sexta-feira, 26 de outubro de 2012

5 – ALTERAÇÃO, INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


 

ALTERAÇÃO BILATERAL – REGRA GERAL

CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

 ALTERAÇÃO UNILATERAL: JUS VARIANDI E JUS RESISTENTAE:

No pacto de emprego, é o empregador que dirige a prestação pessoal dos serviços do empregado, sendo dotado o patrão do poder de mando, de comando, de gestão e direção das atividades empresariais.
É o que a doutrina denominou jus variandi, decorrente do poder de direção do empregador.
Podemos citar como exemplos do jus variandi a alteração de função do empregado, o horário de trabalho, o local da prestação de serviços etc., desde que não causem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado.

SUCESSÃO DE EMPREGADOS:

É a alteração subjetiva do contrato de trabalho (pólo do empregador), com a transfer6encia da titularidade do negócio de um titular (sucedido) para outro (sucessor), assumindo o novo titular do empreendimento todos os direitos e dívidas existentes.
Enquanto a atividade do empregado é personalíssima, o empregador poderá ser substituído ao longo da relação empregatícia, sem que isso provoque a ruptura ou mesmo descaracterização do limite labora (princípio da despersonalização do empregador).

CLT:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
 
Dois são os requisitos mencionados pela doutrina para configuração da sucessão trabalhista:

Ø  Transferência do negócio de um titular para outro;
Ø  Continuidade na prestação de serviços pelo obreiro.

 TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS – CLT:

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 
2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

 
Ø  Condição implícita de transferência: trabalhadores de circos

Ø  Condição explicita de transferência: aeronauta, atleta profissional, vendedor viajante, etc.

Ø  Condição lícita de transferência: quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Ø  Transferência provisória: depende da real necessidade do serviço.

O § 3, do art. 469, da CLT, determina a transferência provisória independentemente da vontade do empregado, constituindo-se num ato unilateral do empregador, sendo apenas exigido que o empregador comprove a necessidade do serviço, visando a coibir transferências determinadas por motivos pessoais, de perseguição ao empregado etc.
Por último, impede destacar que no caso de transfer6encia do empregado de uma localidade para outra, as despesas resultadas da transferência ocorrerão por conta do empregador, nos termos do art. 470, da CLT.

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

Transferência do empregado:

DISPOSITIVO LEGAL
TIPO DE TRANSFERÊNCIA
ATO
EMPREGADOS ABRANGIDOS
CONDIÇÕES
Art. 469, caput, CLT
Definitiva
Bilateral
Qualquer empregado da empresa
Anuência do empregado. Tem que haver mudança de domicílio
Art. 469, § 1, CLT
Definitiva
Unilateral
Os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço
Tem que decorrer da real necessidade do serviço. Não depende da anuência do empregado.
Art. 469, § 2, CLT
Definitiva
Unilateral
Todos os empregados do estabelecimento extinto.
Tem que haver a extinção do estabelecimento. Não depende da anuência do empregado
Art. 469, § 3, CLT
Provisória
Unilateral
Qualquer empregado da empresa
Depende da real necessidade do serviço. Independe da vontade do obreiro. Pag. nunca inferior a 25% dos salários enquanto durar a transferência provisória.


INTERRUPÇÃO:

A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado suspende a realização dos serviços, mas permanece recebendo normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício.

CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO
PREVISÃO LEGAL
Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Art. 473, I, da CLT
Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Art. 473, II, da CLT
Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Art. 473, III, da CLT
Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Art. 473, IV, da CLT
até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
Art. 473, V, da CLT
no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Art. 473, VI, da CLT
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Art. 473, VII, da CLT
Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 473, VIII, da CLT
Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Art. 473, IX, da CLT
Encargos públicos específicos (Tribunal do Júri)
(...)
Acidente do trabalho ou doença – 15 dias
Art. 60, § 3, da Lei 8.213/1991
Repouso semanal remunerado
Art. 7, XV, da CF
Feriados
Lei 605/1949
Férias
Art. 7, XVII, da CF
Licença maternidade – 120 dias
Art. 7, XVIII, da CF
Licença remunerada em caso de aborto não criminoso
Art. 395, da CLT
Licença maternidade mãe adotiva:
Ø   Criança 1 a 1 ano: 120 dias;
Ø  Criança 1 a 4 anos: 60 dias;
Ø  Criança de 4 a 8 anos: 30 dias
Art. 392-A, da CLT
Licença paternidade 5 dias.
Art. 7, XIX, da CF
Empregado membro da Comissão de Conciliação Prévia, quando atuando como conciliador.
Art. 625, B, da CLT

Por ultimo, vale destacar que a Lei 12.010/2009 revogou os parágrafos do art. 392-A da CLT, os quais estabeleciam uma proporcionalidade para a licença maternidade da mãe adotiva conforme a idade da criança. Atualmente, independente da idade da criança adotada, a licença maternidade da mãe adotiva será sempre de 120 dias.

