sexta-feira, 5 de outubro de 2012

2 – PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO E DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO



São proposições genéricas, abstratas, que fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma. Os princípios desenvolvem uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa.

A divergência é natural, pois o processo do trabalho é neófito, incompleto e assistemático, ainda utilizando, subsidiariamente, boa parte das normas do processo civil, carecendo de uma legislação mais abrangente e complexa que defina seus próprios princípios, o que acaba por fazer com que os autores transportem para o campo trabalhista os princípios gerais do processo civil, adequando-os às peculiaridades e particularidades do processo do trabalho.
 
2.1 - PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO:

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR: é o principal e dele decorrem outros.  Caracteriza-se pela intervenção estatal nas relações trabalhistas, colocando obstáculos à autonomia da vontade dos contratantes e criando normas mínimas que formam a base do contrato de trabalho.  As partes podem, contudo, pactuar além desse mínimo, mas nunca abaixo dele.  Consiste em conferir ao pólo mais fraco da relação laboral, o empregado, uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os direitos mínimos estampados na legislação laboral. O princípio protetor se concretiza em três idéias básicas, na verdade, em três outros princípios:

Princípio “in dubio pro operario” ou in dubio pro misero: Entre duas ou mais interpretações viáveis, o intérprete deve escolher a mais favorável ao trabalhador. É uma regra de hermenêutica, e não um caso de lacuna da lei.  Induz ao interprete a optar, dentre duas ou mais interpretações possíveis, pela mais favorável ao empregado.

Princípio da norma mais favorável: Não se aplica, no direito do trabalho, a famosa pirâmide Kelseniano, que trata da hierarquia das normas jurídicas.  Aqui, o ápice da pirâmide deve ser ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador (ex.: arts. 444 e 620, da CLT).  Aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, independe de sua posição hierárquica.
 
CLT:
"Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acordo."

Princípio da condição mais benéfica: Prevalecem às condições mais vantajosas para o trabalhador, não importa o momento em que foram ajustadas.  Esse princípio pode ser encontrado de maneira concreta no art. 468, da CLT e Súmula 51, do TST, e tem como fundamento, o direito adquirido.  Determina que as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do obreiro ou mesmo as constantes no regulamento da empresa prevalecerão, independente da edição de norma superveniente dispondo sobre a mesma matéria, estabelecendo nível protetivo menor.

CLT:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

Súmula:
"51. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT.
I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Redação dada pela Res. do TST nº 129, de 5-4-2005 (DJU de 20-4-2005)."

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE: Em matéria trabalhista, importa o que ocorre na prática, mais do que os documentos demonstram.  Segundo Plá Rodriguez, "significa que em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que surge de documentos e acordos se deve dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos".

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE: Irrenunciabilidade é a impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio. O "vício de consentimento presumido" é um argumento relevante para justificar o presente princípio.  De fato, certas derrogações são proibidas por se acreditar não serem livremente consentidas.

CLT:
"Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."

PRINCÍPIO DA BOA FÉ: Trata-se de um princípio jurídico fundamental, uma premissa de todo ordenamento jurídico.  É um ingrediente indispensável para o cumprimento do direito, sem o qual, a maioria das normas jurídicas perde seu sentido e seu significado.  Refere à conduta da pessoa que considera cumprir realmente com seu dever.  Pressupõe honestidade, consciência de não enganar, não prejudicar, não causar danos, não trapacear etc. A consciência do agente aqui é aquela exigida do homem médio.  É um modo de agir, um estilo de conduta.  Tal princípio ganha especial relevo nesse ramo do Direito, eis que o contrato de trabalho é uma relação continuada, e não uma transação mercantil, um negócio circunstancial.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: Este princípio é uma conseqüência de ser, o contrato de trabalho, um contrato de trato sucessivo ou de duração, diverso, por exemplo, de um contrato de compra e venda, em que a satisfação das prestações pode se realizar em um só momento (contrato instantâneo).  A continuidade é benéfica para ambos os sujeitos do contrato: para o empregado porque lhe dá segurança econômica; e, para o empregador, porque pode contar com a experiência daquela mão-de-obra.

PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA: especificamente na cláusula pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos. O Art.. 468 da CLT somente permite alteração das cláusulas e condições fixadas no contrato de trabalho em caso de mútuo consentimento (concordância do empregado) e desde que não cause, direita ou indiretamente, prejuízo ao mesmo, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A alteração proibida nas relações de emprego é a prejudicial, lesiva aos interesses do empregado, visto que as modificações que venham a trazer maiores benefícios ao empregado serão sempre válidas e estimuladas.

CLT:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL: o salário tem caráter alimentar, visando prover os alimentos do trabalhador e de sua família.

CLT:
"Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.  
e
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º -   É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. 
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. 
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. 
e
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.  
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. "

PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL: dita como regra a impossibilidade de redução de salários. No entanto, a própria CF acabou por flexibilizar o princípio da irredutibilidade salarial, pois possibilitou, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a redução temporária de salários, passando o princípio da irredutibilidade salarial a ser relativo e não mais absoluto.

