quarta-feira, 7 de novembro de 2012

8 - AVISO PRÉVIO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


 
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

8.1 - AVISO PRÉVIO

O aviso prévio tem sua origem no Direito Civil, representando à comunicação prévia de uma parte a outra, do desejo de romper o contrato, estabelecendo um termo final à relação jurídica existente entre os contraentes.
No direito do trabalho, em regra, o aviso prévio é utilizado nos contratos por prazo indeterminado, nas hipóteses de resilição contratual.
Vale destacar que  a Lei 12.506/2011 regulamentou o art. 7o, XXI da CF/88, podendo o trabalhador ter direito a um aviso-prévio de até 90 dias, conforme o tempo de emprego.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA FALTA DO AVISO:

A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

CLT:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

REDUÇÃO DE HORÁRIO:

CLT:
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO:

CLT:
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

JUSTA CAUSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO:

CLT:
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

8.2 - TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

RESILIÇÃO:

Ocorre quando uma ou ambas as partes resolvem, imotivadamente ou sem justo motivo, romper o pacto de emprego.
Opera-se de 3 modos:
Ø  Dispensa sem justa causa do empregado.
Ø  Pedido de demissão do obreiro.
Ø  Distrato: o pacto de emprego seria extinto imotivadamente por vontade de ambos os contraentes, por mútuo acordo.

Ocorrendo a dispensa sem justa causa, o obreiro fará jus aos seguintes direitos:
Ø  Aviso-prévio trabalhado ou indenizado;
Ø  Saldo de salários;
Ø  Indenização de férias integrais não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional.
Ø  Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
Ø  Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
Ø  Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS;
Ø  Levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS;
Ø  Guias de seguro desemprego;
Ø  Indenização adicional no valor de um salário mensal do obreiro, prevista na Lei 7.238/1984, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data base de sua categoria.

Também representa hipótese de resilição contratual o pedido de demissão do obreiro, situação em que o trabalhador é que rompe imotivadamente o pacto de emprego.
Ao pedir demissão, o aviso-prévio surge não mais como um direito do trabalhador, mas sim como um dever, sob pena do empregador poder descontar os salários correspondentes ao período do aviso.
Ao pedir demissão, faz jus o obreiro aos seguintes direitos:
Ø  Saldo de salários;
Ø  Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional;
Ø  Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa.
Ø  Gratificação natalina.
A última forma de resilição contratual é o distrato, situação em que o pacto de emprego seria extinto imotivadamente por vontade de ambos os contratantes, por mútuo acordo.

RESOLUÇÃO:

Ocorre em razão de ato faltoso praticado por uma ou mesmo por ambas as partes do pacto de emprego.
Opera-se de 3 modos:
Ø  Dispensa do empregado por justa causa.
Ø  Rescisão ou despedida indireta.
Ø  Culpa recíproca.

DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA:

