quinta-feira, 22 de novembro de 2012

EGO, O FALSO CENTRO




EGO, O FALSO CENTRO

"O primeiro ponto a ser compreendido é o ego.

Uma criança nasce sem qualquer conhecimento, sem qualquer consciência de seu próprio eu. E quando uma criança nasce, a primeira coisa da qual ela se torna consciente não é ela mesma; a primeira coisa da qual ela se torna consciente é o outro. Isso é natural, porque os olhos se abrem para fora, as mãos tocam os outros, os ouvidos escutam os outros, a língua saboreia a comida e o nariz cheira o exterior. Todos esses sentidos abrem-se para fora. O nascimento é isso.

Nascimento significa vir a esse mundo: o mundo exterior. Assim, quando uma criança nasce, ela nasce nesse mundo. Ela abre os olhos e vê os outros. O outro significa o tu.

Ela primeiro se torna consciente da mãe. Então, pouco a pouco, ela se torna consciente de seu próprio corpo. Esse também é o 'outro', também pertence ao mundo. Ela está com fome e passa a sentir o corpo; quando sua necessidade é satisfeita, ela esquece o corpo. É dessa maneira que a criança cresce.

Primeiro ela se torna consciente do você, do tu, do outro, e então, pouco a pouco, contrastando com você, com tu, ela se torna consciente de si mesma.

Essa consciência é uma consciência refletida. Ela não está consciente de quem ela é. Ela está simplesmente consciente da mãe e do que ela pensa a seu respeito. Se a mãe sorri, se a mãe aprecia a criança, se diz 'você é bonita', se ela a abraça e a beija, a criança sente-se bem a respeito de si mesma. Assim, um ego começa a nascer.

Através da apreciação, do amor, do cuidado, ela sente que é ela boa, ela sente que tem valor, ela sente que tem importância. Um centro está nascendo. Mas esse centro é um centro refletido. Ele não é o ser verdadeiro. A criança não sabe quem ela é; ela simplesmente sabe o que os outros pensa a seu respeito.

E esse é o ego: o reflexo, aquilo que os outros pensam. Se ninguém pensa que ela tem alguma utilidade, se ninguém a aprecia, se ninguém lhe sorri, então, também, um ego nasce - um ego doente, triste, rejeitado, como uma ferida, sentindo-se inferior, sem valor. Isso também é ego. Isso também é um reflexo.

Primeiro a mãe. A mãe, no início, significa o mundo. Depois os outros se juntarão à mãe, e o mundo irá crescendo. E quanto mais o mundo cresce, mais complexo o ego se torna, porque muitas opiniões dos outros são refletidas.

O ego é um fenômeno cumulativo, um subproduto do viver com os outros. Se uma criança vive totalmente sozinha, ela nunca chegará a desenvolver um ego. Mas isso não vai ajudar. Ela permanecerá como um animal. Isso não significa que ela virá a conhecer o seu verdadeiro eu, não.

O verdadeiro só pode ser conhecido através do falso, portanto, o ego é uma necessidade. Temos que passar por ele. Ele é uma disciplina. O verdadeiro só pode ser conhecido através da ilusão. Você não pode conhecer a verdade diretamente. Primeiro você tem que conhecer aquilo que não é verdadeiro. Primeiro você tem que encontrar o falso. Através desse encontro, você se torna capaz de conhecer a verdade. Se você conhece o falso como falso, a verdade nascerá em você.

O ego é uma necessidade; é uma necessidade social, é um subproduto social. A sociedade significa tudo o que está ao seu redor, não você, mas tudo aquilo que o rodeia. Tudo, menos você, é a sociedade. E todos refletem. Você irá à escola e o professor refletirá quem você é. Você fará amizade com as outras crianças e elas refletirão quem você é. Pouco a pouco, todos estarão adicionando algo ao seu ego, e todos estarão tentando modificá-lo, de modo que você não se torne um problema para a sociedade.

Eles não estão interessados em você. Eles estão interessados na sociedade. A sociedade está interessada nela mesma, e é assim que deveria ser. Eles não estão interessados no fato de que você deveria se tornar um conhecedor de si mesmo. Interessa-lhes que você se torne uma peça eficiente no mecanismo da sociedade. Você deveria ajustar-se ao padrão.

Assim, estão interessados em dar-lhe um ego que se ajuste à sociedade. Ensinam-lhe a moralidade. Moralidade significa dar-lhe um ego que se ajuste à sociedade. Se você for imoral, você será sempre um desajustado em um lugar ou outro...

Moralidade significa simplesmente que você deve se ajustar à sociedade. Se a sociedade estiver em guerra, a moralidade muda. Se a sociedade estiver em paz, existe uma moralidade diferente. A moralidade é uma política social. É diplomacia. E toda criança deve ser educada de tal forma que ela se ajuste à sociedade; e isso é tudo, porque a sociedade está interessada em membros eficientes. A sociedade não está interessada no fato de que você deveria chegar ao auto-conhecimento.

A sociedade cria um ego porque o ego pode ser controlado e manipulado. O eu nunca pode ser controlado e manipulado. Nunca se ouviu dizer que a sociedade estivesse controlando o eu - não é possível.

E a criança necessita de um centro; a criança está absolutamente inconsciente de seu próprio centro. A sociedade lhe dá um centro e a criança pouco a pouco fica convencida de que esse é o seu centro, o ego dado pela sociedade.

Uma criança volta para casa. Se ela foi o primeiro lugar de sua sala, a família inteira fica feliz. Você a abraça e beija; você a coloca sobre os ombros e começa a dançar e diz 'que linda criança! você é um motivo de orgulho para nós.' Você está dando um ego para ela, um ego sutil. E se a criança chega em casa abatida, fracassada, foi um fiasco na sala - ela não passou de ano ou tirou o último lugar, então ninguém a aprecia e a criança se sente rejeitada. Ela tentará com mais afinco na próxima vez, porque o centro se sente abalado.

O ego está sempre abalado, sempre à procura de alimento, de alguém que o aprecie. E é por isso que você está continuamente pedindo atenção.

