CAPÍTULO – 5
DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS é
a expressão que designa, em nível do Direito Constitucional positivo, aquelas
prerrogativas e instituições que ela concretiza em garantias de uma convivência
digna, livre e igual de todas as pessoas.
Os Direitos Fundamentais estão
divididos nos seguintes grupos:
a) Direitos
individuais (art. 5˚);
b) Direitos
coletivos;
c) Direitos
de nacionalidade (art. 12);
d) Direitos
políticos (art. 14 aos 17);
e) Direitos
sociais (art. 6 aos 11); Direitos fundamentais do homem solidário (art. 3˚,
4˚,VI e 225); e
f) Tratados
internacionais.
Os direitos
são as disposições meramente declaratórias, que exprimem a existência legal aos
direitos reconhecidos.
As garantias são
as disposições assecuratórias, que em defesa dos direitos, limitam o poder.
DIREITOS # GARANTIAS
|
|
Norma de conteúdo declaratório.
|
Norma de conteúdo assecuratório.
Preserva-se um direito.
|
EX.: habeas corpus, garantia constitucional que visa assegurar o
direito de locomoção.
|
Características dos direitos
fundamentais:
a) Imprescritibilidade;
b) Irrenunciabilidade;
c) Inalienabilidade;
d) Concorrência:
podem ser usados concorrentemente. Ex.: direito à informação e direito de opinião
(reportagem);
e) Limitabilidade;
f) Universabilidade:
são de todos e pertencem a todos;
g) Historicidade:
nasceram e evoluíram com a história;
h) Relatividade:
não são absolutos, sempre haverá exceções ao direito fundamental.
TRATADOS INTERNACIONAIS:
Ø Tratados
internacionais de direitos humanos poderão ser aprovados com força de Emenda
Constitucional, em dois turnos de cada casa do Congresso Nacional com quorum de
3/5.
Ø Em
2008 o STF aboliu no Brasil a prisão civil por depositário infiel em virtude de
Tratado Internacional.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Ø Eficácia
vertical: é um dever do Estado e um direito das pessoas.
Ø Eficácia
Horizontal: significa que os direitos fundamentais também podem ser aplicados
entre os particulares.
5. 1 - DAS DIMENSÕES DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Ø Primeira Dimensão: LIBERDADE.
São os direitos individuais que consagram as liberdades individuais impondo
limitações ao poder de legislar do Estado. Necessariamente estão inseridos no
texto constitucional e decorrem da evolução do direito natural, sofrendo
decisiva influência dos ideais iluministas como se percebe no Contrato Social de Rousseau (também conhecidos
como direitos negativos ou direitos de defesa). Direitos individuais: o Estado tem o direito de não agir. São
referentes aos direitos civis e políticos, compreende as liberdades clássicas
negativas ou formais, uma vez que reclamam abstenção ou omissão por parte do
Poder Público, realçando a liberdade e valorizando o “homem singular, o homem
das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada
sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual”.
Ex.:
a vida, a intimidade, a inviolabilidade do domicílio, a liberdade de correspondência.
Ø Segunda Dimensão: IGUALDADE.
São os direitos sociais, culturais e econômicos decorrentes dos direitos de
primeira geração e exigindo do Estado uma postura mais ativa no sentido de
possibilitar tais conquistas, sobretudo as decorrentes da regulamentação do
direito do trabalho. Estão intrinsecamente ligados ao estatuto da igualdade, de
sorte que, se materializam através do trabalho, da assistência social e do
amparo à criança e ao idoso. As normas constitucionais consagradoras desses
direitos exigem do Estado uma atuação positiva, através de ações concretas
desencadeadas para favorecer o indivíduo (também são conhecidos como direitos
positivos ou direitos de prestação). O
estado proporciona o direito das pessoas. O Estado deve fazer e agir. Referente
aos direitos sociais, econômicos e culturais, compreende as liberdades
positivas reais ou concretas, uma vez que reclamam condutas positivas ou ações
por parte do Estado no sentido de que atue positivamente para efetivá-los.
