terça-feira, 28 de setembro de 2010

Reflexos da reforma do CPC e da EC 45




A Lei 11.277/2006 que introduziu o artigo 285-A no Código de Processo Civil é compatível com os princípios do Processo do Trabalho? Responda exemplificando em que situações o instituto seria aplicável.

Inspirada evidentemente no princípio da economia processual e dirigida ao escopo de imprimir mais agilidade ao exercício da jurisdição civil surge a Lei 11.277/2006 para introduzir no CPC a figura do que podemos chamar de “julgamento da improcedência initio litis”, com o que se elimina (na especialíssima hipótese prevista no texto do art. 285-A do CPC), todo o procedimento restante de primeira instância deferindo-se o contraditório (citação e sua primeira manifestação) para o momento subseqüente à interposição do recurso de apelação pelo autor. O juiz profere uma decisão de mérito positiva in limine que não será substituída por sentença alguma, posto que esgota a atividade decisória; aqui, no “julgamento de improcedência initio litis”, a decisão de mérito negativa que se profere, desde logo, é substancial e formalmente sentença, mas também esgota a atividade decisória em primeiro grau.

Para Costa Machado1 “o fato é que a novíssima figura não infringe qualquer princípio constitucional porque, apesar da supressão de quase todo o procedimento de primeira instância (permanecem somente a petição inicial e a sentença):
a) ao autor é assegurado o contraditório via apelação e ao réu via resposta ao recurso;
b) garantia ampla defesa também não é violada porque, afinal, só cabe tal julgamento quanto à matéria é ventilada for unicamente de direito;
c) o princípio do duplo grau de jurisdição permanece identicamente intocado, porquanto duas decisões de mérito via de regra se produzirão no processo”.

Rodrigues Pinto2 sugeriu tratar-se da instituição da, sumula vinculante de primeiro grau, porque o magistrado passa a poder extinguir o processo com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC), in limine litis e inaudita altera parte, fiando-se em teses dominantes na própria vara ou juízo (sejam elas de sua lavra ou de outrem), desde que estejam presentes os seguintes requisitos:
(a) matéria exclusiva de direito;
(b) tese de improcedência;
(c) aplicação iterativa da tese (o que significa, em interpretação literal do texto, ao menos duas decisões no mesmo sentido, mas em “casos idênticos” o que, veremos, não significa necessária identidade de petitum e causa petendi). Em suma: tese jurídica iterativa de improcedência.

Não tardou, a Ordem dos Advogados do Brasil (Seção São Paulo), secundada pelo Instituto Nacional de Direito Processual (na condição de amicus curiae), ajuizou ação direta de inconstitucionalidade que tramita no STF sob n. 3.965/2006. Para argüir a tal inconstitucionalidade, divisou-se violação aos seguintes princípios constitucionais do processo:
(a) acesso ao Judiciário;
(b) simetria de tratamento processual (uma vez que o instituto favorece, em tese, apenas os réus e, mais raramente, os reconvindos);
(c) ampla defesa e contraditório;
(d) devido processo legal.

Entendemos que os institutos como o julgamento superantecipado da lide, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito ou mesmo as liminares cautelares “inaudita altera parte” não ferem quaisquer princípios constitucionais. São técnicas processuais mais afinadas com a pós-modernidade, que acentuam a presteza e a efetividade da tutela jurisdicional (dimensões inalienáveis do due process of law); mas, nem por isso, vilipendiam garantias de defesa. Quando muito, postergam-nas. Acompanhamos, assim, Ada Pellegrini Grinover3, Nelson Nery Junior4, Jose Augusto Rodrigues Pinto5 e outros autores que não divisaram, no art. 285-A do CPC, qualquer inconstitucionalidade. Segundo Grinover, “A nova disposição não infringe nem o devido processo legal nem o contraditório, sendo este apenas diferido para o momento posterior a prolação da sentença antecipada, quando o autor pode recorrer e ate o juiz pode rever sua decisão [retratabilidade = § 1o]. Quanto ao réu, ele e beneficiado pela decisão e poderá contra-arrazoar o recurso e, se não houver recurso, será normalmente cientificado da decisão favorável”.

Podemos elencar os seguintes argumentos contrários à aplicabilidade do artigo 285-A do CPC ao processo do trabalho, que tem sido apontado pela doutrina. São eles:
a) processo do trabalho tem rito próprio exigindo o comparecimento das partes6;
b) princípio da conciliação e da necessidade das tentativas obrigatórias de acordo pelo juiz;
c) não há omissão da CLT;
d) o juiz do trabalho somente toma contato com o processo em audiência, pois a notificação é ato do diretor da vara (art. 841 da CLT)7;
e) descaracterização do procedimentos trabalhista que não prevê o despacho de recebimento inicial, tampouco o despacho saneador.

Por outro lado, há argumentos favoráveis à aplicação do artigo, dentre eles destacamos:
a) instrumentalidade do Processo do Trabalho;
b) racionalidade e efetividade ao procedimento8;
c) compatibilidade com o rito trabalhista e omissão da CLT (art. 769)9;
d) a retirada da expressão “conciliar” do art. 114, pela EC 45/04.10.

A cerca dos requisitos do “julgamento de improcedência initio litis”, o que se pode dizer, em primeiro lugar, é que não basta a existência de uma única causa idêntica já sentenciada; o texto é claro ao exigir “outros casos idênticos”. Em segundo lugar, chama a atenção de que o novo texto faz depender a admissibilidade desta forma excepcional de julgamento de as sentenças serem de “total improcedência em outros casos idênticos”. Em terceiro, não podemos deixar de falar do requisito expresso na necessidade de que “a matéria controvertida” seja “unicamente de direito”.

Explica-se a exigência facilmente: somente causas que não envolvam discussões e dúvidas sobre fatos podem gerar no magistrado a convicção, de pronto, de que o autor não tem razão; havendo qualquer dúvida no espírito do julgador sobre se a causa preenche tal requisito – e, por conseguinte, se ela é realmente idêntica à anteriormente julgadas – deixa de ter cabimento a nova figura. A parte final do art. 285-A deixa estampado de forma clara o poder que é conferido o juiz, e não o dever, de proferimento desta sentença de caráter excepcional.

Conclui-se que o Artigo 285-A do CPC é constitucional, pois não viola o contraditório e também não impede o acesso à Justiça. Há compatibilidade do artigo 285-A do CPC com o Processo do Trabalho. Cabe ao juiz do trabalho, como encarregado de zelar pela efetividade, racionalidade e celeridade do procedimento trabalhista, avaliar o custo benefício da utilização do artigo 285-A do CPC.