Você obtém dos outros a idéia de quem você é. Não é uma experiência direta. É dos outros que você obtém a idéia de quem você é. Eles modelam o seu centro. Mas esse centro é falso, enquanto que o centro verdadeiro está dentro de você. O centro verdadeiro não é da conta de ninguém. Ninguém o modela. Você vem com ele. Você nasce com ele.

Assim, você tem dois centros. Um centro com o qual você vem, que lhe é dado pela própria existência. Esse é o eu. E o outro centro, que é criado pela sociedade - o ego. Esse é algo falso - é um grande truque. Através do ego a sociedade está controlando você. Você tem que se comportar de uma certa maneira, porque somente assim a sociedade irá apreciá-lo. Você tem que caminhar de uma certa maneira; você tem que rir de uma certa maneira; você tem que seguir determinadas condutas, uma moralidade, um código. Somente assim a sociedade o apreciará, e se ela não o fizer, o seu ego ficará abalado. E quando o ego fica abalado, você já não sabe onde está, você já não sabe quem você é.

Os outros deram-lhe a idéia. E essa idéia é o ego. Tente entendê-lo o mais profundamente possível, porque ele tem que ser jogado fora. E a não ser que você o jogue fora, nunca será capaz de alcançar o eu. Por estar viciado no falso centro, você não pode se mover, e você não pode olhar para o eu. E lembre-se: vai haver um período intermediário, um intervalo, quando o ego estará se despedaçando, quando você não saberá quem você é, quando você não saberá para onde está indo; quando todos os limites se dissolverão. Você estará simplesmente confuso, um caos.

Devido a esse caos, você tem medo de perder o ego. Mas tem que ser assim. Temos que passar através do caos antes de atingir o centro verdadeiro. E se você for ousado, o período será curto. Se você for medroso e novamente cair no ego, e novamente começar a ajeitá-lo, então, o período pode ser muito, muito longo; muitas vidas podem ser desperdiçadas...

Até mesmo o fato de ser infeliz lhe dá a sensação de "eu sou". Afastando-se do que é conhecido, o medo toma conta; você começa sentir medo da escuridão e do caos - porque a sociedade conseguiu clarear uma pequena parte de seu ser... É o mesmo que penetrar numa floresta. Você faz uma pequena clareira, você limpa um pedaço de terra, você faz um cercado, você faz uma pequena cabana; você faz um pequeno jardim, um gramado, e você sente-se bem. Além de sua cerca - a floresta, a selva. Mas aqui dentro tudo está bem: você planejou tudo.

Foi assim que aconteceu. A sociedade abriu uma pequena clareira em sua consciência. Ela limpou apenas uma pequena parte completamente, e cercou-a. Tudo está bem ali. Todas as suas universidades estão fazendo isso. Toda a cultura e todo o condicionamento visam apenas limpar uma parte, para que ali você possa se sentir em casa.

E então você passa a sentir medo. Além da cerca existe perigo.

Além da cerca você é, tal como você é dentro da cerca - e sua mente consciente é apenas uma parte, um décimo de todo o seu ser. Nove décimos estão aguardando no escuro. E dentro desses nove décimos, em algum lugar, o seu centro verdadeiro está oculto.

Precisamos ser ousados, corajosos. Precisamos dar um passo para o desconhecido.
Por um certo tempo, todos os limite ficarão perdidos. Por um certo tempo, você vai se sentir atordoado. Por um certo tempo, você vai se sentir muito amedrontado e abalado, como se tivesse havido um terremoto.

Mas se você for corajoso e não voltar para trás, se você não voltar a cair no ego, mas for sempre em frente, existe um centro oculto dentro de você, um centro que você tem carregado por muitas vidas. Esse centro é a sua alma, o eu.

Uma vez que você se aproxime dele, tudo muda, tudo volta a se assentar novamente. Mas agora esse assentamento não é feito pela sociedade. Agora, tudo se torna um cosmos e não um caos, nasce uma nova ordem. Mas essa não é a ordem da sociedade - essa é a própria ordem da existência.

É o que Buda chama de Dhamma, Lao Tzu chama de Tao, Heráclito chama de Logos. Não é feita pelo homem. É a própria ordem da existência. Então, de repente tudo volta a ficar belo, e pela primeira vez, realmente belo, porque as coisas feitas pelo homem não podem ser belas. No máximo você pode esconder a feiúra delas, isso é tudo. Você pode enfeitá-las, mas elas nunca podem ser belas...

O ego tem uma certa qualidade: a de que ele está morto. Ele é de plástico. E é muito fácil obtê-lo, porque os outros o dão a você. Você não precisa procurar por ele; a busca não é necessária. Por isso, a menos que você se torne um buscador à procura do desconhecido, você ainda não terá se tornado um indivíduo. Você é simplesmente mais um na multidão. Você é apenas uma turba. Se você não tem um centro autêntico, como pode ser um indivíduo?

O ego não é individual. O ego é um fenômeno social - ele é a sociedade, não é você. Mas ele lhe dá um papel na sociedade, uma posição na sociedade. E se você ficar satisfeito com ele, você perderá toda a oportunidade de encontrar o eu. E por isso você é tão infeliz. Como você pode ser feliz com uma vida de plástico? Como você pode estar em êxtase ser bem-aventurado com uma vida falsa? E esse ego cria muitos tormentos. O ego é o inferno. Sempre que você estiver sofrendo, tente simplesmente observar e analisar, e você descobrirá que, em algum lugar, o ego é a causa do sofrimento. E o ego segue encontrando motivos para sofrer...

E assim as pessoas se tornam dependentes, umas das outras. É uma profunda escravidão. O ego tem que ser um escravo. Ele depende dos outros. E somente uma pessoa que não tenha ego é, pela primeira vez, um mestre; ele deixa de ser um escravo.

Tente entender isso. E comece a procurar o ego - não nos outros, isso não é da sua conta, mas em você. Toda vez que se sentir infeliz, imediatamente feche os olhos e tente descobrir de onde a infelicidade está vindo, e você sempre descobrirá que o falso centro entrou em choque com alguém.

Você esperava algo e isso não aconteceu. Você espera algo e justamente o contrário aconteceu - seu ego fica estremecido, você fica infeliz. Simplesmente olhe, sempre que estiver infeliz, tente descobrir a razão.

