quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Segurança e Saúde do Trabalhador


O que é e quais são as espécies de responsabilidade civil?
O direito do trabalho se enquadra em alguma explicitamente?


Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instrumento jurídico firma-se no dever de “reparar o dano”, explicando-o por meio do seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação1.

Como regra geral, aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O ato ilícito consiste na violação do direito alheio e na provocação de prejuízo, ainda que apenas moral, por meio de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Também consiste ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos nos costumes: trata-se do abuso do direito previsto no art. 187 do Código Civil.

São elementos básicos da responsabilidade civil: a conduta humana (ação ou omissão voluntária), o dano, e, ligando ambos, o nexo causal, o vínculo entre a ação humana e o prejuízo causado.

Como regra geral, há ainda a culpa em sentido amplo, que pode consistir na culpa em sentido estrito (enquanto violação do dever objetivo de cuidado, geradora de imprud6encia, imperícia ou negligência) ou então no dolo (intenção deliberada de provocar o ato). Eis a regra em nosso sistema: a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa do causador do dano2.

Todavia há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Estamos, então, no campo da responsabilidade objetiva, sem culpa, que se embasa na idéia de risco inerente a algumas situações. Se o indivíduo está envolvido em uma circunstância potencialmente causadora de danos, ele deve arcas com os possíveis prejuízos que porventura, independentemente de culpa.Passemos à descrição da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil3:

Responsabilidade Objetiva: De empresários individuais e empresas, Do dono ou detentor de animal; Do dono de edifício ou construção; Do habitante do prédio ou de parte dele.

Danos Causados: Pelos produtos postos em circulação; Pelo animal (se não provar culpa da vítima ou força maior); Que resultarem de ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta; Proveniente de coisas que dele caírem ou forem lançados em lugar indevido.

O Incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mas tal indenização, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que deles dependem.

Segundo Maria Helena Diniz, se o ato é praticado por pessoa jurídica, deve-se distinguir se o foi por meio do representante (legal ou estatutário) ou de empregado (pessoa a seu serviço). No primeiro caso, a empresa responde, sem que se tenha de fazer qualquer outra indagação. No segundo caso, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada é preciso que o agente tenha praticado o ato ilícito no exercício de suas funções, na conformidade do art. 932, III do Código Civil, cabendo sempre o direito de regresso contra o efetivo causador do dano4. Desse modo tratando-se de pessoa jurídica, deve-se primeiramente verificar, concretamente, a espécie de empresa e a condição do agente, isto é, se age em nome da entidade ou a serviço.

O instituto da responsabilidade civil não se aplica exclusivamente no âmbito do Direito Civil, uma vez que a ilicitude no sentido amplo, que gera a obrigação de indenizar, pode ocorrer em qualquer ramo do Direito5. Assinala Antônio Álvares da Silva que a responsabilidade civil não é um instituto peculiar do Direito Civil, mas um princípio que informa toda a ciência do Direito, uma exigência lógica de qualquer ordenamento jurídico. Com efeito, para localizar a prescrição aplicável é necessário primeiramente identificar a natureza da relação jurídica controvertida e isso será feito “tendo exclusivamente em vista a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente”6.

O simples fato de grande parte do detalhamento da indenização estar disciplinada no Código Civil não atrai a prescrição do direito comum porque o campo especial do Direito do Trabalho há regra específica prevendo o cabimento da indenização (art. 7º, XXVIII da CF), bem como estabelecendo o prazo prescricional (art. 7º, XXIX da CF). Diante do que estabelece o art. 8º da CLT, o direito comum será fonte subsidiária, mas somente na ausência de regra própria trabalhista, ou como diz Mozart Russomano: “O Direito Comum, nos silêncios do Direito do Trabalho, é considerado sua fonte subsidiária. Este provém daquele. Tudo quanto este cala, pois, importa na implícita aceitação do que naquele se diz. O que acontece com o Direito Comum também acontece com o Direito Judiciário Civil, na forma do que está transcrito no art. 769, desta Consolidação”7.

Concluo afirmando que o Direito do Trabalho se enquadra explicitamente nas espécies de responsabilidade civil, conforme previsto nos termos do art. 932, III do Código Civil, dos quais para a sua propositura, mister o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, consistentes na prática de um ato ilícito, na existência de dano e o inconteste nexo de causalidade que os una. Deve-se observar também, o inciso I do artigo 160 do Código Civil, que exclui a ilicitude dos atos praticados em exercício regular de direito, de molde que o ato praticado sob o pálio de tal excludente não pode ensejar reparação civil, ainda que tenha provocado danos a outrem. No mais, A jurisprudência já tem se manifestado quanto à competência da Justiça do Trabalho para conhecer e dirimir conflitos decorrentes de dano moral, do mesmo modo que vem se manifestando sobre a competência para dirimir conflitos de natureza civil desde que decorrentes do cumprimento de contrato de trabalho.

NOTAS:
1 - Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 9. Ed., RJ, Forense, 1998, p.7-11
2 - Fernando Sartori – Graduado em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito Civil pela PUC/SP.
3 - Fernanda Tarauce – Mestre em Direito Processual Civil pela USP. Professora e subcoordenadora no curso de pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, na Escola Paulista de Direito.
4 - Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade Civil Teoria e Pratica, Rj, Forense Universitária.
5 - Ementa: Dano moral – natureza jurídica – prescrição. A questão do dano moral em si mesma não tem natureza jurídica previamente definida. A moldura de tal natureza jurídica depende, por acessoriedade, da natureza jurídica da relação principal na qual ocorreu. Assim, se ocorreu em razão de relação civil, houve dano moral civil. Se em razão de relação comercial, houve um dano moral comercial. Se em razão de relação de trabalho, o crédito pretendido resultaria de comando obrigacional (por ilícito) trabalhista. Sendo assim, tal crédito subordina-se ao estatuído pelo inciso XXIX, e alienas, do art. 7º, da CRFB/88. São Paulo. 15ª Região. 6ª Turma, RO n. 7563/04, Rel.: Juiz Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, DJ 19 nov. 2004.
6 - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2005, p. 36.
7 - 17 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT, vol. 1, 1990, p. 46.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
2. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
3. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDRATIVA DO BRASIL DE 1998.
5. FIUZA, RICARDO – Novo Código Civil Comentado – 1 Edição – Ed. Saraiva 2003.
6. DE OLIVEIRA. Sebastião Geraldo. Acidente de trabalho: estabilidade; prescrição; contrato a termo; reintegração. Indenizações por acidente de trabalhoou doença ocupacional. LTR, 2ª edição, págs.315/342. Material da 1ª aula da Disciplina Segurança e Saúde do Trabalhador, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.
7. DINIZ, MARIA HELANA – NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO, Editora Saraiva.

Por Lucileyma

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