabalho para conhecer e dirimir conflitos decorrentes de dano moral, do mesmo modo que vem se manifestando sobre a competência para dirimir conflitos de natureza civil desde que decorrentes do cumprimento de contrato de trabalho.

NOTAS:
1 - Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 9. Ed., RJ, Forense, 1998, p.7-11
2 - Fernando Sartori – Graduado em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito Civil pela PUC/SP.
3 - Fernanda Tarauce – Mestre em Direito Processual Civil pela USP. Professora e subcoordenadora no curso de pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, na Escola Paulista de Direito.
4 - Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade Civil Teoria e Pratica, Rj, Forense Universitária.
5 - Ementa: Dano moral – natureza jurídica – prescrição. A questão do dano moral em si mesma não tem natureza jurídica previamente definida. A moldura de tal natureza jurídica depende, por acessoriedade, da natureza jurídica da relação principal na qual ocorreu. Assim, se ocorreu em razão de relação civil, houve dano moral civil. Se em razão de relação comercial, houve um dano moral comercial. Se em razão de relação de trabalho, o crédito pretendido resultaria de comando obrigacional (por ilícito) trabalhista. Sendo assim, tal crédito subordina-se ao estatuído pelo inciso XXIX, e alienas, do art. 7º, da CRFB/88. São Paulo. 15ª Região. 6ª Turma, RO n. 7563/04, Rel.: Juiz Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, DJ 19 nov. 2004.
6 - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2005, p. 36.
7 - 17 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT, vol. 1, 1990, p. 46.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
2. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
3. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDRATIVA DO BRASIL DE 1998.
5. FIUZA, RICARDO – Novo Código Civil Comentado – 1 Edição – Ed. Saraiva 2003.
6. DE OLIVEIRA. Sebastião Geraldo. Acidente de trabalho: estabilidade; prescrição; contrato a termo; reintegração. Indenizações por acidente de trabalhoou doença ocupacional. LTR, 2ª edição, págs.315/342. Material da 1ª aula da Disciplina Segurança e Saúde do Trabalhador, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.
7. DINIZ, MARIA HELANA – NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO, Editora Saraiva.

Por Lucileyma

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Direitos Fundamentais e tutela do empregado


Em que aspecto o art. 62 da CLT pode representar ofensa ao direito ao lazer, assegurado ao trabalhador.


Com base na Constituição da República Federativa do Brasil, com relevante valor à sua supremacia, toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais; onde nem o governo Federal, nem os governos dos Estados, nem dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Conclui-se, portanto, que todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se estiverem de acordo com as normas da Constituição.

O Art. 6º da Constituição menciona o lazer entre os direitos sociais do trabalhador, sua natureza social decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as condições de trabalho e com a qualidade de vida.

Lazer, nada mais é, do que a entrega à ociosidade repousante. O direito ao repouso nada mais é, do que um direito fundamental do qual a dignidade do trabalhador, deve ser respeitado com a mesma proteção que se dá à vida, à liberdade e à propriedade. O lazer engloba o descanso, o divertimento, a recreação, o convívio familiar etc.

O ócio é uma garantia constitucional e legal do empregado. “O ócio não é a negação do fazer, mas ocupar-se em ser o humano do homem.” (Oswald de Andrade1). Para Otávio Amaral Calvet2, “O lazer é direito social de todos os trabalhadores, subordinados ou não, possuindo dois aspectos: econômico e humano. A todos os trabalhadores reconhece-se a necessidade de uma limitação da duração do trabalho e o direito ao gozo do lazer, o que implica uma alteração na interpretação de institutos previstos na ordem infraconstitucional e na conduta do tomador do serviço, reconhecendo-se a posição jurídica subjetiva ao trabalhador de obtenção de tutela judicial com eventual reparação por dano imaterial sempre que lesionado esse valor, tanto na relação de emprego quanto nas demais relações privadas de trabalho, estas na medida de hipossuficiência do trabalhador”.

