quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

SUSPIROS


SUSPIROS

Quando penso no começo,
A doçura, a leveza, o rebolado,
As gargalhadas...
Os olhares apaixonados...
As conversas, as confidências, as afinidades...
Suspiro...

Quando penso no meio,
As incertezas, as inseguranças,
As travessuras e o dormir ao seu lado,
Com uma tranquilidade...
Percebo que me entreguei,
Fiz o meu melhor.
Suspiro.

Quando vejo o fim, entristeço-me.
Não há mais nada o que dizer ou fazer.
Percebo o luto, outra vez este luto...
Aceito! Vivo o luto e sigo em frente.
A sensação é que não quero mais,
Fiz o meu melhor, fui excelente e muito paciente.
A única tristeza?
Poderia ter existido mais respeito.
Com isto, tenho compaixão por nós...
Suspiro um milhão de vezes!

Sigo em frente,
O Universo me proporcionará o melhor,
Não está em minhas mãos escolher e decidir.
Assim, aceito Deus e tudo o que ele me oferece,
E não questiono.
Em luto, ainda, mas aliviada...
Mais suspiros.
 
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

RENASCIMENTO


RENASCIMENTO

Quando me dei conta,
Que Jesus cometeu o único crime,
De amar a humanidade e foi crucificado.
Confortei-me...
Tive misericórdia por mim.
Tive muita compaixão pela minha dor.
E senti de maneira libertadora,
Depois de uma bebedeira com “AS MAIS LEGAIS”,
Que amor definitivamente é suspiro!
E que precisa ser livre, porque senão, não é amor.
Uma tese, vivenciada graças às vozes do meu coração;
E pelas aprovações diárias das nossas loucuras.
Vou feliz para cruz!
Ressuscito no primeiro dia, ou no mesmo instante.
Livre, pacificada e amando cada vez mais.
Com a certeza de o que mais preciso na vida,
É sentir como Jesus se comportou.
Um ensinamento de mais de 2000 anos atrás,
Que ainda lutamos em vivenciar.
Com isto, tenho compaixão pelos seres da Terra.
E amo loucamente tudo o que Deus criou.
E vejo que a minha vida sem ele seria uma barganha...
E não preciso de muita coisa para ser feliz.
Preciso apenas ter gratidão,
Por ter um coração gigantesco.
E momentos de iluminação.

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

ESTAÇÕES


ESTAÇÕES

Nunca gostei do outono e do inverno.
Sempre quis ser como a primavera,
Linda, transformadora, cheirosa e cheia de cores.
Porém, fui mais feliz nos verões.
O mar, o sol, a areia e o vento sempre foram o meu porto seguro.
E surge uma força e uma esperança em mim.
O verão promete.
A primavera foi conturbada.
O coração ficou preso e angustiado.
Com isto, lembrei-me da cartomante dizendo no passado:
Seu espírito é livre demais, não se preocupe.
E o sorriso surge em minha face.
Aceitar o que universo me proporciona,
Sempre foi o meu maior prazer.
A liberdade sempre foi uma constante em minha vida.
Lebro-me das portas que foram fechadas,
E de outras se abrindo instantaneamente.
Graças à esperança, a determinação, o não temer e a liberdade existente em mim.
Com isto, busco a energia lúdica existente no meu íntimo.
Sinto-me constantemente como uma cigana,
Porque aprendi a ser só, sem sentir solidão.
E outro sorriso surge em minha face.
E hoje, queria ter asas para sair voando,
Penso: Se o meu corpo não me permite voar,
Minha mente transborda em todas as oportunidades que surgirão.
E sinto-me como um riacho tranquilo e acolhedor.

