segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Estudo Dirigido de Direito Constitucional - CAPÍTULO – 5 - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO – 5
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DIREITOS FUNDAMENTAIS é a expressão que designa, em nível do Direito Constitucional positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ela concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.

Os Direitos Fundamentais estão divididos nos seguintes grupos:

a)    Direitos individuais (art. 5˚);
b)    Direitos coletivos;
c)     Direitos de nacionalidade (art. 12);
d)    Direitos políticos (art. 14 aos 17);
e)    Direitos sociais (art. 6 aos 11); Direitos fundamentais do homem solidário (art. 3˚, 4˚,VI e 225); e
f)     Tratados internacionais.

Os direitos são as disposições meramente declaratórias, que exprimem a existência legal aos direitos reconhecidos.
As garantias são as disposições assecuratórias, que em defesa dos direitos, limitam o poder.

DIREITOS # GARANTIAS
Norma de conteúdo declaratório.
Norma de conteúdo assecuratório. Preserva-se um direito.
EX.: habeas corpus, garantia constitucional que visa assegurar o direito de locomoção.

Características dos direitos fundamentais:

a)    Imprescritibilidade;
b)    Irrenunciabilidade;
c)     Inalienabilidade;
d)    Concorrência: podem ser usados concorrentemente. Ex.: direito à informação e direito de opinião (reportagem);
e)    Limitabilidade;
f)     Universabilidade: são de todos e pertencem a todos;
g)    Historicidade: nasceram e evoluíram com a história;
h)    Relatividade: não são absolutos, sempre haverá exceções ao direito fundamental.

TRATADOS INTERNACIONAIS:

Ø  Tratados internacionais de direitos humanos poderão ser aprovados com força de Emenda Constitucional, em dois turnos de cada casa do Congresso Nacional com quorum de 3/5.
Ø  Em 2008 o STF aboliu no Brasil a prisão civil por depositário infiel em virtude de Tratado Internacional.

EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Ø  Eficácia vertical: é um dever do Estado e um direito das pessoas.
Ø  Eficácia Horizontal: significa que os direitos fundamentais também podem ser aplicados entre os particulares.

5. 1 - DAS DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Ø  Primeira Dimensão: LIBERDADE. São os direitos individuais que consagram as liberdades individuais impondo limitações ao poder de legislar do Estado. Necessariamente estão inseridos no texto constitucional e decorrem da evolução do direito natural, sofrendo decisiva influência dos ideais iluministas como se percebe no Contrato Social de Rousseau (também conhecidos como direitos negativos ou direitos de defesa). Direitos individuais: o Estado tem o direito de não agir. São referentes aos direitos civis e políticos, compreende as liberdades clássicas negativas ou formais, uma vez que reclamam abstenção ou omissão por parte do Poder Público, realçando a liberdade e valorizando o “homem singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual”.

Ex.: a vida, a intimidade, a inviolabilidade do domicílio, a liberdade de correspondência.

Ø  Segunda Dimensão: IGUALDADE. São os direitos sociais, culturais e econômicos decorrentes dos direitos de primeira geração e exigindo do Estado uma postura mais ativa no sentido de possibilitar tais conquistas, sobretudo as decorrentes da regulamentação do direito do trabalho. Estão intrinsecamente ligados ao estatuto da igualdade, de sorte que, se materializam através do trabalho, da assistência social e do amparo à criança e ao idoso. As normas constitucionais consagradoras desses direitos exigem do Estado uma atuação positiva, através de ações concretas desencadeadas para favorecer o indivíduo (também são conhecidos como direitos positivos ou direitos de prestação). O estado proporciona o direito das pessoas. O Estado deve fazer e agir. Referente aos direitos sociais, econômicos e culturais, compreende as liberdades positivas reais ou concretas, uma vez que reclamam condutas positivas ou ações por parte do Estado no sentido de que atue positivamente para efetivá-los. Acentual o princípio da igualdade, são direitos que exigem do Estado e de entes sociais determinadas prestações materiais que dependem de meios e recursos para sua efetivação.
Ex.: Educação, lazer, saúde e à Previdência Social.

