segunda-feira, 2 de maio de 2011

Capítulo 2 - O que é assédio moral no ambiente de trabalho




2 – O QUE É ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO:

Segundo Margarida Barreto1 o assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistirem do emprego.

A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT)2 com diversos países desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do “mal estar na globalização”, onde predominarão depressões, angústias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas às políticas neoliberais.

Estatística de assédio moral na Europa mostra o percentual de trabalhadores/as afetados/as em 9 países:

Percentual de trabalhadores/as afetados/as:




O assédio moral foi apontado como objeto de pesquisa, em 1996, na Suécia, pelo psicólogo do trabalho Heinz Leymann3, que, por meio de um levantamento junto a vários grupos de profissionais chegou a um processo que qualificou de psicoterror, cunhando o termo mobbing (um derivado de mob, que significa horda, bando ou plebe), devido à similaridade dessa conduta com um ataque rústico, grosseiro.

A seguir, as colorações do fenômeno de acordo com as culturas, costumes e contextos sociais são:

Bullying (Inglaterra e Canadá): em inglês, to bully significa tratar com desumanidade, grosseria; e bully é a pessoa grosseira e tirânica, que ataca os mais fracos. A gravidade do bullying não decorre do ato propriamente dito, mas do efeito futuro do medo sobre a vítima que pode ter conseqüências trágicas no psicológico dos jovens. O termo bullying tem acepção mais ampla que o mobbing. Vai de chacotas e isolamento até condutas abusivas de conotação sexual ou agressões físicas. Referem-se mais a ofensas ou violência individual do que a violência organizacional.

Harassment: apesar do termo somente ter sido introduzido, em 1990, pelo artigo Violence and victims, de Heinz Leymann, nos EUA, o tema já vinha sendo estudado desde 1976, pelo psiquiatra americano Carroll Brodsky, no livro The harassed worker, onde ele descrevia o assédio como ataques repetidos e voluntários de uma pessoa a outra, para atormentá-la, miná-la e provocá-la.
Whistleblowers (África do Sul, Austrália, Canadá, EUA, Hong Kong, Inglaterra, Nova Zelândia): literalmente, um whistleblower é aquele que aperta a campainha do alarme ou que desfaz o estopim, ou seja, é um denunciador. E em decorrência disso, torna-se alvo de represálias. Toma para si a incumbência de alertar a opinião pública sobre malversações e atos de corrupção, denunciar violações da lei que rege os serviços públicos onde trabalha. As ações de empresas ou instituições que apresentem um perigo importante e específico relacionado à saúde e/ou segurança pública. O whistleblower é tipo específico de assédio moral, destinado a silenciar quem não obedece às regras do jogo.
Ijime: o termo significa assédio em japonês. Como os japoneses não apreciam o individualismo, o ijime objetiva inserir os indivíduos no grupo e os tornar adaptados, ou seja, ele é um instrumento de controle social. Segundo Keiko Yamanaka (apud HIRIGOYEN, 2002B, P. 84), o fenômeno do ijime surgiu por volta de 1972, no momento em que a indústria nipônica estava se desenvolvendo a pleno vapor. “A indústria tinha necessidade de jovens trabalhadores adaptados a um mundo do trabalho padronizado: sem individualismo ou personalidades marcantes e, sobretudo nada de críticas”. Os motivos do assédio moral não decorrem de desvios da personalidade do agressor, ele pode advir de um desvio do exercício de poder com o objetivo de tornar o trabalhador mais dócil e menos reivindicativo. Há uma preocupação de educadores com os efeitos do ijime em ambientes escolares.
Olweus: em uma pesquisa feita na Noruega, avaliou em aproximadamente 9% a proporção de crianças de primeira à nona série submetida ao assédio moral.
Madogiwazoku: hoje, no Japão, a questão não é mais de emprego vitalício, mas de redução do quadro de funcionários e administração por mérito e desempenho. Ninguém mais se contenta em pôr de lado os empregados muito velhos ou inúteis, os madogiwazoku (a tribo dos que estão próximo à janela), mas se procura fazê-los ir embora com agressões ou pressões psicológicas. Passa-se, desse modo, do ijime, que se propunha a estruturar a comunidade de trabalho ao assédio moral mais cruel.
Harcèlement moral: termo francês que se traduz como assédio moral, diz respeito às agressões mais sutis e, portanto, mais difíceis de caracterizar e provar.


O termo “assédio moral” no ambiente de trabalho surgiu em setembro de 1998, quando a psicanalista e vitimóloga4 francesa Hirigoyen5 que lançou na França, seu livro Le harcèlement moral: La violence perverse au quotidien, um best-seller que ocasionou a abertura de inúmeros debates sobre o tema, tanto na organização do trabalho como na estrutura familiar. No Brasil foi publicado em 2000, sob o título “Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano”. Nesse livro, mais calcado pelo lado da vitimologia do que da psicanálise, a autora explora e define esta forma de assédio como:

Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.


Heinz Leymann6, médico alemão e pesquisador na área de psicologia no trabalho, que em 1984 efetuou o primeiro estudo sobre o assunto, quando identificou o fenômeno e o nominou “mobbing”, o descreve da seguinte maneira:

Assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega(s) desenvolve(m) contra um indivíduo que apresenta(m), como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura7.


Na visão de Margarida Barreto8, o assédio moral é revelado por atos e comportamentos agressivos que visam à desqualificação e desmoralização profissional e a desestabilização emocional e moral do(s) assediado(s), tornando o ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil.

Contudo, independentemente da definição, o importante é compreender que o assédio moral se caracteriza pelo abuso de poder de forma repetida e sistematizada.
É importante ressaltar que apesar dos fatos isolados não parecerem violências, o acúmulo dos pequenos traumas é que geram a agressão (HIRIGOYEN, 2002 p.17). Surge e se propaga em relações hierárquicas assimétricas, desumanas e sem ética, marcadas pelo abuso do poder e manipulações perversas. O cerco contra um trabalhador ou mesmo uma equipe pode ser explícito ou direto, sutil ou indireto.

Importantíssimo para este trabalho é caracterizar o tema sob o prisma jurídico, pois esta é uma das instâncias onde o assunto ganha maior conotação.

Dado os difusos perfis do fenômeno, torna-se de difícil elaboração o conceito jurídico do assédio moral no ambiente de trabalho, e assim é que alguns doutrinadores enfatizam no conceito o dano psíquico acarretado à vítima em face da violência psicológica já descrita; outros destacam mais a situação vexatória e o dano à imagem que o assédio moral provoca. Entretanto, há elementos em torno dos quais a doutrina e as jurisprudências estão em consonância como caracterizadores do assédio moral. São eles:

A intensidade da violência psicológica. É necessário que ela seja grave na concepção objetiva de uma pessoa normal. Não deve ser avaliada sob a percepção subjetiva e particular do afetado que poderá viver com muita ansiedade situações que objetivamente não possuem a gravidade capaz de justificar esse estado de alma. Nessas situações, a patologia estaria mais vinculada com a própria personalidade da vítima do que com a hostilidade no local de trabalho (GARCIA CALLEJO, 2003, p.43 apud BARROS, 2004).
O prolongamento no tempo, pois episódio esporádico não o caracteriza, mister o caráter permanente dos atos capazes de produzir o objetivo. Assim, o arco temporal deve ser suficientemente longo para que cause um impacto real e de verdadeira perseguição pelo assediador. Sedimentando esta afirmação, temos as observações:


Um dos elementos essenciais para a caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho é a reiteração da conduta ofensiva ou humilhante, uma vez que, sendo este fenômeno de natureza psicológica, não há de ser um ato esporádico capaz de trazer lesões psíquicas à vítima.
Como bem esclarece o acórdão proferido no TRT da 17ª Região, "a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho9.