O trabalhador foi elevado, a cidadão merecedor de direitos, pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela socialbilização da relação de trabalho. Destaca-se, que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 62, menciona que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho (gerentes, diretores que exercem cargo de confiança, de mando, comando, gestão dentro da empresa, e ainda, vendedores, viajantes, os motoristas de ônibus e caminhão que fazem viagens para outros municípios ou estados, os vendedores propagandistas etc) estão excluídos do controle de jornada de trabalho, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados e o salário do cargo de confiança, deve ser acrescido de gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento).

A doutrina é divergente, no que diz respeito à ofensa ao direito de lazer do trabalhador, para Valentim Carrion3, “não têm direito, em princípio, a jornada normal mínima, nem remuneração de outras horas além das horas normais, e nem adicional por trabalho extraordinário. A referência “trabalho normal” (CF, art. 7º, XIII) afasta o entendimento de que o art. 62 teria sido revogado por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal”. Para Armando de Brito4, “o artigo 62 da CLT foi recepcionado pela atual Carta Magna, pois exceptua circunstâncias de trabalho não sujeitas a horário ou nas quais o controle da jornada se faz impraticável, em presença das quais inexiste obrigação de remunerar como extraordinário o trabalho prestado. Essas disposições, por específicas, não se atritam, mas, ao contrário, se complementam a norma genérica do art. 7º, inciso XIII, da CF”.

Para Sérgio Pinto Martins5, “o art. 62 da CLT seria inconstitucional, pois o inciso XIII do art. 7º da Constituição estabelece que o empregado deve trabalhar oito horas diárias e 44 semanais. Entretanto, o art. 62 da CLT não está mencionando que o empregado deve trabalhar mais do que a jornada especificada na Constituição, apenas que aquelas pessoas que não tem controle de horário ou os gerentes, de modo geral, deixam de ter direito a horas extras, pois no primeiro caso é difícil dizer qual o horário em que prestam serviços, por trabalharem externamente, e no segundo caso o empregado faz o horário que quer, podendo entrar mais cedo e sair mais tarde, ou entrar mais tarde e sair mais cedo, a seu critério. Neste último caso, verifica-se que o poder de direção do empregador é muito menor, e em muitos casos é o empregado que determina muitas coisas, justamente por ter encargo de gestão. Assim. Não tem tais pessoas direito a horas extras e não é inconstitucional o art. 62 da CLT.”

Já para outros, como Guilherme Cendron6, “o artigo 62 da CLT, ainda em vigor, à medida que faz exclusão, é odioso, repugnante e maldoso, pois fere o espírito protetor dado ao trabalhador brasileiro, cujos direitos foram conquistados graças ao seu suor e sangue ao longo da história. É, pois, um dispositivo digno de ser exonerado do ordenamento jurídico brasileiro, cujas regras enobrecem o trabalhador, a verificar-se pela atual Constituição. De todo o exposto, tem-se que a duração da jornada de trabalho no Brasil é de oito horas, como quer a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, para todo e qualquer trabalhador, sem ressalva alguma. Ainda, deve-se considerar para qualquer profissional como trabalho extraordinário e sujeito à contraprestação o que extrapolar esse número constitucional. Não tem mais valia, enfim, o artigo 62 da CLT ao fazer exclusão das duas categorias de trabalhadores a que se refere da regra geral superior tutelar da jornada de trabalho brasileira”.

Conclui-se, portanto, que a proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho e os direitos sociais do trabalhador, consagrados nos incisos XIII e XV, do art. 7º da Constituição, confere, respectivamente, a todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e à limitação do art. 62 da CLT, não se revela incompatível, pois abrange, justamente, o grupo de atividades que estão fora da duração normal do trabalho prevista na norma constitucional. São atividades que merecem normatização diferenciada, exatamente porque cria uma situação excepcional, de trabalho para o empregado, o que não significa dizer que o lazer, o descanso, o divertimento, a recreação, a convivência familiar e a jornada de trabalho estão sendo violadas por força do art. 62.

