ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
10 – DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO
O
Direito do Trabalho engloba dois segmentos, um individual e outro coletivo,
cada um deles compôs de regras, institutos e princípios próprios.
O Direito Individual do Trabalho
constrói-se a partir da constatação fática da diferenciação social, econômica e
política entre dois sujeitos do pacto de emprego, empregado e empregador.
Já
o Direito Coletivo do Trabalho é
construído a partir de uma relação jurídica entre pessoas teoricamente
equivalentes, de um lado, envolvendo os empregadores diretamente ou por meio
dos respectivos sindicatos patronais e, de outro, os empregados, representados
pelos sindicatos da categoria profissional.
Impede
destacar que o Direito Coletivo atua intensamente sobre o Direito Individual do
Trabalho, pois por intermédio dele produzem várias regras jurídicas, em
especial o acordo coletivo, a convenção
coletiva de trabalho e a sentença normativa
ORGANIZAÇÃO SINDICAL:
CLT:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos
seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses
econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas,
constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida
oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma
atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a
expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a
que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por
força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida
singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade
ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou
profissional é homogênea e a associação é natural.
CONCEITO – SINDICATO: É
associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional
ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE
SINDICAL: consiste na faculdade que possuem os
empregadores e os obreiros de organizarem e constituírem livremente os seus
sindicatos possuem dois pólos de atuação: liberdade sindical individual e
coletiva.
Ø Liberdade Sindical Individual: liberdade
que o empregador e o trabalhador individual e livremente, possuem de filiar-se,
manter-se filiado ou mesmo desfilar-se do sindicato representativo da
categoria.
CF:
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes
(...)
Ø Liberdade Sindical Coletiva: liberdade
que possuem os empresários e trabalhadores agrupados, unidos por uma atividade
comum, similar ou conexa, de constituir, livremente, o sindicato representante
de seus interesses.
CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
SINDICAL: consiste na faculdade que possuem os
empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com
poderes de auto-gestão e administração, sem a autorização, intervenção,
interfer6encia ou controle do estado.
CF:
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
CATEGORIA ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E DIFERENCIADA:
Ø Categoria econômica: (também chamada de categoria patronal) é
formada quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo social básico
entre essas pessoas.
Ø Atividades similares: são
as desenvolvidas por empresas que exploram negócios distintos, mas de ramos
parecidos, como, por exemplo, hotéis e restaurantes.
Ø Atividades conexas:
são as que se complementam, mencionando, ilustrativamente, as várias atividades
existentes na construção civil.
Ø A categoria profissional:
(categoria de trabalhadores) é formada pela existência de similitude de vida
oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma
atividade econômica ou em atividades econômicas similares e conexas.
CF:
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII,
XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência
social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
(...)
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia
geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
e
CLT:
Art. 511. É lícita a associação para fins de
estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de
todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos
ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou
profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses
econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas,
constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida
oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como
categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a
que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por
força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida
singulares.
e
CLT:
Art.
570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou
profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das
atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo até subdivisões
que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art.
576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo
único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se
constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas
atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em
condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de
especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de
categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham
compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e
Profissões.
e
Art.
581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte
do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que
localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da
atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes
operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do
Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou
agências.
§
1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma
delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à
respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade
sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às
correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por
atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou
objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam,
exclusivamente em regime de conexão funcional.
Se
a empresa não tiver uma única atividade, mas várias, o empregado será enquadro
de acordo com a atividade preponderante da empresa – art. 581, § 2 da CLT.
10.1 - SINDICATOS,
FEDEERAÇÃO, CONFEDERAÇÃO E CENTRAIS SINDICAIS:
SINDICATOS: É
associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional
ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
FEDEERAÇÃO: são
entidades sindicais de grau superior.
CLT:
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos,
quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria
absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou
conexas, organizarem-se em federação.
§ 1º - Se já existir federação no grupo de
atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação
desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela
devam continuar filiados.
§ 2º -
As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações
interestaduais ou nacionais.
§ 3º - É permitido a qualquer federação,
para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de
determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de
representação das atividades ou profissões agrupadas.
CONFEDERAÇÃO:
São entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional.
CLT
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e
terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por
federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional
da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de
Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes
Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação
Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por
federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos ,
Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres ,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade,
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional
das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau
superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que
dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
CENTRAIS SINDICAIS: a partir da Lei
11.648/2008, foram reconhecidas formalmente como entidades associativas de
direito privado, compostas por organizações sindicais de trabalhadores, dotadas
doravante de personalidade sindical, e participando, inclusive, do rateio da
contribuição sindical arrecada dos trabalhadores, no percentual de 10%.
