terça-feira, 26 de abril de 2011

ASSÉDIO MORAL




DIREITOS FUNDAMENTAIS - ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

INTRODUÇÃO:

O assédio moral é tão antigo quanto o trabalho, em toda história da humanidade há relatos de maus tratos, agressões físicas e psicológicas, condições subumanas e autoritarismo exacerbado. O motivo de revoltas, revoluções, ideologias, criação de leis trabalhistas e sindicatos foram uma forma que os trabalhadores encontraram de se defender ou amenizar esses abusos.
A palavra “trabalhar” vem do latim vulgar “tripaliare”, que significa torturar, e é derivado do latim clássico “tripalium”, antigo instrumento de tortura.
Através dos tempos, o vocábulo “trabalho” veio sempre significando fadiga, esforço, sofrimento, cuidado, encargo. Em suma, valores negativos, dos quais se afastavam os mais afortunados1.
A evocação dessa etimologia e desse passado se faz bastante prudente porque guarda consonância com o cenário em que se descortina o assunto deste trabalho, um cenário de violência no ambiente organizacional donde emerge um fenômeno, que apesar de invisível, vem merecendo especial atenção das organizações, dos funcionários e da sociedade como um todo devido aos danos que provoca.
E este fenômeno tem nome: é o assédio moral.
Atualmente o conceito trabalho é mais humano, onde se exterioriza uma atividade consciente e voluntária, esforço humano para a produção de riqueza. O trabalho é a aplicação da atividade física ou intelectual e o ato de exercer um ofício.
Segundo Hirigoyen (2002, p.76), “o assédio moral existe em toda a parte”, e apesar de não ser um assunto novo2, é uma questão delicada e pouco discutida3. O referencial teórico e mesmo as pesquisas são em número reduzido no Brasil frente à intensificação e a gravidade do fenômeno, fatos estes que podem ser comprovados através da observação do crescente número de Leis, projetos de Lei e discussões sindicais sobre o tema.
Contudo, faz-se oportuno considerar que a intensificação deste fenômeno é conseqüência de mudanças no cenário organizacional nas últimas décadas. Segundo Barreto4, o processo de reestruturação produtiva em curso tem trazido em seu bojo novas metodologias de seleção, inserção e avaliação do indivíduo no trabalho, levando a profundas rupturas no tecido social e a uma crônica insatisfação, especialmente quanto ao "modus operandi" das relações no trabalho.
Novas exigências do ambiente laboral vêm sendo incorporadas gerando múltiplos sentimentos: medos, incertezas, angústia e tristeza. A ansiedade ante uma nova tarefa, o medo de não saber, a avaliação constante do desempenho sem o devido reconhecimento, a requisição da eficácia técnica, excelência, criatividade e autonomia geram tensão e incertezas. As múltiplas exigências para produzir são “transversadas” por abuso de poder e freqüentes instruções confusas, ofensas repetitivas, agressões, maximização dos “erros” e culpas, que se repetem por toda jornada, degradando deliberadamente as condições de trabalho. O ambiente laboral vem transformando-se em campo minado pelo medo, inveja, disputas, fofocas e rivalidades transmitidos vertical e horizontalmente entre os gerentes e os trabalhadores em outras posições nas empresas. As conseqüências dessas vivências repercutem na individualidade do trabalhador, interferindo com a sua qualidade de vida, levando-o a desajustes sociais e a transtornos psicológicos e o colocando face-a-face com situações de enfretamento, notadamente, ante ao assédio moral no trabalho. Tamanhas mudanças que se, por um lado, fortaleceram as grandes empresas que viram seu lucro e riqueza aumentarem, por outro desvalorizaram o trabalho, relegando os trabalhadores a um segundo plano.
Corroborando, Dejours (996 apud SCANFONE e TEODOSIO, 2004) afirma que a mesma ordem econômica mundial que proporciona ao homem todo o conforto possível torna-o escravo do trabalho. Isto faz com que sofrimento e trabalho caminhem juntos dentro das organizações, uma vez que para atingir a produtividade desejada à organização do trabalho faz deste um fardo pesado.
Diante desse quadro, faz-se necessário compreender como o assédio moral se manifesta, é percebido pela gerência e funcionários e tratado dentro das organizações, uma vez que é um fenômeno presente na realidade organizacional, mas que freqüentemente é banalizado, e até ignorado; algumas vezes por indiferença, outras por covardia e, até mesmo, por desconhecimento. Entretanto, segundo Hirigoyen (2002a, p.65 apud SCANFONE e TEODOSIO, 2004):

É um fenômeno destruidor do ambiente de trabalho, não só diminuindo a produtividade, como também favorecendo ao absenteísmo, devido aos desgastes psicológicos que provoca.

No Brasil, a discussão do assédio moral é recente, existem pouquíssimos estudos a respeito. Destaque importante para a Dra. Margarida Barreto5, explica o que é assédio moral e como o trabalhador deve procurar ajuda e alerta que: Adoecer no trabalho constitui riscos invisíveis e trás inúmeros danos a saúde mental.
Uma tese de mestrado defendida em maio de 2000 na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Departamento de Psicologia Social, denominada “Uma jornada de humilhações” (BARRETO, 2000), realizou pesquisa de campo sobre o assunto entre março de 1996 e julho 1998:

Conversamos com 2072 trabalhadores e trabalhadoras de 97 empresas de grande e médio porte no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas e Plásticas de São Paulo. Deste universo estudado, 42% apresentavam histórias de humilhações repetidas e de longa duração. As mulheres são mais humilhadas que os homens, mas eles apresentam um sofrimento desesperador. Culturalmente está colocado que homem não chora, deve ser forte, duro e viril, já que deve predominar a razão, o pensamento lógico e sua coragem. A "covardia" é identificada com o feminino e a "valor" com o masculino. As mulheres mesmo sendo as mais inferiorizadas e humilhadas, são as primeiras a procurar cuidados médicos e se informar. Por outro lado, homens quando são humilhados, não expõem suas emoções, se isolam, sendo as tentativas ou pensamentos suicidas a manifestação explosiva destas emoções arquivadas e ocultadas, imperando o sentimento de fracasso e incapacidade. Na fase atual da pesquisa, que é nacional, o Brasil apresenta índices altíssimos de violência moral no local de trabalho (33% da PEA) se comparado com outros países, especialmente da comunidade européia.6

A autora denuncia a falta de compromisso das empresas para com a saúde e qualidade de vida de seus trabalhadores:

Aqueles que adoecem no e do trabalho são demitidos, aumentando o contingente de adoecidos e marginalizados do processo produtivo, dos bens de consumo e serviços da sociedade. Como vítimas, passam a responsáveis (BARRETO 2000, p.93).

A autora apontou o medo como permanente no ambiente organizacional, em razão do clima de incertezas promovido pela situação de doença-humilhação. O medo, presente em todas as instâncias, reprime toda e qualquer iniciativa de defesa da dignidade quando o emprego está em jogo. Dessa forma, ela afirma que se torna mais difícil à recuperação, fato esse agravado quando não se encontra ajuda nos profissionais que, pressupõe-se, deveriam promover apoio, como médicos e psicólogos.
Ainda na fala de Barreto7:

Quando o homem prefere a morte à perda da dignidade, se percebe muito bem como saúde, trabalho, emoções, ética e significado social se configuram num mesmo ato, revelando a patogenicidade da humilhação.

A realidade deste cenário e do peso inconcebível com que ele tende a impactar a área de gestão de recursos humanos pelos anos vindouros foi às molas propulsoras que alimentaram o interesse pela elaboração deste trabalho.
Conhecendo-os melhor teremos condições mais propícias de administrar o futuro de uma parte da gestão de pessoas no mercado de trabalho.
O assédio moral é um assunto desconhecido para muita gente. Nem a justiça sabe bem como lidar com esse tipo de problema. No Brasil não há uma lei que defina exatamente o que é assédio moral e quais as punições devem ser aplicadas.
Nota-se que as denúncias de assédio moral se multiplicaram no Brasil nos últimos cinco anos. Só no Rio de Janeiro, entre 2004 e 2008, o número de processos no Ministério Público do trabalho saltou de 17 para 117 casos. Com a crise mundial, a situação piorou8.
As denúncias de assédio moral são um fenômeno que vem crescendo, ano após ano, nas empresas do estado do Rio de Janeiro. O total de casos investigados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) deu um salto nos últimos quatro anos: passou de 17, em 2004, para 117, em 2008, uma alta de 588,2%. Neste ano, o número de queixas chega a 90 só até julho9.