CF:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"

PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL: consiste na faculdade que possuem os empregadores e os obreiros de organizarem e constituírem livremente os seus sindicatos possui dois pólos de atuação: liberdade sindical individual e coletiva.

Liberdade Sindical Individual:

CF:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"

Liberdade Sindical Coletiva:

CF:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;"

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL: consiste na faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de auto-gestão e administração, sem a autorização, intervenção, interferência ou controle do estado. Geralmente atua como substituto processual, em nome próprio a um direito alheio.

CF:
"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;"

2.2 - GERAIS –  TODOS OS RAMOS DIREITO:

Acesso à Justiça e a inafastabilidade da prestação processual: Art. 5o, XXXV, CF; Art. 625, D, CLT; Enunciado 635, STF. É o direito do cidadão de ir à justiça. Direito de petição perante o judiciário através da defesa ou petição. Proteção aos desfavorecidos junto à Defensoria Pública. Acesso à justiça. Duração razoável do processo.

Observações:

Surgimento da Conciliação prévia: instituída no âmbito da empresa ou a um grupo sindical. O STF tem entendido que esta conciliação é inconstitucional;
Excesso de acesso: para alguns demandantes o acesso é exagerado para pessoas com poder aquisitivo melhor, com a intenção de adquirir tempo ou prejudicar terceiro, uma vez que, a justiça é morosa.
Dever do juiz de fundamentar as suas decisões: Art. 93, IX, CF – Motivação das decisões judiciais, fundamentação da sentença pelo magistrado;
Interesse público ou geral: tudo funcione dentro da legalidade;
Caráter exclusivo e obrigatório do Estado: O Estado tem o monopólio de jurisdição;
Independência e imparcialidade jurídica: neutralidade jurisdicional que não pode ser confundida com a imparcialidade;
Duplo grau de jurisdição: princípio constitucional implícito;
Igualdade, isonomia das partes perante a lei: tratar os desiguais para que o resultado alcance a igualdade. No início, a aplicação deste princípio era voltada apenas ao tratamento igualitário à todos, posteriormente a interpretação foi alterada para tratamento desigual para os menos favorecidos para que estes alcancem tratamento igualitário.
Contraditório: a parte participa na formação do provimento;
Ampla defesa: todos os meios inerentes na formação do provimento;
Preclusão: ocorre com uma manifestação em audiência; concentrar uma petição.
Ônus da prova: aquilo alegado precisa ser provado.
Devido processo legal/juízo legal/ promotor natural: não existe juízo de execução, competência de distribuição processual.
 
Dentre outros:

Publicidade dos atos processuais;
Direito processual legal;
Efeitos soberanos e sob a coisa julgada;
Coerção da execução;
Boa-fé e legalidade processual;
Identidade física do juiz (princípio em desuso);
Subsidiaridade do Processo Civil aos casos omissos;
Assistência Judiciária gratuita.

2.3 - GERAIS - PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:

Celeridade processual;
Oralidade;
Redistribuição e inversão do ônus da prova;
Inquisitório ou inquisitivo;
Gratuidade;
Irrecobilidade da sentença;
Indisponibilidade de direitos;
Concentração dos atos em audiência uma;
Aplicação da lei no local da execução do serviço;
Obrigatoriedade da conciliação em dois momentos: no início da audiência e a segunda após as razões finais;
Inquisitivo/dispositivo: ninguém realizará uma demanda para terceiros, exceto o sindicato.

2.4 - PRÓPRIOS - PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:

PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA OU DO PREJUÍZO: previsto no art. 794, da CLT, que determina que somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

CLT:
"Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes."

PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: previsto nos arts. 154 e 244, do CPC, que determina que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir sua finalidade será válido. Realização do direito material é um instrumento de realização de justiça.
 
CPC:
"Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
e
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade."

PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO: previsto no art. 795, da CLT, que determina que as nulidades sejam declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

CLT:
"Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."

PRINCÍPIO DA UTILIDADE: previsto no art. 798, da CLT, que determina que a nulidade do ato não prejudique senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

CLT:
"Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."

PRINCÍPIO DISPOSITIVO: Também chamado de princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2, do CPC, informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer.

CPC:
"Art. 2o -  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."

Em outras palavras, este princípio impede que o magistrado instaure ex offício o processo trabalhista.
As bancas examinadoras têm considerado de que o presidente do tribunal, nos termos do art. 856, da CLT, pode instaurar, de ofício, dissídio coletivo em caso de paralisação dos trabalhos pelos empregados.
Ninguém realizará uma demanda para terceiros, exceto o sindicato.

CLT:
"Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho."

PINCÍPIO INQUISITÓRIO OU INQUISITIVO: Uma vez proposta à demanda, por iniciativa Ada parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional.

CPC:
"Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial."

No processo do trabalho, este princípio está consubstanciado no art. 765, da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e valerão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma.

CLT:
"Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II."

CLT:
"Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica."