NOTAS:
1. Código de Processo Civil Interpretado – Costa Machado.
2. Pinto, José Augusto Rodrigues. “Constitucionalidade e supletivade do art. 285-A do CPC, in suplemento Trabalhista, São Paulo, LTr, 2006, n. 88, PP. 371 e 375.
3. Cf. Roseli Ribeiro, “Artigo 285-A do CPC: sentença sem citação gera polemica entre especialistas”, in Ultima Instancia, São Paulo, Entrelinhas Comunicação, 2006 (http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/ 27682. shtml, acesso em 30.10.06).
4. Idem, ibidem. Para Nery Jr., so haveria inconstitucionalidade se a hipótese fosse de sentenças inaudita altera parte de caráter procedente.
5. “Constitucionalidade e supletividade...”, p. 375. Na fundamentação (pp. 372-373), vale-se dos escólios de Nery Jr. E Pellegrini Grinover.
6. Nesse diapasão è a doutrina de Jorge Luiz Souto Maior: “Em uma primeira análise, pode parecer perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o que prevê o novo artigo 285-A do CPC, baseando-se no argumento de que não há porque ouvir o réu, se quanto ao mérito da pretensão o juiz já tiver convicção formada que seja a seu favor. No entanto, a regra, que confere ao juiz uma faculdade, não o obrigando, portanto, a seguir tal procedimento, conflita com o procedimento trabalhista, já que ela evita o que se considera essencial no desenvolvimento do processo trabalhista, que é o contato do juiz com as partes, por meio do procedimento oral, sem falar no aspecto da ausência da tentativa de acordo. O fato é que o procedimento oral agrega valores que vão muito além da mera celeridade. Adotar esse procedimento é o primeiro passo para um caminho que mais tarde trará a "possibilidade de juntada de defesa por escrito"; "réplica", "despacho saneador", até se aniquilar o procedimento oral trabalhista. Esta previsão, de todo modo, pode ter um efeito reflexo interessante, que é o de permitir que se altere antiga concepção firmada na ciência processual de que a convicção formada em um processo não repercute em outros. A formação da convicção quanto à ocorrência ou não de determinado fato é dado que interfere na avaliação da prova produzida em outro processo sobre o mesmo tema, inegavelmente. A partir da instrução repetida sobre a mesma matéria natural que se forme uma presunção a respeito, fixando-se o ônus da prova em desfavor da parte contra a qual a presunção não favoreça”(REFLEXOS DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO, Revista LTR, 70-08, págs.927/928).
7. Nesse sentido é a opinião de Estevão Mallet: “Incompatível com o processo do trabalho é a regra do art. 285-A, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a prerrogativa de, quando houver proferido sentença de improcedência em outros casos idênticos, dispensar a citação do reclamado, bastando que reproduza sua anterior decisão. No processo do trabalho a citação se faz independentemente de prévia cognição judicial, por ato de serventuário, na forma do art. 841, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. O exame da matéria controvertida pelo juiz se dá em audiência, depois de já citado o reclamado”(O PROCESSO DO TRABALHO E AS RECENTES MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, In Revista LTR 70-06, p. 672).
8. Nesse sentido é a visão de Marcelo Rodrigues Prata: “O novo art. 285-A do CPC ao lhe incrementar a racionalidade e a celeridade é compatível com o sistema processual trabalhista (PRIMEIRAS NOTAS SOBRE A INOVAÇÃO LEGISLATIVA E SUES REFLEXOS NO PROCESSO TRABALHISTA – LEI N. 11.277, DE FEVEREIRO DE 2006, In Revista LTr. 70/08, p. 996).
9. Nesse sentido é a opinião de Manoel Antonio Teixeira Filho: “A norma do CPC é aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769), observado o reparo de ordem léxica que formulamos (As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho In Revista LTr 70-03/297).
10. Em razão da supressão do termo “conciliar” do artigo 114, da CF, para os que entendem que as tentativas de conciliação pelo juiz são obrigatórias no Processo do Trabalho, já não há mais o óbice constitucional. A nosso ver tal supressão em nada altera o processo do trabalho, pois a solução conciliada do conflito tem sido a forma mais prestigiada pela doutrina para resolução dos conflitos, máxime os relacionados à relação de trabalho. De outro lado, a necessidade de conciliação está mencionada no artigo 764, da CLT. O fato do juiz não tentar a conciliação não acarretar a nulidade do processo, pois as próprias partes podem tomar tal providência. Além disso, a experiência demonstra que, em se tratando de matéria de direito, dificilmente há conciliação. De outro lado, também há a exigência no CPC, da necessidade de conciliação (artigo 331). Por isso, o óbice enfrentado no Processo do Trabalho para a ausência de tentativa de conciliação é o mesmo do CPC.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
2. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
3. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998.
5. FIUZA, RICARDO – Novo Código Civil Comentado – 1 Edição – Ed. Saraiva 2003.
6. O “NOVÍSSIMO” PROCESSO CIVIL E O PROCESSO DO TRABALHO — UMA OUTRA VISÃO PRATA, Marcelo Rodrigues. O “novíssimo” Processo Civil e o Processo do Trabalho — Uma outra visão. Revista LTr, 71- 03/283. Material da 3a aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pos- Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp| REDE LFG.
7. DINIZ, MARIA HELANA – NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO, Editora Saraiva.


Por Lucileyma.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Relações Coletivas de Trabalho


As Negociações Coletivas possuem autonomia para flexibilizar e precarizar direitos trabalhistas?
Qual o limite a esse papel nas normas coletivas?


Com base na Constituição, com relevante valor à sua supremacia, foi ela que iniciou, sem dúvida, a transição para a democratização do sistema sindical brasileiro, mas sem concluir o processo. Na verdade, construiu certo sincretismo de regras, com o afastamento de alguns dos traços mais marcantes do autoritarismo do velho modelo, preservando, porém, outras características notáveis de sua antiga matriz.

Nesse quadro, a Carta Magna afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferências político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88). Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, 111, CF/88). Alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88).

Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/ 88), insistindo na categoria profissional como fórmula de agregação dos trabalhadores (art. 8º, II). Preservou também o financiamento compulsório das entidades integrantes da estrutura sindical (art. 8º, IV, CF/88). Deu ainda continuidade ao poder normativo concorrencial da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, CF/88), deixando, finalmente, ainda por onze anos, neste ramo do Judiciário, o mecanismo de cooptação de sindicalistas, conhecido como representação classista (que somente foi extinta pela Emenda Constitucional 24).

No Direito do Trabalho, a legislação é fonte primordial do Direito, seguida do costume. A convenção coletiva e a sentença normativa também são fontes do direito. Após estas, temos o contrato, que sofre as restrições decorrentes da desigualdade econômica que tanto afeta a autonomia de vontade do empregado. A jurisprudência é o modo pelo qual o Judiciário aplica reiteradamente o direito. A analogia é a operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos; com ela o juiz aprecia o sistema jurídico em seus fundamentos e na sua teologia, extraindo o princípio aplicável1. A equidade é: a) o sentido de justiça2; b) o decidir-se um litígio que não se enquadra com perfeição em nenhuma hipótese legislativa3. Outros princípios gerais: fundamentos e pressupostos do direito universal; não só do direito nacional como dos elementos fundamentais de cultura jurídica humana em nossos dias; e que se extraem das idéias que formam a base da civilização hodierna4. Usos e costumes: práticas ou modos de agir, costumes seguidos, com constância e espontaneidade, formando regras jurídicas, nos vãos ou lacunas da lei5, é menos vital o papel dessa fonte formal. Direito comparado: as normas jurídicas de outras nações, analisadas. Incidente de uniformização e orientação jurisprudencial da SDI e TST (art. 896).

O Princípio da Autonomia Sindical é um princípio especial do Direito Coletivo do Trabalho, que cumpre o papel de assegurar condições à própria existência do ser coletivo obreiro. Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata-se, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador.

Assim, as hipóteses em que se tem admitido a flexibilização dos direitos trabalhistas mediante negociação coletiva são: a) pagamento proporcional do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente de risco (Súmula nº 364, II, do TST); b) redução do intervalo intra-jornada para a categoria dos motoristas (conforme precedente jurisprudencial da SDC-TST);(5) Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 79, p.01-07, jun./jul., 2006 4; c) limitação do pagamento de horas in itinere a uma diária, independentemente do tempo efetivamente gasto pelo empregado em condução fornecida pelo empregador (precedentes da Corte); d) no que diz respeito aos minutos residuais, tolerância de 15 minutos antes e 15 minutos depois da jornada de trabalho sem o pagamento de horas extras (precedentes da Corte).

No entanto, tem sido rejeitada a flexibilização nas hipóteses de:
a) turnos ininterruptos de revezamento, quando não demonstrada a compensação com vantagem substitutiva (a matéria se encontra aguardando definição do Pleno do TST em Incidente de Uniformização de Jurisprudência em torno da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1 do TST);
b) regime 12x36 horas, determinando-se o pagamento como horas extras das 11ª e 12ª horas (precedentes da Corte);
c) não redução do intervalo intra-jornada fora da hipótese de motoristas (Orientação Jurisprudencial n. 342 da SBDI-1 do TST);
d) redução do período de estabilidade da gestante (precedentes da SDC-TST).

Para Ives Gandra6, “a flexibilização das normas trabalhistas, diante da indefinição legislativa quanto aos limites e parâmetros do acordo coletivo. Ressalta-se que o fracasso da reforma trabalhista aliado à incapacidade da justiça do trabalho de dirimir todos os conflitos que lhe chegam diariamente incitou a valorização da negociação coletiva. Diante disso, caberá ao Judiciário Laboral nortear essa questão, na esperança de que não se perpetue o "protecionismo às avessas".

Já Valentin Carrion7, sustenta que “os princípios da flexibilização e da autonomia privada coletiva consagrada na Constituição da República (art. 7º, incisos VI, XII e XXVI), conferem aos sindicatos maior liberdade para negociar com as entidades patronais, valorizando assim, a atuação dos seguimentos econômicos e profissionais na elaboração de normas que regerão as respectivas relações, cuja dinâmica torna impossível ao Poder Legislativo editar leis que atendam ã multiplicidade das situações delas decorrentes”.

Falar em flexibilização significa abordar um tema de grande controvérsia. Conclui-se, que, a Convenção Coletiva pode, portanto, ter tanto regras para melhorar as condições de trabalho como condições “in peius”. Assim, se as partes não quiseram a incorporação, esta não ocorrerá, pois há barganha para obtenção de novas condições de trabalho, implicando concessões recíprocas. A negociação entre as partes é feita no sentido de estabelecer concessões recíprocas para a outorga de outros benefícios. Se for suprimido determinado benefício, pode ter ocorrido de, no conjunto, terem atribuído melhores benefícios aos trabalhadores. Logo entendo que a alteração “in peius” das condições de trabalho, com fulcro na negociação coletiva entre as partes, mormente pelo reconhecimento do conteúdo das convenções e acordos coletivos, prestigiando a autonomia privada coletiva dos convenentes.

