segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Esudo Dirigido Direito Constitucional - CAPÍTULO 2 - PODER CONSTITUINTE


CAPÍTULO 2
PODER CONSTITUINTE

O Poder Constituinte é o poder de criar uma nova Constituição do Estado. Pode ser originário de primeiro grau e primário genuíno. Não encontra limites no ato de sua elaboração, porém os direitos humanos já estabelecidos deverão ser respeitados. Ilimitado, incondicionado, absoluto e soberano.
O Poder Constituinte é a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social.
Ø  A Constituição é a Lei do Poder, que há de comandar segundo as formas que ela prescrever, nos limite que ela admitir.
Ø  O Poder Constituinte é a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social.
A titularidade do poder constituinte pertence ao povo, entretanto, o seu exercício está reservado à Assembléia Nacional Constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo.
Os Direitos Humanos estabelecidos na constituição anterior deverão ser mantidos, uma vez que, o país faz parte do Pacto São José da Costa Rica, fenômeno conhecido como vedação de retrocesso. O país deverá respeitar os Tratados Internacionais firmados.
 
2.1 - PODER ORIGINÁRIO: Constitui o poder de elaborar uma nova constituição. Não há qualquer limite jurídico à sua elaboração, caracterizando-se como poder de fato e absoluto.
CARACTERÍSTICAS:
a)         É inicial pelo fato de instaurar uma nova ordem jurídica;
b)         É juridicamente ilimitado, ou seja, não tem que respeitar os limites existentes no direito anterior;
c)         É incondicionado, não se sujeitando a qualquer regra de forma ou de fundo;
d)         É autônomo, pois a nova constituição será estruturada de acordo com a determinação dos que exercem o poder constituinte.
 
2.2 - PODER DERIVADO: está previsto na própria constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, conhecendo, portanto, limitações expressas e implícitas, o que o torna passível de controle de constitucionalidade. Podendo ser PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR, DERIVADO DECORRENTE, PODER DE REFORMA, SECUNDÁRIO DE MUDANÇA.
Ø PODER CONSITUINTE DERIVADO REFORMADOR: é o poder de alterar a Constituição por meio da elaboração de emendas constitucionais. Consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria CF e será exercido pelo Congresso Nacional.
Ø EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO é fruto de uma revisão constitucional ocorrida 5 anos após a promulgação da CF, com um procedimento de aprovação mais simplificado. Não é mais permitida a sua ocorrência nos termos do ADCT Art. 3 o. Foram realizadas 6 reformas constitucionais, este tipo de reforma não é mais permitido.
ADCT
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
 
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Ø    Arts. 34 a 36, e 136 a 141, desta Constituição.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
I – a forma federativa de Estado;
Ø   Arts. 1º  e 18 desta Constituição
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
Ø   Arts. 1º  e 18 desta Constituição.
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
Ø    Arts. 1º , 14 e 81, § 1o, desta Constituição.
Ø    Lei no 9.709, de 18-11-1998, regulamenta o art. 14 desta Constituição.
III – a separação dos Poderes;
Ø      Art. 2º desta Constituição.
IV – os direitos e garantias individuais.
Ø     Art. 5º desta Constituição.
§ “5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto  de nova proposta na mesma sessão legislativa”.
 
2.3      PODER CONSITUINTE DERIVADO DECORRENTE ou Secundário Federativo: é o poder dos Estados elaborarem suas próprias constituições estaduais, dentro dos limites traçados pela CF. Só ocorre nos países que adotam a forma Federativa de Estado. Ocorre nos entes federativos, ou seja, nas Constituições dos Estados Federativos respeitando a CF.
 
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados às competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2º , I;
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do artigo 28, parágrafo único.
Ex.:
Ø  Art. 29 – o município é um ente federativo: Lei Orgânica respeitando a CE e a CF/88.
Ø  Art. 25 – Estados Membros elaboram a CE respeitando a CF/88.
Ø  Art. 32 - Distrito Federal: Lei Orgânica respeitando a CF/88.
Ø  Território não é ente federativo por não possuir os poderes executivos, legislativos e judiciários completamente estabelecidos.
 
Os limites do exercício do poder constituinte reformador classificam-se em circunstanciais, materiais, formais ou procedimentais e temporais.
a)    Circunstanciais: são determinadas situações de crise política que, de acordo com o art. 60, § 1, são: intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa. Nestas circunstâncias não é possível alterar a CF.
b)     Materiais: são assuntos que, dada a sua extrema importância para a sociedade, não podem ser modificados por meio de EC. Tais limitações recebem o nome de cláusulas pétreas. Não será objeto de deliberação a proposta de EC tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação de poderes; e IV – os direitos e garantias individuais.
c)     Formais ou procedimentais: são as disposições referentes ao processo legislativo, abrangendo, assim, a fase introdutória, constitutiva e complementar.
d)    Temporais: não foram adotadas pela CF/88, mas consistem em previsões que proíbem a alteração em determinado período.
 
A doutrina costuma aportar como limitações ao poder constituinte derivado decorrente, os seguintes princípios:
a)    Princípios constitucionais sensíveis: são aqueles cuja inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias podem acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, que é a intervenção da sua autonomia política.
b)    Princípios constitucionais estabelecidos: consistem em determinadas normas que encontram espalhadas pelo texto da constituição, e, além de organizarem a própria federação estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos Estados-membros em sua auto organização.
c)     Princípios constitucionais extensíveis: que são as normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, portanto, de observância obrigatória no poder de organização de um Estado.
 
LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
1 – Princípio constitucional sensível – art. 34, VII, da CF.
2 – Princípios constitucionais estabelecidos.
Limites explícitos vedatórios – arts. 19, 35, 150 e 152.
Limites explícitos mandatórios – arts. 18, § 4, 29 e 31, caput e § 1°.
Limites inerentes.
Limites decorrentes – art. 1° caput.
3 – Princípios constitucionais extensíveis – arts. 59 e 77.
 
A CF de 1988 é de aplicabilidade imediata, alcançando apenas os efeitos futuros de negócios celebrados no passado, salvo norma expressa determinando a retroatividade.
 
RETROATIVIDADE:
RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA: A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados. Exemplo: “Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que consentia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, pág., 127, 13 ed.rev., atual. e ampla ed. Saraiva, 2009).
RETROATIVIDADE MÉDIA: A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja, “a lei nova atinge as prestações vencidas, mas ainda não adimplidas”. Exemplo: “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos, mas não pagos.”
RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA: “a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.

FONTE:

  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012