A intenção de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho10.
A conversão, em patologia, em enfermidade que pressupõe diagnóstico clínico, dos danos psíquicos.


O dano psíquico poderá ser permanente ou transitório. Ele se configura quando a personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio emocional sofre perturbações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições, etc.

Estes estados devem guardar um nexo de causalidade com o fato danoso. Poderá ocorrer desse último não gerar o desequilíbrio emocional, mas agravá-lo. Nessa última hipótese, aplica-se a concausa e o responsável responde pelo agravamento (GHERSI 2002, p.206 e 207 apud BARROS, 2004).

Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico:
Considerar a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
O estudo do local de trabalho;
O estudo da organização do trabalho;
Os dados epidemiológicos, a literatura atualizada, a ocorrência de quadro clínico ou sub clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
O depoimento e a experiência dos trabalhadores;
Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais sejam ou não da área de saúde11.


A questão da necessidade da existência do dano psíquico como caracterizador do assédio moral não é unanimidade entre autores que exploram o assunto na esfera do Direito. Duas correntes se dividem:

Para Barros12, o mesmo é dispensável, haja vista que o conceito de assédio moral deverá ser definido pelo comportamento do assediador e não pelo resultado danoso. A se exigir o elemento alusivo ao dano psíquico como indispensável ao conceito de assédio moral, se teria um mesmo comportamento caracterizando ou não a figura ilícita, conforme o grau de resistência da vítima, ficando sem punição as agressões que não tenham conseguido dobrar psicologicamente a pessoa.
Já no entendimento de Nascimento13 (e segundo ela também o entendimento da maioria dos estudos jurídicos atuais e das decisões da Justiça do Trabalho) o assédio moral no cenário laboral é visto pelo resultado que provoca, pelo dano que efetivamente venha a causar na vítima, no caso, a doença psíquico-emocional.


Para tanto, faz-se necessária perícia feita por psiquiatra ou outro especialista da área para que, por meio de um laudo técnico, informe ao magistrado (que não poderia chegar a tal conclusão sem uma opinião profissional) sobre a existência desse dano, inclusive fazendo a aferição do nexo causal.

Pesquisa efetuada por Hirigoyen (HIRIGOYEN 2002, p.108-111) listou os seguintes grupos de atitudes hostis como possíveis configuradoras de assédio moral no trabalho, bem como as porcentagens em que elas se verificaram no universo dos pesquisados:




Em pesquisa da médica brasileira do trabalho Margarida Barreto14 esta identificou as seguintes situações/ações de assédio moral no ambiente de trabalho como sendo as mais freqüentemente verificadas:





Merece atenção também uma curiosa abordagem encontrada no material bibliográfico15, que diz respeito a posturas discriminatórias proferidas especificamente contra trabalhadores adoentados e acidentados que retornam ao trabalho e que podem vir a ser caracterizadoras de assédio moral. São elas:

Colocar o trabalhador em local sem nenhuma tarefa e/ou não lhe dar tarefa;
Colocá-lo sentado, separado dos demais trabalhadores por paredes de vidros, de onde fica olhando-os trabalhar;
Não fornecer ao trabalhador (ou retirar-lhe) todos os instrumentos de trabalho;
Isolar os adoecidos em salas denominadas dos “compatíveis”;
Estimular a discriminação entre os sadios e adoecidos, chamando-os pejorativamente de “podres, fracos, incompetentes, incapazes”;
Diminuir salários do trabalhador quando este retorna ao trabalho.
Demiti-lo após a estabilidade legal;
Impedi-lo de andar pela empresa;
Telefonar para a casa do funcionário e comunicar à sua família que ele não quer trabalhar;
Controlar suas idas a médicos; questionar acerca do falado em outro espaço;
Criar obstáculos quando ele decide por procurar médicos fora da empresa;
Desaparecer com seus atestados;
Exigir o Código Internacional de Doenças - CID - em seu atestado como forma de controle;
Colocar guarda controlando entrada e saída e revisando as mulheres;
Não permitir que converse com antigos colegas dentro da empresa;
Colocar um colega controlando o outro colega, disseminando a vigilância e desconfiança;
Dificultar-lhe a entrega de documentos necessários à concretização da perícia médica pelo INSS;
Omitir doenças e acidentes;
Demitir os adoecidos ou acidentados do trabalho.


A seguir vejamos alguns conceitos de humilhações no ambiente de trabalho adotados por autores internacionais e as respectivas ênfases, que podem ser denominados por mobbing, assédio moral e bullying.

Os conceitos utilizados pelos autores têm como ênfase recorrente formação, ou seja, discorrem sobre a constituição das manifestações do assédio e tentam ressaltar as conseqüências do fenômeno no indivíduo.

Na ênfase ressalta-se ao caráter sistemático, pois as atitudes pontuais podem ser reações e impulsos de momento e salienta que não se deve fixar a duração, uma vez que algumas atitudes especialmente humilhantes podem destruir alguém em menos de seis meses. Em empresas privadas, o assédio moral raramente se prolonga por mais de um ano, ao passo que, em empresas públicas, o assédio pode perdurar por vários anos em razão da estabilidade no emprego.

QUADRO 1
Conceitos de humilhações no trabalho na literatura internacional







No Brasil, são encontrados alguns conceitos de assédio moral na literatura, nas leis aprovadas e nos projetos de lei em fase de aprovação, geralmente, adaptados de Hirigoyen (2002a, b)16.

Na falta de consenso, Andrade (2002) considera que é um desafio descrever e conceituar assédio moral, uma vez que os autores encontram diversas formas de exteriorizar as atitudes do agressor. Diferentemente dos conceitos da literatura internacional, alguns autores brasileiros reconhecem que pode existir mais de um agressor e mais de uma vítima no processo de assédio moral, vindo, especialmente da hierarquia, ou seja, de chefe com subordinado. Já Aguiar (2003) revela que também pode ocorrer com colegas da mesma hierarquia e derivada de relações de poder. Não foram inseridos os conceitos de Freitas (2001) e do CNQ-CUT (2002), uma vez que utilizam os mesmos de Hirigoyen (2002a, b)

A seguir conceitos adotados no Brasil. Ressaltam-se também atitudes abusivas sofridas pela vítima, os danos causados e, especialmente a ênfase no caráter repetitivo e prolongado do ato para ser considerado assédio moral e não atitudes pontuais que, conforme Hirigoyen (2002b) podem ser uma expressão de reatividade e impulsividade.

QUADRO 2
Conceitos de assédio moral na literatura brasileira







Entende-se por assédio moral as condutas hostis, impróprias, repetitivas e prolongadas por meio de comportamentos, palavras, gestos e/ou situações humilhantes com o indivíduo ou um grupo, durante a jornada de trabalho, mais comum em ocasiões de uso do poder, visando a atingir a auto-estima, segurança e a imagem, fazendo-o duvidar de si e da competência, podendo ocasionar danos à personalidade, dignidade e à integridade física e psíquica, desestabilizando-o perante os colegas e a organização e colocando em risco o próprio emprego e a ascensão profissional.