Acentual o princípio da igualdade, são direitos que exigem do Estado e de entes
sociais determinadas prestações materiais que dependem de meios e recursos para
sua efetivação.
Ex.:
Educação, lazer, saúde e à Previdência Social.
Ø Terceira Dimensão: FRATERNIDADE.
São direitos fundamentais preocupados com o destino da Humanidade. Basicamente
relacionados com a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e a
defesa do consumidor. Ligados a um profundo humanismo e ao ideal de uma
sociedade mais justa e solidária, materializam-se na busca por um meio ambiente
equilibrado, na autodeterminação dos povos, na consolidação da paz universal,
etc. São decorrentes da própria organização social, sendo certo que, é a partir
dessa geração que surge a concepção onde se identifica a existência de valores
que dizem respeito a uma categoria de pessoas consideradas em sua unidade e não
na fragmentação individual de seus componentes isoladamente considerados.
Inequívoca a contribuição dessa geração para o surgimento de uma consciência
jurídica de grupo e conseqüentemente o redimensionamento da liberdade de
associação e de outros direitos coletivos (também são conhecidos como direitos
transindividuais homogêneos, metaindividuais ou difusos). Direitos difusos: Direito ao meio ambiente e à paz. Refere-se aos
direitos ligados à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à
comunicação, ao ambiente ecologicamente equilibrado e ao patrimônio comum da
humanidade. Estes direitos não se destinam especificamente à proteção dos
interesses individuais de um grupo ou de um determinado Estado, mas sim de todo
gênero humano, de modo subjetivamente indeterminado, razão pela qual afirma que
a sua titularidade é difusa. Traduz-se no princípio da solidariedade ou
fraternidade.
Ex.:
Meio ambiente ecologicamente equilibrado.
OBSERVAÇÃO: é
importante destacar que nas três primeiras dimensões temos os três lemas da
Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade (liberte, egalité et fraternité.).
Ø Quarta Dimensão:
São direitos relativos à manipulação genética, relacionados à biotecnologia e à
bioengenharia, tratando de discussões sobre a vida e a morte, pressupondo
sempre um debate ético prévio. Sua consolidação é irreversível, sendo certo
que, através deles, se estabelecem os alicerces jurídicos dos avanços
tecnológicos e seus limites constitucionais. Essa geração se ocupa do
redimensionamento de conceitos e limites biotecnológicos, rompendo, a cada nova
incursão científica, paradigmas e, por fim, operando mudanças significativas no
modo de vida de toda a Humanidade. Urge a necessidade de seu reconhecimento
para que não fique o mundo jurídico apartado da evolução científica. Decorrente da evolução da ciência. Ainda
em fase de construção pela doutrina, refere-se aos direitos que recaem sobre as
grandes formações sociais e grupos humanos. Como exemplos são citados os
direitos à informação, a participação política e os avanços da engenharia
genética.
Vale
destacar que a concepção de uma nova dimensão de direito fundamental não pode
ter como consequência a extinção de outra, concebida em épocas passadas, mas
sim a sua complementação.
Pergunta-se: Embrião é
titular de direitos fundamentais? A CF/88 tutela o direto à vida
sem dizer quando ela começa, existe o Tratado de São José da Costa Rica que
garante à vida desde a concepção. O STF fundamentou que o embrião uterino é
titular de direitos fundamentais e tem direito à dignidade, o embrião extrauterino
não possui garantias de Direitos Fundamentais, este embrião pode ser destinado a
estudos com o objetivo de salvar vidas.
Ø Quinta Dimensão:
Representam os direitos advindos da realidade virtual, demonstrando a
preocupação do sistema constitucional com a difusão e desenvolvimento da
cibernética na atualidade, envolvendo a internacionalização da jurisdição
constitucional em virtude do rompimento das fronteiras físicas através da
"grande rede". O conflito bélico cada vez mais freqüente entre o
Ocidente e o Oriente explica o quão urgente é a regulamentação de tais direitos.
