terça-feira, 13 de novembro de 2012

15 – DEFESA TRABALHISTA


ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

15 – DEFESA TRABALHISTA

Nos domínios do processo do trabalho, a defesa do reclamado será apresentada em audiência. Com efeito, na Justiça do Trabalho, proposta a inicial trabalhista, o reclamado será notificado via postal, para comparecer à audiência, onde querendo, apresentará sua defesa.
A defesa do reclamado pode tanto ser apresentada verbalmente como por escrito, sendo mais comum que a peça de resistência seja exposta na forma escrita.
Conforme previsto no Código de Processo Civil, três são as modalidades de resposta ao réu: contestação, exceção e reconvenção.

CLT:
Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
CPC:
Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

15.1 – CONTESTAÇÃO:

A contestação também chamada de “peça de resistência” ou “peça de bloqueio”, como uma das modalidades de resposta do réu, pela qual o réu exerce o seu direito constitucionalmente assegurado de defesa, pela qual o réu exerce o seu direito constitucionalmente assegurado de defesa, insurgindo-se contra a pretensão deduzida pelo autor na petição inicial.
A CLT utilizou o termo “defesa”, não se referindo, especificamente à contestação.

CLT:
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex ofício ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

A redação da contestação não exige requisitos específicos, como ocorre na petição inicial, sendo conferida ao reclamado liberdade na elaboração da “peça bloqueio” quanto a sua forma.
Todavia o art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Esse dispositivo consagra dois princípios que devem ser seguidos pelo reclamado ao se defender: princípio da impugnação específica e princípio da eventualidade.
·         Princípio da impugnação específica: todos os pedidos postulados pelo autor deverão ser impugnados pelo réu, individual e especificamente. Todos os meios de defesa sejam apresentados em uma única peça.
Ao apresentar a contestação, o reclamado poderá opor-se aos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, promovendo a denominada defesa indireta do processo, a de (peremptórias e dilatórias) defesa indireta de mérito e a defesa direta de mérito, nesta ordem.
Após apresentação da contestação, não se admite que o r/eu complemente a sua defesa, salvo se versarem sobre matéria superveniente (matéria surgida após a apresentação da contestação).
A ausência de contestação importa na revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos argüidos pelo demandante, fatos estes que não mais precisarão ser provados, impondo-se o julgamento imediato do mérito da demanda (efeito processual da revelia).

IMPORTANTE:
·         Fundamentação jurídica: art. 300 do CPC e 847 da CLT.
·         Verificar: preliminares, procedimento/rito, não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, prescrição bienal e qüinqüenal, impugnar todos os pedidos e protestar por meio de todas as provas admitidas.

15.1.1 - DEFESA INDIRETA DO PROCESSO:

O réu alegará que não estão satisfeitos os pressupostos processuais (art. 301 do CPC) e as condições da ação (art. 267, VI do CPC).
Conhecida nos domínios jurídicos como “preliminares”, é classificada pela douta em peremptórias e dilatórias.
A defesa processual peremptórias, uma vez acolhida, põe fim ao processo. As dilatórias apenas suspendem ou dilatam o curso do processo, sem extingui-lo, retomando o processo o curso normal após saneado o vício.

CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
e
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta;
III – inépcia da petição inicial;
IV – perempção;  
V – litispendência;  
Vl – coisa julgada; 
VII – conexão;  
Vlll – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX – convenção de arbitragem;
X – carência de ação; 
Xl – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Em relação à perempção, falta de caução e convenção de arbitragem, estes não são aplicados nos domínios do processo do trabalho, não se aplicam aos dissídios individuais trabalhistas.
Na contestação trabalhista, ficar atento quanto às duas preliminares de defesa processual, ambas se escolhidas, resultarão na extinção do processo sem resolução do mérito:
Ø Preliminar de não submissão da demanda no procedimento sumaríssimo;
Ø Preliminar de não submissão da demanda previamente à Comissão de Conciliação prévia.