Quanto ao limite a esse papel nas normas coletivas, deve ser analisada sempre a legislação primordial, a jurisprudência, a analogia, os princípios gerais, enfim, todos os demais requisitos permitidos para suprir as lacunas existentes na Lei. Diante da indefinição legislativa quanto aos limites e parâmetros da negociação coletiva, caberá à Justiça do Trabalho, como um todo, e ao TST em particular, como seu órgão de cúpula e intérprete máximo da legislação laboral, assinalar o norte para a negociação coletiva. Espera-se que não o faça mantendo uma rigidez, em nome da proteção ao trabalhador.

NOTAS:
1. Clovis Beviláqua, Código Civil, v. 1.
2. Carlos Maximiliano, “Hermenêutica”.
3. Miguel Reale, “A equidade no direito do trabalho.
4. Clovis Beviláqua, Código Civil, v. 1.
5. Amaro, “Tutela.”
6. Ives Gandra da Silva Martins Filho - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Mestre em Direito Público pela Universidade de Brasília, Professor de Filosofia do Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público, Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho do Centro de Extensão Universitária, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e da Academia Paulista de Magistrados.
7. Valentin Carrion – Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho – pag. 623 – 33 Edição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. .Ives Gandra da Silva Martins Filho - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Mestre em Direito Público pela Universidade de Brasília, Professor de Filosofia do Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público, Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho do Centro de Extensão Universitária, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e da Academia Paulista de Magistrados - Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 79, p.01-07, jun./jul., 2006.
2. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
3. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
4. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
5. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998.

Por Lucileyma

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

A BATALHA DOS LOBOS



Uma noite, um velho índio falou ao seu neto sobre o combate que acontece dentro das pessoas. Disse-lhe:

- A batalha é entre os dois lobos que vivem dentro de todos nós.

Um é Mau: é a raiva, inveja, ciúme, tristeza, desgosto, cobiça, arrogância, pena de si mesmo, culpa, ressentimento, inferioridade, orgulho falso, superioridade e ego...

O outro é Bom: é alegria, fraternidade, paz, esperança, serenidade, humildade, bondade, benevolência, empatia, generosidade, verdade e compaixão...

O neto pensou nessa luta e perguntou ao avô: "Qual é o lobo que vence?"

O velho índio respondeu: Aquele que você alimenta!"

Autor: desconhecido.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Eu não sirvo de exemplo para nada...




(Texto na Revista do Jornal O Globo)

'Eu não sirvo de exemplo para nada, mas, se você quer saber se isso é possível, me ofereço como piloto de testes. Sou a Miss Imperfeita, muito prazer. A imperfeita que faz tudo o que precisa fazer, como boa profissional, mãe, filha e mulher que também sou: trabalho todos os dias, ganho minha grana, vou ao supermercado, decido o cardápio das refeições, cuido dos filhos, marido (se tiver), telefono sempre para minha mãe, procuro minhas amigas, namoro, viajo, vou ao cinema, pago minhas contas, respondo a toneladas de e mails, faço revisões no dentista, mamografia, caminho meia hora diariamente, compro flores para casa, providencio os consertos domésticos e ainda faço as unhas e depilação!

E, entre uma coisa e outra, leio livros.

Portanto, sou ocupada, mas não uma workholic.

Por mais disciplinada e responsável que eu seja, aprendi duas coisinhas que operam milagres.

Primeiro: a dizer NÃO.

Segundo: a não sentir um pingo de culpa por dizer NÃO. Culpa por nada, aliás.

Existe a Coca Zero, o Fome Zero, o Recruta Zero. Pois inclua na sua lista a Culpa Zero.

Quando você nasceu, nenhum profeta adentrou a sala da maternidade e lhe apontou o dedo dizendo que a partir daquele momento você seria modelo para os outros.

Seu pai e sua mãe, acredite, não tiveram essa expectativa: tudo o que desejaram é que você não chorasse muito durante as madrugadas e mamasse direitinho.

Você não é Nossa Senhora.

Você é, humildemente, uma mulher.

E, se não aprender a delegar, a priorizar e a se divertir, bye-bye vida interessante. Porque vida interessante não é ter a agenda lotada, não é ser sempre politicamente correta, não é topar qualquer projeto por dinheiro, não é atender a todos e criar para si a falsa impressão de ser indispensável. É ter tempo.

Tempo para fazer nada.

Tempo para fazer tudo.

Tempo para dançar sozinha na sala.

Tempo para bisbilhotar uma loja de discos.

Tempo para sumir dois dias com seu amor.

Três dias. Cinco dias!

Tempo para uma massagem.

Tempo para ver a novela.

Tempo para receber aquela sua amiga que é consultora de produtos de beleza.

Tempo para fazer um trabalho voluntário.

Tempo para procurar um abajur novo para seu quarto.

Tempo para conhecer outras pessoas.

Voltar a estudar.

Para engravidar.

Tempo para escrever um livro que você nem sabe se um dia será editado.

Tempo, principalmente, para descobrir que você pode ser perfeitamente organizada e profissional sem deixar de existir.

Porque nossa existência não é contabilizada por um relógio de ponto ou pela quantidade de memorandos virtuais que atolam nossa caixa postal.

Existir, a que será que se destina?

Destina-se a ter o tempo a favor, e não contra.

A mulher moderna anda muito antiga. Acredita que, se não for super, se não for mega, se não for uma executiva ISO 9000, não será bem avaliada. Está tentando provar não-sei-o-quê para não-sei-quem..

Precisa respeitar o mosaico de si mesma, privilegiar cada pedacinho de si.

Se o trabalho é um pedação de sua vida, ótimo!

Nada é mais elegante, charmoso e inteligente do que ser independente.
Mulher que se sustenta fica muito mais sexy e muito mais livre para ir e vir. Desde que lembre de separar alguns bons momentos da semana para usufruir essa independência, senão é escravidão, a mesma que nos mantinha trancafiadas em casa, espiando a vida pela janela.

Desacelerar tem um custo. Talvez seja preciso esquecer a bolsa Prada, o hotel decorado pelo Philippe Starck e o batom da M.A.C.
Mas, se você precisa vender a alma ao diabo para ter tudo isso, francamente, está precisando rever seus valores.

E descobrir que uma bolsa de palha, uma pousadinha rústica à beira-mar e o rosto lavado (ok, esqueça o rosto lavado) podem ser prazeres cinco estrelas e nos dar uma nova perspectiva sobre o que é, afinal, uma vida interessante'


Martha Medeiros - Jornalista e escritora

REPASSEM PARA TODAS AS MULHERES MARAVILHOSAS QUE TRABALHAM, QUE BATALHAM, QUE LUTAM PARA SER FELIZ!

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Nossas condutas


Por Roberto Shinyashiki

"Nossas condutas são induzidas pela necessidade de reconhecimento. Uma série de acontecimentos pode ser motivada por um simples gesto de atenção"Um comportamento que não é produtivo é típico de alguém que
deseja receber uma carícia que lhe faz falta. Descobrir qual é essa carícia e dá-la é a melhor maneira de esvaziar esse comportamento.

Uma adolescente que briga com todo mundo em casa pode estar precisando escutar dos pais: “Filha, eu confio em você, é hora de você cuidar da sua vida. Sempre que precisar, conte conosco”. Um trabalhador que tem atos de rebeldia pode estar precisando que o chefe lhe diga o quanto é importante para o projeto. O marido que vive reclamando de tudo em casa pode estar precisando de um carinho na hora de dormir. Uma mulher com gastrite pode estar necessitando de que a família lhe leve o café na cama com flores e bilhetes carinhosos, no domingo de manhã.

Quando alguém, em qualquer lugar, tiver um comportamento que não faz parte do seu jeito de ser, ele está falando bem alto: “Estou precisando me sentir importante para você!” Quando ele está falando alto e não é escutado, começa a gritar. Se não recebe nada em troca,acaba ficando afônico: seu corpo perde o viço, seu olhar perde o brilho... porque não conseguiu se sentir importante para a pessoa que ama...

Nossas condutas são induzidas pela necessidade de reconhecimento. Algumas, de maneira imediata: “Ei, por que você não me cmprimentou?”Outras, a longo prazo: “Com esta descoberta, vou ganhar um prêmio Nobel”. Ou: “Eles ainda me pagam...!” Ou ainda: “Vou ganhar muito dinheiro para dar uma casa para os meus pais”.Toda uma série de acontecimentos pode ser motivada por um simples gesto de atenção (lembram-se das loucas histórias de paixão de adolescentes, resultado, às vezes, de simples olhares?).

