quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Estudo dirigido de Direito Constitucional - CAPÍTULO 6 – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE



CAPÍTULO 6 – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO:

Controlar a constitucionalidade de ato normativo, segundo Michel Temer, “significa impedir a subsistência de norma contrária à Constituição. Também significa a conferência de eficácia plena a todos os preceitos constitucionais em face da previsão de controle de inconstitucionalidade por omissão”.
A CF é norma fundamental, ou seja, é nela que buscamos o fundamento de validade de todas as normas existentes no ordenamento jurídico. Todas as situações jurídicas devem com ela guardar relação de compatibilidade, sob pena de não nascerem válidas.
A possibilidade de controle de constitucionalidade dos atos normativos pressupõe a Supremacia da Constituição.
Da rigidez constitucional resulta a superioridade da lei constitucional, obra do poder constituinte, sobre a lei ordinária, simples ato do poder constituído, poder inferior, de competência limitada pela CF.

INCONSTITUCIONALIDADE:

a)    MATERIAL: Consiste na impossibilidade do conteúdo (matéria) de determinado ato normativo ou comportamento, a promulgação de uma Emenda Constitucional.
b)    FORMAL: consiste na impossibilidade do processo de elaboração da norma com a CF.
b.1) subjetivo: ocorre na fase da iniciativa;
b.2) objetivo: ocorre nas demais fases do processo legislativo.

Vícios de inconstitucionalidade
Material
·          Diz respeito ao conteúdo da Lei, o qual é incompatível com a CF.
Formal
·          Fase de iniciativa;
·          Fase constitutiva;
·          Fase complementar.

ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDE:

O controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo. A classificação da realização do controle pode ser antes ou depois de a lei ser editada.

PREVENTIVO – ANTES:

a)    Poder Legislativo: ocorre por meio das Comissões de Constituições e Justiças – CCJ; durante o processo legislativo de formação do ato normativo pelo Poder Legislativo. Tais comissões emitem parecer sobre a constitucionalidade ou não do projeto;
b)    Poder Executivo: ocorre quando o Presidente da República veta o projeto motivado:
·         Pela inconstitucionalidade: veto jurídico; e
·         Por ser contrário ao interesse público: veto político.
c)     Poder Judiciário: que será provocado, excepcionalmente, por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar na hipóteses de vícios ocorridos durante o processo legislativo.

REGRESSIVO – DEPOIS

a)    Poder Legislativo: quando rejeita MP inconstitucional e pelo Congresso Nacional quando sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar.
b)    Poder Judiciário: com a finalidade de sanar o vício de inconstitucionalidade e aplicar a sanção de nulidade existe o controle judicial de constitucionalidade: o concentrado e o difuso.

Momentos do controle de constitucionalidade
Controle
Poder Executivo
Poder Legislativo
Poder Judiciário
Controle Preventivo
Por meio do veto judiciário (art. 66, § 1°).
·    Pelas Comissões de Constituições e Justiça – CCJ.
·    Assembléias legislativas.
·    Senado Federal durante debates no plenário.
Excepcionalmente por meio de Mandado de segurança impetrado por parlamentar
Controle
Regressivo
Inexistente – Contudo poderá descumprir a Lei inconstitucional
Excepcionalmente:
·    Quando rejeita a conversão de medida provisória em lei por motivo de inconstitucionalidade; e
·    Quando o Congresso Nacional susta os atos do poder executivo que exorbitam do poder regulamentar.
·    Arts. 49, V e 84, VI da CF.
Por meio:
·    Do controle Difuso;
·    Do controle concentrado (ADIN, ADECON, ADPF)
·    Há 5 ações que podem ser propostas diretamente no STF:
1) ADIn Genérica – Art. 102, I, a, CF.
2) Ação declaratória de constitucionalidade -

CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE:

Espécies: Controle difuso e Controle concentrado (controle regressivo).
AMBOS POSSUEM CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: APLICÁVEL AOS TRIBUNAIS, PREVISTA NO ART. 97 DA CF: SOMENTE PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL. PODERÁ OS TRIBUNAIS DECLARAR A INSCONTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO.
Convém citar a Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.

Ø  CONTROLE JUDICIAL DIFUSO:

O Controle Difuso ou aberto, ou pela via de execução ou defesa, permite que qualquer juiz ou tribunal realize no caso concreto, em qualquer processo judicial, a análise sobre a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Particularidades:
Ø  Só é exercitável a vista de caso concreto, de litígio posto em juízo.
Ø  O juiz singular poderá declarar a inconstitucionalidade de ato normativo ao solucionar o litígio entre as partes.
Ø  Não é declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas exigência imposta para a solução do caso concreto;
Ø  A declaração, portanto, não é objetivo principal da lide, mas incidente, conseqüência.