Notas:
1 - Assédio moral: o risco invisível no mundo do trabalho”, loc. cit.
2 - http://www.assediomoral.org/spip.php?article188 , acesso agosto de 2010.
3 - Leymann pioneira em pesquisa mobbing na década de 1980. Sua pesquisa inicial na área foi baseada em detalhados estudos de caso de um número de enfermeiros que cometeram ou tentaram cometer suicídio devido aos eventos no local de trabalho.
4 –A Vitimologia é uma disciplina recente nos Estados Unidos, e inicialmente era apenas mais um ramo da criminologia. Ela consiste na análise das razões que levam um indivíduo a tornar-se vítima, dos processos de vitimização, das conseqüências que isso traz para ele e dos direitos que pode reivindicar. Na França, existe formação para esta especialidade desde 1994, levando a um diploma universitário. Esta formação destina-se aos médicos de emergência, aos psiquiatras e psicoterapeutas, aos juristas, bem como a toda e qualquer pessoa que tenha como responsabilidade profissional a ajudar as vítimas. Disponível em: http://www.uem.br/~urutagua/02ray.htm, acesso agosto 2010.
5 - Dra. Hirigoyen Marie-France (Nascida em 1949, França). É uma psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta especializando-se em mobbing, Uma forma de intimidação. Seu interesse em estresse levou, em meados da década de 1980 em vitimologia, Um ramo da criminologia. Mais tarde, ela voltou sua atenção para o estresse no trabalho gerado por mobbing comportamento. Suas publicações incluem Le harcèlement moral, la violência au quotidien perverso (1998), que vendeu 450.000 cópias em sua França natal e foi traduzidas e vendido em outros 24 países.
6 - Leymann recebeu o seu PHD em psicologia pedagógica de Universidade de Estocolmo em 1978. PHD em psiquiatria em 1990 Umea University. Pioneiro em pesquisa mobbing na década de 1980. Sua pesquisa inicial na área foi baseada em detalhados estudos de caso de um número de enfermeiros que cometeram ou tentaram cometer suicídio devido os eventos no local de trabalho. Apesar de ter preferido o termo bullyng no contexto de crianças em idade escolar, alguns chegaram a considerar assédio moral como uma forma de bullying grupo.
7 - LEYMANN, Heinz. “The mobbing encyclopaedia”. Disponível em: http://www.leymann.se/English/frame.html, acesso agosto 2010.
8 - “Assédio moral: o risco invisível no mundo do trabalho”, loc. cit.
NASCIMENTO, Sônia A. C. “O assédio moral no ambiente de trabalho”.
9 - Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5433, acesso agosto 2010.
10 - A doutrina distingue o dano psíquico do dano moral. O primeiro se expressa por meio de uma alteração psicopatológica comprovada e o segundo lesa os direitos da personalidade e gera conseqüências extra-patrimoniais independentemente de prova, pois se presume. Estes últimos independem do dano psíquico. (BARROS, Alice Monteiro. “Assédio moral”. Disponível em: http://www.amatra6.com.br/amatra/ed20_1.htm, acesso agosto 2010.
11 - Artigo 2° da Resolução CFM 1488/98
12 - BARROS, Alice Monteiro. “Assédio moral”. Disponível em < http://www.amatra6.com.br/amatra/ed201.htm, acesso agosto 2010.
13 - “O assédio moral no ambiente de trabalho”, loc. cit.
14 - Assédio moral: o risco invisível no mundo do trabalho”, loc. cit.
15 - MOURA, Mauro Azevedo. “Assédio moral”. Disponível em: 16 - Conforme informação do site http://www.assediomoral.org, acesso agosto de 2010. Os países como França, Chile, Noruega, Uruguai, Portugal, Suíça e Bélgica já têm legislação e projetos de lei de assédio moral.
17 - http://www.assediomoral.org/indexes/01conceito.htm.
18 - http://www.assediomoral.org/legisla/BR-Marcos.php.
19 - http://www.assediomoral.org/indexes/02SPsaopaulo.htm.
20 - http://www.assediomoral.org/indexes/02RJ-Noel.htm.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza
Aluna do Curso de pós-graduação de Direito Processo Trabalho da Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.
Introdução: Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação lato sensu Televirtual em Direito Processual do Trabalho, na modalidade Formação para Mercado de Trabalho, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em graduação superior.



quinta-feira, 28 de abril de 2011

Capítulo 1 - Breve Histórico





DIREITOS FUNDAMENTAIS - ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO


Capítulo 1 - Breve Histórico


O assédio moral é tão antigo quanto o trabalho e as revoltas e revoluções ideologias, criaram leis trabalhistas e sindicatos como uma forma de defesa dos trabalhadores com o intuito de amenizar esses abusos na busca da efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais.

No que se refere ao trabalho, enfatiza-se que o pensamento judaico-cristão deu continuidade ao pensamento romano: no qual as questões do espírito devem sobrepor-se às necessidades do corpo. Tudo o que fosse relacionado às necessidades físicas continuou a ser considerada atividade penosa e degradante, pois, como está escrito no livro de Gênesis, o homem ao ser expulso do paraíso foi “condenado” ao trabalho.
No entanto, Gênesis mostra que Deus também trabalhou. Na criação do mundo trabalhou durante seis dias e, no sétimo, descansou. O esforço divino da criação atribuiu ao trabalho, para os cristãos, outra dimensão, que está ligada ao ato criador. Deus tirou de si próprio os recursos com os quais produziu o mundo.

Segundo relatos bíblicos, o povo hebreu, liderado por Moisés, saiu do Egito após sofrer humilhação e ser escravizado tanto pelo povo egípcio quanto pelo Faraó.
A sociedade grega escravista onde vivia Aristóteles, o trabalho para sobrevivência era uma atividade inferior, há inclusive duas palavras que significam trabalho:

Ergon (usada para ação livre do cidadão, isto é, dos proprietários de terra, do artesanato e do comércio);

Ponos (esforço penoso e doloroso).


Durante a Revolução Industrial o trabalhador dispunha apenas da força de trabalho, sujeitando-se às severas normas de disciplina impostas pelos contramestres das fábricas e os salários degradantes, enquanto o capitalista detém a propriedade dos meios de produção.

Entre muitas manifestações da época, destaca-se o movimento “ludita” na Inglaterra, entre 1811 e 1813 quando os trabalhadores iniciaram uma sistemática de destruição e queima de instalações industriais em várias regiões inglesas. Os proprietários conseguiram que o Parlamento aprovasse uma lei que punia com morte os acusados de destruição das máquinas.

Em 1857, as operárias têxteis de uma fábrica de Nova Iorque entraram em greve, ocupando a fábrica, para reivindicarem a redução de um horário de mais de 16 horas por dia para 10 horas. Estas operárias que, nas suas 16 horas, recebiam menos de um terço do salário dos homens, foram fechadas na fábrica onde, se declarara um incêndio, e cerca de 130 mulheres morreram queimadas.

Em 1910, numa conferência internacional de mulheres realizada na Dinamarca, foi decidido, em homenagem àquelas mulheres, comemorar o dia 8 de Março como “Dia Internacional da Mulher”.

Karl Marx1 declara que no modo de produção capitalista há duas classes sociais básicas que se opõem os capitalistas, minoria proprietária dos meios de produção que exploram a maioria operária, obrigada a vender sua força de trabalho em troca de um salário. Todavia esse salário é muito inferior ao valor produzido diariamente pelo trabalho operário.

No Brasil, desde a colonização, índios e negros foram humilhados por colonizadores, além de impor seus costumes, militarismo, leis, religião e cultura. Outro assédio freqüente na época era o sexual, por falta de mulheres brancas na colônia as negras e as índias eram exploradas sexualmente.

Houve uma resistência ao escravismo de alguns negros fugitivos que se reuniam em locais ocultos, montanhosos e de difícil acesso, com o objetivo de viverem livres e independentes, muitas vezes estabelecendo culturas à maneira africana em quilombos.
Características do trabalho alienado capitalista:

Alienante: porque o trabalhador desconhece o próprio processo produtivo e o valor que agrega ao produto, além de não se identificar como produtos de seu trabalho;
Explorador: devido os objetivos de produção de mais-valia vinculada ao processo de acumulação de capital;
Humilhante: porque afeta negativamente a auto-estima;
Monótono: em sua organização e conteúdo da tarefa;
Discriminante: porque classifica os homens à medida que classifica os trabalhos;
Embrutecedor: porque, longe de desenvolver as potencialidades, inibe ou nega sua existência por meio do conteúdo pobre, repetitivo e mecânico das tarefas;
Submisso: pela aceitação passiva das características do trabalho e do emprego, pela imposição da organização interna do processo de trabalho, pelas relações sociais mais amplas e, especialmente, pela força do exército industrial de reserva.


