quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Estudo Dirigido de Direito Constitucional - CAPÍTULO 13 - DA ORDEM TRIBUTÁRIA


13- CAPÍTULO
DA ORDEM TRIBUTÁRIA

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS:

A classificação jurídica leva em conta a norma jurídica, esta é seu ponto de partida. A classificação jurídica dos tributos baseia-se nas normas jurídicas tributárias em vigor estabelecidas na CF.
Tributo (gênero) compreende, segundo o art. 5.º do CTN:
Ø  impostos;
Ø  taxas;
Ø  contribuições de melhoria.

Tributos, segundo a CF, art. 145, compreendem, além das três espécies acima enumeradas, as seguintes:
Ø  empréstimos compulsórios;
Ø  impostos extraordinários;
Ø  contribuições sociais (art. 149 da CF/88);
Ø  contribuições parafiscais.

Os empréstimos compulsórios, os impostos extraordinários, as contribuições parafiscais e as contribuições sociais são tributos que podem ser exteriorizados como taxa, imposto ou contribuição de melhoria, ou seja, não são outras espécies tributárias, pois espécies são somente as três do art. 145 da

1) Impostos – Art. 145, I, da CF/88: São os tributos economicamente mais importantes. Conforme o art. 16 do CTN, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. É um tributo não vinculado. Não é necessário que a União, os Estados-membros, os Municípios ou o Distrito Federal prestem, por exemplo, um serviço público ou realizem uma obra pública para poderem cobrar imposto, pois não há uma equivalência entre o montante que uma pessoa paga a título de imposto e o que o Estado reverte em seu benefício.
O imposto tem fundamento de validade no poder de império da entidade tributante. Nasce sempre de fatos regidos pelo Direito Privado. Ex.: a venda de mercadorias gera ICMS (Direito Comercial); a prestação de serviços gera ISS (Direito Civil).
Imposto é um tipo de tributo que tem por hipótese de incidência um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra.

Ø  Um comportamento do contribuinte: por exemplo, ao se adquirir um imóvel, há a incidência do ITBI ou SISA; ao se vender uma mercadoria, deve incidir ICMS; ao se prestar um serviço, surge o ISS.
Ø  Situação jurídica na qual o contribuinte se encontra: por exemplo, o proprietário de um imóvel deve pagar IPTU; já o proprietário de um imóvel rural deve arcar com o ITR.

Competência dos impostos – art. 153 da CF/88:

a) Impostos federais:
Ø   Imposto sobre Importação.
Ø   Imposto sobre a Exportação.
Ø   Imposto sobre a Renda e Proventos (IR).
Ø   Imposto de Produtos Industrializados (IPI).
Ø   Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Ø   Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Ø   Imposto sobre grandes fortunas.

b) Impostos estaduais e DF – art. 155 da CF/88:
Ø   Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações.
Ø   Imposto sobre Operações Mercantis (ICMS).
Ø   Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

c) Impostos municipais e DF – art. 156 da CF/88:
Ø   Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Ø   Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI).
Ø   Imposto sobre Serviços (ISS).

O Distrito Federal pode criar os impostos estaduais e municipais (competência impositiva dobrada – art. 155, caput, e art. 147, in fine, ambos da CF. A competência impositiva distrital é o somatório das competências impositivas dos Estados e Municípios).
De acordo com a art. 154 da CF/88, a União possui competência impositiva residual (infinita), pois sempre poderá criar imposto. Ex.: imposto sobre arrematações. Essa competência residual se limita apenas aos impostos e não a qualquer tributo.
O art. 154, II, da CF/88 permite a instituição de impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, ou seja, podendo inclusive invadir competência das outras entidades tributantes.
Os tributos em geral devem ser criados por lei ordinária. Os impostos de competência impositiva residual da União (art. 154, I, da CF/88) e os empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88) devem ser criados por meio de lei complementar.
Classificação dos impostos:
a) Pessoais: São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Ex.: IR.
b) Reais: São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, incidindo igualmente para todas as pessoas. Ex.: IPTU.
c) Diretos: Quando numa só pessoa se reúnem as condições de contribuinte de direito (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação, porque foi ele quem praticou o fato gerador do tributo) e de fato (aquele sobre quem recai o ônus do impostos). Ex.: IR.
d) Indiretos: Quando, na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro por meio da inclusão do imposto no preço. Aquela que paga o imposto e mantém a relação pessoal e direta com o Estado denomina-se contribuinte de direito; o terceiro é estranho à relação jurídico-tributária, embora vinculado ao fato gerador, e é denominado de contribuinte de fato (porque de fato foi ele quem suportou o ônus do imposto). É o fenômeno econômico da transladação ou repercussão dos tributos. Ex.: ICMS, IPI. O consumidor final não é o atingido diretamente. Ele é o contribuinte de fato e não o contribuinte de direito.