A verdade é que, a pretexto de integrar, a Internet acaba por servir ao
propósito daqueles que pretendem destruir indiscriminadamente a cultura do
Oriente e do Ocidente, promovendo uma uniformização dos padrões comportamentais
norte-americanos em todo o planeta. Em
construção.
5.2 - REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS:
A
natureza é de verdadeira ação constitucional.
São
eles: Mandado de segurança, habeas
corpus, habeas data, direito de petição e obtenção de certidões, mandado de
injunção e a ação civil pública.
Ø HABEAS
DATA –
DIREITO DE INFORMAÇÃO – art. 5˚, LXXI:
CF:
Art. 5º:
(...)
LXXII - conceder-se-á "habeas-data:
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
Será
concedido: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de entidades governamentais ou de caráter
público, para retificações de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judiciais ou administrativas.
É
um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos
indivíduos contra:
a) Uso
abusivo de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos,
desleais ou ilícitos;
b) Introdução
nesses registros de dados sensíveis;
c) Conservação
de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.
É
necessário que na esfera administrativa tenha se negado a entregar o pedido.
Ato
praticado por advogado.
Ø HABEAS
CORPUS -
art. 5˚, LXVII e CP arts. 647
a 667:
CF:
“Art. 5°:
(...)
LXVIII - conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder”.
É
o remédio jurídico que tem por objetivo a tutela a liberdade de locomoção. Proteger
o direito de ir, vir ou permanecer, isto é, para proteger o direito de
locomoção contra a coação ilegal de autoridade. Pode ser preventivo, quando o
paciente se encontra na iminência de sofrer a coação, e liberativo, quando o
paciente já sofreu a coação.
Qualquer
pessoa pode impetrar, é uma exceção ao art. 133 da CF. Pode ser preventivo
quando existe uma mera ameaça à liberdade de locomoção e repressivo ao ato de
liberdade existente.
Pessoa jurídica não pode
impetrar “habeas corpus” nem ser
impetrante. Pessoa jurídica não tem liberdade de locomoção.
Ø MANDADO DE SEGURANÇA – INDIVIDUAL E
COLETIVO - art. 5˚, LXIX e LXX:
Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “habeas corpus ou habeas data”, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O
Mandado de segurança é uma ação de natureza civil, que segue o rito sumário
especial.
O
direito líquido e certo é aquele: “manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.”
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO:
LEGITIMIDADE
– partido político com representação no congresso nacional; organização
sindical.
A grande diferença entre o
mandado de segurança coletivo e individual residem em seu
objeto.
Ø MANDADO DE INJUNÇÃO:
Conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania.
É
parte legítima para impetrar mandado de injunção toda pessoa que tenha interesse
na existência de determinada norma regulamentadora para o exercício de direito
ou liberdade constitucional.
Requisitos: ausência
de norma regulamentadora. Que a mencionada ausência inviabilize o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.
DIFERENÇA - MANDADO DE INJUÇÃO COM AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: o mandado de injunção é uma
forma de controle difuso contra a omissão, enquanto a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão é uma forma de controle de
constitucionalidade; ação direta de inconstitucionalidade por omissão desde que
a CF preveja uma conduta positiva e o Poder Público seja omisso. O parâmetro é
a CF inteira. Já o Mandado de Injunção é cabível em relação a uma omissão específica
que inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania e a soberania.
MANDADO DE INJUNÇÃO
|
ADIN POR OMISSÃO
|
|
Legitimados
|
Qualquer
pessoa
|
Art.
103 da CF/88
|
Matérias
|
Omissões
relativas a Direitos Fundamentais (Cidadania, Soberania e Nacionalidade).
|
Qualquer
omissão
|
Objeto
|
Solução
de um caso concreto.
|
Controle
em tese
|
Foro competente
|
STF,
STJ, justiça eleitoral, justiça militar, justiça do trabalho ou justiça
federal (dependerá da autoridade responsável pela falta de norma regulamentadora).
|
Apenas
o STF
|
Diferença de Mandado de Injunção e Ação
de Inconstitucionalidade por Omissão:
MANDADO DE INJUNÇÃO
|
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
|
Coincidência: ambas
se prestam para efetivar as normas constitucionais de eficácia limitada.
