segunda-feira, 5 de novembro de 2012

7 – JORNADA DE TRABALHO

 
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
 
A Carta Maior de 1988 fixou jornada em 8 horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação de horários ou a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.

CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
e
CLT:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Trabalho por turno: é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem na empresa, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa.
Trabalho ininterrupto de revezamento: os trabalhadores são escalados para prestar serviços em diferentes períodos de trabalho (manhã, tarde, noite) em forma de rodízio.
Quanto aos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento a CF/88 disciplinou que “a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.

CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

FORMAS DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA – HORA EXTRA:

Mediante acordo escrito, individual ou coletivo, em número não excedente a duas horas, com pagamento da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à da normal.

TST Enunciado nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Supressão do Serviço Suplementar - Indenização
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Revisão do Enunciado nº 76 - TST)
CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
e
CLT:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo 50% superior ao da hora normal.
Impede destacar que, em caso de compensação de jornada, também chamado de banco de horas, desde que celebrado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, as horas suplementares laboradas não serão remuneradas.
Nesta esteira, as demais hipóteses de compensação de jornada, em especial o denominado “banco de horas”, em que a compensação pode ser feita num período de até um ano, dependem de intervenção sindical, por meio da assinatura de convenção ou acordo coletivo de trabalho, evitando-se, assim, qualquer pressão patronal no sentido de compelir o obreiro a se submeter à compensação de jornada.

PRORROGAÇÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, POR SERVIÇOS INADIÁVEIS E POR CAUSAS ACIDENTAIS:

CLT:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE JORNADA:

São os que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário do trabalho e os gerentes, os diretores, que exerçam cargo de confiança, de mando, de comando, gestão dentro da empresa, são excluídos do controle de jornada de trabalho.
Os trabalhadores que exerçam cargo de confiança, de gerência, com poderes de mando, comando e gestão na empresa, desde que percebam um padrão mais elevado de vencimentos do que os demais obreiros (percebendo gratificação nunca inferior a 40% do salário efetivo) , estão excluídos do controle de jornada, não sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas.

CLT:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
 I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

INTERVALOS INTERJORNADA:

Intervalo interjornada é a pausa concedida ao obreiro entre o final de uma jornada diária de trabalho e o início de nova jornada no dia seguinte, para descanso do trabalhador.

EXEMPLO:
Caso o obreiro tenha trabalhado de segunda até sábado (largando no sábado às 23:00 horas), com repouso semanal remunerado no domingo, ele somente poderá trabalhar na segunda-feira a partir das 10:00 horas da manhã (11 horas de intervalo interjornada + 24 horas de repouso semanal remunerado, totalizando 35 horas de descanso). Caso ele volte a trabalhar na segunda-feira, por exemplo, às 8:00 horas, fará jus a duas horas extras, pois somente poderia começas a laborar às 10:00 horas, havendo prejuízo do intervalo interjornada.

CLT:
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
E
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
- Art. 7º, XXII, da CF.
-  Súm. nº 118 do TST.
(...)
§ 4o Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
-  § 4º acrescido pela Lei nº 8.923, de 27-7-1994.

Súmula:
SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Histórico:
Redação original - RA 12/1981, DJ 19.03.1981
Nº 118 Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Aos empregados com jornada de trabalho que exceda 6 horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora. Não concedendo este intervalo, além de incidir em infração administrativa, o empregador estará obrigado a pagá-lo ao empregado, remuneração com um acréscimo de no mínimo 50% da hora normal de trabalho. A remuneração pela não concessão do intervalo tem caráter indenizatório e não se confunde com horas extras, embora parte da jurisprudência acabe por confundir os institutos. Horas Extras são aquelas que extrapolam da jornada lega ou contratual. A supressão do intervalo pode ou não redundar em horas extraordinárias. Na questão acima, trabalhando de 8 às 16 horas, não foi extrapolado o limite legal de 8 horas diárias, pelo que não há de se falar em pagamento de horas extras. Seria devida, no caso, a indenização de 1 hora por dia trabalho, acrescida do adicional 50%, em pagamento do intervalo intrajornada suprimido.

Súmula:
SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Histórico:
Redação original - RA 101/1980, DJ 25.09.1980

INTERVALOS INTRAJORNADA:

Intervalo intrajornada são as pausas que ocorrem dentro da jornada diária de trabalho, objetivando o repouso e a alimentação do trabalhador.

CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
e
CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
INTERVALOS INTRAJORNADA
 
1)         Quando a jornada diária deixar de exceder 6 horas: é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo ou convenção coletiva do trabalho, não poderá exceder a duas horas, não sendo computado o intervalo da duração.
2)         Quando a jornada diária exceder de 4 horas: mas não ultrapassar 6 horas, o intervalo intrajornada será de 15 minutos, não sendo computado o intervalo na duração da jornada.

HORAS IN ITINERE E VARIAÇÕES DE HORÁRIO:

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Requisitos:
Ø  O local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
Ø  O empregador tem que fornecer a condução
 
CLT:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
c Art. 18, § 1º, do Dec. nº 5.598, de 1º-12-2005, que regulamenta a contratação de aprendizes.
(...)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
- §§ 1º e 2º acrescidos pela Lei nº 10.243, de 19-6-2001.
-Súmulas nos 90 e 320 do TST.
(...)

Súmula:
SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - RA 80/1978, DJ 10.11.1978
Nº 90 Tempo de serviço
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu re-torno, é computável na jornada de trabalho.
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

 TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL - CLT:

CLT:
Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
(...)
§ 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
e
Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
e
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
(...)
§ 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

O trabalho em regime de tempo parcial não excederá de 25 horas semanais, com salário proporcional à jornada laborada, sendo que a adoção para os empregados já contratados pelo regime integral somente poderá ocorrer mediante organização contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho, e opção manifestada por cada empregado do estabelecimento.

TRABALHO NOTURNO:

É aquele executado no período da noite, fazendo ao obreiro jus ao adicional respectivo.

CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
(...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e
CLT:
 Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
 § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

Segue quadro sistemático:

EMPREGADO
HORÁRIO NOTURNO
ADICONAL NOTURNO
TEMPO DE 1 HORA NOTURNA
FUNDAMENTO LEGAL
URBANO
22 às 5 horas
20%
52 minutos e 30 segundos
Art. 73, da CLT
RURAL AGRÍCOLA
21 às 5 horas
25%
60 minutos
Lei 5.889/1973
RURAL AGROPECUÁRIO
20 às 4 horas
25%
60 minutos
Lei 5.889/1973
ADVOGADO
20 às 5 horas
25%
60 minutos
Lei 8.906/1994

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS

O repouso semanal remunerado consiste na interrupção semanal do contrato de trabalho, com a sustação pelo prazo de 24 horas da prestação de serviços pelo obreiro, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, preferencialmente exercido aos domingos.

CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
e
CLT:
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
 Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

JORNADA DO ADVOGADO:

A Lei 8.906/1994, art. 20, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, determina a jornada de trabalho do advogado, empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva.

APRENDIZ:

CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
e
CLT:
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2o Revogado.

Fonte:

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC

ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012