Ø  Terceira Dimensão: FRATERNIDADE. São direitos fundamentais preocupados com o destino da Humanidade. Basicamente relacionados com a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e a defesa do consumidor. Ligados a um profundo humanismo e ao ideal de uma sociedade mais justa e solidária, materializam-se na busca por um meio ambiente equilibrado, na autodeterminação dos povos, na consolidação da paz universal, etc. São decorrentes da própria organização social, sendo certo que, é a partir dessa geração que surge a concepção onde se identifica a existência de valores que dizem respeito a uma categoria de pessoas consideradas em sua unidade e não na fragmentação individual de seus componentes isoladamente considerados. Inequívoca a contribuição dessa geração para o surgimento de uma consciência jurídica de grupo e conseqüentemente o redimensionamento da liberdade de associação e de outros direitos coletivos (também são conhecidos como direitos transindividuais homogêneos, metaindividuais ou difusos). Direitos difusos: Direito ao meio ambiente e à paz. Refere-se aos direitos ligados à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à comunicação, ao ambiente ecologicamente equilibrado e ao patrimônio comum da humanidade. Estes direitos não se destinam especificamente à proteção dos interesses individuais de um grupo ou de um determinado Estado, mas sim de todo gênero humano, de modo subjetivamente indeterminado, razão pela qual afirma que a sua titularidade é difusa. Traduz-se no princípio da solidariedade ou fraternidade.
Ex.: Meio ambiente ecologicamente equilibrado.

OBSERVAÇÃO: é importante destacar que nas três primeiras dimensões temos os três lemas da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade (liberte, egalité et fraternité.).

Ø  Quarta Dimensão: São direitos relativos à manipulação genética, relacionados à biotecnologia e à bioengenharia, tratando de discussões sobre a vida e a morte, pressupondo sempre um debate ético prévio. Sua consolidação é irreversível, sendo certo que, através deles, se estabelecem os alicerces jurídicos dos avanços tecnológicos e seus limites constitucionais. Essa geração se ocupa do redimensionamento de conceitos e limites biotecnológicos, rompendo, a cada nova incursão científica, paradigmas e, por fim, operando mudanças significativas no modo de vida de toda a Humanidade. Urge a necessidade de seu reconhecimento para que não fique o mundo jurídico apartado da evolução científica. Decorrente da evolução da ciência. Ainda em fase de construção pela doutrina, refere-se aos direitos que recaem sobre as grandes formações sociais e grupos humanos. Como exemplos são citados os direitos à informação, a participação política e os avanços da engenharia genética.
Vale destacar que a concepção de uma nova dimensão de direito fundamental não pode ter como consequência a extinção de outra, concebida em épocas passadas, mas sim a sua complementação.

Pergunta-se: Embrião é titular de direitos fundamentais? A CF/88 tutela o direto à vida sem dizer quando ela começa, existe o Tratado de São José da Costa Rica que garante à vida desde a concepção. O STF fundamentou que o embrião uterino é titular de direitos fundamentais e tem direito à dignidade, o embrião extrauterino não possui garantias de Direitos Fundamentais, este embrião pode ser destinado a estudos com o objetivo de salvar vidas.

Ø  Quinta Dimensão: Representam os direitos advindos da realidade virtual, demonstrando a preocupação do sistema constitucional com a difusão e desenvolvimento da cibernética na atualidade, envolvendo a internacionalização da jurisdição constitucional em virtude do rompimento das fronteiras físicas através da "grande rede". O conflito bélico cada vez mais freqüente entre o Ocidente e o Oriente explica o quão urgente é a regulamentação de tais direitos. A verdade é que, a pretexto de integrar, a Internet acaba por servir ao propósito daqueles que pretendem destruir indiscriminadamente a cultura do Oriente e do Ocidente, promovendo uma uniformização dos padrões comportamentais norte-americanos em todo o planeta. Em construção.

5.2 - REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

A natureza é de verdadeira ação constitucional.
São eles: Mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, direito de petição e obtenção de certidões, mandado de injunção e a ação civil pública.

Ø  HABEAS DATA – DIREITO DE INFORMAÇÃO – art. 5˚, LXXI:

CF:
Art. 5º:
(...)
LXXII - conceder-se-á "habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Será concedido: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de entidades governamentais ou de caráter público, para retificações de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judiciais ou administrativas.
É um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra:

a)   Uso abusivo de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos;
b)   Introdução nesses registros de dados sensíveis;
c)   Conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.

