quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Paul ou Paulo?!





Todos os homens que tocaram profundamente o meu coração possuem o respectivo nome: Paulo ou Paul!

Significado do nome: Origem Bíblica; nome de pessoas que valorizam a amizade e a fidelidade a uma ideia representativa de princípios éticos e morais. Seu lema é permanecer sempre ao lado de quem precisa de ajuda. A sua maior recompensa é o trabalho bem executado.


Meus Paulos e Pauls:

PAULO CARAZZA: meu pai! Homem honrado de personalidade forte! Não tenho palavras para descrevê-lo! Dizem até que sou “filhinha de papai”! Não ligo para esta declaração, até faço questão de ser! Porque sei honrar e respeitar este homem, que faz de um tudo nesta vida pela sua/nossa família! E quem não queria ter um pai como o meu? Um pai presente, bom e caridoso! Um homem que ajuda a todos que estão ao seu redor. Um pai que fez de mim a mulher que sou hoje! Que sempre me mostrou que a vida é difícil, que precisamos lutar para conseguir as coisas! Um pai que acolhe, perdoa e que não passa a mão na cabeça! Pai! Te amo!

Paulo (da casa Espírita): que com suas sábias palavras sábias me consolou por diversas vezes.

Paulo (ortopedista): que fez um milagre no meu braço e sempre atende os seus pacientes com muita dedicação.

Paul David Hewson: um irlandês, um zeloso revolucionário cristão, sempre presente com suas qualidades únicas: como a capacidade de auto-reflexão, sinceridade, um poeta inspirador. Do ponto de vista de um fã: um articulador de dilemas morais. Um faz tudo amplificado, um modelo!

Os “Paulos” são um “eu autêntico”, em um mundo infestado de ardilosas harpias que integram a nossa convivência!




Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

RELIGIÃO!




Se sou católica, não agrado as pessoas!

Se sou evangélica, não agrado as pessoas!

Se sou espírita, não agrado as pessoas!

Se sou macumbeira, não agrado as pessoas!

Se budista, espiritualista, teoísta, protestante, hinduísta, judaica, islâmica, confucionista ou se possuo qualquer outra religião tribal, também não agrado!
Sou adepta de todas as religiões ao mesmo tempo e agora! Respeito todas! Aprendo com todas! O mundo necessita de religião!

Mas que fique bem claro! Sou temente a DEUS! E procuro com a minha imperfeição, seguir exclusivamente os ensinamentos de Jesus Cristo!

Amém!

Por:
Lucileyma Rocha Louzada Carazza em 23/12/2010.


domingo, 19 de dezembro de 2010

Boa Sorte Pra Você



Boa Sorte Pra Você


Álbum: CD Boa Sorte Pra Você
Autor: Victor Chaves


Pra você não foi sério
E se ainda te quero
Sei que não dá mais
Já tentamos
Desisti
Você fez tudo errado
Sem me ver ao seu lado
Você desprezou
Quem apenas te deu valor
Eu já disse o que tinha pra dizer
Não quis te perder
Fiz tudo por você
E nada por mim
Se tinha que ser assim
Tudo bem
Já passou
Boa sorte pra você
É o fim do nosso amor

PRECISO!


Preciso me sentir útil,
Preciso me livrar deste egoísmo infantil.
Preciso me livrar desta ira!
Preciso ser caridosa,
Preciso estar mais situada!
Preciso de paz,
Preciso de tolerância,
Preciso de paciência,
Preciso deixar de te amarar!
Preciso de um consolo!
Preciso libertar o meu coração!

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

Água de Oceano

Água de Oceano

Álbum: CD Boa Sorte Pra Você
Autor: Victor Chaves


Em pleno deserto te encontrei
Nunca imaginava ser assim
O que jamais pensei
Foi ter você perto de mim
O sol queimava a minha paz
Quando você chegou
Não sabe o bem que me faz
À sombra desse amor
Água de oceano
Pra beber
Vivo mergulhado em você
Te amo pra valer
Lembre-se de não esquecer

sábado, 18 de dezembro de 2010

O ANSEIO PELA OUTRA METADE






Embora queira ficar com você dia e noite, nada muda no Ano Novo!
Apesar do Ano Novo ser tradicionalmente um momento de recomeço, o que quer que esteja me afastando parece ser um obstáculo permanente. Mesmo assim a minha necessidade por ele não é menor.

Ah o AMOR!

Para uma pessoa que está amando parece intuitiva e clara: pensamos que sabemos o que significa amar sem ter que analisar. Mas quando refletimos melhor, o verdadeiro significado do “termo amor“ torna-se mais difícil de definir.
O quê significa para um ser humano dizer que o amor é essencial para a vida?
O amor talvez seja o nosso anseio pela outra metade; particularmente significa muito mais.

Aristofanes1 conta uma história acerca da origem da humanidade, que revelaria a natureza do amor. Em tom de humor, ele sugere que houve uma época em que não existiam dois sexos, mas sim três: seres masculinos, femininos e andrógenos, que possuíam órgãos sexuais de ambos os sexos. Os seres humanos costumavam ter quatro braços, quatro pernas e dois rostos; eram criaturas redondas que se moviam dando cambalhotas pelo chão. Como os Deuses viam nos seres humanos uma ameaça, decidiram que um modo de limitá-los seria cortando-os pela metade; por isso, cada ser humano foi dividido em dois. Cada parte que constitui o presente estado da humanidade é apenas a metade da criatura original, sempre em busca da sua outra metade. O AMOR consiste em encontrar o resto de nós mesmos; nós, em nossa condição, não somos inteiros. Quando alguém encontra sua “outra metade”, Aristófanes diz:

“Essas pessoas são magnificamente tocadas por um senso de amizade e familiaridade e Eros2, e nunca mais querem se separar, nem por um instante. Essas pessoas são as pessoas que passam a vida toda ao lado uma da outra, mas sequer são capazes de dizer o que desejam para si, estando com o outro. Não se pode pensar que é por causa da relação sexual que duas pessoas amam estar juntas. É, na verdade, a alma de cada um que deseja claramente algo mais, que não é capaz de expressar com palavras; ela sente o que precisa e, ainda que de modo obscuro, intui tal coisa”.

Cada um de nós é incompleto sozinho e precisa ser amado para ser inteiro novamente. Nenhum ser humano é auto-suficiente; pelo contrário, todos nós temos a necessidade de uma pessoa que nos complete.

Existem pessoas que usam a imagem do amor romântico e o desejo de reencontro com a pessoa amada para descrever um problema político fundamental.

Percebo que o “AMOR” tem abrangência muito maior do que pensamos. Podemos amar não apenas uma pessoa; mas a família, os amigos, um país, um povo, os animais, a natureza, um esporte, a humanidade, o trabalho, a caridade, a paz a justiça social etc.

Considerar o amor romântico a única forma de amor é insuficiente.

Com amor não há violência, ele possui virtudes clássicas de justiça, temperança, moderação e sabedoria.

Ame o próximo.

Inspiração e dedicação: Víctor Nelson Rocha Louzada Carazza


1 - Aristófanes, em grego antigo Ἀριστοφάνης, (c. 447 a.C. - c. 385 a.C.) foi um dramaturgo grego. É considerado o maior representante da Comédia Antiga.Nasceu em Atenas e, embora sua vida seja pouco conhecida, sua obra permite deduzir que teve uma formação requintada. Aristófanes viveu toda a sua juventude sob o esplendor do Século de Péricles. Aristófanes foi testemunha também do início do fim daquela grande Atenas. Ele viu o início da Guerra do Peloponeso, que arruinou a hélade. Ele, da mesma forma, viu de perto o papel nocivo dos demagogos na destruição econômica, militar e cultural de sua cidade-estado. À sua volta, à volta da acrópole de Atenas, florescia a sofística -a arte da persuasão-, que subvertia os conceitos religiosos, políticos, sociais e culturais da sua civilização. Conta-se que teve dois filhos, que também seguiram a carreira do pai.
2 - Eros ( do grego antigo : Ἔρως , "Sexo Amor"), na mitologia grega , era o deus primordial do amor sexual e beleza. Ele era também adorado como uma divindade da fertilidade. Seu Romano contrapartida foi o Cupido ("desejo"), também conhecido como Amor ("amor"). Na Teogonia de Hesíodo faz dele um deus primordial, enquanto em alguns mitos, ele era o filho das divindades Afrodite e Ares. Em Platão, Simpósio, ele foi concebido pelo Poros (abundância) e Penia (Pobreza) com o aniversário de Afrodite. Como Dioniso, era algumas vezes referido como Eleutério, o "libertador".

