CREDO
Creio em Deus Pai Todo-Poderoso, Criador do céu e da terra, creio em Jesus Cristo Nosso Senhor, que foi concebido pelo poder do Espírito Santo, nasceu da Virgem Maria, padeceu sob Pôncio Pilatos, foi crucificado morto e sepultado, desceu à mansão dos mortos, subiu aos céus, está sentado à direita de Deus Pai,de onde a de vir a julgar os vivos e os mortos.
Creio no Espírito Santo, na Santa Igreja Católica, na comunhão dos Santos, na remissão dos pecados, na ressurreição da carne, na vida eterna.
Amém.
TERÇO DA LIBERTAÇÃO
Jesus, tem piedade de mim!
Jesus, cura-me!
Jusus, salva-me!
Jesus, liberta-me!
Se Jesus me libertar, serei verdadeiramente livre!
SALVE-RAINHA
Mãe misericordiosa, vida, doçura e esperança nossa, salve!
A vós brandamos os degregados filhos de Eva.
A vós suspiramos, gemendo e chorando neste vale de lágrimas.
Eias pois, advogada nossa, esses vossos olhos misericordiosos a nós volvei, e depois deste desterro mostrai-nos Jesus, bendito fruto de vosso ventre, ó clemente, ó piedosa, ó doce sempre Virgem Maria.Rogais por nós Santa Mãe de Deus.
Para que sejamos dignos das promessas de Cristo.
Amém.
Capsicum frutescens in anus autrem kisucus est!!!!! Meu diário, meus pensamentos... meu amigo!!!
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
A tutela coletiva e Processo do Trabalho
A tutela coletiva
Com base neste polêmico assunto, farei uma breve exposição “histórica”, dos quais os doutrinadores mencionam uma série de fatores para o surgimento da tutela coletiva e a legitimidade do MP, dentre os quais destacamos quatro: urbanização das sociedades; massificações dos conflitos; aumento do número de demandas e, na esfera trabalhista, a falta de proteção contra a dispensa arbitrária.
Embora o acesso à jurisdição constitua direito fundamental de suma importância, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, infelizmente, no Brasil, ele não é implementado de forma plena, por diversos fatores, incluindo a deficiência do aparelho estatal.
No Brasil, em 1985, o legislador brasileiro, influenciado por processualistas de primeira linha1, que o sensibilizaram acerca da necessidade de se dar tratamento normativos aos chamados direitos difusos, editou a Lei n.º 7.347, também conhecida por Lei da Ação Civil Pública.
No âmbito legislativo, antes mesmo da edição da Lei n.º 7.347/85 que regula a ação civil pública, representando, sem dúvidas, um marco em se tratando de tutela coletiva, já havia outros diplomas normativos prevendo a tutela de interesse de classe. São eles:
a) antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei n.º 4.215/62 que outorgava à OAB o direito de representar a classe dos advogados;
b) Lei n.º 4.717/65 que regula a ação popular prevendo a possibilidade de qualquer cidadão ajuizar ação em defesa do patrimônio público; e
c) Lei n.º 6.938/81que dispõe sobre a Política Nacional do meio ambiente.
Ainda no plano infraconstitucional, a Lei n.º 7.853/89 que dispõe sobre o apoio a pessoas portadoras de deficiência, a Lei n.º 7.913/89 que trata da ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, a Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei n.º 9.394/96 que trata das Diretrizes Básicas da Educação, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a Lei n.º 8.429/92 que trata dos atos de improbidade administrativa e a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) também versam sobre tutela coletiva.
A Constituição Federal de 1988, na qual é evidente a preocupação com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, representou um grande avanço em termos de tutela coletiva, acelerando, sobremaneira, a mudança do paradigma até então predominante.
Isso porque a Constituição consagrou diversos direitos transindividuais, tais como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, “caput”), direito à defesa do consumidor (art. 170, inciso V), direito à preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano (art. 18, §4º), entre outros.