Tendo em vista que o empregado é subordinado juridicamente ao empregador, pode o obreiro sofrer as seguintes sanções disciplinares: advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa.
O art. 482 da CLT estabelece as seguintes hipóteses de resolução do contrato de trabalho em face de falta grave praticada pelo empregado:
Ato de improbidade: consiste o ato de improbidade na desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de terceiro, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.
Incontinência de conduta: desregramento da conduta ligado à vida sexual do indivíduo que leva à perturbação do ambiente do trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa.
Meu procedimento: comportamento incorreto do empregado na prática de atos pessoais que atinjam a moral, salvo o sexual, levando à perturbação do ambiente do trabalho ou mesmo prejudicando o cumprimento das suas obrigações contratuais.
Negociação habitual por conta da própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: o tipo trabalhista descrito, em verdade, envolve duas hipóteses de faltas graves distintas cometidas pelo obreiro, quais sejam:
a)    Negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, quando for prejudicial ao serviço.
b)    Negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual o empregado trabalha.
Condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: o que vai caracterizar a justa causa não é a condenação criminal com o trânsito em julgado, mas, sim, a não suspensão da pena, permanecendo o empregado preso, o que importaria na impossibilidade física do obreiro prestar os serviços.
Desídia no desempenho das respectivas funções: é o desempenho das atividades com negligência, imperícia, imprudência, má vontade, displicência, desleixo, desatenção, indiferença, desinteresse etc.
Embriaguez habitual ou em serviço: inicialmente cabe ressaltar que a embriaguez mencionada no tipo trabalhista tanto pode ser proveniente do álcool como também de drogas nocivas.
Embriaguez habitual:  é a que ocorre, respectivamente, fora do local e horário de trabalho, trazendo consequências para a execução das obrigações contratuais pelo obreiro.
Embriaguez em serviço: já a embriaguez em serviço ocorre no local e horário de trabalho, podendo, dependendo da atividade exercida, o obreiro embriagado causar riscos a sua própria saúde e integridade física dos demais colegas de trabalho e até da coletividade.
Violação de segredo da empresa: a violação de segredo da empresa constituiu hipótese de resolução contratual, pois há quebra de lealdade, fidelidade e confiança pelo empregado.
Ato de indisciplina e insubordinação: a indisciplina ao serviço consiste no descumprimento de ordens emanadas em caráter em geral, direcionadas a todos os empregados, como as contidas em regulamento de empresa, em ordens de serviço, circulares etc.
Abandono de emprego:  a ausência continuada e injustificada do obreiro ao trabalho por certo lapso temporal configura o tipo trabalhista em exame.
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: o tipo abordado refere-se a injuria, calúnia, difamação e às agressões físicas praticadas contra outros empregados ou terceiros no âmbito da empresa.
Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticas contra o empregador e superiores hierárquico, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem: também se refere à injúria, calúnia, difamação e às agressões físicas, estas praticadas contra o empregador ou superiores hierárquicos, seja no ambiente de trabalho ou, mesmo, fora dele.
Prática constante de jogos de azar: a justa causa seria caracteriza nesta hipótese pela prática, habitual, contínua e permanente de jogos de azar, como, por exemplo, o jogo do bicho, loterias, bingo, bacará, cartas, dominó etc.

CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

RESCISÃO INDIRETA:

A rescisão indireta, também chamada de despedida indireta, ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador, justificando a ruptura contratual brusca do liame empregatício.
Hipóteses de rescisão indireta:
Ø  Forem exigidos serviços superiores às forças do obreiro, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.
Ø  For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Ø  Correr perigo manifesto de mal considerável.
Ø  Não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Ø  Praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Ø  Empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Ø  O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Deixando o laborante o emprego e pleiteando judicialmente o pagamento das verbas indenizatórias em função da rescisão indireta, caso vença a demanda, terá o direito o trabalhador a todas as verbas como se tivesse sido imotivadamente dispensado, inclusive aviso-prévio.
No entanto, se o magistrado trabalhista concluir que o empregador não cometeu falta grave a ensejar rescisão indireta, tendo o empregado deixado o emprego, entende a doutrina majoritária que este ato equivalerá a um pedido de demissão do obreiro.

CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

CULPA RECÍPROCA:

Ocorre quando tanto o obreiro quanto o empregador cometem falta grave tipificada, respectivamente, nos arts. 482 e 483 consolidados, justificando a resolução contratual.
Na pratica, são poucos os casos de culpa recíproca, normalmente declarada pelo Juiz do Trabalho, no âmbito de uma reclamação trabalhista, quando verifica que ambos os contraente agiram culposamente, reduzindo, assim, pela metade, a indenização a que terá o direito o obreiro em caso de dispensa imotivada.
Portanto reconhecida a culpa recíproca num contrato por prazo indeterminado, o empregado fará jus, a título de indenização compensatória, à metade dos 40% do montante dos depósitos atinentes ao FGTS devidos em função da dispensa imotivada, ou seja, terá direito a 20%.