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza em 18/12/2010.


terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Devoción


No pensé que me fuera a importar
El tono de tu mensaje
Me dejaste la sensación
De haber sido un peso más en tu equipaje


Todavía me aferro a tu amor
Como un hierro caliente
Mi hice tan resistente al dolor
Y a la decepción ultimamente

Creo, creo
No en lo que me cuentan sino sólo en lo que veo
Por lo que veo, creo
Que ya te has olvidado de mi

Siento que te pierdo, no hay señal
Aló, aló, hay alguién ahí?
Tanta indiferencia me hace mal
Aló, aló sigo aquí
No respondo a otro timón
Que a esta rara devoción por ti

El derrumbe de la soledad
Te arañó en el costado
No hubo un sitio mejor para estar
Luego del amor que a tu lado

Creo, creo
No en lo que me cuentan sino sólo en lo que veo
Por lo que veo, creo
Que ya te has olvidado de mi

Siento que te pierdo, no hay señal
Aló, aló, hay alguién ahí?
Tanta indiferencia me hace mal
Aló, aló sigo aquí
No respondo a otro timón
Que a esta rara devoción por ti

No hay salida de incendios
Me quema por dentro
La distancia entre los dos

Siento que te pierdo, no hay señal
Aló, aló, hay alguién ahí?
Tanta indiferencia me hace mal
Aló, aló sigo aquí
No respondo a otro timón
Que a esta rara devoción por ti

Shakira

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

APROVAÇÃO!


Às vezes duvido da minha capacidade intelectual em virtude de diversas reprovações!

Eis, que no fim do dia me surpreendo:

Neste meio de competições e vaidades, por tantas vezes descriminada, tratada como incompetente ou até mesmo sem aptidão para exercício da profissão escolhida.

Quando penso em desistir, por estar completamente sem forças e até mesmo sem motivação para continuar com os estudos.

Surge à luz!

Uma aprovação inesperada em um monografia, sobre um tema, que confesso, que sou uma ignorante, nunca gostei, ou dominei a matéria:

“DIREITO DO TRABALHO: TEMA: DIREITOS FUNDAMENTAIS – ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO”.


Pensei que seria mais uma reprovação! Mais uma recuperação!

Mas para minha surpresa! Fui aprovada de imediato!

Onde me coloco no direito de exibir o meu mérito: “pela profundidade e correção científica apresentada, além das tabelas que expressam pesquisa de campo realizada”.
Esta aprovação veio em um momento muito oportuno!

Precisava sentir motivação e orgulho de mim mesma!

Para que eu perdoe os meus desafetos profissionais e pessoais, que por tantas vezes, conseguiram me deixar para baixo, mal sabem eles, o quanto contribuíram para esta conquista!

Para que eu nunca me esqueça que precisamos persistir para conseguir um resultado.
Que Deus me perdoe pela vaidade expressa neste texto, mas que, por favor, continue fazendo parte da minha vida, me orientando nos meus atos, abrindo os meus caminhos e me dando força nos momentos de fraquezas me trazendo a luz.

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza
05/12/2010.

domingo, 5 de dezembro de 2010

ELES AJUDARAM A DESTRUIR O RIO!



ELES AJUDARAM A DESTRUIR O RIO!

O título original é "Eu ajudei a destruir o Rio" -

Fonte: Internet.


Sylvio Guedes, editor-chefe do Jornal de Brasília, critica o "cinismo" dos jornalistas, artistas e intelectuais ao defenderem o fim do poder paralelo dos chefes do tráfico de drogas. Guedes desafia a todos que "tanto se drogaram nas últimas décadas que venham a público assumir: eu ajudei a destruir o Rio de Janeiro".

Leia o artigo na íntegra:

É irônico que a classe artística e a categoria dos jornalistas estejam agora na, por assim dizer, vanguarda da atual campanha contra a violência enfrentada pelo Rio de Janeiro. Essa postura é produto do absoluto cinismo de muitas das pessoas e instituições que vemos participando de atos, fazendo declarações e defendendo o fim do poder paralelo dos chefões do tráfico de drogas.

Quando a cocaína começou a se infiltrar de fato no Rio de Janeiro, lá pelo fim da década de 70, entrou pela porta da frente. Pela classe média, pelas festinhas de embalo da Zona Sul, pelas danceterias, pelos barzinhos de Ipanema e Leblon. Invadiu e se instalou nas redações de jornais e nas emissoras de TV, sob o silêncio comprometedor de suas chefias e diretorias.

Quanto mais glamuroso o ambiente, quanto mais supostamente intelectualizado o grupo, mais você podia encontrar gente cheirando carreiras e carreiras do pó branco.

Em uma espúria relação de cumplicidade, imprensa e classe artística (que tanto se orgulham de serem, ambas, formadoras de opinião) de fato contribuíram enormemente para que o consumo das drogas, em especial da cocaína, se disseminasse no seio da sociedade carioca - e brasileira, por extensão.

Achavam o máximo; era, como se costumava dizer, um barato.

Festa sem cocaína era festa careta.
As pessoas curtiam a comodidade proporcionada pelos fornecedores: entregavam a droga em casa, sem a necessidade de inconvenientes viagens ao decaído mundo dos morros, vizinhos aos edifícios ricos do asfalto.

Nem é preciso detalhar como essa simples relação econômica de mercado terminou. Onde há demanda, deve haver a necessária oferta. E assim, com tanta gente endinheirada disposta a cheirar ou injetar sua dose diária de cocaína, os pés-de-chinelo das favelas viraram barões das drogas.

Há farta literatura mostrando como as conexões dos meliantes rastacuera, que só fumavam um baseado aqui e acolá, se tornaram senhores de um império, tomaram de assalto a mais linda cidade do país e agora cortam cabeças de quem ousa lhes cruzar o caminho e as exibem em bandejas, certos da impunidade.

Qualquer mentecapto sabe que não pode persistir um sistema jurídico em que é proibida e reprimida a produção e venda da droga, porém seu consumo é, digamos assim, tolerado. São doentes os que consomem. Não sabem o que fazem. Não têm controle sobre seus atos. Destroem famílias, arrasam lares, destroçam futuros.
Que a mídia, os artistas e os intelectuais que tanto se drogaram nas três últimas décadas venham a público assumir:

"Eu ajudei a destruir o Rio de Janeiro." Façam um adesivo e preguem no vidro de seus Audis, BMWs e Mercedes.

O preço de uma vida!



Mesmo quando só melancolia
Viver só traz desarmonia
Sem um amor pra suportar viver
Mesmo quando a casa é oposto ao que é bem viver
E choras sem saber bem por que foi, sente
Há uma força em nós, meu grande amigo
Mais forte que ficar sozinho
No velho mundo gasto e sem calor
Estás farto de uma vida que não tem valor
E de certa nostalgia que não te deixa em paz

Quando for tocar o dedo na ferida
A força que ela tem, o preço de uma vida
De nada valerá viver
Se a gente não sonhar
A vida é só pagar pra ver

Hoje, quando o ódio move o mundo
E o silêncio toca o fundo
Com um rumor que não suporta mais
E te dói pensar que o mundo é terra de ninguém
Mesmo quando a esperança
Por si só não bastar mais

Só nos valerá se nessa morte em vida
O amor com amor pagar o preço de uma vida
Se não se sonha mais, de que nos valerá
Mesmo a quem por mal ofende
Ou que nós vende sem pagar

Quando divisar a terra prometida
A reconhecerás, o preço de uma vida
Aquele que pagar pra ver
Nunca mais vai se afastar
Nunca mais vai se perder
Nos barracos das favelas
Dessa nossa hipocrisia
Mesmo em meio às etiquetas
De uma falsa cortesia
É o anjo que te guarda
E que reconhecerás
Como a força mais ousada que há em nós
Que sonha e não se renderá

Quem viver verá a sorte decidida
O amor irá pagar, o preço de uma vida
Se não se sonha mais, de que nos valerá
O que luta cada dia por ser em nós
O que não morrerá
Quando divisar a terra prometida
A reconhecerás, o preço de uma vida
Aquele que pagar pra ver
Nunca mais vai se afastar
Nunca mais vai se perder.

Por: Padre Fábio de Melo

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

O TRIÂNGULO AMOROSO




"Nenhuma relação sem conflitos é saudável, os conflitos fortalecem o vínculo, quando ambos chegam a sua resolução, o conflito não permite a estagnação do "grupo", e traz sua evolução e solidez." (Pichón-Riviere)


Vou tentar descrever esta lastimável história de um triângulo amoroso entre: EU, FACEBOOK e o(a) “CLÁUDIO(a) H. P.”, vou priorizar apenas, o que tirei de positivo deste relacionamento.

O(a) “Cláudio(a)” só existe no mundo virtual, ele(a) parece ser uma pessoa legal! Inteligente! Tenho até, certa afinidade com o gosto dele(a).

Com ele(a) aprendi onde fica Hangzhou e ser mais cautelosa com a minha vida virtual.

Fiquei tão impressionada com a capacidade intelectual descrita em seu perfil, que até esqueci os insultos e fui procurar na “net”, algum ensinamento ou pesquisa de sua autoria. Até hoje não encontrei absolutamente nada!

Por isso, resolvi dar alguns conselhos para o(a) “Cláudio(a)”: “Querido(a)” você precisa tomar cuidado com o seu temperamento e este comportamento anormal!!!

Precisa aprender que tudo na vida tem o seu preço. Que sempre vão existir duas vertentes em uma história, ou em uma vida: a do sim e a do não, e ainda, o da verdade e o da mentira.

O(a) “Cláudio(a) precisa aprender ouvir “não”. Porque já nascemos com o “não” em nossas vidas. Por isso pedimos, tentamos, desejamos, estudamos, trabalhamos e lutamos para obter uma vida melhor; na intenção de que “o não”, transformar-se em um “sim”. A vida meu(minha) querido(a) é luta, sacrifício e conquista!

Ele(a) tentou...

