terça-feira, 13 de novembro de 2012

15 – DEFESA TRABALHISTA


ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

15 – DEFESA TRABALHISTA

Nos domínios do processo do trabalho, a defesa do reclamado será apresentada em audiência. Com efeito, na Justiça do Trabalho, proposta a inicial trabalhista, o reclamado será notificado via postal, para comparecer à audiência, onde querendo, apresentará sua defesa.
A defesa do reclamado pode tanto ser apresentada verbalmente como por escrito, sendo mais comum que a peça de resistência seja exposta na forma escrita.
Conforme previsto no Código de Processo Civil, três são as modalidades de resposta ao réu: contestação, exceção e reconvenção.

CLT:
Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
CPC:
Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

15.1 – CONTESTAÇÃO:

A contestação também chamada de “peça de resistência” ou “peça de bloqueio”, como uma das modalidades de resposta do réu, pela qual o réu exerce o seu direito constitucionalmente assegurado de defesa, pela qual o réu exerce o seu direito constitucionalmente assegurado de defesa, insurgindo-se contra a pretensão deduzida pelo autor na petição inicial.
A CLT utilizou o termo “defesa”, não se referindo, especificamente à contestação.

CLT:
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex ofício ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

A redação da contestação não exige requisitos específicos, como ocorre na petição inicial, sendo conferida ao reclamado liberdade na elaboração da “peça bloqueio” quanto a sua forma.
Todavia o art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Esse dispositivo consagra dois princípios que devem ser seguidos pelo reclamado ao se defender: princípio da impugnação específica e princípio da eventualidade.
·         Princípio da impugnação específica: todos os pedidos postulados pelo autor deverão ser impugnados pelo réu, individual e especificamente. Todos os meios de defesa sejam apresentados em uma única peça.
Ao apresentar a contestação, o reclamado poderá opor-se aos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, promovendo a denominada defesa indireta do processo, a de (peremptórias e dilatórias) defesa indireta de mérito e a defesa direta de mérito, nesta ordem.
Após apresentação da contestação, não se admite que o r/eu complemente a sua defesa, salvo se versarem sobre matéria superveniente (matéria surgida após a apresentação da contestação).
A ausência de contestação importa na revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos argüidos pelo demandante, fatos estes que não mais precisarão ser provados, impondo-se o julgamento imediato do mérito da demanda (efeito processual da revelia).

IMPORTANTE:
·         Fundamentação jurídica: art. 300 do CPC e 847 da CLT.
·         Verificar: preliminares, procedimento/rito, não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, prescrição bienal e qüinqüenal, impugnar todos os pedidos e protestar por meio de todas as provas admitidas.

15.1.1 - DEFESA INDIRETA DO PROCESSO:

O réu alegará que não estão satisfeitos os pressupostos processuais (art. 301 do CPC) e as condições da ação (art. 267, VI do CPC).
Conhecida nos domínios jurídicos como “preliminares”, é classificada pela douta em peremptórias e dilatórias.
A defesa processual peremptórias, uma vez acolhida, põe fim ao processo. As dilatórias apenas suspendem ou dilatam o curso do processo, sem extingui-lo, retomando o processo o curso normal após saneado o vício.

CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
e
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta;
III – inépcia da petição inicial;
IV – perempção;  
V – litispendência;  
Vl – coisa julgada; 
VII – conexão;  
Vlll – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX – convenção de arbitragem;
X – carência de ação; 
Xl – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Em relação à perempção, falta de caução e convenção de arbitragem, estes não são aplicados nos domínios do processo do trabalho, não se aplicam aos dissídios individuais trabalhistas.
Na contestação trabalhista, ficar atento quanto às duas preliminares de defesa processual, ambas se escolhidas, resultarão na extinção do processo sem resolução do mérito:
Ø Preliminar de não submissão da demanda no procedimento sumaríssimo;
Ø Preliminar de não submissão da demanda previamente à Comissão de Conciliação prévia.