CPC:
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Outrossim, o art. 878, da CLT, permite que a EXECUÇÃO TRABALHISTA seja promovida ex offício pelo magistrado trabalhista, independentemente de provocação ou requerimento das partes interessadas, ou que representa, também, manifestação do princípio inquisitivo.

CLT:
"Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho."

PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: Objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.
Os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões, audiência de instrução, audiência de conciliação e audiência de julgamento, somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos dependerem apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular de defesa.
Em relação ao procedimento sumaríssimo, serão instruídos e julgados em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

PRINCÍPIO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: ocorre impugnação de cada item relacionado na inicial.

CPC:
"Art. 312.  A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas."

PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE: inicial proposta, contestação proposta, as provas produzidas adequadamente para que haja um julgamento adequado.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE: Consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma oral e verbal. Defesa e razões finais orais.

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: Determina que o juiz que colheu a prova é quem deve proferir a sentença.

CPC:
"Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor."

Princípio da concentração dos atos processuais + princípio da oralidade + princípio da identidade física do juiz + princípio celeridade – formação de um princípio maior, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no menos tempo possível.

PRINCÍPIO DA IRRECOBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES - INTERLOCUTÓRIAS: É o ato processual, pelo qual o juiz no curso do processo, resolve questão incidente. No direito processual do trabalho estas decisões são irrecorríveis, não é previsto o agravo de instrumento às decisões interlocutórias.
O que ocorre é um protesto realizado pelo advogado que deve constar na ata à sua designação do ato judicial.

CPC:
"Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(...)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Art. 867.  Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito."

CLT:
"Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva."

Súmula 214, TST (exceção):
"214. Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1o, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2o, da CLT.
Redação dada pela Res. do TST nº 127, de 3-3-2005 (DJU de 14-3-2005)."

PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO: obrigatoriedade da conciliação em dois momentos: no início da audiência e a segunda após as razões finais

CLT:
"Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório."

CLT:
"Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação."

CLT:
"Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo."  

CLT:
"Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. "

CLT:
"Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido."

SÚMULA:
Rescisória Trabalhista - Termo de Conciliação
"Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho."

PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI DA PARTE: Atualmente, em face da CF/1998, em ação trabalhista concernente à relação de trabalho não subordinado, as partes deverão estar representadas por advogados, a elas não se aplicam o art. 791, da CLT. O trabalhador não precisa de advogado para ajuizar uma reclamatória trabalhista, há uma informalidade para instauração do processo.

CLT:
"Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado."

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: previsto no art. 796, da CLT, que determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível supri-lhe ou repetir-se o ato e quando não for argüida por quem lhe tiver dado causa.

CLT:
"Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente."

O caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual e permeado de normas, que em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.
São normas que visam proteger os contratantes mais fracos, segue exemplos:
Gratuidade de justiça;
Inversão do ônus da prova;
O juiz do trabalho pode de ofício impulsionar a execução, favorecendo o credor trabalhista.
Ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista, evitando apresentação de defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista.
Obrigatoriedade de depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando a apresentação de defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista.
A reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado efetivamente prestou os serviços.

PRINCÍPIO DA NORMATIVAÇÃO COLETIVA: O art. 114/CF concedeu à Justiça do Trabalho o poder normativo, ou seja, a competência de fixar, por meio da sentença normativa, as novas condições de trabalho e aplicação obrigatória às categorias econômicas e profissionais envolvidas. Possibilidade de dissídios coletivos.

CF:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
(...)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."

PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: Permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o preiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.

Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012

1 – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO – CLASSIFICAÇÕES:



FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:

a)    Fontes materiais: representam o momento pré-jurídico.
b)    Fontes formais: momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e exteriorizada, se divide em:
 
Ø  Fontes Formais Heterônoma: cuja formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São fontes heterônomas: a CF, a EC, a lei complementar, a lei ordinária, a medida provisória, a sentença normativa, a súmula vinculante do STF e a sentença arbitral, os tratados internacionais são considerados heter6onomas a partir de sua ratificação.
 
Ø  Fontes Formais Autônomas: cuja formação caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas. São fontes Autônomas: Convenção coletiva do trabalho, acordo coletivo do trabalho e o costume.

CLT:
"Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

"Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."

 HIERARQUIA ENTRE AS FONTES JUSTRABALHISTAS:

A pirâmide trabalhista é estabelecida de modo flexível e variável, elegendo para seu vértice dominante a norma jurídica mais favorável ao trabalhador:
 
a)    CF;
b)    Emendas Constitucionais;
c)     Lei complementar e ordinária;
d)    Decretos;
e)    Sentenças normativas e sentenças arbitrais em dissídios coletivos;
f)     Convenção coletiva;
g)    Acordo coletivo;
h)    Costumes.
 