Tentou adicionar em seu Facebook eu, o “Didi Mocó” e a “Zoraide”.

Não sei por que ele(a) já estava adicionado no meu perfil! Os outros o recusaram por diversas vezes! Lógico! Ninguém é sonso, como eu, ao ponto de adicionar desconhecidos ou “persona non grata” em seus perfis! Se te adicionei, se é que te adicionei, porque não tenho certeza, foi por pura educação, porque nem sabia que você existia no meu perfil.

Estávamos felizes (Eu, “Didi Mocó” e a “Zoraide”), porque havíamos publicado um álbum com fotos da nossa época de faculdade.

Aí! Imaginem! Os nossos comentários... A nossa turma era uma “FESTA” só! Um “Samba do crioulo doido” (música)! Foram cinco anos, de estudos, festas, alegrias e choros.

Como fiquei horas “on-line” e devido a minha experiência profissional, percebi um movimento estranho na “net”.

Posteriormente, o(a) “Cláudio(a)” descontente da vida, resolveu xingar a mim e aos meus amigos de lixo, em outra língua (no meu painel), envolvendo terceiros que nem fazem parte desta história. Ainda insatisfeito, enviou e-mail’s horríveis que nem merecem ser mencionados.

Sei que não sou SANTA (nem o “Didi Mocó” e a “Zoraide”)! Só que o(a) “Cláudio(a)” apesar de conhecer coisas pessoais das nossas vidas, esqueceu que estava cutucando três onças selvagens com vara curta! Agora aguenta meu(minha) querido(a) “Cláudio(a)”!

Às vezes, principalmente neste ambiente virtual, perturbamos a vida alheia. Particularmente, perturbo a vida de pessoas neste ambiente.

Perturbo com a minha alegria, com piadas, músicas, comentários e às vezes, sou até indelicada, mas não é por maldade. É porque sou sem noção mesmo! Que fique bem claro, perturbo a vida de pessoas, das quais, possuo afinidade e até mesmo muita intimidade.

E claro! Não poderia deixar de mencionar que pago um preço por esta perturbação: “A CRUZ DO(A) CLÁUDIO(A)”!!!

No Facebook adoro “IMPLICAR” ou “PERTURBAR” alguns amigos, tais como: o Didi Mocó, Zoraide, OO7, Laranjinha, Kátia-Flávia, Odete Roitman, Pernil, Zenaide, Fino, Fina, Galba, Galba Veloso, Amor dentre outros! Não resisto e “CUTUCO” (expressão utilizada pelo próprio Facebook)! Faço isso, com pessoas que gosto e que realmente fazem toda a diferença neste mundo!

E colho frutos também! Converso, aprendo, me divirto, me emociono, brigo, fico indignada, escrevo tudo errado, às vezes, me perco nas conversas (devido ao ritmo acelerado), às vezes interpreto tudo errado, e vice-versa, dou altas gargalhas e até choro!

Confesso que dou muito mais gargalhadas do que qualquer outra coisa! E como não gostar de “IMPLICAR” com pessoas que realmente me fazem feliz!

ÔH ENERGIA BOA! É CONTAGIANTE!

Adoro a recíproca de todas as minhas “IMPLICÂNCIAS”, pelos conhecidos, e até mesmo, quando os comentários vêm de pessoas que não conheço! Sabe por quê? Porque sei respeitar o próximo!!! “IMPLICO” apenas para falar e fazer o bem.

Às vezes, sou mal interpretada. Quando isso ocorre geralmente converso, discuto, para não dizer que brigo, mas também sei reconhecer as minhas falhas e sei pedir DESCULPAS!

O meu único desejo é comunicar como o mundo e ser feliz.

Como utilizei a palavra “implicar” e adoro consultar o dicionário, vamos fazer uma análise deste termo:

Implicar (Dicionário Aurélio):
1.Tornar confuso; embaraçar; 2.Fazer supor; 3.Trazer como consequência; 4.Demandar, requerer; 5.Comprometer, envolver; 6.Originar; 7.Implicar (3); 8.Antipatizar; 9.Chatear, amolar, perturbar (pessoa[s]); 10.Dizer ou agir com implicância (2 e 3); 11.Mostrar-se antipático ou contrário a (fato, coisa, etc.; 12.Ser incompatível; 13.Comprometer-se. [C.: 1A].


“IMPLICAR” para mim, não significa algo portador de malícia, pejorativo, ou negativo, vejo com outros olhos. Vejo, com os olhos da positividade, tipo assim: Vamos nos divertir? Vamos curtir a vida? Vamos dar boas gargalhadas! Vamos nos cutucar? “CARPE DIEM”.

Acredito fielmente que: “GENTE FELIZ NÃO INCOMODA NINGÉM”! Veja o sentido de “IMPLICAR” no item 5, acima. Consegue perceber, que tudo depende de como enxergamos e interpretamos as coisas que aparecem em nossas vidas!

Quanto à terminologia “Carpe diem”, expressão que não sei por que não me sai da cabeça há algumas semanas, me fez lembrar e refletir sobre um fato interessante do passado.

Há muitos anos atrás, ganhei um chaveiro com esta expressão. Achei tanta gentileza daquele “amigo”, “querido”, “anjo”, “colega” ou “conhecido”! Talvez ele nem saiba, que aquele chaveiro contribuiu para a minha evolução intelectual e pessoal.

Na época, confesso que não sabia o significado desta expressão. Então fui pesquisar. Quando vi o verdadeiro significado!

Fiquei extasiada!

Este “amigo” com a sua atitude revolucionou a minha vida! Sou eternamente grata a esta provocação. Porque foi um ato que me acrescentou conhecimento, gentileza e felicidade! Este “amigo” tornou-se o “supra sumo” da minha realidade, que naquela época, era apenas real, não existia a virtual com esta intensidade. Este “amigo” continua sendo formidável! Carismático! Simples! Companheiro! Digno! Espetacular! Distinto! Discreto! Extremamente diplomático e encontra-se adicionado no meu perfil!

Como adoro conhecimentos técnicos, vamos ao significado da expressão:

Carpe Diem é uma frase em latim de um poema de Horácio, e é popularmente traduzida para: colha o dia ou aproveite o momento. É também utilizado como uma expressão para solicitar que se evite gastar o tempo com coisas inúteis ou como uma justificativa para o prazer imediato, sem medo do futuro.
Os defensores do Carpe Diem defendem que o "espírito" da frase pode ser entendido como aproveitar as oportunidades que a vida lhe oferece no momento em que elas se apresentam ou ainda "aproveitar a vida e não ficar apenas pensando no futuro".Outros, dizem que viver o hoje e não se preocupar com o amanhã é um estilo de vida largamente difundido pela mídia e atrelado aos valores do consumismo e materialismo como meios de obtenção do prazer. Jovens são facilmente seduzidos pela ideologia por serem mais apegados à imagem. O dilema que se apresenta a todo indivíduo "viver o hoje ou se preparar para o futuro?" é bipolar e sempre muito controverso principalmente se aplicado aos dias atuais onde a incerteza de estabilidade e segurança é uma constante na vida das pessoas.
Aos experientes a interpretação varia de acordo com a percepção da vida. Um defensor pode argumentar que "passei tantos anos da minha vida poupando e pensando no futuro pra chegar até aqui e descobrir que não vivi nada" e os críticos "se tivesse me poupado mais, economizado mais, me precavido mais, não teria chegado a essa situação de miséria que me encontro". (Wikipédia – negrito acrescentado).


Passaram-se alguns meses assisti ao filme: “Sociedade dos poetas mortos”. Pronto “entortei o cabeção”. E o mais “massa” é que aquele chaveiro de borracha, na cor roxa, me acompanhou em muitos rock’s. Só parei de usar quando ele estragou.

Gente feliz, no meu ponto de vista, que não altera e nem interfere a ordem social e a paz mundial, é a seguinte: quem leva alegria e até mesmo reflexões positivas e otimistas para as pessoas que vivem ao seu redor só pratica o bem!

Bobos são os tristes, ou melhor, os infelizes, que vivem reclamando da vida; que se incomodam com os felizes. Aí sim, resolvem “IMPLICAR” de fato, de forma pejorativa e negativa a vida de outras pessoas. Isso é inveja! Tirar a alegria e a paz de espírito do próximo deveria ser considerado crime tipificado no Código Penal!

Voltando ao “Cláudio (a)”, a estrela fosca deste texto, que conseguiu me deixar perturbada, uma vez que, no mesmo dia das ofensas, descubro que o meu Facebook havia sido “hackeado” e que estava sendo acessado, constantemente, desde Outubro, por diversos “Ips”, 8 (oito) no total, digo apenas o seguinte:

Por favor! Não se preocupe com a minha vida, ou com a vida alheia. Busque a sua felicidade e tente ser uma pessoa que realmente faça toda a diferença nesta vida. Seja você! O seu perfil é falso, as suas palavras são mentirosas, seus amigos nem existem, você agride gratuitamente as pessoas e o pior: você, não tem coragem sequer de se identificar.

Enquanto para muitos sou: uma onça, uma gracinha de pessoa, inteligente, atenciosa, feia, gorda, maravilhosa, simpática, bonita, linguaruda, à toa (desempregada), fofoqueira, feliz, burra, mal-humorada, sem educação, louca, implicante, sem noção, uma barraqueira de plantão e etc. Para poucos sou uma amiga sincera de doer.