15.1.2 - DEFESA INDIRETA DO MÉRITO:

Também chamada “exceção substancial”, o réu reconhece o fato constitutivo de direito, mas alega um fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
a)   Fato impeditivo: é o que provoca a ineficácia dos fatos alegados pelo demandante.
b)   Fato modificativo: provoca a alteração dos fatos alegados pelo demandante.
c)   Fato extintivo: extingue a obrigação assumida pelo demandado, não podendo mais esta ser exigida pelo réu. A renúncia, a transação, a decadência e a prescrição são exemplos típicos extintivos do direito do autor alegados pelo réu.
Nesta esteira, a alegação de prescrição pelo reclamado surge como uma “prejudicial de mérito”, sendo argüida como defesa indireta de mérito. Com efeito, estabelece o art. 269, IV, do CPC que o processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

CPC:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(...)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

Na defesa indireta de mérito, argüir na peça de resistência, a prescrição prevista no art. 7o, XXIX, da CF.

15.1.3 - DEFESA DIRETA DE MÉRITO:

A defesa direta de mérito ocorre com a negação do fato constitutivo do direito do autor.
Na defesa direta de mérito, argüir negativa do fato constitutivo do direito do autor.
ESBOÇO DA CONTESTAÇÃO:

 
1) (Endereçamento sempre por extenso e sem abreviaturas)
Ex.: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ..........
 
 
 
(espaço 10 linhas)
 
Identificação do número do processo.
 
(espaço 10 linhas)
 
 
 
Qualificação completa do Reclamado, com endereço de notificação.
Ex.: Contestante ..., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNJ sob o  n° ...., com sede na rua..., nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, movida por ... vem, por seu advogado, infra-firmado (mandato em anexo), que receberá intimações no escritório profissional na Rua... Fundamento no art. 847 da CLT c/c art. 300 do CPC apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fatos e de direito adiante descritos:
 
 
2) Defesa processual:.
(preliminares, rito, não submissão à comissão de conciliação prévia, prescrição, suspeição, impedimento verbas rescisórias incontroversas).
 
 
 
3) Defesa de mérito:
(indireta ou direta, dos fatos e da fundamentação jurídica, impugnar os pedidos incontroversos com fundamentação).
 
 
 
4) Pedidos:
(se for o rito sumaríssimo os pedidos deverão ser líquidos e certos, impugnar todos os pedidos).
 
 
 
5) Requerimentos finais.
(Notificação do reclamado para comparecer à audiência, protesto pela produção de provas etc. e requerer compensação)
 
 
6) Encerramento.
Ex.: Termos em que,
E. Deferimento.
Local e data
 
 
Advogado/OAB.
 

15.2 – RECONVENÇÃO:

A reconvenção consiste na ação proposta pelo reclamado em fase do reclamante, no mesmo processo em que está sendo demandada, toda vez que seja conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa. A CLT é omissa sobre a reconvenção, aplicando subsidiariamente o CPC:

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

A reconvenção é uma modalidade de resposta do réu, não a uma defesa (como ocorre na contestação e na exceção), mas sim, a uma manifestação de ataque contra o autor. Constitui-se um contra-ataque, nos termos do art. 315 do CPC.
É uma ação autônoma no mesmo processo proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se o mesmo processo.
É um ato facultativo. Por ser utilizada como uma medida de economia processual, pois, por meio de um único processo, duas relações jurídicas serão solucionadas, envolvendo a ação principal e a ação reconvencional.
Requisitos:
·         Que o juízo da causa principal, seja competente para apreciar a demanda reconvencional.
·         Haver compatibilidade entre os procedimentos aplicáveis à causa principal e à reconvenção.
·         Estar pendente o processo da causa principal.
·         Haver conexão entre a reconvenção e a ação.
 