15.1.2 - DEFESA INDIRETA DO MÉRITO:

Também chamada “exceção substancial”, o réu reconhece o fato constitutivo de direito, mas alega um fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
a)   Fato impeditivo: é o que provoca a ineficácia dos fatos alegados pelo demandante.
b)   Fato modificativo: provoca a alteração dos fatos alegados pelo demandante.
c)   Fato extintivo: extingue a obrigação assumida pelo demandado, não podendo mais esta ser exigida pelo réu. A renúncia, a transação, a decadência e a prescrição são exemplos típicos extintivos do direito do autor alegados pelo réu.
Nesta esteira, a alegação de prescrição pelo reclamado surge como uma “prejudicial de mérito”, sendo argüida como defesa indireta de mérito. Com efeito, estabelece o art. 269, IV, do CPC que o processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

CPC:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(...)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

Na defesa indireta de mérito, argüir na peça de resistência, a prescrição prevista no art. 7o, XXIX, da CF.

15.1.3 - DEFESA DIRETA DE MÉRITO:

A defesa direta de mérito ocorre com a negação do fato constitutivo do direito do autor.
Na defesa direta de mérito, argüir negativa do fato constitutivo do direito do autor.
ESBOÇO DA CONTESTAÇÃO:

 
1) (Endereçamento sempre por extenso e sem abreviaturas)
Ex.: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ..........
 
 
 
(espaço 10 linhas)
 
Identificação do número do processo.
 
(espaço 10 linhas)
 
 
 
Qualificação completa do Reclamado, com endereço de notificação.
Ex.: Contestante ..., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNJ sob o  n° ...., com sede na rua..., nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, movida por ... vem, por seu advogado, infra-firmado (mandato em anexo), que receberá intimações no escritório profissional na Rua... Fundamento no art. 847 da CLT c/c art. 300 do CPC apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fatos e de direito adiante descritos:
 
 
2) Defesa processual:.
(preliminares, rito, não submissão à comissão de conciliação prévia, prescrição, suspeição, impedimento verbas rescisórias incontroversas).
 
 
 
3) Defesa de mérito:
(indireta ou direta, dos fatos e da fundamentação jurídica, impugnar os pedidos incontroversos com fundamentação).
 
 
 
4) Pedidos:
(se for o rito sumaríssimo os pedidos deverão ser líquidos e certos, impugnar todos os pedidos).
 
 
 
5) Requerimentos finais.
(Notificação do reclamado para comparecer à audiência, protesto pela produção de provas etc. e requerer compensação)
 
 
6) Encerramento.
Ex.: Termos em que,
E. Deferimento.
Local e data
 
 
Advogado/OAB.
 

15.2 – RECONVENÇÃO:

A reconvenção consiste na ação proposta pelo reclamado em fase do reclamante, no mesmo processo em que está sendo demandada, toda vez que seja conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa. A CLT é omissa sobre a reconvenção, aplicando subsidiariamente o CPC:

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

A reconvenção é uma modalidade de resposta do réu, não a uma defesa (como ocorre na contestação e na exceção), mas sim, a uma manifestação de ataque contra o autor. Constitui-se um contra-ataque, nos termos do art. 315 do CPC.
É uma ação autônoma no mesmo processo proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se o mesmo processo.
É um ato facultativo. Por ser utilizada como uma medida de economia processual, pois, por meio de um único processo, duas relações jurídicas serão solucionadas, envolvendo a ação principal e a ação reconvencional.
Requisitos:
·         Que o juízo da causa principal, seja competente para apreciar a demanda reconvencional.
·         Haver compatibilidade entre os procedimentos aplicáveis à causa principal e à reconvenção.
·         Estar pendente o processo da causa principal.
·         Haver conexão entre a reconvenção e a ação.
 
15.2.1 - CONEXÃO:

Quando existe identidade de pedido mediato, isto é, do bem da vida pleiteado em duas ou mais ações, e também, quando lhe são comum o fundamento remoto (ou causa de pedir).

CPC:
Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

15.2.2 – RECONVENÇÕES E AÇÕES DUPLICES:

A contestação, como regra, se qualifica como peça de defesa do réu, utilizada como instrumento processual apto à resistir a pretensão do autor. No entanto, algumas ações, além de permitir a defesa, permitem-se também o contra-ataque.
A este tipo de ação dá-se o nome de dúplice.
Tipos de ações dúplices:
·         Consignação e pagamento.
·         Prestação de contas.
·         Ações possessórias.
·         Inquérito para apuração de falta grave.
No próprio bojo da contestação faculta-se o demandado de defender-se e contra-atacar os argumentos dos autos, de forma simultânea, tornando-se desnecessária a reconvenção.