FORÇA MAIOR:

Ocorrendo a ruptura de um contrato por prazo indeterminado, por motivo de força maior, terá o obreiro o direito de indenização de 20% do FGTS.

CLT:
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS:

CLT:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social

Sempre que o empregado tiver mais de uma ano trabalhado na empresa, a sua rescisão do contratual deverá ser homologada ou pelo sindicato profissional ou pelo Ministério do Trabalho.
O recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificado a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

Súmula:
SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressa-mente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 108/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001
Súmula mantida e republicada com explicitação - RA nº 4/1994, DJ 18, 28.02.1994 e 02.03.1994
Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477, da
Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
Redação original (revisão da Súmula nº 41) - Res. 22/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41
A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressa-mente consignadas no recibo.

PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS:

Estabelece o art. 467, da CLT, que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controversas sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador, é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de paga-las acrescidas de 50%.

CLT:
Art. 467. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
- Súmulas nos 13, 69 e 173 do TST.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO:

O art. 37 da CF/1988 estabeleceu no inciso II a obrigatoriedade prévia de realização de concurso público para investidura de cargo ou emprego público na administração indireta e direta, autárquica e fundacional.
Nesse contexto,  qualquer contratação de pessoal pela administração direta, indireta, autárquica ou fundacional sem o devido concurso público, terá vínculo mantido declarado nulo, percebendo apenas o salário do respectivo período , bem como os depósitos do FGTS, em função da legislação e sumulas.
Por consequência, reconhecida a nulidade do ato da administração indireta, autárquica ou fundacional, os trabalhadores contratados sem o prévio concurso público somente terão direito aos salários pelos dias efetivamente laborados, além dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

QUADRO RESUMO:

TÉRMINO CONTRATO DE TRABALHO
RESILIÇÃO
Dispositivo Legal
Aviso Prévio
(Art. 478, da CLT)
(Art. 7, XXI, da CF/88)
13 º
(Art. 7, VIII, da CF/88)
Saldo de Salário
(Art. 7, VII, da CF/88)
Férias Vencidas
(Art. 7, XV#II, da CF/88)
Férias Proporcionais
Indenização 40%
(Art. 7, I, da CF/88)
Saque Fundo de Garantia
(Art. 7, III, da CF/88)
Guias do Seguro Desemprego
(Art. 7, II, da CF/88)
Sem justa causa
Art. 477, da CLT
X
X
X
X
X
X
X
X
Justa causa
Art. 474, da CLT
Art. 482, da CLT
Art. 491, da CLT
-
-
X
X
-
-
-
-
Justa causa no curso de aviso prévio
Art. 491, da CLT
-
-
X
X
-
-
-
-
Demissão
Art. 477, § 1º, da CLT
Art. 500, da CLT
X
X
X
X
X
-
-
-
Demissão voluntária
Acordo/Conven.
X
X
X
X
x
X
X
X
Culpa recíproca
Art. 484, da CLT
Súmula 14/TST
50%
50%
X
X
50%
50%
X
-
Por força maior/ Extinção da Empresa
Art. 502, da CLT
X
X
X
X
X
20%
X
X
Cassação do Contrato Mútuo
NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL
Rescisão/despedida indireta -procedente
Art. 483, da CLT
X
X
X
X
X
X
X
X
Rescisão/despedida indireta – improc.
Art. 483, da CLT
-
-
X
X
X
-
-
-
Morte do empregado
-
-
X
X
X
X
-
X
-
Morte empregador sem cont. da emp.
Art. 485, 477 e 497, da CLT
X
X
X
X
X
X
X
X
Advento do termo de contrato
Art. 479, da CLT
-
X
X
X
-
-
X
X
Contrato adm. Públ. sem contrato
Súmula 363/TST
-
-
Apenas salário
Apenas salário
Apenas salário
-
Apenas recolh.
-
Distrato
O pacto do emprego seria extinto por ambas as partes, por mútuo acordo. Pouco aplicado.