15.2.1 - CONEXÃO:

Quando existe identidade de pedido mediato, isto é, do bem da vida pleiteado em duas ou mais ações, e também, quando lhe são comum o fundamento remoto (ou causa de pedir).

CPC:
Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

15.2.2 – RECONVENÇÕES E AÇÕES DUPLICES:

A contestação, como regra, se qualifica como peça de defesa do réu, utilizada como instrumento processual apto à resistir a pretensão do autor. No entanto, algumas ações, além de permitir a defesa, permitem-se também o contra-ataque.
A este tipo de ação dá-se o nome de dúplice.
Tipos de ações dúplices:
·         Consignação e pagamento.
·         Prestação de contas.
·         Ações possessórias.
·         Inquérito para apuração de falta grave.
No próprio bojo da contestação faculta-se o demandado de defender-se e contra-atacar os argumentos dos autos, de forma simultânea, tornando-se desnecessária a reconvenção.

15.3 – COMPENSAÇÃO:

A compensação, em verdade, é uma forma indireta de extinção de obrigações destinadas a possibilitar a solução de dívidas entre as partes litigantes, quando o autor e réu são reciprocamente credor e devedor.
Na contestação deve ser alegada a compensação, sob pena de reclusão.

CLT:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
(...)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

  Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

15.4 – EXCEÇÕES:

Constituem uma espécie de defesa do Reclamado que objetiva resolver determinada questão pendente, se operar a extinção do processo com ou sem a resolução do mérito.
Objetivam:
·         Atacar a imparcialidade do magistrado.
·         Competência do juízo a ele vinculado para processar e julgar a demanda.

CPC:
Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

As exceções deverão ser processadas em apenso aos autos principais (art. 299 do CPC), todavia, na seara trabalhista, considerando o princípio da simplicidade, admite-se que as exceções sejam processadas nos próprios autos da reclamatória trabalhista.
O oferecimento de quaisquer das exceções acarreta a imediata suspensão do processo até que a questão seja decidida (art. 306 e 265, III do CPC e art. 799 da CLT).

CLT:
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

CPC:
Art. 265.  Suspende-se o processo:
(...)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

Art. 306.  Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

15.4.1 – INCOMPETÊNCIA RELATIVA:

O reconhecimento da incompetência reativa do juízo vinculado ao magistrado que conduz a demanda, em razão do valou ou território (lugar).

CPC:
Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

Competência territorial:

CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

15.4.2 – SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO:

O art. 799 da CLT determina que, nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspensão incompetência, não se referindo o texto consolidado à figura do impedimento.
Aplicam-se subsidiariamente os artigos 134 e 135 do CPC, as hipóteses previstas no art. 801 da CLT são meramente exemplificativas.

CLT:
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.

CPC:
Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Check-list: RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CONTESTAÇÃO

ITEM
RT
CONTESTAÇÃO
Endereçamento
Art. 837 e 838, CLT
Art. 837 e 838, CLT
Qualificação das partes
Art. 840, CLT
Art. 769, CLT
Art. 282, CPC
Art. 847, CLT
Art. 300, CPC
Rito processual
Rito Sumaríssimo: Art. 852-A, CLT
Rito Sumaríssimo: Art. 852-A, CLT
Rito Sumário: Lei 5.584/70, art. 2.
Rito Sumário
Rito Ordinário: Art. 282, do CPC
Rito Ordinário
Tipos de peças
1 - RT – Procedimento Comum
2 - RT – Procedimento Sumário
3 - RT– Procedimento Sumaríssimo
4-Ação de consignação e pagamento
5 - Mandado de segurança
6 - Habeas Corpus
7 - Habeas Data
8-Inquérito para apuração de falta grave
9 - Ação cautelar
10 – Ação rescisória
1 – Contestação - Art. 300, da CPC
2 – Reconvenção - Art. 315, CPC
3 – Exceção - Art. 297, 799, parágrafo segundo, da CLT
 
