segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Esudo Dirigido Direito Constitucional - CAPÍTULO 2 - PODER CONSTITUINTE


CAPÍTULO 2
PODER CONSTITUINTE

O Poder Constituinte é o poder de criar uma nova Constituição do Estado. Pode ser originário de primeiro grau e primário genuíno. Não encontra limites no ato de sua elaboração, porém os direitos humanos já estabelecidos deverão ser respeitados. Ilimitado, incondicionado, absoluto e soberano.
O Poder Constituinte é a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social.
Ø  A Constituição é a Lei do Poder, que há de comandar segundo as formas que ela prescrever, nos limite que ela admitir.
Ø  O Poder Constituinte é a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social.
A titularidade do poder constituinte pertence ao povo, entretanto, o seu exercício está reservado à Assembléia Nacional Constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo.
Os Direitos Humanos estabelecidos na constituição anterior deverão ser mantidos, uma vez que, o país faz parte do Pacto São José da Costa Rica, fenômeno conhecido como vedação de retrocesso. O país deverá respeitar os Tratados Internacionais firmados.
 
2.1 - PODER ORIGINÁRIO: Constitui o poder de elaborar uma nova constituição. Não há qualquer limite jurídico à sua elaboração, caracterizando-se como poder de fato e absoluto.
CARACTERÍSTICAS:
a)         É inicial pelo fato de instaurar uma nova ordem jurídica;
b)         É juridicamente ilimitado, ou seja, não tem que respeitar os limites existentes no direito anterior;
c)         É incondicionado, não se sujeitando a qualquer regra de forma ou de fundo;
d)         É autônomo, pois a nova constituição será estruturada de acordo com a determinação dos que exercem o poder constituinte.
 
2.2 - PODER DERIVADO: está previsto na própria constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, conhecendo, portanto, limitações expressas e implícitas, o que o torna passível de controle de constitucionalidade. Podendo ser PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR, DERIVADO DECORRENTE, PODER DE REFORMA, SECUNDÁRIO DE MUDANÇA.
Ø PODER CONSITUINTE DERIVADO REFORMADOR: é o poder de alterar a Constituição por meio da elaboração de emendas constitucionais. Consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria CF e será exercido pelo Congresso Nacional.
Ø EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO é fruto de uma revisão constitucional ocorrida 5 anos após a promulgação da CF, com um procedimento de aprovação mais simplificado. Não é mais permitida a sua ocorrência nos termos do ADCT Art. 3 o. Foram realizadas 6 reformas constitucionais, este tipo de reforma não é mais permitido.
ADCT
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
 
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Ø    Arts. 34 a 36, e 136 a 141, desta Constituição.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
I – a forma federativa de Estado;
Ø   Arts. 1º  e 18 desta Constituição
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
Ø   Arts. 1º  e 18 desta Constituição.
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
Ø    Arts. 1º , 14 e 81, § 1o, desta Constituição.
Ø    Lei no 9.709, de 18-11-1998, regulamenta o art. 14 desta Constituição.
III – a separação dos Poderes;
Ø      Art. 2º desta Constituição.
IV – os direitos e garantias individuais.
Ø     Art. 5º desta Constituição.
§ “5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto  de nova proposta na mesma sessão legislativa”.
 
2.3      PODER CONSITUINTE DERIVADO DECORRENTE ou Secundário Federativo: é o poder dos Estados elaborarem suas próprias constituições estaduais, dentro dos limites traçados pela CF. Só ocorre nos países que adotam a forma Federativa de Estado. Ocorre nos entes federativos, ou seja, nas Constituições dos Estados Federativos respeitando a CF.
 
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados às competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2º , I;
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do artigo 28, parágrafo único.
Ex.:
Ø  Art. 29 – o município é um ente federativo: Lei Orgânica respeitando a CE e a CF/88.
Ø  Art. 25 – Estados Membros elaboram a CE respeitando a CF/88.
Ø  Art. 32 - Distrito Federal: Lei Orgânica respeitando a CF/88.
Ø  Território não é ente federativo por não possuir os poderes executivos, legislativos e judiciários completamente estabelecidos.
 
Os limites do exercício do poder constituinte reformador classificam-se em circunstanciais, materiais, formais ou procedimentais e temporais.
a)    Circunstanciais: são determinadas situações de crise política que, de acordo com o art. 60, § 1, são: intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa. Nestas circunstâncias não é possível alterar a CF.
b)     Materiais: são assuntos que, dada a sua extrema importância para a sociedade, não podem ser modificados por meio de EC. Tais limitações recebem o nome de cláusulas pétreas. Não será objeto de deliberação a proposta de EC tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação de poderes; e IV – os direitos e garantias individuais.
c)     Formais ou procedimentais: são as disposições referentes ao processo legislativo, abrangendo, assim, a fase introdutória, constitutiva e complementar.
d)    Temporais: não foram adotadas pela CF/88, mas consistem em previsões que proíbem a alteração em determinado período.
 