Nota:
1 - Um intelectual e revolucionário alemão, fundador da doutrina comunista moderna, que atuou como economista, filósofo, historiador, teórico político e jornalista. O pensamento de Marx influencia várias áreas, tais como Filosofia, História, Sociologia, Ciência Política, Antropologia, Psicologia, Economia, Comunicação, Arquitetura, Geografia e outras. Foi eleito o maior filósofo de todos os tempos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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http://www.assediomoral.org/spip.php?article214 . Acesso agosto 2010.



Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza
Aluna do Curso de pós-graduação de Direito Processo Trabalho da Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.
Introdução: Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação lato sensu Televirtual em Direito Processual do Trabalho, na modalidade Formação para Mercado de Trabalho, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em graduação superior.

terça-feira, 26 de abril de 2011

ASSÉDIO MORAL




DIREITOS FUNDAMENTAIS - ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

INTRODUÇÃO:

O assédio moral é tão antigo quanto o trabalho, em toda história da humanidade há relatos de maus tratos, agressões físicas e psicológicas, condições subumanas e autoritarismo exacerbado. O motivo de revoltas, revoluções, ideologias, criação de leis trabalhistas e sindicatos foram uma forma que os trabalhadores encontraram de se defender ou amenizar esses abusos.
A palavra “trabalhar” vem do latim vulgar “tripaliare”, que significa torturar, e é derivado do latim clássico “tripalium”, antigo instrumento de tortura.
Através dos tempos, o vocábulo “trabalho” veio sempre significando fadiga, esforço, sofrimento, cuidado, encargo. Em suma, valores negativos, dos quais se afastavam os mais afortunados1.
A evocação dessa etimologia e desse passado se faz bastante prudente porque guarda consonância com o cenário em que se descortina o assunto deste trabalho, um cenário de violência no ambiente organizacional donde emerge um fenômeno, que apesar de invisível, vem merecendo especial atenção das organizações, dos funcionários e da sociedade como um todo devido aos danos que provoca.
E este fenômeno tem nome: é o assédio moral.
Atualmente o conceito trabalho é mais humano, onde se exterioriza uma atividade consciente e voluntária, esforço humano para a produção de riqueza. O trabalho é a aplicação da atividade física ou intelectual e o ato de exercer um ofício.
Segundo Hirigoyen (2002, p.76), “o assédio moral existe em toda a parte”, e apesar de não ser um assunto novo2, é uma questão delicada e pouco discutida3. O referencial teórico e mesmo as pesquisas são em número reduzido no Brasil frente à intensificação e a gravidade do fenômeno, fatos estes que podem ser comprovados através da observação do crescente número de Leis, projetos de Lei e discussões sindicais sobre o tema.
Contudo, faz-se oportuno considerar que a intensificação deste fenômeno é conseqüência de mudanças no cenário organizacional nas últimas décadas. Segundo Barreto4, o processo de reestruturação produtiva em curso tem trazido em seu bojo novas metodologias de seleção, inserção e avaliação do indivíduo no trabalho, levando a profundas rupturas no tecido social e a uma crônica insatisfação, especialmente quanto ao "modus operandi" das relações no trabalho.
Novas exigências do ambiente laboral vêm sendo incorporadas gerando múltiplos sentimentos: medos, incertezas, angústia e tristeza. A ansiedade ante uma nova tarefa, o medo de não saber, a avaliação constante do desempenho sem o devido reconhecimento, a requisição da eficácia técnica, excelência, criatividade e autonomia geram tensão e incertezas. As múltiplas exigências para produzir são “transversadas” por abuso de poder e freqüentes instruções confusas, ofensas repetitivas, agressões, maximização dos “erros” e culpas, que se repetem por toda jornada, degradando deliberadamente as condições de trabalho. O ambiente laboral vem transformando-se em campo minado pelo medo, inveja, disputas, fofocas e rivalidades transmitidos vertical e horizontalmente entre os gerentes e os trabalhadores em outras posições nas empresas. As conseqüências dessas vivências repercutem na individualidade do trabalhador, interferindo com a sua qualidade de vida, levando-o a desajustes sociais e a transtornos psicológicos e o colocando face-a-face com situações de enfretamento, notadamente, ante ao assédio moral no trabalho. Tamanhas mudanças que se, por um lado, fortaleceram as grandes empresas que viram seu lucro e riqueza aumentarem, por outro desvalorizaram o trabalho, relegando os trabalhadores a um segundo plano.
Corroborando, Dejours (996 apud SCANFONE e TEODOSIO, 2004) afirma que a mesma ordem econômica mundial que proporciona ao homem todo o conforto possível torna-o escravo do trabalho. Isto faz com que sofrimento e trabalho caminhem juntos dentro das organizações, uma vez que para atingir a produtividade desejada à organização do trabalho faz deste um fardo pesado.
Diante desse quadro, faz-se necessário compreender como o assédio moral se manifesta, é percebido pela gerência e funcionários e tratado dentro das organizações, uma vez que é um fenômeno presente na realidade organizacional, mas que freqüentemente é banalizado, e até ignorado; algumas vezes por indiferença, outras por covardia e, até mesmo, por desconhecimento. Entretanto, segundo Hirigoyen (2002a, p.65 apud SCANFONE e TEODOSIO, 2004):

É um fenômeno destruidor do ambiente de trabalho, não só diminuindo a produtividade, como também favorecendo ao absenteísmo, devido aos desgastes psicológicos que provoca.

No Brasil, a discussão do assédio moral é recente, existem pouquíssimos estudos a respeito. Destaque importante para a Dra. Margarida Barreto5, explica o que é assédio moral e como o trabalhador deve procurar ajuda e alerta que: Adoecer no trabalho constitui riscos invisíveis e trás inúmeros danos a saúde mental.
Uma tese de mestrado defendida em maio de 2000 na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Departamento de Psicologia Social, denominada “Uma jornada de humilhações” (BARRETO, 2000), realizou pesquisa de campo sobre o assunto entre março de 1996 e julho 1998:

Conversamos com 2072 trabalhadores e trabalhadoras de 97 empresas de grande e médio porte no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas e Plásticas de São Paulo. Deste universo estudado, 42% apresentavam histórias de humilhações repetidas e de longa duração. As mulheres são mais humilhadas que os homens, mas eles apresentam um sofrimento desesperador. Culturalmente está colocado que homem não chora, deve ser forte, duro e viril, já que deve predominar a razão, o pensamento lógico e sua coragem. A "covardia" é identificada com o feminino e a "valor" com o masculino. As mulheres mesmo sendo as mais inferiorizadas e humilhadas, são as primeiras a procurar cuidados médicos e se informar. Por outro lado, homens quando são humilhados, não expõem suas emoções, se isolam, sendo as tentativas ou pensamentos suicidas a manifestação explosiva destas emoções arquivadas e ocultadas, imperando o sentimento de fracasso e incapacidade. Na fase atual da pesquisa, que é nacional, o Brasil apresenta índices altíssimos de violência moral no local de trabalho (33% da PEA) se comparado com outros países, especialmente da comunidade européia.6

A autora denuncia a falta de compromisso das empresas para com a saúde e qualidade de vida de seus trabalhadores:

Aqueles que adoecem no e do trabalho são demitidos, aumentando o contingente de adoecidos e marginalizados do processo produtivo, dos bens de consumo e serviços da sociedade. Como vítimas, passam a responsáveis (BARRETO 2000, p.93).