As causas não estão fora de você.

A causa básica está dentro de você - mas você sempre olha para fora, você sempre pergunta: 'Quem está me tornando infeliz?' 'Quem está causando a minha raiva?' 'Quem está causando a minha angústia?

Se você olhar para fora, você não perceberá. Simplesmente feche os olhos e sempre olhe para dentro. A origem de toda a infelicidade, da raiva e da angústia, está oculta dentro de você, é o seu ego.

E se você encontrar a origem, será fácil ir além dela. Se você puder ver que é o seu próprio ego que lhe causa problemas, você vai preferir abandoná-lo - porque ninguém é capaz de carregar a origem da infelicidade, uma vez que a tenha entendido.

Mas lembre-se, não há necessidade de abandonar o ego. Você não o pode abandonar. E se você tentar abandoná-lo, simplesmente estará conseguindo um outro ego mais sutil, que diz: 'tornei-me humilde'...

Todo o caminho em direção ao divino, ao supremo, tem que passar através desse território do ego. O falso tem que ser entendido como falso. A origem da miséria tem que ser entendida como a origem da miséria - então ela simplesmente desaparece. Quando você sabe que ele é o veneno, ele desaparece. Quando você sabe que ele é o fogo, ele desaparece. Quando você sabe que esse é o inferno, ele desaparece.

E então você nunca diz: 'eu abandonei o ego'. Você simplesmente irá rir de toda essa história, dessa piada, pois você era o criador de toda essa infelicidade...

É difícil ver o próprio ego. É muito fácil ver o ego nos outros. Mas esse não é o ponto, você não os pode ajudar.

Tente ver o seu próprio ego. Simplesmente o observe.

Não tenha pressa em abandoná-lo, simplesmente o observe. Quanto mais você observa, mais capaz você se torna. De repente, um dia, você simplesmente percebe que ele desapareceu. E quando ele desaparece por si mesmo, somente então ele realmente desaparece. Porque não existe outra maneira. Você não pode abandoná-lo antes do tempo. Ele cai exatamente como uma folha seca.

Quando você tiver amadurecido através da compreensão, da consciência, e tiver sentido com totalidade que o ego é a causa de toda a sua infelicidade, um dia você simplesmente vê a folha seca caindo... e então o verdadeiro centro surge.

E esse centro verdadeiro é a alma, o eu, o deus, a verdade, ou como quiser chamá-lo. Você pode lhe dar qualquer nome, aquele que preferir."

OSHO -Além das Fronteiras da Mente.

 

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Liberdade e Compromisso


Liberdade e Compromisso

Se for verdade que podemos fazer qualquer coisa que quisermos, então não há mais desculpas. Se não estivermos fazendo o que desejamos, é porque não o estamos querendo o suficiente.

Talvez acreditemos ser isso o que deveríamos querer. Mas é possível que estejamos tentando viver um sonho alheio, em lugar do nosso.

Tenha a certeza de que o seu sonho não se assemelha ao de mais ninguém. Para você, ele é único. Ao se comparar com os outros, você não pode agir de maneira autêntica. Se não se sente comprometido com a sua meta, precisa questioná-la. Estar livre para perseguir o seu objetivo nada significa, se não estiver comprometido com ele. Se não desejar fazer algo, se não estiver disposto a nisso investir toda a força do seu ser, então isso não acontecerá, não porque haja algo exterior que o impeça de realizar o seu objetivo, e sim porque não é o que realmente quer.

As pessoas são ineficazes por duas razões: ou não sabem o que querem ou não acreditam nisso. Quando você sabe o que quer e acredita nisso, nada pode impedi-lo de o internalizar em sua vida. É claro, ao se manifestar, isso pode parecer um pouco diferente daquilo que esperava. O seu ego pode levantar objeções a respeito. Mas essa já é outra questão.

Sua tarefa não é saber como a manifestação acontecerá ou com o que se parecerá, e sim ter clareza sobre o que deseja e estar totalmente comprometido com isso. Então, o que vier a acontecer e com o que quer que se parecer, será melhor aceitá-lo, pois se não o acolher e deixar de celebrar o fruto dos seus esforços, estará desconsiderando o seu poder. Ao encontrar falhas em sua experiência, isso fará com que se torne difícil ou mesmo impossível a Graça se manifestar em sua vida.

Todos querem uma fórmula para a manifestação, mas poucos querem praticá-la. A fórmula é fácil; o desafio é a prática.

Paul Ferrini

Compaixão




A compaixão por si mesmo
Necessita uma ferida profunda
Até onde mergulhar
E ali fez-se a pérola,
A lágrima da ostra
Isto será ofertado
Como perdão
Àquele que a feriu

 Sergio Condé

PAIXÃO




PAIXÃO

Amar sem esperar nada em troca...
Pensei que havia aprendido esta lição.
Coração e cérebro,
Emoção e razão.
Um conflito constante.
Sei que tudo é passageiro.
E que isto, não é amor,
E sim, paixão.
Amor eros.
O acelerar do coração,
A cobrança,
O aperto, a angústia e até mesmo a desconfiança...
Que vem do nada.
Pura carência e insegurança
Saber e sentir...
Colocar-se no lugar do outro.
Aprendizado difícil
E que deve ser vivenciado no todo.
Porque senão, nunca aprenderemos a lição.
A lição de amar.

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

8 DE NOVEMBRO



8 DE NOVEMBRO

Esta semana estive a pensar…

Pensei muito em tudo que aconteceu, acontece e acontecerá, entre mim e você.

Percebi por alguns instantes que estava depositando a minha felicidade e a minha tranquilidade em você. Fiquei irrita e arrasada. Em seguida, uma calmaria surreal me bateu a porta. Lembrei que a minha felicidade e a minha tranquilidade só dependem exclusivamente de mim. Então, o sol raiou, a luz entrou e finalmente reencontrei o meu aconchego.

Suspiros maiores quando percebi que te amo sem querer nada em troca.

Te aceito sem julgamentos.

Às vezes, vou me descabelar ou chorar compulsivamente, isto ocorrerá exclusivamente por que: a verdade, às vezes, é intragável. Há que ter disposição para se deparar com ela.