Já achei ruim de me chamarem de barraqueira. Agora... Azar de quem pensa assim. Estou que nem “Luka: tô nem aí”! Comentários depreciativos não me atrapalham e não me atingem.

Tem coisas mais importantes na vida para preocuparmos! Como por exemplo: amar o próximo!

No fundo admito! Sou uma barraqueira! Nem sei se quero mudar isso, ou se devo mudar. Sei que a minha família, meus gatos, meus amigos íntimos e até mesmo os meus amigos virtuais sabem “quem” eu sou!

Sabem que sou: verdadeira, que tenho coragem de me expor, de dar a minha cara para os outros baterem, de lutar por aquilo que acredito, de defender as pessoas que amo. Que tenho: personalidade, caráter, dignidade, honestidade, que cuido exclusivamente da minha vida e possuo capacidade para ignorar pessoas como o(a) “Cláudio(a)”!

O(a) “Cláudio(a)” não faz diferença alguma neste mundo, principalmente perante as pessoas que ele(a) ofendeu, podemos verificar e perceber isso, em sua própria descrição: “um nada perto destas pessoas”.

O(a) “Cláudio(a)” citou pessoas que já marcaram o seu nome na história da humanidade. Admiro estas pessoas, mas admiro também, os de carne e osso ao meu redor!

Respeito às pessoas que estão ao meu redor, os normais, meros mortais! Todos com os seus respectivos valores, com suas qualidades e defeitos.

Pessoas que ainda não deixaram o seu nome marcado na história da humanidade, mas que merecem respeito; por serem humanos, que assim como eu, erram, acertam, são felizes, possuem fraquezas e que estão próximos porque realmente tentam fazer toda a diferença neste mundo.

Psicologicamente falando, o(a) “Cláudio(a)” com sua “Lei do Retorno”, não nos afetaram em absolutamente nada (Eu, “Didi Mocó”e Zoraide). Minto! Fiquei preocupada com a nossa segurança virtual. Fique tranquilo “Cláudio(a)” tomamos todas as medidas de segurança cabíveis ao caso.

O divertido? O fato tornou-se cômico. É motivo de “CHACOTA”! Porque tudo que acontece agora no nosso mundinho virtual a culpa é exclusivamente “do(a) Cláudio(a)”!

Motivo de ótimas gargalhadas! Graças a você temos nos divertido bastante.

Nosso terreno baldio não é território livre para você depositar o seu lixo. Você pode até jogar. Mas fazemos questão de recolher e colocar no lugar apropriado.

Quero publicar um livro com o meu amigo “Didi Mocó” sobre esta história virtual, porque o real aqui é apenas o Facebook e o(a) “CLÁUDIO H. P.” com o seu perfil falso.

OBSERVAÇÃO: Caso exista ou apareça um homônimo, pesquise o meu perfil na data de 19/11/2010. E desconsidere este texto ou qualquer outro tipo de brincadeira, porque a culpa é do(a) “Claudio(a)”.

Que Deus nos abençoe!

Pseudônimos:
“Eu, Didi Mocó, Zoraide, OO7, Laranjinha, Kátia-Flávia, Odete Roitman, Pernil, Zenaide, Fino, Fina, Galba, Galba Veloso, Amor”.

Dedicatória:

Dedico este texto aos meus amigos virtuais dos quais adoro “CUTUCAR”, “IMPLICAR” ou “PERTURBAR”, tais como: (retirei os nomes por sua causa do(a) "Cláudio") e outros. Não resisto vocês e “CUTUCO” mesmo!!!! Obrigada por fazerem parte da minha vida e desculpe-me pelo(a) “Cláudio(a)”.

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

terça-feira, 30 de novembro de 2010

PERFIL FACEBOOK:



Há muitas coisas que eu gosto de fazer, para ver e experimentar. Eu gosto de ler, gosto de escrever, eu gosto de pensar, eu gosto de sonhar, gosto de conversar, gosto de ouvir. Eu gosto de ver o nascer do sol da manhã, eu gosto de ver o luar da noite, gosto de sentir a música fluir em meu rosto, eu gosto de sentir o cheiro do vento que vem do oceano. Eu gosto de olhar para as nuvens no céu com uma mente em branco, eu gosto de fazer experimento mental quando eu não consigo dormir no meio da noite. Eu gosto de flores na primavera, a chuva no verão, folhas no outono, e a neve no inverno. Eu gosto de dormir cedo, eu gosto de ficar acordado até tarde, gosto de estar sozinha, gosto de estar rodeado de pessoas. Eu gosto de paz do país, eu, como o ruído da metrópole, eu gosto do belo Lago Oeste, em Hangzhou, eu gosto do milharal apartamento em Champaign. Eu gosto de comida deliciosa e um calçado confortável, eu gosto de bons livros e filmes românticos. Eu gosto da terra e da natureza, gosto de pessoas. E, eu gosto de laugh. Eu sempre quis ser um grande escritor, como Victor Hugo, que escreveu "Les Miserable", ou como Roman Roland, que escreveu "John Christopher". Eles têm influenciado milhares de pessoas através de seus livros. Eu também queria ser um grande psicólogo, como William James e Sigmund Freud, que pudesse ler a mente das pessoas. Claro, eu sou nada perto dessas pessoas, ainda. Eu sou apenas alguém que faz algum ensinamento, alguma pesquisa e alguma escrita. Mas meu sonho ainda está vivo.

Esta é uma breve introdução de mim mesmo.

Se você está interessado em saber mais, leia meus artigos ou dar uma olhada em minhas fotos. Não espere muito, e mantenha seu senso de humor.

Por: “Claudio Helmut Pfeifer” (perfil traduzido: Google translation – negrito acrescentado).

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

OS TORMENTOS VOLUNTÁRIOS!




Bem aventurados os aflitos!


“Vive o homem incessantemente em busca da felicidade, que também incessantemente lhe foge, porque felicidade sem mescla não se encontra na Terra. Entretanto, malgrado às vicissitudes que formam o cortejo inevitável da vida terrena, poderia ele, pelo menos, gozar de relativa felicidade, se não a procurasse nas coisas perecíveis e sujeitas às mesmas vicissitudes. Isto é, nos gozos materiais em vez de procurar a paz do coração, única felicidade real neste mundo, ele se mostra ávido de tudo o que o agitará e turbará, e, coisa singular! O homem que de intento, cria para si tormentos que está nas suas mãos evitar”... Fonte: O Evangelho Segundo o Espiritismo.

Há poucos dias atrás, estava atormentada por coisas cotidianas que nos fazem perder o equilíbrio, que sugam a nossa energia, e que às vezes, tentam nos derrubar.

Então resolvi pedir ajuda a Deus, aos Deuses, aos Santos, aos Orixás, aos Anjos, aos Espíritos de Luz, aos Espíritos Evoluídos, a Buda, a Maomé, tomei banho de sal grosso e alecrim, acendi uma vela de 7 dias, meditei, fiz novena, rezei.

De repente, me deu uma vontade de abrir o Evangelho Segundo o Espiritismo. Abri aleatoriamente e caiu na mensagem descrita acima, até neste momento estava tudo normal.

No dia seguinte, com o coração ainda apertado, fazendo as minhas orações e suplicando ajuda, orientações e paz de espírito, novamente tive uma vontade imensa de abrir o evangelho.

Abri e fiquei pasma!

Deparei-me novamente com a mesma mensagem.

Refleti! Pensei tanto! Que consegui abri o meu coração e encontrar o alívio que tanto procurava. Em virtude deste alívio, resolvi divulgar a passagem.
Percebi que os desatinos, as loucuras, as dificuldades vividas, os conflitos, as glórias e as derrotas cabem a nós mesmos decidir, desistir, evitar, ou conforme o caso, lutar.

Confesso que na maioria das vezes, prefiro lutar. Mas chega uma hora que a luta perde o sentido e toma outros rumos, que podem ser prejudiciais a nós mesmos. Quando chega neste ponto, precisamos ter sabedoria, sensibilidade e o discernimento para entendermos que não existe mais nada a ser feito.

Temos que abandonar o orgulho e o egoísmo para prosseguirmos em outras jornadas.
Deus foi tão perfeito que nos criou a sua imagem e semelhança, e ainda, nos proporcionou o livre arbítrio. Estamos aqui de passagem, num mundo de expiações e aprovações. Portanto, errar não é humano! Errar é da Humanidade!

Vamos nos libertar das nossas tormentas, ninguém gosta de presenciar ou vivenciar uma enchente! Todos preferem um riacho tranqüilo. Precisamos encontrar esta tranqüilidade.

Precisamos divulgar o amor! Precisamos praticar o amor!

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

RECURSO PROVA OAB 2010.2





POR: LUCILEYMA ROCHA LOUZADA CARAZZA
PROVA AZUL

QUESTÃO 01 – Recurso:


Em relação à inovação da ordem constitucional que instituiu a nominada Súmula Vinculante, é correto afirmar que:
(A) somente os Tribunais Superiores podem editá-la.
(B) podem ser canceladas, mas vedada a mera revisão.
(C) a proposta para edição da Súmula pode ser provocada pelos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
(D) desde que haja reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, aprovar a Súmula mediante decisão da maioria absoluta de seus membros.