|
|
Legitimados:
qualquer pessoa.
|
Legitimados:
Art. 103, CF.
|
É
uma ação concreta a sua situação particular.
|
Ação
abstrata do controle concentrado, sem questionamento ao caso concreto. Não há
situações individuais a serem discutidas. É uma tese.
|
Eficácia:
Teoria concretista, o Poder Judiciário está autorizado a reconhecer e
visualizar o direito a um caso concreto.
|
Eficácia:
Art. 103, § 2° da CF.
|
Efeitos
“Inter partes”: somente as partes
se beneficiam dos efeitos da decisão.
|
Efeitos
“erga omnes” válidos contra todos
no Congresso Nacional.
|
Garantia
do cidadão.
|
Garantia
constitucional.
|
Garantia
do Direito Constitucional a um cidadão a ser considerado.
|
Eficácia
das normas constitucionais como um todo.
|
Lei
1.533/51 – Lei do Mandado de Segurança. Aplica-se esta lei por não existir
lei própria. O STF determinou naquilo que couber aplicar-se esta lei. Existem
exceções: Não cabe liminar.
|
Procedimentos
da Lei 8.968/99, naquilo que couber. O STF não pode obrigar o legislativo a
legislar.
|
Julgamento:
em razão da pessoa, critério “rationae
personae”.
|
Julgamento:
STF.
|
Ø AÇÃO POPULAR:
CF:
“Art. 5º:
(...)
LXXIII
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência”.
Ajuizável pelo cidadão
(pessoa no gozo dos seus direitos políticos é a pessoa que pode votar). Visa
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência.
Estão
excluídos do pólo ativo os estrangeiros, apátridas, pessoas jurídicas, e os brasileiros que estiverem com os seus
direitos políticos suspensos ou perdidos.
Requisitos:
Ø Que
o autor seja cidadão;
Ø Ilegalidade
do ato a ser impugnado; e
Ø Lesividade
do patrimônio público.
A
Ação Popular pode ser preventiva (visa evitar a prática dos atos lesivos) ou
repressiva (busca a recomposição do patrimônio lesado) e tem natureza desconstitutiva-condenatória, uma vez
que, ao mesmo tempo em que desconstitui o ato da Administração Pública que esta
sendo ilegal ou imoral, condena ou responsáveis pelas perdas e danos.
Ø AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
É
cabível para defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.
A
Ação civil pública poderá ser antecedida por um inquérito civil, semelhante ao
policial, cuja função é a de colher provas para que o representante do MP faça
uma análise do caso em questão e verifique se realmente existiu, ou não, uma
ofensa aos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos
indisponíveis.
A
legitimidade é conferida ao Ministério Público, pessoas jurídicas de direito
público interno e por suas entidades paraestatais, ou por associações formadas
há mais de um ano, que tenham como finalidade a defesa dos direitos difusos e
coletivos.
Na
hipótese de a ação civil pública ser ajuizada para combater atos de improbidade
eventualmente práticos por agente públicos, a sua procedência determina a
aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 37, § 4o, da
CF/88: suspensão dos direitos políticos; perda da função pública,
indisponibilidade dos bens ressarcimento ao erário, na forma de graduação
prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
5.3 - DIREITOS
SOCIAIS – art. 6˚ a 11:
Como
dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais,
enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de
vida aos mais fracos, direitos que tenham a realizar a equalização de situações
desiguais.
São direitos sociais:
educação, saúde, alimentação, o trabalho, o lazer, segurança, previdência
social, à proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na
forma da CF. Os direitos sociais como dimensão dos direitos fundamentais do
homem, são prestações positivas estatais, enunciados em normas constitucionais,
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.
5.4 - NACIONALIDADE
- art. 12 e 13:
Pode
ser definido como vínculo jurídico que liga um indivíduo a um determinado
Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado, e,
por conseqüência, desfrute de direitos e submete-se a obrigações.
Espécies de brasileiros:
natos e naturalizados.
Critérios de aquisição de nacionalidade: jus solis ou jus sanguinis.