A doutrina costuma aportar como limitações ao poder constituinte derivado decorrente, os seguintes princípios:
a)    Princípios constitucionais sensíveis: são aqueles cuja inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias podem acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, que é a intervenção da sua autonomia política.
b)    Princípios constitucionais estabelecidos: consistem em determinadas normas que encontram espalhadas pelo texto da constituição, e, além de organizarem a própria federação estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos Estados-membros em sua auto organização.
c)     Princípios constitucionais extensíveis: que são as normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, portanto, de observância obrigatória no poder de organização de um Estado.
 
LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
1 – Princípio constitucional sensível – art. 34, VII, da CF.
2 – Princípios constitucionais estabelecidos.
Limites explícitos vedatórios – arts. 19, 35, 150 e 152.
Limites explícitos mandatórios – arts. 18, § 4, 29 e 31, caput e § 1°.
Limites inerentes.
Limites decorrentes – art. 1° caput.
3 – Princípios constitucionais extensíveis – arts. 59 e 77.
 
A CF de 1988 é de aplicabilidade imediata, alcançando apenas os efeitos futuros de negócios celebrados no passado, salvo norma expressa determinando a retroatividade.
 
RETROATIVIDADE:
RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA: A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados. Exemplo: “Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que consentia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, pág., 127, 13 ed.rev., atual. e ampla ed. Saraiva, 2009).
RETROATIVIDADE MÉDIA: A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja, “a lei nova atinge as prestações vencidas, mas ainda não adimplidas”. Exemplo: “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos, mas não pagos.”
RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA: “a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.

FONTE:

  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012




 

Estudo Dirigido de Direito Constitucional - Capítulo 1 - Constitucionalismo, Constituições e classificações


CAPÍTULO 1
CONSTITUCIONALISMO, CONSTITUIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES:

CONSTITUIÇÃO:

O Direito Constitucional constitui-se como Direito Público Fundamental, que tem por escopo o estudo do conjunto de normas que fixam a organização e o funcionamento do Estado e a estrutura mínima de todos os demais ramos do direito.
É a idéia de que algo foi constituído, formado, elaborado, estabelecido.
José Afonso da Silva: “consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação.”

ELEMENTOS DA CF:

1)    Elementos orgânicos: regulam a estrutura do Estado e do Poder.
2)    Elementos limitativos: direitos e garantias fundamentais.
3)    Elementos sócio-ideológicos: representam o compromisso da constituição entre o Estado individualista e o Estado Social.
4)    Elemento de estabilização constitucional: assegura a supremacia da constituição.
5)    Elementos formais de aplicabilidade: estabelecem as regras de aplicação das normas constitucionais; as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

A CF é considerada a Lei Fundamental de um Estado e deve trazer em si os elementos integrantes do Estado ou elementos constitutivos do Estado: poder, povo, território e finalidade.

PODEMOS CLASSIFICAR AS CONSTITUIÇÕES:

1) Quanto à origem:
a)   Outorgadas/impostas: impostas por um ditador.
b)   Democráticas/promulgadas: origem popular, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de sua elaboração.

2) Quanto à forma:
a)    Escritas/ instrumentais: regras consolidadas em um único documento solene e formal.
b)    Não escritas/costumeiras/consuetudinárias: regras esparsas, somadas aos costumes e jurisprudência.

3) Quanto à forma de sua elaboração:
a)    Dogmáticas: produtos de um texto completo e organizado, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e social do momento. São sempre escritas.
b)     Históricas: Frutos de lenta e contínua evolução da história, das tradições e costumes de um determinado povo. São sempre não escritas.

4) Quanto à ideologia:
a)   Ortodoxas: formadas apenas por uma única ideologia política.
b)   Ecléticas: adotam diversas ideologias.