A competência para aplicar o controle difuso é de qualquer juiz ou tribunal, e a questão poderá ser submetida ao STF via recurso extraordinário.
A EC 45/2004 criou mais um requisito para o recurso extraordinário. Trata-se da repercussão geral: “§ 3o. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros”.
Contudo, tal norma é de eficácia limitada, isto é, somente após a edição de lei definindo repercussão geral é que a mesma poderá ser exigida. Tal matéria foi regulamentada pela Lei 11.418/2006, que acrescentou o art. 543-A ao CPC, com o seguinte conteúdo:

CPC:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

No controle difuso ou aberto, a decisão proferida pelo juiz opera efeito “ex tunc” entre as partes do processo. Em relação aos terceiros, excepcionalmente a decisão poderá produzir efeitos, se existir uma resolução do Senado. Uma vez declarada inconstitucional a lei pelo STF e desde que essa decisão seja definitiva e deliberada pela maioria absoluta. O pleno  do tribunal estabelece que será feita uma comunicação, logo após à decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do art. 52, X da CF. De acordo com este dispositivo, é competência privativa desta Casa, suspender, por meio de resolução, a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Editada a resolução, a decisão do STF passa a produzir efeitos “erga omnes”e “ex nunc”. Cabe ressaltar que o Senado não está obrigado a editar essa resolução, pois se trata de ato discricionário, isto é, não há vinculação do Senado ao STF, pois somente aquele tem competência para decidir de acordo com critérios de conveniência e oportunidade sobre a edição ou não da resolução.
Em resumo:

Efeitos do controle difuso
Em relação às partes do processo:
Efeitos “inter partes” e “ex tunc”.
Em relação a terceiros: após resolução do senado.
Efeitos “erga omnes” e “ex nunc” (desde que haja resolução do Senado Federal).

Ø  CONTROLE JUDICIAL CONCENTRADO:

O controle é concentrado quando se busca obter a declaração de inconstitucionalidade da lei diretamente no STF, isto é, dize-se concentrado porque é realizado em um único tribunal, o STF, por meio dos seguintes instrumentos:
ADIn: Ação direta de constitucionalidade, que pode ser:
·         Genérica;
·         Interventiva; ou por
·         Omissão.
·         ADC.
·         ADPF.

a)   ADIn GENÉRICA – Art. 102, I, a da CF:
Trata-se de ação que busca a declaração da nulidade de uma lei ou ato normativo, não havendo caso concreto. É um controle repressivo concentrado que visa tirar do sistema jurídico lei ou ato normativo viciado, declarado assim a sua inconstitucionalidade.
Características: generalidade, impessoalidade e abstração.

Controle concentrado via ação direta de inconstitucionalidade
Confrontação
Competência para Julgamento
Lei Federal
CF
STF
Lei Estadual
CF
STF
Lei Estadual
CE
TJ LOCAL
Lei Municipal
CF
Só admite controle concentrado se for argüido por ADPF.
Lei Municipal
CE
TJ com possibilidade de recurso extraordinário.
Lei Distrital (de natureza estadual)
CF
STF
Lei Distrital (de natureza municipal)
CF
Só admite controle concentrado se for argüido por ADPF.
Lei Distrital
Lei orgânica municipal
TJ do DF e territórios
Lei Municipal
Lei orgânica municipal
Não há controle de constitucionalidade, mas simples controle de legalidade.

Podem propor AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE E A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:

CF:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
Ø   Caput com a redação dada pela EC no  45, de 8-12-2004.
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
Ø   Incisos IV e V com a redação dada pela EC no  45, de 8-12-2004.
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em  todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º  Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º  Revogado. EC no  45, de 8-12-2004
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º  A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º  Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º  Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Ø     Art. 103-A acrescido pela EC no  45, de 8-12-2004. 

