CAPÍTULO 1
CONSTITUCIONALISMO,
CONSTITUIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES:
CONSTITUIÇÃO:
O
Direito Constitucional constitui-se como Direito Público Fundamental, que tem
por escopo o estudo do conjunto de normas que fixam a organização e o
funcionamento do Estado e a estrutura mínima de todos os demais ramos do
direito.
É a
idéia de que algo foi constituído, formado, elaborado, estabelecido.
José
Afonso da Silva: “consiste num sistema de
normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a
forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento
de seus órgãos e os limites de sua atuação.”
ELEMENTOS DA CF:
1) Elementos orgânicos:
regulam a estrutura do Estado e do Poder.
2) Elementos limitativos:
direitos e garantias fundamentais.
3) Elementos sócio-ideológicos:
representam o compromisso da constituição entre o Estado individualista e o
Estado Social.
4) Elemento de estabilização
constitucional: assegura a supremacia da constituição.
5) Elementos formais de aplicabilidade:
estabelecem as regras de aplicação das normas constitucionais; as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
A
CF é considerada a Lei Fundamental de um Estado e deve trazer em si os
elementos integrantes do Estado ou elementos constitutivos do Estado: poder,
povo, território e finalidade.
PODEMOS CLASSIFICAR AS
CONSTITUIÇÕES:
1) Quanto à origem:
a) Outorgadas/impostas: impostas por um
ditador.
b) Democráticas/promulgadas: origem
popular, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte composto de
representantes do povo, eleitos para o fim de sua elaboração.
2) Quanto à forma:
a) Escritas/ instrumentais:
regras consolidadas em um único documento solene e formal.
b) Não escritas/costumeiras/consuetudinárias:
regras esparsas, somadas aos costumes e jurisprudência.
3) Quanto à forma de sua elaboração:
a) Dogmáticas: produtos
de um texto completo e organizado, a partir de princípios e idéias fundamentais
da teoria política e social do momento. São sempre escritas.
b) Históricas:
Frutos de lenta e contínua evolução da história, das tradições e costumes de um
determinado povo. São sempre não escritas.
4) Quanto à ideologia:
a) Ortodoxas: formadas apenas por uma
única ideologia política.
b) Ecléticas: adotam diversas ideologias.
5) Quanto à estabilidade, ou mutabilidade ou
alteralidade:
a) Rígidas: são aquelas constituições que
exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene,
mais dificultoso do que o processo de alteração das normas constitucionais. A
CF/1998 é rígida e só pode ser modificada através de Emenda Constitucional,
neste processo de mudança exige-se a aprovação da maioria qualificada de 3/5,
em dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional (4 votações). As emendas
são propostas nos termos do Art. 60, § 2° e Art. 5°, § 3° (Tratado Internacional
podem ser elevados à EC).
b) Semi-rígidas ou semi-flexíveis: são
aquelas constituições que exigem para a modificação de determinados
dispositivos um processo especial e mais difícil do que o comum e, em outros,
um procedimento legislativo comum.
c) Flexíveis: são aquelas constituições
que possuem um processo legislativo de alteração comum, ou seja, nelas uma
simples lei ordinária pode facilmente alterar uma norma constitucional.
d) Imutáveis: são aquelas constituições
inalteráveis em virtude de terem sido criadas para reger de forma perpétua a
vida de uma sociedade, constituindo-se em verdadeiras relíquias históricas.
Este tipo de constituição não aceita mudança; pouco improvável na atualidade
porque a constituição de um estado não é absoluta uma vez que, o direito
evolui. Não depara com emenda constitucional.
6) Quanto ao conteúdo:
a) Formal: Consiste
em um documento único, formal e solene instituído pelo Poder Constituinte.
Poderão conter, em seu corpo, normas que não são materialmente constitucionais.
b) Material:
Conjuntos de regras materialmente constitucionais, quais sejam: forma e estrutura
do Estado, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos poderes, o
modelo econômico e os direitos e deveres e garantias fundamentais.
7) Quanto à eficácia e efetividade:
normativas, nominais e semânticas.
8) Quanto à extensão:
a) Sintéticas/Breves/Sucintas/Concisas: contempla
apenas princípios, norma de regência de um estado e direitos e garantias
fundamentais.
b) Analíticas/Prolixas/Largas/Extensas: Contemplam
todas as matérias relevantes à formação e funcionamento do Estado, descendo às
minúcias e estabelecendo regras que deveriam ser regulamentadas pelo legislador
infraconstitucional.