Brasileiros Natos
|
Art.
12, I, a, da CF
|
Critério
jus solis.
|
Art.
12, I, b, da CF
|
Critério
jus sanguinis..
|
|
Art.
12, I, c, da CF
|
Critério
jus sanguinis + opção confirmativa
ou registro em repartição diplomática ou consular brasileira.
|
Os brasileiros nacionalizados são aqueles
que adquirem a nacionalidade brasileira na forma do art. 12 da CF. Assim, os
indivíduos originários de países de língua portuguesa, adquirem a nacionalidade
brasileira caso comprovem residência no país por um ano ininterrupto e
idoneidade moral. Aos demais estrangeiros de outras nacionalidades é exigido
que sejam residentes no país há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Ø CARGOS EXCLUSIVOS DE
BRASILEIROS NATOS:
a) Presidente
e vice-presidente da República;
b) Presidente
da Câmara dos Deputados;
c) Presidente
do Senado Federal;
d) Ministro
do STF;
e) Carreira
diplomática;
f) Oficial
de Forças Armadas;
g) Ministro
do Estado de Defesa.
CF:
a) os nascidos na
República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
a) os que, na forma
da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países
de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral;
b) os estrangeiros de
qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
I - tiver cancelada
sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Cancelamento de naturalização: por
meio de sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional
ou quando da aquisição de outra nacionalidade.
O idioma oficial da República
Federativa do Brasil é a língua portuguesa, e os símbolos: a bandeira, o hino,
as armas e os selos nacionais. Os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
5.5 - DIREITOS POLÍTICOS –
art. 14 a
16:
São
todos os direitos destinados a concretizar a soberania popular prevista do Art.
1°, § Único da CF/88. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto. A soberania popular está prevista no art. 14 da
CF/88:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º - Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
c) vinte e um anos
para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito
e juiz de paz;
§ 5º O Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subsequente.
§ 6º - Para
concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
II - se contar mais
de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de
impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Nada
mais são do que instrumentos através dos quais a CF/88 garante o exercício da
soberania popular, atribuído poderes aos cidadãos para interferirem na condução
da coisa pública, seja direta ou indiretamente.
Foi
adotada pela CF/88 a soberania popular que será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante plebiscito, ou referendo ou, ainda, mediante iniciativa
popular.
Ø São direitos políticos:
a)
Direito de sufrágio;
b)
Alistabilidade (direito de votar em
eleições, plebiscitos e referendos);
c)
Elegibilidade;
d)
Iniciativa popular;
e)
Organização e participação de partidos políticos.
Ø Plebiscito:
consulta popular antecipada sobre
determinado assunto para posterior publicação de Lei.
Ø Referendo:
consulta popular sobre determinado assunto após
a publicação de uma Lei.
É
de competência de o Congresso Nacional convocar plebiscito e referendo. A
convocação se realiza através de um decreto legislativo que deve contar com a
assinatura de 1/3 de parlamentares.
CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
(...)
XV - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
Ø Iniciativa popular:
possibilidade de o povo fazer projeto de lei.
a) Lei
Federal: 1% do eleitorado nacional, distribuídos em 5 Estados e 0,3 dos eleitores
de cada Estado.
b) Lei
Estadual: fica a cargo de cada CE dizer (tema dificilmente indagado em
concurso).
c) Lei
Municipal: 5% do eleitorado municipal.
Ø Sufrágio:
representa o direito de eleger e o escrutínio é o exercício do voto (público ou
secreto). Direito de sufrágio - alistamento eleitoral:
Alistamento Eleitoral
|
Obrigatório
|
·
Maiores de 18 anos
|
Facultativo
|
·
Analfabetos
·
Maiores de 70 anos
·
Maiores de 16 e menores de 18 anos
|
|
Proibitivo
|
·
Estrangeiros
·
Conscritos, durante o período do serviço
militar obrigatório.
|
Obs.:
Conscritos: recrutado para o serviço militar.
Ø Voto – características: voto
secreto (sigilo), direto (o povo escolhe) e universal (para todos).
