ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
11 – PRINCÍPIOS, ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPETÊNCIAS E
NULIDADES PROCESSUAIS
11.1 – PRINCÍPIOS
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO:
São
proposições genéricas, abstratas, que fundamentam e inspiram o legislador na
elaboração da norma. Os princípios desenvolvem uma tríplice função:
informativa, normativa e interpretativa.
A
divergência citada é natural, pois o processo do trabalho é neófito, incompleto
e assistemático, ainda utilizando, subsidiariamente, boa parte das normas do
processo civil, carecendo de uma legislação mais abrangente e complexa que
defina seus próprios princípios, o que acaba por fazer com que os autores
transportem para o campo trabalhista os princípios gerais do processo civil,
adequando-os às peculiaridades e particularidades do processo do trabalho.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO:
Também
chamado de princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2 do CPC, informa que nenhum juiz prestará a
tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer.
CPC:
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Em
outras palavras, este princípio impede que o magistrado instaure ex offício o processo trabalhista.
As
bancas examinadoras têm considerado de que o presidente do tribunal, nos termos
do art. 856 da CLT, pode instaurar, de ofício, dissídio coletivo em caso de
paralisação dos trabalhos pelos empregados.
CLT:
Art. 856 - A instância será instaurada
mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também
instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da
Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
PINCÍPIO INQUISITÓRIO OU
INQUISITIVO:
Uma
vez proposta à demanda, por iniciativa Ada parte, caberá ao juiz impulsioná-la,
de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional.
CPC:
Art. 262. O processo civil começa por
iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
No
processo do trabalho, este princípio está consubstanciado no art. 765da CLT,
segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na
direção do processo e valerão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma.
CLT:
Art. 765. Ao assinar o termo, o
administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título
executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761,
II.
CLT:
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com
liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus
probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
CPC:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Outrossim,
o art. 878 da CLT, permite que a EXECUÇÃO
TRABALHISTA seja promovida ex offício
pelo magistrado trabalhista, independentemente de provocação ou
requerimento das partes interessadas, ou que representa, também, manifestação
do princípio inquisitivo.
CLT:
Art. 878 - A execução poderá ser promovida
por qualquer interessado, ou ex officio
pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo
anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de
decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá
ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAL
Objetiva
que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando
os atos processuais em uma única audiência.
Os
juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a
audiência em três sessões, audiência de instrução, audiência de conciliação e
audiência de julgamento, somente realizando audiência única quando o feito
envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando o feito envolver matéria
exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos dependerem apenas
de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular de
defesa.
Em
relação ao procedimento sumaríssimo, serão
instruídos e julgados em audiência única, consagrando o princípio da
concentração dos atos processuais em audiência.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE:
Consubstancia-se
na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na
própria audiência, de forma oral e verbal.
No
processo do trabalho o princípio da oralidade é muito aplicado, podemos
mencionar os seguintes exemplos:
a) A
leitura da reclamação – art. 847 da CLT;
b) Defesa
oral em 20 minutos – art. 847 da CLT;
c) 1a
e 2a tentativas de conciliação – arts. 846 e 850 da CLT;
d) Interrogatório
das partes – art. 848 da CLT;
e) Oitiva
das testemunhas – art. 848, § 2o, da CLT;
f) Razões
finais em 10 minutos – art. 850 da CLT;
g) Protesto
em audiência – art. 795 da CLT.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ:
Determina
que o juiz que colheu a prova é quem deve proferir a sentença.
CPC:
Art. 132. O juiz,
titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se
estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Princípio da concentração dos atos
processuais + princípio da oralidade + princípio da identidade física do juiz +
princípio celeridade – formação de um princípio maior,
objetivando a prestação da tutela jurisdicional no menos tempo possível.
PRINCÍPIO DA IRRECOBILIDADE
IMEDIATA DAS DECISÕES:
É o
ato processual, pelo qual o juiz no curso do processo, resolve questão
incidente.
