segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Estudo Dirigido de Direito Constitucional - 8.2 - DO PODER LEGISLATIVO


8.2 – DO PODER LEGISLATIVO (ARTS. 44 A 75 , CF):

São funções do Poder Legislativo: elaborar leis (emendas à CF, complementares, ordinárias, delegadas, conversão de medidas provisórias em lei, decretos legislativos e resoluções), exercer a fiscalização política do Poder Executivo e a fiscalização orçamentária de todos os que lidam com verbas públicas, com o auxílio do Tribunal de Contas.
 
DO CONGRESSO NACIONAL – ART. 44 A 47 DA CF:

De acordo com o art. 44 da CF, o poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal – Sistema Bicameral.

CF:
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Sobre o tema observe o quadro abaixo:

Legislatura
·          4 anos DF.
·          8 anos Senadores.
Sessão legislativa ordinária
Anual dividida em dois períodos:
a) 2 de fevereiro a 17 de julho.
b) 1 de agosto a 22 de dezembro.
Sessão Legislativa extraordinária
Realizadas no intervalo das sessões ordinárias.
Sessões ordinárias
Diárias, realizadas de segunda a sexta.
Sessões extraordinárias
Reuniões convocadas fora do horário das sessões.

O Congresso Nacional é presidido pelo Presidente do Senado Federal e pode ser convocado extraordinariamente, em casos de urgência ou relevante interesse público, ocasião que só deliberará sobre a matéria específica que deu causa à convocação.

PODER
LEGISLATIVO
FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL
(Senado Federal + Câmara dos Deputados)
SISTEMA
 BICAMERAL
ESTADUAL
ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS
SISTEMA
 UNICAMERAL
DISTRITAL
CÂMARA LEGISLATIVA
MUNICIPAL
CÂMARA DOS VEREADORES

COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL:

a) Legislativa: legislar, elaborar, discutir e aprovar projetos de leis, sujeitos à sanção ou veto do Presidente da República.
b) Fiscalização e controle: dos atos do Poder Executivo, incluídos o da administração Pública indireta.
c) Julgamento de crimes de responsabilidade do Presidente da República e de outras autoridades federais. Compete exclusivamente à Câmara dos Deputados autorizar a instauração do processo e ao Senado Federal, processar e julgar a acusação no processo de impeachment.
d) Constituintes: aprovação de EC.
e) Deliberativas: certas atribuições são exclusivas do Congresso Nacional e não estão sujeitas à sanção do Presidente da República.

É de competência exclusiva do Congresso Nacional: resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (o Congresso Nacional deve ratificar o acordo ou tratado por meio de decreto legislativos); autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias; aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem temporariamente sua sede. A forma de sustar os atos normativos do Poder Público é por meio de decreto legislativo.
Ao Congresso Nacional é atribuído fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III e 153, § 2o, I, da CF/88.
O Congresso Nacional deve, também, julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, aos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; zelas pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.

CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

COMPETÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS:

A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional, sendo assegurado a cada Estado o número mínimo de 8 e máximo de 70 Deputados Federais, números estes fixados por lei complementar (LC 78/1993).

DEPUTADOS
Princípio proporcional
513 membros do CD
Representantes do povo

CF:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL:

CF:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

IMUNIDADES PARLAMENTARES:
I – CONGRESSISTAS (DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES):

Possuem imunidades:

a)    Materiais (art. 53, caput, CF).
b)    Formal: relativa à prisão (art. 53, § 2o, CF) e relativa ao processo (art. 53, § 3o a 5o, CF). Possuem ainda foro por prerrogativa de função (art. 53, § 1o, CF)

CF:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
 
Imunidade Material (art. 53, caput, CF): também denominada inviolabilidade, impede a responsabilização penal e cível quando estes tenham praticado algum fato que importe crime, ou possa ensejar indenização. Referida imunidade não é um privilégio de ordem pessoal, mas sim, uma prerrogativa vinculada ao exercício das funções. A imunidade por ser presumida quando o sujeito está na casa legislativa, fora dela, terá que demonstrar a conexão entre o ato praticado e o exercício da função O abuso das imunidades, implica falta de decoro, que pode ensejar a perda de mandato.

Ø   Os Deputados Distritais e Estaduais possuem as mesmas imunidades dos congressistas, nos termos do art. 27, § 1o e art. 32, § 3o, CF.
Ø  Os vereadores, conforme art. 29, VII, CF possuem inviolabilidade, todavia esta é restrita à circunscrição do Município.