É necessário que na esfera administrativa tenha se negado a entregar o pedido.
Ato praticado por advogado.

Ø  HABEAS CORPUS - art. 5˚, LXVII e CP arts. 647 a 667:

CF:
“Art. 5°:
(...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

É o remédio jurídico que tem por objetivo a tutela a liberdade de locomoção. Proteger o direito de ir, vir ou permanecer, isto é, para proteger o direito de locomoção contra a coação ilegal de autoridade. Pode ser preventivo, quando o paciente se encontra na iminência de sofrer a coação, e liberativo, quando o paciente já sofreu a coação.
Qualquer pessoa pode impetrar, é uma exceção ao art. 133 da CF. Pode ser preventivo quando existe uma mera ameaça à liberdade de locomoção e repressivo ao ato de liberdade existente.
Pessoa jurídica não pode impetrar “habeas corpus” nem ser impetrante. Pessoa jurídica não tem liberdade de locomoção.

Ø  MANDADO DE SEGURANÇA – INDIVIDUAL E COLETIVO - art. 5˚, LXIX e LXX:

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “habeas corpus ou habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O Mandado de segurança é uma ação de natureza civil, que segue o rito sumário especial.
O direito líquido e certo é aquele: “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.”

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: LEGITIMIDADE – partido político com representação no congresso nacional; organização sindical.
A grande diferença entre o mandado de segurança coletivo e individual residem em seu objeto.

Ø  MANDADO DE INJUNÇÃO:

Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
É parte legítima para impetrar mandado de injunção toda pessoa que tenha interesse na existência de determinada norma regulamentadora para o exercício de direito ou liberdade constitucional.
Requisitos: ausência de norma regulamentadora. Que a mencionada ausência inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

DIFERENÇA - MANDADO DE INJUÇÃO COM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: o mandado de injunção é uma forma de controle difuso contra a omissão, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma forma de controle de constitucionalidade; ação direta de inconstitucionalidade por omissão desde que a CF preveja uma conduta positiva e o Poder Público seja omisso. O parâmetro é a CF inteira. Já o Mandado de Injunção é cabível em relação a uma omissão específica que inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania e a soberania.

 
MANDADO DE INJUNÇÃO
ADIN POR OMISSÃO
Legitimados
Qualquer pessoa
Art. 103 da CF/88
Matérias
Omissões relativas a Direitos Fundamentais (Cidadania, Soberania e Nacionalidade).
Qualquer omissão
Objeto
Solução de um caso concreto.
Controle em tese
Foro competente
STF, STJ, justiça eleitoral, justiça militar, justiça do trabalho ou justiça federal (dependerá da autoridade responsável pela falta de norma regulamentadora).
Apenas o STF

Diferença de Mandado de Injunção e Ação de Inconstitucionalidade por Omissão:

MANDADO DE INJUNÇÃO
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Coincidência: ambas se prestam para efetivar as normas constitucionais de eficácia limitada.
Legitimados: qualquer pessoa.
Legitimados: Art. 103, CF.
É uma ação concreta a sua situação particular.
Ação abstrata do controle concentrado, sem questionamento ao caso concreto. Não há situações individuais a serem discutidas. É uma tese.
Eficácia: Teoria concretista, o Poder Judiciário está autorizado a reconhecer e visualizar o direito a um caso concreto.
Eficácia: Art. 103, § 2° da CF.
Efeitos “Inter partes”: somente as partes se beneficiam dos efeitos da decisão.
Efeitos “erga omnes” válidos contra todos no Congresso Nacional.
Garantia do cidadão.
Garantia constitucional.
Garantia do Direito Constitucional a um cidadão a ser considerado.
Eficácia das normas constitucionais como um todo.
Lei 1.533/51 – Lei do Mandado de Segurança. Aplica-se esta lei por não existir lei própria. O STF determinou naquilo que couber aplicar-se esta lei. Existem exceções: Não cabe liminar.
Procedimentos da Lei 8.968/99, naquilo que couber. O STF não pode obrigar o legislativo a legislar.
Julgamento: em razão da pessoa, critério “rationae personae”.
Julgamento: STF.