15.3 – COMPENSAÇÃO:

A compensação, em verdade, é uma forma indireta de extinção de obrigações destinadas a possibilitar a solução de dívidas entre as partes litigantes, quando o autor e réu são reciprocamente credor e devedor.
Na contestação deve ser alegada a compensação, sob pena de reclusão.

CLT:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
(...)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

  Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

15.4 – EXCEÇÕES:

Constituem uma espécie de defesa do Reclamado que objetiva resolver determinada questão pendente, se operar a extinção do processo com ou sem a resolução do mérito.
Objetivam:
·         Atacar a imparcialidade do magistrado.
·         Competência do juízo a ele vinculado para processar e julgar a demanda.

CPC:
Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

As exceções deverão ser processadas em apenso aos autos principais (art. 299 do CPC), todavia, na seara trabalhista, considerando o princípio da simplicidade, admite-se que as exceções sejam processadas nos próprios autos da reclamatória trabalhista.
O oferecimento de quaisquer das exceções acarreta a imediata suspensão do processo até que a questão seja decidida (art. 306 e 265, III do CPC e art. 799 da CLT).

CLT:
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

CPC:
Art. 265.  Suspende-se o processo:
(...)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

Art. 306.  Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

15.4.1 – INCOMPETÊNCIA RELATIVA:

O reconhecimento da incompetência reativa do juízo vinculado ao magistrado que conduz a demanda, em razão do valou ou território (lugar).

CPC:
Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

Competência territorial:

CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

15.4.2 – SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO:

O art. 799 da CLT determina que, nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspensão incompetência, não se referindo o texto consolidado à figura do impedimento.
Aplicam-se subsidiariamente os artigos 134 e 135 do CPC, as hipóteses previstas no art. 801 da CLT são meramente exemplificativas.

CLT:
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.

CPC:
Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Check-list: RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CONTESTAÇÃO

ITEM
RT
CONTESTAÇÃO
Endereçamento
Art. 837 e 838, CLT
Art. 837 e 838, CLT
Qualificação das partes
Art. 840, CLT
Art. 769, CLT
Art. 282, CPC
Art. 847, CLT
Art. 300, CPC
Rito processual
Rito Sumaríssimo: Art. 852-A, CLT
Rito Sumaríssimo: Art. 852-A, CLT
Rito Sumário: Lei 5.584/70, art. 2.
Rito Sumário
Rito Ordinário: Art. 282, do CPC
Rito Ordinário
Tipos de peças
1 - RT – Procedimento Comum
2 - RT – Procedimento Sumário
3 - RT– Procedimento Sumaríssimo
4-Ação de consignação e pagamento
5 - Mandado de segurança
6 - Habeas Corpus
7 - Habeas Data
8-Inquérito para apuração de falta grave
9 - Ação cautelar
10 – Ação rescisória
1 – Contestação - Art. 300, da CPC
2 – Reconvenção - Art. 315, CPC
3 – Exceção - Art. 297, 799, parágrafo segundo, da CLT
 