NOTAS:
1 - Oswald Andrade - nasceu, no dia 11 de janeiro de 1890, em São Paulo. Morreu em 22 de outubro de 1954, foi um escritor, ensaísta e dramaturgo brasileiro.
2 - Otavio Amaral Calvet é Juiz do Trabalho–TRT/RJ, Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP, Professor do Curso IELF Diex-NTC/SP e Professor Convidado da FGV/RJ– Disponível: http://www.calvo.pro.br/artigos/otavio_calvet/otavio_calvet_direito_ao_lazer.pdf.
3 - Carrion, Valenti, 1931-2000 – Comentários à consolidação das leis do trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo : Saraiva, 20008.
4 - TST, RR 313.641/96.6, Armando Brito, AC. 5ª T.10.531/97.
5 - Martins, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
6 - CENDRON, Guilherme. Inconstitucionalidade do artigo 62 da CLT. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 08 fev. 2008.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. CALVET, Otavio Amaral. - Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2006 125p.
2. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
3. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
4. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009
5. CENDRON, Guilherme. Inconstitucionalidade do artigo 62 da CLT. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 08 fev. 2008.
6. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998.


Por Lucileyma

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

TERÇO DA LIBERTAÇÃO

CREDO

Creio em Deus Pai Todo-Poderoso, Criador do céu e da terra, creio em Jesus Cristo Nosso Senhor, que foi concebido pelo poder do Espírito Santo, nasceu da Virgem Maria, padeceu sob Pôncio Pilatos, foi crucificado morto e sepultado, desceu à mansão dos mortos, subiu aos céus, está sentado à direita de Deus Pai,de onde a de vir a julgar os vivos e os mortos.
Creio no Espírito Santo, na Santa Igreja Católica, na comunhão dos Santos, na remissão dos pecados, na ressurreição da carne, na vida eterna.
Amém.


TERÇO DA LIBERTAÇÃO

Jesus, tem piedade de mim!
Jesus, cura-me!
Jusus, salva-me!
Jesus, liberta-me!
Se Jesus me libertar, serei verdadeiramente livre!

SALVE-RAINHA

Mãe misericordiosa, vida, doçura e esperança nossa, salve!
A vós brandamos os degregados filhos de Eva.
A vós suspiramos, gemendo e chorando neste vale de lágrimas.
Eias pois, advogada nossa, esses vossos olhos misericordiosos a nós volvei, e depois deste desterro mostrai-nos Jesus, bendito fruto de vosso ventre, ó clemente, ó piedosa, ó doce sempre Virgem Maria.Rogais por nós Santa Mãe de Deus.
Para que sejamos dignos das promessas de Cristo.

Amém.

A tutela coletiva e Processo do Trabalho


A tutela coletiva

Com base neste polêmico assunto, farei uma breve exposição “histórica”, dos quais os doutrinadores mencionam uma série de fatores para o surgimento da tutela coletiva e a legitimidade do MP, dentre os quais destacamos quatro: urbanização das sociedades; massificações dos conflitos; aumento do número de demandas e, na esfera trabalhista, a falta de proteção contra a dispensa arbitrária.

Embora o acesso à jurisdição constitua direito fundamental de suma importância, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, infelizmente, no Brasil, ele não é implementado de forma plena, por diversos fatores, incluindo a deficiência do aparelho estatal.

No Brasil, em 1985, o legislador brasileiro, influenciado por processualistas de primeira linha1, que o sensibilizaram acerca da necessidade de se dar tratamento normativos aos chamados direitos difusos, editou a Lei n.º 7.347, também conhecida por Lei da Ação Civil Pública.

No âmbito legislativo, antes mesmo da edição da Lei n.º 7.347/85 que regula a ação civil pública, representando, sem dúvidas, um marco em se tratando de tutela coletiva, já havia outros diplomas normativos prevendo a tutela de interesse de classe. São eles:
a) antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei n.º 4.215/62 que outorgava à OAB o direito de representar a classe dos advogados;
b) Lei n.º 4.717/65 que regula a ação popular prevendo a possibilidade de qualquer cidadão ajuizar ação em defesa do patrimônio público; e
c) Lei n.º 6.938/81que dispõe sobre a Política Nacional do meio ambiente.