5) Quanto à estabilidade, ou mutabilidade ou alteralidade:
a)   Rígidas: são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas constitucionais. A CF/1998 é rígida e só pode ser modificada através de Emenda Constitucional, neste processo de mudança exige-se a aprovação da maioria qualificada de 3/5, em dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional (4 votações). As emendas são propostas nos termos do Art. 60, § 2° e Art. 5°, § 3° (Tratado Internacional podem ser elevados à EC).
b)   Semi-rígidas ou semi-flexíveis: são aquelas constituições que exigem para a modificação de determinados dispositivos um processo especial e mais difícil do que o comum e, em outros, um procedimento legislativo comum.
c)   Flexíveis: são aquelas constituições que possuem um processo legislativo de alteração comum, ou seja, nelas uma simples lei ordinária pode facilmente alterar uma norma constitucional.
d)   Imutáveis: são aquelas constituições inalteráveis em virtude de terem sido criadas para reger de forma perpétua a vida de uma sociedade, constituindo-se em verdadeiras relíquias históricas. Este tipo de constituição não aceita mudança; pouco improvável na atualidade porque a constituição de um estado não é absoluta uma vez que, o direito evolui. Não depara com emenda constitucional.

6) Quanto ao conteúdo:
a)    Formal: Consiste em um documento único, formal e solene instituído pelo Poder Constituinte. Poderão conter, em seu corpo, normas que não são materialmente constitucionais.
b)    Material: Conjuntos de regras materialmente constitucionais, quais sejam: forma e estrutura do Estado, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos poderes, o modelo econômico e os direitos e deveres e garantias fundamentais.

7) Quanto à eficácia e efetividade: normativas, nominais e semânticas.

8) Quanto à extensão:
a)    Sintéticas/Breves/Sucintas/Concisas: contempla apenas princípios, norma de regência de um estado e direitos e garantias fundamentais.
b)    Analíticas/Prolixas/Largas/Extensas: Contemplam todas as matérias relevantes à formação e funcionamento do Estado, descendo às minúcias e estabelecendo regras que deveriam ser regulamentadas pelo legislador infraconstitucional.

OBSERVAÇÕES:

Ø  Alexandre Moraes ressalta que: “a nossa constituição é super-rígida quanto à mutabilidade, pois além de exigir um procedimento mais rigoroso para sua alteração, possui partes imutáveis pelo poder constituinte derivado, que são as chamadas cláusulas pétreas ou núcleo constitucional intangível”.
Ø  Constitucionalismo: movimento jurídico e político para a elaboração de uma Constituição.
Ø  Neo-constitucionalismo: é uma etapa que surgiu depois do constitucionalismo; começou-se a falar após a 2ª Guerra Mundial. É a busca e a eficácia dos princípios constitucionais. Ampliação da Jurisdição Constitucional.

1.1 - CONSTITUIÇÕES DO BRASIL:

Momento Histórico:
Ø  Independência do Brasil em 1922.
Ø  Constitucionalismo: movimento (mundial) jurídico político em que os países buscaram condições jurídicas constitucionais:
a)    Constituição Norte-Americana;
b)    Constituição Francesa.

CONSTITUIÇÃO DE 1824:
Primeira Constituição Brasileira outorgada, imposta por D. Pedro I, não democrática, foi a única constituição do mundo que adotou a teoria do poder moderador de Benjamin Constant. Havia quatro poderes: executivo, o legislativo, o judiciário e o imperador. Forma de governo: monarquia perpétua e hereditária. O Brasil era um Estado Unitário, o oposto de uma Federação. Possuía religião oficial católica, foi a única constituição a adotar religião. O voto era censitário, o que quer dizer que: só vota quem tem dinheiro.

Momento Histórico:
Ø  Proclamação da República em 15/11/1829.

CONSTITUIÇÃO DE 1891:
Constituição de Ruy Barbosa inspirada na Constituição Norte Americana, o Brasil adotou o nome de Estados Unidos do Brasil, promulgada, cria-se a Federação como forma de Estado com legislativo próprio com parcela, ou seja, a união de vários estados com parcela de autonomia. Criação da República como Forma de Governo, com um governante escolhido pelo povo para um mandato determinado. O Brasil passou a ser um estado laico. Surgimento controle de constitucionalidade pelo controle difuso (qualquer juiz podia declarar uma lei inconstitucional). Adoção do poder moderador de Montesquieu com a divisão de três poderes: o executivo, o legislativo e o judiciário. Surgimento do “habeas corpus”.

CONSTITUIÇÃO DE 1934:
Constituição promulgada, passagem de um Estado Liberal para o Estado Social. Manteve a estrutura principal da CF anterior. Principais Mudanças: aumento dos poderes da União, diminuição dos poderes dos Estados. Surgimento do voto feminino. Foi à primeira constituição brasileira a trazer dispositivo sobre mandado de segurança. Surgiu a garantia de um dia de folga (repouso semanal remunerado) ao trabalhador.

Momento Histórico:
Ø  Surgem os Direitos Fundamentais de 2ª geração: Os direitos sociais.
Ø  Chega ao poder Getúlio Vargas.