OBSERVAÇÕES:
Ø Alexandre
Moraes ressalta que: “a nossa constituição
é super-rígida quanto à mutabilidade, pois além de exigir um procedimento mais
rigoroso para sua alteração, possui partes imutáveis pelo poder constituinte
derivado, que são as chamadas cláusulas
pétreas ou núcleo constitucional intangível”.
Ø Constitucionalismo: movimento
jurídico e político para a elaboração de uma Constituição.
Ø Neo-constitucionalismo: é
uma etapa que surgiu depois do constitucionalismo; começou-se a falar após a 2ª
Guerra Mundial. É a busca e a eficácia dos princípios constitucionais. Ampliação
da Jurisdição Constitucional.
1.1 - CONSTITUIÇÕES DO BRASIL:
Momento Histórico:
Ø Independência
do Brasil em 1922.
Ø Constitucionalismo:
movimento (mundial) jurídico político em que os países buscaram condições
jurídicas constitucionais:
a) Constituição
Norte-Americana;
b) Constituição
Francesa.
CONSTITUIÇÃO DE 1824:
Primeira
Constituição Brasileira outorgada, imposta por D. Pedro I, não democrática, foi
a única constituição do mundo que adotou a teoria do poder moderador de Benjamin
Constant. Havia quatro poderes: executivo, o legislativo, o judiciário
e o imperador. Forma de governo: monarquia perpétua e hereditária. O Brasil era
um Estado Unitário, o oposto de uma Federação. Possuía religião oficial
católica, foi a única constituição a adotar religião. O voto era censitário, o
que quer dizer que: só vota quem tem dinheiro.
Momento Histórico:
Ø Proclamação
da República em 15/11/1829.
CONSTITUIÇÃO DE 1891:
Constituição
de Ruy Barbosa inspirada na Constituição Norte Americana, o Brasil adotou o
nome de Estados Unidos do Brasil, promulgada, cria-se a Federação como forma de
Estado com legislativo próprio com parcela, ou seja, a união de vários estados
com parcela de autonomia. Criação da República como Forma de Governo, com um
governante escolhido pelo povo para um mandato determinado. O Brasil passou a
ser um estado laico. Surgimento controle de constitucionalidade pelo controle
difuso (qualquer juiz podia declarar uma lei inconstitucional). Adoção do poder
moderador de Montesquieu com a divisão de três poderes: o executivo, o
legislativo e o judiciário. Surgimento do “habeas
corpus”.
CONSTITUIÇÃO DE 1934:
Constituição
promulgada, passagem de um Estado Liberal para o Estado Social. Manteve a estrutura
principal da CF anterior. Principais Mudanças: aumento dos poderes da União,
diminuição dos poderes dos Estados. Surgimento do voto feminino. Foi à primeira
constituição brasileira a trazer dispositivo sobre mandado de segurança. Surgiu
a garantia de um dia de folga (repouso semanal remunerado) ao trabalhador.
Momento Histórico:
Ø Surgem
os Direitos Fundamentais de 2ª geração: Os direitos sociais.
Ø Chega
ao poder Getúlio Vargas.
CONSTITUIÇÃO DE 1937:
Constituição
outorgada e redigida por Francisco Campos, imposto por Getúlio Vargas. Ficou
conhecida coma a Constituição “Apoloca”. Constituição ditatorial, centralização
do poder no Chefe do Executivo da União. Diminuição dos Direitos Fundamentais (direito
de greve, mandado de segurança, ação popular). Diminuição do controle de
constitucionalidade. O trabalhador passou a ter além do repouso semanal
remunerado, os feriados civis e religiosos.
CONSTITUIÇÃO DE 1946:
Constituição
promulgada, para alguns autores é a constituição mais democrática, Constitucionalismo
Municipalista econômico social, existência de três poderes: executivo,
legislativo e o judiciário, redemocratização do Estado e as características
marcantes da Constituição 1934. Previsão de que a Capital Brasileira iria para
o Planalto Central. Surgimento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Momento Histórico:
Ø Golpe
Militar 1964.
