segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Estudo Dirigido de Direito Constitucional - Capítulo 1 - Constitucionalismo, Constituições e classificações


CAPÍTULO 1
CONSTITUCIONALISMO, CONSTITUIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES:

CONSTITUIÇÃO:

O Direito Constitucional constitui-se como Direito Público Fundamental, que tem por escopo o estudo do conjunto de normas que fixam a organização e o funcionamento do Estado e a estrutura mínima de todos os demais ramos do direito.
É a idéia de que algo foi constituído, formado, elaborado, estabelecido.
José Afonso da Silva: “consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação.”

ELEMENTOS DA CF:

1)    Elementos orgânicos: regulam a estrutura do Estado e do Poder.
2)    Elementos limitativos: direitos e garantias fundamentais.
3)    Elementos sócio-ideológicos: representam o compromisso da constituição entre o Estado individualista e o Estado Social.
4)    Elemento de estabilização constitucional: assegura a supremacia da constituição.
5)    Elementos formais de aplicabilidade: estabelecem as regras de aplicação das normas constitucionais; as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

A CF é considerada a Lei Fundamental de um Estado e deve trazer em si os elementos integrantes do Estado ou elementos constitutivos do Estado: poder, povo, território e finalidade.

PODEMOS CLASSIFICAR AS CONSTITUIÇÕES:

1) Quanto à origem:
a)   Outorgadas/impostas: impostas por um ditador.
b)   Democráticas/promulgadas: origem popular, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de sua elaboração.

2) Quanto à forma:
a)    Escritas/ instrumentais: regras consolidadas em um único documento solene e formal.
b)    Não escritas/costumeiras/consuetudinárias: regras esparsas, somadas aos costumes e jurisprudência.

3) Quanto à forma de sua elaboração:
a)    Dogmáticas: produtos de um texto completo e organizado, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e social do momento. São sempre escritas.
b)     Históricas: Frutos de lenta e contínua evolução da história, das tradições e costumes de um determinado povo. São sempre não escritas.

4) Quanto à ideologia:
a)   Ortodoxas: formadas apenas por uma única ideologia política.
b)   Ecléticas: adotam diversas ideologias.

5) Quanto à estabilidade, ou mutabilidade ou alteralidade:
a)   Rígidas: são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas constitucionais. A CF/1998 é rígida e só pode ser modificada através de Emenda Constitucional, neste processo de mudança exige-se a aprovação da maioria qualificada de 3/5, em dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional (4 votações). As emendas são propostas nos termos do Art. 60, § 2° e Art. 5°, § 3° (Tratado Internacional podem ser elevados à EC).
b)   Semi-rígidas ou semi-flexíveis: são aquelas constituições que exigem para a modificação de determinados dispositivos um processo especial e mais difícil do que o comum e, em outros, um procedimento legislativo comum.
c)   Flexíveis: são aquelas constituições que possuem um processo legislativo de alteração comum, ou seja, nelas uma simples lei ordinária pode facilmente alterar uma norma constitucional.
d)   Imutáveis: são aquelas constituições inalteráveis em virtude de terem sido criadas para reger de forma perpétua a vida de uma sociedade, constituindo-se em verdadeiras relíquias históricas. Este tipo de constituição não aceita mudança; pouco improvável na atualidade porque a constituição de um estado não é absoluta uma vez que, o direito evolui. Não depara com emenda constitucional.

6) Quanto ao conteúdo:
a)    Formal: Consiste em um documento único, formal e solene instituído pelo Poder Constituinte. Poderão conter, em seu corpo, normas que não são materialmente constitucionais.
b)    Material: Conjuntos de regras materialmente constitucionais, quais sejam: forma e estrutura do Estado, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos poderes, o modelo econômico e os direitos e deveres e garantias fundamentais.

7) Quanto à eficácia e efetividade: normativas, nominais e semânticas.