E para defesa desses direitos, o constituinte consagrou expressamente a ação civil pública, estendendo-a para a defesa de outros direitos difusos e coletivos (art. 129, inciso III), revigorou a ação popular, possibilitando-lhe também a defesa de direitos de ordem difusa (art. 5º, inciso LXXIII) e criou o mandado de segurança coletivo (art. 5º, inciso LXIX.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, “sobreveio o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11.9.90), cujo art. 110 acrescentou o inciso IV ao art. 1º, da Lei n. º 7.347/85, restabelecendo, assim, um dos efetivos previstos originariamente no anteprojeto da LACP: a proteção de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
Mesmo diante da perfeita sintonia entre o CDC (arts. 90 e 110) e a LACP (art. 21), mando ambos, sem nenhuma ressalva quanto aos órgãos jurisdicionais encarregados de conhecer e julgar a ação civil pública, um sistema integrado de proteção a quaisquer interesses metaindividuais, o certo é que, na prática, foi inexpressiva, durante esse período, utilização da ação civil pública na Justiça do Trabalho.
Somente a partir de 20 de maio de 1993, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.º 75, de Lei Orgânica do Ministério Público da União LOMPU, é que a doutrina e a jurisprudência juslaboralistas, por força do seu art.83, inciso III2, passaram a admitir a ação civil pública trabalhista, mesmo assim com diversas restrições de ordem processual, tais como: competência funcional, que seria, a exemplo dos dissídios coletivos, originária dos tribunais; legitimátio ad causam do Ministério Público objeto central deste trabalho, que seria apenas para defender interesses coletivos stricto sensu etc.
Já para Thais Macedo Martins, “o Código de Defesa do Consumidor, cujo advento representou uma reestruturação da Lei nº 7.347/85 de tal forma que se faz necessária a análise conjunta dos dois diplomas normativos, utilizou a expressão ação coletiva”.
Para ela, “alguns autores defendem que essas duas expressões são sinônimas, enquanto outros defendem que a ação coletiva é gênero do qual a ação civil pública é espécie. Nesse grupo, existem dois critérios de classificação: o primeiro é o de que a ação coletiva se prestaria também para tutela de interesses individuais homogêneos, além de difusos e coletivos, ao passo que a ação civil pública teria seu objeto restrito à defesa dos dois últimos. O segundo é o de que a ação civil pública seria a espécie de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público”.
Conclui-se então que, através da ação civil pública é possível a defesa de direitos individuais homogêneos, como a ação através da qual é possível a tutela de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Fica evidente no art. 83 do CDC.
Concluo, mencionando que, na esfera legislativa, pode-se afirmar que o Brasil está entre os países mais avançados do mundo no que tange à defesa da tutela dos direitos coletivos, sobressaindo o fato de que o termo “direitos individuais homogêneos” foi criado em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, no Brasil, não se verifica a utilização adequada dos instrumentos legalmente previstos para tutela dos interesses coletivos, como comprova o fato de que a maioria das ações coletivas é ajuizada pelo Ministério Público, o que sobrecarrega esse órgão e minimiza, em parte, o caráter participativo das ações coletivas, mais evidente quando o autor seja uma associação representativa de classe. É preciso, contudo, alterar a mentalidade da sociedade e dos operadores do direito, alertando para a relevância das ações coletivas.
Isso porque, infelizmente, em nosso país, verifica-se que muitos dos direitos consagrados na legislação infraconstitucional e na própria Constituição Federal não são implementados na prática, o que decorre, em grande parte, das dificuldades de implemento do direito de acesso à jurisdição.
NOTAS:
1 - Integraram a comissão que elaborou o anteprojeto de lei que resultou na LACP: Ada Pellegrini Grinover, Candido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe e Waldemar Mariz de Oliveira Jr.Esse anteprojeto contou, ainda, com a colaboração de alguns membros do Ministério Público de São Paulo, como Edis Milare, Nelson Nery Junior e Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz. Nelson Nery Junior ressalta, contudo, quem primeiro escreveu no Brasil sobre a defesa dos interesses difusos em juízo foi o Prof. Waldemar Mariz de Oliveira Júnior (PUC_SP) (“Tutela jurisdicional dos interesses difusos”, in: Estudos sobre o Amanhã (Ano 2000), caderno 2, SP,_ 1978). (Código de processo civil comentado... cit. p.1.503, nota 1).
2 - Diz o art. 83, III, da LOMPU: “Art.83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação Civil Pública na perspectiva dos Direitos Humanos, 2ª edição, LTR, São Paulo: 2008, pág. 96 a 121. Material da 1ª aula da Disciplina Tutela Coletiva e Processo do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Tele Virtual em Direito e Processo do Trabalho –UNIDERP/REDE LFG.
2. Martins, Thais Macedo. Tutela coletiva e estado democrático de direito. Relações com o direito do trabalho - Juíza do Trabalho Substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região. Especialista em Processo.
