CAPÍTULO 2
PODER CONSTITUINTE
O
Poder Constituinte é o poder de criar uma nova Constituição do Estado. Pode ser
originário de primeiro grau e primário genuíno. Não encontra limites no ato de
sua elaboração, porém os direitos humanos já estabelecidos deverão ser
respeitados. Ilimitado, incondicionado, absoluto e soberano.
O Poder Constituinte é a manifestação
soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo
social.
Ø A Constituição é
a Lei do Poder, que há de comandar segundo as formas que ela prescrever, nos limite
que ela admitir.
Ø O Poder Constituinte é
a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer
nascer um núcleo social.
A
titularidade do poder constituinte pertence ao povo, entretanto, o seu
exercício está reservado à Assembléia Nacional Constituinte, composta por
representantes eleitos pelo povo.
Os Direitos
Humanos estabelecidos na constituição anterior deverão ser mantidos, uma vez
que, o país faz parte do Pacto São José da Costa Rica, fenômeno conhecido como vedação de retrocesso. O país deverá
respeitar os Tratados Internacionais firmados.
2.1
- PODER ORIGINÁRIO: Constitui o poder de elaborar uma nova
constituição. Não há qualquer limite jurídico à sua elaboração,
caracterizando-se como poder de fato e absoluto.
CARACTERÍSTICAS:
a)
É inicial pelo fato de instaurar uma nova
ordem jurídica;
b)
É
juridicamente ilimitado, ou seja, não tem que respeitar os limites existentes
no direito anterior;
c)
É incondicionado, não se sujeitando a
qualquer regra de forma ou de fundo;
d)
É autônomo, pois a nova constituição será
estruturada de acordo com a determinação dos que exercem o poder constituinte.
2.2
- PODER DERIVADO: está previsto na própria constituição, pois
decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, conhecendo,
portanto, limitações expressas e implícitas, o que o torna passível de controle
de constitucionalidade. Podendo ser PODER
CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR, DERIVADO DECORRENTE, PODER DE REFORMA, SECUNDÁRIO
DE MUDANÇA.
Ø PODER CONSITUINTE DERIVADO REFORMADOR: é o
poder de alterar a Constituição por meio da elaboração de emendas
constitucionais. Consiste na
possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a
regulamentação especial prevista na própria CF e será exercido pelo Congresso
Nacional.
Ø EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO é
fruto de uma revisão constitucional ocorrida 5 anos após a promulgação da CF,
com um procedimento de aprovação mais simplificado. Não é mais permitida a sua
ocorrência nos termos do ADCT Art. 3 o. Foram realizadas
6 reformas constitucionais, este tipo de reforma não é mais permitido.
ADCT
Art. 3º. A revisão
constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da
Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional,
em sessão unicameral.
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
I – de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da
República;
III – de mais da
metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição
não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio.
Ø Arts. 34 a 36, e 136 a 141, desta
Constituição.
§ 2º A proposta será
discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada
se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
Ø Arts. 1º e 18 desta Constituição
Federal, com o
respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto
de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma
federativa de Estado;
Ø Arts. 1º e 18 desta Constituição.
II – o voto direto,
secreto, universal e periódico;
Ø Arts. 1º , 14 e 81, § 1o, desta Constituição.
Ø Lei no 9.709, de 18-11-1998, regulamenta o
art. 14 desta Constituição.
III – a separação dos
Poderes;
Ø Art. 2º desta Constituição.
IV – os direitos e
garantias individuais.
Ø Art. 5º desta
Constituição.
§ “5º A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas
aos Estados às competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados
explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado,
na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação.
§ 3º Os Estados
poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante
pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
III – posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição;
IV – número de
Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e
máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e
três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de
cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta
e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de
habitantes;
V – subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39,
§ 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2º , I;
VI – o subsídio dos
Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os
seguintes limites máximos:
a) em Municípios de
até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de
dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;c) em Municípios de cinqüenta
mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de
cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de
trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de
mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII – o total da
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
cinco por cento da receita do Município;
VIII – inviolabilidade
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;
IX – proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na
Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
X – julgamento do
Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI – organização das
funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII – cooperação das
associações representativas no planejamento municipal;
XIII – iniciativa
popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
XIV – perda do
mandato do Prefeito, nos termos do artigo 28, parágrafo único.
Ex.:
Ø Art.
29 – o município é um ente federativo: Lei Orgânica respeitando a CE e a CF/88.
Ø Art.
25 – Estados Membros elaboram a CE respeitando a CF/88.
Ø Art.
32 - Distrito Federal: Lei Orgânica respeitando a CF/88.
Ø Território
não é ente federativo por não possuir os poderes executivos, legislativos e
judiciários completamente estabelecidos.
Os limites do exercício do poder constituinte
reformador classificam-se em circunstanciais, materiais, formais ou
procedimentais e temporais.
a) Circunstanciais: são
determinadas situações de crise política que, de acordo com o art. 60, § 1,
são: intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa. Nestas circunstâncias
não é possível alterar a CF.
b) Materiais:
são assuntos que, dada a sua extrema importância para a sociedade, não
podem ser modificados por meio de EC. Tais limitações recebem o nome de cláusulas pétreas. Não será objeto de
deliberação a proposta de EC tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação de
poderes; e IV – os direitos e garantias individuais.
c) Formais ou procedimentais: são
as disposições referentes ao processo legislativo, abrangendo, assim, a fase
introdutória, constitutiva e complementar.
d) Temporais: não
foram adotadas pela CF/88, mas consistem em previsões que proíbem a alteração
em determinado período.
A
doutrina costuma aportar como limitações
ao poder constituinte derivado decorrente, os seguintes princípios:
a) Princípios constitucionais sensíveis: são
aqueles cuja inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas
competências legislativas, administrativas ou tributárias podem acarretar a
sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal ,
que é a intervenção da sua autonomia política.
b) Princípios constitucionais
estabelecidos: consistem em determinadas normas que encontram
espalhadas pelo texto da constituição, e, além de organizarem a própria
federação estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos
Estados-membros em sua auto organização.
c) Princípios constitucionais extensíveis: que
são as normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
portanto, de observância obrigatória no poder de organização de um Estado.
LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
|
|
1
– Princípio constitucional sensível – art. 34, VII, da CF.
|
|
2
– Princípios constitucionais estabelecidos.
|
Limites
explícitos vedatórios – arts. 19, 35, 150 e 152.
Limites
explícitos mandatórios – arts. 18, § 4, 29 e 31, caput e § 1°.
Limites
inerentes.
Limites
decorrentes – art. 1° caput.
|
3
– Princípios constitucionais extensíveis – arts. 59 e 77.
|
A
CF de 1988 é de aplicabilidade imediata, alcançando apenas os efeitos futuros
de negócios celebrados no passado, salvo norma expressa determinando a
retroatividade.
RETROATIVIDADE:
RETROATIVIDADE MÁXIMA OU
RESTITUTÓRIA: A norma ataca fatos consumados.
A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados.
Exemplo: “Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que consentia ao
Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma
lei.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, pág., 127, 13
ed.rev., atual. e ampla ed. Saraiva, 2009).
RETROATIVIDADE MÉDIA: A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados
antes dela. Ou seja, “a lei nova atinge as prestações vencidas, mas ainda não
adimplidas”. Exemplo: “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já
vencidos, mas não pagos.”
RETROATIVIDADE MÍNIMA,
TEMPERADA OU MITIGADA: “a lei nova atinge apenas
os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações
futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.
FONTE:
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
- MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
- OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.