A autora apontou o medo como permanente no ambiente organizacional, em razão do clima de incertezas promovido pela situação de doença-humilhação. O medo, presente em todas as instâncias, reprime toda e qualquer iniciativa de defesa da dignidade quando o emprego está em jogo. Dessa forma, ela afirma que se torna mais difícil à recuperação, fato esse agravado quando não se encontra ajuda nos profissionais que, pressupõe-se, deveriam promover apoio, como médicos e psicólogos.
Ainda na fala de Barreto7:

Quando o homem prefere a morte à perda da dignidade, se percebe muito bem como saúde, trabalho, emoções, ética e significado social se configuram num mesmo ato, revelando a patogenicidade da humilhação.

A realidade deste cenário e do peso inconcebível com que ele tende a impactar a área de gestão de recursos humanos pelos anos vindouros foi às molas propulsoras que alimentaram o interesse pela elaboração deste trabalho.
Conhecendo-os melhor teremos condições mais propícias de administrar o futuro de uma parte da gestão de pessoas no mercado de trabalho.
O assédio moral é um assunto desconhecido para muita gente. Nem a justiça sabe bem como lidar com esse tipo de problema. No Brasil não há uma lei que defina exatamente o que é assédio moral e quais as punições devem ser aplicadas.
Nota-se que as denúncias de assédio moral se multiplicaram no Brasil nos últimos cinco anos. Só no Rio de Janeiro, entre 2004 e 2008, o número de processos no Ministério Público do trabalho saltou de 17 para 117 casos. Com a crise mundial, a situação piorou8.
As denúncias de assédio moral são um fenômeno que vem crescendo, ano após ano, nas empresas do estado do Rio de Janeiro. O total de casos investigados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) deu um salto nos últimos quatro anos: passou de 17, em 2004, para 117, em 2008, uma alta de 588,2%. Neste ano, o número de queixas chega a 90 só até julho9.

Notas:

1 - CAIXETA, Sebastião Vieira. “O assédio moral nas relações de trabalho”. Disponível em: 2 - FREITAS, 2001; HIRIGOYEN, 2002b apud SCANFO NE e TEODOSIO, 2004
3 - PRZELOMSKI, 2002; BARRETO 2000 apud SCANFONE e TEODOSIO, 2004
4 - BARRETO, Margarida “Assédio moral: o risco invisível no mundo do trabalho”. Disponível em: 5 - Médica do trabalho e pesquisadora do Núcleo de Estudos Psicossociais de Exclusão e Inclusão Social (Nexin PUC/São Paulo).
6 - http://www.sindpd.org.br/artigos/entrevistas.asp?id=5, acesso agosto 2010.
7 - BARRETO, Margarida “Assédio moral: o risco invisível no mundo do trabalho”. Disponível em: 8 - http://www.portalms.com.br/noticias/detalhe.asp?cod=959560052, acesso agosto 2010.
9 - http://jbonline.terra.com.br/pextra/2009/08/15/e150821469.asp, acesso agosto 2010.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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http://www.assediomoral.org/spip.php?article214 . Acesso agosto 2010.


Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza
Aluna do Curso de pós-graduação de Direito Processo Trabalho da Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.
Introdução: Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação lato sensu Televirtual em Direito Processual do Trabalho, na modalidade Formação para Mercado de Trabalho, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em graduação superior.

CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE - HISTÓRICO




CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO
HISTÓRIA




Principais modelos:

Direito Europeu: Controle Concentrado e havia apenas
um órgão.
Direito Norte Americano: Controle Concentrado Difuso.



1803 - Controle Constitucionalidade Concentrado Difuso foi o primeiro a ser desenvolvido no Direito Norte Americano na Corte Suprema: Controle judicial de constitucionalidade, onde o juiz num caso concreto pode fazer a compatibilidade da Lei com a Constituição Federal. É chamado também de controle concreto ou incidental: o judiciário se manifesta em um caso concreto.


É considerado também um modelo difuso: é o reconhecimento de que qualquer juiz ou tribunal é competente para julgar uma controversa jurídica, também será competente para analisar e julgar uma questão de controle de constitucionalidade.
O controle ocorre em qualquer processo.
Características: direito comum “Cammon Law”. O direito anglo saxão oposto ao direito germânico romano. Decisões em jurisprudenciais.
“Cammon Law”: ordem e hierarquia nas decisões. As decisões de um órgão superior vinculam às demais cortes. São decisões baseadas em jurisprudências.
Resultado: uma decisão tomada sobre constitucionalidade em uma Corte Superior vincula, a partir daí, não poderá haver a aplicação da lei por nenhum juiz ou tribunal.
Nos EUA as decisões não têm efeito vinculante, e sim, “erga omnes” ou geral. Necessidade de que interessados participem do controle de constitucionalidade.
“Amicus Curiae” (amigo da corte): processo com cláusulas idênticas com julgamentos idênticos poderá ocorrer à habilitação de pessoas com o termo “Amicus Curiae” que são interessados para obtenção de um julgamento ético.
Modelo para solucionar a controversa inconstitucional in concreto, concebeu a fórmula do processo de admissibilidade que se baseia na idéia de relevância Constitucional ou Federal, onde a corte admite ou rejeita. A admissão da corte poderá conhecer a questão relevante; não existe um direito subjetivo, admite a causa mais relevante e os “Amicus Curiae”. Processos idênticos não irão à Suprema Cor
te.

Controle Concentrado Europeu ou modelo de constitucionalidade concentrado, modelo Kelseniano, modelo austríaco:

Desenvolve-se especialmente na Europa que se opõe ao modelo americano.
Sistema que reconhece a um único tribunal o elemento de censura constitucional.
A evolução: Somente a Corte Suprema detém o monopólio para julgar inconstitucionalidade de uma lei. Se o juiz comum entender que determinada lei é inconstitucional ele remeto o processo à Corte responsável por este tipo de julgamento. Após o julgamento o processo é devolvido para o juiz comum para desenvolvimento do feito.
Controle abstrato: ocorre o controle em alguns processos.


Modelo Alemão: Recurso de amparo – permite que o indivíduo possa alegar inconstitucionalidade a partir da afetação da lei, ocorre quando tiver exaurido todas as instâncias.

Modelo Português: Adotou o sistema de controle de constitucionalidade misto: Americano + Alemão.

Modelo Brasileiro: adotou inicialmente o sistema de controle de constitucionalidade Americano.

1934: começa a se desenhar as ações diretas de controle de constitucionalidade e posteriormente o controle abstrato. Atualmente utiliza-se o controle misto de constitucionalidade.


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
NO DIREITO BRASILEIRO
HISTÓRIA


Controle de Constitucionalidade no Brasil:
Surgiu com a Proclamação República.
Existia o Parlamento e o Imperador no exercício de um poder.
Constituição Provisória de 1891: surgiu o controle de constitucionalidade americano de perfil incidental concreto para resolver a controversa concreta com base de lei inconstitucional.


Incidentes históricos:

1891: havia exagerada ênfase no “habeas corpus” como direito. Não era apenas um direito ligado à liberdade de locomoção, era tratado como liberdade de um direito no todo, no geral. Ocorriam abusos entre a União e os Estados. Ocorria intervenção Federal da União nos Estado sem justificativa. Positivação do Controle de Constitucionalidade de perfil incidental.
1926: Reforma constitucional que delimita o âmbito da proteção do “habeas corpus”, firmando ao que é praticado e estabelecido atualmente.
1934:
O juiz comunica ao Senado a inconstitucionalidade de lei, passa a ter eficácia “erga omnis”. Surgimento dos Princípios Sensíveis: Art. 34, VII da CF, o Presidente da República deveria ater-se a este elenco.
CF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


Adoção do Modelo Americano. Ao Senado Federal deu-se a função de declarar a inconstitucionalidade e tomar as providências cabíveis. Exigência para ocorrer à declaração de inconstitucionalidade com aprovação da maioria absoluta dos membros dos respectivos órgãos.
CF:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


Surgimento da Ação direta de inconstitucionalidade: a intervenção Federal deverá ocorrer mediante lei própria, por iniciativa do Procurador Geral da República para julgamento pelo STF.