Você me pediu aceitação e paciência. Digo-te que terás mais que isto. Incluí o respeito neste seu pedido. Respeito por você, por mim e por nós, porém, se falhar não me culpe, porque sou humana.

Prosperidade é tudo que te desejo, amizade e o meu amor é tudo que te ofereço hoje e sempre.

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

Silêncio




“Dar o testemunho do silêncio;

Receber a crítica mordaz e sarcástica;

Ferir a alma com os espinhos da perversidade alheia;

Ver a mensagem ser levada a praça pública do ridículo, de forma a fazer sangrar o coração;

Ser jogada ao lixo, e aceitar tudo isto sem se defender – eis o programa traçado”.

A qualquer ataque, o silêncio, que é lição de coragem pouco conhecida. O defensor de nossa honra e o nosso trabalho é o Senhor. A nós cabe a glória de servir, sem pretensão.


Autor: desconhecido - encontrei nas minhas anotações.

Existem os que seguem e os que param




“Existem os que seguem e os que param. Os que dizem “não tenho nada com isso”, e os que se sentem responsáveis por tudo e por todos. Os que só sabem criticar e os que estão presentes no sofrimento que hoje invade a Terra. Os que não matam esperanças, que não fazem mal a ninguém, e aqueles que só criticam e maltratam. Os que são covardes, por isso contra a caridade, e os que se ocupam com o sofrimento alheio. Há também os que procuram os livros doutrinários e os que os ignoram, porque os levam à verdade. Os que seguem, seguem e seguem, buscando sempre aprender, e os que julgam que tudo sabem. A vida é uma estrada de quilômetros e mais quilômetros, mas do que suficientes para dividir os homens em duas categorias: os que seguem e os que param.”

Livro: O SEMEADOR DE ESTRELAS

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Simples assim...




Simples assim...

Vivo um conflito entre o emocional e o racional.
Um conflito entre o coração e o cérebro.
Órgãos internos que não se comunicam muito bem.
Ambos com funções distintas e de vital importância.
Um não funciona sem o outro.
São opostos e dependentes.
Qualidades e defeitos.
Outro exemplo,
De opostos que existe em mim.
Tento de todas as maneiras,
Conter as minhas emoções negativas.
E conter não é o melhor, pq quando ocorre a explosão...
A explosão de sentimentos “ruins”,
Podem ocasionar um efeito devastador;
Em qualquer relação.
Amorosa, familiar ou de amizade.
Por isto, opto sempre em conversar...
O diálogo é o meu melhor remédio.
Tento manter o meu equilíbrio e a minha paz,
Sei que existem em mim, porém,
Equilíbrio e paz, também não são fenômenos constantes.
E oscilo.
Uma bipolaridade constante.
No meu ser.
Erro e acerto.
E todos os dias me perdoo,
Engasgada com minhas próprias falhas,
Vou digerindo a mim mesma,
Na busca silenciosa por um amanhã melhor.
Se ainda quiser fazer parte da minha vida,
Será como a canção: I'm glad you came (Estou feliz que você veio)
E para ser bem franca,
Posso me comparar aos dias.
Pq nem todos os dias são de sol
E nem todos os dias são de chuva.
Esta sou eu

Lucileyma Rocha Louzada Carazza

 




18 – RECURSOS


ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO


18 – RECURSOS

Recurso é o poder de provocar o reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, em regra, ou pela própria autoridade que proferiu a decisão, objetivando a reforma ou modificação da decisão.
Tipos de recurso:
         I.    Recurso ordinário;
        II.    Embargos de Declaração;
      III.    Agravo de instrumento;
       IV.    Agravo de petição;
        V.    Agravo regimental;
       VI.    Embargos;
     VII.    Recurso extraordinário
   VIII.    Recurso adesivo;
       IX.    Pedido de revisão;
        X.    Recurso de revista.
Duplo grau de jurisdição: 475 CPC, reexame necessário sentenças proferidas contra União, Estados, DF, Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Hipóteses que não se aplica o duplo grau de jurisdição:
Ø  Quando a condenação for de valor certo, não excedente a 60 salários mínimo.
Ø  No caso de procedência dos embargos do devedor na execução da dívida ativa do mesmo valor.

CARACTERÍSTICAS RECURSAIS:

Podemos destacar algumas características peculiares aos recursos trabalhistas, quais sejam:
Ø  Irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias;
Ø  Inexigibilidade de fundamentação;
Ø  Efeito devolutivo dos recursos;
Ø  Uniformidade de prazo para recurso.

a)    Irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias: não são irrecorríveis de imediato, admitindo-se apenas a apreciação destas decisões em recurso de decisão definitiva.

CLT:
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
e
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
e
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
 
b)    Inexigibilidade de fundamentação: o art. 889 da CLT declara que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas, permitindo a execução provisória até a penhora. No processo do trabalho, os recursos, ordinariamente, são dotados apenas de efeito devolutivo, ou seja, não possuem efeito suspensivo, permitindo-se ao credor a extração da carta de sentença para realização da execução provisória.

Quando a sentença estiver fundada em jurisprudência de plenário do STF ou súmula.

c)     Efeito devolutivo: é o ato de reexame da mesma matéria, executado pelo órgão do judiciário que já decidira a respeito, mediante devolução do processo pelo Tribunal competente.

d)    Efeito suspensivo:
a)    Suspensão de efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.
b)    É a suspensão ou paralisação da execução da sentença, até que os recursos interposto seja julgado.

CLT:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. 
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. 
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. 
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. 
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.
 § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Efeito devolutivo dos recursos: o art. 899 da CLT determina que os recursos somente terão efeito devolutivo, sendo desprovidos de efeito suspensivo.
Uniformidade de prazos para recurso: prazo de oito dias para interpor e contra-razoar qualquer recurso, portanto existem prazos diferenciados.

