segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Estudo Dirigido de Direito Constitucional - CAPÍTULO - 4


CAPÍTULO - 4
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

São regras básicas do ordenamento constitucional, ou seja, constituem a síntese de todas as demais normas da constituição: princípio federalista, republicano, democrático, da divisão de poderes, da organização da sociedade e orientadores das relações internacionais.
É a expressão que designa aquelas prerrogativas e instituições que concretiza garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.

Princípios Fundamentais:

a)      Soberania;
b)      Cidadania;
c)      Dignidade da pessoa humana (Súmulas 6, 11 e 14 STF);
d)      Os valores sociais do trabalho;
e)      Da livre iniciativa;
f)       Pluralismo político.

No art. 1° da CF está consagrado o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, sendo vedada a secessão, já que o art. 60, § 4°, I, revela a sua natureza de cláusula pétrea.

Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – Art. 3o CF/88:

a)      Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
b)      Garantir o desenvolvimento nacional;
c)      Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
d)      Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

No art. 3° da CF está consagrado os objetivos fundamentais da RFB.

Princípios nas relações internacionais – Art. 4o CF/88:

a)      Independência nacional;
b)      Prevalência dos direitos humanos;
c)      Autodeterminação dos povos;
d)      Não intervenção;
e)      Igualdade entre os Estados;
f)       Defesa da paz;
g)      Solução pacífica dos conflitos;
h)      Repúdio ao racismo e ao terrorismo;
i)       Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
j)       Concessão de asilo político.
O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros natos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e à propriedade.
Considerando que a Lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, nas medidas de suas desigualdades.
O princípio constitucional, no que diz respeito às pessoas, abrange: a igualdade perante a Justiça, a igualdade quanto à orientação sexual, raça, origem, cor, idade, religião e convicção filosófica.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:
Significa que as pessoas têm que ter o mínimo para desenvolver-se com existência digna: alimentação, vestimenta, saúde e educação, art. 1°, III, CF/88.

DIREITO DE PETIÇÃO:
Direito das pessoas pleitearem um direito na justiça. Não possui formalismo, ou melhor, não precisa de advogado, Art. 5º, XXXIV, alínea “a”, CF/88.

ESCUSA DE CONSCIÊNCIA:
Entende-se como escusa de consciência a tentativa de livrar-se de uma obrigação sob o argumento de crença religiosa ou convicção político-filosófica. Como por exemplo, deixar de exercer o voto ou de alistar-se no serviço militar.
Cabe lembrar, nesse sentido, o Art. 5º, VIII, da Constituição da República:

Art. 5º: (...)
VIII - "ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".

Consagra-se assim, a escusa de consciência como um direito constitucional, e não como uma forma de eximir-se de obrigação imposta a todos. Se houver prestação alternativa, fixada em lei, a esta ficará sujeito o objeto de consciência.

FONTE:

  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012




Estudo Dirigido Direito Constitucional - CAPÍTULO 3 - EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL


CAPÍTULO 3
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

José Afonso da Silva criou uma classificação de normas constitucionais que tem sido aplicada pelo STF, que podem ser classificadas como normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada.


1 – Normas constitucionais de eficácia plena
São auto-aplicáveis (não dependem de lei) e não podem ser reduzidas.
São aquelas dotadas de aplicabilidade imediata, plena, integral, ou seja, dispensam qualquer ato normativo para ter aplicabilidade.
Ex.: “Art. 2° - São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
2 – Normas constitucionais de eficácia contida
São auto-aplicáveis (não dependem de lei) e podem ter sua eficácia reduzida pelo legislador infraconstitucional.
São aquelas que, embora tenham eficácia imediata (não precisam de lei posterior para surtir todos os efeitos), podem ter sua aplicabilidade reduzida ou restringida por uma norma infraconstitucional.
Ex.: “Art. 5° - É livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, atendidas as qualificações em que a lei estabelecer”.
3 – Normas constitucionais de eficácia limitada
Não são auto-aplicáveis, dependendo de ato infraconstitucional posterior para inteira aplicabilidade.
São leis que necessitam ser regulamentada, pela atividade do legislador, infraconstitucional para que produzam todos os seus efeitos, sendo, por este motivo, de aplicabilidade mediata ou reduzida.
Ex.: Direito de Greve dos Servidores Públicos.