Imunidade Formal Relativa à Prisão (art. 53, § 2o, CF): Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral entrega o diploma ao candidato atestando que ele foi eleito de forma válida e regular. A partir deste ato, congressistas não podem ser presos, como regra, só sendo possível a prisão em flagrante de crime inafiançável (na CF são aqueles previstos no art. 5o, XLII, XLIII, XLIV, e segundo o direito processual aqueles cuja pena mínima exceda dois anos).

Ø  O STF autoriza a prisão que tenha como substrato uma sentença condenatória.
Ø  O STF já afastou a incidência da imunidade do § 2o, tendo em vista a óbvia anomalia institucional, jurídica e ética (caso de Rondônia em que 23 dos 24 deputados estaduais estavam denunciados, indicados pela prática de crime).

Imunidade Formal Relativa ao Processo (art. 53, § 3o a 5o, CF): Consiste na possibilidade de a Casa Legislativa suspender o processo. Essa imunidade somente se aplica quando o congressista comete o crime após a diplomação. A Casa não decide a sustação de ofício, deve ser provocada por um partido político nela representado e a partir da provocação a Casa terá 45 dias improrrogáveis para decidir. Suspensa a ação, suspensa ficará a prescrição.

Ø  Após a EC 35/01 deixou de existir licença dada pela Casa Legislativa para o STF receber denúncia.
Ø  Vereadores não possuem imunidade formal.
Ø  Deputados estaduais e distritais também possuem as imunidades formais (art. 27, § 1o e 32o, § 3o, CF).
Ø  O Presidente somente será processado no STF, pela prática de crime comum, se este crime foi praticado na função, se a Câmara dos Deputados, em seu juízo de admissibilidade autorizou e se o STF recebeu a denúncia ou queixa-crime.
Ø  Referidas imunidades não são extensíveis aos governadores e aos prefeitos, salvo aquela referente à autorização, que esta prevista nas Constituições Estaduais pode existir para o Governador.

Erro por prerrogativa de função (art. 53, § 1o, CF): O especial é o STF e o termo em que ele se inicia é a diplomação, sendo o termo final o término do mandato.
Obs.: o STF, em outubro de 2010, na AP 396, considerou que a renúncia operada às vésperas do julgamento, por deputado já reeleito naquele mesmo mês, era abusiva e não fez cessar a competência da Corte.

Imunidades do Executivo:
Presidente da República:

1 – Autorização dada pela Câmara dos Deputados por 2/3 dos membros para processar o presidente (juízo político).
2 – Relativa à prisão (art. 86, § 3o, CF): O presidente só goza de imunidades formais, não materiais. Uma delas, a que se refere à prisão, determina que o presidente só pode ser preso como decorrência da sentença penal condenatória.
3 – Cláusula de irresponsabilidade penal relativa (art. 86, § 4o, CF): O Presidente, na vigência do mandato, só pode praticar crimes no exercício da função, em razão dela, ou de forma dissociada à função presidencial. Nesse último caso, em que o crime não guarda relação com a atividade presidencial, a responsabilização só ocorrerá após o término do mandato.

IMPEDIMENTOS:

CF:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

PERDA DE MANDATO:
 
CF:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

DAS REUNIÕES:

A sessão legislativa ordinária corresponde às reuniões do Congresso Nacional. Assim dispõe o art. 57 da CF, alterado pela EC 50/2006: “O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro”. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
É importante observar que a sessão legislativa não poderá ser interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

CF:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
 II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

AS MESAS:

São órgãos de direção do Congresso Nacional e de suas casas legislativas (a Câmara dos Deputados e o Senado Federal). 

COMISSÕES:

De acordo com a CF/1988, em seu art. 58, o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que resultar sua criação. Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
São grupos menores de parlamentares que se especializam de forma transitória ou permanente sobre determinados assuntos. Constitui finalidade precípua destas Comissões o fornecimento ao plenário de uma opinião aprofundada sobre o tema a ser debatido.
Comissões parlamentares: instituídas em razão da matéria, a elas cabendo: discutir e votar projeto de lei, art. 58, § 2°.
Comissões temporárias ou especiais: são criadas tendo em vista uma determinada finalidade específica e temporária. Assim, tão logo sejam alcançados os objetivos para os quais foram instituídas, elas serão extintas.
Comissões técnicas: que são as comissões de justiça, de orçamento, de inquérito ou representativas do Congresso Nacional (funciona durante os recessos e dentro dos limites previstos no Regimento Interno).