Ø  AÇÃO POPULAR:
CF:
“Art. 5º:
(...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Ajuizável pelo cidadão (pessoa no gozo dos seus direitos políticos é a pessoa que pode votar). Visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Estão excluídos do pólo ativo os estrangeiros, apátridas, pessoas jurídicas, e os brasileiros que estiverem com os seus direitos políticos suspensos ou perdidos.
Requisitos:
Ø  Que o autor seja cidadão;
Ø  Ilegalidade do ato a ser impugnado; e
Ø  Lesividade do patrimônio público.
A Ação Popular pode ser preventiva (visa evitar a prática dos atos lesivos) ou repressiva (busca a recomposição do patrimônio lesado) e tem natureza desconstitutiva-condenatória, uma vez que, ao mesmo tempo em que desconstitui o ato da Administração Pública que esta sendo ilegal ou imoral, condena ou responsáveis pelas perdas e danos.
Ø  AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
É cabível para defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A Ação civil pública poderá ser antecedida por um inquérito civil, semelhante ao policial, cuja função é a de colher provas para que o representante do MP faça uma análise do caso em questão e verifique se realmente existiu, ou não, uma ofensa aos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos indisponíveis.
A legitimidade é conferida ao Ministério Público, pessoas jurídicas de direito público interno e por suas entidades paraestatais, ou por associações formadas há mais de um ano, que tenham como finalidade a defesa dos direitos difusos e coletivos.
Na hipótese de a ação civil pública ser ajuizada para combater atos de improbidade eventualmente práticos por agente públicos, a sua procedência determina a aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 37, § 4o, da CF/88: suspensão dos direitos políticos; perda da função pública, indisponibilidade dos bens ressarcimento ao erário, na forma de graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 
5.3 - DIREITOS SOCIAIS – art. 6˚ a 11:

 
Como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tenham a realizar a equalização de situações desiguais.
São direitos sociais: educação, saúde, alimentação, o trabalho, o lazer, segurança, previdência social, à proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma da CF. Os direitos sociais como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciados em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.

 
5.4 - NACIONALIDADE - art. 12 e 13:

 
Pode ser definido como vínculo jurídico que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado, e, por conseqüência, desfrute de direitos e submete-se a obrigações.
Espécies de brasileiros: natos e naturalizados.
Critérios de aquisição de nacionalidade: jus solis ou jus sanguinis.
 

Brasileiros Natos
Art. 12, I, a, da CF
Critério jus solis.
Art. 12, I, b, da CF
Critério jus sanguinis..
Art. 12, I, c, da CF
Critério jus sanguinis + opção confirmativa ou registro em repartição diplomática ou consular brasileira.

 
Os brasileiros nacionalizados são aqueles que adquirem a nacionalidade brasileira na forma do art. 12 da CF. Assim, os indivíduos originários de países de língua portuguesa, adquirem a nacionalidade brasileira caso comprovem residência no país por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Aos demais estrangeiros de outras nacionalidades é exigido que sejam residentes no país há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
 
Ø  CARGOS EXCLUSIVOS DE BRASILEIROS NATOS:
a)    Presidente e vice-presidente da República;
b)    Presidente da Câmara dos Deputados;
c)     Presidente do Senado Federal;
d)    Ministro do STF;
e)    Carreira diplomática;
f)     Oficial de Forças Armadas;
g)    Ministro do Estado de Defesa.
CF:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Cancelamento de naturalização: por meio de sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ou quando da aquisição de outra nacionalidade.
O idioma oficial da República Federativa do Brasil é a língua portuguesa, e os símbolos: a bandeira, o hino, as armas e os selos nacionais. Os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

 

5.5 - DIREITOS POLÍTICOS – art. 14 a 16:

 
São todos os direitos destinados a concretizar a soberania popular prevista do Art. 1°, § Único da CF/88. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. A soberania popular está prevista no art. 14 da CF/88:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Nada mais são do que instrumentos através dos quais a CF/88 garante o exercício da soberania popular, atribuído poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta ou indiretamente.
Foi adotada pela CF/88 a soberania popular que será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, ou referendo ou, ainda, mediante iniciativa popular.
Ø  São direitos políticos:
a)        Direito de sufrágio;
b)        Alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos);
c)        Elegibilidade;
d)        Iniciativa popular;
e)        Organização e participação de partidos políticos.
Ø  Escrutínio: voto público ou secreto.
Ø  Plebiscito: consulta popular antecipada sobre determinado assunto para posterior publicação de Lei.
Ø  Referendo: consulta popular sobre determinado assunto após a publicação de uma Lei.
É de competência de o Congresso Nacional convocar plebiscito e referendo. A convocação se realiza através de um decreto legislativo que deve contar com a assinatura de 1/3 de parlamentares.
CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Ø  Iniciativa popular: possibilidade de o povo fazer projeto de lei.
a)    Lei Federal: 1% do eleitorado nacional, distribuídos em 5 Estados e 0,3 dos eleitores de cada Estado.
b)    Lei Estadual: fica a cargo de cada CE dizer (tema dificilmente indagado em concurso).
c)     Lei Municipal: 5% do eleitorado municipal.
Ø  Sufrágio: representa o direito de eleger e o escrutínio é o exercício do voto (público ou secreto). Direito de sufrágio - alistamento eleitoral:
 