Ainda no plano infraconstitucional, a Lei n.º 7.853/89 que dispõe sobre o apoio a pessoas portadoras de deficiência, a Lei n.º 7.913/89 que trata da ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, a Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei n.º 9.394/96 que trata das Diretrizes Básicas da Educação, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a Lei n.º 8.429/92 que trata dos atos de improbidade administrativa e a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) também versam sobre tutela coletiva.

A Constituição Federal de 1988, na qual é evidente a preocupação com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, representou um grande avanço em termos de tutela coletiva, acelerando, sobremaneira, a mudança do paradigma até então predominante.

Isso porque a Constituição consagrou diversos direitos transindividuais, tais como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, “caput”), direito à defesa do consumidor (art. 170, inciso V), direito à preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano (art. 18, §4º), entre outros.

E para defesa desses direitos, o constituinte consagrou expressamente a ação civil pública, estendendo-a para a defesa de outros direitos difusos e coletivos (art. 129, inciso III), revigorou a ação popular, possibilitando-lhe também a defesa de direitos de ordem difusa (art. 5º, inciso LXXIII) e criou o mandado de segurança coletivo (art. 5º, inciso LXIX.

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, “sobreveio o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11.9.90), cujo art. 110 acrescentou o inciso IV ao art. 1º, da Lei n. º 7.347/85, restabelecendo, assim, um dos efetivos previstos originariamente no anteprojeto da LACP: a proteção de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

Mesmo diante da perfeita sintonia entre o CDC (arts. 90 e 110) e a LACP (art. 21), mando ambos, sem nenhuma ressalva quanto aos órgãos jurisdicionais encarregados de conhecer e julgar a ação civil pública, um sistema integrado de proteção a quaisquer interesses metaindividuais, o certo é que, na prática, foi inexpressiva, durante esse período, utilização da ação civil pública na Justiça do Trabalho.

Somente a partir de 20 de maio de 1993, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.º 75, de Lei Orgânica do Ministério Público da União LOMPU, é que a doutrina e a jurisprudência juslaboralistas, por força do seu art.83, inciso III2, passaram a admitir a ação civil pública trabalhista, mesmo assim com diversas restrições de ordem processual, tais como: competência funcional, que seria, a exemplo dos dissídios coletivos, originária dos tribunais; legitimátio ad causam do Ministério Público objeto central deste trabalho, que seria apenas para defender interesses coletivos stricto sensu etc.
Já para Thais Macedo Martins, “o Código de Defesa do Consumidor, cujo advento representou uma reestruturação da Lei nº 7.347/85 de tal forma que se faz necessária a análise conjunta dos dois diplomas normativos, utilizou a expressão ação coletiva”.

Para ela, “alguns autores defendem que essas duas expressões são sinônimas, enquanto outros defendem que a ação coletiva é gênero do qual a ação civil pública é espécie. Nesse grupo, existem dois critérios de classificação: o primeiro é o de que a ação coletiva se prestaria também para tutela de interesses individuais homogêneos, além de difusos e coletivos, ao passo que a ação civil pública teria seu objeto restrito à defesa dos dois últimos. O segundo é o de que a ação civil pública seria a espécie de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público”.

Conclui-se então que, através da ação civil pública é possível a defesa de direitos individuais homogêneos, como a ação através da qual é possível a tutela de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Fica evidente no art. 83 do CDC.

Concluo, mencionando que, na esfera legislativa, pode-se afirmar que o Brasil está entre os países mais avançados do mundo no que tange à defesa da tutela dos direitos coletivos, sobressaindo o fato de que o termo “direitos individuais homogêneos” foi criado em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, no Brasil, não se verifica a utilização adequada dos instrumentos legalmente previstos para tutela dos interesses coletivos, como comprova o fato de que a maioria das ações coletivas é ajuizada pelo Ministério Público, o que sobrecarrega esse órgão e minimiza, em parte, o caráter participativo das ações coletivas, mais evidente quando o autor seja uma associação representativa de classe. É preciso, contudo, alterar a mentalidade da sociedade e dos operadores do direito, alertando para a relevância das ações coletivas.