CPC:
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(...)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo
qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
CLT:
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os
incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal,
admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recursos da decisão definitiva.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e
16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art.
893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,
salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho
contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso
para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência
territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a
que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da
CLT.
Histórico:
Súmula alterada -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 214 Decisão
interlocutória. Irrecorribilidade
Na Justiça do Trabalho, as decisões
interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de
impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento
de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional
distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no
art. 799, § 2º, da CLT.
Súmula alterada -
Res. 43/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995 – Republicada DJ 22, 23 e 24.03.1995.
Nº 214 Decisão interlocutória.
Irrecorribilidade
As decisões interlocutórias, na Justiça do
Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo
ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão
definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo
Tribunal.
Redação original -
Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 214 Decisão interlocutória.
Irrecorribilidade
Salvo quando terminativas do feito na
Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de
imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a
decisão definitiva.
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO:
CLT:
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os
juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e
persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo
conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão
na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo
que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo
conciliatório.
CLT:
Art. 831 - A decisão será proferida depois
de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
CLT:
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou
presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo,
assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais
condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o
parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir
o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização
convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
CLT:
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as
partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para
cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação,
e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta,
após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo
divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor
atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e
ao interesse social.
CLT:
Art. 876 - As decisões passadas em julgado
ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando
não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério
Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de
Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio
as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos
Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de
acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual
reconhecido.
SÚMULA:
Rescisória Trabalhista - Termo de
Conciliação
Só por rescisória é atacável o termo de
conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI DA PARTE:
O
princípio do jus postulandi da parte esta consubstanciada no art. 791 da
CLT, o qual estabelece que os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhas as suas reclamações.
CLT:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as
suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os
empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do
sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada
aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com
poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em
ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência
da parte representada. (Incluído pela
Lei nº 12.437, de 2011)
Em função
do jus postulandi, reclamante e
reclamado poderão atuar sem a presença de advogados, perante os juízos de
primeiro grau e Tribunais Regionais. A atuação perante o TST, como se verá, não
segue esta regra.
Ø Corrente
Minoritária: defendia que, após a Constituição Federal de 1988, em função de
seu art. 133 estabelecer que o advogado é indispensável à administração da
justiça, o art. 791 da CLT não mais estaria em vigor, em face da
incompatibilidade como texto constitucional mencionado. Essa corrente ganhou
força com a edição da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que, em ser art. 1o,
I, considerava atividade privativa da advocacia “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e
aos Juizados Especiais”.
Os
tribunais trabalhistas, contudo, em sua maioria, firmaram jurisprudência no sentido
que o art. 791 da CLT esta em vigor, permanecendo o jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho, mesmo após a
promulgação da Constituição Federal de 1988.
Tal
jurisprudência restou confirmada com o julgamento da ADI 1.127, declarou
inconstitucional o expressão “qualquer”,
constante da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que, em ser art. 1o,
I, prevalecendo o entendimento de que é possível a aparte postular sem a presença
de um advogado, em algumas hipóteses.
Posteriormente,
confirmando essa posição editou-se a Súmula 425 do TST:
Súmula nº 425 do TST
JUS POSTULANDI NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no
art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do
Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de
segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Por
último, frisa-se que, após a EC 45/2004, que ampliou a competência material da
Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer lide envolvendo relação de
trabalho (art. 114 da CF/1988), entendemos que o jus postulandi da parte é restrito às ações que envolvam relação de
emprego, não se aplicando as demandas referentes à relação de trabalho
distintas da relação empregatícia.
Logo,
em caso de ação trabalhista ligada à relação de trabalho não subordinado, as
partes deverão estar representadas por advogados e elas não se aplicando o art.
791 da CLT, restrito a empregados e empregadores.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO:
O
caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do
trabalho, também aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual e permeado
de normas, que em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte
hipossuficiente da relação jurídica laboral.
