CAPÍTULO 9
FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO (ARTS. 127 a 130, CF/1998):
É
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
É
órgão destinado à defesa do regime democrático, é também inconstitucional
qualquer modificação das garantias e prerrogativa do MP.
São
princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional. Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa.
CF:
Art. 127. O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§
1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§
2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§
3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§
4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo
com os limites estipulados na forma do § 3º.
§
5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual.
§
6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante
a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§
1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da
República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira,
maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§
2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria
absoluta do Senado Federal.
§
3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios
formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei
respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§
4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios
poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder
Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§
5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada
aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente
a seus membros:
a)
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério
Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla
defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na
forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II,
153, III, 153, § 2º, I;
a)
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
f)
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei.
II
- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outro
interesses difusos e coletivos;
IV
- promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
VI
- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva;
VII
- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
VIII
- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX
- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca
da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§
3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 130. Aos membros
do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições
desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
AÇÃO PENAL
PÚBLICA: A ação penal pública tem como titular exclusivo
(legitimidade ativa) o MP (art. 129, I, da CF/88). Para identificação da
matéria incluída no rol de legitimidade exclusiva do MP, deve-se observar a lei
penal. Se o artigo ou as disposições finais do capítulo nada mencionar ou mencionar
as expressões “somente se procede mediante representação” ou “somente se
procede mediante requisição do Ministro da Justiça”, somente o Órgão
Ministerial poderá propor a denúncia (peça inicial de toda a ação penal
pública). Vale lembrar que, apesar de a matéria constar no rol de legitimidade
exclusiva do MP, ante a sua inércia (MP não oferece a denúncia no prazo legal),
pode o ofendido ou seu representante legal ingressar com ação penal de
iniciativa privada subsidiária da pública (art. 5.º, LIX, da CF/88).
A ação penal pública subdivide-se em ação
penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada.
INQUÉRITO CIVIL: Trata-se
de procedimento administrativo, investigatório, de caráter pré-processual,
realizado extra-judicialmente pelo MP, destinado a colher elementos para
propositura de eventual ação civil pública. O controle exercido pelo juízo no
inquérito civil é o controle de legalidade. Não há contraditório, tendo em
vista ser um procedimento investigatório. É um instrumento exclusivo do MP, ou
seja, somente o MP poderá instaurar o inquérito civil (art. 129, III, da CF).
O objeto da investigação é civil, não
podendo ocorrer a investigação de crimes (ex.: se houver crime ambiental, será
este investigado por meio de inquérito policial, servindo o inquérito civil
apenas para investigar os danos sofridos pelo meio ambiente).
O inquérito civil, no entanto, não é
obrigatório, tendo em vista que as provas poderão ser obtidas por outros meios,
como sindicâncias, ação cautelar de produção de provas etc. O MP, então, poderá
ingressar com ação civil pública independente de inquérito civil.
No curso do inquérito civil, existe a
possibilidade de outro legitimado ingressar com uma ação civil pública,
nominada de ação coletiva, tendo em vista que a legitimação é concorrente, não
sendo o MP o único titular (art. 5.º, Lei n. 7347/85).
Pelo mesmo motivo, se for determinado o
arquivamento do inquérito civil, um outro legitimado poderá ingressar com a
ação civil pública.
O inquérito civil tem três fases:
Ø instauração;
Ø instrução;
Ø conclusão.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/85): Esta
modalidade de ação tem por objeto os interesses difusos, os interesses
coletivos e os interesses individuais homogêneos. A legitimidade ativa, para
ingressar com a Ação Civil Pública, encontrase expressa no art. 5.º da Lei da
Ação Civil Pública. Para alguns autores, a Ação Civil Pública tem legitimação
extraordinária, tendo em vista o titular da ação ingressar para defender
interesses alheios.
Há autores, no entanto, que prevêem uma
terceira hipótese de legitimação: aquela em que o titular ingressa em juízo
para defender interesse que, ao mesmo tempo, é seu e de outros. A esta terceira
hipótese, deu-se o nome de Legitimação Ordinária Autônoma.
No que tange aos interesses individuais
homogêneos, não há discussão doutrinária. É unânime o entendimento de que a
legitimação é extraordinária, posto que o titular defende interesse alheio.
Os legitimados, para ingressar em juízo com
uma Ação Civil Pública, são:
Ø Ministério
Público;
Ø Administração
Direta;
Ø Administração
Indireta (autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de
economia mista);
Ø Fundações
Privadas;
Ø Associações
Privadas;
Ø Sociedades
de Fato;
Ø Órgãos
Públicos sem personalidade jurídica.
Quanto à legitimação das Associações
Privadas para ingresso em juízo com uma Ação Civil Pública, há exigência legal
de preenchimento de dois requisitos:
Ø A
Associação deve encontrar-se em funcionamento há mais de um ano;
Ø Que
a defesa daquele interesse seja finalidade institucional de tal Associação
(deve haver previsão estatutária).
Qualquer
pessoa pode figurar no pólo passivo de uma Ação Civil Pública,
desde que tenha provocado lesão ou causado perigo de lesão aos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Existe previsão de condenação em verbas
honorárias de sucumbência em Ação Civil Pública. O MP, no entanto, não poderá
ser condenado em face de sua falta de personalidade jurídica.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
– Art. 130-A, CF:
Art.
130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:
I o Procurador-Geral
da República, que o preside;
II quatro membros do
Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas
carreiras;
III três membros do
Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes,
indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de
Justiça;
V dois advogados,
indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de
notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do
Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos
Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao
Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de
seus membros, cabendolhe:
I zelar pela
autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela
observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los
ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e
conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da
União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo
da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar
processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício
ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério
Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório
anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do
Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a
mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá,
em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público
que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que
lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações
e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério
Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções
executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e
designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e
dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações
e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente
ao Conselho Nacional do Ministério Público.
ADVOCACIA PÚBLICA – Art. 131 a 132, CF:
A
Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
CF:
Art. 131. A Advocacia-Geral da
União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa
a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A
Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§
2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata
este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da
dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas.
Parágrafo
único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os
órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO:
A
Procuradoria-Geral do Estado é a instituição responsável pela representação
judicial e extrajudicial dos Estados-membros, além das atividades de
consultoria e assessoramento.
ADVOCACIA E DEFENSORIA PÚBLICA – Art. 133 a 135, CF:
Art. 133. O advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.)
§
1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
§ 2º Às Defensorias
Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Art.
135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III
deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Fonte:
- BANDEIRA
DE MELLO,
Celso Antônio. Conteúdo jurídico do
princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
- MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional. 9.
Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
- OLIVEIRA,
Adriano Barreira Koeningkam de. Como se
preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros,
2008.
- CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por:
Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de
2012