Isso porque, infelizmente, em nosso país, verifica-se que muitos dos direitos consagrados na legislação infraconstitucional e na própria Constituição Federal não são implementados na prática, o que decorre, em grande parte, das dificuldades de implemento do direito de acesso à jurisdição.


NOTAS:
1 - Integraram a comissão que elaborou o anteprojeto de lei que resultou na LACP: Ada Pellegrini Grinover, Candido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe e Waldemar Mariz de Oliveira Jr.Esse anteprojeto contou, ainda, com a colaboração de alguns membros do Ministério Público de São Paulo, como Edis Milare, Nelson Nery Junior e Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz. Nelson Nery Junior ressalta, contudo, quem primeiro escreveu no Brasil sobre a defesa dos interesses difusos em juízo foi o Prof. Waldemar Mariz de Oliveira Júnior (PUC_SP) (“Tutela jurisdicional dos interesses difusos”, in: Estudos sobre o Amanhã (Ano 2000), caderno 2, SP,_ 1978). (Código de processo civil comentado... cit. p.1.503, nota 1).
2 - Diz o art. 83, III, da LOMPU: “Art.83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.”

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação Civil Pública na perspectiva dos Direitos Humanos, 2ª edição, LTR, São Paulo: 2008, pág. 96 a 121. Material da 1ª aula da Disciplina Tutela Coletiva e Processo do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Tele Virtual em Direito e Processo do Trabalho –UNIDERP/REDE LFG.
2. Martins, Thais Macedo. Tutela coletiva e estado democrático de direito. Relações com o direito do trabalho - Juíza do Trabalho Substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região. Especialista em Processo.
3. Civil. Mestranda em Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
4. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
5. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
6. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
7. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998

Atualidades em Direito do Trabalho

A indenização suplementar prevista no artigo 404, parágrafo único do Código Civil é aplicável de ofício pelo juiz, ou demanda provocação da parte.

O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que corresponde ao “compromisso de prestar tutela Jurisdicional” pelo Estado, a quem incumbe formular “juízo sobre a existência dos direitos reclamados e, mais que isso, impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos”, de acordo com ZAVASCKI (1999, p, 06).
O Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/1973, com inspiração na teoria trinária, estabeleceu as tutelas judiciais como de conhecimento ou cognição, de execução e cautelar.
Segundo CARNELUTTI (apud ZAVASCKI, p, 7), pela cognição são resolvidas as lides decorrentes de pretensões resistidas, enquanto que pela execução é apresentada a solução de lides decorrentes de pretensões insatisfeitas.
Na primeira, "a parte realiza afirmação de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário, mediante a formulação de um pedido; cuja solução será ou no sentido positivo ou no sentido negativo”, enquanto que a segunda serve "de meio o para a efetivação do provimento jurisdicional contido na sentença proferida no processo de conhecimento de natureza condenatória", de acordo com VVAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI (2005, pp, 115-7).
Por sua vez, a via cautelar representa um terceiro gênero, cujo objetivo recai sobre a garantia da eficácia prática das outras espécies, sendo daquelas dependentes, pelo ajuizamento de ações de cunho incidental ou preparatório.
Segundo tal enfoque, pela estrutura original do CPC, há nítida separação entre os “momentos" de reconhecimento do direito, pela declaração, constituição e/ou condenação, e de sua efetivação, pela cobrança coercitiva.
A legislação processual brasileira sofre como praticamente tudo no mundo contemporâneo, incessantes modificações, com o fim de ampliar a instrumentalidade ao direito material na prestação da tutela jurisdicional.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, passou-se a aceitar a idéia de ser a tutela de urgência gênero, do qual as medidas cautelares e antecipatórias são espécies, “fungíveis” entre si. A partir de tal análise, possível a determinação sem provocação explícita do Magistrado de medidas cautelares, o mesmo se dando em relação a antecipatórias, tendo em conta a obtenção do maior resultado útil do processo.
Quer pela existência de lacuna da CLT, pela compatibilidade com os demais institutos do Processo do Trabalho, pela inspiração do Princípio inquisitivo da Execução Trabalhista e pela remanescência do jus postuladi, faz-se possível a determinação de ofício de medidas antecipatórias em feitos de natureza trabalhista, principalmente em vista do caráter alimentar dos créditos postulados.
Desse modo, e após uma atenta e refletida leitura dos arts. 389 e 404 do Código Civil chega-se a conclusão de que os honorários neles previstos a bem da verdade, independem mesmo do ajuizamento de qualquer tipo de ação sendo devidos do simples fato de que, para conseguir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, o credor teve que se valer da contratação de advogado.
Reformulando posicionamento anteriormente adotado, que os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil decorrem do princípio da restitutio integrum . Por conseguinte, são devidos inclusive no campo do processo laboral (arts. 8º e 769 da CLT) pelo simples fato de que para receber o seu crédito a parte (na Justiça do Trabalho em regra o trabalhador é o autor da ação) exercendo fundamental direito de ação tenha que se valer da assistência de profissional do direito da sua confiança obrigando o devedor ao cumprimento da obrigação, afinal reconhecida na sentença.
De mais disso, as Súmulas 219 e 329 do TST estão em conflito com a Súmula 234, do STF, pois nesta é reconhecido o direito ao recebimento da verba honorária de sucumbência nas ações por acidente de trabalho e as Súmulas do TST não reconhecem esse direito nas ações de indenização por acidente de trabalho movidas por empregados contra os seus empregadores.
Para reforçar ainda mais o direito dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB e da Advocacia), em respeito ao disposto no art. 133 da CF/1988, ao prever o direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 22), conferiu esse direito indiscriminadamente a todos os advogados, não excluindo dele qualquer profissional que atue em determinada ramo, como no caso no Trabalhista. Se se trata de uma lei especial que concedeu tal direito a todos os advogados, obviamente que revogou eventuais leis gerais que o limitavam. Na mesma trilha é o posicionamento de Sérgio Pinto Martins.
No mais, em matéria publicada recentemente pela OAB – PARÁ - Conselho Federal aprova honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho em proposta da OAB/RJ - Extraído de: 1 -OAB - Pará - 19 de Agosto de 2009.