São
normas que visam proteger os contratantes mais fracos, segue exemplos:
Ø Gratuidade
de justiça;
Ø Inversão
do ônus da prova;
Ø O
juiz do trabalho pode de ofício impulsionar a execução, favorecendo o credor
trabalhista.
Ø Ausência
do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação
trabalhista, evitando apresentação de defesa e possibilitando ao obreiro
ajuizar nova ação trabalhista.
Ø Obrigatoriedade
de depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando a apresentação de
defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista.
Ø A
reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado
efetivamente prestou os serviços.
PRINCÍPIO DA NORMATIVAÇÃO
COLETIVA:
O
art. 114/CF concedeu à Justiça do Trabalho o poder normativo, ou seja, a
competência de fixar, por meio da sentença normativa, as novas condições de
trabalho e aplicação obrigatória às categorias econômicas e profissionais
envolvidas.
CF:
(...)
§ 2º Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO:
Permite
que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos
não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais
do que o preiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE:
O
processo do trabalho tem como característica a rapidez, já que não envolve
direitos patrimoniais, e, sim, direitos sociais, questões advindas de salário,
que é o único meio de sobrevivência do trabalhador e da sua família.
PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE:
O
processo trabalhista é bem menos formal que os demais ramos de direito. Existem
regras, porém são mais informais para tornar o processo mais célere.
As
peças, como reconvenção, impugnação ao valor da causa etc., não precisam ser
autônomas, podem ser apresentadas junto com a defesa. No entanto, existem
concursos que exigem que a reconvenção e a exceção de incompetência material
sejam feitas em peças apartadas, como exige o Código de Processo Civil.
11.2 –
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O
judiciário trabalhista é estruturado em três graus de jurisdição:
TST
|
TERCEIRO
GRAU
|
TRT
|
SEGUNDO
GRAU
|
JUIZES
DO TRABALHO – VARAS DO TRABALHO
|
PRIMEIRO
GRAU
|
TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO – TST:
É o
órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, terceiro grau de jurisdição, com sede
em Brasília e jurisdição em todo território nacional.
Os
Ministros do TST, oriundos da OAB e MPT, são escolhidos em função do quinto
constitucional previsto na Constituição Federal de 1988.
O
TST editou Resolução Administrativa 1.295/2008 (Regimento Interno do TST),
definindo, em seu art. 59, os órgãos que compõem o próprio TST, quais sejam:
Ø Tribunal
Pleno;
Ø Órgão
Especial;
Ø Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC);
Ø Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI), esta dividida em Subseção 1 e
Subseção 2;
Ø Turmas.
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO – TRT:
É o
órgão da Justiça do Trabalho, segundo
grau de jurisdição, com jurisdição nos Estados.
Atualmente
existem 24 TRts, sendo que os Estados do Acre, Roraima, Amapá e Tocantins ainda
não possuem Tribunal do Trabalho.
O
Estado de São Paulo possuiu dois Tribunais do Trabalho, quais sejam: 2a
(SP/Capital) e 15a Regiões (Campinas).
JUIZES DO TRABALHO – VARAS
DO TRABALHO:
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho,
podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes
de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
11.3 –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O
Estado é detentor do monopólio da Justiça, sendo a jurisdição o poder/dever do
estado de prestar a tutela jurisdicional a todo aquele que tenha uma pretensão
resistida por outrem, aplicando a norma jurídica do conflito. A jurisdição,
portanto, é una e indivisível.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
E EM RAZÃO DA PESSOA :
A
Competência em razão da matéria é definida em função da natureza da lide
descrita na peça inaugural, ou seja, a competência é firmada em função dos
pedidos contidos na petição inicial.
A
Justiça do Trabalho é competente para processual e julgar as ações oriundas das
RELAÇÕES DE TRABALHO. A EC/45
ampliou a competência da Justiça do Trabalho, antes, a lei, previa apenas
relação de emprego.
CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do
direito de greve;
III as ações sobre representação sindical,
entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores
IV os mandados de segurança, habeas corpus e
habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos
com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as
partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial,
com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do
Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho
decidir o conflito.
Relação de emprego – requisitos:
a) Trabalho
por pessoa física.
b) Pessoalidade:
o contrato de emprego é “intuitu personae”
em relação ao empregado.
c) Não
eventualidade: o trabalho não eventual aquele prestado em caráter contínuo,
permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais
desenvolvidos pela empresa.
d) Onerosidade.
e) Subordinação.
f) Alteridade:
o princípio da alteridade determina
que os riscos da atividade econômica pertençam única e exclusivamente ao
empregador.
Relação de trabalho
corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural
executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de contraprestação.
A Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar qualquer
demanda envolvendo relação de trabalho onde o prestador de serviços seja a
pessoa física ou natural. Logo, além das demandas oriundas da relação de
emprego, passou a Justiça Laboral a ter competência para dirimir conflitos
envolvendo trabalho autônomo, eventual, estágio, voluntário etc.
Podemos
afirmar que a relação de trabalho é gênero e a relação de emprego é uma
espécie.
A
Justiça do Trabalho é incompetente para conciliar e julgar as ações envolvendo
servidores públicos estatutários, sendo competente a Justiça Federal (no caso
de ações que envolvam servidores públicos federais) ou a Justiça Estadual (na
hipótese de ações que envolvam servidores públicos estaduais e municipais).
Contudo,
se o servidor público da administração pública direta e indireta, autárquica ou
fundacional for regido pela CLT, será a Justiça laboral competente para
conciliar e julgar os dissídios entre o denominado “empregado público” e a
administração pública.
As
ações acidentárias (previdenciárias) decorrentes
de acidente de trabalho, não se encontram na esfera de competência material da
Justiça do Trabalho, sendo a Justiça Ordinária competente para processar e
julgar ação acidentária proposta pelo empregado em face do INSS, conforme
previsto na CLT:
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das
relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e
seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão
dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma
estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas
pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação
sobre seguro social.
§ 2º - As questões referentes a acidentes do
trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637,
de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
§ 3o A Justiça do Trabalho é
competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores
portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO
decorrentes da relação de trabalho.
A Lei
8.984/1995 estendeu a compet6encia material da Justiça do Trabalho para
conciliar e julgar os dissídios (ações de cumprimento) que tenham origem no
cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de
trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de
trabalhadores e empregador.
Saliente-se
que também o art. 872, Parágrafo Único, da CLT permite o ajuizamento de ação de
cumprimento proposta diretamente pelos empregados ou pelo sindicato
profissional, quando a sentença normativa (prolatada nos autos do dissídio
coletivo) não for cumprida.
As
ações acidentárias (previdenciárias) decorrentes da relação de trabalho, não se
encontram na esfera de competência material da Justiça do Trabalho, sendo a
Justiça Ordinária (Varas de Acidente de Trabalho) competente para processar e
julgar ação acidentária proposta pelo empregado (acidentado segurado), em face
do INSS (seguradora), conforme previsto no aart. 643, § 2o, da CLT.
Em
relação às ações promovidas pelo empregado em face do empregador em busca de
indenização pelos danos morais e/ou patrimoniais causados pelo acidente de
trabalho, o STF , em recente julgado entendeu que tais ações devem ser
processadas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos
danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trabalho, serão
processadas pela Justiça do Trabalho, visto que decorrem da relação de trabalho
existente entre empregado e empregador.
Os
conflitos trabalhistas entre os servidores de cartórios extrajudiciais e os
respectivos cartórios, conforme entendimento do STF, serão dirimidos pela Justiça
do Trabalho, uma vez que tais trabalhadores são considerados empregados dos
cartórios extrajudiciais.
Nos
contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações
derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos
empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento
daquelas obrigações por parte do primeiro (art. 455 da CLT).