Gratuidade de Justiça
Art. 5 o, LXXIV, CF/88
Art. 790, ₴ 3o, da CLT;
Art. 5 o, LXXIV, CF/88
Art. 790, ₴ 3o, da CLT;
Comissão de Conciliação Prévia
Art. 5 o, XXXIV, A,  XXXV, LV, CF/88
Art. 625 -A, ₴ 3o, da CLT;
Art. 625 -D, ₴ 3o, da CLT
Art. 267, IV, do CPC
Preliminares
Gratuidade da Justiça - Art. 790, ₴ 3o, da CLT;
Comissão de Conciliação Prévia - Art. 625 -A, ₴ 3o, da CLT;
Comissão de Conciliação prévia - Art. 625 -D, ₴ 3o, da CLT
Quanto ao rito
Preliminares: Art. 301 CPC
Inépcia da Inicial: Art. 295, ₴ Único, CPC
Prescrição
Art. 7 o, XXIX, CF/88
Art. 11, I e II, CLT
Art. 219, ₴ 5o, CPC
Súmula 268, TST
Art. 7 o, XXIX, CF/88
Art. 11, I e II, CLT
Art. 219, ₴ 5o, CPC
Súmula 268, TST
Inépcia da peça – Indeferimento da Inicial
Art. 295, CPC (indeferimento)
Art. 295, ₴ Único, CPC (inépcia)
Art. 295, CPC (indeferimento)
Art. 295, ₴ Único, CPC (inépcia)
Extinção do processo sem julgamento do mérito
Art. 267, CPC
Art. 267, CPC
Pedidos
Art. 286, CPC
Art. 7 o, I, II, III, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XXI, XXIII, XXIX, XXX, da CF.
Contestar todos conforme o caso, sob risco de revelia.
Das verbas rescisórias
Art. 467, CLT
Art. 477, ₴ 8o, da CLT;
Contestar e requerer compensação
Verbas incontroversas
Art. 467, CLT
Contestar e requerer compensação
Compensação
-
Art. 477, ₴ 5o, da CLT;
Tutela antecipada
Art. 769, CLT
Art. 659, IX e X, CLT
Art. 273, CPC
Art. 769, CLT
Art. 659, IX e X, CLT
Art. 273, CPC
Medica cautelar
- Transferência indevida – Art. 659, IX, CLT e Art. 469,CLT.
- Reintegrar dirigente sindical arbitrariamente dispensado – Art. 659, IX, CLT.
- Transferência indevida – Art. 659, IX, CLT e Art. 469,CLT.
- Reintegrar dirigente sindical arbitrariamente dispensado – Art. 659, IX, CLT.
Meios de prova
Art. 818, CLT
Depoimento pessoal - Art. 848, CLT
Testemunhal - Art. 825, CLT
Pericial - Art. 790 - B, CLT
Documental - Art. 787, CLT
Art. 818, CLT
Depoimento pessoal - Art. 848, CLT
Testemunhal - Art. 825, CLT
Pericial - Art. 790 - B, CLT
Documental - Art. 787, CLT
Revelia
Art. 844, CLT
Art. 319 a 322 do CPC e Art. 844 da CLT.
Multa
Art. 47, da CLT
Art. 477, ₴ 8o, da CLT;
Art. 467, CLT
Art. 71, ₴ 4o CLT
Art. 47, da CLT
Art. 477, ₴ 8o, da CLT;
Art. 467, CLT
Art. 71, ₴ 4o CLT
Requerimentos finais
Procedência da ação
Notificação
Comparecimento audiência sob pena de revelia – Art. 852, CLT
Condenação dos pedidos Pagamento de custas e honorários pelo Requerido, acrescidos de juros e correção monetária
Meios de prova
Valor da causa
Acolhimento das preliminares
Processo extinto sem o julgamento de mérito
A condenação de custas e honorários advocatícios
Improcedência de todos os pedidos
Compensação de verbas pagas
Protesto por meio de provas