JUSTIFICATIVA:
Em atenção ao gabarito a assertiva desta questão é a letra “c”, neste sentido, entendo que é a letra que mais se aproxima do previsto na CF, porém não está correta.
A alternativa “c” encontra-se incompleta com relação ao previsto na legislação brasileira vigente, tendo em vista que, o art. 103-A previsto na CF, possui uma legitimação mínima para a propositura da revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula. Este dispositivo sofreu uma ampliação dos seus legitimados através da Lei 11.417 de 19/12/2006, seu art. 3º.
Portanto, a proposta para edição de Súmula pode ser provocada pelos legitimados para a propositura da ação direita de inconstitucionalidade art. 103, da CF e pelos legitimados no art. 3o, da Lei 11.417/2006.
As demais questões, também, não estão nos termos da legislação vigente.

CF:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(...)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
*Lei 11.417, de 19-12-2006, regulamenta este artigo.§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Lei 11.417, de 19-12-2006
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
(...)
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


QUESTÃO 03 – Recurso:
Em relação aos Ministros de Estado, a Constituição do Brasil estabelece que:
(A) como delegatários do Presidente da República, podem, desde que autorizados, extinguir cargos públicos.
(B) podem expedir instruções para a execução de leis e editarem medidas provisórias.
(C) somente os brasileiros natos poderão exercer a função.
(D) respondem, qualquer que seja a infração cometi da, perante o Superior Tribunal de Justiça.

JUSTIFICATIVA: Em atenção ao gabarito a assertiva desta questão é a letra “a”, neste sentido, entendo que é a letra que mais se aproxima do previsto na CF, porém não está correta.
A questão, por ser abrangente, refere-se apenas à extinção de “cargo público”, no entanto ela deveria abranger a extinção de “cargos públicos vagos”, ou então, “cargos públicos federais”.

FUNDAMENTAÇÃO:
O Presidente da República pode delegar, com fundamento no art. 84 § Único, com referência ao art. 84, VI, alínea “b” (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”;) e o art. 84, XXV (“XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei”;).
Diante do fato apresentado, entendo que esta questão não possui uma resposta correta, tendo em vista que a letra “a” desprezou a o final do art. 84, VI, alínea “b” (“cargos públicos, quando vagos”) e também, o art. 84, XXV (“cargos públicos federais”).
As demais questões, também, não estão nos termos previsto na CF.

CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(...)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
(...)
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
(...)
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.


QUESTÃO 10 – Recurso:

Um determinado Estado-membro editou lei estabelecendo disciplina uniforme para a data de vencimento das mensalidades das instituições de ensino sediadas no seu território. Examinada a questão à luz da parti lha de competência entre os entes federativos, é correto afirmar que:
(A) mensalidade escolar versa sobre direito obrigacional, portanto, de natureza contratual, logo cabe à União legislar sobre o assunto.
(B) a matéria legislada tem por objeto prestação de serviço educacional, devendo ser considerada como de interesse típico municipal.
(C) por versar o conteúdo da lei sobre educação, a competência do Estado-membro é concorrente com a da União.
(D) somente competirá aos Estados-membros legislar sobre o assunto quando se tratar de mensalidades cobradas por instituições particulares de Ensino Médio.

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “a”, neste sentido, entendo que a letra esteja correta, porém a letra “c”, por tratar-se de distribuição de competências no enunciado da questão é a alternativa mais correta.
Apesar de ter natureza contratual à mensalidade de uma instituição de ensino, determinado assunto está diretamente ligado à educação. Neste sentido, através do princípio da ponderabilidade e por tratar-se de questão referente à competência entre os entes federativos, a letra que melhor se enquadra à questão é “c”.
Distribuição de competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público, para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.
O artigo 22, I da CF, estabelece a competência privativa da União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Já o art. 24, IX da CF, estabelece a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto.
As demais questões não estão nos termos previsto na CF.

CONCEITOS:
Competência privativa: que é aquela própria de um determinado ente, mas que admite a possibilidade de delegação para outro e também a possibilidade do exercício de competência suplementar.
Competência concorrente: prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa, além de estabelecer primazia da União no que tange à fixação de normas gerais.
Princípio da ponderação: de valores ou ponderação de interesses é a técnica pela qual se procura estabelecer o peso relativo de cada um dos princípios contrapostos. Como não existe um critério abstrato que imponha a supremacia de um sobre o outro, deve-se, à vista do caso concreto, fazer concessões recíprocas, de modo a produzir um resultado socialmente desejável, sacrificando o mínimo de cada um dos princípios ou direitos fundamentais em oposição.
CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamenta.

QUESTÃO 11 – Recurso:

No âmbito do Poder discricionário da Administração Pública, não se admite que o agente público administrativo exerça o Poder discricionário
(A) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos parcialmente indeterminados, que se tornam determinados à luz do caso concreto e à luz das circunstâncias de fato.
(B) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos técnicos científicos, sendo, neste caso, limitado às escolhas técnicas, por óbvio possível.
(C) quando estiver diante de conceitos valorativos estabelecidos pela lei, que dependem de concretização pelas escolhas do agente, considerados o momento histórico e social.
(D) em situações em que a redação da Lei se encontra insatisfatória ou ultrapassada.

JUSTIFICATIVA:
A respectiva questão por tratar-se de matéria ainda não consolidada na doutrina nacional para alguns doutrinadores todas as alternativas podem ser consideradas certas e para outros todas as alternativas estão incorretas.
Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Melo que vislumbra a atuação discricionária ao se analisar lei com conteúdo ultrapassado. Já para José dos Santos Carvalho Filho “a discricionariedade não pressupõe imprecisão de sentido como ocorre nos conceitos jurídicos indeterminados, mas, ao contrário, espelha a situação jurídica diante da qual o administrador pode optar uma dentre várias condutas lícitas e possíveis”.

QUESTÃO 19 – Recurso:

Nas hipóteses de desapropriação, em regra geral, os requisitos constitucionais a serem observados pela Administração Pública são os seguintes:
(A) comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social; pagamento de indenização prévia ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em dinheiro; e observância de ato administrativo, sem contraditório por parte do proprietário.
(B) comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social; pagamento de indenização prévia ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em
dinheiro; e observância de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa por parte do proprietário.

(C) comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social; pagamento de indenização prévia ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em títulos da dívida pública ou quaisquer outros títulos
públicos, negociáveis no mercado financeiro; e observância de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa por parte do proprietário.
(D) comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social; pagamento de indenização, posteriormente ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em dinheiro; e observância de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa por parte do proprietário.

JUSTIFICATIVA:
Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “b”, neste sentido, entendo que a alternativa mais coerente seria a de letra “c”, porque no procedimento de desapropriação não existe contraditório e ampla defesa por parte do proprietário.
A desapropriação é um ato unilateral, que leva em consideração única e exclusivamente a vontade do Estado e não a opinião do desapropriado.
A Lei e a doutrina não deixam dúvida sobre a unilateralidade da desapropriação, tanto que a mesma se trata de uma simples declaração do Poder Público: o Decreto-lei nº 3365/41 diz em seu artigo 2º:
“Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.
Na legislação vigente não existe pressuposto com previsão de qualquer processo administrativo. A desapropriação é ato unilateral que produz a extinção da propriedade sobre um bem ou direito e a aquisição do domínio sobre ele pela entidade, mediante indenização justa.
Além disso, a ampla defesa e o contraditório apontam para existência de um litígio entre as partes, como ocorre com os processos administrativos disciplinares, que, depois de ouvidas as partes, terminam como uma decisão. Na desapropriação não há litígio, não há ponderação das partes, não há relatório, nem decisão, o que há é a manifestação unilateral do Estado, através de um ato imperativo de autoridade.

QUESTÃO 24 – Recurso:

Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuíram, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa região. A cada ano, os empregados da fabricante procuravam os agricultores, na época da colheita, para adquirir a safra produzida. No ano de 2009, a fabricante distribuiu as sementes, como sempre fazia, mas não retornou para adquirir a safra. Procurada pelos agricultores, a fabricante recusou-se a efetuar a compra. O tribunal competente entendeu que havia responsabilidade pré-contratual da fabricante. A responsabilidade pré-contratual é aquela que:
(A) deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.
(B) deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar.
(C) surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.
(D) segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “a”, neste sentido, entendo que a alternativa mais coerente seria a de letra “b”, nos termos da legislação vigente.
Nos termos dos artigos 112, 113 e 927 do Código Civil, é evidente que referida responsabilidade pré-contratual é decorre da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato. No entanto, no caso em tela o fornecimento das sementes, pelo histórico e intencionalidade já se fazia presente uma situação de pré-contrato que também pode ensejar a responsabilidade pré-contratual, sendo circunstância que gera o dever de indenizar que deriva da ruptura de um pré-contrato.

CC:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


QUESTÃO 39 – Recurso:

Com relação ao procedimento da curatela dos interditos, é correto afirmar que:
(A) na ausência dos pais, do tutor e do cônjuge, um parente próximo pode requerer a interdição.
(B) a sentença proferida pelo juiz faz coisa julgada material.
(C) a realização de prova pericial, consistente no exame do interditando, é facultativa, podendo o juiz dispensá-la.
(D) o Ministério Público não tem legitimidade para requerer a interdição.

