terça-feira, 26 de abril de 2011

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE




O Controle de Constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos Direitos Fundamentais.

A Supremacia Constitucional adquiriu tamanha importância nos Estados Democráticos de Direito, com a primordial finalidade de controle de constitucionalidade, qual seja, a proteção dos direitos fundamentais.

O Controle de Constitucionalidade configura-se portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornado possível o processo democrático em um Estado de Direito.

Conceito: controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.

O Controle de Constitucionalidade tem como fundamentos a supremacia e a rigidez constitucional, características fundamentais de um Estado Democrático de Direito.

Controlar a constitucionalidade significa verificar a compatibilidade de leis e atos normativos com o ordenamento jurídico, tendo como parâmetro os artigos de 1º a 250 da Constituição, o ADCT, os princípios constitucionais, mesmo que implícitos, e ainda, os tratados internacionais de Direitos Humanos incorporados a nossa Constituição com força de Emenda, nos termos da EC nº 45.

A análise da constitucionalidade das espécies normativas consubstancia-se em compará-las com determinados requisitos formais e materiais, a fim de verificar-se a compatibilidade com as normas constitucionais.

Requisitos: o art. 5o, II da CF, consagra o princípio da legalidade ao determinar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido.

A inconstitucionalidade pode ser: por ação, formal, objetiva e/ou subjetiva, por omissão, material.

Por ação: Ocorre a inconstitucionalidade por ação mediante um fazer, isto é, quando há violação à ordem constitucional através da realização de um ato.

Formal: quando, da produção de atos normativos, não for respeitado o procedimento constitucionalmente estabelecido, nos termos dos artigos 59 a 69 da Constituição.

Objetiva: quando não for respeitado o trâmite legislativo.

Subjetiva: a depender da competência do órgão que editou o ato.

Material: quando o ato normativo editado afrontar substancialmente os parâmetros materiais da Constituição Federal, ou seja, tratar de matéria que viole norma constitucional.

Por omissão: significa um “non facere” consubstanciado na inércia do Poder Público mediante uma ordem constitucional de agir. Vale dizer, a ausência de norma infraconstitucional que possibilite a efetividade de um direito constitucionalmente previsto. Ocorre quando o legislador não cumpre a determinação constitucional de legislar.


Tipos de controle: Controle preventivo, controle repressivo, controle difuso e controle concentrado.

Controle preventivo: é realizado predominantemente pelo Poder Legislativo, a cargo principalmente das Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e Assembléias Legislativas e do Senado ou quando durante debates no Plenário sobre projetos de lei, visando impedir que adentrem no ordenamento jurídico normas incompatíveis com o ordenamento constitucional.

Controle repressivo: cabe ao Poder Judiciário, que o realiza no modelo difuso, por qualquer juiz ou tribunal mediante um caso concreto, ou no modelo concentrado, diretamente no Supremo Tribunal Federal.

Controle repressivo judicial difuso: Pode-se dizer que se trata de um modelo democrático, pois está ao alcance de toda a sociedade, tendo em vista que qualquer pessoa, mediante um caso concreto pode pedir ao órgão judicante que seja verificada a constitucionalidade ou não da lei, e ainda, para que a norma inconstitucional não surta efeitos no caso concreto, evitando, desta forma uma lesão a direito subjetivo. A priori, a proposta não é retirar do ordenamento o ato inconstitucional, mas evitar os efeitos da inconstitucionalidade sobre o caso concreto. Além das partes litigantes, podem suscitar a inconstitucionalidade no processo em curso, “ex officio”, o Magistrado e o órgão do Ministério Público.

A questão pode ser decidida em primeira instância pelo juízo monocrático. Todavia, quando levada à segunda instância, o tribunal deve decidir por maioria absoluta de seu pleno ou órgão especial, respeitando-se a cláusula de reserva de plenário insculpida no artigo 97 da Constituição Federal. Excepcionalmente, a controvérsia não irá ao plenário ou ao órgão especial, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão, em homenagem ao princípio da constitucionalidade das leis.

Quando a questão é levada ao Supremo, por meio de Recurso Extraordinário, após declarada a inconstitucionalidade, o Supremo deve comunicá-la ao Senado, para que, discricionariamente, através de Resolução, amplie os efeitos da decisão fazendo valer contra todos e de forma vinculante para os órgãos do Judiciário e para o Poder Executivo. Somente, então, estará pacificado o entendimento, e a lei inconstitucional será expurgada do ordenamento jurídico pátrio, porém com efeitos ex nunc, respeitando-se as relações jurídicas já consolidadas.

Controle concentrado: a inconstitucionalidade é suscitada independentemente de caso concreto em litígio. Pretende-se a retirada de leis inconstitucionais do ordenamento jurídico, promovendo-se a proteção da supremacia da Constituição Federal. Busca-se declarar a nulidade do ato impugnado, para que o mesmo seja expurgado do ordenamento jurídico e as situações jurídicas travadas com base no ato inválido, sejam também declaradas nulas.


Há cinco tipos de ações que podem ser propostas diretamente no Supremo: a Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (art. 102, I, a, CF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, I, a, in fine – EC nº 03/93), a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (art. 36, III, CF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 2º, CF) e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, § 1º, CF).

Tipos de ações diretas no STF – Controle concentrado: Ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva e ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade: podem ser objeto leis e atos normativos federais ou estaduais, incluindo-se os atos normativos distritais, referente às questões de competência estadual, as Emendas Constitucionais, os decretos e resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, resoluções dos Tribunais Superiores e os tratados e convenções internacionais incorporados ao ordenamento jurídico pátrio.

Ação Direta de Constitucionalidade: o objeto será lei ou ato normativo federal, apenas. Ademais, para que a questão seja levada ao Supremo, deve haver divergências jurisprudenciais quanto à constitucionalidade do ato impugnado, que se pretenda pacificar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão: A proposta dessa modalidade de controle é proporcionar plena efetividade às normas constitucionais, que dependem de legislação infraconstitucional. A ação não abrange qualquer omissão, mas apenas as omissões provenientes de uma obrigação de editar normas que possibilitem o gozo do direito constitucionalmente garantido, como as normas de eficácia limitada. Deve haver por parte da constituição uma exigência de ação do Poder Público e por parte deste, uma inércia.

O artigo 103, § 2º da Constituição prevê um controle abstrato das omissões do Poder Público, no que tange à elaboração de atos normativos destinados a dar efetividade às normas constitucionais. A ação é proposta diretamente no Supremo Tribunal Federal e o procedimento é o mesmo da lei nº 9.868/99, por analogia, naquilo que for compatível.

Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva: Prevista no artigo 36 da Constituição, a intervenção federal visa à proteção da unidade federativa do Estado brasileiro. Consiste na possibilidade de haver supressão da autonomia de um ente federativo, mediante ameaça de alguns dos princípios basilares da estrutura federativa. Elencados no artigo 34, VII da Constituição, esses princípios recebem pela doutrina o nome de “princípios constitucionais sensíveis” e são os seguintes:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


Desta forma, qualquer lei ou ato normativo que venha a violar um dos princípios constitucionais sensíveis, será passível de controle por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva.

A Ação Interventiva deve ser proposta pelo Procurador Geral da República, seu único legitimado, que atua discricionariamente. O órgão competente para processá-la e julgá-la é o Supremo. Possui dupla finalidade: jurídica, pois pretende a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo estadual violador; e política, pois requer a decretação da intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal.

Ação de Descumprimento de preceito fundamental: Entende-se por preceito fundamental as normas fundamentais da Constituição, ou seja, aquilo que há de mais relevante nela, seu núcleo central. Segundo o STF, destacam-se os princípios fundamentais (art. 1º ao 4º, CF); os direitos fundamentais (art. 5º ao 17, CF); as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF) e os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF).

Caberá ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, mesmo que pré-constitucionais ou já revogados. Daí seu caráter subsidiário, que alcança inclusive o controle da legalidade.

A violação a preceito fundamental pode surgir a partir de um questionamento em tese sobre a inconstitucionalidade de uma lei (arguição autônoma) ou a partir de uma controvérsia constitucional relevante, que esteja sendo suscitada em um caso concreto, perante qualquer órgão jurisdicional (arguição incidental).


Fontes:
Curso de Direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva;
Direito Constitucional – Alexandre de Moraes

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

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