Check-list: Esboço RT e Contestação


Etapas
RT
CONTESTAÇÃO
1
Endereçamento
Qualificação do Reclamante
Representante profissional (advogado)
Tipo de ação e Rito
Qualificação do Reclamado
Endereçamento
Qualificação do Reclamado
Representante profissional (advogado)
 
2
Das Preliminares:
Gratuidade da Justiça - Art. 790, ₴ 3o, da CLT;
Comissão de Conciliação Prévia - Art. 625 -A, ₴ 3o, da CLT
Das Preliminares:
Comissão de Conciliação prévia - Art. 625 -D, ₴ 3o, da CLT
Quanto ao rito
Preliminares: Art. 301 CPC
Inépcia da Inicial: Art. 295, ₴ Único, CPC
Prescrição qüinqüenal e bienal
3
Dos Fatos - Do contrato de trabalho
Dos fatos controversos e da fundamentação jurídica.
4
Da Fundamentação Jurídica
Dos pedidos
5
Das Verbas Rescisórias
Dos Requerimentos Finais
6
Dos Pedidos
 
7
Dos Requerimentos Finais
 

 Fonte:
 
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012

14 – PRECLUSÃO, PEREMPÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E SUSPEIÇÃO


ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

14 – PRECLUSÃO, PEREMPÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E SUSPEIÇÃO.


PRECLUSÃO:

Preclusão é a perda da faculdade de praticar ato processual.
A palavra preclusão tem sentido de "perda, caducidade de um direito de um termo ou de uma faculdade legal ou processual que não foi exercitada dentro do tempo prefixado".
Existem três tipos de preclusão: a) temporal, como prevista no art. 183 do CPC, caracterizando-se com a perda da faculdade de praticar ato processual em virtude de haver decorrido prazo, sem que a parte o tivesse praticado, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular; b) lógica, "que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível"; e c) consumativa, que ocorre "quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo".

·         Preclusão temporal: prevista expressamente no art. 183 do CPC, ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.
·         Preclusão lógica: é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (art. 503/CPC).
·         Preclusão consumativa: diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: se a parte recorreu no terceiro dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de oito dias.
·         Preclusão pro judicato: revela-se pela regra contida no art. 473 do CPC e 836 da CLT, segundo a qual, o juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, a cujo respeito se operou a preclusão. Contrario sensu do CPC 473, como as questões de ordem pública não são atingidas pela preclusão, o juiz pode decidi-las novamente, enquanto não proferida a sentença.

PEREMPÇÃO:

É a perda do direito de ação pela desídia do autor, que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, por três vezes, pelo fundamento do inciso III do art. 267 do CPC.

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;”

Trata-se de três extinções do processo relativamente à mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido).
A perempção atinge apenas o direito de ação, mas não o direito material, razão por que, perempta a ação, não pode mais o titular do direito de ação exercê-lo ativamente em juízo, deduzindo pretensão. Contudo, permite-se que se defenda de ação em face dele movida. Ex.: o autor de ação de usucapião se der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo CPC 267 III, não mais poderá mover referida ação. Mas, se for acionado pelo proprietário, em ação reivindicatória, pode alegar usucapião como defesa.
Tais disposições (relativas à perempção) são inaplicáveis ao processo trabalhista, que nos arts. 731 e 732 da CLT prevêem a perda temporária do direito de ação (por seis meses) para o reclamante que, por duas vezes, teve a sua reclamação em face do mesmo reclamado, com o mesmo objeto, arquivada, em face de sua ausência injustificada à audiência inaugural.

CLT:
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Identifica-se com a morte da ação decorrente do fato de ter havido 3 extinções de processo iguais por abandono. O seu conhecimento gerará o abando do quarto processo (art. 267, IV, do CPC).