Surgimento do Mandado de Injunção e do “habeas data”.

Foi um momento histórico com efetividade curta.

1937: Constituição autoritária e em alguns pontos totalitária. Afeta o STF com a previsão de um instituto, do qual, a decisão do STF pode ser cassada pelo parlamento.

1946: Resgate de conquistas previstas em 1934. Modelo difuso de controle de constitucionalidade. Resgate na forma do Senado. Volta dos Remédios Constitucionais. Competência dos Tribunais para declara inconstitucionalidade com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros. Novidade: introdução de uma ação direta contra lei ou ato normativo que pudesse afrontar os princípios sensíveis, criando-se a Ação Direta de Constitucionalidade, com o objetivo de evitar intervenções Federais.

1967 a 1968: todo direito poderá ser proposto quando ferir a CF. Incorpora os elementos da Constituição de 1946.

1988: Manutenção do controle incidental de normas. Mantém a manutenção interventiva. Inventou novo modelo para os Remédios Constitucionais. Ação Direta de inconstitucionalidade. Modelo misto de controle de constitucionalidade. Surgimento da ADIN e da Súmula Vinculante. Competência do STF para julga Controle de constitucionalidade.



Fontes:
Curso de Direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva;
Direito Constitucional – Alexandre de Moraes

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE




O Controle de Constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos Direitos Fundamentais.

A Supremacia Constitucional adquiriu tamanha importância nos Estados Democráticos de Direito, com a primordial finalidade de controle de constitucionalidade, qual seja, a proteção dos direitos fundamentais.

O Controle de Constitucionalidade configura-se portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornado possível o processo democrático em um Estado de Direito.

Conceito: controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.

O Controle de Constitucionalidade tem como fundamentos a supremacia e a rigidez constitucional, características fundamentais de um Estado Democrático de Direito.

Controlar a constitucionalidade significa verificar a compatibilidade de leis e atos normativos com o ordenamento jurídico, tendo como parâmetro os artigos de 1º a 250 da Constituição, o ADCT, os princípios constitucionais, mesmo que implícitos, e ainda, os tratados internacionais de Direitos Humanos incorporados a nossa Constituição com força de Emenda, nos termos da EC nº 45.

A análise da constitucionalidade das espécies normativas consubstancia-se em compará-las com determinados requisitos formais e materiais, a fim de verificar-se a compatibilidade com as normas constitucionais.

Requisitos: o art. 5o, II da CF, consagra o princípio da legalidade ao determinar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido.

A inconstitucionalidade pode ser: por ação, formal, objetiva e/ou subjetiva, por omissão, material.

Por ação: Ocorre a inconstitucionalidade por ação mediante um fazer, isto é, quando há violação à ordem constitucional através da realização de um ato.

Formal: quando, da produção de atos normativos, não for respeitado o procedimento constitucionalmente estabelecido, nos termos dos artigos 59 a 69 da Constituição.

Objetiva: quando não for respeitado o trâmite legislativo.

Subjetiva: a depender da competência do órgão que editou o ato.

Material: quando o ato normativo editado afrontar substancialmente os parâmetros materiais da Constituição Federal, ou seja, tratar de matéria que viole norma constitucional.

Por omissão: significa um “non facere” consubstanciado na inércia do Poder Público mediante uma ordem constitucional de agir. Vale dizer, a ausência de norma infraconstitucional que possibilite a efetividade de um direito constitucionalmente previsto. Ocorre quando o legislador não cumpre a determinação constitucional de legislar.


Tipos de controle: Controle preventivo, controle repressivo, controle difuso e controle concentrado.

Controle preventivo: é realizado predominantemente pelo Poder Legislativo, a cargo principalmente das Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e Assembléias Legislativas e do Senado ou quando durante debates no Plenário sobre projetos de lei, visando impedir que adentrem no ordenamento jurídico normas incompatíveis com o ordenamento constitucional.

Controle repressivo: cabe ao Poder Judiciário, que o realiza no modelo difuso, por qualquer juiz ou tribunal mediante um caso concreto, ou no modelo concentrado, diretamente no Supremo Tribunal Federal.

Controle repressivo judicial difuso: Pode-se dizer que se trata de um modelo democrático, pois está ao alcance de toda a sociedade, tendo em vista que qualquer pessoa, mediante um caso concreto pode pedir ao órgão judicante que seja verificada a constitucionalidade ou não da lei, e ainda, para que a norma inconstitucional não surta efeitos no caso concreto, evitando, desta forma uma lesão a direito subjetivo. A priori, a proposta não é retirar do ordenamento o ato inconstitucional, mas evitar os efeitos da inconstitucionalidade sobre o caso concreto. Além das partes litigantes, podem suscitar a inconstitucionalidade no processo em curso, “ex officio”, o Magistrado e o órgão do Ministério Público.

A questão pode ser decidida em primeira instância pelo juízo monocrático. Todavia, quando levada à segunda instância, o tribunal deve decidir por maioria absoluta de seu pleno ou órgão especial, respeitando-se a cláusula de reserva de plenário insculpida no artigo 97 da Constituição Federal. Excepcionalmente, a controvérsia não irá ao plenário ou ao órgão especial, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão, em homenagem ao princípio da constitucionalidade das leis.

Quando a questão é levada ao Supremo, por meio de Recurso Extraordinário, após declarada a inconstitucionalidade, o Supremo deve comunicá-la ao Senado, para que, discricionariamente, através de Resolução, amplie os efeitos da decisão fazendo valer contra todos e de forma vinculante para os órgãos do Judiciário e para o Poder Executivo. Somente, então, estará pacificado o entendimento, e a lei inconstitucional será expurgada do ordenamento jurídico pátrio, porém com efeitos ex nunc, respeitando-se as relações jurídicas já consolidadas.

Controle concentrado: a inconstitucionalidade é suscitada independentemente de caso concreto em litígio. Pretende-se a retirada de leis inconstitucionais do ordenamento jurídico, promovendo-se a proteção da supremacia da Constituição Federal. Busca-se declarar a nulidade do ato impugnado, para que o mesmo seja expurgado do ordenamento jurídico e as situações jurídicas travadas com base no ato inválido, sejam também declaradas nulas.


Há cinco tipos de ações que podem ser propostas diretamente no Supremo: a Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (art. 102, I, a, CF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, I, a, in fine – EC nº 03/93), a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (art. 36, III, CF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 2º, CF) e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, § 1º, CF).

Tipos de ações diretas no STF – Controle concentrado: Ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva e ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade: podem ser objeto leis e atos normativos federais ou estaduais, incluindo-se os atos normativos distritais, referente às questões de competência estadual, as Emendas Constitucionais, os decretos e resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, resoluções dos Tribunais Superiores e os tratados e convenções internacionais incorporados ao ordenamento jurídico pátrio.

Ação Direta de Constitucionalidade: o objeto será lei ou ato normativo federal, apenas. Ademais, para que a questão seja levada ao Supremo, deve haver divergências jurisprudenciais quanto à constitucionalidade do ato impugnado, que se pretenda pacificar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão: A proposta dessa modalidade de controle é proporcionar plena efetividade às normas constitucionais, que dependem de legislação infraconstitucional. A ação não abrange qualquer omissão, mas apenas as omissões provenientes de uma obrigação de editar normas que possibilitem o gozo do direito constitucionalmente garantido, como as normas de eficácia limitada. Deve haver por parte da constituição uma exigência de ação do Poder Público e por parte deste, uma inércia.