JUSTIFICATIVA:
Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “a”, neste sentido, entendo que a alternativa “c”, também está correta nos termos da legislação vigente.
A realização de prova pericial, consistente no exame do interditando, é facultativa, podendo o juiz dispensá-la. O art. 1.183 do CPC determina que o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando, no entanto este procedimento pode ser dispensado com base no julgado REsp 253.733/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004 p. 266, do STJ, que entende dispensável a perícia.

CPC:
Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único: Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

REsp 253.733/MG
CIVIL E PROCESSUAL. INTERDIÇÃO. LAUDO ART. 1183 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (REsp 253.733/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004 p. 266).

QUESTÃO 44 – Recurso:

Marcos foi contratado para o cargo de escriturário de um banco privado. Iniciada sua atividade, Marcos percebeu que o gerente lhe estava repassando tarefas alheias à sua função. A rigor, conforme constava do quadro de carreira da empresa devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições que lhe estavam sendo exigidas deveriam ser destinadas ao cargo de tesoureiro, cujo nível e cuja remuneração eram bem superiores. Esta situação perdurou por dois anos, ao fim dos quais Marcos decidiu ajuizar uma ação trabalhista em face do seu empregador. Nela, postulou uma obrigação de fazer – o seu reenquadramento para a
função de tesoureiro – e o pagamento das diferenças salariais do período. Diante desta situação jurídica, é correto afirmar que:
(A) o pedido está inepto, uma vez que este é um caso típico de equiparação salarial e não houve indicação de paradigma.
(B) o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que a determinação das atividades, para as quais o empregado está obrigado, encontra-se dentro do jus variandi do empregador.
(C) o pedido deve ser julgado procedente, se for demonstrado, pelo empregado, que as suas atividades correspondiam, de fato, àquelas previstas abstratamente na norma interna da empresa para o cargo de tesoureiro.
(D) o pedido deve ser julgado procedente em parte, uma vez que só a parti r da decisão judicial que determine o reenquadramento é que o empregado fará jus ao aumento salarial.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “c”, neste sentido, entendo que a respectiva questão não possui uma alternativa correta, tendo em vista que a atual jurisprudência entende que normas que prevêem atividades abstratas são nulas, mesmo porque existem exceções claras quanto ao tema, como bem destaca o julgado RR-2804/2004-006-07-00.5, abaixo colacionado:

O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Aloysio Correa da Veiga, votou pelo seu não conhecimento, observando que o que se discutia, no caso, era a licitude da alteração contratual que mudou o status do trabalhador e a consequente violação ao artigo 468 da CLT. Segundo o relator, tal alegação não prospera, na medida em que a alteração contratual se deu com a intervenção do sindicato da categoria, por força de acordo coletivo de trabalho, e com a
interveniência da Procuradoria Regional do Trabalho, visando a preservar o emprego do empregado, mesmo que em novas condições de trabalho não sujeitas à jornada de seis horas, já que a função anterior não mais existia naquele estabelecimento de trabalho, por força de inovações tecnológicas.

QUESTÃO 48 – Recurso:

Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, sofreu acidente do trabalho, entrando em gozo de auxílio-doença acidentário, a partir do décimo sexto dia de seu afastamento. Durante este período de percepção do benefício previdenciário, ele foi dispensado sem justa causa por seu empregador. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.
(A) Paulo tem direito a ser reintegrado, com fundamento na garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.
(B) Paulo tem direito a ser readmiti do, com fundamento na garanti a provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.
(C) Paulo tem direito a ser readmiti do, em razão da interrupção do contrato de trabalho que se operou a parti r do décimo sexto dia de afastamento.
(D) Paulo tem direito a ser reintegrado, em razão da suspensão do contrato de trabalho que se operou a partir do décimo sexto dia de afastamento.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “D”, neste sentido, entendo que a alternativa “A”, também está correta nos termos da legislação vigente.
Nos termos da Lei 8.213/1991 que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em seu do artigo 118, o assegurado acidentado tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, e ainda, Súmula 378 também garante ao assegurado a reintegração do empregado em razão de suspensão que se operou a partir do 16o dia.
A CLT em seu artigo 169 da CLT e a Lei 8.213/91, art. 22, impõe ao empregador a obrigação, em caso de acidente ou doença profissional, de emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, aplicada e cobrada pela Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 22, caput).
O artigo 169 da CLT, estabelece que é obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Isso porque o fundamento teleológico da garantia de emprego, insculpida no art. 118 da Lei nº. 8.213/91, não é o recebimento simplesmente do auxílio-doença acidentário; é o afastamento superior a 15 dias ocorrido por causa do acidente.
A lei não criou a estabilidade provisória porque o empregado recebeu auxílio-doença acidentário e sim porque houve um afastamento por período mais prolongado, indicando um acidente de maior gravidade, com incapacidade para o trabalho, conforme bem apontado por Sua Exa. Desembargador SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, nos acórdão do processo 00321-2003-102-03-00-0 RO, conforme pode ser consultado em sua integralidade no sítio eletrônico do TRT da Terceira Região: www.mg.trt.gov.br.

Lei 8.213/91:
Art. 118.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Súmula nº 378 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
378. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei no 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

QUESTÃO 53 – Recurso:

Assinale a alternativa que apresente requisitos intrínsecos genéricos de admissibilidade recursal.
(A) Capacidade, legitimidade e interesse.
(B) Preparo, interesse e representação processual.
(C) Representação processual, preparo e tempestividade.
(D) Legitimidade, tempestividade e preparo.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “a”, neste sentido, entendo que nenhuma das alternativas estão corretas. Inexiste uniformidade doutrinária sobre o assunto, os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
Utilizada pela maioria da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser classificados em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos.
Segundo o professor Eduardo Arruda Alvim são requisitos intrínsecos de admissibilidade:
a) Cabimento (diz respeito à previsão do meio impugnativo utilizado e à sua adequação à situação processual específica).
b) Legitimidade para recorrer e
c) Interesse recursal:corresponde ao interesse processual
Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são:
a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer;
b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Evidentemente, dependendo da espécie de recurso utilizado pelo recorrente, serão esses requisitos genéricos definidos, explicitados, especificados e adaptados ao recurso escolhido, completando-se seu perfil. Teremos, assim, esses requisitos genéricos especificados para um recurso determinado (pressupostos recursais específicos).
Exemplificando, tomemos um dos requisitos genéricos de admissibilidade: a tempestividade. Todo recurso deve ser tempestivo para ser conhecido, isto é, deve ter sido interposto dentro do prazo legal. Trata-se, evidentemente, de uma formulação genérica. Mas cada julgador, diante de um determinado recurso, examinará sua tempestividade em função do prazo que a lei prevê para esse recurso (requisito específico para aquele recurso).
Portanto, os chamados requisitos genéricos de admissibilidade somente são concretamente aferidos quando delineados pelas regras do recurso em espécie, quando então, especificados, podem ser chamados de requisitos específicos de admissibilidade para esse determinado recurso.
Entretanto, conhecer os requisitos de admissibilidade dos recursos em sua formulação genérica é relevante, porque estes nos fornecem o roteiro a ser seguido tanto pelo recorrente, quando da interposição, como pela autoridade encarregada do exame da admissibilidade de qualquer recurso.

QUESTÃO 59 – Recurso:

Fundação Pública Federal contrata o técnico de informática Abelardo Fonseca para que opere o sistema informatizado destinado à elaboração da folha de pagamento de seus funcionários. Abelardo, ao elaborar a referida folha de pagamento, altera as informações sobre a remuneração dos funcionários da Fundação no sistema, descontando a quantia de cinco reais de cada um deles. A seguir, insere o seu próprio nome e sua própria conta bancária no sistema, atribuindo-se a condição de funcionário da Fundação e destina à sua conta o total dos valores desviados dos demais. Terminada a elaboração da folha, Abelardo remete as informações à seção de pagamentos, a qual efetua os pagamentos de acordo com as informações lançadas no sistema por ele. Considerando tal narrativa, é correto afirmar que Abelardo praticou crime de:
(A) estelionato.
(B) peculato.
(C) concussão.
(D) inserção de dados falsos em sistema de informações.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “D”, neste sentido, entendo que a alternativa “A” e “B”, também estão corretas nos termos da legislação vigente. A questão é controvertida.
Primeiramente quanto à qualidade de funcionário; Conceito de funcionário público: por equiparação inclui apenas quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (o que não era o caso do problema visto que Abelardo foi apenas contratado pela referida fundação para prestação de um serviço específico), ou quem trabalha para empresa contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, o que não era o caso, já que Abelardo executava uma atividade para a Administração e não em nome dela. Acolhendo-se esse posicionamento o crime só poderia ser o de estelionato.
A segunda controvérsia é quanto ao conflito aparente de normas entre peculato e inserção de
dados falsos em sistema de informações. Parte da doutrina considera que o crime de inserção, sendo apenas um meio, deve ser absorvido pelo delito de peculato, neste caso, a alternativa correta seria a letra B – crime de peculato.
E ainda, pode-se fundamentar com o princípio da consumação que tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relevância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um mero ato preparatório. A certeza de que tal princípio é aplicado com freqüência nos tribunais está consolidado na Súmula 17 do STJ.
Súmula 17:
17. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