A vida dos seres humanos é orientada quase sempre para receber do pai um abraço que não se conseguiu quando criança, de modo incondicional, simplesmente pelo fato de ser o filho. Carreiras que poderiam ter sido brilhantes vão desmoronando por falta de estímulos.

Muitas vezes, os seres humanos funcionam como burros que caminham atrás da cenoura suspensa em uma vara, na frente. Caminham sem parar e, freqüentemente, nem chegam a comer a cenoura (andando atrás de um vislumbre de reconhecimento). São pessoas que colocam um objetivo lá na frente, sem valorizar o prazer de viver o presente. Esse objetivo longínquo pode ser uma situação na qual vão receber uma tonelada de carícias, por ter atingido o alvo.

Outras vezes, não recebem as carícias por não conseguir alcançar o objetivo. É importante, na nossa vida, que cuidemos de procurar as carícias das quais necessitamos, ao mesmo tempo que, a cada momento, desfrutamos o fato de estar vivos.

Roberto Shinyashiki é psiquiatra, escritor e conferencista ..."Hora de virar a página, ensaiar o sorriso mais bonito, recompor o coração e ensiná-lo a bater novamente. Mágoas, rancores e decepções são deixados de lado na medida em que percebemos que o mundo não pára pra esperar a gente acordar e decidir viver"...

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

PIPOCAS DA VIDA!


Milho de pipoca que não passa pelo fogo continua a ser milho para sempre. Assim acontece com a gente. As grandes transformações acontecem quando passamos pelo fogo. Quem não passa pelo fogo, fica do mesmo jeito a vida inteira.
São pessoas de uma mesmice e uma dureza assombrosa. Só que elas não percebem e acham que seu jeito de ser é o melhor jeito de ser. Mas, de repente, vem o fogo. O fogo é quando a vida nos lança numa situação que nunca imaginamos: a dor.
Pode ser fogo de fora: perder um amor, perder um filho, o pai, a mãe, perder o emprego ou ficar pobre. Pode ser fogo de dentro: pânico, medo, ansiedade, depressão ou sofrimento cujas causas ignoramos.
Há sempre o recurso do remédio: apagar o fogo! Sem fogo o sofrimento diminui. Com isso, a possibilidade da grande transformação também.
Imagino que a pobre pipoca, fechada dentro da panela, lá dentro cada vez mais quente, pensa que sua hora chegou: vai morrer.
Dentro de sua casca dura, fechada em si mesma, ela não pode imaginar um destino diferente para si. Não pode imaginar a transformação que está sendo preparada para ela.
A pipoca não imagina aquilo de que ela é capaz. Aí, sem aviso prévio, pelo poder do fogo a grande transformação acontece: BUM!
E ela aparece como uma outra coisa completamente diferente, algo que ela mesma nunca havia sonhado. Bom, mas ainda temos o piruá, que é o milho de pipoca que se recusa a estourar.
São como aquelas pessoas que, por mais que o fogo esquente, se recusam a mudar. Elas acham que não pode existir coisa mais maravilhosa do que o jeito delas serem.
A presunção e o medo são a dura casca do milho que não estoura. No entanto, o destino delas é triste, já que ficarão duras a vida inteira.
Não vão se transformar na flor branca, macia e nutritiva. Não vão dar alegria para ninguém.

Talvez hoje você não entenda o motivo de estar passando por determinada situação. Mas tenha certeza que quanto mais quente o fogo, mais rápido a pipoca estoura.

Autor desconhecido.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Segurança e Saúde do Trabalhador


O que é e quais são as espécies de responsabilidade civil?
O direito do trabalho se enquadra em alguma explicitamente?


Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instrumento jurídico firma-se no dever de “reparar o dano”, explicando-o por meio do seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação1.

Como regra geral, aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O ato ilícito consiste na violação do direito alheio e na provocação de prejuízo, ainda que apenas moral, por meio de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Também consiste ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos nos costumes: trata-se do abuso do direito previsto no art. 187 do Código Civil.

São elementos básicos da responsabilidade civil: a conduta humana (ação ou omissão voluntária), o dano, e, ligando ambos, o nexo causal, o vínculo entre a ação humana e o prejuízo causado.

Como regra geral, há ainda a culpa em sentido amplo, que pode consistir na culpa em sentido estrito (enquanto violação do dever objetivo de cuidado, geradora de imprud6encia, imperícia ou negligência) ou então no dolo (intenção deliberada de provocar o ato). Eis a regra em nosso sistema: a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa do causador do dano2.

Todavia há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Estamos, então, no campo da responsabilidade objetiva, sem culpa, que se embasa na idéia de risco inerente a algumas situações. Se o indivíduo está envolvido em uma circunstância potencialmente causadora de danos, ele deve arcas com os possíveis prejuízos que porventura, independentemente de culpa.Passemos à descrição da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil3:

Responsabilidade Objetiva: De empresários individuais e empresas, Do dono ou detentor de animal; Do dono de edifício ou construção; Do habitante do prédio ou de parte dele.

Danos Causados: Pelos produtos postos em circulação; Pelo animal (se não provar culpa da vítima ou força maior); Que resultarem de ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta; Proveniente de coisas que dele caírem ou forem lançados em lugar indevido.

O Incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mas tal indenização, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que deles dependem.

Segundo Maria Helena Diniz, se o ato é praticado por pessoa jurídica, deve-se distinguir se o foi por meio do representante (legal ou estatutário) ou de empregado (pessoa a seu serviço). No primeiro caso, a empresa responde, sem que se tenha de fazer qualquer outra indagação. No segundo caso, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada é preciso que o agente tenha praticado o ato ilícito no exercício de suas funções, na conformidade do art. 932, III do Código Civil, cabendo sempre o direito de regresso contra o efetivo causador do dano4. Desse modo tratando-se de pessoa jurídica, deve-se primeiramente verificar, concretamente, a espécie de empresa e a condição do agente, isto é, se age em nome da entidade ou a serviço.

O instituto da responsabilidade civil não se aplica exclusivamente no âmbito do Direito Civil, uma vez que a ilicitude no sentido amplo, que gera a obrigação de indenizar, pode ocorrer em qualquer ramo do Direito5. Assinala Antônio Álvares da Silva que a responsabilidade civil não é um instituto peculiar do Direito Civil, mas um princípio que informa toda a ciência do Direito, uma exigência lógica de qualquer ordenamento jurídico. Com efeito, para localizar a prescrição aplicável é necessário primeiramente identificar a natureza da relação jurídica controvertida e isso será feito “tendo exclusivamente em vista a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente”6.

O simples fato de grande parte do detalhamento da indenização estar disciplinada no Código Civil não atrai a prescrição do direito comum porque o campo especial do Direito do Trabalho há regra específica prevendo o cabimento da indenização (art. 7º, XXVIII da CF), bem como estabelecendo o prazo prescricional (art. 7º, XXIX da CF). Diante do que estabelece o art. 8º da CLT, o direito comum será fonte subsidiária, mas somente na ausência de regra própria trabalhista, ou como diz Mozart Russomano: “O Direito Comum, nos silêncios do Direito do Trabalho, é considerado sua fonte subsidiária. Este provém daquele. Tudo quanto este cala, pois, importa na implícita aceitação do que naquele se diz. O que acontece com o Direito Comum também acontece com o Direito Judiciário Civil, na forma do que está transcrito no art. 769, desta Consolidação”7.

Concluo afirmando que o Direito do Trabalho se enquadra explicitamente nas espécies de responsabilidade civil, conforme previsto nos termos do art. 932, III do Código Civil, dos quais para a sua propositura, mister o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, consistentes na prática de um ato ilícito, na existência de dano e o inconteste nexo de causalidade que os una. Deve-se observar também, o inciso I do artigo 160 do Código Civil, que exclui a ilicitude dos atos praticados em exercício regular de direito, de molde que o ato praticado sob o pálio de tal excludente não pode ensejar reparação civil, ainda que tenha provocado danos a outrem. No mais, A jurisprudência já tem se manifestado quanto à competência da Justiça do Trabalho para conhecer e dirimir conflitos decorrentes de dano moral, do mesmo modo que vem se manifestando sobre a competência para dirimir conflitos de natureza civil desde que decorrentes do cumprimento de contrato de trabalho.