 
Alistamento Eleitoral
Obrigatório
·          Maiores de 18 anos
Facultativo
·          Analfabetos
·          Maiores de 70 anos
·          Maiores de 16 e menores de 18 anos
Proibitivo
·          Estrangeiros
·          Conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
Obs.: Conscritos: recrutado para o serviço militar.
 
 
Ø  Voto – características: voto secreto (sigilo), direto (o povo escolhe) e universal (para todos).
Ø  Voto periódico: de tempo em tempo os eleitores tem o direito de escolher os seus representantes. O voto obrigatório não é cláusula pétrea, ele pode ser transformado em facultativo mediante EC.
Ø  As condições de elegibilidade – capacidade eleitoral passiva:
a)    Nacionalidade brasileira;
b)    O pleno exercício dos direitos políticos;
c)     O alistamento eleitoral;
d)    O domicílio eleitoral na circunscrição;
e)    A filiação partidária;
f)     Idade mínima conforme quadro a seguir:
 
 

Idade mínima para ser eleito
 
35 anos
·          Presidente da República
·          Vice-presidente da República
·          Senador
30 anos
·          Governador de Estado
·          Vice Governador de Estado
21 anos
·          Deputado Estadual
·          Deputado Federal
·          Prefeito
·          Vice Prefeito
·          Juiz de Paz
18 anos
·          Vereador
 
 
De acordo com o art. 11, § 2o, da Lei 9.504/1997, a idade mínima deve estar preenchida até a data da posse. Há, contudo, entendimento jurisprudencial no sentido de que o requisito da idade mínima deve estar satisfeito na data do pedido de candidatura. A lei não prevê, todavia, uma idade máxima para o ingresso em cargos eletivos. A reeleição, possibilidade de continuidade no mesmo cargo, é permitida para o Presidente da República, os Governadores do Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos em que os houverem sucedido ou substituído no curso dos mandatos para um único período subsequente. Quando desejarem concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
A cassação dos direitos políticos não existe mais, atualmente só existem perda e suspensão da capacidade política.
 
CF:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
Suspensão: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado; improbidade administrativa. É uma condição temporária. São hipóteses de suspensão de direitos políticos: improbidade administrativa e condenação por sentença penal transitado em julgado.
CF:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
(...)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
(...)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º .
São hipóteses de perda de direitos políticos: quando a pessoa deixar de ser brasileira, aquisição voluntária de outra nacionalidade e excusa de consciência (qualquer pessoa diante de uma obrigação pode alegar um motivo que o isenta de uma prestação).
CF:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
(...)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
e
Art. 12. São brasileiros:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
 
Pergunta-se: Preso pode votar?  Depende se estiver cumprindo pena irrecorrível de sentença transitado em julgado não pode votar, nas demais situações pode.
  • Reeleição: possibilidade de continuidade no mesmo cargo, permitida para o Presidente da República, vice-presidente da República, Governador de Estado, Vice Governador de Estado, os prefeitos, e quem os houverem sucedidos ou substituídos no curso dos mandados para um único período subseqüentes. Quando desejarem concorrer a outros cargos estes deve renunciar aos perspectivos mandatos até 6 meses antes do prefeito.
SISTEMAS ELEITORAIS:
 
