CAPÍTULO 12
DA ORDEM SOCIAL –
art. 193 a
232, CF
A
ordem social tem como base o primado do trabalho objetivando o bem-estar e a
justiça social.
DA SEGURIDADE SOCIAL:
Compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social.
CF:
Art.
194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da
cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade
do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma
de participação no custeio;
VI - diversidade da
base de financiamento;
VII
- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art.
195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
a)
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o
faturamento;
c) o lucro;
II
- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita
de concursos de prognósticos.
§ 1º - As receitas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade
social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da
União.
§ 2º - A proposta de
orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§
3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá
instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§
6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei.
§
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§
9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão
ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da
condição estrutural do mercado de trabalho.
§ 10. A lei definirá os
critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de
assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida
de recursos.
§ 11. É vedada a
concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os
incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em
lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores
de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos
I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o
disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial,
da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a
receita ou o faturamento.
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CF:
Art. 201. A previdência social
será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família
e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte
do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º.
§
1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício
que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os
salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§
4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a
filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo,
de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação
natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do
mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco
anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§
8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
§
10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser
atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor
privado.
§ 11. Os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos
e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de
inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles
sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema
especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá
alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime
geral de previdência social.
REGRAS DE APOSENTADORIA – CF:
Art. 201. A previdência social
será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco
anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a
que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
DA EDUCAÇÃO - CF:
Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV - gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
V
- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão
democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de
padrão de qualidade.
VIII
- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A
lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da
educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de
seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
DA SAÚDE – CF:
Art. 196. A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
DA CULTURA – CF:
Art. 215. O Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1º - O Estado
protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
§ 2º - A lei disporá
sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos nacionais.
§
3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual,
visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder
público que conduzem à:
I defesa e
valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção
e difusão de bens culturais;
III formação de
pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV democratização do
acesso aos bens de cultura;
V valorização da
diversidade étnica e regional.
Art. 216. Constituem
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quais se incluem:
II - os modos de
criar, fazer e viver;
IV - as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§
1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à
administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei
estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças
ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados
todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos
antigos quilombos.
§
6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de
fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com
pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra
despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
DO DESPORTO – CF:
Art. 217. É dever do
Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de
cada um, observados:
I - a autonomia das
entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de
recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento
diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção
e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder
Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas
após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça
desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do
processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder
Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL – CF:
Art. 220. A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei
conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 3º - Compete à lei
federal:
I - regular as
diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a
natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em
que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os
meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem
de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam
ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda
comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo
anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de
comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio.
DO MEIO AMBIENTE – CF:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar
a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II
- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético; (Regulamento)
(Regulamento)
III
- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV
- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§
2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
§ 3º - As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§
4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São
indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que
operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.
Fonte:
- BANDEIRA
DE MELLO,
Celso Antônio. Conteúdo jurídico do
princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
- MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional. 9.
Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
- OLIVEIRA,
Adriano Barreira Koeningkam de. Como se
preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros,
2008.
- CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por:
Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de
2012