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
 
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012


ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO



Temas abordados:

01
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
02
PRINCÍPIOS DO DIREITO DOTRABALHO E DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
03
RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO
04
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
05
ALTERAÇÃO, INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
06
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
07
JORNADA DE TRABALHO
08
AVISO PRÉVIO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
09
ESTABILIDADE E FGTS
10
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
11
PRINCÍPIOS, ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPETÊNCIA E NULIDADES PROCESSUAIS.
12
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
13
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PROCEDIMENTOS
14
PRECLUSÃO. PRECLUSÃO, PEREMPÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO e SUSPEIÇÃO.
15
DEFESA TRABALHISTA
16
RECURSOS TRABALHISTAS
17
EXECUÇÃO TRABALHISTA
18
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO RESCISÓRIA
 
 
Fonte:

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular - TST - Esquematizado - Pedro Lenza
- CLT
- CPC

ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012

Coisas que a vida ensina depois dos 40


 Amor não se implora, não se pede não se espera...
Amor se vive ou não.
Ciúmes é um sentimento inútil. Não torna ninguém fiel a você.
Animais são anjos disfarçados, mandados à terra por Deus para
...
mostrar ao homem o que é fidelidade.
Crianças aprendem com aquilo que você faz, não com o que você diz.
As pessoas que falam dos outros pra você, vão falar de você para os outros.
Perdoar e esquecer nos torna mais jovens.
Água é um santo remédio.
Deus inventou o choro para o homem não explodir.
Ausência de regras é uma regra que depende do bom senso.
Não existe comida ruim, existe comida mal temperada.
A criatividade caminha junto com a falta de grana.
Ser autêntico é a melhor e única forma de agradar.
Amigos de verdade nunca te abandonam.
O carinho é a melhor arma contra o ódio.
As diferenças tornam a vida mais bonita e colorida.
Há poesia em toda a criação divina.
Deus é o maior poeta de todos os tempos.
A música é a sobremesa da vida.
Acreditar, não faz de ninguém um tolo. Tolo é quem mente.
Filhos são presentes raros.
De tudo, o que fica é o seu nome e as lembranças a cerca de suas ações.
Obrigada, desculpa, por favor, são palavras mágicas, chaves que
abrem portas para uma vida melhor
O amor... Ah, o amor...
O amor quebra barreiras, une facções,
destrói preconceitos,
cura doenças...
Não há vida decente sem amor!
E é certo, quem ama, é muito amado.
E vive a vida mais alegremente...
Artur da Távola

AGRADEÇO À VIDA


AGRADEÇO por tudo que ela nos dá em abundancia. Saúde, felicidade , prosperidade.
AGRADEÇO pelas duras lições que me ensinaram a conhecer-me melhor e conhecer melhor aos outros.
AGRACEÇO pelos fracassos vividos. Eles me ensinaram a humildade e a obrigação de jamais deitar-me sobre meus lauréis e o quanto é preciso compreender as dificuldades dos outros, oferecendo a ajuda que necessitam naquele momento.
...
AGRADEÇO por todas as oportunidades que se apresentaram para eu cultivar a paciência, a tolerância, e a esperança.
AGRADEÇO pelas múltiplas descobertas da realidade e da verdade.
AGRADEÇO por todas as oportunidades que aproveitei, as desgraças que evitei, as soluções que encontrei, os talentos que desenvolvi, as vitórias que obtive, os dias maravilhosos que vivi!
AGRADEÇO pelos pais que conheci, os amigos que encontrei, os professores que me ensinaram, os livros que li, as viagens que realizei. As refeições que me deliciaram.
AGRADEÇO pelas paisagens que admirei, o sol que me aqueceu, as flores que contemplei, o ar que respirei.
AGRADEÇO pela consciência cada vez maior de que um SER SUPERIOR vela por mim, apesar dos meus erros. Me protege, apesar das minhas fraquezas; me ama, apesar dos meus defeitos; e me oferece soluções, apesar de minhas obstinações.
AGRADEÇO pela alegria de constatar simplesmente que eu estou ‘VIVO’.

Roy Lacerda

quinta-feira, 4 de outubro de 2012



Olha o carinho vital que recebi na alma hoje:

"O caminho é feito por nossos passos, mas a beleza da caminhada depende dos que vão conosco! Nem a distância, nem a ausência, tem o poder de tirar do nosso coração pessoas especiais."

É muito bom ter e ser um amigo!!

Lucileyma

Eneatipo IV



Eneatipo IV

Extraído do livro “Autoconocimiento Transformador” do Dr. Claudio Naranjo

(...)No plano emocional, o elemento mais característico do E4 é a inveja. Esta consiste em uma comparação dolorosa com os demais, que pode ser sentida como falta de valor pessoal, rancor competitivo ou um excessivo empenho em conseguir reconhecimento. A inveja pode estar dirigida para pessoas concretas – por exemplo, um irmão ou uma irmã – ou ser mais geral, como a que se pode sentir contra o sexo oposto, os privilegiados ou os ricos.