3. Civil. Mestranda em Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
4. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
5. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
6. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
7. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998
Atualidades em Direito do Trabalho
A indenização suplementar prevista no artigo 404, parágrafo único do Código Civil é aplicável de ofício pelo juiz, ou demanda provocação da parte.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que corresponde ao “compromisso de prestar tutela Jurisdicional” pelo Estado, a quem incumbe formular “juízo sobre a existência dos direitos reclamados e, mais que isso, impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos”, de acordo com ZAVASCKI (1999, p, 06).
O Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/1973, com inspiração na teoria trinária, estabeleceu as tutelas judiciais como de conhecimento ou cognição, de execução e cautelar.
Segundo CARNELUTTI (apud ZAVASCKI, p, 7), pela cognição são resolvidas as lides decorrentes de pretensões resistidas, enquanto que pela execução é apresentada a solução de lides decorrentes de pretensões insatisfeitas.
Na primeira, "a parte realiza afirmação de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário, mediante a formulação de um pedido; cuja solução será ou no sentido positivo ou no sentido negativo”, enquanto que a segunda serve "de meio o para a efetivação do provimento jurisdicional contido na sentença proferida no processo de conhecimento de natureza condenatória", de acordo com VVAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI (2005, pp, 115-7).
Por sua vez, a via cautelar representa um terceiro gênero, cujo objetivo recai sobre a garantia da eficácia prática das outras espécies, sendo daquelas dependentes, pelo ajuizamento de ações de cunho incidental ou preparatório.
Segundo tal enfoque, pela estrutura original do CPC, há nítida separação entre os “momentos" de reconhecimento do direito, pela declaração, constituição e/ou condenação, e de sua efetivação, pela cobrança coercitiva.
A legislação processual brasileira sofre como praticamente tudo no mundo contemporâneo, incessantes modificações, com o fim de ampliar a instrumentalidade ao direito material na prestação da tutela jurisdicional.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, passou-se a aceitar a idéia de ser a tutela de urgência gênero, do qual as medidas cautelares e antecipatórias são espécies, “fungíveis” entre si. A partir de tal análise, possível a determinação sem provocação explícita do Magistrado de medidas cautelares, o mesmo se dando em relação a antecipatórias, tendo em conta a obtenção do maior resultado útil do processo.
Quer pela existência de lacuna da CLT, pela compatibilidade com os demais institutos do Processo do Trabalho, pela inspiração do Princípio inquisitivo da Execução Trabalhista e pela remanescência do jus postuladi, faz-se possível a determinação de ofício de medidas antecipatórias em feitos de natureza trabalhista, principalmente em vista do caráter alimentar dos créditos postulados.
Desse modo, e após uma atenta e refletida leitura dos arts. 389 e 404 do Código Civil chega-se a conclusão de que os honorários neles previstos a bem da verdade, independem mesmo do ajuizamento de qualquer tipo de ação sendo devidos do simples fato de que, para conseguir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, o credor teve que se valer da contratação de advogado.
Reformulando posicionamento anteriormente adotado, que os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil decorrem do princípio da restitutio integrum . Por conseguinte, são devidos inclusive no campo do processo laboral (arts. 8º e 769 da CLT) pelo simples fato de que para receber o seu crédito a parte (na Justiça do Trabalho em regra o trabalhador é o autor da ação) exercendo fundamental direito de ação tenha que se valer da assistência de profissional do direito da sua confiança obrigando o devedor ao cumprimento da obrigação, afinal reconhecida na sentença.
De mais disso, as Súmulas 219 e 329 do TST estão em conflito com a Súmula 234, do STF, pois nesta é reconhecido o direito ao recebimento da verba honorária de sucumbência nas ações por acidente de trabalho e as Súmulas do TST não reconhecem esse direito nas ações de indenização por acidente de trabalho movidas por empregados contra os seus empregadores.
Para reforçar ainda mais o direito dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB e da Advocacia), em respeito ao disposto no art. 133 da CF/1988, ao prever o direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 22), conferiu esse direito indiscriminadamente a todos os advogados, não excluindo dele qualquer profissional que atue em determinada ramo, como no caso no Trabalhista. Se se trata de uma lei especial que concedeu tal direito a todos os advogados, obviamente que revogou eventuais leis gerais que o limitavam. Na mesma trilha é o posicionamento de Sérgio Pinto Martins.
No mais, em matéria publicada recentemente pela OAB – PARÁ - Conselho Federal aprova honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho em proposta da OAB/RJ - Extraído de: 1 -OAB - Pará - 19 de Agosto de 2009.
