CAPÍTULO 3
EFICÁCIA E
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
José
Afonso da Silva criou uma classificação de normas constitucionais que tem sido
aplicada pelo STF, que podem ser classificadas como normas constitucionais de
eficácia plena, contida e limitada.
1 – Normas constitucionais de eficácia plena
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São auto-aplicáveis (não dependem de lei)
e não podem ser reduzidas.
São aquelas dotadas de aplicabilidade
imediata, plena, integral, ou seja, dispensam qualquer ato normativo para ter
aplicabilidade.
Ex.: “Art. 2° - São poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”.
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2 – Normas constitucionais de eficácia contida
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São auto-aplicáveis (não dependem de lei)
e podem ter sua eficácia reduzida pelo legislador infraconstitucional.
São aquelas que, embora tenham eficácia
imediata (não precisam de lei posterior para surtir todos os efeitos), podem
ter sua aplicabilidade reduzida ou restringida por uma norma
infraconstitucional.
Ex.: “Art. 5° - É livre o exercício de
qualquer ofício ou profissão, atendidas as qualificações em que a lei
estabelecer”.
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3 – Normas constitucionais de eficácia limitada
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Não são auto-aplicáveis, dependendo de ato
infraconstitucional posterior para inteira aplicabilidade.
São leis que necessitam ser regulamentada,
pela atividade do legislador, infraconstitucional para que produzam todos os
seus efeitos, sendo, por este motivo, de aplicabilidade mediata ou reduzida.
Ex.: Direito de Greve dos Servidores
Públicos.
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- Distinção entre
hermenêutica e interpretação: a hermenêutica é a ciência que trata
da interpretação do direito. Já a interpretação
é a aplicação da hermenêutica.
- Função da
interpretação constitucional: o direito existe para
regular a vida em sociedade e esta, por sua vez, mostra-se extremamente
rica em suas particularidades. O Direito, geral, abstrato, necessita,
pois, de um método que consiga adequá-lo às realidades concretas em função
das quais existe.
- Postulados constitucionais: são pressupostos para uma válida interpretação, devendo ser considerados em conjunto, e sempre observados. Não estão positivados no texto fundamental, sendo regras extraídas da experiência, da lógica, da evolução histórica, do surgimento e desenvolvimento do próprio constitucionalismo.
- Supremacia da
Constituição: a Supremacia da Constituição é inegável
no sistema jurídico pátrio. Pelo fato de ocupar o “ápice” da pirâmide do
ordenamento jurídico, a constituição confere fundamento de existência e
validade de todas as normas jurídicas. Deve-se sempre interpretar todas as
normas a partir da Constituição, nunca ao contrário.
- Unidade da CF: em
síntese a norma constitucional não pode ser analisada de maneira isolada,
nem pode ser entendida exclusivamente a partir de si mesma, devendo ser
encontrada uma vontade unitária da Constituição.
- Maior efetividade
possível: trata-se do princípio da máxima
eficiência, segundo o qual sempre que possível, deverá ser o dispositivo
constitucional interpretado num sentido que lhe atribua maior eficácia.
- Postulado decorrente -
harmonização: o sistema não admite contradições entre
princípios ou regras constitucionais, principalmente no âmbito dos
direitos fundamentais, onde este postulado encontra maior incidência.
- Mutação
constitucional: consiste no processo informal de
mudança da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades
e métodos, querem por intermédio da construção, bem como dos usos e dos
costumes constitucionais. A publicidade da interpretação é realizada
através do STF.
- Superveniência de novo texto constitucional: acarreta o surgimento de três possíveis fenômenos ligados ao processo legislativo:
a) Desconstitucionalização: é
o fenômeno através do qual as normas da Constituição anterior, desde que
compatíveis com a nova ordem, permaneceriam em vigor, mas com status de norma infraconstitucional pela
nova ordem.
b) Recepção: consiste
no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor, das leis e atos
normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis.
c) Repristinação: é o
nome que se dá ao fenômeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra
anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta
última novamente em estado de produção de efeitos. Só é aplicável mediante
expressa previsão legal.
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL:
A interpretação da constituição:
- Métodos de interpretação constitucional:
a) Método jurídico;
b) Método científico-espiritual;
c) Método tópico-problemático;
d) Método hermenêutico-concretizador;
e) Método normativo-estruturante;
f) Método concretista da Constituição aberta.
- Postulados normativos:
a) Princípio da interpretação conforme a
constituição;
b) Princípio da unidade da constituição;
c) Princípio do efeito integrador;
d) Princípio da concordância prática (ou
harmonização);
e) Princípio da relatividade (ou convivência
das liberdades públicas);
f) Princípio da força normativa;
g) Princípio da máxima efetividade;
h) Princípio da “justeza” (ou da
conformidade funcional);
i) Princípio da proporcionalidade (ou da
razoabilidade).
- Aplicação das normas constitucionais, classificação:
a) Normas constitucionais de eficácia
absoluta (ou super eficazes);
b) Normas constitucionais de eficácia plena;
c) Normas constitucionais de eficácia
contida (redutível ou restringível);
d) Normas constitucionais de eficácia
limitada;
e) Normas de princípio institutivo;
f) Normas de princípio programático;
g) Normas constitucionais de eficácia
exaurida (ou esvaída).
- Normas constitucionais no tempo:
a) Revogação;
b) Desconstitucionalização;
c) Recepção;
d) Constitucionalização superveniente;
e) Repristinação;
f) Mutação constitucional.
FONTE:
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
- MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
- OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.