Vejamos:

RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO E CONTRA-RAZÕES
ORDINÁRIO – ART. 895 DA CLT
8 dias
DE REVISTA - ART. 896 DA CLT
8 dias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897, a, DA CLT
5 dias
AGRAVO DE PETIÇÃO - ART. 897 DA CLT
8 dias
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 896, B, DA CLT
8 dias
AGRAVO REGIMENTAL
Depende do regimento interno do tribunal, podendo ser de 8 dias (TST) ou de 5 dias (TRT) 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ART. 102,III
15 dias
RECURSO ADESIVO – Súmula 283 TST
8 dias
PEDIDO DE REVISÃO
48 horas
EMBARGOS NO TST (INFRINGENTE, DE NULIDADE E DE DIVERGÊNCIA).
8 dias

JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE:

Em regra, todo recurso é submetido a dois juízos de admissibilidade, quais sejam:
Ø  JUIZO A QUO: prolator da decisão impugnada.
Ø  JUIZO AD QUEM: competente para julgar o recurso.

O objetivo principal dos juízos de admissibilidade é verificar a presença dos pressupostos recursais, também chamados de requisitos de admissibilidade recursal, os quais serão objetos de análise adiante.
Na ausência de apenas um requisito da admissibilidade recursal leva ao não conhecimento do apelo.
Exceção: embargos de declaração art. 897 – A da CLT. Somente possui um juízo de admissibilidade, tendo em vista que esse recurso é julgado pela própria autoridade que proferiu a decisão recorrida.

OBJETIVOS:
Ø  Recorribilidade do ato: o ato deve ser recorrível. Caso a decisão judicial não seja passível de impugnação via recurso, o recurso não será reconhecido por fato de pressupostos.
Ø  Adequação: a parte deve utilizar recurso adequado. Logo, não basta apenas recorrer, mas sim impugnar a decisão, utilizando-se o recurso cabível à espécie.
Ø  Tempestividade: o recurso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de não conhecimento do apelo.
Ø  Preparo: para fins recursais, exige-se que o recorrente recolha à custa e realize depósito recursal. Portanto não efetuado o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, o recurso será considerado deserto.
Ø  Regularidade de representação:  o recurso deve ser subscrito pela própria parte (jus postulandi) ou por advogado (com procuração nos autos ou mesmo mandato tácito). Observa-se que no TST não se admite o jus postulandi, exceto em Habeas corpus.
Ø  Depósito recursal: objetiva garantir o juízo para o pagamento de fatura execução a ser movida pelo empregado. Somente é obrigatório em relação ao empregador que, vencido, opte por recorrer o julgado.
O valor das custas incidirá à base de 2%, com valor mínimo de R$ 10,64, e serão calculadas:
Ø  Quando houver acordo ou homologação, sobre o respectivo valor.
Ø  Quando houver extinção do processo, sem resolução do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.
Ø  No caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.
Ø  Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

Subjetivos:
a)    LEGITIMIDADE: O art. 499 do CPC determina que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
b)    CAPACIDADE: capacidade da parte de estar em juízo.
c)    INTERESSE: o recurso tem que ser útil e necessário à parte.

CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL:

RECURSO INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO
VALOR:
Agravo de instrumento
R$ 44,26
Agravo de petição
R$ 44,26
Recurso de revista
R$ 55,35

Recursos que serão obrigatórios os depósitos recursais.

Recursos sem depósito recursal
Recurso obrigatório com depósito recursal obrigatório por parte do empregador recorrente.
Agravo de petição
Recurso ordinário
Agravo de regimental
Recurso de revista
Embargos de declaração
Embargos no TST
Pedido de revisão
Recurso extraordinário
Pedido de revisão
Recurso adesivo
 
Agravo de Instrumento

Segue quadro sintético disciplinando o pagamento das custas judiciais e do depósito recursal oriundos da interposição de recurso promovido em face de sentenças prolatadas no bojo de reclamações trabalhistas intentadas pelo trabalhador:

RT – promovida pelo obreiro reclamante
Custas processuais
Depósito recursal
Improcedente
Serão pagas pelo obreiro recorrente ou não (salvo se beneficiário de justiça gratuita).
Não haverá depósito recursal em caso de recurso interposto pelo trabalhador.
Procedente (total ou parcial)
Serão pagas elo empregador recorrente.
Será efetuado pelo empregador recorrente.
Terminativa – sem análise meritória – extinção do processo sem resolução do mérito.
Serão pagas pelo obreiro recorrente ou não (salvo se beneficiário da justiça gratuita).
Não haverá depósito recursal em caso de recurso interposto pelo trabalhador.

DICAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS:

1)    Os recursos com exceção dos embargos de declaração, sempre serão elaborados em duas peças: encaminhamento e razões de recurso.
2)    Termos: recorrido e recorrente.
3)    As peças serão sempre encaminhadas para o “juízo a quo” (prolator da decisão recorrida) e do “juízo ad quem” (competente para julgar o recurso).
4)    A petição de encaminhamento conterá: endereçamento, número do processo, objeto do recurso, identificar recorrente e recorrido e nomear recurso interposto.
5)    Nas razões recursais adotar sempre os pressupostos de admissibilidade.
6)    Apresentar os motivos justificados da reforma do julgado, apontando os equívocos da decisão objeto do recurso e fundamentados, na lei, na doutrina e na jurisprudência.
7)    Requerimentos: nulidade do julgado; requerimento da reforma do julgado; recurso seja conhecido e provido; dependendo da situação poderá requerer a reforma total ou parcial do julgado.
8)    Sentenças são definitivas (com resolução do mérito) e terminativas (sem resolução do mérito).

16.1 – RECURSO ORDINÁRIO:

Esta prevista no art. 895 da CLT.

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

·         No Recurso Ordinário não é exigido pré-questionamento da matéria.
·         Só é analisado aquilo que consta do recurso o restante faz coisa julgada.
·         Poderão ser requisitadas questões de fato.
·         Vários fundamentos: o juiz pode analisar todas as óticas, as várias causas de pedir.
·         Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos;
·        Das decisões definitivas ou terminativas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária (mandado de seguranças, ação rescisória, ação anulatória, dissídio coletivo, habeas corpus etc), seja nos dissídios individuais ou coletivos.