É o mecanismo que transforma os votos em mandatos.
1)    Sistema majoritário simples ou puro: Senadores, Prefeitos e Vice-prefeitos, desde que os municípios tenham até 200 mil eleitores.
É o sistema mais básico que temos e neste será eleito o candidato que obtiver mais votos, independentemente da diferença entre ele e o segundo colocado. Neste sistema nunca ocorrerá segundo turno.
2)    Sistema majoritário absoluto (sistema de dois turnos): Presidente da República/Vice; Governador/Vice; Prefeito/Vice (Municípios com mais de 200 mil eleitores).
Preenche o cargo aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos (descartados os votos nulos e os em branco). Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos válidos em primeiro turno, far-se-á segundo turno entre os dois mais bem votados. Este sistema tolera a realização do segundo turno, mas não a exige.
3)    Sistema Proporcional: Vereador, Deputado Federal, Estadual e Distrital (Poder Legislativo).
É um sistema no qual vale mais o desempenho do partido do que o desempenho individual de cada candidato. Baseia-se na identificação do quociente eleitoral que é o produto da divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras. Assim que este é identificado, parte-se em busca do quociente partidário que representa o produto de divisão do número de votos que o partido obteve pelo quociente eleitoral.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (art. 27, CF/88):
Regra 1:
Deputados Estaduais: o número de deputados federais corresponderá ao triplo da representação.
Deputados Federais: 8 a 12.
Regra 2:
Deputados Estaduais = DF + 24.
Deputados Federais = 13 a 70.
CÂMARA LEGISLATIVA (art. 32, § 3o CF/88): Deputados Distritais = DF x 3 = 24.
CÂMARAS MUNICIPAIS (art. 29, IV, alínea “a” a “x”).
Sistema eleitoral brasileiro:
 
 
Presidente da República
Ø  Primeiro Turno: maioria absoluta, não computada os votos brancos e nulos.
Ø  Segundo Turno: por maioria dos votos válidos.
Governadores
Pelo sistema majoritário.
Deputados Estaduais e Federais
Pelo sistema proporcional.
Senadores
Pelo princípio majoritário.
 
 
Ø  Sistema Eleitoral Majoritário é aquele pelo qual se elege o candidato que obtivera maioria dos votos.
a)    Maioria simples: é considerado eleito o candidato que obtiver mais voto. Ex.: senador.
b)    Maioria absoluta: é aquele que exige segundo turno. Ex.: Presidente da República, Governador e Prefeito nos municípios com mais de duzentos mil eleitores. Não computa dos votos brancos e nulos.
Ø  Sistema Proporcional é aquele pelo qual o número de cargos é distribuído em proporção às correntes partidárias manifestadas pela população.
 
 
DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS:
Os direitos políticos negativos são as determinações constitucionais que importam na privação do direito de participar do processo políticos e dos órgãos governamentais. Referem-se às normas sobre inelegibilidade, perda ou suspensão dos direitos políticos.
A inelegibilidade é a ausência de capacidade eleitoral passiva. A Constituição no seu art. 14, §§ 4o a 7o, trata e a divide em absolutas e relativas. A inelegibilidade absoluta impede o alisamento eleitoral para qualquer cargo eletivo, sendo, dessa forma, absolutamente inelegíveis os inavistáveis e analfabetos. A inelegibilidade  relativa restringe, em determinadas situações, a elegibilidade para certos cargos eleitorais e para certos mandatos nas seguintes hipóteses: 1) motivos funcionais, 2) motivos de casamento, parentesco ou afinidade, 3) dos militares; e 4) previsão de ordem legal.
São relativamente inelegíveis (pois a inelegibilidade só atinge a eleição para determinados cargos ou em determinadas regiões):  no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins – até o segundo grau ou por adoção – do Presidente da República, do Governador do Estado, Território ou Distrito Federal, do Prefeito ou de quem haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
São as pessoas jurídicas de direito privado que, tem por função fundamental organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder, visando à aplicação de seu programa de governo. São as disposições que definem formulações constitucionais restritivas e impeditivas das atividades político-partidárias, privando o cidadão do exercício de seus direitos políticos, bem como de eleger um candidato ou de ser eleito.
A impugnação do mandato eletivo deverá ser feita perante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.  São pessoas jurídicas de direito privado: os partidos políticos. É livre a fusão, criação, incorporação e extinção de partidos políticos.
PARTIDOS POLÍTICOS:
A CF/88, no art. 17, prevê: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – Caráter Nacional;
II – Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
III – Prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – Funcionamento Parlamentar de acordo com a lei.
 
 
FONTE:
  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012