terça-feira, 13 de novembro de 2012

11 – PRINCÍPIOS, ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPETÊNCIAS E NULIDADES PROCESSUAIS



ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

11 – PRINCÍPIOS,  ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPETÊNCIAS E NULIDADES PROCESSUAIS

11.1 – PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO:

São proposições genéricas, abstratas, que fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma. Os princípios desenvolvem uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa.
A divergência citada é natural, pois o processo do trabalho é neófito, incompleto e assistemático, ainda utilizando, subsidiariamente, boa parte das normas do processo civil, carecendo de uma legislação mais abrangente e complexa que defina seus próprios princípios, o que acaba por fazer com que os autores transportem para o campo trabalhista os princípios gerais do processo civil, adequando-os às peculiaridades e particularidades do processo do trabalho.

PRINCÍPIO DISPOSITIVO:

Também chamado de princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2 do CPC, informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer.
 
CPC:
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Em outras palavras, este princípio impede que o magistrado instaure ex offício o processo trabalhista.
As bancas examinadoras têm considerado de que o presidente do tribunal, nos termos do art. 856 da CLT, pode instaurar, de ofício, dissídio coletivo em caso de paralisação dos trabalhos pelos empregados.

CLT:
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

PINCÍPIO INQUISITÓRIO OU INQUISITIVO:

Uma vez proposta à demanda, por iniciativa Ada parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional.

CPC:
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

No processo do trabalho, este princípio está consubstanciado no art. 765da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e valerão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma.

CLT:
Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.
CLT:
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
CPC:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Outrossim, o art. 878 da CLT, permite que a EXECUÇÃO TRABALHISTA seja promovida ex offício pelo magistrado trabalhista, independentemente de provocação ou requerimento das partes interessadas, ou que representa, também, manifestação do princípio inquisitivo.

CLT:
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAL

Objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.
Os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões, audiência de instrução, audiência de conciliação e audiência de julgamento, somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos dependerem apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular de defesa.
Em relação ao procedimento sumaríssimo, serão instruídos e julgados em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE:

Consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma oral e verbal.
No processo do trabalho o princípio da oralidade é muito aplicado, podemos mencionar os seguintes exemplos:
a)    A leitura da reclamação – art. 847 da CLT;
b)    Defesa oral em 20 minutos – art. 847 da CLT;
c)     1a e 2a tentativas de conciliação – arts. 846 e 850 da CLT;
d)    Interrogatório das partes – art. 848 da CLT;
e)    Oitiva das testemunhas – art. 848, § 2o, da CLT;
f)     Razões finais em 10 minutos – art. 850 da CLT;
g)    Protesto em audiência – art. 795 da CLT.

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:

Determina que o juiz que colheu a prova é quem deve proferir a sentença.

CPC:
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Princípio da concentração dos atos processuais + princípio da oralidade + princípio da identidade física do juiz + princípio celeridade – formação de um princípio maior, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no menos tempo possível.

PRINCÍPIO DA IRRECOBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES:

É o ato processual, pelo qual o juiz no curso do processo, resolve questão incidente.

CPC:
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(...)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
CLT:
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Súmula alterada - Res. 43/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995 – Republicada DJ 22, 23 e 24.03.1995.
Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.

PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO:

CLT:
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
CLT:
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
CLT:
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. 
 CLT:
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
CLT:
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

SÚMULA:
Rescisória Trabalhista - Termo de Conciliação
Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI DA PARTE:

O princípio do jus postulandi  da parte esta consubstanciada no art. 791 da CLT, o qual estabelece que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhas as suas reclamações.
CLT:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)

Em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados, perante os juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais. A atuação perante o TST, como se verá, não segue esta regra.
Ø  Corrente Minoritária: defendia que, após a Constituição Federal de 1988, em função de seu art. 133 estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, o art. 791 da CLT não mais estaria em vigor, em face da incompatibilidade como texto constitucional mencionado. Essa corrente ganhou força com a edição da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que, em ser art. 1o, I, considerava atividade privativa da advocacia “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais”.
Os tribunais trabalhistas, contudo, em sua maioria, firmaram jurisprudência no sentido que o art. 791 da CLT esta em vigor, permanecendo o jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Tal jurisprudência restou confirmada com o julgamento da ADI 1.127, declarou inconstitucional o expressão “qualquer”, constante da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que, em ser art. 1o, I, prevalecendo o entendimento de que é possível a aparte postular sem a presença de um advogado, em algumas hipóteses.
Posteriormente, confirmando essa posição editou-se a Súmula 425 do TST:

Súmula nº 425 do TST
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Por último, frisa-se que, após a EC 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer lide envolvendo relação de trabalho (art. 114 da CF/1988), entendemos que o jus postulandi da parte é restrito às ações que envolvam relação de emprego, não se aplicando as demandas referentes à relação de trabalho distintas da relação empregatícia.
Logo, em caso de ação trabalhista ligada à relação de trabalho não subordinado, as partes deverão estar representadas por advogados e elas não se aplicando o art. 791 da CLT, restrito a empregados e empregadores.