Mas o mais típico do E4 é um sofrimento exagerado. Embora o E2, de personalidade histriônica, também seja teatral, o E4 se inclina para uma teatralização de corte trágico. Fritz Perls chamava a algumas mulheres invejosas e “as rainhas da tragédia”, querendo destacar o uso que fazem do sofrimento para ressaltar a sua própria importância e como atraem a atenção com suas necessidades frustradas.

Nos primeiros anos da nossa vida, todos nós conhecemos o chorar como forma de chamar a atenção. Se os bebês choram para conseguir os cuidados maternos, na personalidade do E4 esse traço se exagera de uma forma manipuladora. Se superdimensiona o sofrimento com o fim de atrair uma atenção que, de outra maneira, não chegaria nunca. Podemos falar de uma “sedução através do sofrimento”, tão efetiva como a sedução através do agrado.

(...) A disposição caracterológica do E4 conduz com frequência a pessoa a situações autenticamente dolorosas. De algum modo, uma antecipação negativa acaba criando uma realidade externa que confirma a dita expectativa; por isso, não seria acertado falar de um “sofrimento imaginário”. É fato que existem pessoas cujas tendências subjetivas as tem levado ao centro cirúrgico cinco, seis... ou até sete vezes, e está claro que uma operação nunca é algo agradável. Há pessoas que dão a impressão de atrair a má sorte, e realmente sofrem acidentes e passam por verdadeiras tragédias. Um conceito adequado seria o de “autoderrota”, ainda que o modo em que opera esse autoderrotismo possa ser inconsciente ou aparentemente misterioso.

Seria incompleto dizer que a dinâmica inconsciente que se esconde por trás do sofrimento do E4 é somente sedutora. O sofrimento e a expressão da frustração podem atuar como substitutos da capacidade de pedir, como indutores de culpa no outro ou como elemento de castigo. Assim, a frase “Veja o quanto eu sofro por sua causa” constitui um estratagema para gerar culpa. Basta pensar na mãe que diz ao seu filho: “Quando eu morrer você vai me entender”, ou “Tua insensibilidade vai me matar”, ou ainda “ Um dia desses vou ter um ataque do coração por sua culpa”, etc. Por outro lado, o sofrimento pode ser “masoquista”, no sentido de que a pessoa deseja assumir uma frustração ou uma dor excessiva a partir de sua necessidade de ser amada ou para considerar-se como merecedora de amor.

Em geral, a história dos indivíduos desse caráter começa com circunstâncias dolorosas no período da infância. Esta é uma verdade universal, já que se pode dizer que todos os nossos problemas remontam à infância; porém no caso do E4 existe mais recriação do passado, mais nostalgia e um sentido intenso do valor do que foi perdido: amiúde, para não dizer quase sempre, as perdas reais fazem com que conheçamos já em idade precoce o sentimento de luto, mas, diferentemente de outras pessoas que esquecem ou se resignam, os indivíduos do E4 albergam um agudo sentimento de “paraíso perdido”.

Há aqueles que, diante de situações dolorosas, reduzem suas necessidades. Outros desenvolvem uma fortaleza austera. Outros ainda se retraem, apartando-se do mundo. Mas no E4 permanece um intenso desejo, um anelo de amor que se torna uma dependência excessiva, uma espécie de “adição ao amor” (no sentido de vício). O amor se converte em algo necessário ao extremo, sem o qual a vida é uma tragédia. Não se deve buscar o motivo disso somente na frustração do passado, mas sim na psicodinâmica que se estabeleceu: se anseia o amor como compensação de uma falta de amor a si mesmo, por um estado de frustração e autorrejeição intenso e já crônico. Por tudo isso, se torna difícil também, para essas pessoas, suportar a solidão afetiva. Para elas, a solidão implica na dor de sentir que se confirma a sua autoimagem denegrida. Os orientais, principalmente a cultura japonesa, sustentam que no Ocidente atribuímos demasiado valor ao amor romântico. Dizem que lhe concedemos um lugar excessivamente monolítico em nossa vida, desproporcional ao seu valor real. Seja qual for a importância do amor romântico em nossa cultura, é certo que no tipo 4 existe uma crença excessiva no amor como solução de tudo.

A inveja é irmã dos sentimentos de inferioridade, culpa e vergonha. As pessoas E4 tendem a verem-se a si mesmas com estúpidas, tolas, feias e, às vezes, inclusive repulsivas física e moralmente. Vão pela vida com o sentimento de ser uma espécie de monstro típico dos contos. E, como frustração crônica acarreta ira (consciente ou inconsciente), a pessoa E4 tem motivos para sentir-se peçonhenta, perversa, víbora, etc. Não obstante, todas essas personificações monstruosas da parte sombria também refletem um forte autodenegrimento. Assim como as pessoas do E2 engrandecem a imagem que tem de si mesmos, as do E4 a arruínam.

Os subtipos do E4 são tão diferentes entre si como as variantes do E6, de modo que existe um grande contraste entre o subtipo enraivecido (sexual) e o triste (social): enquanto que o primeiro se queixa e reclama abertamente, o segundo é demasiado tímido para expressar os seus desejos, a menos que o faça intensificando seu sofrimento, como se dissesse: “Você vê como eu preciso de ajuda?”.

