sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Estudo Dirigido de Direito Constitucional - CAPÍTULO 7 – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO


CAPÍTULO 7 – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – ART. 18 A 19, CF:

O Estado constitui-se de quatro elementos essenciais: povo (titular do poder), território (base), poder (energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins) e finalidade.
O Estado é a sociedade soberana, surgida com a ordenação jurídica, cuja finalidade é regular globalmente as relações sociais de determinado povo fixo em dado território sob um poder.

O Brasil na CF/88
Forma de Governo
República
Forma de Estado
Federação
Sistema de Governo
Presidencialista
Elementos essenciais
Povo, Território, Poder e Finalidade
União Indissolúvel
Estados, Municípios e DF

Segundo José Afonso da Silva, a soberania é o “poder supremo consistente na capacidade de autodeterminação” e a “autonomia corresponde ao governo próprio dentro do círculo de competências traçadas pela CF”.

Os Fundamentos, art. 1˚ da CF – Princípios Fundamentais:

  • Cidadania;
  • Soberania;
  • Dignidade da pessoa humana;
  • Valores sociais e da livre iniciativa;
  • Pluralismo político.
Os Direitos Fundamentais estão divididos nos seguintes grupos:

  • Direitos individuais;
  • Direitos coletivos;
  • Direitos de nacionalidade;
  • Direitos políticos;
  • Direitos sociais; e
  • Direitos fundamentais do homem solidários.
Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil - art. 3 ˚ da CF:

  • Construir uma sociedade livre, justa e igualitário;
  • Garantir o desenvolvimento nacional;
  • Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramentos de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcara-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; recusar fé aos documentos públicos; criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

UNIÃO – Art. 20 a 24, CF:

É a entidade federal formada pela união das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, e autonomia em relação às unidades federadas e a que cabe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro.
Possui personalidade pois assume um papel interno e outro internacionalmente.

BENS DA UNIÃO – CF – Art. 20 e 26, CF:

Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,  sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os  terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º  É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma  continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º  A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

DIFERENÇAS:

  • PLATAFORMA CONTINENTAL: é o leito ou subsolo das áreas marítimas que se estendem além do mar territorial, em toda extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, ou até o bordo exterior da margem continental, ou até a distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir da qual se mede a largura do mar territorial.
  • MAR TERRITORIAL: o bordo exterior da margem continental, não atinja a distancia de 200 milhas marítimas. É a faixa de 12 milhas marítimas de largura medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro.
  • ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA: compreendem a faixa que se estende das 12 as 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
  • FAIXA DE FRONTEIRA: é a faixa de 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres designadas como faixa de fronteira.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS:

É a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público, para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.
Competência exclusiva: atribuída a uma entidade com exclusão das demais - Art. 21, da CF/88.
Competência privativa: que é aquela própria de um determinado ente, mas que admite a possibilidade de delegação para outro e também a possibilidade do exercício de competência suplementar – Arts. 22 e 25, da CF/88.
Competência concorrente: prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa, além de estabelecer primazia da União no que tange à fixação de normas gerais – Art. 24, da CF/88.
Competência suplementar: que é a correlativa da concorrente, significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.

COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA
PRIVATIVA
CONCORRENTE
É somente da União e estão taxativamente elencada no art. 21 da CF/88.
É privativa da União mais pode ser delegada através de Lei Complementar
Sempre relacionada à moradia e dinheiro.
Trata apenas de questões materiais: assuntos administrativos, econômico-financeiro e políticos.
C – CIVIL
P – PENINTENCIÁRIO (a casa do preso)
A – ÁGUA
U – URBANÍSTICO
P - PENAL
T – TRIBUTÁRIO
 
A – AGRÁRIO
O – ORÇAMENTO
 
C – COMERCIAL – CONSÓRCIOS
F – FINANCEIRO
 
E – ESPACIAL
É - ECONOMICO
 
T – TRABALHO
 
 
E – ELEITORAL
 
 
DE – DESAPROPRIAÇÃO
 
 
P – PROCESSUAL
 
 
I – INFORMÁTICA
 
 
M – MARÍTIMO
 
 
E – ENERGIA
 
 
N – NACIONALIDADE
 
 
T – TRÂNSITO E TRANSPORTE
 
 
A – AERONÁUTICO
 

COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - CF:

Art. 21. Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,  nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f ) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as  inundações;
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em Território Nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e  usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - CF:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Conceitos:

Banimento: Era o envio compulsório de um brasileiro para o exterior (exílio), com a imposição de ele lá permanecer durante prazo determinado ou indeterminado. O banimento, hoje, está expressamente vedado pelo inc. XLVII do art. 5.º da CF/88. Quando o banimento é temporário (possui prazo certo), ele é conhecido como ostracismo.
Extradição: Admitida no Brasil, é a entrega por um país ao outro (sempre a requerimento desse outro país) de indivíduo que lá deva responder a processo penal ou que lá deva cumprir pena. A extradição pode incidir sobre estrangeiros ou sobre brasileiros naturalizados. Não há extradição de brasileiro nato. O naturalizado pode ser extraditado nas seguintes condições:
  • Cometeu-se crime antes da naturalização;
  • Se praticar crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (poderá ser extraditado a qualquer tempo, seja antes ou depois da naturalização).
A extradição tem como primeiro princípio o da dupla tipicidade: para que a extradição possa ser deferida, é necessário que o fato seja considerado típico e punível, tanto no Brasil quanto no país requerente.
Expulsão: O que autoriza a expulsão é o fato de um estrangeiro ter sido condenado criminalmente no Brasil ou ter praticado atos nocivos aos interesses nacionais. Sempre que houver a condenação de um estrangeiro, o MP tem a obrigação de encaminhar cópia da sentença condenatória, cópia da certidão de trânsito em julgado e folha de antecedentes do condenado ao Ministério da Justiça para que se instaure ou não o processo de expulsão (prazo de até 30 dias do trânsito em julgado da condenação criminal). O processo de expulsão será consumado ou não pelo Presidente da República. Se o Ministério da Justiça entender que é caso de expulsão e o Presidente da República se dispuser a consumar a expulsão, a vítima poderá recorrer ao STF para que o ato seja reavaliado. Tendo em vista que a expulsão é ato de exclusão de estrangeiro por iniciativa do governo brasileiro, o fato de o estrangeiro possuir filhos brasileiros ou cônjuge há mais de 5 anos impede a expulsão (Súmula n. 1 do STF).
Deportação: A deportação se verifica pelo simples ingresso do estrangeiro ou pela sua permanência no Brasil de forma irregular. É meramente documental, não tem como pressuposto o cometimento de crimes.
Quem consuma a deportação, por ser um fato menor, são as autoridades locais (Polícia Federal), visto não ter maiores conseqüências (se o estrangeiro regularizar a situação, poderá retornar ao Brasil). Pode-se exigir que o estrangeiro, para o retorno ao Brasil, pague as despesas da sua deportação.

Resumo:

EMIGRAÇÃO
Deixar um país para ir estabelecer em outro.
IMIGRAÇÃO
Entrar num país estranho para nele viver.
ENTRADA
Ser parte componente.
EXTRADIÇÃO
Entrega de alguém ao país que o reclama. Extraditar: entregar por extradição.
EXPULSÃO
Ato de expulsar; saída forçada.

COMPETENCIA COMUM DA UNIÃO - CF:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

COMPETENCIA CONCORRENTE DA UNIÃO - CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
COMPARATIVO:

COMPETÊNCIA DA UNIÃO
MONOPÓLIO DA UNIÃO
BENS DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
 b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
 
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
 

2 – ESTADOS FEDERADOS – Arts. 25 a 28 , CF:

A CF/88 assegura autonomia para os Estados-Membros concedendo-lhes capacidade de auto-organização, de auto-legislação, de autogoverno e de auto-administração.
Aos Estados-Membros cabe explorar diretamente, ou mediante concessão de serviços locais de gás canalizado, e também, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
A incorporação, subdivisão ou o desmembramento de um Estado-Membro, para incorporação a outro (Guanabara e Rio de Janeiro) ou mesmo para a criação de um novo Estado-membro ou de um Território Federal, depende da aprovação da população interessada, via plebiscito, e (desde que haja consentimento popular) da aprovação do Congresso Nacional, por lei complementar.
Antes de aprovar a lei complementar, o Congresso Nacional, por intermédio da Casa pela qual começou a tramitar o projeto de lei, deve colher à manifestação (que não vincula a posição do Congresso Nacional) da (s) Assembléia (s) Legislativa (s) das regiões envolvidas, nos termos do art. 48, inc. VI, da Constituição Federal, e nos da Lei n. 9.709/98.
Exemplo de desmembramento, que presume a separação de uma parte sem a perda da identidade do ente originário, é o antigo Estado do Mato Grosso, hoje Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

3 - MUNICÍPIOS – Arts. 29 a 31, CF:

Os Municípios são entes federativos com autonomia política, normativa, legislativa, administrativa e financeira que tem a incumbência de resolver problemas de interesse local. Para tanto possui renda e competências próprias.
O art. 29, VII, da CF determina que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do município.
São regidos por Leis Orgânicas, votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias e aprovadas por 2/3 dos membros da Câmara Municipal. É claro que esta Lei Orgânica, que pode ser considerada uma espécie de Constituição Municipal, deve sempre conter princípios consoantes com a Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade.
Competência dos municípios: de acordo com o art. 30 da CF, compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.
Fiscalização e controle dos municípios: em conformidade com o art. 31 da CF/88, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos seus sistemas de controle interno, na forma da lei.
O controle externo da Câmara Municipal dos Municípios, será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Caso a Câmara de Vereadores rejeito o parecer do Tribunal de Contas aprovando as contas do Prefeito, o órgão nada poderá fazer, uma vez que não se trata de instância judicial, sendo órgão do legislativo.
A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios depende de estudos quanto à viabilidade do ente que se quer formar (EC n. 15, de setembro de 1996), da aprovação, por plebiscito, das populações diretamente interessadas (população da área que vai ser desmembrada e da área que se desmembra), da observância dos requisitos previstos em Lei Complementar Federal que disciplina a matéria e de Lei Estadual (em São Paulo, LC n. 651/90).
Destaque-se, ainda, que a federação brasileira é indissolúvel e que tal disposição, prevista já no art. 1.º da Carta Magna, foi inserida entre as clausulas pétreas da CF (art. 60, § 4º, inc. I); portanto, sequer por emenda constitucional admite-se a secessão (separação de um dos entes da federação para a formação de um novo Estado soberano).

4 – DISTRITO FEDERAL – Art. 32, CF:

O Distrito Federal integra a Federação, mas não pode ser desmembrado em municípios (art. 32, caput, da CF).
O DF não é Estado e nem Município, muito embora possua algumas competências legislativas e tributárias suas. Tem por finalidade servir de sede ao governo federal, nesse se situando a Capital Federal (Brasília).
Não há uma Constituição do Distrito Federal, tal como existe nos Estados-Membros, pois o art. 32 da CF/88 prescreve que o Distrito Federal reger-se-á por Lei Orgânica.
Em síntese, o Distrito Federal acumula as competências legislativas atribuídas pela Constituição Federal aos Estados e aos Municípios e é dotado de capacidade de auto-organização (art. 32, caput), de autogoverno (art. 32, §§ 2o e 3o ) de autoadministração e autolegislação.

5 - TERRITÓRIOS

Para a criação de um território (tramitam propostas de criação de pelo menos 5 territórios na região amazônica) exige-se a aprovação da proposta pela população diretamente interessada, mediante plebiscito (a ser proposto por 1/3 dos deputados federais ou por 1/3 dos senadores), e da aprovação pelo Congresso Nacional por lei complementar – que exige o voto favorável da maioria de todos os membros de uma casa legislativa (art. 18, § 3.º, e 69, ambos da CF), depois de ouvidas as assembléias legislativas das áreas afetadas. Os Territórios podem ser divididos em municípios (art. 33, § 1.º, da CF) e não são considerados entes da Federação (como são os Estados-membros). É uma descentralização administrativa e territorial da União, com natureza de mera autarquia.
O Território não elege senador (pois não é ente federado), mas sua população elege quatro deputados federais (representantes do povo do Território). O Governador do Território é nomeado pelo Presidente da República, após a aprovação do seu nome pelo Senado Federal (inc. XIV do art. 84 da CF).
Os Territórios são autarquias (forma de descentralização administrativo-territorial feita pela União), entidades administrativas da União não dotadas de autonomia política, administrativa ou judiciária.

6 - INTERVENÇÃO – Arts. 34 a 36, CF:

A intervenção é medida excepcional, e só há de ocorrer nos casos previstos na CF taxativamente estabelecidos e indicados.
Cada ente político possui autonomia. A intervenção é ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta.
É ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta.

Conceito de Intervenção:
Consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa à unidade e à preservação da soberania do Estado federado e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – José Afonso da Silva”.

Espécies:
A intervenção da União nos Estados é considerada pelos doutrinadores como um instrumento de manutenção do Pacto Federativo.