UNICIDADE SINDICAL: impossibilidade de
criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não
poderá ser inferior à área de um Município.
CF:
Art. 8º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
(...)
II
- é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município;
10.2 – CONVENÇÃO
E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO:
CONVENÇÃO COLETIVA: É o
instrumento normativo pactuado entre o sindicato profissional e o sindicato da
categoria econômica, objetivando fixar condições de trabalho aplicáveis às
relações de trabalho no âmbito das respectivas representações.
Sujeitos:
sindicato profissional e de outro o sindicato da categoria econômica.
Art. 611 - Convenção
Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou
mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos
representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma
ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições
de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas
relações de trabalho.
§ 2º As Federações e, na falta desta, as
Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais
poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das
categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito
de suas Art. 612 - Os Sindicatos só poderão
celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de
Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto
nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e
votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da
entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e,
em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
Parágrafo único. O "quorum" de
comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda
convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil)
associados.
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou
dos Sindicatos e empresas acordantes;
II - Prazo de vigência;
III - Categorias ou classes de trabalhadores
abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as
relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - Normas para a conciliação das
divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus
dispositivos;
VI - Disposições sôbre o processo de sua
prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas
VIII - Penalidades para os Sindicatos
convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus
dispositivos.
Parágrafo único. As convenções e os Acordos
serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos
forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma
destinada a registro.
Art. 614 - Os
Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou
separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o
depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento
Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou
interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, nos demais casos.
§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em
vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste
artigo.
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos
Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas
respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu
campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste
artigo.
§ 3º Não será permitido estipular duração de
Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
Art. 615 - O processo
de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou
Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral
dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no
art. 612.
§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado para fins de
registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi
depositado observado o disposto no art. 614.
§ 2º As modificações introduzidos em
Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas
passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no §
1º.
Art. 616 - Os
Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas,
inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não
podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º Verificando-se recusa à negociação
coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato,
conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos
Sindicatos ou empresas recalcitrantes
§ 2º No caso de persistir a recusa à
negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo
Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho
e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos
Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença
normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta)
dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa
ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo
de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas
à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas
que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas
darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da
categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a
direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser
observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva
categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem
que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os
interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o
Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo
prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os
interessados prosseguir diretamente na negociação
coletiva até final.
§ 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acordo,
a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados,
sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612.
ACORDO NORMATIVO: É o
acordo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais
empresas, objetivando estipular condições de trabalho aplicáveis às relações de
trabalho, no âmbito das respectivas representações
Sujeitos:
sindicato profissional e de outro uma ou mais empresas.
10.3 - GREVE:
É a
paralisação coletiva e temporária do trabalho para fim de obter, pela pressão
exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo a
fixação de melhores condições de trabalho.
CF:
Art. 9º É assegurado o direito de
greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá
os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Peculiaridades:
Ø Frustração da negociação coletiva: a
cessação coletiva do trabalho somente poderá ser realizada após a frustração da
negociação coletiva ou impossibilidade de recurso via arbitral;
Ø Necessidade de realização de Assembleia
Prévia: caberá ao sindicato da categoria profissional convocar assembleia-geral
para definias as reivindicações da categoria e a paralisação coletiva;
Ø Aviso prévio: O
sindicato patronal e a empresa interessada serão avisados da greve com antecedência
mínima de 48 horas;
Ø Atividades essenciais: são
consideradas atividades essenciais:
Lei 7.783/1989 – Lei de Greve
Art. 10 São considerados serviços ou
atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água;
produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a
serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Ø Direitos dos grevistas: são
assegurados aos grevistas de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar
os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação
do movimento;
Ø Frustração do movimento: é
vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento
ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Ø Livre adesão à greve:
as manifestações e atos de persuasão
utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem
causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Ø Prestação dos serviços indispensáveis à
comunidade nos serviços ou atividades essenciais:
Lei 7.783/1989 – Lei de Greve
Art. 11. Nos serviços ou atividades
essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades
inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Ø Comunicação da greve nos serviços
essenciais:
Lei 7.783/1989 – Lei de Greve
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades
essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso,
obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Ø Abuso de direito de greve:
Lei 7.783/1989 – Lei de Greve
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve
a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da
paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo,
convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de
greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento
de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de
fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação
de trabalho.
Ø Suspensão do contrato de trabalho: a
greve sempre suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais
do período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da
Justiça do Trabalho.
Ø Responsabilidade pelos atos praticados: a
responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso
da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista.
LOCKOUT: É a
paralisação do trabalho ordenada pelo próprio empregador, seja para frustrar ou
dificultar o atendimento das reivindicações dos trabalhadores, seja exercer
pressão perante as autoridades em busca
de alguma vantagem econômica.