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza


a ovelha negra
é a velha negra parte de mim
quando a branca parte
a negra chega
e chega quado dá na telha

Sergio Condé



Yemanjá é o respeito, o amor, o despertar da Grande Mãe em cada um, a percepção de que somos co-criadores com o Pai, podendo gerar a "vida". Jesus tinha o princípio do masculino e do feminino (animus e anima) em Sua essência divina, em perfeito equilíbrio interno. Hoje, temos uma visão totalmente distorcida e masculinizada do princípio feminino. Deus na realidade é: Deus-Pai-Mãe-Espírito. Temos dificuldade de penetrar na essência do feminino, que é a emoção, a doçura, a compaixão. É a energia que flui, a essência da doação, da harmonia, da vida em perfeito equilíbrio com a natureza, que espera com paciência, em seu próprio ritmo. Na vibração do amor, tudo se harmoniza e permite que vejamos e aceitemos as pessoas como elas realmente são. Amar é abrir o coração sem reservas, desarmar-se, entregar-se e doar-se. As águas representam as nossas emoções...
 
Autor: desconhecido
Obs.: concordo com todas as palavras...

Uma Fórmula para Criação

 

1.Primeiro, tenha claro o que você quer. A não ser que queira algo com o coração e a alma, vai ter dificuldade em criá-lo. Tome seu tempo para estar seguro. Pode levar um dia, um mês, um ano, uma vida inteira. Se você tentar criar, sem saber o que quer, vai gastar tempo e energia. Também estará treinando a si mesmo para ser um fracasso. Não comece antes do tempo, ou peça por algo que não tem certeza que quer.

2. Acredite naquilo que você quer e mova-se em direção àquilo de forma constante, não importa quão improvável pareça ser, ou quantos obstáculos pareçam estar no seu caminho. Sem o seu comprometimento total, seu objetivo não pode ser alcançado. Não hesite no seu comprometimento, até que aquilo que você deseja tenha se manifestado na sua vida.

3. Quando você cria o que quer, comemore. Esteja agradecido. Deixe de lado as imagens sobre a maneira que você pensou que seria. Abandone suas expectativas. Abrace assim como é. Trabalhe com isto. Use-o. Ame-o e continue amando.

Seu trabalho é estar claro sobre o objetivo, comprometer-se com ele, e estar agradecido pela realização do mesmo na sua vida. Você não tem que saber “como” ele vai ser realizado na sua vida. Faça o melhor que puder. Siga qualquer estratégia que sinta que seja certa para você.

Lembre-se, não é a estratégia que o leva ao seu objetivo, mas o seu desejo de alcançá-lo e seu compromisso para realizá-lo. Quando estes fatores estão no lugar certo, a estratégia que precisa vai se mostrar para você. Quando sabe “o que” quer e “porque” quer, “quando, onde e como” vão ser revelados para você.

Toda criação é realmente co-criação. Você determina o que quer, compromete-se àquilo, e se move em sua direção, e as oportunidades que precisa para realizar seu objetivo vêm até você. Para ter certeza, você precisa manter seus olhos abertos. Deve continuar entregando suas expectativas e estar disposto a ver as oportunidades que aparecem, mas não tem que fazer com que elas aconteçam. Elas acontecem por si mesmas.

Uma das grandes descobertas do caminho espiritual é o reconhecimento que você não tem que fazer sua vida acontecer. Ela acontece por si mesma.

Quando sabe o que quer, o que precisa para realizá-lo é oferecido a você espontaneamente pelo universo. Isto é o que a falta de esforço nos ensina. Não temos que trabalhar para fazer com que as coisas aconteçam. Não temos que sacrificar, implorar, emprestar ou roubar. Apenas temos que ser claros e comprometidos.

Certamente, existe uma outra coisa importante. Devemos crer que somos merecedores de possuir o que queremos. Se não acreditamos que merecemos, não importa o quanto nosso processo é bom. Encontraremos uma maneira de miná-lo. Não vamos querer isto o bastante. Não vamos estar comprometidos o suficiente.

Lutamos quando não nos sentimos dignos. Confrontamos nossos próprios objetivos. Enquanto estas travas internas estão presentes, não podemos realizar nossos sonhos ou objetivos.

No jardim, Adão e Eva são inocentes. Eles se sentem dignos do amor de Deus. À medida que não mais se sentiram dignos, foram banidos do jardim. O que parecia fácil, tornou-se difícil. Diversão se transformou em trabalho. Realização tornou-se sacrifício.