NOTAS:
1 - Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 9. Ed., RJ, Forense, 1998, p.7-11
2 - Fernando Sartori – Graduado em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito Civil pela PUC/SP.
3 - Fernanda Tarauce – Mestre em Direito Processual Civil pela USP. Professora e subcoordenadora no curso de pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, na Escola Paulista de Direito.
4 - Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade Civil Teoria e Pratica, Rj, Forense Universitária.
5 - Ementa: Dano moral – natureza jurídica – prescrição. A questão do dano moral em si mesma não tem natureza jurídica previamente definida. A moldura de tal natureza jurídica depende, por acessoriedade, da natureza jurídica da relação principal na qual ocorreu. Assim, se ocorreu em razão de relação civil, houve dano moral civil. Se em razão de relação comercial, houve um dano moral comercial. Se em razão de relação de trabalho, o crédito pretendido resultaria de comando obrigacional (por ilícito) trabalhista. Sendo assim, tal crédito subordina-se ao estatuído pelo inciso XXIX, e alienas, do art. 7º, da CRFB/88. São Paulo. 15ª Região. 6ª Turma, RO n. 7563/04, Rel.: Juiz Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, DJ 19 nov. 2004.
6 - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2005, p. 36.
7 - 17 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT, vol. 1, 1990, p. 46.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
2. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
3. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDRATIVA DO BRASIL DE 1998.
5. FIUZA, RICARDO – Novo Código Civil Comentado – 1 Edição – Ed. Saraiva 2003.
6. DE OLIVEIRA. Sebastião Geraldo. Acidente de trabalho: estabilidade; prescrição; contrato a termo; reintegração. Indenizações por acidente de trabalhoou doença ocupacional. LTR, 2ª edição, págs.315/342. Material da 1ª aula da Disciplina Segurança e Saúde do Trabalhador, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.
7. DINIZ, MARIA HELANA – NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO, Editora Saraiva.

Por Lucileyma

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Direitos Fundamentais e tutela do empregado


Em que aspecto o art. 62 da CLT pode representar ofensa ao direito ao lazer, assegurado ao trabalhador.


Com base na Constituição da República Federativa do Brasil, com relevante valor à sua supremacia, toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais; onde nem o governo Federal, nem os governos dos Estados, nem dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Conclui-se, portanto, que todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se estiverem de acordo com as normas da Constituição.

O Art. 6º da Constituição menciona o lazer entre os direitos sociais do trabalhador, sua natureza social decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as condições de trabalho e com a qualidade de vida.

Lazer, nada mais é, do que a entrega à ociosidade repousante. O direito ao repouso nada mais é, do que um direito fundamental do qual a dignidade do trabalhador, deve ser respeitado com a mesma proteção que se dá à vida, à liberdade e à propriedade. O lazer engloba o descanso, o divertimento, a recreação, o convívio familiar etc.

O ócio é uma garantia constitucional e legal do empregado. “O ócio não é a negação do fazer, mas ocupar-se em ser o humano do homem.” (Oswald de Andrade1). Para Otávio Amaral Calvet2, “O lazer é direito social de todos os trabalhadores, subordinados ou não, possuindo dois aspectos: econômico e humano. A todos os trabalhadores reconhece-se a necessidade de uma limitação da duração do trabalho e o direito ao gozo do lazer, o que implica uma alteração na interpretação de institutos previstos na ordem infraconstitucional e na conduta do tomador do serviço, reconhecendo-se a posição jurídica subjetiva ao trabalhador de obtenção de tutela judicial com eventual reparação por dano imaterial sempre que lesionado esse valor, tanto na relação de emprego quanto nas demais relações privadas de trabalho, estas na medida de hipossuficiência do trabalhador”.

O trabalhador foi elevado, a cidadão merecedor de direitos, pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela socialbilização da relação de trabalho. Destaca-se, que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 62, menciona que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho (gerentes, diretores que exercem cargo de confiança, de mando, comando, gestão dentro da empresa, e ainda, vendedores, viajantes, os motoristas de ônibus e caminhão que fazem viagens para outros municípios ou estados, os vendedores propagandistas etc) estão excluídos do controle de jornada de trabalho, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados e o salário do cargo de confiança, deve ser acrescido de gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento).

A doutrina é divergente, no que diz respeito à ofensa ao direito de lazer do trabalhador, para Valentim Carrion3, “não têm direito, em princípio, a jornada normal mínima, nem remuneração de outras horas além das horas normais, e nem adicional por trabalho extraordinário. A referência “trabalho normal” (CF, art. 7º, XIII) afasta o entendimento de que o art. 62 teria sido revogado por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal”. Para Armando de Brito4, “o artigo 62 da CLT foi recepcionado pela atual Carta Magna, pois exceptua circunstâncias de trabalho não sujeitas a horário ou nas quais o controle da jornada se faz impraticável, em presença das quais inexiste obrigação de remunerar como extraordinário o trabalho prestado. Essas disposições, por específicas, não se atritam, mas, ao contrário, se complementam a norma genérica do art. 7º, inciso XIII, da CF”.

Para Sérgio Pinto Martins5, “o art. 62 da CLT seria inconstitucional, pois o inciso XIII do art. 7º da Constituição estabelece que o empregado deve trabalhar oito horas diárias e 44 semanais. Entretanto, o art. 62 da CLT não está mencionando que o empregado deve trabalhar mais do que a jornada especificada na Constituição, apenas que aquelas pessoas que não tem controle de horário ou os gerentes, de modo geral, deixam de ter direito a horas extras, pois no primeiro caso é difícil dizer qual o horário em que prestam serviços, por trabalharem externamente, e no segundo caso o empregado faz o horário que quer, podendo entrar mais cedo e sair mais tarde, ou entrar mais tarde e sair mais cedo, a seu critério. Neste último caso, verifica-se que o poder de direção do empregador é muito menor, e em muitos casos é o empregado que determina muitas coisas, justamente por ter encargo de gestão. Assim. Não tem tais pessoas direito a horas extras e não é inconstitucional o art. 62 da CLT.”

Já para outros, como Guilherme Cendron6, “o artigo 62 da CLT, ainda em vigor, à medida que faz exclusão, é odioso, repugnante e maldoso, pois fere o espírito protetor dado ao trabalhador brasileiro, cujos direitos foram conquistados graças ao seu suor e sangue ao longo da história. É, pois, um dispositivo digno de ser exonerado do ordenamento jurídico brasileiro, cujas regras enobrecem o trabalhador, a verificar-se pela atual Constituição. De todo o exposto, tem-se que a duração da jornada de trabalho no Brasil é de oito horas, como quer a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, para todo e qualquer trabalhador, sem ressalva alguma. Ainda, deve-se considerar para qualquer profissional como trabalho extraordinário e sujeito à contraprestação o que extrapolar esse número constitucional. Não tem mais valia, enfim, o artigo 62 da CLT ao fazer exclusão das duas categorias de trabalhadores a que se refere da regra geral superior tutelar da jornada de trabalho brasileira”.

Conclui-se, portanto, que a proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho e os direitos sociais do trabalhador, consagrados nos incisos XIII e XV, do art. 7º da Constituição, confere, respectivamente, a todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e à limitação do art. 62 da CLT, não se revela incompatível, pois abrange, justamente, o grupo de atividades que estão fora da duração normal do trabalho prevista na norma constitucional. São atividades que merecem normatização diferenciada, exatamente porque cria uma situação excepcional, de trabalho para o empregado, o que não significa dizer que o lazer, o descanso, o divertimento, a recreação, a convivência familiar e a jornada de trabalho estão sendo violadas por força do art. 62.

NOTAS:
1 - Oswald Andrade - nasceu, no dia 11 de janeiro de 1890, em São Paulo. Morreu em 22 de outubro de 1954, foi um escritor, ensaísta e dramaturgo brasileiro.
2 - Otavio Amaral Calvet é Juiz do Trabalho–TRT/RJ, Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP, Professor do Curso IELF Diex-NTC/SP e Professor Convidado da FGV/RJ– Disponível: http://www.calvo.pro.br/artigos/otavio_calvet/otavio_calvet_direito_ao_lazer.pdf.
3 - Carrion, Valenti, 1931-2000 – Comentários à consolidação das leis do trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo : Saraiva, 20008.
4 - TST, RR 313.641/96.6, Armando Brito, AC. 5ª T.10.531/97.
5 - Martins, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
6 - CENDRON, Guilherme. Inconstitucionalidade do artigo 62 da CLT. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 08 fev. 2008.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. CALVET, Otavio Amaral. - Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2006 125p.
2. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
3. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
4. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009
5. CENDRON, Guilherme. Inconstitucionalidade do artigo 62 da CLT. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 08 fev. 2008.
6. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998.