10.4 - DISSÍDIO
COLETIVO:
Nada
mais é do que uma ação que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho por
meio do pronunciamento do Poder Judiciário do Trabalho, seja fixando novas
normas e condições de trabalho para determinadas categorias, seja interpretando
normas jurídicas preexistente.
PODER NORMATIVO/SENTENÇA
NORMATIVA: O
Poder Normativo da Justiça do Trabalho consiste na competência
constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar os conflitos
coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas
gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias
profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações
individuais de trabalho.
A
Justiça do Trabalho transformou-se numa espécie de juízo arbitral, somente
podendo atuar e executar e exercer o denominado poder normativo de ambos os
entes sindicais concordarem com o ajuizamento do dissídio coletivo.
Logo,
a sentença normativa encontra limites na própria lei, somente podendo atuar no
vazio, no vácuo deixado propositadamente pela norma, não sendo lícito,
entretanto, sobrepor-se ou contrariar a legislação em vigor.
CABIMENTO:
O
dissídio coletivo somente poderá ser suscitado uma vez esgotada ou frustrada,
total ou parcialmente, a negociação coletiva implementada diretamente pelos
entes interessados ou mesmo intermediada pelo órgão competente do Ministério do
Trabalho, mediante a realização das denominadas “mesas de negociação”.
Embora
a matéria já fosse pacificada na doutrina e na jurisprudência, a nova redação
do art. 114, II da CF/1988, imposta pela EC/45, tornou explícita a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam o exercício
do direito de greve, entre elas, o dissídio coletivo de greve, em gera ajuizada
pelo ente patronal em caso de suspensão dos trabalhos pelos obreiros.
CLASSIFICAÇÃO:
Ø De natureza econômica ou interesse: é CONSTITUTIVA, pois objetiva
interpretar determinado dispositivo legal e a constituir novas condições de
trabalho.
Ø De natureza jurídica: é DECLARATÓRIA, pois objetiva
interpretar determinado dispositivo legal ou convencional. Tem a finalidade de
apenas interpretar norma já existente.
Partes: quem
instaura ou suscita chama-se suscitante, recebendo a parte contrária a
denominação suscitado.
SENTENÇA NORMATIVA:
É a
decisão proferida pelos tribunais ao julgarem um dissídio coletivo. Os efeitos
são erga omnes, pois atingirão a todos os
organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos os
integrantes das categorias econômicas e profissionais, associadas ou não,
repercutindo nas relações individuais de trabalho.
O
prazo máximo de vigência da sentença normativa será de quatro anos, a teor do
art. 868, parágrafo único, da CLT.
Os
efeitos da sentença normativa são erga omnes, pois atingirão a todos os
organismo sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos os
integrantes das categorias econômicas e profissionais, associadas ou não,
repercutindo nas relações individuais de trabalho.
Em
relação a coisa julgada, a doutrina e jurisprudência divergem, havendo duas
correntes firmadas, conforme abaixo descritas:
Ø 1)
sustenta que a sentença normativa somente faz coisa julgada formal, não havendo
que falar em coisa julgada material, visto que a sentença normativa pode ser
objeto de cumprimento mesmo antes de seu trânsito em julgado; após um ano de
vigência, a sentença poderá ser objeto de revisão, estando submetida, portanto,
à cláusula rebus sic stantibus, a sentença normativa não comporta execução ,
e sim ação de cumprimento; a sentença normativa tem eficácia temporária de no máximo
4 anos.
Ø 2) à
qual nos filiamos, entende que a sentença normativa faz coisa julgada formal e
material. Ressalta-se que em face das sentenças normativas cabe ação rescisória.
Portanto, se cabe ação rescisória em relação à sentença normativa, resta
evidente que a atinente sentença normativa produz coisa julgada material. Observa-se
também, que o próprio art. 872, § Único, da CLT proíbe que na ação de cumprimento
possam ser rediscutidas as matérias de fato e de direito já decididas na sentença
normativa, o que caracteriza sem dúvida a imutabilidade da res judicata.
Apenas
deve-se ressaltar que, embora a sentença normativa produza coisa julgada formal
e material, ela estará sujeita à revisão se materializada a cláusula rebus sic stantibus. Em outras palavras,
decorrido um ano após a vigência da sentença normativa, se tiverem sido
modificadas as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se
hajam tornado injustas ou inaplicáveis, a sentença poderá ser revista.
Recuso
cabível: Recurso ordinário em 8 dias.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
A
sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza
condenatória, não comporta execução. Portanto, o não-cumprimento espontâneo da
sentença normativa enseja a propositura de ação de cumprimento e não de ação
executiva.
CLT:
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o
seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único -
Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na
conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos,
independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de
tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o
processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar
sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012