REGRAS DE APOSENTADORIA – CF:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

TÉRMINO CONTRATO DE TRABALHO
RESILIÇÃO APOSENTADORIA
Dispositivo Legal
Aviso Prévio
13 º
Férias Vencidas e Saldo de Salário
Férias Proporcionais e Saldo de Salário
Indenização 40%
Saque Fundo de Garantia
Guias do Seguro Desemprego
ESPONTÂNEA
Art. 201, da CF
-
X
X
X
-
X
-
COMPULSÓRIA
Art. 201, da CF
-
X
X
X
X
X
-

 Fonte:

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC

ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

7 – JORNADA DE TRABALHO

 
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
 
A Carta Maior de 1988 fixou jornada em 8 horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação de horários ou a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.

CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
e
CLT:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Trabalho por turno: é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem na empresa, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa.
Trabalho ininterrupto de revezamento: os trabalhadores são escalados para prestar serviços em diferentes períodos de trabalho (manhã, tarde, noite) em forma de rodízio.
Quanto aos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento a CF/88 disciplinou que “a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.

CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

FORMAS DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA – HORA EXTRA:

Mediante acordo escrito, individual ou coletivo, em número não excedente a duas horas, com pagamento da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à da normal.

TST Enunciado nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Supressão do Serviço Suplementar - Indenização
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Revisão do Enunciado nº 76 - TST)
CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
e
CLT:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo 50% superior ao da hora normal.
Impede destacar que, em caso de compensação de jornada, também chamado de banco de horas, desde que celebrado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, as horas suplementares laboradas não serão remuneradas.
Nesta esteira, as demais hipóteses de compensação de jornada, em especial o denominado “banco de horas”, em que a compensação pode ser feita num período de até um ano, dependem de intervenção sindical, por meio da assinatura de convenção ou acordo coletivo de trabalho, evitando-se, assim, qualquer pressão patronal no sentido de compelir o obreiro a se submeter à compensação de jornada.

PRORROGAÇÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, POR SERVIÇOS INADIÁVEIS E POR CAUSAS ACIDENTAIS:

CLT:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE JORNADA:

São os que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário do trabalho e os gerentes, os diretores, que exerçam cargo de confiança, de mando, de comando, gestão dentro da empresa, são excluídos do controle de jornada de trabalho.
Os trabalhadores que exerçam cargo de confiança, de gerência, com poderes de mando, comando e gestão na empresa, desde que percebam um padrão mais elevado de vencimentos do que os demais obreiros (percebendo gratificação nunca inferior a 40% do salário efetivo) , estão excluídos do controle de jornada, não sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas.

CLT:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
 I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

INTERVALOS INTERJORNADA:

Intervalo interjornada é a pausa concedida ao obreiro entre o final de uma jornada diária de trabalho e o início de nova jornada no dia seguinte, para descanso do trabalhador.

EXEMPLO:
Caso o obreiro tenha trabalhado de segunda até sábado (largando no sábado às 23:00 horas), com repouso semanal remunerado no domingo, ele somente poderá trabalhar na segunda-feira a partir das 10:00 horas da manhã (11 horas de intervalo interjornada + 24 horas de repouso semanal remunerado, totalizando 35 horas de descanso). Caso ele volte a trabalhar na segunda-feira, por exemplo, às 8:00 horas, fará jus a duas horas extras, pois somente poderia começas a laborar às 10:00 horas, havendo prejuízo do intervalo interjornada.

CLT:
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
E
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
- Art. 7º, XXII, da CF.
-  Súm. nº 118 do TST.
(...)
§ 4o Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
-  § 4º acrescido pela Lei nº 8.923, de 27-7-1994.

