CAPÍTULO 8.4
DO PODER
JUDICIÁRIO (ARTS. 92 A
126 , CF):
Compete
ao Poder Judiciário a função jurisdicional do Estado, ou seja, cabe a ele a
aplicação da lei ao caso concreto.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – art. 92 a 100, CF:
Princípio da inércia: em
regra, o Poder Judiciário só se manifesta quando provocado, garantindo assim,
sua imparcialidade. Excepcionalmente,
em virtude do direito material, o CPC previu algumas hipóteses em que o juiz poderá
agir de ofício – ex.: abertura de testamento, arrecadação de bens ausentes e
inventário.
Princípio do devido processo legal: a
prestação jurisdicional deve ser realizada com a observância de todas as
formalidades legais. Características básicas:
a)
Lide: que
é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – inexiste
na jurisdição voluntária.
b)
Inércia: o
Judiciário só se manifesta mediante provocação por parte do interessado.
c)
Definitivamente:
somente
as decisões jurisdicionais fazem coisa julgada material – não há coisa julgada
administrativa, portanto.
A
única hipótese em que se exige o prévio exaurimento da instância administrativa
como pré-requisito para o acionamento do Poder Judiciário está prevista no art.
217, §§ 1o e 2o, da CF, que se refere à Justiça
Desportiva. Mesmo assim, se instaurando o processo administrativo e não
proferida a decisão final no prazo de sessenta dias pela Justiça Desportiva, o
lesado poderá acionar o Poder Judiciário.
São
órgãos do Poder Judiciário – CF:
§
1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo
Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território
nacional.
GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
CF:
§ 1º - Os tribunais
elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
GARANTIAS DOS MAGISTRADOS
CF:
I - vitaliciedade,
que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o
juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em
julgado;
III
- irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
IV
- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei;
V - exercer a
advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três
anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
JUSTIÇA FEDERAL E A ESTADUAL:
A
organização da justiça costuma conservar uma bifurcação, coexistindo, assim,
órgãos federais como estaduais. A Justiça Federal divide-se em Justiça Federal Comum ,
Justiça Militar Federal, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho.
QUINTO CONSTITUCIONAL:
É
uma expressão consagrada no meio jurídico, que denomina o percentual de
preenchimento de vagas de um tribunal, por membros do MP e por advogados.
Nesse
sentido, a CF/1988 estabelece que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios (por
exclusão, não se aplica essa regra para o ingresso no STF, STJ, TST, TSE e STM
– todos Tribunais Superiores) será compostos de membros, do Ministério Público,
com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolhera um de seus
integrantes para nomeação.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS:
CF:
Art. 96. Compete
privativamente:
a)
eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b)
organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma
prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
e) prover, por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no
art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
f)
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II
- ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
b)
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
III
- aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Vale
lembrar que a competência privativa do judiciário para elaborar leis sobre seus
quadros, tais como alteração do número de desembargadores em um tribunal é Cláusula Pétrea.
PRECATÓRIO:
Meio
pelo qual se cobra débitos do poder público, são ofícios do presidente do
tribunal para que a Fazenda Pública efetue o pagamento do valor nele constante
ao cidadão que o detém.
Cumpre
ressaltar que o precatório é expedido e entregue ao advogado da causa, que
precisa habilitá-lo junto à Administração Pública, pois o pagamento obedece
rigorosamente à ordem de distribuição perante o Estado.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARTS. 101 A 103, CF):
Art. 101. O Supremo
Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo
único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal;
b)
nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros
do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
c)
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o
"habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
e)
o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f)
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
i)
o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de
seus julgados;
m)
a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n)
a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o)
os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
tribunal;
q)
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
r)
as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público;
II - julgar, em
recurso ordinário:
a)
o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data"
e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão;
III
- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
§ 1.º A argüição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§
3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de
que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:
Em
decorrência do princípio da separação dos poderes (ou funções) pela CF, o Poder
Judiciário é independente em relação aos Poderes Executivo e Legislativo.
CF:
Art.
103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois
anos, admitida uma recondução, sendo:
I - um Ministro do
Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II - um Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador
de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual,
indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de
Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz
federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de
Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do
trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do
Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do
Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República
dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados,
indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será
presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de
empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do
Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas,
no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao
Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao
Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela
autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
II - zelar pela
observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e
conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos
tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa;
IV - representar ao
Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso
de autoridade;
V - rever, de ofício
ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar
semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas,
por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII
- elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o
qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do
Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará
excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as
reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e
aos serviços judiciários;
II exercer funções
executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e
designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de
juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao
Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União,
inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
SÚMULAS VINCULANTES:
As
súmulas são enunciados interpretativos sobre uma questão jurídica levantada em
torno do texto da lei, para fixar o alcance e a extensão de seu conteúdo. Não
se referem à matéria de fato e sim à matéria de direito.