Por Lucileyma

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

TERÇO DA LIBERTAÇÃO

CREDO

Creio em Deus Pai Todo-Poderoso, Criador do céu e da terra, creio em Jesus Cristo Nosso Senhor, que foi concebido pelo poder do Espírito Santo, nasceu da Virgem Maria, padeceu sob Pôncio Pilatos, foi crucificado morto e sepultado, desceu à mansão dos mortos, subiu aos céus, está sentado à direita de Deus Pai,de onde a de vir a julgar os vivos e os mortos.
Creio no Espírito Santo, na Santa Igreja Católica, na comunhão dos Santos, na remissão dos pecados, na ressurreição da carne, na vida eterna.
Amém.


TERÇO DA LIBERTAÇÃO

Jesus, tem piedade de mim!
Jesus, cura-me!
Jusus, salva-me!
Jesus, liberta-me!
Se Jesus me libertar, serei verdadeiramente livre!

SALVE-RAINHA

Mãe misericordiosa, vida, doçura e esperança nossa, salve!
A vós brandamos os degregados filhos de Eva.
A vós suspiramos, gemendo e chorando neste vale de lágrimas.
Eias pois, advogada nossa, esses vossos olhos misericordiosos a nós volvei, e depois deste desterro mostrai-nos Jesus, bendito fruto de vosso ventre, ó clemente, ó piedosa, ó doce sempre Virgem Maria.Rogais por nós Santa Mãe de Deus.
Para que sejamos dignos das promessas de Cristo.

Amém.

A tutela coletiva e Processo do Trabalho


A tutela coletiva

Com base neste polêmico assunto, farei uma breve exposição “histórica”, dos quais os doutrinadores mencionam uma série de fatores para o surgimento da tutela coletiva e a legitimidade do MP, dentre os quais destacamos quatro: urbanização das sociedades; massificações dos conflitos; aumento do número de demandas e, na esfera trabalhista, a falta de proteção contra a dispensa arbitrária.

Embora o acesso à jurisdição constitua direito fundamental de suma importância, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, infelizmente, no Brasil, ele não é implementado de forma plena, por diversos fatores, incluindo a deficiência do aparelho estatal.

No Brasil, em 1985, o legislador brasileiro, influenciado por processualistas de primeira linha1, que o sensibilizaram acerca da necessidade de se dar tratamento normativos aos chamados direitos difusos, editou a Lei n.º 7.347, também conhecida por Lei da Ação Civil Pública.

No âmbito legislativo, antes mesmo da edição da Lei n.º 7.347/85 que regula a ação civil pública, representando, sem dúvidas, um marco em se tratando de tutela coletiva, já havia outros diplomas normativos prevendo a tutela de interesse de classe. São eles:
a) antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei n.º 4.215/62 que outorgava à OAB o direito de representar a classe dos advogados;
b) Lei n.º 4.717/65 que regula a ação popular prevendo a possibilidade de qualquer cidadão ajuizar ação em defesa do patrimônio público; e
c) Lei n.º 6.938/81que dispõe sobre a Política Nacional do meio ambiente.

Ainda no plano infraconstitucional, a Lei n.º 7.853/89 que dispõe sobre o apoio a pessoas portadoras de deficiência, a Lei n.º 7.913/89 que trata da ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, a Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei n.º 9.394/96 que trata das Diretrizes Básicas da Educação, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a Lei n.º 8.429/92 que trata dos atos de improbidade administrativa e a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) também versam sobre tutela coletiva.

A Constituição Federal de 1988, na qual é evidente a preocupação com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, representou um grande avanço em termos de tutela coletiva, acelerando, sobremaneira, a mudança do paradigma até então predominante.

Isso porque a Constituição consagrou diversos direitos transindividuais, tais como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, “caput”), direito à defesa do consumidor (art. 170, inciso V), direito à preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano (art. 18, §4º), entre outros.

E para defesa desses direitos, o constituinte consagrou expressamente a ação civil pública, estendendo-a para a defesa de outros direitos difusos e coletivos (art. 129, inciso III), revigorou a ação popular, possibilitando-lhe também a defesa de direitos de ordem difusa (art. 5º, inciso LXXIII) e criou o mandado de segurança coletivo (art. 5º, inciso LXIX.

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, “sobreveio o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11.9.90), cujo art. 110 acrescentou o inciso IV ao art. 1º, da Lei n. º 7.347/85, restabelecendo, assim, um dos efetivos previstos originariamente no anteprojeto da LACP: a proteção de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

Mesmo diante da perfeita sintonia entre o CDC (arts. 90 e 110) e a LACP (art. 21), mando ambos, sem nenhuma ressalva quanto aos órgãos jurisdicionais encarregados de conhecer e julgar a ação civil pública, um sistema integrado de proteção a quaisquer interesses metaindividuais, o certo é que, na prática, foi inexpressiva, durante esse período, utilização da ação civil pública na Justiça do Trabalho.

Somente a partir de 20 de maio de 1993, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.º 75, de Lei Orgânica do Ministério Público da União LOMPU, é que a doutrina e a jurisprudência juslaboralistas, por força do seu art.83, inciso III2, passaram a admitir a ação civil pública trabalhista, mesmo assim com diversas restrições de ordem processual, tais como: competência funcional, que seria, a exemplo dos dissídios coletivos, originária dos tribunais; legitimátio ad causam do Ministério Público objeto central deste trabalho, que seria apenas para defender interesses coletivos stricto sensu etc.
Já para Thais Macedo Martins, “o Código de Defesa do Consumidor, cujo advento representou uma reestruturação da Lei nº 7.347/85 de tal forma que se faz necessária a análise conjunta dos dois diplomas normativos, utilizou a expressão ação coletiva”.

Para ela, “alguns autores defendem que essas duas expressões são sinônimas, enquanto outros defendem que a ação coletiva é gênero do qual a ação civil pública é espécie. Nesse grupo, existem dois critérios de classificação: o primeiro é o de que a ação coletiva se prestaria também para tutela de interesses individuais homogêneos, além de difusos e coletivos, ao passo que a ação civil pública teria seu objeto restrito à defesa dos dois últimos. O segundo é o de que a ação civil pública seria a espécie de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público”.

Conclui-se então que, através da ação civil pública é possível a defesa de direitos individuais homogêneos, como a ação através da qual é possível a tutela de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Fica evidente no art. 83 do CDC.

Concluo, mencionando que, na esfera legislativa, pode-se afirmar que o Brasil está entre os países mais avançados do mundo no que tange à defesa da tutela dos direitos coletivos, sobressaindo o fato de que o termo “direitos individuais homogêneos” foi criado em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, no Brasil, não se verifica a utilização adequada dos instrumentos legalmente previstos para tutela dos interesses coletivos, como comprova o fato de que a maioria das ações coletivas é ajuizada pelo Ministério Público, o que sobrecarrega esse órgão e minimiza, em parte, o caráter participativo das ações coletivas, mais evidente quando o autor seja uma associação representativa de classe. É preciso, contudo, alterar a mentalidade da sociedade e dos operadores do direito, alertando para a relevância das ações coletivas.

Isso porque, infelizmente, em nosso país, verifica-se que muitos dos direitos consagrados na legislação infraconstitucional e na própria Constituição Federal não são implementados na prática, o que decorre, em grande parte, das dificuldades de implemento do direito de acesso à jurisdição.


NOTAS:
1 - Integraram a comissão que elaborou o anteprojeto de lei que resultou na LACP: Ada Pellegrini Grinover, Candido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe e Waldemar Mariz de Oliveira Jr.Esse anteprojeto contou, ainda, com a colaboração de alguns membros do Ministério Público de São Paulo, como Edis Milare, Nelson Nery Junior e Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz. Nelson Nery Junior ressalta, contudo, quem primeiro escreveu no Brasil sobre a defesa dos interesses difusos em juízo foi o Prof. Waldemar Mariz de Oliveira Júnior (PUC_SP) (“Tutela jurisdicional dos interesses difusos”, in: Estudos sobre o Amanhã (Ano 2000), caderno 2, SP,_ 1978). (Código de processo civil comentado... cit. p.1.503, nota 1).
2 - Diz o art. 83, III, da LOMPU: “Art.83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.”

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação Civil Pública na perspectiva dos Direitos Humanos, 2ª edição, LTR, São Paulo: 2008, pág. 96 a 121. Material da 1ª aula da Disciplina Tutela Coletiva e Processo do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Tele Virtual em Direito e Processo do Trabalho –UNIDERP/REDE LFG.
2. Martins, Thais Macedo. Tutela coletiva e estado democrático de direito. Relações com o direito do trabalho - Juíza do Trabalho Substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região. Especialista em Processo.
3. Civil. Mestranda em Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
4. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
5. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
6. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
7. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998

Atualidades em Direito do Trabalho

A indenização suplementar prevista no artigo 404, parágrafo único do Código Civil é aplicável de ofício pelo juiz, ou demanda provocação da parte.

