segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Estudo Dirigido de Direito Constitucional - CAPÍTULO - 4


CAPÍTULO - 4
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

São regras básicas do ordenamento constitucional, ou seja, constituem a síntese de todas as demais normas da constituição: princípio federalista, republicano, democrático, da divisão de poderes, da organização da sociedade e orientadores das relações internacionais.
É a expressão que designa aquelas prerrogativas e instituições que concretiza garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.

Princípios Fundamentais:

a)      Soberania;
b)      Cidadania;
c)      Dignidade da pessoa humana (Súmulas 6, 11 e 14 STF);
d)      Os valores sociais do trabalho;
e)      Da livre iniciativa;
f)       Pluralismo político.

No art. 1° da CF está consagrado o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, sendo vedada a secessão, já que o art. 60, § 4°, I, revela a sua natureza de cláusula pétrea.

Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – Art. 3o CF/88:

a)      Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
b)      Garantir o desenvolvimento nacional;
c)      Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
d)      Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

No art. 3° da CF está consagrado os objetivos fundamentais da RFB.

Princípios nas relações internacionais – Art. 4o CF/88:

a)      Independência nacional;
b)      Prevalência dos direitos humanos;
c)      Autodeterminação dos povos;
d)      Não intervenção;
e)      Igualdade entre os Estados;
f)       Defesa da paz;
g)      Solução pacífica dos conflitos;
h)      Repúdio ao racismo e ao terrorismo;
i)       Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
j)       Concessão de asilo político.
O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros natos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e à propriedade.
Considerando que a Lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, nas medidas de suas desigualdades.
O princípio constitucional, no que diz respeito às pessoas, abrange: a igualdade perante a Justiça, a igualdade quanto à orientação sexual, raça, origem, cor, idade, religião e convicção filosófica.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:
Significa que as pessoas têm que ter o mínimo para desenvolver-se com existência digna: alimentação, vestimenta, saúde e educação, art. 1°, III, CF/88.

DIREITO DE PETIÇÃO:
Direito das pessoas pleitearem um direito na justiça. Não possui formalismo, ou melhor, não precisa de advogado, Art. 5º, XXXIV, alínea “a”, CF/88.

ESCUSA DE CONSCIÊNCIA:
Entende-se como escusa de consciência a tentativa de livrar-se de uma obrigação sob o argumento de crença religiosa ou convicção político-filosófica. Como por exemplo, deixar de exercer o voto ou de alistar-se no serviço militar.
Cabe lembrar, nesse sentido, o Art. 5º, VIII, da Constituição da República:

Art. 5º: (...)
VIII - "ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".

Consagra-se assim, a escusa de consciência como um direito constitucional, e não como uma forma de eximir-se de obrigação imposta a todos. Se houver prestação alternativa, fixada em lei, a esta ficará sujeito o objeto de consciência.

FONTE:

  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012