Súmula:
SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Histórico:
Redação original - RA 12/1981, DJ 19.03.1981
Nº 118 Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Aos empregados com jornada de trabalho que exceda 6 horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora. Não concedendo este intervalo, além de incidir em infração administrativa, o empregador estará obrigado a pagá-lo ao empregado, remuneração com um acréscimo de no mínimo 50% da hora normal de trabalho. A remuneração pela não concessão do intervalo tem caráter indenizatório e não se confunde com horas extras, embora parte da jurisprudência acabe por confundir os institutos. Horas Extras são aquelas que extrapolam da jornada lega ou contratual. A supressão do intervalo pode ou não redundar em horas extraordinárias. Na questão acima, trabalhando de 8 às 16 horas, não foi extrapolado o limite legal de 8 horas diárias, pelo que não há de se falar em pagamento de horas extras. Seria devida, no caso, a indenização de 1 hora por dia trabalho, acrescida do adicional 50%, em pagamento do intervalo intrajornada suprimido.

Súmula:
SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Histórico:
Redação original - RA 101/1980, DJ 25.09.1980

INTERVALOS INTRAJORNADA:

Intervalo intrajornada são as pausas que ocorrem dentro da jornada diária de trabalho, objetivando o repouso e a alimentação do trabalhador.

CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
e
CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
INTERVALOS INTRAJORNADA
 
1)         Quando a jornada diária deixar de exceder 6 horas: é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo ou convenção coletiva do trabalho, não poderá exceder a duas horas, não sendo computado o intervalo da duração.
2)         Quando a jornada diária exceder de 4 horas: mas não ultrapassar 6 horas, o intervalo intrajornada será de 15 minutos, não sendo computado o intervalo na duração da jornada.

HORAS IN ITINERE E VARIAÇÕES DE HORÁRIO:

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Requisitos:
Ø  O local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
Ø  O empregador tem que fornecer a condução
 
CLT:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
c Art. 18, § 1º, do Dec. nº 5.598, de 1º-12-2005, que regulamenta a contratação de aprendizes.
(...)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
- §§ 1º e 2º acrescidos pela Lei nº 10.243, de 19-6-2001.
-Súmulas nos 90 e 320 do TST.
(...)

Súmula:
SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - RA 80/1978, DJ 10.11.1978
Nº 90 Tempo de serviço
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu re-torno, é computável na jornada de trabalho.
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

 TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL - CLT:

CLT:
Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
(...)
§ 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
e
Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
e
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
(...)
§ 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

O trabalho em regime de tempo parcial não excederá de 25 horas semanais, com salário proporcional à jornada laborada, sendo que a adoção para os empregados já contratados pelo regime integral somente poderá ocorrer mediante organização contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho, e opção manifestada por cada empregado do estabelecimento.

TRABALHO NOTURNO:

É aquele executado no período da noite, fazendo ao obreiro jus ao adicional respectivo.

CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
(...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e
CLT:
 Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
 § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

Segue quadro sistemático:

EMPREGADO
HORÁRIO NOTURNO
ADICONAL NOTURNO
TEMPO DE 1 HORA NOTURNA
FUNDAMENTO LEGAL
URBANO
22 às 5 horas
20%
52 minutos e 30 segundos
Art. 73, da CLT
RURAL AGRÍCOLA
21 às 5 horas
25%
60 minutos
Lei 5.889/1973
RURAL AGROPECUÁRIO
20 às 4 horas
25%
60 minutos
Lei 5.889/1973
ADVOGADO
20 às 5 horas
25%
60 minutos
Lei 8.906/1994

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS

O repouso semanal remunerado consiste na interrupção semanal do contrato de trabalho, com a sustação pelo prazo de 24 horas da prestação de serviços pelo obreiro, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, preferencialmente exercido aos domingos.

CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
e
CLT:
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
 Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

JORNADA DO ADVOGADO:

A Lei 8.906/1994, art. 20, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, determina a jornada de trabalho do advogado, empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva.

APRENDIZ:

CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
e
CLT:
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2o Revogado.

Fonte:

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC

ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012