8) Quanto à extensão:
a)    Sintéticas/Breves/Sucintas/Concisas: contempla apenas princípios, norma de regência de um estado e direitos e garantias fundamentais.
b)    Analíticas/Prolixas/Largas/Extensas: Contemplam todas as matérias relevantes à formação e funcionamento do Estado, descendo às minúcias e estabelecendo regras que deveriam ser regulamentadas pelo legislador infraconstitucional.

OBSERVAÇÕES:

Ø  Alexandre Moraes ressalta que: “a nossa constituição é super-rígida quanto à mutabilidade, pois além de exigir um procedimento mais rigoroso para sua alteração, possui partes imutáveis pelo poder constituinte derivado, que são as chamadas cláusulas pétreas ou núcleo constitucional intangível”.
Ø  Constitucionalismo: movimento jurídico e político para a elaboração de uma Constituição.
Ø  Neo-constitucionalismo: é uma etapa que surgiu depois do constitucionalismo; começou-se a falar após a 2ª Guerra Mundial. É a busca e a eficácia dos princípios constitucionais. Ampliação da Jurisdição Constitucional.

1.1 - CONSTITUIÇÕES DO BRASIL:

Momento Histórico:
Ø  Independência do Brasil em 1922.
Ø  Constitucionalismo: movimento (mundial) jurídico político em que os países buscaram condições jurídicas constitucionais:
a)    Constituição Norte-Americana;
b)    Constituição Francesa.

CONSTITUIÇÃO DE 1824:
Primeira Constituição Brasileira outorgada, imposta por D. Pedro I, não democrática, foi a única constituição do mundo que adotou a teoria do poder moderador de Benjamin Constant. Havia quatro poderes: executivo, o legislativo, o judiciário e o imperador. Forma de governo: monarquia perpétua e hereditária. O Brasil era um Estado Unitário, o oposto de uma Federação. Possuía religião oficial católica, foi a única constituição a adotar religião. O voto era censitário, o que quer dizer que: só vota quem tem dinheiro.

Momento Histórico:
Ø  Proclamação da República em 15/11/1829.

CONSTITUIÇÃO DE 1891:
Constituição de Ruy Barbosa inspirada na Constituição Norte Americana, o Brasil adotou o nome de Estados Unidos do Brasil, promulgada, cria-se a Federação como forma de Estado com legislativo próprio com parcela, ou seja, a união de vários estados com parcela de autonomia. Criação da República como Forma de Governo, com um governante escolhido pelo povo para um mandato determinado. O Brasil passou a ser um estado laico. Surgimento controle de constitucionalidade pelo controle difuso (qualquer juiz podia declarar uma lei inconstitucional). Adoção do poder moderador de Montesquieu com a divisão de três poderes: o executivo, o legislativo e o judiciário. Surgimento do “habeas corpus”.

CONSTITUIÇÃO DE 1934:
Constituição promulgada, passagem de um Estado Liberal para o Estado Social. Manteve a estrutura principal da CF anterior. Principais Mudanças: aumento dos poderes da União, diminuição dos poderes dos Estados. Surgimento do voto feminino. Foi à primeira constituição brasileira a trazer dispositivo sobre mandado de segurança. Surgiu a garantia de um dia de folga (repouso semanal remunerado) ao trabalhador.

Momento Histórico:
Ø  Surgem os Direitos Fundamentais de 2ª geração: Os direitos sociais.
Ø  Chega ao poder Getúlio Vargas.

CONSTITUIÇÃO DE 1937:
Constituição outorgada e redigida por Francisco Campos, imposto por Getúlio Vargas. Ficou conhecida coma a Constituição “Apoloca”. Constituição ditatorial, centralização do poder no Chefe do Executivo da União. Diminuição dos Direitos Fundamentais (direito de greve, mandado de segurança, ação popular). Diminuição do controle de constitucionalidade. O trabalhador passou a ter além do repouso semanal remunerado, os feriados civis e religiosos.

CONSTITUIÇÃO DE 1946:
Constituição promulgada, para alguns autores é a constituição mais democrática, Constitucionalismo Municipalista econômico social, existência de três poderes: executivo, legislativo e o judiciário, redemocratização do Estado e as características marcantes da Constituição 1934. Previsão de que a Capital Brasileira iria para o Planalto Central. Surgimento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Momento Histórico:
Ø  Golpe Militar 1964.