COMISSÕES PARLAMENTARES:

CF:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Função:  investigar.
Requisitos para criação:
Ø  Requerimento de 1/3 dos membros ou da Câmara ou do Senado ou e ambas as casas.
Ø  Apuração de fato determinado.
Ø  Prazo certo.
Segundo o STF é inconstitucional a submissão do requerimento apresentado por 1/3 dos membros à aprovação da maioria absoluta; são duas as razões:
Ø  Fere o direito das minorias;
Ø  O modelo federal, só com três requisitos, é de observância compulsória.
O fato  não precisa ser singular, pode ser múltiplo, desde que haja a determinação; a questão precisa guardar alguma relação com o interesse público; fatos conexos àqueles que compõem o objeto inicial podem ser apurados se forem descobertos ao longo da investigação.
O prazo delimitado para o funcionamento da CPI pode ser prorrogado inúmeras vezes para a conclusão dos trabalhos, sendo o fim da legislatura o limite intransponível (afinal é quando se encerram todas as comissões temporárias).

Poderes e limites na atuação das CPI’s:

A CPI’s possuem poderes de investigação (instrução) das autoridades judiciais, mas não todos, em razão da cláusula de reserva de jurisdição (medidas que só os magistrados e os Tribunais podem decretar).

Ø  Conforme o art. 5o, XII, CF não pode decretar a interceptação telefônica. Atenção, pois CPI pode decretar a quebra do sigilo telefônico, do sigilo bancário e do sigilo fiscal.
Ø  CPI não pode decretar as medidas cautelares (arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, impossibilidade de se ausentar de uma localidade, etc).
Ø  CPI não decreta prisão, salvo em flagrante, conforme art. 5o, LXI, CF.
Ø  Busca e apreensão domiciliar somente por ordem judicial conforme art. 5o, XI, CF. Casa é qualquer compartimento habitado onde se reside ou se exerce profissão desde que a entrada não seja franqueada livremente a terceiros. CPI pode decretar buscas e apreensões genéricas.
Ø  O relatório final da CPI será encaminhado ao MP para que este promova a responsabilização dos infratores.
Ø  O controle judicial é feito pelo STF, já que a Corte responsável pelos atos praticados pela Câmara e Senado, conforme art. 102, I, alíneas “d” e “I”, CF.
 
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO:

São instituídas para apuração de fato determinada por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Após esta investigação, os dados são encaminhados ao Ministério Público para que se efetue a apuração da responsabilidade civil e criminal dos respectivos infratores.
A CF outorgou as CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal Conjunta ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Em decorrência do poder de investigação conferido pela CF, as CPIs podem determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e outros dados da pessoa investigada; podem ouvir testemunhas (podendo ser conduzidas coercitivamente, caso a pessoa arrolada se recuse a comparecer); podem determinar a realização de exames periciais.
Em contraposição, pelo fato de as CPIs não terem competência para a prática de “atos de jurisdição”, exclusivos do Poder Judiciário, não podem realizar diligência de busca domiciliar, não podem quebrar sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica), não podem dar ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito (como no crime de falso testemunho); não podem praticar atos de jurisdição cautelar, como as medidas assecuratórias relativas ao arresto, sequestro, hipoteca legal e indisponibilidade de bens e, por fim, não sem permissão da CPI. Aos investigados, quando forem convocados a depor perante a CPI é assegurado o direito de comparecer acompanhado de advogado.
Portanto, os poderes da CPI não são indeterminados. Eles constituem importantes órgãos de investigação do Poder Legislativo na sua função de fiscalização, devendo exercitar tal faculdade dentro dos limites e com a observância de todas as garantias constitucionais. É importante salientar, também, que estas comissões não são órgão de acusação ou julgamento, nas tão somente de investigação, e desta maneira estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário

As CPIs podem
As CPIs não podem
·          Determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e de outros dados;
·          Ouvir testemunhas;
·          Determinar a realização de exames periciais.
·          Realizar diligência de busca domiciliar;
·          Quebrar sigilo das comunicações telefônicas;
·          Dar ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito;
·          Conceder medidas cautelares.