CONSTITUIÇÃO DE 1937:
Constituição outorgada e redigida por Francisco Campos, imposto por Getúlio Vargas. Ficou conhecida coma a Constituição “Apoloca”. Constituição ditatorial, centralização do poder no Chefe do Executivo da União. Diminuição dos Direitos Fundamentais (direito de greve, mandado de segurança, ação popular). Diminuição do controle de constitucionalidade. O trabalhador passou a ter além do repouso semanal remunerado, os feriados civis e religiosos.

CONSTITUIÇÃO DE 1946:
Constituição promulgada, para alguns autores é a constituição mais democrática, Constitucionalismo Municipalista econômico social, existência de três poderes: executivo, legislativo e o judiciário, redemocratização do Estado e as características marcantes da Constituição 1934. Previsão de que a Capital Brasileira iria para o Planalto Central. Surgimento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Momento Histórico:
Ø  Golpe Militar 1964.

CONSTITUIÇÃO DE 1967:
Inauguração de um novo hiato autoritário e ditatorial. Aumento dos poderes da União e diminuição dos Direitos Fundamentais; Ampliação da Justiça Militar. Emenda Constitucional: AI-1 depõe o presidente e inaugura a era militar; AI-2 bipartidarismo; AI-3 estabelece eleições indiretas; AI-4 convocação assembléia constituinte; AI-5. Fecha-se o congresso nacional, caça dos mandados e direitos políticos, estado de sítio permanente, suspendem os direitos civis, toque de recolher, suspende o “habeas corpus”, amplia a censura, proibição de manifestações. Características: promulgada, constituição atípica por força dos militares, concentração/centralização do poder no chefe do executivo da união, controle constitucional difuso e concentrado, censura do executivo e aos meios de comunicação.

Momento Histórico:
Ø  Acabou a ditadura militar, através do movimento: “diretas já”.
Ø  Emenda Constitucional n° 01 de 1969.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 01 - CONSTITUIÇÃO DE 1969:
Constituição outorgada pelos ministros militares, preâmbulo mais exposição de motivos longos, centralização do poder executivo, censura, organizar os atos inconstitucional, estado de sítio, presidente com poderes de fechar o congresso nacional, proibições de manifestações, inicia-se a luta armada. AI-14 instituição de pena de morte no Brasil, militares criam grupos aos movimentos de guerrilha.

1.2 - CONSTITUIÇÃO DE 1988:

Constituição Cidadã, previu vários direitos e garantias fundamentais, prestigiou os Municípios como ente legislativo (autonomia). Democrática ou promulgada, rígida (solene, complexo e dificultoso), escrita, formal, dogmática, reduzida e eclética.
Estado: República Federativa do Brasil
País: Brasil
Nação: conjunto de pessoas ligadas pela mesma origem, história, crença e língua.
Pátria: não é um conceito jurídico, e sim, terra que amamos.
Forma de governo: República.
Federação: Estados.
Estado democrático de direito: divisão orgânica dos poderes, oferecerem aos cidadãos Direitos Fundamentais. Lei é sinônimo de direito, valores: liberdades, democracia, igualdade e dignidade da pessoa humana.
Soberania: poder político supremo e independente. Na ordem interna não existe poder maior do que a soberania, porque os estados membros são autônomos e independentes. Não devemos obediência a nenhum outro Estado na esfera internacional.
Cidadania: exercício de direitos e obrigações.
Dignidade da pessoa humana: conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade.
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: o indivíduo tem monopólio sobre os bens ou meios de produção.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES - RESUMO:


Quanto à origem:
Ø   Outorgadas: impostas por um ditador.
Ø   Democráticas: origem popular, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte.
Quanto à forma:
Ø   Escritas e não-escritas.
Quanto à forma de sua elaboração
Ø   Dogmáticas e históricas.
Quanto à ideologia
Ø   Ortodoxas: formadas apenas por uma única ideologia política.
Ø   Ecléticas: adotam diversas ideologias.
Quanto à estabilidade ou mutabilidade
Ø   Rígidas: são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas constitucionais.
Ø   Semi-rígidas: são aquelas constituições que exigem para a modificação de determinados dispositivos um processo especial e mais difícil do que o comum e, em outros, um procedimento legislativo comum.
Ø   Flexíveis: são aquelas constituições que possuem um processo legislativo de alteração comum, ou seja, nelas uma simples lei ordinária pode facilmente alterar uma norma constitucional.
Ø   Imutáveis: são aquelas constituições inalteráveis em virtude de terem sido criadas para reger de forma perpétua a vida de uma sociedade, constituindo-se em verdadeiras relíquias históricas.
Quanto ao conteúdo
Formal e material.
Quanto à eficácia e efetividade
Normativas, nominais e semânticas.


FONTE:
  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012