  • Distinção entre hermenêutica e interpretação: a hermenêutica é a ciência que trata da interpretação do direito. Já a interpretação é a aplicação da hermenêutica.
  • Função da interpretação constitucional: o direito existe para regular a vida em sociedade e esta, por sua vez, mostra-se extremamente rica em suas particularidades. O Direito, geral, abstrato, necessita, pois, de um método que consiga adequá-lo às realidades concretas em função das quais existe.
  • Postulados constitucionais: são pressupostos para uma válida interpretação, devendo ser considerados em conjunto, e sempre observados. Não estão positivados no texto fundamental, sendo regras extraídas da experiência, da lógica, da evolução histórica, do surgimento e desenvolvimento do próprio constitucionalismo.
  • Supremacia da Constituição: a Supremacia da Constituição é inegável no sistema jurídico pátrio. Pelo fato de ocupar o “ápice” da pirâmide do ordenamento jurídico, a constituição confere fundamento de existência e validade de todas as normas jurídicas. Deve-se sempre interpretar todas as normas a partir da Constituição, nunca ao contrário.
  • Unidade da CF: em síntese a norma constitucional não pode ser analisada de maneira isolada, nem pode ser entendida exclusivamente a partir de si mesma, devendo ser encontrada uma vontade unitária da Constituição.
  • Maior efetividade possível: trata-se do princípio da máxima eficiência, segundo o qual sempre que possível, deverá ser o dispositivo constitucional interpretado num sentido que lhe atribua maior eficácia.
  • Postulado decorrente - harmonização: o sistema não admite contradições entre princípios ou regras constitucionais, principalmente no âmbito dos direitos fundamentais, onde este postulado encontra maior incidência.
  • Mutação constitucional: consiste no processo informal de mudança da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, querem por intermédio da construção, bem como dos usos e dos costumes constitucionais. A publicidade da interpretação é realizada através do STF.
  • Superveniência de novo texto constitucional: acarreta o surgimento de três possíveis fenômenos ligados ao processo legislativo:
a)    Desconstitucionalização: é o fenômeno através do qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permaneceriam em vigor, mas com status de norma infraconstitucional pela nova ordem.
b)    Recepção: consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor, das leis e atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis.
c)     Repristinação: é o nome que se dá ao fenômeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos. Só é aplicável mediante expressa previsão legal.

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL:

A interpretação da constituição:
  • Métodos de interpretação constitucional:
a) Método jurídico;
b) Método científico-espiritual;
c) Método tópico-problemático;
d) Método hermenêutico-concretizador;
e) Método normativo-estruturante;
f) Método concretista da Constituição aberta.

  • Postulados normativos:
a) Princípio da interpretação conforme a constituição;
b) Princípio da unidade da constituição;
c) Princípio do efeito integrador;
d) Princípio da concordância prática (ou harmonização);
e) Princípio da relatividade (ou convivência das liberdades públicas);
f) Princípio da força normativa;
g) Princípio da máxima efetividade;
h) Princípio da “justeza” (ou da conformidade funcional);
i) Princípio da proporcionalidade (ou da razoabilidade).

  • Aplicação das normas constitucionais, classificação:
a) Normas constitucionais de eficácia absoluta (ou super eficazes);
b) Normas constitucionais de eficácia plena;
c) Normas constitucionais de eficácia contida (redutível ou restringível);
d) Normas constitucionais de eficácia limitada;
e) Normas de princípio institutivo;
f) Normas de princípio programático;
g) Normas constitucionais de eficácia exaurida (ou esvaída).

  • Normas constitucionais no tempo:
a) Revogação;
b) Desconstitucionalização;
c) Recepção;
d) Constitucionalização superveniente;
e) Repristinação;
f) Mutação constitucional.

FONTE:
  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012

Esudo Dirigido Direito Constitucional - CAPÍTULO 2 - PODER CONSTITUINTE


CAPÍTULO 2
PODER CONSTITUINTE

O Poder Constituinte é o poder de criar uma nova Constituição do Estado. Pode ser originário de primeiro grau e primário genuíno. Não encontra limites no ato de sua elaboração, porém os direitos humanos já estabelecidos deverão ser respeitados. Ilimitado, incondicionado, absoluto e soberano.
O Poder Constituinte é a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social.
Ø  A Constituição é a Lei do Poder, que há de comandar segundo as formas que ela prescrever, nos limite que ela admitir.
Ø  O Poder Constituinte é a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social.
A titularidade do poder constituinte pertence ao povo, entretanto, o seu exercício está reservado à Assembléia Nacional Constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo.
Os Direitos Humanos estabelecidos na constituição anterior deverão ser mantidos, uma vez que, o país faz parte do Pacto São José da Costa Rica, fenômeno conhecido como vedação de retrocesso. O país deverá respeitar os Tratados Internacionais firmados.
 
2.1 - PODER ORIGINÁRIO: Constitui o poder de elaborar uma nova constituição. Não há qualquer limite jurídico à sua elaboração, caracterizando-se como poder de fato e absoluto.
CARACTERÍSTICAS:
a)         É inicial pelo fato de instaurar uma nova ordem jurídica;
b)         É juridicamente ilimitado, ou seja, não tem que respeitar os limites existentes no direito anterior;
c)         É incondicionado, não se sujeitando a qualquer regra de forma ou de fundo;
d)         É autônomo, pois a nova constituição será estruturada de acordo com a determinação dos que exercem o poder constituinte.
 