O artigo 103, § 2º da Constituição prevê um controle abstrato das omissões do Poder Público, no que tange à elaboração de atos normativos destinados a dar efetividade às normas constitucionais. A ação é proposta diretamente no Supremo Tribunal Federal e o procedimento é o mesmo da lei nº 9.868/99, por analogia, naquilo que for compatível.

Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva: Prevista no artigo 36 da Constituição, a intervenção federal visa à proteção da unidade federativa do Estado brasileiro. Consiste na possibilidade de haver supressão da autonomia de um ente federativo, mediante ameaça de alguns dos princípios basilares da estrutura federativa. Elencados no artigo 34, VII da Constituição, esses princípios recebem pela doutrina o nome de “princípios constitucionais sensíveis” e são os seguintes:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


Desta forma, qualquer lei ou ato normativo que venha a violar um dos princípios constitucionais sensíveis, será passível de controle por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva.

A Ação Interventiva deve ser proposta pelo Procurador Geral da República, seu único legitimado, que atua discricionariamente. O órgão competente para processá-la e julgá-la é o Supremo. Possui dupla finalidade: jurídica, pois pretende a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo estadual violador; e política, pois requer a decretação da intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal.

Ação de Descumprimento de preceito fundamental: Entende-se por preceito fundamental as normas fundamentais da Constituição, ou seja, aquilo que há de mais relevante nela, seu núcleo central. Segundo o STF, destacam-se os princípios fundamentais (art. 1º ao 4º, CF); os direitos fundamentais (art. 5º ao 17, CF); as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF) e os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF).

Caberá ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, mesmo que pré-constitucionais ou já revogados. Daí seu caráter subsidiário, que alcança inclusive o controle da legalidade.

A violação a preceito fundamental pode surgir a partir de um questionamento em tese sobre a inconstitucionalidade de uma lei (arguição autônoma) ou a partir de uma controvérsia constitucional relevante, que esteja sendo suscitada em um caso concreto, perante qualquer órgão jurisdicional (arguição incidental).


Fontes:
Curso de Direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva;
Direito Constitucional – Alexandre de Moraes

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

Comum de dois!





Quis se recriar
Quis fantasiar
No quarto de vestir
Despiu-se do pudor

Quis se adornar
Quis se enfeitar
Vestido e salto
Enfim pra si tomou

Se transformou
Se arriscou
Reinventou
E gostou
Ele se transformou


Precisou correr
Uma vida pra entender
Que ele era assim
Um comum de dois

E hoje vai sair
Com a melhor lingerie
Não pra afrontar
só quer se divertir

Mas ele afrontou
Provocou
Assombrou
Incomodou


E ele nem ligou...

Se acabou
E beijou
E dançou
Ele aproveitou

Quando apontam aquele olhar
Ele sabe e deixa passar
O salto dói, ele sorri
Mas machucava ter que omitir
Prazer e dor de ser mulher
Por essa noite é o que ele quer
Degusta bem, bem que valeu

Ele se transformou...

Sua dama ao seu lado amparando o motim
Juntos rolam pela noite
Nunca dantes par assim



Comum de Dois - Pitty
Composição : Pitty

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Amor! Mais uma vez!





Digo: - Quero amar!
Ouço: - Você não quer amar, porque não está acontecendo isso na sua vida!
Saio pensativa:
Então porquê não quero o amor na minha vida?
Não quero o amor porque amo a minha liberdade,
Amo não ter que dividir contas,
Não ouvir o ronco,
Não brigar,
Não conviver matrimonialmente.
Mas sinto falta:
Dos beijos,
Dos abraços,
Dos carinhos.
Concluo:
- Sou feliz solteira!
Não quero assumir responsabilidades...
E ouço: Eu e amo!!
Em uma relação normal, é muito difícil ouvir: Eu te amo!!
Principalmente vindo do sexo oposto!
Estou sem chão!
Sem colo!
Não estou triste!
Estou apenas sem saber no que acredito!
Porque dizer: - Eu te amo sem assumir as responsabilidades,
é o mesmo de não ter dito!

terça-feira, 19 de abril de 2011

Eu disse que a inspiração voltou...




Pela primeira vez na vida abandono o meu fascínio pela Mitologia Celta, que sempre esteve presente na minha vida devido a minha facilidade de compreensão desta cultura, religião, contos e lendas.

Cultura da qual, quero conhecer a terra, adentrar nas lendas e vivenciar Avalon. Acredito que já fui uma Sacerdotisa Celta, talvez tenha sido um “druída”, ou até mesmo amiga de Merlin, Lancelot, Arthur (rei) e Morgana.

Viagem!

Mas vou conhecer esta terra sim!

Hoje, um flash adentrou em meu “winchester” intelectual (o pior que a palavra winchester tem tantos significados, mas este fica para um próximo texto). Como quero ter a intuição presente na minha vida acabei me lembrando de Platão e Aristóteles...

Mitologia Grega, a minha negação e o meu fracasso intelectual. Porque sempre tive dificuldades na compreensão, lia e nunca entendia.

Volto a dizer: assumo a minha intuição e com isto a inspiração sai pelos meus poros! Preciso colocar para fora, porque senão o meu cérebro frita e queima! Preciso vomitar os meus pensamentos.

Então vamos filosofar quanto às formas de conhecimentos previstas por Platão e Aristóteles:

Para Platão existem quatro formas ou graus de conhecimento que são a crença, opinião, raciocínio e indução. Para ele as duas primeiras podem ser descartadas da filosofia, pois não são concretas, sendo as duas últimas formas de fazer filosofia. Para Platão tudo se justifica através da matemática e através dessa que nós chegamos à verdadeira realidade. O conhecimento sensível (crença e opinião) é apenas uma das realidades, como se fosse uma visão dos homens da caverna e o conhecimento intelectual (raciocínio e indução) alcança a essência das coisas, as idéias.

Já para Aristóteles existem seis formas ou grau de conhecimento: sensação, percepção, imaginação, memória, raciocínio e intuição. Para ele o conhecimento é formado e enriquecido por informações trazidas de todos os graus citados e não há diferença entre o conhecimento sensível e intelectual, um é continuação do outro, a única separação existente é entre as seis primeiras formas e a ultima forma, pois a intuição é puramente intelectual, mas isso não quer dizer que as outras formas não sejam verdadeiras, mas sim formas de conhecimento diferentes que utilizam coisas concretas.

A teoria das idéias apresentada por Platão diz que você vem ao mundo com suas idéias já formuladas e que essas idéias são intemporais, e Platão explica as diferentes idéias sobre o que é justiça, dizendo que ela é inata e todos têm a mesma fonte do que seria a justiça.

Já a tese formulada por Aristóteles permite essa diferença, pois as idéias não são assimiladas por todas as pessoas na mesma fonte, pois a fonte é a experiência e nem todos tem as mesmas experiências.

Quando digo que o meu cérebro frita, ninguém me entende! Quando digo que sou intensa e sensível e que vivo num mundo distante e inatingível, aí sim, é pior; porque nem eu mesma me entendo.

Intuição, vozes, auto-conhecimento, a constante busca de respostas e o encontro do que não é compreendido pela maioria dos mortais. Esta sou eu! Tentando não ser diferente!

Não queria me sentir assim. Isso me torna quase sempre um ser anti-social, mas que culpa tenho eu? Se nasci assim...

Complicada e perfeitinha!