Ø Voto periódico:
de tempo em tempo os eleitores tem o direito de escolher os seus representantes.
O voto obrigatório não é cláusula pétrea, ele pode ser transformado em
facultativo mediante EC.
Ø As condições de elegibilidade –
capacidade eleitoral passiva:
a) Nacionalidade
brasileira;
b) O
pleno exercício dos direitos políticos;
c) O
alistamento eleitoral;
d) O
domicílio eleitoral na circunscrição;
e) A
filiação partidária;
f) Idade
mínima conforme quadro a seguir:
Idade mínima para ser eleito
|
|
35
anos
|
·
Presidente da República
·
Vice-presidente da República
·
Senador
|
30
anos
|
·
Governador de Estado
·
Vice Governador de Estado
|
21
anos
|
·
Deputado Estadual
·
Deputado Federal
·
Prefeito
·
Vice Prefeito
·
Juiz de Paz
|
18
anos
|
·
Vereador
|
De
acordo com o art. 11, § 2o, da Lei 9.504/1997, a idade mínima deve
estar preenchida até a data da posse. Há, contudo, entendimento jurisprudencial
no sentido de que o requisito da idade mínima deve estar satisfeito na data do
pedido de candidatura. A lei não prevê, todavia, uma idade máxima para o
ingresso em cargos eletivos. A reeleição, possibilidade de continuidade no
mesmo cargo, é permitida para o Presidente da República, os Governadores do
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos em que os houverem sucedido ou
substituído no curso dos mandatos para um único período subsequente. Quando
desejarem concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até 6 meses antes do pleito.
A cassação
dos direitos políticos não existe mais, atualmente só existem perda e suspensão
da capacidade política.
CF:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só
se dará nos casos de:
Suspensão: incapacidade
civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado; improbidade
administrativa. É uma condição temporária. São hipóteses de suspensão de
direitos políticos: improbidade administrativa e condenação por sentença penal
transitado em julgado.
CF:
Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
I
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
(...)
III
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
(...)
V
- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º .
São
hipóteses de perda de direitos políticos:
quando a pessoa deixar de ser brasileira, aquisição voluntária de outra
nacionalidade e excusa de consciência (qualquer pessoa diante de uma obrigação
pode alegar um motivo que o isenta de uma prestação).
CF:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado;
(...)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
e
Art. 12. São brasileiros:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no
casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Pergunta-se:
Preso pode votar? Depende se estiver
cumprindo pena irrecorrível de sentença transitado em julgado não pode votar,
nas demais situações pode.
- Reeleição: possibilidade de continuidade no mesmo cargo, permitida para o Presidente da República, vice-presidente da República, Governador de Estado, Vice Governador de Estado, os prefeitos, e quem os houverem sucedidos ou substituídos no curso dos mandados para um único período subseqüentes. Quando desejarem concorrer a outros cargos estes deve renunciar aos perspectivos mandatos até 6 meses antes do prefeito.
SISTEMAS ELEITORAIS:
É o
mecanismo que transforma os votos em mandatos.
1) Sistema majoritário simples ou puro:
Senadores, Prefeitos e Vice-prefeitos, desde que os municípios tenham até 200
mil eleitores.
É
o sistema mais básico que temos e neste será eleito o candidato que obtiver
mais votos, independentemente da diferença entre ele e o segundo colocado.
Neste sistema nunca ocorrerá segundo turno.
2) Sistema majoritário absoluto (sistema
de dois turnos): Presidente da República/Vice;
Governador/Vice; Prefeito/Vice (Municípios com mais de 200 mil eleitores).
Preenche
o cargo aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos (descartados os
votos nulos e os em branco). Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos
votos válidos em primeiro turno, far-se-á segundo turno entre os dois mais bem
votados. Este sistema tolera a realização do segundo turno, mas não a exige.
3) Sistema Proporcional:
Vereador, Deputado Federal, Estadual e Distrital (Poder Legislativo).