“O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão no centro da decisão tomada hoje pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior. A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível. Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind - o autor da Consolidação das Leis do Trabalho -, foi aprovado como a proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação”.
Concluo, assim, no sentido de que deve este CFOAB, em defesa dos legítimos interesses da advocacia e da cidadania, formular pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das Súmulas 219 e 329 por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os Juízes Trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões, bem como apoiar, através de sua Diretoria e das Comissões Nacionais de Legislação; Assessoria Parlamentar e Direito Social, os Projetos de Lei que disciplinam o direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, lutando para que haja a aglutinação desses projetos em torno de uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar a pulverização dos debates.


Notas:
OAB – Pará – Agosto/2009

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
2. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
3. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDRATIVA DO BRASIL DE 1998.
5. BESSA, Leonardo R. ltacaramby. Argüição da prescrição de oficio pelo magistrado — Aspectos positivos e negativos — aplicabilidade ao processo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, São Luís, nº 16, janeiro/dezembro 2006, pp. 163-7.
6. CAMINO, Carmen, Direito Individual do Trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2004.
7. FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela de Evidência (Fundamentos da Tutela Antecipada). São Paulo: Ed. Saraiva, 1996.
8. GRAU, Eras Roberto. Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito, São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
9. KONRATH, Ângela Maria. A tutela jurisdicional como fator de promoção dos direitos fundamentais. Tese apresentada no XIV CONAMAT. Manaus/2008, disponível em http://www.conamat.com.br/teses/12032008102829,doc. Acesso em 19.5.2008.
10. GABRIEL, Ulisses. Os novos valores do direito e a possibilidade de antecipação de tutela de natureza cautelar, ex officio. Elaborado em 1º.3.12006, disponível em http://wwwdireitonet.com.br/textos/x/17/00/1700/DN_os_novos_valores_do_direito_e_a_possibilidade_da_antecipacao_de_tutela_ ex_officio.doc. Acesso em 30.5.2008.
11. LIMA, George Marmeistein. Antecipação de Tutela de Ofício/ Brasília: Revista CEJ, n. 19, 2002, p. 90-3, também disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero19/artigo10.pdf. Acesso em 19.5.2008.