É impossível criar sem Deus. Quando a sua vontade está separada da Vontade de Deus, a criação não pode acontecer. Quando não se sente digno do Amor de Deus, você não pode encontrar amor no mundo. Se está com medo ou com vergonha, encontre uma maneira de segurar o medo e a vergonha com compaixão, assim você pode liberá-los gentilmente nos braços do amor.

Deus não quer que você lute. Deus não quer que você se castigue. Deus só pede para você ser humilde. Ele quer que você saiba que não pode criar satisfatoriamente a partir da sua consciência limitada do ego.

“Conheça a si mesmo, e seja verdadeiro com o seu próprio ser.” Esta é a sua parte. O resto pertence a Deus. Abandone o “como”. Você não pode saber.

O desejo de saber o retira do jardim. O afasta do relacionamento com Deus.

Confiar em Deus significa confiar na parte mais íntima do seu ser. Isto significa confiar no seu Ser ilimitado e rico em recursos. Não na parte que precisa sentar-se e descobrir tudo. Não na parte que precisa de garantias. Esta parte não pode ser confiada, nem ela pode confiar. Ela é e sempre será insegura, porque não sabe que é amada.

Mas, pode confiar na parte de você que sabe que é amada, e sente-se digna deste amor. Este é o elo entre você e Deus. Enquanto descansa nesta segurança, o que precisa na sua vida é criado graciosamente. À medida que depende mais de Deus dentro de você e, de Jesus no seu ser limitado, que não se sente amado, sua luta diminui. Seu sacrifício termina.

Lembre-se, o caminho para fora do jardim o leva inevitavelmente ao Gólgota. No final, o mundo vai esforçar-se para tirar tudo de você, exceto aquilo que você quis dar a si mesmo.

Não siga a jornada para a cruz. É sem sentido e desnecessária. Se você não aprendeu isto da minha vida, aprenda agora.

Até Jesus pode ser crucificado. Nenhum homem pode tomar para si mesmo a dor do mundo e sobreviver. Não é por ter tomado sua dor que eu me libertei, mas por mostrar-lhe como abandonar sua própria dor.

O caminho para o despertar segue a partir da inconsciência inocente à queda da graça, da culpa à responsabilidade e ao auto perdão. A inocência não é manchada pela experiência, mas redimida nela e por ela, como Blake sabia. Aquele que insiste em saber, será crucificado pela sua própria falta de fé, mas ele aprenderá a confiar na barganha. Quando Adão retornar ao jardim, ele estará nu novamente, mas não será tentado a trocar sua salvação pela promessa de satisfação externa.

Que podemos conhecer a verdade somente por sê-la, inicia uma jornada de ser e a conclui. No final, nós aterrizamos onde começamos, no jardim, onde cada um de nós é Adão e Eva, serpente e redentor.

PAUL FERRINI

Bob Marley


Os ventos que às vezes tiram algo que amamos,
São os mesmos que trazem algo que
Aprendemos a amar...
Por isso não devemos chorar
Pelo que nos foi tirado e sim,
Aprender a amar o que nos foi dado.
Pois tudo aquilo que é
Realmente nosso, nunca se vai para sempre...

Bob Marley

William Shakespeare


“Depois de algum tempo, você aprende a diferença, a sutil diferença, entre dar a mão e acorrentar uma alma. E você aprende que amar não significa apoiar-se, e que companhia nem sempre significa segurança. E começa a aprender que beijos não são contratos e presentes não são promessas...

Depois de um tempo você aprende que o sol queima se ficar exposto por muito tempo. E aprende que não importa o quanto você se importe, algumas pessoas simplesmente não se importam... E aceita que não importa quão boa seja uma pessoa, ela vai feri-lo de vez em quando e você precisa perdoá-la, por isso...

Descobre que se levam anos para se construir confiança e apenas segundos para destruí-la, e que você pode fazer coisas em um instante das quais se arrependerá pelo resto da vida. Aprende que verdadeiras amizades continuam a crescer mesmo a longas distâncias. E o que importa não é o que você tem na vida, mas quem você tem na vida...

Aprende que não temos que mudar de amigos se compreendemos que os amigos mudam, percebe que seu melhor amigo e você podem fazer qualquer coisa, ou nada, e terem bons momentos juntos.