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

Avalon: http://pt.wikipedia.org/wiki/Avalon

Energia



Sinto a mudança.
Estou me permitindo.
Aberta às possibilidades.
Principalmente às oportunidades.
É muito bom estar vivo!
Renascido.
Com cicatrizes,
Com superações.
O dia está especialmente lindo!
A melancolia?
Faz parte!
Vivencie!
Porque?
“Porque nem todos os dias são de SOL,
Nem todos os dias são de festas”.
Vivamos com amor!
Sabedoria!
Respeito!
Dignidade!
A mudança de hábitos,
Favorece a nossa transformação psíquica!!!

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

FRUTOS PODRES E AMARGOS DE FATO!



Escrevi este texto em alguns segundos, mas quando fui repassá-lo para o blog, meio que no piloto automático, surgiram outros pensamentos e o objetivo principal deste texto perdeu o sentido. O Objetivo principal era apenas dizer ao mundo que supero a melancolia e dar “um tapa de luvas” naquilo que me perturbava. Por um instante, pensei que havia perdido a minha sensibilidade, mas foi justamente o contrário que aconteceu. Agora tenho a minha sensibilidade sem melancolia. Então, vamos ao texto:

“Os frutos podres e amargos estão em todas as árvores e em todos os quintais”. Quando dividimos um fruto amargo estamos prejudicando a vivência de um grupo social. É um ato maquiavélico, doentio e maldoso! É o fechamento no egoísmo, na maldade; é o ato de não pensarmos no próximo, onde o ciúme e a inveja nos tornam incapazes de lhe dar com o nosso próprio insucesso.

Domingo colhi um fruto amargo. Doeu! Retribuí com ira! Me arrependi (como sempre). Me envergonhei!

Tive a atitude que tanto quero evitar. O ciclo do qual quero me livrar.

Quando percebi, me recolhi no meu mundo particular e pessoal, que nem eu mesma entendo, e fui visitar o meu “ego”. Me deprimi e me envergonhei ainda mais!

Me distanciei e fiquei com antipatia de tudo que estava me machucando. Ansiosa, deixei à ira invadir os meus pensamentos, mas não tomei nenhuma atitude, esperando o coração acalmar.

Deitei na minha cama no meu quarto escuro. Desliguei o telefone, a net e o PC, na verdade queria desligar o meu cérebro. Estava sem vontade e sem forças. Cheguei a pensar que a melancolia fosse voltar e que estava perdendo a minha sensibilidade, porque os meus olhos enchiam de lágrimas e eu não conseguia chorar.

Com isto uma sensação de perda, marcada por uma dor no peito tomou conta de mim. Por alguns segundos perdi a crença na humanidade, nas pessoas e em mim mesma.

À noite, fui ouvir uma ópera de Carmina Burana, pensando numa canção belíssima, que não ouvia há muitos anos. Não ouvia mais porque me decepcionei com a tradução daquele latim que tanto me emocionava na adolescência. A canção bela, traduzida naquela época, nada representou na minha vida naquele instante, porque apenas falava de um pato livre num lago, que foi caçado e assado para ser degustado em um banquete...

Especialmente ontem, este pato assado teve a sua função social. Em busca da música, encontrei um filme belíssimo no “youtube” do qual sei, que poucas pessoas conseguiriam assistir! Agora entendo porque Carmina Burana sempre foi tratada como “trash” dos clássicos. Com isto, encontrei a inspiração e o dia ficou tal como a canção do U2: Beautiful Day!

Sei que a vida é uma comunidade humana, e que é no convívio que superaremos as nossas dificuldades. A convivência humana e diária é muito difícil, mas certamente é a chave para a nossa superação.

Às vezes me desespero e penso em desistir. Evacuo a minha presença do mundo por não ter a capacidade e forças para seguir adiante. Eis que renasço!

No instante que recolhi este fruto amargo me deparei comigo mesma, com o pior e com o melhor que existe em mim.

Não vou perder a esperança na humanidade em virtude destes “frutos amargos” e reais, porque tento...

Tento me colocar no lugar do outro e sei que preciso superar as minhas dificuldades. Quero abandonar o meu “ego” inflado. Porque sei que é o caminho para encontrar a minha paz interior.

A paz começa comigo, com a família, com os vizinhos, com os amigos. Quero propagar frutos bons, mas preciso dos amargos para admitir a minha ignorância.

No fundo, sei que, quando estou em desequilíbrio, sou mais imperfeita ainda, erro mais e me arrependo, porque distribuo frutos podres.

Estou à procura da minha autotransformação pessoal.

Estou satisfeita com esta busca. A melancolia me atormentou por menos de 24 h e a inspiração voltou.

Frutos amargos é a nossa capacidade de rever o todo.

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza


Observações:Inspiração: http://www.youtube.com/watch?v=e2IrZxM9ahQ ; os frutos amargos não precisam ser citados!

Carmina Burana: Os "carmina burana" são textos poéticos contidos em um importante manuscrito do século XIII, o Codex Latinus Monacensis, encontrados durante a secularização de 1803, no convento de Benediktbeuern - a antiga Bura Sancti Benedicti, fundada por volta de 740 por São Bonifácio, nas proximidades de Bad Tölz, na Alta Baviera. O códex compreende 315 composições poéticas, em 112 folhas de pergaminho, decoradas com miniaturas. Atualmente o manuscrito encontra-se na Biblioteca Nacional de Munique. Carl Orff, descendente de uma antiga família de eruditos e militares de Munique, teve acesso a esse códex de poesia medieval e arranjou alguns dos poemas em canções seculares para solistas e coro, "acompanhados de instrumentos e imagens mágicas”.

Frutos podres!





“Quanto mais ético a gente é, mais a gente sofre, uma vez que, refletimos demais”.

Ainda filosofando, concluímos no “nosso Grupinho Semanal - As mais legais” o seguinte: quanto mais livre somos, mais perdemos o nosso livre arbítrio, tendo em vista que, nos condicionamos ao exercício e à prática do certo, então nos limitamos inconscientemente.

Vou dizer assim: Deus nos concedeu o livre arbítrio na sua grandiosidade, ele é fantástico, mas também, nos apresentou as regras.

Seguimos as regras por intuição, obediência, inconsciência ou até mesmo para manter a aparência.

A minha descoberta? Sigo as regras em virtude da minha forte intuição, ouço vozes conversando comigo o tempo.

Já tive medo dessas vozes, já quis esquecer estas vozes, já pensei que estivesse louca. Hoje sei que preciso escutá-las! Quero ouvi-las! Preciso delas agindo na minha vida e no meu coração.

Além de aprender a conviver com as minhas vozes, quero tornar-me uma pessoa melhor!

Quero meditar mais, conviver mais e irradiar a minha vida de paz! Sentir o suspiro e a intuição!

E principalmente o amor.... O amor ao próximo!!! O amor à vida!

Vou ser egoísta neste ato e não ter vergonha de dizer: fui egoísta, sou egoísta. Para amar ao próximo, antes de tudo precisei aprender a me amar!!

Obs.: ia escrever sobre um assunto e me desviei! É apenas minha intuição conversando comigo!

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

Laboratório


Agora...
Quero tirar a minha roupa!
Mostrar as minhas imperfeições físicas...
Minhas estrias e gordurinhas,
Melhor dizer, meu corpo no formato de violão!
Quero ser leviana,
Entregar-me!
Porque sou igual a todos no mundo.
Somos iguais.
E posso me entregar,
Sem temer...
Não quero exigir.
Os ciclos existem.
O infinito presente e futuro são prósperos!
Em tudo há um recomeço!
E se ainda não estamos felizes,
É porque o fim... ainda não chegou!
Mas uma coisa é fato: a alegria é a única coisa que podemos dar sem possuir!!
Vou me entregar, porque a vida é o meu laboratório!

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza