terça-feira, 26 de abril de 2011

CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE - HISTÓRICO




CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO
HISTÓRIA




Principais modelos:

Direito Europeu: Controle Concentrado e havia apenas
um órgão.
Direito Norte Americano: Controle Concentrado Difuso.



1803 - Controle Constitucionalidade Concentrado Difuso foi o primeiro a ser desenvolvido no Direito Norte Americano na Corte Suprema: Controle judicial de constitucionalidade, onde o juiz num caso concreto pode fazer a compatibilidade da Lei com a Constituição Federal. É chamado também de controle concreto ou incidental: o judiciário se manifesta em um caso concreto.


É considerado também um modelo difuso: é o reconhecimento de que qualquer juiz ou tribunal é competente para julgar uma controversa jurídica, também será competente para analisar e julgar uma questão de controle de constitucionalidade.
O controle ocorre em qualquer processo.
Características: direito comum “Cammon Law”. O direito anglo saxão oposto ao direito germânico romano. Decisões em jurisprudenciais.
“Cammon Law”: ordem e hierarquia nas decisões. As decisões de um órgão superior vinculam às demais cortes. São decisões baseadas em jurisprudências.
Resultado: uma decisão tomada sobre constitucionalidade em uma Corte Superior vincula, a partir daí, não poderá haver a aplicação da lei por nenhum juiz ou tribunal.
Nos EUA as decisões não têm efeito vinculante, e sim, “erga omnes” ou geral. Necessidade de que interessados participem do controle de constitucionalidade.
“Amicus Curiae” (amigo da corte): processo com cláusulas idênticas com julgamentos idênticos poderá ocorrer à habilitação de pessoas com o termo “Amicus Curiae” que são interessados para obtenção de um julgamento ético.
Modelo para solucionar a controversa inconstitucional in concreto, concebeu a fórmula do processo de admissibilidade que se baseia na idéia de relevância Constitucional ou Federal, onde a corte admite ou rejeita. A admissão da corte poderá conhecer a questão relevante; não existe um direito subjetivo, admite a causa mais relevante e os “Amicus Curiae”. Processos idênticos não irão à Suprema Cor
te.

Controle Concentrado Europeu ou modelo de constitucionalidade concentrado, modelo Kelseniano, modelo austríaco:

Desenvolve-se especialmente na Europa que se opõe ao modelo americano.
Sistema que reconhece a um único tribunal o elemento de censura constitucional.
A evolução: Somente a Corte Suprema detém o monopólio para julgar inconstitucionalidade de uma lei. Se o juiz comum entender que determinada lei é inconstitucional ele remeto o processo à Corte responsável por este tipo de julgamento. Após o julgamento o processo é devolvido para o juiz comum para desenvolvimento do feito.
Controle abstrato: ocorre o controle em alguns processos.


Modelo Alemão: Recurso de amparo – permite que o indivíduo possa alegar inconstitucionalidade a partir da afetação da lei, ocorre quando tiver exaurido todas as instâncias.

Modelo Português: Adotou o sistema de controle de constitucionalidade misto: Americano + Alemão.

Modelo Brasileiro: adotou inicialmente o sistema de controle de constitucionalidade Americano.

1934: começa a se desenhar as ações diretas de controle de constitucionalidade e posteriormente o controle abstrato. Atualmente utiliza-se o controle misto de constitucionalidade.


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
NO DIREITO BRASILEIRO
HISTÓRIA


Controle de Constitucionalidade no Brasil:
Surgiu com a Proclamação República.
Existia o Parlamento e o Imperador no exercício de um poder.
Constituição Provisória de 1891: surgiu o controle de constitucionalidade americano de perfil incidental concreto para resolver a controversa concreta com base de lei inconstitucional.


Incidentes históricos:

1891: havia exagerada ênfase no “habeas corpus” como direito. Não era apenas um direito ligado à liberdade de locomoção, era tratado como liberdade de um direito no todo, no geral. Ocorriam abusos entre a União e os Estados. Ocorria intervenção Federal da União nos Estado sem justificativa. Positivação do Controle de Constitucionalidade de perfil incidental.
1926: Reforma constitucional que delimita o âmbito da proteção do “habeas corpus”, firmando ao que é praticado e estabelecido atualmente.
1934:
O juiz comunica ao Senado a inconstitucionalidade de lei, passa a ter eficácia “erga omnis”. Surgimento dos Princípios Sensíveis: Art. 34, VII da CF, o Presidente da República deveria ater-se a este elenco.
CF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


Adoção do Modelo Americano. Ao Senado Federal deu-se a função de declarar a inconstitucionalidade e tomar as providências cabíveis. Exigência para ocorrer à declaração de inconstitucionalidade com aprovação da maioria absoluta dos membros dos respectivos órgãos.
CF:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


Surgimento da Ação direta de inconstitucionalidade: a intervenção Federal deverá ocorrer mediante lei própria, por iniciativa do Procurador Geral da República para julgamento pelo STF.

Surgimento do Mandado de Injunção e do “habeas data”.

Foi um momento histórico com efetividade curta.

1937: Constituição autoritária e em alguns pontos totalitária. Afeta o STF com a previsão de um instituto, do qual, a decisão do STF pode ser cassada pelo parlamento.

1946: Resgate de conquistas previstas em 1934. Modelo difuso de controle de constitucionalidade. Resgate na forma do Senado. Volta dos Remédios Constitucionais. Competência dos Tribunais para declara inconstitucionalidade com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros. Novidade: introdução de uma ação direta contra lei ou ato normativo que pudesse afrontar os princípios sensíveis, criando-se a Ação Direta de Constitucionalidade, com o objetivo de evitar intervenções Federais.

1967 a 1968: todo direito poderá ser proposto quando ferir a CF. Incorpora os elementos da Constituição de 1946.

1988: Manutenção do controle incidental de normas. Mantém a manutenção interventiva. Inventou novo modelo para os Remédios Constitucionais. Ação Direta de inconstitucionalidade. Modelo misto de controle de constitucionalidade. Surgimento da ADIN e da Súmula Vinculante. Competência do STF para julga Controle de constitucionalidade.



Fontes:
Curso de Direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva;
Direito Constitucional – Alexandre de Moraes

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

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