Gratuidade de Justiça
Art. 5 o, LXXIV, CF/88
Art. 790, ₴ 3o, da CLT;
Art. 5 o, LXXIV, CF/88
Art. 790, ₴ 3o, da CLT;
Comissão de Conciliação Prévia
Art. 5 o, XXXIV, A,  XXXV, LV, CF/88
Art. 625 -A, ₴ 3o, da CLT;
Art. 625 -D, ₴ 3o, da CLT
Art. 267, IV, do CPC
Preliminares
Gratuidade da Justiça - Art. 790, ₴ 3o, da CLT;
Comissão de Conciliação Prévia - Art. 625 -A, ₴ 3o, da CLT;
Comissão de Conciliação prévia - Art. 625 -D, ₴ 3o, da CLT
Quanto ao rito
Preliminares: Art. 301 CPC
Inépcia da Inicial: Art. 295, ₴ Único, CPC
Prescrição
Art. 7 o, XXIX, CF/88
Art. 11, I e II, CLT
Art. 219, ₴ 5o, CPC
Súmula 268, TST
Art. 7 o, XXIX, CF/88
Art. 11, I e II, CLT
Art. 219, ₴ 5o, CPC
Súmula 268, TST
Inépcia da peça – Indeferimento da Inicial
Art. 295, CPC (indeferimento)
Art. 295, ₴ Único, CPC (inépcia)
Art. 295, CPC (indeferimento)
Art. 295, ₴ Único, CPC (inépcia)
Extinção do processo sem julgamento do mérito
Art. 267, CPC
Art. 267, CPC
Pedidos
Art. 286, CPC
Art. 7 o, I, II, III, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XXI, XXIII, XXIX, XXX, da CF.
Contestar todos conforme o caso, sob risco de revelia.
Das verbas rescisórias
Art. 467, CLT
Art. 477, ₴ 8o, da CLT;
Contestar e requerer compensação
Verbas incontroversas
Art. 467, CLT
Contestar e requerer compensação
Compensação
-
Art. 477, ₴ 5o, da CLT;
Tutela antecipada
Art. 769, CLT
Art. 659, IX e X, CLT
Art. 273, CPC
Art. 769, CLT
Art. 659, IX e X, CLT
Art. 273, CPC
Medica cautelar
- Transferência indevida – Art. 659, IX, CLT e Art. 469,CLT.
- Reintegrar dirigente sindical arbitrariamente dispensado – Art. 659, IX, CLT.
- Transferência indevida – Art. 659, IX, CLT e Art. 469,CLT.
- Reintegrar dirigente sindical arbitrariamente dispensado – Art. 659, IX, CLT.
Meios de prova
Art. 818, CLT
Depoimento pessoal - Art. 848, CLT
Testemunhal - Art. 825, CLT
Pericial - Art. 790 - B, CLT
Documental - Art. 787, CLT
Art. 818, CLT
Depoimento pessoal - Art. 848, CLT
Testemunhal - Art. 825, CLT
Pericial - Art. 790 - B, CLT
Documental - Art. 787, CLT
Revelia
Art. 844, CLT
Art. 319 a 322 do CPC e Art. 844 da CLT.
Multa
Art. 47, da CLT
Art. 477, ₴ 8o, da CLT;
Art. 467, CLT
Art. 71, ₴ 4o CLT
Art. 47, da CLT
Art. 477, ₴ 8o, da CLT;
Art. 467, CLT
Art. 71, ₴ 4o CLT
Requerimentos finais
Procedência da ação
Notificação
Comparecimento audiência sob pena de revelia – Art. 852, CLT
Condenação dos pedidos Pagamento de custas e honorários pelo Requerido, acrescidos de juros e correção monetária
Meios de prova
Valor da causa
Acolhimento das preliminares
Processo extinto sem o julgamento de mérito
A condenação de custas e honorários advocatícios
Improcedência de todos os pedidos
Compensação de verbas pagas
Protesto por meio de provas


Check-list: Esboço RT e Contestação


Etapas
RT
CONTESTAÇÃO
1
Endereçamento
Qualificação do Reclamante
Representante profissional (advogado)
Tipo de ação e Rito
Qualificação do Reclamado
Endereçamento
Qualificação do Reclamado
Representante profissional (advogado)
 
2
Das Preliminares:
Gratuidade da Justiça - Art. 790, ₴ 3o, da CLT;
Comissão de Conciliação Prévia - Art. 625 -A, ₴ 3o, da CLT
Das Preliminares:
Comissão de Conciliação prévia - Art. 625 -D, ₴ 3o, da CLT
Quanto ao rito
Preliminares: Art. 301 CPC
Inépcia da Inicial: Art. 295, ₴ Único, CPC
Prescrição qüinqüenal e bienal
3
Dos Fatos - Do contrato de trabalho
Dos fatos controversos e da fundamentação jurídica.
4
Da Fundamentação Jurídica
Dos pedidos
5
Das Verbas Rescisórias
Dos Requerimentos Finais
6
Dos Pedidos
 
7
Dos Requerimentos Finais
 

 Fonte:
 
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012