Aprende que as circunstâncias e os ambientes tem influência sobre nós, mas nós somos responsáveis por nós mesmos. Começa a aprender que não se deve comparar com os outros, mas com o melhor que pode ser. Descobre que se leva muito tempo para se tornar a pessoa que quer ser, e que o tempo é curto...

Aprende que, ou você controla seus atos ou eles o controlarão, e que ser flexível não significa ser fraco ou não ter personalidade, pois não importa quão delicada e frágil seja uma situação, sempre existem dois lados.

Aprende que heróis são pessoas que fizeram o que era necessário fazer, enfrentando as conseqüências. Aprende que paciência requer muita prática...

Aprende que maturidade tem mais a ver com os tipos de experiência que se teve e o que você aprendeu com elas do que com quantos aniversários você celebrou. Aprende que há mais dos seus pais em você do que você supunha...

Aprende que quando está com raiva tem o direito de estar com raiva, mas isso não te dá o direito de ser cruel. Descobre que só porque alguém não o ama do jeito que você quer que ame, não significa que esse alguém não o ama, contudo o que pode...

Aprende que nem sempre é suficiente ser perdoado por alguém, algumas vezes você tem que aprender a perdoar-se a si mesmo. Aprende que com a mesma severidade com que julga, você será em algum momento condenado. Aprende que não importa em quantos pedaços seu coração foi partido, o mundo não pára para que você o conserte. Aprende que o tempo não é algo que possa voltar para trás.

E você aprende que realmente pode suportar... que realmente é forte, e que pode ir muito mais longe depois de pensar que não se pode mais. E que realmente a vida tem valor e que você tem valor diante da vida!"

William Shakespeare 

Não estrague o seu dia


A sua irritação não solucionará problema algum.
As suas contrariedades não alteram a natureza das coisas.
Os seus desapontamentos não fazem o trabalho que só o tempo conseguirá realizar.
O seu mau humor não modifica a vida.
A sua dor não impedirá que o Sol brilhe amanhã sobre os bons e os maus.
A sua tristeza não iluminará os caminhos.
O seu desânimo não edificará a ninguém.
As suas lágrimas não substituem o suor que você deve verter em benefício da sua própria felicidade.
As suas reclamações, ainda mesmo afetivas, jamais acrescentarão nos outros um só grama de simpatia por você.
Não estrague o seu dia. Aprenda, com a Sabedoria Divina, a desculpar infinitamente, construindo e reconstruindo sempre para o Infinito Bem.

Chico Xavier

Estudo Dirigido de Direito Constitucional - CAPÍTULO 13 - DA ORDEM TRIBUTÁRIA


13- CAPÍTULO
DA ORDEM TRIBUTÁRIA

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS:

A classificação jurídica leva em conta a norma jurídica, esta é seu ponto de partida. A classificação jurídica dos tributos baseia-se nas normas jurídicas tributárias em vigor estabelecidas na CF.
Tributo (gênero) compreende, segundo o art. 5.º do CTN:
Ø  impostos;
Ø  taxas;
Ø  contribuições de melhoria.

Tributos, segundo a CF, art. 145, compreendem, além das três espécies acima enumeradas, as seguintes:
Ø  empréstimos compulsórios;
Ø  impostos extraordinários;
Ø  contribuições sociais (art. 149 da CF/88);
Ø  contribuições parafiscais.

Os empréstimos compulsórios, os impostos extraordinários, as contribuições parafiscais e as contribuições sociais são tributos que podem ser exteriorizados como taxa, imposto ou contribuição de melhoria, ou seja, não são outras espécies tributárias, pois espécies são somente as três do art. 145 da

1) Impostos – Art. 145, I, da CF/88: São os tributos economicamente mais importantes. Conforme o art. 16 do CTN, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. É um tributo não vinculado. Não é necessário que a União, os Estados-membros, os Municípios ou o Distrito Federal prestem, por exemplo, um serviço público ou realizem uma obra pública para poderem cobrar imposto, pois não há uma equivalência entre o montante que uma pessoa paga a título de imposto e o que o Estado reverte em seu benefício.
O imposto tem fundamento de validade no poder de império da entidade tributante. Nasce sempre de fatos regidos pelo Direito Privado. Ex.: a venda de mercadorias gera ICMS (Direito Comercial); a prestação de serviços gera ISS (Direito Civil).
Imposto é um tipo de tributo que tem por hipótese de incidência um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra.

