CAPÍTULO - 4
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
São
regras básicas do ordenamento constitucional, ou seja, constituem a síntese de
todas as demais normas da constituição: princípio federalista, republicano,
democrático, da divisão de poderes, da organização da sociedade e orientadores
das relações internacionais.
É a
expressão que designa aquelas prerrogativas e instituições que concretiza garantias
de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.
Princípios Fundamentais:
a) Soberania;
b) Cidadania;
c) Dignidade
da pessoa humana (Súmulas 6, 11 e 14 STF);
d) Os
valores sociais do trabalho;
e) Da
livre iniciativa;
f) Pluralismo
político.
No
art. 1° da CF está consagrado o princípio da indissolubilidade do vínculo
federativo, sendo vedada a secessão, já que o art. 60, § 4°, I, revela a sua
natureza de cláusula pétrea.
Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil –
Art. 3o CF/88:
a) Construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
b) Garantir
o desenvolvimento nacional;
c) Erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
d) Promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
No
art. 3° da CF está consagrado os objetivos fundamentais da RFB.
Princípios nas relações internacionais – Art. 4o
CF/88:
a) Independência
nacional;
b) Prevalência
dos direitos humanos;
c) Autodeterminação
dos povos;
d) Não
intervenção;
e) Igualdade
entre os Estados;
f) Defesa
da paz;
g) Solução
pacífica dos conflitos;
h) Repúdio
ao racismo e ao terrorismo;
i) Cooperação
entre os povos para o progresso da humanidade;
j) Concessão
de asilo político.
O
Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE:
Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros natos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e à propriedade.
Considerando que a Lei deverá tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, nas medidas de suas
desigualdades.
O
princípio constitucional, no que diz respeito às pessoas, abrange: a igualdade
perante a Justiça, a igualdade quanto à orientação sexual, raça, origem, cor,
idade, religião e convicção filosófica.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA:
Significa
que as pessoas têm que ter o mínimo para desenvolver-se com existência digna:
alimentação, vestimenta, saúde e educação, art. 1°, III, CF/88.
DIREITO DE PETIÇÃO:
Direito
das pessoas pleitearem um direito na justiça. Não possui formalismo, ou melhor,
não precisa de advogado, Art. 5º, XXXIV, alínea “a”, CF/88.
ESCUSA DE CONSCIÊNCIA:
Entende-se
como escusa de consciência a tentativa de livrar-se de uma obrigação sob o argumento
de crença religiosa ou convicção político-filosófica. Como por exemplo, deixar
de exercer o voto ou de alistar-se no serviço militar.
Cabe
lembrar, nesse sentido, o Art. 5º, VIII, da Constituição da República:
Art.
5º: (...)
VIII
- "ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se a invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei".
Consagra-se
assim, a escusa de consciência como um direito constitucional, e não como uma
forma de eximir-se de obrigação imposta a todos. Se houver prestação
alternativa, fixada em lei, a esta ficará sujeito o objeto de consciência.
FONTE:
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
- MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
- OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.