QUESTÃO 64 – Recurso:

João foi denunciado pela prática do crime de furto (CP, art. 155), pois segundo narra a denúncia ele subtraiu colar de pedras preciosas da vítima. No decorrer da instrução processual, a testemunha Antônio relata fato não narrado na denúncia: a subtração do objeto furtado se deu mediante “encontrão” dado por João no corpo da vítima. Na fase de sentença, sem antes tomar qualquer providência, o Juiz decide, com base no sobredito testemunho de Antônio, condenar João nas penas do crime de roubo (CP, art. 157), por entender que o “encontrão”
relatado caracteriza emprego de violência contra a vítima. A sentença condenatória transita em julgado para o Ministério Público. O Tribunal, ao julgar apelo de João com fundamento exclusivo na insuficiência da prova para a condenação, deve:
(A) anular a sentença.
(B) manter a condenação pela prática do crime de roubo.
(C) abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia.
(D) absolver o acusado.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “d”, neste sentido, entendo que a alternativa “A”, também está correta nos termos da legislação vigente. Frise-se, que, o enunciado trouxe apenas elementos que permitiam concluir pela anulação da sentença, e não pela absolvição do acusado.
Ressalte-se que a única prova, a que faz menção o enunciado, é uma prova produzida pela acusação, justamente aquela que incriminou o acusado no roubo. Como se pode falar em absolvição por insuficiência de provas se o enunciado sequer fez menção às demais provas produzidas.
Isso porque houve flagrante violação ao artigo 384, do Código de Processo Penal. Não poderia o magistrado condenar por outro crime, sem antes permitir às partes se manifestar sobre as novas provas que ali surgiram.
Sem dar à defesa o direito de se manifestar, deu o magistrado ensejo à nulidade absoluta do processo, por cerceamento de defesa. Nulidade constitucional, por ferir o princípio da ampla defesa legal, sendo assim, o Tribunal deveriananular o processo, em razão da lesão ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Doutrina e jurisprudência admitem esse entendimento. Diz Fernando Capez: “Hoje é pacífico que, como a lei só proibiu a reformatio in pejus, não há qualquer óbice em que o Tribunal julgue extra petita, desde que em favor do réu. O STJ adotou este entendimento (RE 2.804-SP, DJU, 6 ago, 1990) (Curso de Processo Penal. Saraiva, p. 714).
Eugenio Pacelli alega três motivos para justificar a aplicação da denominada reformatio in mellius (declaração do Tribunal não pleiteada em recurso, mas que favorece o réu): “Primeiro, porque reduzido a uma principiologia de natureza exclusivamente infraconstitucional, que não pode ser oposta aos princípios constitucionais aqui apontados. Segundo, porque o Estado, em uma ordem de Direito, por quaisquer de seus órgãos, e em qualquer fase ou momento processual, tem o dever da correta aplicação da lei penal, a partir do convencimento judicial nesse sentido. Terceiro, porque o próprio ordenamento permitiria a revisão do julgado em favor do acusado, em sede de habeas corpus de ofício ou até por meio de revisão criminal. Ora, se assim é, por que não o permitir desde logo?” (Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 784).
Portanto, é evidente que o Tribunal poderia declarar a nulidade do processo, haja vista o desrespeito à norma processual penal (art. 384, CPP) e constitucional (art. 5º, LV, CF). A não alegação da nulidade em razões recursais, como vimos, não configuram óbice à declaração desta por parte do Tribunal.

QUESTÃO 68 – Recurso:

Em uma briga de bar, Joaquim feriu Pedro com uma faca, causando-lhe sérias lesões no ombro direito. O promotor de justiça ofereceu denúncia contra Joaquim, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal grave contra Pedro, e arrolou duas testemunhas que presenciaram o fato. A defesa, por sua vez, arrolou outras duas testemunhas que também presenciaram o fato. Na audiência de instrução, as testemunhas de defesa afirmaram que Pedro tinha apontado uma arma de fogo para Joaquim, que, por sua vez, agrediu Pedro com a faca apenas para desarmá-lo. Já as testemunhas de acusação disseram que não viram nenhuma arma de fogo em poder de Pedro. Nas alegações orais, o Ministério Público pediu a condenação do réu, sustentando que a legítima defesa não havia ficado provada. A Defesa pediu a absolvição do réu, alegando que o mesmo agira em legítima defesa. No momento de prolatar a sentença, o juiz constatou que remanescia fundada dúvida sobre se Joaquim agrediu Pedro em situação de legítima defesa.
Considerando tal narrativa, assinale a afirmativa correta.
(A) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da defesa. Assim, como o juiz não se convenceu completamente da ocorrência de legítima defesa, deve condenar o réu.
(B) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da acusação. Assim, como o juiz não se convenceu completamente da ocorrência de legítima defesa, deve condenar o réu.
(C) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da defesa. No caso, como o juiz ficou em dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa, deve absolver o réu.
(D) Permanecendo qualquer dúvida no espírito do juiz, ele está impedido de proferir a sentença. A lei obriga o juiz a esgotar todas as diligências que estiverem a seu alcance para dirimir dúvidas, sob pena de nulidade da sentença que vier a ser prolatada.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a presente questão não possui alternativa correta, apesar de ter sido apresentado como assertiva à letra “c”. A alternativa tida como correta baseia-se em posição antiga, afastada pela doutrina contemporânea.
Antigamente, entendia-se que “ao acionado penalmente, em favor de quem milita a presunção relativa de inocência, cabe o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos”, como a legítima defesa. Essa era a posição de Adalberto Camargo Aranha (Da Prova no Processo Penal. Saraiva. 5 ed. 1999, p. 13).
Para a doutrina moderna processual penal, não há que se falar em ônus da prova para a defesa. Para Afrânio Silva Jardim: “a ilicitude ou culpabilidade devem ser depreendidas das circunstâncias do fato principal, narradas necessariamente na peça acusatória, sendo ônus do autor provar suficientemente a existência dessas circunstâncias que afirmou” (Direito Processual Penal. Ed. Forense, 9 ed., p. 214). No mesmo sentido, diz ele: “sustentamos enfaticamente que a acusação penal deve alegar (rectius, atribuir ao réu) não só um fato típico mas também a sua ilicitude e reprovabilidade. A tipicidade é tomada aqui tanto no seu aspecto objetivo como subjetivo” (p. 210).
Gustavo Badaró entende que “com relação a suas alegações, seja pessoalmente, por meio da autodefesa, seja por meio da defesa técnica, as mesmas não podem ser vistas como ônus. (...) Na verdade, tal assertiva equivale a afirmar que o ônus da prova pertence ao acusador. Afirma ainda que: “Embora seja admissível que a atividade do acusado seja regida por um ônus probatório, no processo penal em que vigora a presunção da inocência, tal encargo é atribuído, com exclusividade, ao acusador” (O ônus da Prova no Processo Penal. Revista dos Tribunais, p. 240).
Na doutrina moderna, não há que se falar em ônus da prova para o acusado, mas apenas para a acusação. O Código de Processo Penal não traz regra acerca da divisão do ônus da prova, como fez o art. 333 do Código de Processo Civil. Portanto, fica a cargo da doutrina a especificação de eventual distribuição. A doutrina moderna, posiciona-se no sentido de que não há ônus da prova para o acusado.

QUESTÃO 81 – Recurso:

Fábio, advogado com mais de dez anos de efetiva atividade, obtém a indicação da OAB para concorrer pelo quinto constitucional à vaga reservada no âmbito de Tribunal de Justiça. No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado, ingressando nos quadros do Poder Judiciário. Diante disso, à luz das normas estatutárias ocorrerá:
(A) o cancelamento da inscrição como advogado.
(B) a suspensão até que cesse a incompatibilidade.
(C) o licenciamento do profissional.
(D) a passagem para a reserva do quadro de advogados.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “a”, neste sentido, entendo que a alternativa “c”, também está correta nos termos da legislação vigente.
Fábio ao ingressar nos quadros do Poder Judiciário, passou de acordo com o inc. II do art. 28 do EAOAB, a exercer atividade incompatível com a advocacia. No presente caso, a discussão quanto às alternativas da questão está sobre a ocorrência do cancelamento da inscrição ou sobre o seu licenciamento. Nesse sentido, convém confrontar algumas de suas hipóteses previstas nos artigos 11 e 12 do EAOAB:
Dentre as hipóteses de cancelamento da inscrição está o exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível com a advocacia. Por sua vez, entre as hipóteses de licenciamento da inscrição está o exercício, em caráter temporário, de atividade incompatível com a advocacia.
A expressão “em caráter definitivo” comporta duas interpretações:
A interpretação literal do termo “definitivo” quer dizer “que não volta a repetir-se, decisivo, terminante, ultimado”. Ou seja, o exercício da atividade incompatível em caráter definitivo seria aquele decisivo ou que não tem volta. Na presente questão essa hipótese não ficou caracterizada uma vez que ao deixar de exercer a atividade incompatível, como, por exemplo, diante de uma aposentadoria, o exercício da advocacia poderá ser restaurado. Nesse caso a alternativa correta seria o licenciamento do profissional.
Uma segunda interpretação do termo “definitivo” remete ao exercício de atividades dotadas de estabilidade efetiva, independentemente do período de sua duração. Por esta interpretação a alternativa correta seria o cancelamento da inscrição como advogado.
Desta forma, o inc. II do art. 28 poderia ser interpretado conjuntamente com o art. 11, IV (cancelamento da inscrição) ou com o art. 12, II (licenciamento da inscrição), todos do EAOAB, fundamentando, assim, duas alternativas da presente questão.