Por
tal razão, a atribuição de efetivo vinculante às súmulas beneficiará
principalmente os tribunais (onde há predomínio da análise da matéria de
direito sobre a matéria de fato) evitando-se que a matéria de direito seja
decidida por repetidas vezes, retardando inutilmente a prestação jurisdicional.
Requisitos
|
Existência
de reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
|
Que
estas decisões tenham por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de
normas determinadas.
|
|
Que
haja, entre órgãos judiciários ou entre entes e a administração pública,
controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação
de processos sobre idêntica questão.
|
|
Que
a decisão sobre a edição, a revisão e o cancelamento seja tomada por 2/3 dos
membros do STF, em sessão plenária.
|
|
Oitava
prévia PGR (quando a proposta não tiver sido formulada por este).
|
Sem
prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação
direta de inconstitucionalidades.
A
CF menciona como legitimados para proporem a edição, revisão ou cancelamento de
súmula os mesmo legitimados da ação direta de constitucionalidade e da ação declaratória
de constitucionalidade.
CF:
Art. 103. Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
§
1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§
2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo,
para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o
Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma
legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que
defenderá o ato ou texto impugnado.
Art.
103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá
por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do
que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula
poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso."
As
atuais súmulas do STF só produzirão efeito vinculante após sua confirmação por
2/3 de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CF:
O
STJ é um órgão do Judiciário criado pela Constituição Federal com a finalidade
de julgas as questões federais da Justiça Comum, assegurando a supremacia da
legislação federal, além de garantir a uniformidade de interpretação entre os
tribunais das normas federais.
Art. 104. O Superior
Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I
- um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal;
II
- um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados
na forma do art. 94.
a)
nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes
e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais;
b)
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c)
os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à
sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d)
os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados
e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
g)
os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h)
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição
de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da
Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça
Federal;
a)
os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b)
os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
c)
as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de
um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III
- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
I - a Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras
funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira;
II
- o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas
decisões terão caráter vinculante.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - CF:
Art. 106. São órgãos
da Justiça Federal:
Art. 107. Os
Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I
- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira;
II
- os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de
exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a
permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição
e sede.
§
2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
§
3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
a)
os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e
da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros
do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
II
- julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição
JUIZES FEDERAIS - CF:
Art. 109. Aos juízes
federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II
- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III
- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV
- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes
previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI
- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII
- os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou
quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII
- os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX
- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
X
- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de
carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após
a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização;
§
1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária
onde tiver domicílio a outra parte.
§
2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal.
§
3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§
4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§
5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.
Art. 110. Cada
Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em
lei.
Parágrafo
único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos
juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
OS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO – CF:
Art. 111. São órgãos
da Justiça do Trabalho:
Art.
111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre
advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre
juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá
sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão
junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre
outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira;
II o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões
terão efeito vinculante.
Art.
112. A
lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas
por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o
respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 113. A lei disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
I as ações oriundas
da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II as ações que
envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de
segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver
matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de
competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o;
VI as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§
3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do
interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Art.
115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
anos, sendo:
I um quinto dentre
advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
II os demais,
mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais
Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais
da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais
Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo.
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS - CF:
Art. 118. São órgãos
da Justiça Eleitoral:
II
- por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
II
- de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no
Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer
caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III
- por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal
de Justiça.
§
2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente-
dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei
complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.
§
1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão
de plenas garantias e serão inamovíveis.
§
2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por
dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual
para cada categoria.
§
3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus"
ou mandado de segurança.
OS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES – CF:
Art. 122. São órgãos
da Justiça Militar:
Art. 123. O Superior
Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal,
sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais
do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do
posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo
único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I
- três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional;
II
- dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério
Público da Justiça Militar.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça
Militar.
OS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS – CF:
Art. 125. Os Estados
organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§
1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo
a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§
2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em
primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em
segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça
Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil
integrantes.
§
4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças.
§
5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§
6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo.
§
7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Art.
126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação
de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo
único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz
far-se-á presente no local do litígio.
Fonte:
- BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo:
Malheiros, 1999.
- MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional.
9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
- OLIVEIRA,
Adriano Barreira Koeningkam de. Como
se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros,
2008.
- CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por:
Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012