Por Lucileyma

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Fernando Pessoa




(Lisboa, 13 de junho de 1888 - Lisboa, 30 de novembro de 1935)

Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes,
mas não esqueço de que minha vida é a maior empresa do mundo.
E que posso evitar que ela vá a falência.
Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise.
Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e
se tornar um autor da própria história.
É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar
um oásis no recôndito da sua alma.
É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da vida.
Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos.
É saber falar de si mesmo.
É ter coragem para ouvir um 'não'.
É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta.

Pedras no caminho?
Guardo todas, um dia vou construir um castelo...

(Fernando Pessoa)

A arte de agradecer

Por: J. Carino



Nos dias que correm, a arte de agradecer está desaparecendo em meio à confusão comunicativa. A simplicidade, a beleza e o som gostoso de um “obrigada” estão cada vez mais difíceis de encontrar.
A vida corre; a luta pela sobrevivência é intensa; a praticidade se impõe. Tudo isso faz com que os pequenos gestos de atenção, de gentileza, fiquem esquecidos. Entre eles, as manifestações de agradecimento.
Sim, agradecer é uma arte. Quando se agradece, não basta a simples repetição mecânica de palavras; é necessário que elas contenham o brilho da sinceridade e o calor da verdade de quem agradece.
Essa arte é feita, inclusive, de sutilezas e de delicadeza. O agradecimento não pode soar como uma obrigação; não pode também conter a arrogância dos que agradecem a contragosto. Agradecer é como pintar ou esculpir: a alma de quem faz deve misturar-se ao gesto de fazer. O resultado precisa conter a beleza integral dessa manifestação de atenção.
Manifestar agradecimento também honra e enobrece aqueles a quem agradecemos. É o caso típico dos que nos prestam serviços – como balconistas, garçons, porteiros, motoristas de ônibus ou de táxi -, a quem muitos não agradecem, seja por distração, seja por acharem que não fazem mais do que sua obrigação ao nos atenderem bem. E sem dúvida um “muito obrigado”, dito com calor e sinceridade, pode salvar o dia de alguém que já pode estar se considerando humilhado, mal remunerado ou injustiçado em seu trabalho.
Interessante é lembrar que, embora a gente nem sempre exercite a arte de agradecer, desejamos receber agradecimentos. Muitas vezes nos enfurecemos quando não recebemos pelo menos uma palavra de agradecimento. Nossa idéia mais típica é julgar que aí existe uma ingratidão em relação ao que fizemos.
Observa-se que a arte do agradecimento não está sendo passada como antes às novas gerações. Crianças – pessoas em formação – não nascem sabendo agradecer; precisam ser ensinadas; necessitam aprender essa arte, como as demais regras de civilidade e gentileza sem as quais jamais se tornarão integralmente humanas. Adultos têm o inelutável dever de passar a esses seres novos que entram no mundo o que esse mundo contém, de mau ou de bom, inclusive as manifestações básicas de conduta harmoniosa na convivência com os outros, entre elas a arte de agradecer.
Entre os jovens parece “caretice” dizer um “obrigado!
Agradecer é doar-se em sinceridade a outrem; é reconhecer-lhe a importância; é testar a própria humildade; é manifestar a boa educação – condição que também parece estar se dissolvendo em meio à brutalidade e à ignorância cada vez mais generalizadas.
Receber alguma coisa – uma mensagem, um presente, um bom serviço, ou um simples gesto de atenção – é muito bom. Porém, melhor ainda é usufruir dos resultados da arte de agradecer. Quando superamos nossas resistências, às vezes até motivadas pela timidez, vemos o quanto é gostoso agradecer, geralmente vendo refletida nos olhos daqueles a quem agradecemos a importância de nosso gesto de agradecimento.
Que bom será se pudermos continuar cultivando a arte de agradecer.