A Súmula
300 do TST estabelece que compete à Justiça do trabalho processar e julgar ações
ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no
Programa de Integração Social (PIS).
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS
VARAS DO TRABALHO:
CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao
empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for
parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da
localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o
empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios
ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando
de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração
do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Súmula:
SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS
NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A
relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação
de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Histórico:
Redação original -
Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
Em
relação aos dissídios ocorridos no exterior, à regra de direito processual a
ser aplicada é a regra brasileira, tendo em vista, que a demanda será submetida
à Justiça do Trabalho Brasileira.
Todavia,
a regra de direito material a ser aplicada será a do país onde o empregado
efetivamente prestou os seus serviços na legislação estrangeira.
Neste
contexto, a relação de emprego será regida segundo a lei do país em que o serviço tenha sido prestado,
conforme entendimento consubstanciado na Súmula 207 do TST.
A última
exceção prevista no art. 651, § 3o, da CLT diz respeito a empresas
que promovem atividades fora do lugar da celebração do contrato, sendo
assegurado ao obreiro apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração
do contrato ou no da prestação de serviços.
OJ 149 SDI2 TST
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, §
3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Não
cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo
trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, §
3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo
reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
SDI-1 OJ 416 – Imunidade de jurisdição.
Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
As
organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de
jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento
jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário
relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a
jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade
jurisdicional.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA:
Serão
resolvidos:
Ø Pelos
TRT’s, quando suscitado entre Varas do Trabalho da mesma região, entre Juízes
de Direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região, ou entre Varas
do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista.
Ø Pelo
TST, quando suscitado entre TRT’s, entre Varas e juízes de direito investidos
na jurisdição trabalhista, sujeitos à Jurisdição de Tribunais diferentes.
Ø Pelo
STJ, quando suscitado entre Vara do Trabalho e Juiz de direito não investido na
jurisdição trabalhista.
Ø Pelos
STF, quando suscitado entre o TST e órgãos de outros ramos do Judiciário.
NULIDADES PROCESSUAIS:
Toda
vez que um ato processual esta em desacordo com a norma jurídica que lhe é
específica, este ato será inválido
CLT:
Art. 794 - Nos processos sujeitos à
apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas
senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez
em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex
officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão
considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar
incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo,
com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou
repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado
causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar
a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará
senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Dentro
da teoria das nulidades processuais, podemos destacar os seguintes princípios:
Ø Princípio da transcendência ou do
prejuízo: previsto no art. 794 da CLT, que determina que somente
haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às
partes litigantes.
Ø Princípio da instrumentalidade das
formas: previsto nos arts. 154 e 244 do CPC, que determina que
se o ato for praticado de outra forma, mas atingir sua finalidade será válido.
CPC:
Art. 154. Os atos e
termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo,
Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os
tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e
a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP –
Brasil.
§ 2o Todos os
atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e
assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
e
Art. 244. Quando a lei prescrever
determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato
se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Ø Princípio da Convalidação ou da
Preclusão: previsto no art. 795 da CLT, que determina
que as nulidades sejam declaradas senão mediante provocação das partes, As
quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou
nos autos.
Art.
795. A
extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Observações:
a) O princípio
da convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (as que dependem de provocação
do interessado), não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser
declaradas de ofício pelo magistrado).
b) O
art. 795, § 1 , da CLT, ao mencionar que deverá ser declarada de ofício a
nulidade fundada em “incompetência do foro”, quis dizer, em verdade, que pode
ser declarada de ofício pelo magistrado.
Ø Princípio da proteção: previsto
no art. 796 da CLT, que determina que somente será declarada a nulidade quando
for impossível supri-lhe ou repetir-se o ato e quando não for argüida por quem
lhe tiver dado causa.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser
instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Ø Princípio da utilidade:
previsto no art. 798 da CLT, que determina que a nulidade do ato não
prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares
específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra
lesão grave e de difícil reparação.
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012