13- CAPÍTULO
DA ORDEM
TRIBUTÁRIA
CLASSIFICAÇÃO
JURÍDICA DOS TRIBUTOS:
A classificação jurídica leva em conta a
norma jurídica, esta é seu ponto de partida. A classificação jurídica dos
tributos baseia-se nas normas jurídicas tributárias em vigor estabelecidas na
CF.
Tributo (gênero) compreende, segundo o art.
5.º do CTN:
Ø impostos;
Ø taxas;
Ø contribuições
de melhoria.
Tributos, segundo a CF, art. 145,
compreendem, além das três espécies acima enumeradas, as seguintes:
Ø empréstimos
compulsórios;
Ø impostos
extraordinários;
Ø contribuições
sociais (art. 149 da CF/88);
Ø contribuições
parafiscais.
Os empréstimos compulsórios, os impostos
extraordinários, as contribuições parafiscais e as contribuições sociais são
tributos que podem ser exteriorizados como taxa, imposto ou contribuição de
melhoria, ou seja, não são outras espécies tributárias, pois espécies são
somente as três do art. 145 da
1) Impostos – Art. 145, I, da CF/88: São
os tributos economicamente mais importantes. Conforme o art. 16 do CTN, imposto
é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. É um tributo
não vinculado. Não é necessário que a União, os Estados-membros, os Municípios
ou o Distrito Federal prestem, por exemplo, um serviço público ou realizem uma
obra pública para poderem cobrar imposto, pois não há uma equivalência entre o
montante que uma pessoa paga a título de imposto e o que o Estado reverte em
seu benefício.
O imposto tem fundamento de validade no poder
de império da entidade tributante. Nasce sempre de fatos regidos pelo
Direito Privado. Ex.: a venda de mercadorias gera ICMS (Direito Comercial); a
prestação de serviços gera ISS (Direito Civil).
Imposto é um tipo de tributo que tem por
hipótese de incidência um comportamento do contribuinte ou uma situação
jurídica na qual ele se encontra.
Ø Um
comportamento do contribuinte: por exemplo, ao se
adquirir um imóvel, há a incidência do ITBI ou SISA; ao se vender uma
mercadoria, deve incidir ICMS; ao se prestar um serviço, surge o ISS.
Ø Situação
jurídica na qual o contribuinte se encontra: por exemplo, o
proprietário de um imóvel deve pagar IPTU; já o proprietário de um imóvel rural
deve arcar com o ITR.
Competência dos impostos – art. 153 da CF/88:
a) Impostos federais:
Ø Imposto
sobre Importação.
Ø Imposto
sobre a Exportação.
Ø Imposto
sobre a Renda e Proventos (IR).
Ø Imposto
de Produtos Industrializados (IPI).
Ø Imposto
sobre Operações Financeiras (IOF).
Ø Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Ø Imposto
sobre grandes fortunas.
b) Impostos estaduais e DF – art. 155 da CF/88:
Ø Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doações.
Ø Imposto
sobre Operações Mercantis (ICMS).
Ø Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
c) Impostos municipais e DF – art. 156 da CF/88:
Ø Imposto
Predial Territorial Urbano (IPTU).
Ø Imposto
sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI).
Ø Imposto
sobre Serviços (ISS).
O Distrito Federal pode criar os impostos
estaduais e municipais (competência impositiva dobrada – art. 155, caput,
e art. 147, in
fine, ambos da CF. A competência impositiva distrital é o somatório das
competências impositivas dos Estados e Municípios).
De acordo com a art. 154 da CF/88, a União
possui competência impositiva residual (infinita), pois sempre poderá criar
imposto. Ex.: imposto sobre arrematações. Essa competência residual se limita
apenas aos impostos e não a qualquer tributo.
O art. 154, II, da CF/88 permite a
instituição de impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra
externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, ou seja, podendo
inclusive invadir competência das outras entidades tributantes.
Os tributos em geral devem ser criados por
lei ordinária. Os impostos de competência impositiva residual da União (art.
154, I, da CF/88) e os empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88) devem ser criados
por meio de lei complementar.
Classificação dos impostos:
a) Pessoais: São aqueles que
estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do
contribuinte. Ex.: IR.
b) Reais: São aqueles que não levam
em consideração as condições do contribuinte, incidindo igualmente para todas
as pessoas. Ex.: IPTU.
c) Diretos: Quando numa só pessoa se
reúnem as condições de contribuinte de direito (aquele que é responsável pelo
cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação, porque
foi ele quem praticou o fato gerador do tributo) e de fato (aquele sobre quem
recai o ônus do impostos). Ex.: IR.
d) Indiretos: Quando, na relação
jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este
paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro por meio da
inclusão do imposto no preço. Aquela que paga o imposto e mantém a relação
pessoal e direta com o Estado denomina-se contribuinte de direito; o terceiro é
estranho à relação jurídico-tributária, embora vinculado ao fato gerador, e é
denominado de contribuinte de fato (porque de fato foi ele quem suportou o ônus
do imposto). É o fenômeno econômico da transladação ou repercussão dos
tributos. Ex.: ICMS, IPI. O consumidor final não é o atingido diretamente. Ele
é o contribuinte de fato e não o contribuinte de direito.