DO PROCESSO LEGISLATIVO – arts. 59 a 69,  CF:

O processo legislativo pode ser definido como um conjunto de atos que tem por fim, genericamente, a elaboração de leis.
Lei, segundo Michel Temer, “é ato normativo produzido pelo Poder Legislativo segundo a forma prescrita na Constituição Federal, gerando direitos e deveres em nível imediatamente constitucional. Sua nota básica é a generalidade de seu conteúdo. Especifica-a o Executivo, ao administrar, dar, executar o disposto na lei”.
O processo legislativo possui várias fases:

a) fase introdutória: que se refere à iniciativa legislativa.
b) fase constitutiva: que abrange a deliberação parlamentar, em que é feita a discussão e votação dos projetos; e a deliberação executiva, que ocorre por meio da sanção ou do veto;
c) fase complementar: que abrange a promulgação e publicação da lei.

O processo legislativo, segundo a CF,  compreende a elaboração de:

CF:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

EMENDA CONSTITUCIONAL – art. 60, CF:

Tendo em vista a rigidez da CF, a sua elaboração, que decorre do exercício do poder constituinte derivado, exige um processo legislativo especial e mais dificultoso que o ordinário, que será feito através da EC.
A CF pode ser emendada mediante proposta de:

Ø  1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Ø  Do Presidente da República;
Ø  De mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

A CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa e de estado de sítio.
A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Observações:

Ø  Emenda Constitucional de Revisão, modificações possíveis ADCT: “Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”. Foram realizadas 6 emendas constitucionais de revisão e atualmente não é mais possível.
Ø  Quem pode propor EC: 1/3 da Câmara dos Deputados; 1/3 do Senado; Presidente da República; +1/2 Assembléia Legislativa, manifestando cada uma delas pela maioria relativa.
Ø  Aprovação: mesa da Câmara dos Deputados e a mesa do Senado Federal.
Ø  Promulgação: mesa da Câmara dos Deputados e a Mesa do Senado Federal.
Ø  Não existe sanção e veto em EC.  Publicação
Ø  Limitação material às EC: são as cláusulas pétreas, núcleo constitucional intangível, cláusula enaboliais e cláusulas inamovíveis.

DAS LEIS:
INICIATIVA – CF ART. 61:

Art. 61.  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

CARACTERÍSTICAS - PRINCIPAIS

Generalidade: capacidade de valer para todas as ações a que se refere.
Impessoalidade: capacidade de referir-se a todas as pessoas e valer até que seja revogada.
Abstratividade: fato de não ser criada para uma circunstância específica.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de prometo de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. No âmbito estadual, a iniciativa popular será regulamentada por lei (art. 27, § 4o, da CF). No Estado de São Paulo, a título de exemplo, a iniciativa popular será exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do seu eleitorado, assegurada a defesa do projeto por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar (segundo Constituição Estadual).
Em relação aos Municípios, a iniciativa popular d projetos de lei de seu interesse específico, da cidade ou de bairros depende da manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado (art. 29, XIII, da CF).

O PROJETO LEI:

A discussão do projeto lei inicia-se com a sua chegada à casa Legislativa. As comissões permanentes existentes em cada Casa ficam encarregadas de examinar o conteúdo da lei, ou seja, se aquela lei é mesmo matéria a ser tratada em sede de lei ordinária; também são encarregados de examinar as constitucionalidades. Após o projeto ser discutido é remetido ao plenário da Casa para final votação, rejeitando ou aprovando o projeto.

Lei
Quorum para instalação
Quorum para aprovação
Lei Complementar
Maioria absoluta
Maioria absoluta
Lei Ordinária
Maioria simples


DA CF:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO – Art. 64, caput, § 1o ao 3o, CF:

Sobre o processo legislativo sumário, a CF prevê que o Presidente da República, nos projetos de sua iniciativa, poderá solicitar urgência na apreciação a ser realizada pelos parlamentares. Uma vez solicitado o regime, a discussão do projeto, que será iniciada na Câmara dos Deputados (art. 64), deverá ser realizada no prazo de 45 dias. Em seguida, o projeto será remetido ao Senado Federal, que também terá o mesmo prazo de 45 dias para apreciar a matéria. Havendo emenda pelo Senado, sua apreciação será feita no prazo de 10 dias pela Câmara dos Deputados. Dessa forma, podemos afirmar que o processo legislativo sumário é realizado no prazo máximo de 100 dias (45 dias na CD + 45 dias no SF + 10 dias em caso de emenda do SD a ser apreciada pela CD).

LEIS ORDINÁRIAS – art. 59, III, CF:

É o ato do legislativo típico, podendo dispor sobre toda e qualquer matéria, salvo aquelas reservadas à lei complementar e as de competência exclusiva do Congresso Nacional. O seu quorum de aprovação é de maioria simples.

