CAPÍTULO 8.3
DO PODER
EXECUTIVO (ARTS. 76 A
91, CF):
A
função específica de administrar, cabível ao executivo, consiste na prática
pelo estado, como parte interessada de uma relação jurídica, de atos infra-legais
destinados a atuar praticamente nas atividades descritas na lei.
Pelo
sistema de governo presidencialista, adotado no Brasil, o Presidente da
República, exerce as funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo, sendo os
ministros simples auxiliares nomeados e exoneráveis pelo próprio Presidente ad mutum.
Assim
pode-se concluir que dois são os papéis identificados no Poder Executivo:
Ø A
chefia do Estado, que consiste na representação interna e externa do mesmo.
Ø A
chefia do Governo, responsável pela orientação política interna e pela condução
da máquina administrativa.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
CF:
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de
funções ou cargos públicos, quando vagos;
VIII - celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
XI
- remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII
- conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
XIII
- exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após
aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores,
quando determinado em lei;
XIX
- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XXII
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII
- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta
Constituição;
XXIV
- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
Parágrafo único. O
Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos
VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Os
crimes de responsabilidade são as infrações político-administrativas cujas
sanções consistem na perda da investidura dos cargos ocupados pelo agente e na
sua inabilitação para o exercício de funções públicas por um período de oito
anos (impeachment). Cabe observar que
são da competência legislativa da União a definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Assim,
são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I
– a existência da União;
II
– o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III
– o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
– a segurança interna do País;
V
- a probidade na administração;
VI
– a lei orçamentária;
VII
– o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Qualquer
cidadão é parte legítima para apresentar a acusação por crime de
responsabilidade perante a Câmara dos Deputados. E, se tal acusação for
admitida por 2/3 dos membros desta casa, o Presidente será submetido a
julgamento perante Senado.
Nas
infrações penais comuns, a acusação cabe ao Procurador Geral da República, e há
um juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados. Nessa hipótese, se tal
acusação for admitida por 2/3 dos membros dessa casa, o Presidente será
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
CF:
Art. 85. São crimes
de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
Parágrafo único.
Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a
acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
I - nas infrações
penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
§
2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
§
3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§
4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
O
Processo de impedimento (ou impechement) por crime de
responsabilidade apresenta duas fases:
1°
fase: comparável à pronúncia nos crimes sujeitos a júri –
juízo de admissibilidade do processo, a Câmara dos Deputados, pelo voto nominal e aberto de 2/3 de seus
membros, admite a acusação e autoriza a instauração do processo (fase do
juízo de admissibilidade de acusação);
2°
fase:
começa no momento em que o Senado Federal, presidido pelo Presidente do STF,
instaura o processo pelo crime de responsabilidade, passando a atuar como
Tribunal de Julgamento (fase do processo de julgamento).
Em
relação ao procedimento pela prática
de crimes comuns, este também é constituído por duas fases:
1°
fase:
a Câmara dos Deputados, pelo voto nominal e aberto de 2/3 de seus membros,
admite a acusação e autoriza a instauração do processo; e
2°
fase:
começa no momento em que o STF recebe a denúncia ou a queixa-crime.
Em
relação ao julgamento pela prática de crime de responsabilidade, uma vez
proferida a sentença condenatória, o Presidente estará ipso facto destituído do
cargo. A resolução do Senado constará da sentença que será lavrada, nos autos
do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, sendo assinada pelos
Senadores que funcionarem como juízes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta,
publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
Na
hipótese de condenação por infrações penais comuns, o Presidente da República
somente estará sujeito à prisão após a prolação de sentença condenatória. Neste
caso, a perda do cargo não será imposta como pena principal, mas sim como
efeito decorrente da suspensão dos direitos políticos (era. 15, III, da CF).
OS MINISTROS DE ESTADO – arts. 76, 84,
II e 87, CF:
São
meros auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder Executivo e
na direção superior da Administração Federal.
Nos
crimes de responsabilidade praticados sem qualquer conexão com o Presidente da
República e nos crimes comuns, os Ministros de Estado serão processados e
julgados perante o STF, nos exatos termos do art. 102, I. Na hipótese de crimes
de responsabilidade conexos com o Presidente da república, o órgão julgador
será o Senado Federal, nos termos do art. 52, I, e parágrafo único.
Competência
– CF:
Art. 87. Os Ministros
de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único.
Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República;
IV
- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República.
São
requisitos básicos para o cargo de Ministro do Estado:
a) Ser
brasileiro (nato ou naturalizado) ou português equipado, desde que haja
reciprocidade;
b) Estar
em gozo de seus direitos políticos;
c) Ter
mais de 21 anos. Vale ressaltar que o Ministro da Defesa deve necessariamente
ser brasileiro nato.
Compete
ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição
e na lei:
I
– Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Federal na área de sua competência e referendar os atos e
decretos assinados pelo Presidente da República.
II
– expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III
– apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no
Ministério.
IV
– praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas Pelo Presidente da República.
CONSELHO DA REPÚBLICA – art. 89 e 90,
CF:
É
órgão superior de consulta do Presidente da República, ou seja, ele é um órgão
meramente opinativo (emite pareceres não vinculatórios) e que se reúne mediante
convocação e sob a presidência do Presidente da República.
CF:
Art. 89.
O Conselho da República é órgão
superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
VII -
seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade,
sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três
anos, vedada a recondução.
§ 1º - O
Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o
respectivo Ministério.
CONSELHO DA DEFESA NACIONAL – art. 91,
CF:
É
órgão superior de consulta do Presidente da República, nos assuntos
relacionados à soberania nacional e a defesa do Estado democrático.
CF:
Art. 91. O Conselho
de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele
participam como membros natos:
I
- opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos
termos desta Constituição;
III
- propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente
na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
IV
- estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
FONTE:
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
- MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
- OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012