O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que corresponde ao “compromisso de prestar tutela Jurisdicional” pelo Estado, a quem incumbe formular “juízo sobre a existência dos direitos reclamados e, mais que isso, impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos”, de acordo com ZAVASCKI (1999, p, 06).
O Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/1973, com inspiração na teoria trinária, estabeleceu as tutelas judiciais como de conhecimento ou cognição, de execução e cautelar.
Segundo CARNELUTTI (apud ZAVASCKI, p, 7), pela cognição são resolvidas as lides decorrentes de pretensões resistidas, enquanto que pela execução é apresentada a solução de lides decorrentes de pretensões insatisfeitas.
Na primeira, "a parte realiza afirmação de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário, mediante a formulação de um pedido; cuja solução será ou no sentido positivo ou no sentido negativo”, enquanto que a segunda serve "de meio o para a efetivação do provimento jurisdicional contido na sentença proferida no processo de conhecimento de natureza condenatória", de acordo com VVAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI (2005, pp, 115-7).
Por sua vez, a via cautelar representa um terceiro gênero, cujo objetivo recai sobre a garantia da eficácia prática das outras espécies, sendo daquelas dependentes, pelo ajuizamento de ações de cunho incidental ou preparatório.
Segundo tal enfoque, pela estrutura original do CPC, há nítida separação entre os “momentos" de reconhecimento do direito, pela declaração, constituição e/ou condenação, e de sua efetivação, pela cobrança coercitiva.
A legislação processual brasileira sofre como praticamente tudo no mundo contemporâneo, incessantes modificações, com o fim de ampliar a instrumentalidade ao direito material na prestação da tutela jurisdicional.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, passou-se a aceitar a idéia de ser a tutela de urgência gênero, do qual as medidas cautelares e antecipatórias são espécies, “fungíveis” entre si. A partir de tal análise, possível a determinação sem provocação explícita do Magistrado de medidas cautelares, o mesmo se dando em relação a antecipatórias, tendo em conta a obtenção do maior resultado útil do processo.
Quer pela existência de lacuna da CLT, pela compatibilidade com os demais institutos do Processo do Trabalho, pela inspiração do Princípio inquisitivo da Execução Trabalhista e pela remanescência do jus postuladi, faz-se possível a determinação de ofício de medidas antecipatórias em feitos de natureza trabalhista, principalmente em vista do caráter alimentar dos créditos postulados.
Desse modo, e após uma atenta e refletida leitura dos arts. 389 e 404 do Código Civil chega-se a conclusão de que os honorários neles previstos a bem da verdade, independem mesmo do ajuizamento de qualquer tipo de ação sendo devidos do simples fato de que, para conseguir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, o credor teve que se valer da contratação de advogado.
Reformulando posicionamento anteriormente adotado, que os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil decorrem do princípio da restitutio integrum . Por conseguinte, são devidos inclusive no campo do processo laboral (arts. 8º e 769 da CLT) pelo simples fato de que para receber o seu crédito a parte (na Justiça do Trabalho em regra o trabalhador é o autor da ação) exercendo fundamental direito de ação tenha que se valer da assistência de profissional do direito da sua confiança obrigando o devedor ao cumprimento da obrigação, afinal reconhecida na sentença.
De mais disso, as Súmulas 219 e 329 do TST estão em conflito com a Súmula 234, do STF, pois nesta é reconhecido o direito ao recebimento da verba honorária de sucumbência nas ações por acidente de trabalho e as Súmulas do TST não reconhecem esse direito nas ações de indenização por acidente de trabalho movidas por empregados contra os seus empregadores.
Para reforçar ainda mais o direito dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB e da Advocacia), em respeito ao disposto no art. 133 da CF/1988, ao prever o direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 22), conferiu esse direito indiscriminadamente a todos os advogados, não excluindo dele qualquer profissional que atue em determinada ramo, como no caso no Trabalhista. Se se trata de uma lei especial que concedeu tal direito a todos os advogados, obviamente que revogou eventuais leis gerais que o limitavam. Na mesma trilha é o posicionamento de Sérgio Pinto Martins.
No mais, em matéria publicada recentemente pela OAB – PARÁ - Conselho Federal aprova honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho em proposta da OAB/RJ - Extraído de: 1 -OAB - Pará - 19 de Agosto de 2009.

“O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão no centro da decisão tomada hoje pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior. A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível. Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind - o autor da Consolidação das Leis do Trabalho -, foi aprovado como a proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação”.
Concluo, assim, no sentido de que deve este CFOAB, em defesa dos legítimos interesses da advocacia e da cidadania, formular pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das Súmulas 219 e 329 por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os Juízes Trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões, bem como apoiar, através de sua Diretoria e das Comissões Nacionais de Legislação; Assessoria Parlamentar e Direito Social, os Projetos de Lei que disciplinam o direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, lutando para que haja a aglutinação desses projetos em torno de uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar a pulverização dos debates.


Notas:
OAB – Pará – Agosto/2009

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
2. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
3. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDRATIVA DO BRASIL DE 1998.
5. BESSA, Leonardo R. ltacaramby. Argüição da prescrição de oficio pelo magistrado — Aspectos positivos e negativos — aplicabilidade ao processo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, São Luís, nº 16, janeiro/dezembro 2006, pp. 163-7.
6. CAMINO, Carmen, Direito Individual do Trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2004.
7. FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela de Evidência (Fundamentos da Tutela Antecipada). São Paulo: Ed. Saraiva, 1996.
8. GRAU, Eras Roberto. Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito, São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
9. KONRATH, Ângela Maria. A tutela jurisdicional como fator de promoção dos direitos fundamentais. Tese apresentada no XIV CONAMAT. Manaus/2008, disponível em http://www.conamat.com.br/teses/12032008102829,doc. Acesso em 19.5.2008.
10. GABRIEL, Ulisses. Os novos valores do direito e a possibilidade de antecipação de tutela de natureza cautelar, ex officio. Elaborado em 1º.3.12006, disponível em http://wwwdireitonet.com.br/textos/x/17/00/1700/DN_os_novos_valores_do_direito_e_a_possibilidade_da_antecipacao_de_tutela_ ex_officio.doc. Acesso em 30.5.2008.
11. LIMA, George Marmeistein. Antecipação de Tutela de Ofício/ Brasília: Revista CEJ, n. 19, 2002, p. 90-3, também disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero19/artigo10.pdf. Acesso em 19.5.2008.

Por Lucileyma

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Fernando Pessoa




(Lisboa, 13 de junho de 1888 - Lisboa, 30 de novembro de 1935)

Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes,
mas não esqueço de que minha vida é a maior empresa do mundo.
E que posso evitar que ela vá a falência.
Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise.
Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e
se tornar um autor da própria história.
É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar
um oásis no recôndito da sua alma.
É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da vida.
Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos.
É saber falar de si mesmo.
É ter coragem para ouvir um 'não'.
É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta.

Pedras no caminho?
Guardo todas, um dia vou construir um castelo...

(Fernando Pessoa)

A arte de agradecer

Por: J. Carino



Nos dias que correm, a arte de agradecer está desaparecendo em meio à confusão comunicativa. A simplicidade, a beleza e o som gostoso de um “obrigada” estão cada vez mais difíceis de encontrar.
A vida corre; a luta pela sobrevivência é intensa; a praticidade se impõe. Tudo isso faz com que os pequenos gestos de atenção, de gentileza, fiquem esquecidos. Entre eles, as manifestações de agradecimento.
Sim, agradecer é uma arte. Quando se agradece, não basta a simples repetição mecânica de palavras; é necessário que elas contenham o brilho da sinceridade e o calor da verdade de quem agradece.
Essa arte é feita, inclusive, de sutilezas e de delicadeza. O agradecimento não pode soar como uma obrigação; não pode também conter a arrogância dos que agradecem a contragosto. Agradecer é como pintar ou esculpir: a alma de quem faz deve misturar-se ao gesto de fazer. O resultado precisa conter a beleza integral dessa manifestação de atenção.
Manifestar agradecimento também honra e enobrece aqueles a quem agradecemos. É o caso típico dos que nos prestam serviços – como balconistas, garçons, porteiros, motoristas de ônibus ou de táxi -, a quem muitos não agradecem, seja por distração, seja por acharem que não fazem mais do que sua obrigação ao nos atenderem bem. E sem dúvida um “muito obrigado”, dito com calor e sinceridade, pode salvar o dia de alguém que já pode estar se considerando humilhado, mal remunerado ou injustiçado em seu trabalho.
Interessante é lembrar que, embora a gente nem sempre exercite a arte de agradecer, desejamos receber agradecimentos. Muitas vezes nos enfurecemos quando não recebemos pelo menos uma palavra de agradecimento. Nossa idéia mais típica é julgar que aí existe uma ingratidão em relação ao que fizemos.
Observa-se que a arte do agradecimento não está sendo passada como antes às novas gerações. Crianças – pessoas em formação – não nascem sabendo agradecer; precisam ser ensinadas; necessitam aprender essa arte, como as demais regras de civilidade e gentileza sem as quais jamais se tornarão integralmente humanas. Adultos têm o inelutável dever de passar a esses seres novos que entram no mundo o que esse mundo contém, de mau ou de bom, inclusive as manifestações básicas de conduta harmoniosa na convivência com os outros, entre elas a arte de agradecer.
Entre os jovens parece “caretice” dizer um “obrigado!
Agradecer é doar-se em sinceridade a outrem; é reconhecer-lhe a importância; é testar a própria humildade; é manifestar a boa educação – condição que também parece estar se dissolvendo em meio à brutalidade e à ignorância cada vez mais generalizadas.
Receber alguma coisa – uma mensagem, um presente, um bom serviço, ou um simples gesto de atenção – é muito bom. Porém, melhor ainda é usufruir dos resultados da arte de agradecer. Quando superamos nossas resistências, às vezes até motivadas pela timidez, vemos o quanto é gostoso agradecer, geralmente vendo refletida nos olhos daqueles a quem agradecemos a importância de nosso gesto de agradecimento.
Que bom será se pudermos continuar cultivando a arte de agradecer.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Meu nome é MULHER!




