CAPÍTULO 11
DA ORDEM
ECONÔMICA E FINANCEIRA – art. 170
a 192, CF
A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I
– soberania nacional;
II
– propriedade privada;
III
– função social da propriedade;
IV
– livre concorrência;
V
– defesa do consumidor;
VI
– defesa do meio ambiente;
VII
– redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII
– busca do pleno emprego;
IX
– tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País;
Do Estado na economia - CF:
A
expressão direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse
coletivo.
Art. 173. Ressalvados
os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico
da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social
e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e
contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios
da administração pública;
IV - a constituição e
o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários;
V - os mandatos, a
avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas
públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará
as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem
prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com
sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra
a economia popular.
Do cooperativismo e da atividade
garimpeira:
CF
Art. 20. São bens da
União:
(...)
XXV - estabelecer as
áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa.
e
Art. 175. Incumbe ao
Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A
lei disporá sobre:
I - o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos
usuários;
III - política
tarifária;
IV - a obrigação de
manter serviço adequado.
Da exploração dos recursos minerais –
CF:
Art. 176. As jazidas,
em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
§
1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais
a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede
e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas.
§ 2º - É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser
a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre
por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo
não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia
anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
Do monopólio da União - CF:
III - a importação e
exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores;
IV
- o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos
de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V
- a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos
radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser
autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII
do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§
1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições
estabelecidas em lei.
I - a garantia do
fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de
contratação;
III - a estrutura e
atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
§ 3º A lei disporá
sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território
nacional.
§
4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico
relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - a alíquota da
contribuição poderá ser:
a) diferenciada por
produto ou uso;
b)reduzida e
restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no
art. 150,III, b;
a) ao pagamento de
subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus
derivados e derivados de petróleo;
c) ao financiamento
de programas de infra-estrutura de transportes.
DA POLÍTICA URBANA - CF:
Art. 182. A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§
3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao
Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou
edificação compulsórios;
II - imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
DA USUCAPIÃO – CF:
Art. 183. Aquele que
possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§
1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito
não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis
públicos não serão adquiridos por usucapião.
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E
FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA:
Da desapropriação da propriedade rural
- CF:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse
social, para fins de reforma
agrária, o imóvel
rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor
real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão,
e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As
benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que
declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária,
autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei
complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário,
para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o
volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos
para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§
5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São
insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média
propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua
outra;
II - a propriedade
produtiva.
Parágrafo único. A
lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para
o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é
cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios
e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
III - observância das
disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Da política agrícola - CF:
Art. 187. A política agrícola
será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor
de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores
de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I - os instrumentos
creditícios e fiscais;
III - o incentivo à
pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência
técnica e extensão rural;
V - o seguro
agrícola;
VI - o
cooperativismo;
VII - a eletrificação
rural e irrigação;
VIII - a habitação
para o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-se no
planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras
e florestais.
§ 2º - Serão
compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
DA USUCAPIÃO – CF:
Art. 191. Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco
anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:
Art. 192. O sistema
financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as
partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por
leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições que o integram.
Fonte:
- BANDEIRA
DE MELLO,
Celso Antônio. Conteúdo jurídico do
princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
- MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional. 9.
Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
- OLIVEIRA,
Adriano Barreira Koeningkam de. Como se
preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros,
2008.
- CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por:
Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de
2012