FÉRIAS:

O direito de gozo das férias somente nasce após o período aquisitivo que é de 12 meses de trabalho, após o que se inicia o período concessivo, com igual duração de 12 meses no qual o empregador deverá conceder as férias. Somente após expirado o período concessivo sem que as férias sejam concedidas é que nasce para o empregado a pretensão de cobrar o referido direito, tendo o início o prazo prescricional para o ajuizamento da ação competente.

CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
e
CLT:
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

 RESUMO:

ART. 130 DA CLT
DIAS DE FÉRIAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
30
5
24
6 a 14
18
15 a 23
12
24 a 32

 Na modalidade do regime de tempo parcial prevista no art. 58-A, da CLT:

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

ART. 130, A DA CLT
DIAS
DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
18
Superior a 22 horas, até 25 horas
16
Superior a 20 horas, até 22 horas
14
Superior a 15 horas, até 20 horas
12
Superior a 10 horas, até 15 horas
10
Superior a 5 horas, até 10 horas
8
Inferior  a 5 horas

 Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos dos quais não poderá ser inferior a 10 dias.
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, da CLT, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. 
e
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. 
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedidas de uma só vez.
O art. 139, da CLT permite que o empregador conceda férias coletivas a todos os empregados de um setor da empresa ou mesmo a todos os empregados da empresa, as quais poderão ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Os empregados contratados a menos de um ano, em caso de concessão de férias coletivas, gozarão férias proporcionais, art. 140, da CLT.
O art. 143, da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Segue quadro analítico:

TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO
FÉRIAS INTEGRAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL
Dispensa sem justa causa
Caso não tenha gozado as férias recebe a indenização das férias integrais acrescidas do 1/3 constitucional
Recebe a indenização das férias proporcionais acrescida do 1/3 constitucional
Dispensa por justa causa
Caso não tenha gozado as férias recebe a indenização das férias integrais acrescidas do 1/3 constitucional
Não recebe
Pedido de demissão do empregado com mais de um ano de empresa
Caso não tenha gozado as férias recebe a indenização das férias integrais acrescidas do 1/3 constitucional
Recebe a indenização das férias proporcionais acrescida do 1/3 constitucional
Pedido de demissão do empregado com menos de um ano de empresa
Não recebe, pois ainda não completou o período aquisitivo de férias
Recebe a indenização das férias proporcionais acrescida do 1/3 constitucional

O art. 133, da CLT destaca quatro hipóteses que, uma vez ocorridas no curso do período aquisitivo, fazem com que o obreiro perca o direito às férias, iniciando um novo período aquisitivo após o retorno do empregado ao trabalho.

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e 
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. 
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

Na suspensão do contrato do trabalho ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais. O obreiro não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Com raras exceções não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário , havendo paralisação provisória dos efeitos do contrato.

INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO é diferente da SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Suspensão do contrato de trabalho aquelas situações previstas em lei nas quais o empregado não presta serviço e não é remunerado pelo empregador. Porém quando o trabalhador deixa de prestar serviço, mas continua sendo remunerado pelo empregador, considera-se que contrato de trabalho esta interrompido.

CLT:
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1o  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6o  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7o  O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.


Fonte:

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC

ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012

 

4 – CONTRATO INDIVUDAL DE TRABALHO



CONCEITO:

É o acordo de vontades, tácito ou expresso, pela qual uma pessoa física, denominada empregado, se compromete, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador.

CLT:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

Frise-se que o contrato de trabalho deve possuir objeto lícito, pois do contrário será nulo, conforme OJ 199 da SBDI-1 do TST:

199. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil. (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
199. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO:
EMPREGADO - CONCEITO:

O Art. 3º da CLT conceitua empregado como “toda pessoa física que prestas serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário”.

CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Por meio do conceito de empregado descrito no diploma consolidado podemos identificar a presença de quatro requisitos caracterizadores da relação de emprego, que são: a) o trabalho prestado por pessoa física; b) não eventualidade; c) subordinação jurídica (dependência); e d) onerosidade (pagamento de salário).
Os dois outros requisitos caracterizadores da relação de emprego pessoalidade e lateralidade – podem ser encontrados no Art. 2º da CLT, que define o conceito de empregador, objeto de estudo adiante.
Vale frisar que o parágrafo único do art. 3o, da CLT e o art. 7º, inciso XXXII da CF, estabelecem que não haja distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem distinções entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

ESPÉCIES:

A CF/88 estendeu aos domésticos, por meio do Art. 7º, parágrafo único, diversos direitos concedidos aos trabalhadores URBARNOS E RUAIS. São eles:  
  • Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado.
  • Irredutibilidade de salário.
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
  • Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.
  • Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.
  • 13 salário com base na remuneração integral ou no do valor da aposentadoria.
  • Licença paternidade, nos termos fixados em lei.
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias nos termos da lei.
  • Aposentadoria.
  • Integração à previdência social.
TRABALHO EM DOMICÍLIO: é o realizado no domicílio do empregado.

 CLT:
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

EMPREGADO RURAL: é o empregado que presta serviços na atividade de agricultura e pecuária a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico. A EC/28, alterando o art. 7o, da CF, igualou o mesmo prazo prescricional para os créditos trabalhistas e urbanos em cincos anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A CLT não se aplica aos trabalhadores rurais, conforme dispõe o art. 7o, da CLT, sendo os mesmo regidos pela Lei 5.889/1973 e Decreto 73.624/2974.

EMPREGADO DOMÉSTICO: é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas. São domésticos, além do trabalhador que realiza tarefas domésticas diárias, o motorista particular, o caseiro, a babá, a enfermeira particular e etc.
A Lei 11.324/2006 estendeu o direito do empregado doméstico, vejamos alguns aspectos.
O Art. 4º-A da CLT estabelece a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Portanto, passou a empregada do lar a ter direito à estabilidade no emprego pelo fato de encontrar-se grávida. O empregado do lar também passou a ter direito ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, e ainda, vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário higiene ou moradia, sendo que estas despesas não terão natureza salarial nem serão incorporados à remuneração para quaisquer efeitos. O empregado doméstico não faz jus às horas extras laboradas, justamente por falta de previsão legal de controle e fixação de jornada. A inclusão do trabalhador doméstico no regime de FGTS é opcional.

EMPREGADO PÚBLICO: é o empregado que mantém vínculo de emprego, contratual, com uma entidade da administração pública direta ou indireta. São os empregados públicos da União, Estados, Municípios, DF, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

EMPREGADOR - CONCEITO:

O empregador como sendo a pessoa física ou jurídica que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoas de serviços.

CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

ESPÉCIES:
GRUPO ECONÔMICO:

CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

São solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Em uma RT, indicar no pólo passivo da ação, além do empregador, todas as empresas do Grupo Econômico, requerendo condenação solidária de todas as empresas, com fundamento no art. 2o, ₴ 2o, da CLT.

Súmula TST:
129. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

DONO DE OBRA: por não exercer uma atividade econômica, apenas por estar construindo ou reformando o seu imóvel, sem qualquer intenção de lucro, não pode ser considerado empregador dos obreiros que prestam serviços ao empreiteiro contratado netas condições, não podendo assumir, por consequência, qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária.
Logo não assume qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelos contratos firmador entre o empreiteiro e os empregados contratos para executar a obra.

OJ 191, SDI/TST
191. Dono da obra. Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

CONTRATOS DE SUBEMPREITADA:

CLT:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Não recebendo o empregado, as verbas trabalhistas do subempreiteiro, poderá o obreiro ajuizar ação trabalhista em face do empreiteiro principal, tratando-se de responsabilidade subsidiária, e não, responsabilidade solidária, como alguns defendem, uma vez que a responsabilidade solidária não se presume, derivando do contrato ou da lei.

SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada (inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 331 (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Súmula Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 331 (...)
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

TERCEIRIZAÇÃO:

Determina as consequências e possibilidades de as empresas e a administração pública terceirizarem suas atividades.
O TST firmou entendimento sobre a possibilidade de a administração pública contratar prestadores de serviços, nos seguintes termos:
  • O TST não admite terceirização em atividade fim da empresa, ou seja, proíbe a contratação de trabalhadores por empresa interposta, reconhecendo o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços.
  • Em relação à administração direta, indireta, autárquica e funcional, o TST também não admite a terceirização em atividade fim, ou seja, também proíbe a administração de contratar trabalhadores por empresa interposta.
  • Concurso público como pré-requisito da administração pública para a contratação de servidores, neste sentido, não há que se falar em vínculo empregatício. Art. 37, II, da CF/88.
  • O TST admite terceirização de atividade meio da empresa, inclusive pela administração pública (desde que procedida do regular procedimento licitatório), como, por exemplo, nas atividades de limpeza, conservação vigilância, telefonia etc., desde que inexistentes a pessoalidade e subordinação.
  • Nas terceirizações regulares (atividade meio), permitidas (empresa e adm. Pública), surge para o tomador de serviços, seja ele empresa particular ou mesmo ente da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador prestador de serviços.
  • Neste sentido, realizada a regular licitação pela administração pública, assinado o respectivo contrato administrativo com o contratado (prestador de serviços), será a administração contratante subsidiária responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços por meio de empresa interposta (empresa contratada prestadora de serviços).
  • Nas terceirizações regulares (atividade-meio) permitidas sugre para o tomador de serviços (particular) a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador prestador de serviços.
  • Em relação à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, a mesma somente será responsabilizada de forma subsidiária, se for verificada e comprovada a sua culpa, ou seja, se ficar caracterizado que a Administração Pública não fiscalizou a execução do contrato administrativo.
EMPREGADOR RURAL: pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário.

EMPREGADOR DOMÉSTICO: é a pessoa ou a família que admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua no âmbito residencial, sem objetivar lucro.

EMPREGADOR PÚBLICO: quando a da União, Estados, Municípios, DF, Autarquias, Fundações Públicas contratam trabalhadores sob o regime da CLT.

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO: a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO:
  • De direito privado.
  • Informal.
  • Bilateral.
  • Intuitu personae em relação ao empregado – o empregado tem que prestar o trabalho pessoalmente.
  • Comutativo: deve haver uma equivalência entre o trabalho prestado e o salário.
  • Sinalagmático: as partes se obrigam a prestações recíprocas e antagônicas.
  • De trato sucessivo ou de débito permanente.
  • Oneroso.
CALASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO - CLT:

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.

CONTRATO TÁCITO: a reiteração na prestação de serviços pelo obreiro ao empregador, sem oposição do último, caracteriza-se um ajuste tácito.

CONTRATO EXPRESSO: acordado de forma clara e precisa, sendo todas as cláusulas e condições do pacto laboral previamente acordada.

CONTRATO ESCRITO: a simples assinatura da CTPS já caracteriza um contrato escrito. Não obstante, também pode ser firmado um contrato escrito por meio de assinatura, pelas partes.

CONTRATO VERBAL: o fato da CTPS não ter sido assinada, no prazo de 48 horas, contados da admissão, gera simples ilícito administrativo, nada impedindo que as partes tenham pactuado verbalmente o contrato de emprego, fixando salário, horário, objeto etc.

CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO: a regra é que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado, atendendo-se, assim, ao princípio da continuidade da relação de emprego.

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO: também denominado contrato a termo, o contrato por prazo determinado é o celebrado por tempo certo e determinado. No contrato a termo, as partes já sabem, desde o início, o fim exato ou aproximado do contrato.

CLT:
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.

REQUISITOS:
  • Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo.
  • Atividades empresariais de caráter transitório.
  • Contrato de experiência.
CONTRATO POR EXPERIÊNCIA: não poderá exceder 90 dias. Tais contratos só poderão ser prorrogados apenas uma vez, respeitando-se os respectivos limites, sob pena de serem considerados de prazo determinado. A doutrina diverge sobre o limite máximo do contrato a prazo.

CONTRATO TRABALHO TEMPORÁRIO:  é aquele prestado por pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas. Tal contrato não pode ter prazo superior a três meses.

REGRAS ATINENTES - CLT:

CLT:
Prazo:
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
e
Prorrogação:
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Ausência de aviso prévio:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa;
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Indenização - FGTS:
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Indenização:
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão:
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Fonte:
 
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC

ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012