Espécies de intervenção
Intervenção Federal
  • União vs Estado
  • União vs Distrito Federal
  • União vs Municípios localizados em território
Intervenção Estadual
  • Estado vs  Município

Motivos para a intervenção - CF:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Decretação de Intervenção - CF

De acordo com o art. 36 da CF, a decretação de intervenção dependerá: no caso do art. 36, da CF, a decretação da intervenção dependerá: no caso do art. 34, IV, da CF, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; no caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, da CF (pelo uso de ação direta de inconstitucionalidade interventiva), e no caso de recusa à execução de lei federal. A Lei 12.562/2011 regulamentou o inciso III do art. 36 da CF para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o STF.
Caberá ao Chefe do Executivo, o Presidente da República, decretar e executar a intervenção.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Sujeitos Ativos de Intervenção:

  • União (Art. 34, CF)
  • Estados-membros (Art. 35, CF)
  • Obs.: Os municípios e o Distrito Federal não realizam intervenção.
  • A intervenção funciona como meio de controle de constitucionalidade.
  • A decretação da intervenção é um ato político (Art. 84, X, CF).
Modos de Efetivação:

  • Intervenção Federal Espontânea:
Intervenção realizada de ofício pelo Chefe do Poder Executivo (independentemente de provocação), no exercício do seu juízo de discricionariedade.
Hipóteses de intervenção federal espontânea: Art. 34, I, II, III e V, CF.

  • Intervenção Federal Provocada:
Há intervenção federal provocada quando a decretação da medida depende de provocação de algum órgão ao qual a Constituição Federal conferiu competência.
Solicitação: O Chefe do Poder Executivo não está obrigado a decretar a intervenção (goza de discricionariedade).

·  Poder Legislativo (Assembléia Legislativa) e Poder Executivo (Governador).
Ä Art. 34, IV, CF: restrição ao livre exercício dos poderes executivo e legislativo.
Ä Provocação na modalidade de solicitação.

Requisição: A provocação levada a efeito por este meio vincula o Chefe do Poder Executivo, de modo que ele está obrigado a decretar a intervenção.

·    STF
Ä Art. 34, IV, CF.
Ä Restrição ao livre exercício do Poder Judiciário.
Ä O Tribunal de Justiça local não dispõe de competência para provocar o Chefe do Executivo diretamente. Assim, num primeiro momento, o TJ local provoca o STF, que, se assim entender, requisitará a intervenção ao Presidente da República.
Ä Provocação na modalidade de requisição.

·    STF, STJ e TSE
Art. 34, VI, CF (Desobediência a ordem ou decisão judicial).
TSE à descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral.
STJ à descumprimento de ordem ou decisão emanada do STJ.
STF à descumprimento de ordem ou decisão do STF, da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar.

·    STF
Hipóteses em que há a participação do Procurador Geral da República (Art. 36, III, CF).
·       Art. 34, VI, CF (Recusa à execução de lei federal) à Ação de executoriedade de lei federal
·       Art. 34, VII, CF (Observância dos Princípios Constitucionais Sensíveis) à Ação direta de inconstitucionalidade ou representação interventiva
·       Cumpre observar que o decreto interventivo, nessas hipóteses, se limita, primeiramente, a suspender a execução do ato impugnado (ato que contraria as normas constitucionais). Caso não seja possível restabelecer a normalidade com a primeira medida, será efetivada a intervenção, afastando a autonomia do ente federado (Art. 36, §3°, CF).

Decreto Interventivo:
É o meio pelo qual se materializa a decretação de intervenção.
Trata-se de ato formal por meio do qual se especificará a amplitude, o prazo e as condições da execução da intervenção (Art. 36, §1°, CF).
Nas hipóteses de intervenção não-vinculada (espontâneas e provocadas por solicitação), em que o Presidente da República goza de discricionariedade para decretar a providência de exceção, é necessária a oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, que opinaram a respeito. Vale dizer, que os pareceres emanados dos referidos órgãos não vinculam o Presidente da República.
Durante a execução da intervenção federal a Constituição não poderá ser emendada (Art. 60, §1°, CF).

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Ø   Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Ø   Garantir o desenvolvimento nacional;
Ø   Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Ø   Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Ø   Cidadania;
Ø   Soberania;
Ø   Dignidade da pessoa humana;
Ø   Valores sociais e da livre iniciativa;
Ø   Pluralismo político.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Ø   Direitos individuais;
Ø   Direitos coletivos;
Ø   Direitos de nacionalidade;
Ø   Direitos políticos;
Ø   Direitos sociais; e
Ø   Direitos fundamentais do homem solidário.
CARSCTERISTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Ø   Imprescritibilidade;
Ø   Irrenunciabilidade;
Ø   Inalienabilidade;
Ø   Concorrência;
Ø   Limitabilidade;
Ø   Universabilidade;
Ø   Historicidade.
PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Ø   Independência nacional;
Ø   Prevalência dos direitos humanos;
Ø   Autodeterminação dos povos;
Ø   Não-intervenção;
Ø   Igualdade entre os Estados;
Ø   Defesa da paz;
Ø   Solução pacífica dos conflitos;
Ø   Repúdio ao racismo e ao terrorismo;
Ø   Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
Ø   Concessão de asilo político.


FONTE:
  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012