EAOAB:
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
(...)
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

Art. 12. Licencia-se o profissional que:
(...)

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e
conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.

QUESTÃO 86 – Recurso:

Eduardo, advogado, é contratado para defender os interesses de Otávio, próspero fazendeiro, em diversas ações, de natureza civil, empresarial, criminal, bem como em processos administrativos que tramitam em numerosos órgãos públicos. Antes de realizar os atos próprios da profissão, apresenta ao cliente os termos de contrato de honorários, que divide em valores fixos, acrescidos dos decorrentes da eventual sucumbência existente nos processos judiciais. À luz das normas aplicáveis,
(A) os honorários sucumbências e os contratados são naturalmente excludentes, devendo o profissional optar por um deles.
(B) os honorários contratuais devem ser sempre em valor fixo.
(C) os honorários de sucumbência podem, ao alvedrio das partes, sofrer desconto dos honorários pactuados contratualmente.
(D) os honorários sucumbências acrescidos dos honorários contratuais podem superar o benefício econômico obtido pelo cliente.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “c”, neste sentido, entendo que a alternativa “b”, também está correta nos termos da legislação vigente e em razão de haver na doutrina entendimento nesse sentido.
Paulo Luiz Neto Lôbo, em seu livro “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB” e que também foi coordenador e relator da Comissão de Sistematização da OAB, que elaborou o Anteprojeto da Lei nº 8.906/94, entende em relação ao tema da alternativa A propósito Paulo Luiz Neto Lôbo, ilustre autor do livro “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB” e que também foi coordenador e relator da Comissão de Sistematização da OAB, que elaborou o Anteprojeto da Lei nº 8.906/94, entende o seguinte: ”Dessa, forma os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como: valor fixo na moeda de curso forçado, atualização mediante indexador determinado, quando for o caso, percentual sobre o valor da causa, desde já determinado”. Importante lembrar que os honorários convencionados são também nominados pela doutrina como pactuados ou contratuais.
Frise-se que Paulo Lôbo enfatiza a necessidade de se ter um parâmetro seguro para a contratação dos honorários. Embora, na prática, há advogados que contratam mediante percentual a receber do valor da condenação, a Ética Profissional da Advocacia repudia esse tipo de contrato, sob o risco de o advogado receber um percentual sobre o quantum que o juiz quiser determinar como condenação.
Cobrar sobre o valor da causa é diferente do que cobrar sobre o valor da condenação. Nesse ultimo caso, o advogado corre o risco de trabalhar até de graça.
O advogado deve velar pela sua importância não cobrando valores irrisórios ou até correndo o risco de trabalhar de graça. Para isso existe a Defensoria Pública: para prestar assistência jurídica aos necessitados. Não se trata de pacto (ou cláusula) quota litis. Aqui a situação também é diferente, conforme preceitua o artigo 38 do Código de Ética e Disciplina.

QUESTÃO 91 – Recurso:

Antônio e Joana casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Após o casamento, Antônio tornou-se sócio de sociedade simples com 1.000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade. Passados alguns anos, o casal veio a se separar judicialmente. Assinale a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge.
(A) Solicitar judicialmente a parti lha das quotas de Antônio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.
(B) Requerer a dissolução parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das quotas de Antônio calculado com base em balanço especialmente levantado, tomando-se como base a data da separação.
(C) Participar da divisão de lucros até que se liquide a sociedade, ainda que não possa nela ingressar.
(D) Requerer a dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais para que, apurados os haveres dos sócios, possa receber a parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cônjuge.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “c”, que encontra-se fundamentado no teor do artigo 1027 do CPC, neste sentido, entendo que a alternativa “b”, também está correta nos termos da legislação vigente, inclusive mostrando-se mais adequado ao caso concreto.
A dissolução parcial da sociedade simples, além de possível (conforme artigo 1.031 do Código Civil), respeita ao princípio da conservação da sociedade, considerando a necessária preocupação com sua função social e o respeito à affectio societatis.
Também, não se pode ignorar a possibilidade de que disposição contratual apresente alternativa à liquidação (nos termos do artigo 1.031 do Código Civil), devendo esta, portanto, ser entendida como uma das possíveis iniciativas diante do suposto apresentado, e não uma via única, haja vista a possibilidade de dissolução parcial.
Nesse sentido Maria Helena Diniz: “A dissolução parcial da sociedade funda-se no princípio conservativo da societas e no instituto da apuração de haveres ou liquidação da quota (…)”. Logo, à dissolução parcial da sociedade seguir-se-á a apuração de haveres, no sentido de determinar-se o valor a ser pago a Joana.
A questão fala que “o casal veio a se separar judicialmente”, terminologia que parece inadequada uma vez que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, suprime o requisito de prévia separação judicial, dispondo pela dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.

QUESTÃO 93 – Recurso:

Um contrato internacional entre um exportador brasileiro de laranjas e o comprador americano, previu que em caso de litígio fosse utilizada a arbitragem, realizada pela Câmara de Comércio Internacional. O exportador brasileiro fez a remessa das laranjas, mas estas não atingiram a qualidade estabelecida no contrato. O comprador entrou com uma ação no Brasil para discuti r o cumprimento do contrato. O juiz decidiu:
(A) extinguir o feito sem julgamento de mérito, em face da cláusula arbitral.
(B) deferir o pedido, na forma requerida.
(C) indeferir o pedido porque o local do cumprimento do contrato é nos Estados Unidos.
(D) deferir o pedido, em razão da competência concorrente da justiça brasileira.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “A”, no entanto, no meu entendimento não há alternativa correta.
O § 4º, do artigo 301, expressamente determina que a arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. A decisão do juiz apenas poderia ser aquela mencionada na afirmativa “a” se o réu tivesse argüido em contestação a arbitragem. Nesse sentido comentário 13, artigo 301, p. 569, do Código de Processo Civil comentado do Prof. Nelson Nery Junior.
Nestes termos pede deferimento.
CPC:
Art. 301.Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo.

QUESTÃO 98 – Recurso:

Considerando a repartição de competências ambientais estabelecida na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
(A) Deverá ser editada lei ordinária com as normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o exercício da competência comum de defesa do meio ambiente.
(B) A exigência de apresentação, no processo de licenciamento ambiental, de certidão da Prefeitura Municipal sobre a conformidade do empreendimento com a legislação de uso e ocupação do solo decorre da competência do município para o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
(C) Legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com fundamento no artigo 24 da Constituição Federal.
(D) A competência executiva em matéria ambiental não alcança a aplicação de sanções administrativas por infração à legislação de meio ambiente.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “c”, entendo que a alternativa “b”, também está correta nos termos da legislação vigente, inclusive mostrando-se mais adequada ao caso concreto.
Distribuição de competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público, para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.
Apesar de não constar no Artigo 24, caput, explicitamente a competência concorrente municipal em legislar sobre meio ambiente, cabe ao município legislar sobre o mesmo tema implicitamente com força no o art. 30, I e II, da CF. Este artigo dá competência aos municípios em legislar assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Neste sentido, através do princípio da ponderabilidade e por tratar-se de questão referente à questões ambientais e controle de poluição, cabe ao município legislar sobre assuntos ambientas concorrentemente com a União, Estados, DF com força do art. 24 e art. 30, I e II da CF.
CONCEITOS:
Competência concorrente: prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa, além de estabelecer primazia da União no que tange à fixação de normas gerais.
Princípio da ponderação: de valores ou ponderação de interesses é a técnica pela qual se procura estabelecer o peso relativo de cada um dos princípios contrapostos. Como não existe um critério abstrato que imponha a supremacia de um sobre o outro, deve-se, à vista do caso concreto, fazer concessões recíprocas, de modo a produzir um resultado socialmente desejável, sacrificando o mínimo de cada um dos princípios ou direitos fundamentais em oposição.

CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


QUESTÃO 99 – Recurso:
Nas ações coletivas, o efeito da coisa julgada material será:
(A) Tratando-se de direitos individuais homogêneos, efeito erga omnes, se procedente, mas só aproveita aquele que se habilitou até o trânsito em julgado.
(B) Tratando-se de direitos individuais homogêneos, julgados improcedentes, o consumidor, que não ti ver conhecimento da ação, não poderá intentar ação individual.
(C) Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.
(D) Tratando-se de direitos coletivos, no caso de improcedência do pedido de nulidade de cláusula contratual, o efeito é ultra partes e impede a propositura de ação individual.

JUSTIFICATIVA:

Em atenção ao gabarito, a assertiva desta questão é a letra “c”, neste sentido, entendo que a alternativa “b”, também está correta nos termos da legislação vigente.
A competência municipal para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição não esteja prevista expressamente no Artigo 24, VI, da Constituição, e sim decorrer de interpretação do Art. 30, I e II, da Constituição, entende-se que o fato de o enunciado não ter citado o Art. 30 não o tornou falso, tendo em contato que este dispositivo apenas complementa a competência legislativa concorrente ambiental.