(...) Freud, em um de seus últimos trabalhos, compilou essa estrutura caracterológica como “os que se sentem excepcionais”, querendo referir-se àqueles que sentem que a vida está em dívida consigo e que isso lhes dá o direito de desfrutar de algumas vantagens.

(...) Ainda que o interesse da obra de Proust supere com sobras o meramente caracterológico, constitui um documento muito rico para apreciar a psicologia do E4: a emoção predominante é a nostalgia.

(...) Tímido ou desaforado, envergonhado ou despeitado, o indivíduo E4 tem uma personalidade hipersensível, que busca proteção e superproteção, e que sofre desproporcionalmente por falta de consideração ou reconhecimento. Como sucede com o E2, o E4 é emocional e com inclinações estéticas. As expressões emocionais românticas, sentimentais, emocionalmente intensas e violentas são características tanto do E2 quanto do E4, não só na vertente do sofrimento como também na da alegria. As pessoas E4 do subtipo sexual costumam ser arrogantes, apesar do seu sentimento geral de inferioridade e da sua propensão para a culpa. (...) Existe uma dor consciente por sentirem-se incompreendido, de modo que adotam uma atitude arrogante para serem reconhecidos. Entre as pessoas talentosas existe amiúde uma atitude de “gênio incompreendido”.

(...) O E4 não só se caracteriza por sua tendência artística, como também por um interesse mais geral pela cultura e uma aspiração ao refinamento social, levada ao extremo da afetação e do esnobismo. Essas tendências refletem a inveja (entendida como a vontade de incorporar algo de bom), mas também o desejo de conter ou ocultar um sentimento de violência que se torna vergonhoso, porque se percebe como algo rude e feio. Os indivíduos E4podem estar cheios de obsessões e normas sobre como deveriam se as coisas. E, claro está, como estão tão necessitados, são alvo fácil da frustração e do desânimo, independentemente de que essa necessidade se expresse de modo imperioso ou dissimulado.

Sua necessidade de serem tratados de forma muito especial, juntamente com as fricções normais produzidas pelas diferenças entre as pessoas, fazem com que os E4 sejam muito fáceis de ferir. Isto se complica ainda mais pelas muitas ideias preconcebidas que eles têm sobre como deveria ser a convivência.

Do mesmo modo que existe um marcante contraste entre as variantes assertiva e tímida do E4 (agressiva e triste, respectivamente), ambas as formas de apego excessivo diferem de um terceiro estilo de personalidade, o subtipo de conservação, que não é nem melodramático, nem abertamente competitivo. Eu o cataloguei como “contradependente”, por analgia com a variante contrafóbica do E6 (na qual o medo dificilmente está consciente). A inveja nestes casos se torna menos aparente, e assim como a variante agressiva do E4 se parece ao E2 por sua arrogância, a contradependente se parece ao E1 por sua grande autonomia. Neste subtipo se produz uma retroflexão das exigências orais sobre si mesmo e a pessoa é mais masoquista que melodramática; pode reprimir uma grande dor sem o menor gesto e sofrer muito para merecer amor.

(...) Atualmente, os psicoterapeutas costumam diagnosticar o E4 como personalidade “masoquista depressiva”, personalidade autoinvalidadora ou personalidade limítrofe, sendo, com sobras, o tipo que mais recorre à ajuda profissional para tratar sintomas psicológicos ou problemas vitais.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Seguir...

 
 
Sabe o que é seguir RETO?

Seguir em frente com:
RESPONSABILIDADES,
ESTUDO,
TRABALHO E MUITA
...
ORAÇÃO.

Oração, significa dizer: hora sã

Por: Lucileyma Carazza



“Às vezes, a pessoa com quem você tem contas abertas está encarnada, mas está fechada e vivendo em outro mundo, e não existe nenhuma chance de você se aproximar. Então, você terá que resolver essa questão dentro de si mesmo, independentemente do outro estar podendo responder. Até porque, essa conta aberta é em relação a uma imagem gravada dentro de você, apesar de também estar conectado àquela pessoa.”

Sri Prem Baba

Qual o formato do seu batom?




1- Ponta de um só lado: A decidida. Quanto mais fina a ponta, maior a determinação de quem usa o batom. Geralmente é guerreira. É uma mulher segura, ambiciosa e, talvez por isso, não meça esforços para alcançar o que quer.
...
2- Ponta arredondada: A corajosa. É uma pessoa inteligente e glamurosa, adora surpresas e mudanças. O que mais a incomoda é a monotonia. Talvez esse seja o principal motivo para que esteja sempre mudando o guarda-roupas, a casa, o namorado…

3 - Ponta em forma de cadeira: A leal. Muito brincalhona que sempre está em busca de aventuras. Faz amizade com facilidade e é uma ótima ouvinte, é uma ótima amiga. Entretanto, é preciso presar mais atenção aos sintomas de estresse.
– Ponta em diagonal: A boazinha. É uma pessoa do bem e, aos poucos, as pessoas que a rodeiam se dão conta disso. Algumas vezes dá a impressão de ingenuidade. Caso o batom fique assim até o final, significa que nunca será má. Lembre-se: a bondade é uma qualidade de poucos.