São eles:
  • 4 autoridades: Presidente da República, Governador do Estado, Procurador Geral da República e Governador do Distrito Federal.
  • 4 mesas: Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa e Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
  • 4 instituições: Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical, entidade de classe e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
UNIVERSAIS
INTERESSADOS
Não precisam demonstrar pertinência temática
Precisam demonstrar pertinência temática
Presidente da República
Governadores de Estado
Mesa da Câmara dos Deputados
Governador do Distrito Federal
Mesa do Senado Federal
Mesa da assembleia Legislativa
Procurador Geral da República
Mesa da Câmara Legislativa
Partidos políticos com representação no Congresso Nacional
Confederação Sindical
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Entidade de classe de âmbito Nacional

Os efeitos produzidos pela decisão de mérito na ação direta de são:
a)    Vinculantes – em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (Conforme nova redação dada pela EC 35/2004), devendo ser observado que o legislador não é destinatário do efeito vinculante.
b)    “Erga omnes” – contra todos;
c)    Repristinatório – salvo disposição expressa;
d)    “Ex tunc” – retroage, retirando do ordenamento jurídico o ato nulo. Excepcionalmente, caso seja declara a inconstitucionalidade por razões de interesse social ou segurança jurídica pode o STF por maioria qualificada (dois terços do seus membros) modificar o efeito da decisão de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo para ex nunc (não retroage), ou seja, a decisão só tem eficácia a partir do trânsito em julgado ou para qualquer outro momento fixado pelo STF.

EFEITOS NA ADIn GENÉRICA
MEDIDA CAUTELAR
·          Efeitos “erga omnes” e “ex tunc”.
DECISÃO DE MÉRITO
·          Efeito vinculante em relação aos órgãos do poder judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
·          Efeitos “erga omnes” e “ex tunc”.

De acordo com o art. 103-A da CF, “o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”. Trata-se da chamada súmula vinculante.

OBSERVAÇÃO: as atuais súmulas do STF só produzirão efeito vinculante após sua confirmação por meio de dois terços de seus integrantes e mediante publicação na Imprensa Oficial.

De acordo com o art. 103-A da CF, incluído pela EC 45/2004, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”. Trata-se da chamada Súmula Vinculante.
A fim de garantir a autoridade da decisão proferida, o STF admite o ajuizamento da reclamação (art. 102, I,L, da CF/88). Na hipótese em que um ato administrativo da decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável ou indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cessará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3o, da CF/88).

CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(...)
§ 3º  Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

A ação não admite desistência, intervenção de terceiro (admite-se intervenção do amicus curiae ou amigo da corte, nos termos do art. 7o, § 2o da Lei 9.868/99), e a decisão é irrecorrível, salvo embargos de declaração, e irrescindível.

b) ADIn INTERVENTIVA – Art. 36, III, da CF/88:
É cabível na hipótese em que lei ou ato normativo estadual ou distrital não respeitar os princípios sensíveis. A decretação de intervenção, lembrando que existem outras possibilidades de intervenção fora da ação direta interventiva.
Como regra geral, nenhum ente federativo pode intervir no outro. Excepcionalmente, será possível a intervenção em hipóteses expressa e taxativamente descritas no texto constitucional. Dentro deste contexto, na ADin interventiva há possibilidade da decretação da intervenção, lembrando que existem outras possibilidades de intervenção fora da ação direta interventiva.
A ADIn Interventiva Federal, conforme a nova redação do art. 36, III, da CF (alterada pela EC 45/2004), é cabível na hipótese em que lei ou ato normativo estadual ou distrital não respeitar os princípios sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF. A decretação de intervenção, dependerá, nesses casos, de provimento, pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da República.

c) ADIn OMISSÃO – Art. 103, § 2˚, CF:
Ação proposta quando existe uma omissão inconstitucional, isto é, quando a CF prevê uma conduta positiva e o Poder Público é omisso.
O procedimento foi introduzido pela Lei 9.868/1999 pela Lei 12/063/2009 e é igual àquele previsto para ADIn genérica (arts. 2o a 12 da Lei 9.868/1999). A petição inicial deverá indicar: I – a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providências de índole administrativa; II – o pedido, com suas especificações. Uma vez a proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá resistência.
Em caso de excepcional urg6encia e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o quórum mínimo de 8 ministros, poderá conceder medica cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão constitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais em outra provid6encia a ser fixada pelo Tribunal.
DIFERENÇA: ADIn OMISSÃO E MANDADO DE INJUNÇÃO.