Notas:

1 - CAIXETA, Sebastião Vieira. “O assédio moral nas relações de trabalho”. Disponível em: 2 - FREITAS, 2001; HIRIGOYEN, 2002b apud SCANFO NE e TEODOSIO, 2004
3 - PRZELOMSKI, 2002; BARRETO 2000 apud SCANFONE e TEODOSIO, 2004
4 - BARRETO, Margarida “Assédio moral: o risco invisível no mundo do trabalho”. Disponível em: 5 - Médica do trabalho e pesquisadora do Núcleo de Estudos Psicossociais de Exclusão e Inclusão Social (Nexin PUC/São Paulo).
6 - http://www.sindpd.org.br/artigos/entrevistas.asp?id=5, acesso agosto 2010.
7 - BARRETO, Margarida “Assédio moral: o risco invisível no mundo do trabalho”. Disponível em: 8 - http://www.portalms.com.br/noticias/detalhe.asp?cod=959560052, acesso agosto 2010.
9 - http://jbonline.terra.com.br/pextra/2009/08/15/e150821469.asp, acesso agosto 2010.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CHAUÍ, Marilena. Um convite à Filosofia. 6a ed., São Paulo: Ed Ática, 1995.
CRESPO, Antonio Arnot. Estatística Fácil. 18ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2002.
FERREIRA, Hadassa D.B. Assédio moral nas relações de trabalho. 1ª ed., Campinas: Ed. Russel, 2004.
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho. 1ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Bertrand Brasil, 2002.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral – A violência perversa no cotidiano. 2ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Bertrand Brasil, 2002.
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BARRETO, Margarida Maria Silveira. Assédio moral: o risco invisível no mundo do trabalho. Disponível em: BARRETO, Margarida Maria Silveira. Uma jornada de humilhações. 2000. 266f. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social) – PUC, São Paulo, 2000.
BARROS, Alice Monteiro. Assédio moral. Disponível em < http://www.amatra6.com.br/amatra/ed20_1.htm. Acesso agosto 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto Constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Disponível em: CAIXETA, Sebastião Vieira. O assédio moral nas relações de trabalho. Disponível em: COLETA, José Augusto Dela; MIRANDA, Henrique Carivaldo Neto de. O rebaixamento cognitivo, a agressão verbal e outros constrangimentos e humilhações: o assédio moral na educação superior. Disponível em: HIRIGOYEN, Marie -France. Mal estar no trabalho - redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, 350 p.
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Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza
Aluna do Curso de pós-graduação de Direito Processo Trabalho da Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.
Introdução: Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação lato sensu Televirtual em Direito Processual do Trabalho, na modalidade Formação para Mercado de Trabalho, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em graduação superior.

CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE - HISTÓRICO




CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO
HISTÓRIA




Principais modelos:

Direito Europeu: Controle Concentrado e havia apenas
um órgão.
Direito Norte Americano: Controle Concentrado Difuso.



1803 - Controle Constitucionalidade Concentrado Difuso foi o primeiro a ser desenvolvido no Direito Norte Americano na Corte Suprema: Controle judicial de constitucionalidade, onde o juiz num caso concreto pode fazer a compatibilidade da Lei com a Constituição Federal. É chamado também de controle concreto ou incidental: o judiciário se manifesta em um caso concreto.


É considerado também um modelo difuso: é o reconhecimento de que qualquer juiz ou tribunal é competente para julgar uma controversa jurídica, também será competente para analisar e julgar uma questão de controle de constitucionalidade.
O controle ocorre em qualquer processo.
Características: direito comum “Cammon Law”. O direito anglo saxão oposto ao direito germânico romano. Decisões em jurisprudenciais.
“Cammon Law”: ordem e hierarquia nas decisões. As decisões de um órgão superior vinculam às demais cortes. São decisões baseadas em jurisprudências.
Resultado: uma decisão tomada sobre constitucionalidade em uma Corte Superior vincula, a partir daí, não poderá haver a aplicação da lei por nenhum juiz ou tribunal.
Nos EUA as decisões não têm efeito vinculante, e sim, “erga omnes” ou geral. Necessidade de que interessados participem do controle de constitucionalidade.
“Amicus Curiae” (amigo da corte): processo com cláusulas idênticas com julgamentos idênticos poderá ocorrer à habilitação de pessoas com o termo “Amicus Curiae” que são interessados para obtenção de um julgamento ético.
Modelo para solucionar a controversa inconstitucional in concreto, concebeu a fórmula do processo de admissibilidade que se baseia na idéia de relevância Constitucional ou Federal, onde a corte admite ou rejeita. A admissão da corte poderá conhecer a questão relevante; não existe um direito subjetivo, admite a causa mais relevante e os “Amicus Curiae”. Processos idênticos não irão à Suprema Cor
te.

Controle Concentrado Europeu ou modelo de constitucionalidade concentrado, modelo Kelseniano, modelo austríaco:

Desenvolve-se especialmente na Europa que se opõe ao modelo americano.
Sistema que reconhece a um único tribunal o elemento de censura constitucional.
A evolução: Somente a Corte Suprema detém o monopólio para julgar inconstitucionalidade de uma lei. Se o juiz comum entender que determinada lei é inconstitucional ele remeto o processo à Corte responsável por este tipo de julgamento. Após o julgamento o processo é devolvido para o juiz comum para desenvolvimento do feito.
Controle abstrato: ocorre o controle em alguns processos.


Modelo Alemão: Recurso de amparo – permite que o indivíduo possa alegar inconstitucionalidade a partir da afetação da lei, ocorre quando tiver exaurido todas as instâncias.

Modelo Português: Adotou o sistema de controle de constitucionalidade misto: Americano + Alemão.

Modelo Brasileiro: adotou inicialmente o sistema de controle de constitucionalidade Americano.

1934: começa a se desenhar as ações diretas de controle de constitucionalidade e posteriormente o controle abstrato. Atualmente utiliza-se o controle misto de constitucionalidade.


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
NO DIREITO BRASILEIRO
HISTÓRIA


Controle de Constitucionalidade no Brasil:
Surgiu com a Proclamação República.
Existia o Parlamento e o Imperador no exercício de um poder.
Constituição Provisória de 1891: surgiu o controle de constitucionalidade americano de perfil incidental concreto para resolver a controversa concreta com base de lei inconstitucional.


Incidentes históricos:

1891: havia exagerada ênfase no “habeas corpus” como direito. Não era apenas um direito ligado à liberdade de locomoção, era tratado como liberdade de um direito no todo, no geral. Ocorriam abusos entre a União e os Estados. Ocorria intervenção Federal da União nos Estado sem justificativa. Positivação do Controle de Constitucionalidade de perfil incidental.
1926: Reforma constitucional que delimita o âmbito da proteção do “habeas corpus”, firmando ao que é praticado e estabelecido atualmente.
1934:
O juiz comunica ao Senado a inconstitucionalidade de lei, passa a ter eficácia “erga omnis”. Surgimento dos Princípios Sensíveis: Art. 34, VII da CF, o Presidente da República deveria ater-se a este elenco.
CF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


Adoção do Modelo Americano. Ao Senado Federal deu-se a função de declarar a inconstitucionalidade e tomar as providências cabíveis. Exigência para ocorrer à declaração de inconstitucionalidade com aprovação da maioria absoluta dos membros dos respectivos órgãos.
CF:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


Surgimento da Ação direta de inconstitucionalidade: a intervenção Federal deverá ocorrer mediante lei própria, por iniciativa do Procurador Geral da República para julgamento pelo STF.

Surgimento do Mandado de Injunção e do “habeas data”.

Foi um momento histórico com efetividade curta.

1937: Constituição autoritária e em alguns pontos totalitária. Afeta o STF com a previsão de um instituto, do qual, a decisão do STF pode ser cassada pelo parlamento.

1946: Resgate de conquistas previstas em 1934. Modelo difuso de controle de constitucionalidade. Resgate na forma do Senado. Volta dos Remédios Constitucionais. Competência dos Tribunais para declara inconstitucionalidade com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros. Novidade: introdução de uma ação direta contra lei ou ato normativo que pudesse afrontar os princípios sensíveis, criando-se a Ação Direta de Constitucionalidade, com o objetivo de evitar intervenções Federais.

1967 a 1968: todo direito poderá ser proposto quando ferir a CF. Incorpora os elementos da Constituição de 1946.

1988: Manutenção do controle incidental de normas. Mantém a manutenção interventiva. Inventou novo modelo para os Remédios Constitucionais. Ação Direta de inconstitucionalidade. Modelo misto de controle de constitucionalidade. Surgimento da ADIN e da Súmula Vinculante. Competência do STF para julga Controle de constitucionalidade.



Fontes:
Curso de Direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva;
Direito Constitucional – Alexandre de Moraes

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE




O Controle de Constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos Direitos Fundamentais.

A Supremacia Constitucional adquiriu tamanha importância nos Estados Democráticos de Direito, com a primordial finalidade de controle de constitucionalidade, qual seja, a proteção dos direitos fundamentais.

O Controle de Constitucionalidade configura-se portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornado possível o processo democrático em um Estado de Direito.

Conceito: controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.

O Controle de Constitucionalidade tem como fundamentos a supremacia e a rigidez constitucional, características fundamentais de um Estado Democrático de Direito.

Controlar a constitucionalidade significa verificar a compatibilidade de leis e atos normativos com o ordenamento jurídico, tendo como parâmetro os artigos de 1º a 250 da Constituição, o ADCT, os princípios constitucionais, mesmo que implícitos, e ainda, os tratados internacionais de Direitos Humanos incorporados a nossa Constituição com força de Emenda, nos termos da EC nº 45.

A análise da constitucionalidade das espécies normativas consubstancia-se em compará-las com determinados requisitos formais e materiais, a fim de verificar-se a compatibilidade com as normas constitucionais.

Requisitos: o art. 5o, II da CF, consagra o princípio da legalidade ao determinar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido.

A inconstitucionalidade pode ser: por ação, formal, objetiva e/ou subjetiva, por omissão, material.

Por ação: Ocorre a inconstitucionalidade por ação mediante um fazer, isto é, quando há violação à ordem constitucional através da realização de um ato.

Formal: quando, da produção de atos normativos, não for respeitado o procedimento constitucionalmente estabelecido, nos termos dos artigos 59 a 69 da Constituição.

Objetiva: quando não for respeitado o trâmite legislativo.

Subjetiva: a depender da competência do órgão que editou o ato.

Material: quando o ato normativo editado afrontar substancialmente os parâmetros materiais da Constituição Federal, ou seja, tratar de matéria que viole norma constitucional.

Por omissão: significa um “non facere” consubstanciado na inércia do Poder Público mediante uma ordem constitucional de agir. Vale dizer, a ausência de norma infraconstitucional que possibilite a efetividade de um direito constitucionalmente previsto. Ocorre quando o legislador não cumpre a determinação constitucional de legislar.


Tipos de controle: Controle preventivo, controle repressivo, controle difuso e controle concentrado.

Controle preventivo: é realizado predominantemente pelo Poder Legislativo, a cargo principalmente das Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e Assembléias Legislativas e do Senado ou quando durante debates no Plenário sobre projetos de lei, visando impedir que adentrem no ordenamento jurídico normas incompatíveis com o ordenamento constitucional.

Controle repressivo: cabe ao Poder Judiciário, que o realiza no modelo difuso, por qualquer juiz ou tribunal mediante um caso concreto, ou no modelo concentrado, diretamente no Supremo Tribunal Federal.

Controle repressivo judicial difuso: Pode-se dizer que se trata de um modelo democrático, pois está ao alcance de toda a sociedade, tendo em vista que qualquer pessoa, mediante um caso concreto pode pedir ao órgão judicante que seja verificada a constitucionalidade ou não da lei, e ainda, para que a norma inconstitucional não surta efeitos no caso concreto, evitando, desta forma uma lesão a direito subjetivo. A priori, a proposta não é retirar do ordenamento o ato inconstitucional, mas evitar os efeitos da inconstitucionalidade sobre o caso concreto. Além das partes litigantes, podem suscitar a inconstitucionalidade no processo em curso, “ex officio”, o Magistrado e o órgão do Ministério Público.

A questão pode ser decidida em primeira instância pelo juízo monocrático. Todavia, quando levada à segunda instância, o tribunal deve decidir por maioria absoluta de seu pleno ou órgão especial, respeitando-se a cláusula de reserva de plenário insculpida no artigo 97 da Constituição Federal. Excepcionalmente, a controvérsia não irá ao plenário ou ao órgão especial, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão, em homenagem ao princípio da constitucionalidade das leis.

Quando a questão é levada ao Supremo, por meio de Recurso Extraordinário, após declarada a inconstitucionalidade, o Supremo deve comunicá-la ao Senado, para que, discricionariamente, através de Resolução, amplie os efeitos da decisão fazendo valer contra todos e de forma vinculante para os órgãos do Judiciário e para o Poder Executivo. Somente, então, estará pacificado o entendimento, e a lei inconstitucional será expurgada do ordenamento jurídico pátrio, porém com efeitos ex nunc, respeitando-se as relações jurídicas já consolidadas.

Controle concentrado: a inconstitucionalidade é suscitada independentemente de caso concreto em litígio. Pretende-se a retirada de leis inconstitucionais do ordenamento jurídico, promovendo-se a proteção da supremacia da Constituição Federal. Busca-se declarar a nulidade do ato impugnado, para que o mesmo seja expurgado do ordenamento jurídico e as situações jurídicas travadas com base no ato inválido, sejam também declaradas nulas.