“O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão no centro da decisão tomada hoje pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior. A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível. Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind - o autor da Consolidação das Leis do Trabalho -, foi aprovado como a proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação”.
Concluo, assim, no sentido de que deve este CFOAB, em defesa dos legítimos interesses da advocacia e da cidadania, formular pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das Súmulas 219 e 329 por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os Juízes Trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões, bem como apoiar, através de sua Diretoria e das Comissões Nacionais de Legislação; Assessoria Parlamentar e Direito Social, os Projetos de Lei que disciplinam o direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, lutando para que haja a aglutinação desses projetos em torno de uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar a pulverização dos debates.
Notas:
OAB – Pará – Agosto/2009
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
2. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
3. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDRATIVA DO BRASIL DE 1998.
5. BESSA, Leonardo R. ltacaramby. Argüição da prescrição de oficio pelo magistrado — Aspectos positivos e negativos — aplicabilidade ao processo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, São Luís, nº 16, janeiro/dezembro 2006, pp. 163-7.
6. CAMINO, Carmen, Direito Individual do Trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2004.
7. FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela de Evidência (Fundamentos da Tutela Antecipada). São Paulo: Ed. Saraiva, 1996.
8. GRAU, Eras Roberto. Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito, São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
9. KONRATH, Ângela Maria. A tutela jurisdicional como fator de promoção dos direitos fundamentais. Tese apresentada no XIV CONAMAT. Manaus/2008, disponível em http://www.conamat.com.br/teses/12032008102829,doc. Acesso em 19.5.2008.
10. GABRIEL, Ulisses. Os novos valores do direito e a possibilidade de antecipação de tutela de natureza cautelar, ex officio. Elaborado em 1º.3.12006, disponível em http://wwwdireitonet.com.br/textos/x/17/00/1700/DN_os_novos_valores_do_direito_e_a_possibilidade_da_antecipacao_de_tutela_ ex_officio.doc. Acesso em 30.5.2008.
11. LIMA, George Marmeistein. Antecipação de Tutela de Ofício/ Brasília: Revista CEJ, n. 19, 2002, p. 90-3, também disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero19/artigo10.pdf. Acesso em 19.5.2008.
Por Lucileyma
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que corresponde ao “compromisso de prestar tutela Jurisdicional” pelo Estado, a quem incumbe formular “juízo sobre a existência dos direitos reclamados e, mais que isso, impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos”, de acordo com ZAVASCKI (1999, p, 06).
O Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/1973, com inspiração na teoria trinária, estabeleceu as tutelas judiciais como de conhecimento ou cognição, de execução e cautelar.
Segundo CARNELUTTI (apud ZAVASCKI, p, 7), pela cognição são resolvidas as lides decorrentes de pretensões resistidas, enquanto que pela execução é apresentada a solução de lides decorrentes de pretensões insatisfeitas.
Na primeira, "a parte realiza afirmação de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário, mediante a formulação de um pedido; cuja solução será ou no sentido positivo ou no sentido negativo”, enquanto que a segunda serve "de meio o para a efetivação do provimento jurisdicional contido na sentença proferida no processo de conhecimento de natureza condenatória", de acordo com VVAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI (2005, pp, 115-7).
Por sua vez, a via cautelar representa um terceiro gênero, cujo objetivo recai sobre a garantia da eficácia prática das outras espécies, sendo daquelas dependentes, pelo ajuizamento de ações de cunho incidental ou preparatório.
Segundo tal enfoque, pela estrutura original do CPC, há nítida separação entre os “momentos" de reconhecimento do direito, pela declaração, constituição e/ou condenação, e de sua efetivação, pela cobrança coercitiva.
A legislação processual brasileira sofre como praticamente tudo no mundo contemporâneo, incessantes modificações, com o fim de ampliar a instrumentalidade ao direito material na prestação da tutela jurisdicional.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, passou-se a aceitar a idéia de ser a tutela de urgência gênero, do qual as medidas cautelares e antecipatórias são espécies, “fungíveis” entre si. A partir de tal análise, possível a determinação sem provocação explícita do Magistrado de medidas cautelares, o mesmo se dando em relação a antecipatórias, tendo em conta a obtenção do maior resultado útil do processo.