Diferença de Mandado de Injunção e Ação de Inconstitucionalidade por Omissão:

MANDADO DE INJUNÇÃO
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Coincidência: ambas se prestam para efetivar as normas constitucionais de eficácia limitada.
Legitimados: qualquer pessoa.
Legitimados: Art. 103, CF.
É uma ação concreta a sua situação particular.
Ação abstrata do controle concentrado, sem questionamento ao caso concreto. Não há situações individuais a serem discutidas. É uma tese.
Eficácia: Teoria concretista, o Poder Judiciário está autorizado a reconhecer e visualizar o direito a um caso concreto.
Eficácia: Art. 103, § 2° da CF.
Efeitos “Inter partes”: somente as partes se beneficiam dos efeitos da decisão.
Efeitos “erga omnes” válidos contra todos no Congresso Nacional.
Garantia do cidadão.
Garantia constitucional.
Garantia do Direito Constitucional a um cidadão a ser considerado.
Eficácia das normas constitucionais como um todo.
Lei 1.533/51 – Lei do Mandado de Segurança. Aplica-se esta lei por não existir lei própria. O STF determinou naquilo que couber aplicar-se esta lei. Existem exceções: Não cabe liminar.
Procedimentos da Lei 8.968/99, naquilo que couber. O STF não pode obrigar o legislativo a legislar.
Julgamento: em razão da pessoa, critério “rationae personae”.
Julgamento: STF.

d) AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – ADC:

Toda matéria constitucional possui presunção relativa de constitucionalidade e o objetivo da ADC é transformar essa presunção em absoluta, ou seja, não se admitindo mais prova em contrário. A ADC só pode ter por objeto lei ou ato normativo federal, ou seja, o objeto é mais restrito que o da ADIn por ação genérica.
Para a propositura desta ação é necessária que exista uma controvérsia judicial relevante. De acordo com a nova redação do § 2o e do art. 102 da CF/88, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

e) ADPF: Argüição de Descumprimento de preceito fundamental.

Ø  Argüição autônoma: é a ação que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
Ø  Argüição por equiparação: é a ação que tem por objeto relevante controvérsia constitucional sobre a aplicabilidade de lei ou ato normativo federal, estadual, municipal ou distrital, incluídos os anteriores à CF/88, violadores de preceito fundamental.

Preceitos fundamentais são “os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária”. O STF, entretanto ainda não apresentou um conceito uniforme.

Preceitos fundamentais:
a)    As normas do art. 1° ao 4°, da CF/88.
b)    As cláusulas pétreas – Art. 60, §4˚, da CF/88.
c)     Os princípios constitucionais sensíveis – Art. 34, VII, CF.
d)    Os princípios constitucionais da administração pública – Art. 37, caput, CF/88.
e)    Os princípios fundamentais da atividade econômica – Art. 170 da CF/88.

Competência para apreciação: STF.
A ADPF tem natureza subsidiária, ou seja, não será admitida a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A decisão produz efeitos:  
  1. Vinculantes;
  2. “Erga omnes”;
  3. “Ex tunc”.
OBSERVAÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE CONTROLE JUDICIAL

1)     Não admite medida cautelar somente o mandado de injunção.
2)    Para Adin genérica, a ADPF, a ADIn por omissão e a ADC, os legitimados ativos são aqueles previstos no art. 103 da CF/88; para Adin interventiva somente o Procurador Geral da República está legitimado.
3)    O quorum exigido para sessão de julgamento do mérito na Adin genérica, ADPF, ADIn por omissão, ADIn por omissão, ADI interventiva e na ADC é o seguinte: 1) para a instalação da sessão: maioria qualificada (ou seja, 2/3 dos membros do STF, que corresponde a oito ministros; 2) para a votação: maioria absoluta (ou seja, o primeiro número inteiro subsequente à metade, que corresponde a 6 ministros. Para facilitar a compreensão do tema, observe o seguinte quadro: 

Quorum
Para a instalação da sessão
·          Maioria qualificada (dois terços dos membros do STF, que corresponde a 8 ministros).
Para a votação
·          Maioria absoluta (que é o primeiro número inteiro subseqüente à metade, que corresponde a 6 ministros).

EFEITO REPRISTINATÓRIO:

A norma pretensamente revogada pela norma inconstitucional não foi apta a revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, afigurando-se nula, desde o nascimento.
Lei “B” revoga Lei “A”, só que o STF concede cautelar reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei “B”, a Lei “A” passará a ser aplicável, salvo expressa manifestação em sentido contrario do STF.
Atualmente o efeito repristinatório esta previsto no art. 11, § 2o, da Lei 9.868/1999, mas apenas em relação ao deferimento cautelar. Contudo, a doutrina e a jurisprudência do STF entendem que o mesmo é a regra das decisões de mérito tanto na ADIn quanto na ADC. Em relação à ADPF, apenas as decisões que reconheçam o descumprimento de preceito fundamental por parte de determinado ato normativo (e não a todo e qualquer Poder Público) produzem o aludido efeito.
 
FONTE:
  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012