2) Taxa – Art. 145, II, da CF/88 e Art. 77 do CTN: É o tributo que tem por fato gerador abstrato uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 145, II, da CF/88) consistente em um serviço ou em um ato de polícia, ou seja, trata-se de tributo vinculado a uma atuação estatal. Não nasce de um comportamento do contribuinte ou de uma situação jurídica em que este se encontre. Essa atuação estatal pode consistir, segundo o art. 145, II, da CF/88 e art. 77 do CTN, em taxa de serviço e taxa de polícia.

3) Contribuição de Melhoria – Art. 145, II, da CF/88 e Arts. 81 e 82 do CTN: É a modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (ex.: obras contra enchentes etc.). Os beneficiários diretos da obra arcam com seu custo, total ou parcialmente. É, portanto, tributo vinculado. Atuação estatal (art. 145, III, da CF/88): só pode consistir em obra pública. Obra pública: é a edificação, a ampliação ou a reforma total de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público. É preciso que essa obra pública cause valorização imobiliária. Entre a obra pública e a valorização imobiliária deve haver uma relação de causalidade. Só pode ser cobrado depois que a obra pública estiver concluída, quando só então se perceberá o quanto valorizou o imóvel em função de sua realização.

4) Tarifa: A tarifa é o preço público pago pela utilização de serviços facultativos (e não compulsórios) que a Administração Pública ou seus delegados colocam à disposição da população (serviço de uso facultativo). A diferença entre taxa e preço público encontra-se na Súmula n. 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

5) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: São tributos restituíveis, mas sempre tributos. Tendo em vista a redação do artigo constitucional que trata do instituto em questão, a configuração tributária fica nitidamente exposta, tornando-se difícil sustentar posições dissonantes. O art. 148 da CF/88 manda aplicar aos empréstimos compulsórios o regime jurídico tributário, e eles satisfazem plenamente as cláusulas que compõem a redação do art. 3.º do CTN. Apenas a União, por meio de lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios. Medida Provisória não pode criar nem alterar empréstimos compulsórios, pois ela é transformável em lei por maioria simples, e o empréstimo compulsório só pode ser aprovado por maioria absoluta. A aplicação desse tributo deve ser vinculada à despesa que o fundamentou (art. 148, par. ún., da CF/88), expressando uma garantia ao contribuinte.

6) CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: São tributos arrecadados por pessoas diversas daquelas que os instituíram, mas são tributos. Ex.: autarquia, empresa pública. Essa delegação recebe o nome de parafiscalidade. Esse tributo, conforme sua hipótese de incidência, poderá revestir a natureza de imposto, taxa ou contribuição de melhoria.

7) Contribuições do Art. 149 da CF: São contribuições de intervenção no domínio econômico, de caráter extrafiscal, com finalidade interventiva específica. A União, por meio de lei ordinária, pode criar contribuições de:
Ø  intervenção no domínio econômico;
Ø  interesse de categorias econômicas ou profissionais;
Ø  custeio da seguridade social.
São tributos qualificados pela finalidade (uma das três acima). Dentro do seu campo de competência, a União pode criar taxas ou impostos associados a qualquer um desses fins. Assim, tais contribuições não caracterizam nova espécie de tributo, mas taxa ou imposto de finalidade específica.

8) Contribuições do Art. 195 da CF: São tributos destinados ao financiamento da Seguridade Social. O inc. I trata das contribuições patronais, que são impostos, e traz três possíveis bases de cálculo (sua hipótese de incidência é o fato desvinculado de atuação estatal). O inc. II trata das contribuições dos empregados. São taxas, pois é colocado à disposição do empregado o serviço de Previdência Social. O inc. III incide sobre a receita de concurso de prognósticos. O § 6.º traz regra específica sobre o princípio da anterioridade. A lei só se torna eficaz 90 dias após a sua publicação. O par. ún. do art. 149 traz uma exceção ao caput, pois autoriza os Estados, o DF e os Municípios a instituírem contribuições para custeio da Seguridade Social Estadual, Distrital e Municipal, desde que mantenham sistemas próprios de Previdência e Assistência Social para seus funcionários.

Fonte:
  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012