CF:
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

LEIS COMPLEMENTARES – art. 59, II e art. 69, CF:

São aquelas aprovadas por maioria absoluta nos casos previstos pela CF. Somente pode ser editada por lei complementar nas hipóteses taxativamente previstas na CF; todas as demais matérias serão alvos de lei ordinária.

CF:
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

LEIS DELEGADAS – art. 59, IV e art. 68 CF:

A lei delegada, segundo Marcelo Novelino, “é um ato normativo primário elaborado pelo Presidente da República, após delegação externa corporis do Congresso Nacional. Trata-se de uma exceção princípio da indelegabilidade de atribuições.
A lei delegada caracteriza-se como exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições pelo Poder Legislativo ao Executivo, através da chamada “delegação externa corporis”.
Essa espécie normativa será elaborada pelo Presidente da República, após prévia solicitação do Congresso Nacional, determinando o assunto sobre o qual pretende legislar. Este aprovará o pedido por meio de resolução em que serão especificados o conteúdo da delegação e os termos do seu exercício.
Assim como as medidas provisórias, existem matérias que não podem ser alvo de leis delegadas (delegação):
1 – matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de suas Casas Legislativas;
2 – matérias reservadas à lei complementar; e
3 – matérias que tratam da organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; e sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

CF:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

O VETO:

O veto poderá ocorrer:

  • Projeto de lei contrário ao interesse público: conhecido como veto político;
  • Projeto de lei inconstitucional: conhecido como veto jurídico.
CF: 
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

PROMULGAÇÃO E A PUBLICAÇÃO:

A promulgação é ato pelo qual o Estado atesta a existência da lei.  Geralmente é ato do presidente da República. A publicação é o ato que levará ao conhecimento de todos os conteúdos da inovação legislativa.

MEDIDAS PROVISÓRIAS – art. 59, V e art. 62, CF:

A medida provisória é adotada pelo Presidente da República, por intermédio de ato monocrático, unipessoal, sem a participação do Legislativo, chamado a discuti-lo somente em momento posterior, quando já adotada pelo Executivo , com força de lei e produzindo os seus efeitos jurídicos.
As medidas provisórias possuem dois efeitos:

  1. Vigência temporária (60 dias);
  2. Suspensão da eficácia de leis anteriores a elas conflitantes. A revogação da lei anterior somente ocorrerá caso a medida provisória seja convertida em lei.
De acordo com o novo regime constitucional, as medidas provisórias não poderão visar sobre matéria:

1 – relativa a:
a)    Cidadania, nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b)    Direito penal, processual penal e processual civil;
c)     Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d)    Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvando o disposto no art. 167, § 3o;

2 – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
3      – reservada a lei complementar;
4 -       Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

CF:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL: é possível, desde que a Constituição Estadual tenha provisão, como já decidiu o STF em diversas oportunidades – ADI 425 e 691.

RESOLUÇÕES – art. 59, VII da CF:

É o ato do CN ou de qualquer de suas Casas, tomando por procedimento diferente do previsto para a elaboração das leis, destinada a regular matéria de competência do CN ou de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, mas, via de regra com efeitos internos.

DECRETOS LEGISLATIVOS:

São normatizadas as matérias de competência exclusiva do CN.

CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
e
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS:

Compete ao CN resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

O procedimento complexo de incorporação dos tratados e convenções internacionais assim ser sistematizado:

  1. Celebração do tratado pelo Poder Executivo;
  2. Aprovação (referendo ou ratificação) do tratado, acordo ou convenção, por meio de Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente do Senado Federal.
  3. Edição de Decreto do Presidente da República, promulgando o ato ou tratado internacional já ratificado, momento a partir do qual o tratado ou ato adquire executoriedade interna, na mesma hierarquia que as leis ordinárias, podendo inclusive ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
A EC 45/2004, prevê: caso os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos sejam aprovados, em cada Casa do CN, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às EC, nos termos do art. 5, § 3 da CF.

CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Vale ressaltar que apenas os tratados que reforçarem ou criarem novos direitos fundamentais terão tal atributo, sob pena de afronta a cláusula pétrea.

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA – art. 70 a 75 da CF:
CONTROLE EXTERNO:

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e entidades da administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, será exercida pelo CN, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada poder.
O controle externo será exercido pelo Tribunal de Contas da União.

CONTROLE INTERNO:

CF
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:

É um órgão auxiliar do Poder legislativo e responsável pela fiscalização contábil.

CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

FONTE:

  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012