2) Taxa – Art. 145, II, da CF/88 e Art. 77
do CTN: É o tributo que tem por fato gerador abstrato uma
atuação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 145, II, da CF/88)
consistente em um serviço ou em um ato de polícia, ou seja, trata-se de tributo
vinculado a uma atuação estatal. Não nasce de um comportamento do contribuinte
ou de uma situação jurídica em que este se encontre. Essa atuação estatal pode
consistir, segundo o art. 145, II, da CF/88 e art. 77 do CTN, em taxa de
serviço e taxa de polícia.
3) Contribuição de Melhoria – Art. 145, II,
da CF/88 e Arts. 81 e 82 do CTN: É a modalidade de tributo
que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente
referida ao contribuinte. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a
valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (ex.: obras
contra enchentes etc.). Os beneficiários diretos da obra arcam com seu custo,
total ou parcialmente. É, portanto, tributo vinculado. Atuação estatal (art.
145, III, da CF/88): só pode consistir em obra pública. Obra pública:
é a edificação, a ampliação ou a reforma total de um bem imóvel pertencente ou
incorporado ao patrimônio público. É preciso que essa obra pública cause
valorização imobiliária. Entre a obra pública e a valorização imobiliária deve
haver uma relação de causalidade. Só pode ser cobrado depois que a obra pública
estiver concluída, quando só então se perceberá o quanto valorizou o imóvel em
função de sua realização.
4) Tarifa: A
tarifa é o preço público pago pela utilização de serviços facultativos (e não
compulsórios) que a Administração Pública ou seus delegados colocam à
disposição da população (serviço de uso facultativo). A diferença entre taxa e
preço público encontra-se na Súmula n. 545 do STF: “Preços de serviços públicos
e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são
compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária,
em relação à lei que as instituiu”.
5) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: São
tributos restituíveis, mas sempre tributos. Tendo em vista a redação do artigo
constitucional que trata do instituto em questão, a configuração tributária
fica nitidamente exposta, tornando-se difícil sustentar posições dissonantes. O
art. 148 da CF/88 manda aplicar aos empréstimos compulsórios o regime jurídico
tributário, e eles satisfazem plenamente as cláusulas que compõem a redação do
art. 3.º do CTN. Apenas a União, por meio de lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios. Medida Provisória não pode criar nem alterar empréstimos
compulsórios, pois ela é transformável em lei por maioria simples, e o
empréstimo compulsório só pode ser aprovado por maioria absoluta. A aplicação
desse tributo deve ser vinculada à despesa que o fundamentou (art. 148, par.
ún., da CF/88), expressando uma garantia ao contribuinte.
6) CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: São
tributos arrecadados por pessoas diversas daquelas que os instituíram, mas são
tributos. Ex.: autarquia, empresa pública. Essa delegação recebe o nome de
parafiscalidade. Esse tributo, conforme sua hipótese de incidência, poderá
revestir a natureza de imposto, taxa ou contribuição de melhoria.
7) Contribuições do Art. 149 da CF: São
contribuições de intervenção no domínio econômico, de caráter extrafiscal, com
finalidade interventiva específica. A União, por meio de lei ordinária, pode
criar contribuições de:
Ø intervenção
no domínio econômico;
Ø interesse
de categorias econômicas ou profissionais;
Ø custeio
da seguridade social.
São tributos qualificados pela finalidade
(uma das três acima). Dentro do seu campo de competência, a União pode criar
taxas ou impostos associados a qualquer um desses fins. Assim, tais
contribuições não caracterizam nova espécie de tributo, mas taxa ou imposto de
finalidade específica.
8) Contribuições do Art. 195 da CF: São
tributos destinados ao financiamento da Seguridade Social. O inc. I trata das
contribuições patronais, que são impostos, e traz três possíveis bases de
cálculo (sua hipótese de incidência é o fato desvinculado de atuação estatal).
O inc. II trata das contribuições dos empregados. São taxas, pois é colocado à
disposição do empregado o serviço de Previdência Social. O inc. III incide
sobre a receita de concurso de prognósticos. O § 6.º traz regra específica
sobre o princípio da anterioridade. A lei só se torna eficaz 90 dias após a sua
publicação. O par. ún. do art. 149 traz uma exceção ao caput, pois
autoriza os Estados, o DF e os Municípios a instituírem contribuições para custeio
da Seguridade Social Estadual, Distrital e Municipal, desde que mantenham
sistemas próprios de Previdência e Assistência Social para seus funcionários.
Fonte:
- BANDEIRA
DE MELLO,
Celso Antônio. Conteúdo jurídico do
princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
- MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional. 9.
Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
- OLIVEIRA,
Adriano Barreira Koeningkam de. Como se
preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros,
2008.
- CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por:
Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de
2012