Há cinco tipos de ações que podem ser propostas diretamente no Supremo: a Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (art. 102, I, a, CF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, I, a, in fine – EC nº 03/93), a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (art. 36, III, CF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 2º, CF) e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, § 1º, CF).

Tipos de ações diretas no STF – Controle concentrado: Ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva e ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade: podem ser objeto leis e atos normativos federais ou estaduais, incluindo-se os atos normativos distritais, referente às questões de competência estadual, as Emendas Constitucionais, os decretos e resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, resoluções dos Tribunais Superiores e os tratados e convenções internacionais incorporados ao ordenamento jurídico pátrio.

Ação Direta de Constitucionalidade: o objeto será lei ou ato normativo federal, apenas. Ademais, para que a questão seja levada ao Supremo, deve haver divergências jurisprudenciais quanto à constitucionalidade do ato impugnado, que se pretenda pacificar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão: A proposta dessa modalidade de controle é proporcionar plena efetividade às normas constitucionais, que dependem de legislação infraconstitucional. A ação não abrange qualquer omissão, mas apenas as omissões provenientes de uma obrigação de editar normas que possibilitem o gozo do direito constitucionalmente garantido, como as normas de eficácia limitada. Deve haver por parte da constituição uma exigência de ação do Poder Público e por parte deste, uma inércia.

O artigo 103, § 2º da Constituição prevê um controle abstrato das omissões do Poder Público, no que tange à elaboração de atos normativos destinados a dar efetividade às normas constitucionais. A ação é proposta diretamente no Supremo Tribunal Federal e o procedimento é o mesmo da lei nº 9.868/99, por analogia, naquilo que for compatível.

Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva: Prevista no artigo 36 da Constituição, a intervenção federal visa à proteção da unidade federativa do Estado brasileiro. Consiste na possibilidade de haver supressão da autonomia de um ente federativo, mediante ameaça de alguns dos princípios basilares da estrutura federativa. Elencados no artigo 34, VII da Constituição, esses princípios recebem pela doutrina o nome de “princípios constitucionais sensíveis” e são os seguintes:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


Desta forma, qualquer lei ou ato normativo que venha a violar um dos princípios constitucionais sensíveis, será passível de controle por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva.

A Ação Interventiva deve ser proposta pelo Procurador Geral da República, seu único legitimado, que atua discricionariamente. O órgão competente para processá-la e julgá-la é o Supremo. Possui dupla finalidade: jurídica, pois pretende a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo estadual violador; e política, pois requer a decretação da intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal.

Ação de Descumprimento de preceito fundamental: Entende-se por preceito fundamental as normas fundamentais da Constituição, ou seja, aquilo que há de mais relevante nela, seu núcleo central. Segundo o STF, destacam-se os princípios fundamentais (art. 1º ao 4º, CF); os direitos fundamentais (art. 5º ao 17, CF); as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF) e os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF).

Caberá ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, mesmo que pré-constitucionais ou já revogados. Daí seu caráter subsidiário, que alcança inclusive o controle da legalidade.

A violação a preceito fundamental pode surgir a partir de um questionamento em tese sobre a inconstitucionalidade de uma lei (arguição autônoma) ou a partir de uma controvérsia constitucional relevante, que esteja sendo suscitada em um caso concreto, perante qualquer órgão jurisdicional (arguição incidental).


Fontes:
Curso de Direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva;
Direito Constitucional – Alexandre de Moraes

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

Comum de dois!





Quis se recriar
Quis fantasiar
No quarto de vestir
Despiu-se do pudor

Quis se adornar
Quis se enfeitar
Vestido e salto
Enfim pra si tomou

Se transformou
Se arriscou
Reinventou
E gostou
Ele se transformou


Precisou correr
Uma vida pra entender
Que ele era assim
Um comum de dois

E hoje vai sair
Com a melhor lingerie
Não pra afrontar
só quer se divertir

Mas ele afrontou
Provocou
Assombrou
Incomodou


E ele nem ligou...

Se acabou
E beijou
E dançou
Ele aproveitou

Quando apontam aquele olhar
Ele sabe e deixa passar
O salto dói, ele sorri
Mas machucava ter que omitir
Prazer e dor de ser mulher
Por essa noite é o que ele quer
Degusta bem, bem que valeu

Ele se transformou...

Sua dama ao seu lado amparando o motim
Juntos rolam pela noite
Nunca dantes par assim



Comum de Dois - Pitty
Composição : Pitty