5 – Ponta em forma de casinha: A equilibrada. É uma pessoa muito tranquila, sempre disposta a experimentar uma nova forma de terapia alternativa. Tudo o que procura é o equilíbrio entre mente e corpo. E, no fundo, isso nada mais é que uma maneira de se conhecer melhor.
6 – Ponta em formato de chapéu: A misteriosa. É uma estrategista. Gosta de fazer planos .Isso não significa que os insights ficarão apenas no campo das ideias. Pelo contrário, na hora certa, sabe muito bem como colocá-los em prática.

7 - Ponta em forma de gota: A desconfiada. É do tipo durona. Não chora na frente dos outros e nunca revela seus segredos. Por isso, precisa estar sempre atenta as formas de exteriorizar seus sentimentos para não pifar.
8 – Ponta afiada: A organizada. Honesta e boa amante, é daquelas que gosta das coisas planejadas e relacionamentos transparentes. A organização é seu ponto forte, e algumas vezes, não se dá conta de que exagera.

9 - Ponta plana: A sincera. Romântica, sincera e leal, é capaz de guardar um segredo como poucos. Tímida, muitas vezes nem mesmo tem noção do potencial e, por isso, esconde alguns talentos do resto do mundo.
10 – Ponta em forma de bala: A amorosa. É uma mulher quieta, delicada, esperta e surpreendente. Às vezes, pode ser confundida com pegajosa. Costuma enclausurar seus sentimentos e esconder suas qualidades dos outros. Tem um ar meio misterioso, capaz de deixar as pessoas curiosas a seu respeito.

11 – Torre torta: A informada. Uma ótima amiga, adora badalações e não perde uma festa. É sempre uma das primeiras pessoas a ficar sabendo de tudo o que acontece com aqueles que a rodeiam. Nem sempre consegue guardar segredos. Atenção para a torre do batom, pois se ela cair, indica crise interior.
12 - Duas pontas laterais: A habilidosa. É muito habilidosa e talentosa, tipo de pessoa que não consegue ficar parada. Ama a vida e está sempre rodeada de amigos. Tem o dom de deixar as pessoas a vontade e acaba sendo a anfitriã perfeita. Mesmo assim ela tem seus momentos de carência e precisa muito do carinho das pessoas que a cercam.

sábado, 29 de setembro de 2012

OS DOZE SINAIS DO SEU DESPERTAR DIVINO




1. Dores no corpo e sofrimentos, especialmente no pescoço, ombros e costas. Isto é o resultado de intensas mudanças no seu nível de DNA, enquanto a "semente Crística" é despertada interiormente.

2. Sentimento de profunda tristeza interna sem aparente razão. Você está soltando seu passado (dessa vida e de outras) e isto causa o sentimentode tristeza. Isto é semelhante a mudar-se de uma casa na qual você viveu por muitos,muitos anos para uma nova casa. Por muito que você queira mudar-se para uma nova casa, existe uma tristeza por deixar as memórias para trás, energias e experiências da velha casa.

3. Chorar sem razão aparente. É bom e saudável deixar as lágrimas fluírem. Isto ajuda a soltar a velha energia interna.

4. Repentina mudança no trabalho ou carreira.Um sintoma muito comum. Como você muda, coisas a sua volta igualmente mudarão. Não se preocupe em achar o emprego “perfeito” ou sua carreira agora. Você está em transição e poderá fazer várias mudanças de empregos até se estabelecer em algum que caiba sua paixão.

5. Afastar-se das conexões familiares. Você está conectado com sua família biológica via velho carma. Quando você sai do ciclo cármico, os vínculos das antigas conexões são soltos. Vai parecer que você está afastando-se de sua família e amigos. Depois de um período de tempo, você pode desenvolver uma nova conexão com eles, se isso for apropriado. Porém, a conexão será baseada na nova energia sem elos cármicos.

6. Padrões de sono pouco comuns. É provável, que vocês acordem muitas noites entre duas e quatro horas da manhã. Há muito trabalhosendo feito em você, e isso muitas vezes faz você acordar para dar uma respirada” . Não se preocupe. Se você não puder voltar a dormir, levante-se e faça alguma coisa. É melhor do que deitar na cama e preocupar-se com coisas humanas.

7. Sonhos intensos. Nestes podem ser incluídos sonhos de guerra e batalhas, sonhos de caçadas e sonhos com monstros. Você está literalmente soltando a velha energia interna, e estas energias do passado são muitas vezes simbolizadas como guerras, corridas para escapar e o "bicho papão".