2.2 - PODER DERIVADO: está previsto na própria constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, conhecendo, portanto, limitações expressas e implícitas, o que o torna passível de controle de constitucionalidade. Podendo ser PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR, DERIVADO DECORRENTE, PODER DE REFORMA, SECUNDÁRIO DE MUDANÇA.
Ø PODER CONSITUINTE DERIVADO REFORMADOR: é o poder de alterar a Constituição por meio da elaboração de emendas constitucionais. Consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria CF e será exercido pelo Congresso Nacional.
Ø EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO é fruto de uma revisão constitucional ocorrida 5 anos após a promulgação da CF, com um procedimento de aprovação mais simplificado. Não é mais permitida a sua ocorrência nos termos do ADCT Art. 3 o. Foram realizadas 6 reformas constitucionais, este tipo de reforma não é mais permitido.
ADCT
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
 
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Ø    Arts. 34 a 36, e 136 a 141, desta Constituição.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
I – a forma federativa de Estado;
Ø   Arts. 1º  e 18 desta Constituição
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
Ø   Arts. 1º  e 18 desta Constituição.
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
Ø    Arts. 1º , 14 e 81, § 1o, desta Constituição.
Ø    Lei no 9.709, de 18-11-1998, regulamenta o art. 14 desta Constituição.
III – a separação dos Poderes;
Ø      Art. 2º desta Constituição.
IV – os direitos e garantias individuais.
Ø     Art. 5º desta Constituição.
§ “5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto  de nova proposta na mesma sessão legislativa”.
 
2.3      PODER CONSITUINTE DERIVADO DECORRENTE ou Secundário Federativo: é o poder dos Estados elaborarem suas próprias constituições estaduais, dentro dos limites traçados pela CF. Só ocorre nos países que adotam a forma Federativa de Estado. Ocorre nos entes federativos, ou seja, nas Constituições dos Estados Federativos respeitando a CF.
 
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados às competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2º , I;
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do artigo 28, parágrafo único.
Ex.:
Ø  Art. 29 – o município é um ente federativo: Lei Orgânica respeitando a CE e a CF/88.
Ø  Art. 25 – Estados Membros elaboram a CE respeitando a CF/88.
Ø  Art. 32 - Distrito Federal: Lei Orgânica respeitando a CF/88.
Ø  Território não é ente federativo por não possuir os poderes executivos, legislativos e judiciários completamente estabelecidos.
 
Os limites do exercício do poder constituinte reformador classificam-se em circunstanciais, materiais, formais ou procedimentais e temporais.
a)    Circunstanciais: são determinadas situações de crise política que, de acordo com o art. 60, § 1, são: intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa. Nestas circunstâncias não é possível alterar a CF.
b)     Materiais: são assuntos que, dada a sua extrema importância para a sociedade, não podem ser modificados por meio de EC. Tais limitações recebem o nome de cláusulas pétreas. Não será objeto de deliberação a proposta de EC tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação de poderes; e IV – os direitos e garantias individuais.
c)     Formais ou procedimentais: são as disposições referentes ao processo legislativo, abrangendo, assim, a fase introdutória, constitutiva e complementar.
d)    Temporais: não foram adotadas pela CF/88, mas consistem em previsões que proíbem a alteração em determinado período.
 
A doutrina costuma aportar como limitações ao poder constituinte derivado decorrente, os seguintes princípios:
a)    Princípios constitucionais sensíveis: são aqueles cuja inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias podem acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, que é a intervenção da sua autonomia política.
b)    Princípios constitucionais estabelecidos: consistem em determinadas normas que encontram espalhadas pelo texto da constituição, e, além de organizarem a própria federação estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos Estados-membros em sua auto organização.
c)     Princípios constitucionais extensíveis: que são as normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, portanto, de observância obrigatória no poder de organização de um Estado.
 
LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
1 – Princípio constitucional sensível – art. 34, VII, da CF.
2 – Princípios constitucionais estabelecidos.
Limites explícitos vedatórios – arts. 19, 35, 150 e 152.
Limites explícitos mandatórios – arts. 18, § 4, 29 e 31, caput e § 1°.
Limites inerentes.
Limites decorrentes – art. 1° caput.
3 – Princípios constitucionais extensíveis – arts. 59 e 77.
 
A CF de 1988 é de aplicabilidade imediata, alcançando apenas os efeitos futuros de negócios celebrados no passado, salvo norma expressa determinando a retroatividade.
 
RETROATIVIDADE:
RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA: A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados. Exemplo: “Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que consentia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, pág., 127, 13 ed.rev., atual. e ampla ed. Saraiva, 2009).
RETROATIVIDADE MÉDIA: A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja, “a lei nova atinge as prestações vencidas, mas ainda não adimplidas”. Exemplo: “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos, mas não pagos.”
RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA: “a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.

FONTE:

  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012