quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Estudo Dirigido de Direito Constitucional - CAPÍTULO 8.3 DO PODER EXECUTIVO



CAPÍTULO 8.3
DO PODER EXECUTIVO (ARTS. 76 A 91, CF):

A função específica de administrar, cabível ao executivo, consiste na prática pelo estado, como parte interessada de uma relação jurídica, de atos infra-legais destinados a atuar praticamente nas atividades descritas na lei.
Pelo sistema de governo presidencialista, adotado no Brasil, o Presidente da República, exerce as funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo, sendo os ministros simples auxiliares nomeados e exoneráveis pelo próprio Presidente ad mutum.
Assim pode-se concluir que dois são os papéis identificados no Poder Executivo:
Ø  A chefia do Estado, que consiste na representação interna e externa do mesmo.
Ø  A chefia do Governo, responsável pela orientação política interna e pela condução da máquina administrativa.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Os crimes de responsabilidade são as infrações político-administrativas cujas sanções consistem na perda da investidura dos cargos ocupados pelo agente e na sua inabilitação para o exercício de funções públicas por um período de oito anos (impeachment). Cabe observar que são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas  normas de processo e julgamento.
Assim, são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar a acusação por crime de responsabilidade perante a Câmara dos Deputados. E, se tal acusação for admitida por 2/3 dos membros desta casa, o Presidente será submetido a julgamento perante Senado.
Nas infrações penais comuns, a acusação cabe ao Procurador Geral da República, e há um juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados. Nessa hipótese, se tal acusação for admitida por 2/3 dos membros dessa casa, o Presidente será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

CF:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

O Processo de impedimento (ou impechement) por crime de responsabilidade apresenta duas fases:

1° fase: comparável à pronúncia nos crimes sujeitos a júri – juízo de admissibilidade do processo, a Câmara dos Deputados, pelo voto nominal e aberto de 2/3 de seus membros, admite a acusação e autoriza a instauração do processo (fase do juízo de admissibilidade de acusação);
2° fase: começa no momento em que o Senado Federal, presidido pelo Presidente do STF, instaura o processo pelo crime de responsabilidade, passando a atuar como Tribunal de Julgamento (fase do processo de julgamento).

Em relação ao procedimento pela prática de crimes comuns, este também é constituído por duas fases:

1° fase: a Câmara dos Deputados, pelo voto nominal e aberto de 2/3 de seus membros, admite a acusação e autoriza a instauração do processo; e
2° fase: começa no momento em que o STF recebe a denúncia ou a queixa-crime.

Em relação ao julgamento pela prática de crime de responsabilidade, uma vez proferida a sentença condenatória, o Presidente estará ipso facto destituído do cargo. A resolução do Senado constará da sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, sendo assinada pelos Senadores que funcionarem como juízes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
Na hipótese de condenação por infrações penais comuns, o Presidente da República somente estará sujeito à prisão após a prolação de sentença condenatória. Neste caso, a perda do cargo não será imposta como pena principal, mas sim como efeito decorrente da suspensão dos direitos políticos (era. 15, III, da CF).

OS MINISTROS DE ESTADO – arts. 76, 84, II e 87, CF:

São meros auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder Executivo e na direção superior da Administração Federal.
Nos crimes de responsabilidade praticados sem qualquer conexão com o Presidente da República e nos crimes comuns, os Ministros de Estado serão processados e julgados perante o STF, nos exatos termos do art. 102, I. Na hipótese de crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da república, o órgão julgador será o Senado Federal, nos termos do art. 52, I, e parágrafo único.
Competência – CF:
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

São requisitos básicos para o cargo de Ministro do Estado:
a)    Ser brasileiro (nato ou naturalizado) ou português equipado, desde que haja reciprocidade;
b)    Estar em gozo de seus direitos políticos;
c)     Ter mais de 21 anos. Vale ressaltar que o Ministro da Defesa deve necessariamente ser brasileiro nato.
Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e na lei:
I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério.
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas Pelo Presidente da República.

CONSELHO DA REPÚBLICA – art. 89 e 90, CF:

É órgão superior de consulta do Presidente da República, ou seja, ele é um órgão meramente opinativo (emite pareceres não vinculatórios) e que se reúne mediante convocação e sob a presidência do Presidente da República.

CF:
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

CONSELHO DA DEFESA NACIONAL – art. 91, CF:

É órgão superior de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados à soberania nacional e a defesa do Estado democrático.

CF:
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
 

 
FONTE:
  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012