8. Desorientação física. Em tempos você sentirá muito sem chão. Você estará "mudando espacialmente" com a sensação de que você não pode por os dois pés no chão, ou que você está andando entre dois mundos. Conforme sua consciência muda para a nova energia, seu corpo algumas vezes "atrasa-se" e "fica para trás", isto é, ele não acompanha. Gaste mais tempo na natureza para ajudar a aterrar a nova energia.

9. Aumento da "conversa consigo mesmo". Você encontrar-se-á conversando com seu "Eu" mais freqüentemente. Você de repente perceberá que esteve batendo papo com você mesmo pelos últimos 30 minutos. Existe um novo nível de comunicação tomando lugar dentro do seu ser, e você está experimentando a "ponta do iceberg" com a "conversa consigo mesmo". As conversas aumentarão, e se tornarão mais fluídas, mais coerentes e com mais visões interiores. Você não está ficando maluco. Você é apenas Shaumbra movendo-se para a nova energia.

10. Sentimentos de solidão, mesmo quando em companhia de outros. Você pode sentir-se sozinho e longe dos outros. Você pode sentir desejo de evitar grupos e multidão. Como Shaumbra, você está percorrendo um caminho sagrado e solitário. Tanto quanto os sentimentos de solidão causem ansiedade, é difícil, neste tempo, contar sobre isto a outros. Estes sentimentos de solidão estão associados ao fato de seus Guias terem partido. Eles estiveram com você em todas as suas jornadas, em todos os cursos de suas vidas. Era tempo deles se afastarem, assim você ocuparia esse espaço com sua própria divindade. Isto também passará. O vazio interior será ocupado com amor e energia de sua própria consciência Crística.

11. Perda da paixão. Você pode sentir-se totalmente desapaixonado, com pouco ou nenhum desejo de fazer qualquer coisa. Isto está certo, e isto é apenas parte do processo. Pegue este tempo para fazer nada mesmo. Não lute com você mesmo por isso, porque isto também passará. É semelhante a reprogramar um computador. Você precisa fechar por um breve período de tempo para poder carregar com o novo e sofisticado software, ou neste caso, a nova energia da semente Crística.

12. Um profundo desejo de ir para Casa. Esta talvez seja a mais difícil e desafiante de qualquer uma das condições. Você pode experimentar um profundo e irresistível desejo de voltar para Casa. Isto não é um sentimento suicida. Não é baseado numa frustração ou raiva.

Você não quer fazer um grande negócio disto ou causar drama para você mesmo ou para outros. Tem uma quieta parte de você que quer ir para Casa. A raiz que origina isto é bastante simples. Você completou seus ciclos kármicos. Você completou seu contrato para esta duração de vida. Você está pronto para começar uma nova vida enquanto ainda está neste corpo físico.

Durante este processo de transição você tem lembranças interiores do que é estar do outro lado. Você está pronto para alistar-se para outra viagem de serviço aqui na Terra? Você está pronto para um contrato de desafios de mudanças em direção à Nova Energia. Sim, na verdade você pode ir para Casa agora mesmo. Mas, você veio até aqui, e depois de muitas, muitas vidas seria um pouco frustrante ir embora antes de ver o final do filme.

Além disso, o espírito precisa de você aqui para ajudar outros na transição para a nova energia. Eles precisarão de um guia humano, como você, que fez a jornada da velha energia para a nova. O caminho que você está percorrendo agora fornece as experiências que te habilita a vir a ser um Professor para o Novo HumanoDivino. Tão solitária e escura que sua jornada possa ser às vezes.

Lembre que você nunca está só. (Geoffrey Hoppe e Tobias)

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Sabe



A letra do momento... o meu momento...



Sabe...
Quando a gente tem vontade de encontrar a novidade de uma pessoa
Quando o tempo passa rápido
Quando você está ao lado dessa pessoa
Quando dá vontade de ficar
Nos braços dela e nunca mais sair
Sabe...
Quando a felicidade invade
Quando pensa na imagem da pessoa
Quando lembra que seus lábios encontraram
Outros lábios de uma pessoa
Que o beijo esperado ainda está molhado
E guardado alí
Em sua boca
Que se abre e sorri feliz
Quando fala o nome daquela pessoa
Quando quer beijar de novo muitos lábios
Desejados da sua pessoa
Quando quer que acabe logo a viagem
Que levou ela pra longe daqui
Sabe...
Quando passa a nuvem brasa
Abre o corpo, sopro do ar que traz essa pessoa
Quando quer ali deitar, se alimentar
E entregar seu corpo pra pessoa
Quando pensa porque não disse a verdade
É que eu queria que ela estivesse aqui...

Sabe...
Quando a felicidade invade
Quando pensa na imagem da pessoa
Quando lembra que seus lábios encontraram
Outros lábios de uma pessoa
Que o beijo esperado ainda está molhado
E guardado alí
Em sua boca
Que se abre e sorri feliz
Quando fala o nome daquela pessoa
Quando quer beijar de novo muitos lábios
Desejados da sua pessoa
Quando pensa porque não disse a verdade
É que eu queria que ela estivesse aqui
Sei...Eu sei

Nando Reis