Quadro sintético:

RECURSO ORDINÁRIO
Cabimento
Ø Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Ø Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Prazo
8 dias
Contra-razões
8 dias
Preparo
Sim, com pagamento de custas judiciais e depósito recursal, dependendo da hipótese.
Petição de encaminhamento
Dirigida ao juiz ad quo, prolator da decisão (responsável pela análise dos pressupostos de admissibilidade recursal – Primeiro juízo de admissibilidade) que pode ser:
Ø  Juiz da Vara do Trabalho, em caso de recurso ordinário interposto em face de sentença.
Ø  Ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho quando o RO for interposto em face de acórdão proferido pelo TRT em processo de sua competência originária.
Razões do recurso
Dirigida ao juiz ad quem, autoridade que julgará o recurso (responsável também pela análise dos pressupostos de admissibilidade recursal – Segundo juízo de admissibilidade), que pode ser:
Ø  Turma do TRT, em caso de RO interposto em face de sentença prolatada pela Vara do Trabalho.
Ø  TST, quando o RO for interposto em face de acórdão proferido pelo TRT em processo de sua competência originária.
Fundamento legal
Art. 895 da CLT

ESBOÇO DO RECURSO ORDINÁRIO:

 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO D VARA ___, DA COMAR DE _____.
 
Observação: Juízo “a quo”.
 
(espaço 10 linhas)
 
Identificação do número do processo.
 
(espaço 10 linhas)
 
 
.... , nete ato denominada Recorrente já qualificada nos autos da RT em epígrafe, movida por .... , neste ato denominado Recorrido, vem, incorformado com a respeitosa sentença de fls. __, com fundamento no art. 895 da CLT, interpor:
 
RECURSO ORDINÁRIO
 
Conforme anexas razões, juntadas, para tanto, comprovantes de recolhimento das custas e depósito recursal (judicial), e requerendo, ademais, após regular processamento de apelo, sejam remetidos ao Egrégio TRT da ___ Região, para conhecimento e julgamento do recurso.
 
 
Termos em que,
 
E. Deferimento.
 
Local e data
 
 
Advogado/OAB.
 



Observação: Juízo “ad quem”.
 
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE:
RECORRIDO:
 
ORIGEM:
PROCESSO:
 
Egrégia Turma,
 
A decisão ora recorrida merece ser reformada parcialmente, uma vez que, o juízo “a quo” foi induzido a erro pelo recorrido, conforme adiante demonstrará.
 
I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
 
O presente apelo deve ser reconhecido, uma vez que é adequado, interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada.
O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto nos termos do art. 895 da CLT, haja vista que a sentença publicada em audiência, foi exarada em __/__/__.
As custas judiciais no valor de R$  XXX.XX, foram realizadas dentro do prazo legal, conforme se demonstra pelos anexos comprovantes de recolhimento.
Neste contexto, impõem-se o conhecimento do presente RECURSO ORDINÁRIO, por estarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
 
II – DAS RAZÕES DO APELO
 
 
 

III – DO PEDIDO
 
 
 

Justiça!
 
Local e data
Advogado/OAB.

16.2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

Esta prevista no art. 897-A da CLT.

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por quaisquer das partes, nos termos do art. 897 – A da CLT:
Julgado pela própria autoridade que proferiu a decisão embargada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cabimento (ponto obscuro, contraditório ou omisso).
Ø Sanar omissão, obscuridade ou contradição, mediante o esclarecimento ou complementação do julgado.
Ø Obter efeito modificativo do julgado, em caso de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ø Prequestionar determinada não apreciada na decisão, objetivando futura interposição de recurso de natureza extraordinária (recurso de revista, embargos, recurso extraordinário).
Prazo
5 dias
Contra-razões
Não há oposição de contra-razões pelo embargado, salvo se houver pedido de efeito modificativo do julgado pelo recorrente, quando se torna obrigatória, sob pena de nulidade, a oitava da parte contrária, também no prazo de 5 dias.
Preparo
Não há preparo
Petição de encaminhamento
Não há petição de encaminhamento
Razões do recurso
Dirigidas à própria autoridade que proferiu a decisão objeto do recurso. Lembre-se: os embargos de declaração não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade recursal, mas tão-somente a um, visto que são julgados pela própria autoridade que proferiu a decisão embargada. Por essa razão utiliza-se a expressão “opor embargos” e não “interpor embargos.
Fundamento legal
Art. 897-A da CLT

16.3 – AGRAVO DE PETIÇÃO:

Esta prevista no art. 897, a da CLT.

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.

Utilizado para impugnar as decisões proferidas no curso do processo em execução.
Será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas no processo de execução trabalhista, como na decisão que julgam eventuais embargas à execução.
Só existe no processo do trabalho e será interposto no PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Não caberá agravo de decisões meramente interlocutórias e dos despachos de mero expediente.
A doutrina majoritária entende que não é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízos esteja garantindo pela penhora ou mesmo nomeação de bens, conforme entendimento do TST.

Quadro sintético:

AGRAVO DE PETIÇÃO
Cabimento
Ø  Em regra, será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.
Prazo
8 dias
Contra-razões
8 dias
Preparo
Não é necessário depósito judicial do valor total da execução para se interpor agravo de petição, bastando eu o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens.
Petição de encaminhamento
Deverá ser observado onde tramita a execução:
Ø  Caso a execução tramite na Vara do Trabalho (maioria esmagadora dos casos), a petição de encaminhamento será dirigida ao Juiz da Vara do Trabalho.
Ø  Caso a execução tramite no TRT, a petição de encaminhamento será dirigida ao Presidente do TRT.
Razões do recurso
Deverá ser observado onde tramita a execução:
Ø  Caso a execução tramite na Vara do Trabalho (maioria esmagadora dos casos), as razões de recurso serão apreciadas por uma das Turmas do TRT.
Ø  Caso a execução tramite no TRT, as razões de recurso serão apreciadas pelo próprio TRT, presidido pela autoridade recorrida.
Fundamento legal
Art. 897, a da CLT

16.4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO:

Recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a recurso.
O agravo de instrumento somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo 1o juízo de admissibilidade negar seguimento a: recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição, recurso adesivo, recurso extraordinário e agravo de instrumento.
Portanto, interposto agravo de instrumento, o juiz poderá reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do recurso e ordenando sua remessa à instância superior para o julgamento do apelo.
A alteração realizada pela Lei 12.275/2010 no art. 899, § 7o, da CLT, passando-se a exigir o depósito recursal para a interposição do agravo de instrumento, nos seguintes termos:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...)
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cabimento
É o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a recurso. Vale destacar que o agravo que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo Primeiro Juízo de admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça Comum.
Prazo
8 dias
Contra-razões
8 dias
Preparo
 preparo - Lei nº 12.275, de 2010
Petição de encaminhamento
É encaminhado ao juízo que não reconheceu o recurso, admitindo o chamado juízo de retratação ou reconsideração.
Razões do recurso
Serão dirigidas à autoridade superior que prolatou a decisão objeto de agravo. Atualmente, o agravo de instrumento será processado em autos apartados, sendo as partes obrigadas a promover, sob pena de não conhecimento do apelo, a formação do instrumento de agravo, instruindo o recurso com peças necessárias e facultativas.
Fundamento legal
Art. 897, b, § 4o , § 5o e 7§, da CLT

 16.5 – RECURSO DE REVISTA:

Esta prevista no art. 896 da CLT.

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

 Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

É um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos, não objetivando o recurso em destaque corrigir a má apreciação da prova produzida, ou até mesmo a injustiça da decisão, mas sim, a interpretação correta da lei pelos tribunais do trabalho. Utilizado para impugnar acórdão proferido pelo TRT, em dissídios individuais, proferido em grau de recurso ordinário.
O acórdão do TRT deve contrariar Súmula ou preceito constitucional.
Ocorre apenas em dissídios individuais.
Depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição.

Quadro sintético:

RECURSO DE REVISTA
Cabimento
Ø  O recurso de revista poderá ser utilizado para impugnar o acórdão proferido do TRT em dissídios individuais, em grau de recurso ordinário.
Ø  Nas reclamações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, ou seja, nas causas que não ultrapassem 40 vezes os salários mínimos, o recurso de revista somente poderá ser utilizado caso o acórdão do TRT contrarie a súmula do TST, e/ou viole a CF.
Ø  A admissibilidade do recurso de revista, interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF – Súmula 266 do TST.
Prazo
8 dias
Contra-razões
8 dias
Preparo
Sim, com reconhecimento de depósito recursal, dependendo da hipótese.
Petição de encaminhamento
Dirigida ao presidente do TRT.
Razões do recurso
Dirigidas a umas das turmas do TST.
Fundamento legal
Art. 896, da CLT
Fundamentação jurídica
Art. 896, A da CLT
Ø   Divergência jurisprudencial na interpretação da lei federal.
Ø   Divergência jurisprudencial na interpretação da lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa.
Ø   Violação de literal dispositivo de lei federal ou a CF.


16.6 – AGRAVO REGIMENTAL:

Esta prevista no art. 709, § 1° da CLT.

Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. 

Ë um recurso previsto no regimento interno dos Tribunais.

AGRAVO REGIMENTAL
Cabimento
Ø Reexame pelo tribunal das decisões monocromáticas proferidas por seus próprios juízes, como: decisões que concedam ou denegam medidas liminares, que indeferem, de plano, petições iniciais de ações de competência originária dos tribunais trabalhistas (mandado de segurança, ação rescisória, dissídio coletivo, habeas corpus, ação cautelar, etc); proferidas pelo juiz corregedor em reclamações correcionais; prolatadas pelo Presidente do Tribunal em matérias administrativas etc.;
Ø Impugnar decisões monocromáticas que denegue seguimento a recurso prolatado pelo juiz relator no exercício do segundo juízo de admissibilidade (juízo ad quem).
Ø Impugnar decisão monocromática do Presidente do TST que nega seguimento ao recurso de embargos no TST.
Prazo
Varia conforme o tribunal. No TST, o prazo é de 8 dias.
Contra-razões
Varia conforme o tribunal.
Preparo
Não há preparo
Petição de encaminhamento
É interposto perante o órgão judicial que proferiu a decisão impugnada, havendo também a possibilidade do juízo de reconsideração ou retratação.
Razões do recurso
Caso o relator não reconsidere a sua decisão, determinará a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo órgão Colegiado do TRT ou TST, não sendo possível apresentação de razões de contrariedade nem sentença oral.
Fundamento legal
Regimento interno dos tribunais e art. 709, , § 1° da CLT

16.7 – EMBAROGOS:

São interpostos no âmbito do TST, esta prevista no art. 894 da CLT.

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
I - de decisão não unânime de julgamento que
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO) 
 II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 

Os embargos podem ser infringentes, de divergência ou de nulidade. Utilizados quando a decisão do TST viola preceito de Lei Federal, ou Constitucional e quando não são unânimes em seu julgamento.
A Lei 11.496/2007 alterou a redação da alínea “b” do inciso 3o do art. 3, da Lei 7.701/1988, passando a estabelecer que compete à Seção de Dissídios Individuais julgar, em última instância, os embargos das decisões das Turmas que divergem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção  de Dissídios Individuais. 

16.8 – RECURSO ADESIVO:

O recurso adesivo não tem previsão na CLT, sendo aplicável subsidiariamente o CPC.
O recurso adesivo é interposto no prazo das contrarrazões do recurso principal, sendo cabível em relação aos seguintes recursos: recurso ordinário, recurso de revista, embargos, agravo de petição e recurso extraordinário.
Esta prevista no art. 500 do CPC e na Súmula 283 do TST.

CPC:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

TST Enunciado nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Recurso Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. (Revisão do Enunciado nº 196 - TST)

Pode ser interposto em face de:
·         Justiça do Trabalho: recurso ordinário, recurso de revista e recurso extraordinário.
·         Justiça comum: apelação e embargos de infringentes.
Para ocorrer é preciso que tenha havido sucumbência recíproca, ou seja, que o reclamante e reclamado tenham sido vencedores e vencidos parcialmente.
Somente deverá ser interposto em casos de improcedência parcial.
O recurso de revista não está atrelado à matéria discutida, e sim, ao fato de ter havido sucumbência recíproca, que não precisa se referir ao mesmo capítulo da decisão impugnada.
Se a sentença for de parcial procedência tanto para o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias como para a indenização de dano moral, poderá o reclamante recorrer da primeira parte (verbas trabalhistas e rescisórias), e o reclamado aderir ao recurso, impugnando a segunda decisão de condenação.