DECADÊNCIA:

É a perda do direito material em razão do decurso do tempo. A decadência importa o desaparecimento, a extinção de um direito pelo fato de seu titular não exercê-lo durante um prazo estipulado na lei. Perdido o prazo, perdido estará o direito. É matéria de ordem pública que pode ser examinada de ofício pelo juiz. Por isso pode o magistrado indeferir a petição inicial, pronunciando a decadência. A sentença de indeferimento da petição inicial que reconhecer a decadência é de mérito (CPC269 IV), sendo a única exceção à regra do CPC 267 I, que diz extinguir-se o processo sem julgamento do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.

SUSPEIÇÃO:

Impedimento para a Justiça do Trabalho é a circunstância de caráter objetivo que faz a lei processual presumir de forma absoluta a parcialidade do magistrado e que, por este motivo, o impede de funcionar no processo (art. 134 e 135 do CPC).
Conceito: é a circunstância de caráter subjetivo que gera a desconfiança ou suspeita de que o juiz seja parcial.

PRESCRIÇÃO:

É a perda do direito de se exercitar uma ação em razão do decurso do tempo. A prescrição é matéria de direito disponível, somente alegável pelo réu ou pelo interessado a quem aproveita, sendo vedado ao juiz dela conhecer de ofício (CPC 219 §5º). Toda prescrição é de direito patrimonial.
Consiste na perda do direito de ação em virtude da inércia de seu titular no decurso de certo período de tempo. Em outras palavras, prescrição consiste na perda da exigibilidade judicial de um direito em conseqüência de não ter exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso temporal.
A alegação de prescrição pelo réu surge como uma “prejudicial do mérito”, sendo argüida como defesa indireta de mérito. Com efeito, art. 269, IV do CPC, que o processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
IMPORTANTE: Prescrição gera sentença de mérito!

CPC:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias.
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(...)
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

CONCEITO: objeções processuais – matérias relativas ao mérito reconhecíveis pelo magistrado independente de argüição do réu, como decadência etc.

A prescrição atinge a pretensão (a pretensão material ou exigibilidade), quanto que a decadência fulmina de morte o próprio direito subjetivo.

CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Prescrição qüinqüenal: no curso da relação empregatícia.
Prescrição bienal: após a extinção do contrato de trabalho.

Súmula nº 268 do TST
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Histórico:
Redação original - Res. 1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 268 Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada
A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

Súmula nº 308 do TST
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 6/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 308 Prescrição qüinqüenal
A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988.

OBSERVAÇÃO: a prescrição em face do não recolhimento das contribuições de FGTS e trintenária, observado o prazo de 2 anos após a extinção bienal empregatício para a propositura de ação judicial correspondente.

EXEMPLO:
Lucileyma trabalhou para aempresa “x” no período compreendido entre 2000/2009, tendo sido dispensada em 01/06/09, sem nunca ter recebido horas-extras. Em 2011 entrou com uma RT. Análise prescricional:

Período
Prescrição
RT em 2009
RT em 2011
2000
PRESCRITO
PRESCRITO
2001
2002
2003
2004
Prescrição qüinqüenal
2005
2006
2007
Prescrição qüinqüenal
Prescrição qüinqüenal
2008
2009 (extinção contrato de trabalho)
2010
-
Prescrição Bienal
2011
-

O quadro demonstra que a prescrição atinge as parcelas que se encontram fora do período de 5 anos, anterior ao ajuizamento, e não, da rescisão contratual. Em síntese, cada dia que o trabalhador demorar a ajuizar a RT, lhe é tirado um dia de créditos, ante a ocorr6encia da prescrição.
A prescrição trabalhista pode ser total ou parcial. A prescrição total ocorre quando o direito pleiteado e sonegado tiver sido criado por contrato de trabalho que não é lei, neste caso o contrato de trabalho é considerado prescrito totalmente. Já a prescrição parcial ocorre se o direito pleiteado for oriundo de lei, atingirá apenas parcelas não pleiteadas no prazo de 5 anos.

Súmula nº 409 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

Fonte:

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012