É
um sistema no qual vale mais o desempenho do partido do que o desempenho individual
de cada candidato. Baseia-se na identificação do quociente eleitoral que é o
produto da divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras. Assim
que este é identificado, parte-se em busca do quociente partidário que
representa o produto de divisão do número de votos que o partido obteve pelo
quociente eleitoral.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (art. 27,
CF/88):
Regra 1:
Deputados
Estaduais: o número de deputados federais corresponderá ao triplo da
representação.
Deputados
Federais: 8 a 12.
Regra 2:
Deputados
Estaduais = DF + 24.
Deputados
Federais = 13 a 70.
CÂMARA LEGISLATIVA (art. 32, § 3o
CF/88): Deputados Distritais = DF x 3 = 24.
CÂMARAS MUNICIPAIS
(art. 29, IV, alínea “a” a “x”).
Sistema eleitoral brasileiro:
Presidente da República
|
Ø Primeiro
Turno: maioria absoluta, não computada os votos brancos e nulos.
Ø Segundo
Turno: por maioria dos votos válidos.
|
Governadores
|
Pelo
sistema majoritário.
|
Deputados Estaduais e Federais
|
Pelo
sistema proporcional.
|
Senadores
|
Pelo
princípio majoritário.
|
Ø Sistema Eleitoral Majoritário é
aquele pelo qual se elege o candidato que obtivera maioria dos votos.
a) Maioria
simples: é considerado eleito o candidato que obtiver mais voto. Ex.: senador.
b) Maioria
absoluta: é aquele que exige segundo turno. Ex.: Presidente da República,
Governador e Prefeito nos municípios com mais de duzentos mil eleitores. Não computa
dos votos brancos e nulos.
Ø Sistema Proporcional é
aquele pelo qual o número de cargos é distribuído em proporção às correntes
partidárias manifestadas pela população.
DIREITOS POLÍTICOS
NEGATIVOS:
Os
direitos políticos negativos são as determinações constitucionais que importam
na privação do direito de participar do processo políticos e dos órgãos
governamentais. Referem-se às normas sobre inelegibilidade, perda ou suspensão
dos direitos políticos.
A
inelegibilidade é a ausência de capacidade eleitoral passiva. A Constituição no
seu art. 14, §§ 4o a 7o, trata e a divide em absolutas e
relativas. A inelegibilidade absoluta impede o alisamento eleitoral para
qualquer cargo eletivo, sendo, dessa forma, absolutamente inelegíveis os
inavistáveis e analfabetos. A inelegibilidade
relativa restringe, em determinadas situações, a elegibilidade para
certos cargos eleitorais e para certos mandatos nas seguintes hipóteses: 1)
motivos funcionais, 2) motivos de casamento, parentesco ou afinidade, 3) dos
militares; e 4) previsão de ordem legal.
São
relativamente inelegíveis (pois a inelegibilidade só atinge a eleição para
determinados cargos ou em determinadas regiões): no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins – até o segundo grau ou por adoção
– do Presidente da República, do Governador do Estado, Território ou Distrito
Federal, do Prefeito ou de quem haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
São
as pessoas jurídicas de direito privado que, tem por função fundamental
organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder, visando à aplicação
de seu programa de governo. São as disposições que definem formulações
constitucionais restritivas e impeditivas das atividades político-partidárias,
privando o cidadão do exercício de seus direitos políticos, bem como de eleger
um candidato ou de ser eleito.
A
impugnação do mandato eletivo deverá ser feita perante a Justiça Eleitoral no
prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso
do poder econômico, corrupção ou fraude.
São pessoas jurídicas de direito privado: os partidos políticos. É livre
a fusão, criação, incorporação e extinção de partidos políticos.
PARTIDOS POLÍTICOS:
A
CF/88, no art. 17, prevê: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos:
I –
Caráter Nacional;
II
– Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes.
III
– Prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV
– Funcionamento Parlamentar de acordo com a lei.
FONTE:
- BANDEIRA
DE MELLO,
Celso Antônio. Conteúdo jurídico do
princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
- MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional. 9.
Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
- OLIVEIRA,
Adriano Barreira Koeningkam de. Como se
preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros,
2008.
- CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012