Quer pela existência de lacuna da CLT, pela compatibilidade com os demais institutos do Processo do Trabalho, pela inspiração do Princípio inquisitivo da Execução Trabalhista e pela remanescência do jus postuladi, faz-se possível a determinação de ofício de medidas antecipatórias em feitos de natureza trabalhista, principalmente em vista do caráter alimentar dos créditos postulados.
Desse modo, e após uma atenta e refletida leitura dos arts. 389 e 404 do Código Civil chega-se a conclusão de que os honorários neles previstos a bem da verdade, independem mesmo do ajuizamento de qualquer tipo de ação sendo devidos do simples fato de que, para conseguir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, o credor teve que se valer da contratação de advogado.
Reformulando posicionamento anteriormente adotado, que os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil decorrem do princípio da restitutio integrum . Por conseguinte, são devidos inclusive no campo do processo laboral (arts. 8º e 769 da CLT) pelo simples fato de que para receber o seu crédito a parte (na Justiça do Trabalho em regra o trabalhador é o autor da ação) exercendo fundamental direito de ação tenha que se valer da assistência de profissional do direito da sua confiança obrigando o devedor ao cumprimento da obrigação, afinal reconhecida na sentença.
De mais disso, as Súmulas 219 e 329 do TST estão em conflito com a Súmula 234, do STF, pois nesta é reconhecido o direito ao recebimento da verba honorária de sucumbência nas ações por acidente de trabalho e as Súmulas do TST não reconhecem esse direito nas ações de indenização por acidente de trabalho movidas por empregados contra os seus empregadores.
Para reforçar ainda mais o direito dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB e da Advocacia), em respeito ao disposto no art. 133 da CF/1988, ao prever o direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 22), conferiu esse direito indiscriminadamente a todos os advogados, não excluindo dele qualquer profissional que atue em determinada ramo, como no caso no Trabalhista. Se se trata de uma lei especial que concedeu tal direito a todos os advogados, obviamente que revogou eventuais leis gerais que o limitavam. Na mesma trilha é o posicionamento de Sérgio Pinto Martins.
No mais, em matéria publicada recentemente pela OAB – PARÁ - Conselho Federal aprova honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho em proposta da OAB/RJ - Extraído de: 1 -OAB - Pará - 19 de Agosto de 2009.
“O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão no centro da decisão tomada hoje pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior. A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível. Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind - o autor da Consolidação das Leis do Trabalho -, foi aprovado como a proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação”.
Concluo, assim, no sentido de que deve este CFOAB, em defesa dos legítimos interesses da advocacia e da cidadania, formular pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das Súmulas 219 e 329 por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os Juízes Trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões, bem como apoiar, através de sua Diretoria e das Comissões Nacionais de Legislação; Assessoria Parlamentar e Direito Social, os Projetos de Lei que disciplinam o direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, lutando para que haja a aglutinação desses projetos em torno de uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar a pulverização dos debates.
Notas:
OAB – Pará – Agosto/2009
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
2. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
3. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDRATIVA DO BRASIL DE 1998.
5. BESSA, Leonardo R. ltacaramby. Argüição da prescrição de oficio pelo magistrado — Aspectos positivos e negativos — aplicabilidade ao processo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, São Luís, nº 16, janeiro/dezembro 2006, pp. 163-7.
6. CAMINO, Carmen, Direito Individual do Trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2004.
7. FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela de Evidência (Fundamentos da Tutela Antecipada). São Paulo: Ed. Saraiva, 1996.
8. GRAU, Eras Roberto. Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito, São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
9. KONRATH, Ângela Maria. A tutela jurisdicional como fator de promoção dos direitos fundamentais. Tese apresentada no XIV CONAMAT. Manaus/2008, disponível em http://www.conamat.com.br/teses/12032008102829,doc. Acesso em 19.5.2008.
10. GABRIEL, Ulisses. Os novos valores do direito e a possibilidade de antecipação de tutela de natureza cautelar, ex officio. Elaborado em 1º.3.12006, disponível em http://wwwdireitonet.com.br/textos/x/17/00/1700/DN_os_novos_valores_do_direito_e_a_possibilidade_da_antecipacao_de_tutela_ ex_officio.doc. Acesso em 30.5.2008.
11. LIMA, George Marmeistein. Antecipação de Tutela de Ofício/ Brasília: Revista CEJ, n. 19, 2002, p. 90-3, também disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero19/artigo10.pdf. Acesso em 19.5.2008.
Por Lucileyma
Assinar:
Postagens (Atom)