CONSTITUIÇÃO DE 1967:
Inauguração de um novo hiato autoritário e ditatorial. Aumento dos poderes da União e diminuição dos Direitos Fundamentais; Ampliação da Justiça Militar. Emenda Constitucional: AI-1 depõe o presidente e inaugura a era militar; AI-2 bipartidarismo; AI-3 estabelece eleições indiretas; AI-4 convocação assembléia constituinte; AI-5. Fecha-se o congresso nacional, caça dos mandados e direitos políticos, estado de sítio permanente, suspendem os direitos civis, toque de recolher, suspende o “habeas corpus”, amplia a censura, proibição de manifestações. Características: promulgada, constituição atípica por força dos militares, concentração/centralização do poder no chefe do executivo da união, controle constitucional difuso e concentrado, censura do executivo e aos meios de comunicação.

Momento Histórico:
Ø  Acabou a ditadura militar, através do movimento: “diretas já”.
Ø  Emenda Constitucional n° 01 de 1969.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 01 - CONSTITUIÇÃO DE 1969:
Constituição outorgada pelos ministros militares, preâmbulo mais exposição de motivos longos, centralização do poder executivo, censura, organizar os atos inconstitucional, estado de sítio, presidente com poderes de fechar o congresso nacional, proibições de manifestações, inicia-se a luta armada. AI-14 instituição de pena de morte no Brasil, militares criam grupos aos movimentos de guerrilha.

1.2 - CONSTITUIÇÃO DE 1988:

Constituição Cidadã, previu vários direitos e garantias fundamentais, prestigiou os Municípios como ente legislativo (autonomia). Democrática ou promulgada, rígida (solene, complexo e dificultoso), escrita, formal, dogmática, reduzida e eclética.
Estado: República Federativa do Brasil
País: Brasil
Nação: conjunto de pessoas ligadas pela mesma origem, história, crença e língua.
Pátria: não é um conceito jurídico, e sim, terra que amamos.
Forma de governo: República.
Federação: Estados.
Estado democrático de direito: divisão orgânica dos poderes, oferecerem aos cidadãos Direitos Fundamentais. Lei é sinônimo de direito, valores: liberdades, democracia, igualdade e dignidade da pessoa humana.
Soberania: poder político supremo e independente. Na ordem interna não existe poder maior do que a soberania, porque os estados membros são autônomos e independentes. Não devemos obediência a nenhum outro Estado na esfera internacional.
Cidadania: exercício de direitos e obrigações.
Dignidade da pessoa humana: conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade.
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: o indivíduo tem monopólio sobre os bens ou meios de produção.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES - RESUMO:


Quanto à origem:
Ø   Outorgadas: impostas por um ditador.
Ø   Democráticas: origem popular, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte.
Quanto à forma:
Ø   Escritas e não-escritas.
Quanto à forma de sua elaboração
Ø   Dogmáticas e históricas.
Quanto à ideologia
Ø   Ortodoxas: formadas apenas por uma única ideologia política.
Ø   Ecléticas: adotam diversas ideologias.
Quanto à estabilidade ou mutabilidade
Ø   Rígidas: são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas constitucionais.
Ø   Semi-rígidas: são aquelas constituições que exigem para a modificação de determinados dispositivos um processo especial e mais difícil do que o comum e, em outros, um procedimento legislativo comum.
Ø   Flexíveis: são aquelas constituições que possuem um processo legislativo de alteração comum, ou seja, nelas uma simples lei ordinária pode facilmente alterar uma norma constitucional.
Ø   Imutáveis: são aquelas constituições inalteráveis em virtude de terem sido criadas para reger de forma perpétua a vida de uma sociedade, constituindo-se em verdadeiras relíquias históricas.
Quanto ao conteúdo
Formal e material.
Quanto à eficácia e efetividade
Normativas, nominais e semânticas.


FONTE:
  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012