Eu era a Eva
Criada para a felicidade de Adão
Mais tarde fui Maria
Dando à luz aquele
Que traria a salvação
Mas isso não bastaria
Para eu encontrar perdão.
Passei a ser Amélia
A mulher de verdade
Para a sociedade
Não tinha a menor vaidade
Mas sonhava com a igualdade.
Muito tempo depois decidi:
Não dá mais!
Quero minha dignidade
Tenho meus ideais!
Hoje não sou só esposa ou filha
Sou pai, mãe, arrimo de família
Sou caminhoneira, taxista,
Piloto de avião, policial feminina,
Operária em construção...
Ao mundo peço licença
Para atuar onde quiser
Meu sobrenome é COMPETÊNCIA
E meu nome é MULHER..!!!!

(O Autor é desconhecido, mas um verdadeiro sábio...)

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

OS SETE LEMAS!!!!


1. FAZER PRIMEIRO AS COISAS PRIMEIRAS - ... Muitas vezes, são tantas as coisas que temos para fazer que não sabemos nem por onde começar. É bem possível que tentemos fazer tudo ao mesmo tempo, atabalhoadamente. Ficamos então atordoados e confusos, podendo mesmo deixar-nos envolver pelo desânimo e pela frustração. Contudo, se procurarmos ter calma e examinarmos cuidadosamente, veremos que, de acordo com as circunstâncias, haverá sempre uma coisa que deverá ser feita em primeiro lugar, num dado momento, seja pela importância de que se reveste ou pela urgência requerida. Essa é a coisa primeira. As demais, é claro, deverão aguardar a sua vez, segundo a ordem de importância ou de urgência em que devem ser realizadas...

2. DEVAGAR SE VAI AO LONGE - ...Precisamos tomar cuidado com a tendência neurótica de exigirmos resultados imediatos em tudo que fazemos. O apressamento poderá resultar em tensões e frustrações, e isso é precisamente o que devemos evitar....

3. VIVER E DEIXAR VIVER - ...A intromissão na vida dos outros, aos quais muitos de nós procuramos impor, embora às vezes de forma inconsciente, a maneira pela qual achamos que devam agir, é mais uma das manifestações da natureza egocêntrica e prepotente do neurótico. Esquecemo-nos facilmente de que nossos semelhantes também têm, como nós, o direito de decidir de sua própria vida . Igualmente nos esquecemos de que, por mais que queiramos, não conseguiremos modificar o modo de proceder de uma pessoa, a não ser que ela mesma o deseje e decida fazer...

4. VIVER NA GRAÇA DE DEUS - ...Afastados da graça de Deus, tornamo-nos presas fáceis do descontrole emocional. Sabemos por experiência própria, que nada podemos contra as emoções quando nos valemos apenas da nossa precária "força de vontade". Somente quando nos entregamos de verdade aos cuidados de um Poder Superior a nós mesmos, ou Deus como cada um de nós O concebe, é que começamos a sentir que podemos recuperar-nos. O que antes parecia impossível torna-se, então, perfeitamente realizável...

5. ESQUECER OS PREJUÍZOS - ...Este lema sugere que deixemos de ficar rememorando os prejuízos que possamos ter tido, entre os quais, naturalmente estarão os que foram causados pela nossa neurose, pois esse é um procedimento doentio que por certo nos acarretará mais prejuízo ainda. Trazer de volta à memória os prejuízos é o mesmo que sofrê-los novamente...

6. RECOMENDAR-SE A DEUS INCONDICIONALMENTE - ... Se tivermos admitido nossa impotência perante as emoções e passado a crer num Poder Superior a nós mesmos, capaz de reconduzir-nos à sanidade (Primeiro e Segundo Passos), nada mais lógico do que nos entregarmos sem restrições a esse Poder Superior, ou Deus segundo a concepção de cada um, conforme é sugerido no Terceiro Passo....

7. SÓ POR HOJE - ...Este Lema sugere que, ao invés de tomarmos decisões para a vida toda, limitemo-nos a fazer propósitos por um dia apenas, justamente o dia que estamos sempre vivendo: o dia de hoje. O de ontem já vivemos quando ele era hoje, e o de amanhã, quando chegar, será hoje, novamente. Se aplicarmos o que é sugerido, estaremos, por assim dizer, cortando a vida em ''pedacinhos mastigáveis'', o que irá tornar bem mais fácil nossa caminhada através do processo de recuperação.

Autor desconhecido.

HISTÓRIA DA RÃ

Imagine uma panela cheia de água fria, na qual nada, tranquilamente, uma pequena rã.
Um pequeno fogo é aceso embaixo da panela, e a água se esquenta muito lentamente.
(Fiquem vendo: se a água se esquenta muito lentamente, a rã não se apercebe de nada!)
Pouco a pouco, a água fica morna, e a rã, achando isso bastante agradável, continua a nadar,
A temperatura da água continua subindo...
Agora, a água está quente mais do que a rã pode apreciar; ela se sente um pouco cansada, mas, não obstante isso, não se amedronta.
Agora, a água está realmente quente, e a rã começa a achar desagradável, mas está muito debilitada; então, suporta e não faz nada.
A temperatura continua a subir, até quando a rã acaba simplesmente cozida e morta.
Se a mesma rã tivesse sido lançada diretamente na água a 50 graus, com um golpe de pernas ela teria pulado imediatamente para fora da panela.
Isto mostra que, quando uma mudança acontece de um modo suficientemente lento,
escapa à consciência e não desperta, na maior parte dos casos, reação alguma,
oposição alguma, ou, alguma revolta.
Se nós olharmos para o que tem acontecido em nossa sociedade desde há algumas décadas, podemos ver que nós estamos sofrendo uma lenta mudança no modo de viver,
para a qual nós estamos nos acostumando.
Uma quantidade de coisas que nos teriam feito horrorizar 20, 30 ou 40 anos atrás, foram pouco a pouco banalizadas e, hoje, apenas incomodam ou deixam completamente indiferente a maior parte das pessoas.
Em nome do progresso, da ciência e do lucro, são efetuados ataques contínuos às liberdades individuais, à dignidade, à integridade da natureza, à beleza e à alegria de viver; efetuados lentamente, mas inexoravelmente, com a constante cumplicidade das vítimas, desavisadas e, agora, incapazes de se defenderem.
As previsões para nosso futuro, em vez de despertar reações e medidas preventivas, não fazem outra coisa a não ser a de preparar psicologicamente as pessoas a aceitarem algumas condições de vida decadentes, aliás, dramáticas.
O martelar contínuo de informações, pela mídia, satura os cérebros, que não podem mais distinguir as coisas...
Quando eu falei pela primeira vez destas coisas, era para um amanhã.
Agora, é para hoje!!!
Consciência, ou cozido, precisa escolher!
Então, se você não está, como a rã, já meio cozido, dê um saudável golpe de pernas, antes que seja tarde demais.
NÓS JÁ ESTAMOS MEIO COZIDOS? OU NÃO?

Autor desconhecido.

O sábio!



‎"O sábio tem modos serenos; sua voz é grave; sua ação é comedida. Suporta os acidentes da vida com dignidade e graça, tirando o máximo proveito das circunstâncias. Ele é o melhor amigo de si mesmo e se delicia com a privacidade, ao passo que o homem sem virtudes é inimigo de si próprio e teme, acima de tudo, a solidão."