RECURSO ADESIVO
Cabimento
Ø Conforme previsto na Súmula 283 do TST, o recurso adesivo pode ser interposto em face do recurso ordinário, recurso de revista, embargos e agravo de petição.
Ø Embora a Súmula 283 do TST não mencione, também, é possível a utilização de recurso adesivo ao recurso extraordinário, nesse caso interposto em 15 dias.
Ø Nasce a possibilidade de utilização do recurso adesivo quando os pedidos forem julgados parcialmente procedentes, nos exatos termos do art. 500 do CPC, que dispõe que, vencidos o autor e réu, ao recurso interposto por quaisquer deles poderá aderir a outra parte.
Prazo
Ø8 dias, no caso de recurso adesivo seja interposto em face do recurso ordinário, recurso de revista, embargos e agravo de petição.
Ø15 dias, caso o recurso adesivo seja interposto em face do recurso extraordinário.
Contra-razões
8 a 15 dias, conforme a hipótese.
Preparo
Sim, com pagamento de custa judiciais e depósito recursal dependendo da hipótese.
Petição de encaminhamento
Dirigida ao juízo a quo, prolator da decisão que pode ser:
Ø  Juiz da vara do trabalho;
Ø  TRT;
Ø  TST.
Razões do recurso
Dirigida ao juízo ad quem, autoridade que julgará o recurso.
Fundamento legal
Art. 500 do CPC e Súmula 283 do TST.

16.9– RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

É interposto contra a última decisão de mérito proferida pelo TST, geralmente em sede de embargos.
Esta prevista no art. 102, III, da CF.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

É a interposição de recurso para o Superior Tribunal Federal.
Interposto na ultima decisão prolatada no TST, em geral, em sede de embargos, desde que haja violação a preceito constitucional.
Prazo: 15 dias
Não se admite a interposição de recurso para simples reexame de prova.

Súmula 279 -TST
PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 101, III.
Lei 3396/1958, art. 7º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1º, "a"; art. 193.
Indexação
DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, PROVA JUDICIAL.

Submete-se a dois juízos de admissibilidade: “a quo” – TST e “ad quem” - STF
Pressupostos de admissibilidade:
a)    A existência de uma causa;
b)    Que essa causa tenha sido decidida em última instância;
c)     Que a decisão tenha envolvida, direta ou indiretamente, questão federal.
O recurso extraordinário é dotado de efeito devolutivo, podendo a parte se valer de medida cautelar para obter efeito suspensivo do recurso.

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
        I - embargos;
        II - recurso ordinário;
        III - recurso de revista;
        IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

O recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso.

CPC:
Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5o  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

São legitimados a propor edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de sumula vinculante do STF:
Ø   Presidente da República;
Ø  Mesa do Senado Federal;
Ø  Mesa da Câmara dos Deputados;
Ø  Procurador-Geral da República;
Ø  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Ø  Defensor Público-Geral da União;
Ø  Partido Político com representação no Congresso Nacional;
Ø  Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara do Distrito Federal;
Ø  Governador do Estado ou do Distrito Federal;
Ø  Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

16.10– PEDIDO DE REVISÃO:

São aplicadas as causas que não excedam a dois salários mínimos, não cabem os demais recursos, e sim, o pedido de revisão.
Lei 5.584/70 e previsto no procedimento sumário.
Atos processuais que conduzem ao pedido de revisão:
a)    Causas distribuídas sem o valor da causa;
b)    Impugnação do valor da causa impugnado pelo juiz;
c)     Será instruído com cópias da exordial, da ata da audiência e será julgado em 48 horas, a partir do seu recebimento pelo TRT.
d)    Interposto direitamente ao TRT, encaminhado ao presidente do mesmo tribunal.

16.11– RECLAMAÇÃO CORREICIONAL:

É um mero procedimento administrativo que visa sustar procedimentos do juiz que antecedem contra a boa ordem processual vigente.
A reclamação correicional deve preencher alguns requisitos, a saber:
Ø  O ato deve ser atentatório da boa ordem processual;
Ø  Não haja recurso cabível contra este ato.
Ø  Que se demonstrado o prejuízo processual à parte recorrente do referido ato.
A reclamação correicional é dirigida, em regra, ao Corregedor do Tribunal, sendo o prazo de cinco dias (prazo geralmente fixado pelos regimentos internos dos tribunais), contados da data da publicação do ato ou despacho no órgão oficial ou da ciência equivocada pela parte dos fatos relativos à impugnação.

Visão simplificada de quando utilizar um recurso:

DEFESA TRABALHISTA
CONTESTAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DE REVISTA
FLUXO
Art. 847, da CLT e 282 do CPC
Art. 895 da CLT
Art. 897 – A da CLT
Art. 897 – B, ₴ 4o e ₴ 5o CLT
Art. 896 da CLT
RT
RT
RT
RT
RT
RT (juntas)
Contestação
Contestação
Contestação
Contestação
Contestação
Contestação
 
Sentença
Sentença
Sentença
Sentença
Sentença
Recurso ordinário
Embargos de declaração
Recurso ordinário
Recurso ordinário
Recurso ordinário para o TRT
 
Sentença
Sentença
Decisão proferida do TRT
Embargos de declaração
Agravo de instrumento
Recurso de Revista para o TST

 

DEFESA TRABALHISTA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE DIVERGÊNCIA
RECURSO ADESIVO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Pedido de revisão
Art. 897 da CLT
Art. 709,  ₴ 1o  da CLT
Art. 894, I e II da CLT
Art. 500 do CPC e Súmula 283 do TST
Art. 102, III, alíneas a, b, c e d da CF/88 e Art. 893, ₴ 2o  da CLT
Lei 5.584/70
Ocorre em sentenças terminativas no processo de execução trabalhista
Reexame pelo tribunal das decisões proferidas por seus próprios juízes
Quando a decisão do TST viola preceito constitucional ou lei federal.
Pode ser interposto em face de recurso: ordinário, de revista, extraordinário.
Na justiça comum: apelação e embargos infringentes.
Interposição de recurso para STF
Ocorre apenas em procedimento sumário.

Fonte:


- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012