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO:

O caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual e permeado de normas, que em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.
São normas que visam proteger os contratantes mais fracos, segue exemplos:
Ø  Gratuidade de justiça;
Ø  Inversão do ônus da prova;
Ø  O juiz do trabalho pode de ofício impulsionar a execução, favorecendo o credor trabalhista.
Ø  Ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista, evitando apresentação de defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista.
Ø  Obrigatoriedade de depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando a apresentação de defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista.
Ø  A reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado efetivamente prestou os serviços.

PRINCÍPIO DA NORMATIVAÇÃO COLETIVA:

O art. 114/CF concedeu à Justiça do Trabalho o poder normativo, ou seja, a competência de fixar, por meio da sentença normativa, as novas condições de trabalho e aplicação obrigatória às categorias econômicas e profissionais envolvidas.

CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
(...)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO:

Permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o preiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.

PRINCÍPIO DA CELERIDADE:

O processo do trabalho tem como característica a rapidez, já que não envolve direitos patrimoniais, e, sim, direitos sociais, questões advindas de salário, que é o único meio de sobrevivência do trabalhador e da sua família.

PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE:

O processo trabalhista é bem menos formal que os demais ramos de direito. Existem regras, porém são mais informais para tornar o processo mais célere.
As peças, como reconvenção, impugnação ao valor da causa etc., não precisam ser autônomas, podem ser apresentadas junto com a defesa. No entanto, existem concursos que exigem que a reconvenção e a exceção de incompetência material sejam feitas em peças apartadas, como exige o Código de Processo Civil.

11.2 – ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O judiciário trabalhista é estruturado em três graus de jurisdição:

TST
TERCEIRO GRAU
TRT
SEGUNDO GRAU
JUIZES DO TRABALHO – VARAS DO TRABALHO
PRIMEIRO GRAU

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST:

É o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, terceiro grau de jurisdição, com sede em Brasília e jurisdição em todo território nacional.
Os Ministros do TST, oriundos da OAB e MPT, são escolhidos em função do quinto constitucional previsto na Constituição Federal de 1988.
O TST editou Resolução Administrativa 1.295/2008 (Regimento Interno do TST), definindo, em seu art. 59, os órgãos que compõem o próprio TST, quais sejam:
Ø  Tribunal Pleno;
Ø  Órgão Especial;
Ø  Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC);
Ø  Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), esta dividida em Subseção 1 e Subseção 2;
Ø  Turmas.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – TRT:

É o órgão da Justiça do Trabalho, segundo  grau de jurisdição, com jurisdição nos Estados.
Atualmente existem 24 TRts, sendo que os Estados do Acre, Roraima, Amapá e Tocantins ainda não possuem Tribunal do Trabalho.
O Estado de São Paulo possuiu dois Tribunais do Trabalho, quais sejam: 2a (SP/Capital) e 15a Regiões (Campinas).

JUIZES DO TRABALHO – VARAS DO TRABALHO:

CF:
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
 
11.3 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Estado é detentor do monopólio da Justiça, sendo a jurisdição o poder/dever do estado de prestar a tutela jurisdicional a todo aquele que tenha uma pretensão resistida por outrem, aplicando a norma jurídica do conflito. A jurisdição, portanto, é una e indivisível.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E EM RAZÃO DA PESSOA:

A Competência em razão da matéria é definida em função da natureza da lide descrita na peça inaugural, ou seja, a competência é firmada em função dos pedidos contidos na petição inicial.
A Justiça do Trabalho é competente para processual e julgar as ações oriundas das RELAÇÕES DE TRABALHO. A EC/45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, antes, a lei, previa apenas relação de emprego.

CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Relação de emprego – requisitos:

a)    Trabalho por pessoa física.
b)    Pessoalidade: o contrato de emprego é “intuitu personae” em relação ao empregado.
c)     Não eventualidade: o trabalho não eventual aquele prestado em caráter contínuo, permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa.
d)    Onerosidade.
e)    Subordinação.
f)     Alteridade: o princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertençam única e exclusivamente ao empregador.

Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de contraprestação. A Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho onde o prestador de serviços seja a pessoa física ou natural. Logo, além das demandas oriundas da relação de emprego, passou a Justiça Laboral a ter competência para dirimir conflitos envolvendo trabalho autônomo, eventual, estágio, voluntário etc.
Podemos afirmar que a relação de trabalho é gênero e a relação de emprego é uma espécie.
A Justiça do Trabalho é incompetente para conciliar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários, sendo competente a Justiça Federal (no caso de ações que envolvam servidores públicos federais) ou a Justiça Estadual (na hipótese de ações que envolvam servidores públicos estaduais e municipais).
Contudo, se o servidor público da administração pública direta e indireta, autárquica ou fundacional for regido pela CLT, será a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o denominado “empregado público” e a administração pública.
As ações acidentárias (previdenciárias) decorrentes de acidente de trabalho, não se encontram na esfera de competência material da Justiça do Trabalho, sendo a Justiça Ordinária competente para processar e julgar ação acidentária proposta pelo empregado em face do INSS, conforme previsto na CLT:

Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
§ 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

A Lei 8.984/1995 estendeu a compet6encia material da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios (ações de cumprimento) que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador.
Saliente-se que também o art. 872, Parágrafo Único, da CLT permite o ajuizamento de ação de cumprimento proposta diretamente pelos empregados ou pelo sindicato profissional, quando a sentença normativa (prolatada nos autos do dissídio coletivo) não for cumprida.
As ações acidentárias (previdenciárias) decorrentes da relação de trabalho, não se encontram na esfera de competência material da Justiça do Trabalho, sendo a Justiça Ordinária (Varas de Acidente de Trabalho) competente para processar e julgar ação acidentária proposta pelo empregado (acidentado segurado), em face do INSS (seguradora), conforme previsto no aart. 643, § 2o, da CLT.
Em relação às ações promovidas pelo empregado em face do empregador em busca de indenização pelos danos morais e/ou patrimoniais causados pelo acidente de trabalho, o STF , em recente julgado entendeu que tais ações devem ser processadas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trabalho, serão processadas pela Justiça do Trabalho, visto que decorrem da relação de trabalho existente entre empregado e empregador.
Os conflitos trabalhistas entre os servidores de cartórios extrajudiciais e os respectivos cartórios, conforme entendimento do STF, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, uma vez que tais trabalhadores são considerados empregados dos cartórios extrajudiciais.
Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro (art. 455 da CLT).
A Súmula 300 do TST estabelece que compete à Justiça do trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS DO TRABALHO:

CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
 § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Súmula:
SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Histórico:
Redação original - Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Em relação aos dissídios ocorridos no exterior, à regra de direito processual a ser aplicada é a regra brasileira, tendo em vista, que a demanda será submetida à Justiça do Trabalho Brasileira.
Todavia, a regra de direito material a ser aplicada será a do país onde o empregado efetivamente prestou os seus serviços na legislação estrangeira.
Neste contexto, a relação de emprego será regida segundo a lei  do país em que o serviço tenha sido prestado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 207 do TST.
A última exceção prevista no art. 651, § 3o, da CLT diz respeito a empresas que promovem atividades fora do lugar da celebração do contrato, sendo assegurado ao obreiro apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação de serviços.

OJ 149 SDI2 TST
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

SDI-1 OJ 416 – Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA:

Serão resolvidos:

Ø  Pelos TRT’s, quando suscitado entre Varas do Trabalho da mesma região, entre Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região, ou entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista.
Ø  Pelo TST, quando suscitado entre TRT’s, entre Varas e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, sujeitos à Jurisdição de Tribunais diferentes.
Ø  Pelo STJ, quando suscitado entre Vara do Trabalho e Juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista.
Ø  Pelos STF, quando suscitado entre o TST e órgãos de outros ramos do Judiciário.

NULIDADES PROCESSUAIS:

Toda vez que um ato processual esta em desacordo com a norma jurídica que lhe é específica, este ato será inválido

CLT:
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Dentro da teoria das nulidades processuais, podemos destacar os seguintes princípios:

Ø  Princípio da transcendência ou do prejuízo: previsto no art. 794 da CLT, que determina que somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Ø  Princípio da instrumentalidade das formas: previsto nos arts. 154 e 244 do CPC, que determina que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir sua finalidade será válido. 

CPC:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil.
§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
e
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Ø  Princípio da Convalidação ou da Preclusão: previsto no art. 795 da CLT, que determina que as nulidades sejam declaradas senão mediante provocação das partes, As quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Observações:
a)    O princípio da convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (as que dependem de provocação do interessado), não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado).
b)    O art. 795, § 1 , da CLT, ao mencionar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em “incompetência do foro”, quis dizer, em verdade, que pode ser declarada de ofício pelo magistrado.

Ø  Princípio da proteção: previsto no art. 796 da CLT, que determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível supri-lhe ou repetir-se o ato e quando não for argüida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Ø  Princípio da utilidade: previsto no art. 798 da CLT, que determina que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

 

Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC

ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012