CONSTITUIÇÃO DE 1967:
Inauguração
de um novo hiato autoritário e ditatorial. Aumento dos poderes da União e diminuição
dos Direitos Fundamentais; Ampliação da Justiça Militar. Emenda Constitucional:
AI-1 depõe o presidente e inaugura a era militar; AI-2 bipartidarismo; AI-3
estabelece eleições indiretas; AI-4 convocação assembléia constituinte; AI-5.
Fecha-se o congresso nacional, caça dos mandados e direitos políticos, estado
de sítio permanente, suspendem os direitos civis, toque de recolher, suspende o
“habeas corpus”, amplia a censura,
proibição de manifestações. Características: promulgada, constituição atípica
por força dos militares, concentração/centralização do poder no chefe do
executivo da união, controle constitucional difuso e concentrado, censura do
executivo e aos meios de comunicação.
Momento Histórico:
Ø Acabou
a ditadura militar, através do movimento: “diretas já”.
Ø Emenda
Constitucional n° 01 de 1969.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 01
- CONSTITUIÇÃO DE 1969:
Constituição
outorgada pelos ministros militares, preâmbulo mais exposição de motivos
longos, centralização do poder executivo, censura, organizar os atos
inconstitucional, estado de sítio, presidente com poderes de fechar o congresso
nacional, proibições de manifestações, inicia-se a luta armada. AI-14
instituição de pena de morte no Brasil, militares criam grupos aos movimentos
de guerrilha.
1.2 - CONSTITUIÇÃO
DE 1988:
Constituição
Cidadã, previu vários direitos e garantias fundamentais, prestigiou os
Municípios como ente legislativo (autonomia). Democrática ou promulgada, rígida
(solene, complexo e dificultoso), escrita, formal, dogmática, reduzida e
eclética.
Estado: República
Federativa do Brasil
País: Brasil
Nação:
conjunto de pessoas ligadas pela mesma origem, história, crença e língua.
Pátria:
não é um conceito jurídico, e sim, terra que amamos.
Forma de governo: República.
Federação: Estados.
Estado democrático de direito: divisão
orgânica dos poderes, oferecerem aos cidadãos Direitos Fundamentais. Lei é
sinônimo de direito, valores: liberdades, democracia, igualdade e dignidade da
pessoa humana.
Soberania: poder
político supremo e independente. Na ordem interna não existe poder maior do que
a soberania, porque os estados membros são autônomos e independentes. Não
devemos obediência a nenhum outro Estado na esfera internacional.
Cidadania: exercício
de direitos e obrigações.
Dignidade da pessoa humana: conjunto
de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade.
Valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa: o indivíduo tem monopólio sobre os bens ou
meios de produção.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES -
RESUMO:
Quanto
à origem:
|
Ø Outorgadas:
impostas por um ditador.
Ø Democráticas:
origem popular, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte.
|
Quanto
à forma:
|
Ø Escritas
e não-escritas.
|
Quanto
à forma de sua elaboração
|
Ø Dogmáticas
e históricas.
|
Quanto
à ideologia
|
Ø Ortodoxas:
formadas apenas por uma única ideologia política.
Ø Ecléticas:
adotam diversas ideologias.
|
Quanto
à estabilidade ou mutabilidade
|
Ø Rígidas:
são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração, um processo
legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de
alteração das normas constitucionais.
Ø Semi-rígidas:
são aquelas constituições que exigem para a modificação de determinados
dispositivos um processo especial e mais difícil do que o comum e, em outros,
um procedimento legislativo comum.
Ø Flexíveis:
são aquelas constituições que possuem um processo legislativo de alteração
comum, ou seja, nelas uma simples lei ordinária pode facilmente alterar uma
norma constitucional.
Ø Imutáveis:
são aquelas constituições inalteráveis em virtude de terem sido criadas para
reger de forma perpétua a vida de uma sociedade, constituindo-se em
verdadeiras relíquias históricas.
|
Quanto
ao conteúdo
|
Formal e material.
|
Quanto
à eficácia e efetividade
|
Normativas, nominais e semânticas.
|
FONTE:
- BANDEIRA
DE MELLO,
Celso Antônio. Conteúdo jurídico do
princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
- MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional. 9.
Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
- OLIVEIRA,
Adriano Barreira Koeningkam de. Como se
preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros,
2008.
- CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.