Ø  Um comportamento do contribuinte: por exemplo, ao se adquirir um imóvel, há a incidência do ITBI ou SISA; ao se vender uma mercadoria, deve incidir ICMS; ao se prestar um serviço, surge o ISS.
Ø  Situação jurídica na qual o contribuinte se encontra: por exemplo, o proprietário de um imóvel deve pagar IPTU; já o proprietário de um imóvel rural deve arcar com o ITR.

Competência dos impostos – art. 153 da CF/88:

a) Impostos federais:
Ø   Imposto sobre Importação.
Ø   Imposto sobre a Exportação.
Ø   Imposto sobre a Renda e Proventos (IR).
Ø   Imposto de Produtos Industrializados (IPI).
Ø   Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Ø   Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Ø   Imposto sobre grandes fortunas.

b) Impostos estaduais e DF – art. 155 da CF/88:
Ø   Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações.
Ø   Imposto sobre Operações Mercantis (ICMS).
Ø   Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

c) Impostos municipais e DF – art. 156 da CF/88:
Ø   Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Ø   Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI).
Ø   Imposto sobre Serviços (ISS).

O Distrito Federal pode criar os impostos estaduais e municipais (competência impositiva dobrada – art. 155, caput, e art. 147, in fine, ambos da CF. A competência impositiva distrital é o somatório das competências impositivas dos Estados e Municípios).
De acordo com a art. 154 da CF/88, a União possui competência impositiva residual (infinita), pois sempre poderá criar imposto. Ex.: imposto sobre arrematações. Essa competência residual se limita apenas aos impostos e não a qualquer tributo.
O art. 154, II, da CF/88 permite a instituição de impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, ou seja, podendo inclusive invadir competência das outras entidades tributantes.
Os tributos em geral devem ser criados por lei ordinária. Os impostos de competência impositiva residual da União (art. 154, I, da CF/88) e os empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88) devem ser criados por meio de lei complementar.
Classificação dos impostos:
a) Pessoais: São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Ex.: IR.
b) Reais: São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, incidindo igualmente para todas as pessoas. Ex.: IPTU.
c) Diretos: Quando numa só pessoa se reúnem as condições de contribuinte de direito (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação, porque foi ele quem praticou o fato gerador do tributo) e de fato (aquele sobre quem recai o ônus do impostos). Ex.: IR.
d) Indiretos: Quando, na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro por meio da inclusão do imposto no preço. Aquela que paga o imposto e mantém a relação pessoal e direta com o Estado denomina-se contribuinte de direito; o terceiro é estranho à relação jurídico-tributária, embora vinculado ao fato gerador, e é denominado de contribuinte de fato (porque de fato foi ele quem suportou o ônus do imposto). É o fenômeno econômico da transladação ou repercussão dos tributos. Ex.: ICMS, IPI. O consumidor final não é o atingido diretamente. Ele é o contribuinte de fato e não o contribuinte de direito.

2) Taxa – Art. 145, II, da CF/88 e Art. 77 do CTN: É o tributo que tem por fato gerador abstrato uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 145, II, da CF/88) consistente em um serviço ou em um ato de polícia, ou seja, trata-se de tributo vinculado a uma atuação estatal. Não nasce de um comportamento do contribuinte ou de uma situação jurídica em que este se encontre. Essa atuação estatal pode consistir, segundo o art. 145, II, da CF/88 e art. 77 do CTN, em taxa de serviço e taxa de polícia.

3) Contribuição de Melhoria – Art. 145, II, da CF/88 e Arts. 81 e 82 do CTN: É a modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (ex.: obras contra enchentes etc.). Os beneficiários diretos da obra arcam com seu custo, total ou parcialmente. É, portanto, tributo vinculado. Atuação estatal (art. 145, III, da CF/88): só pode consistir em obra pública. Obra pública: é a edificação, a ampliação ou a reforma total de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público. É preciso que essa obra pública cause valorização imobiliária. Entre a obra pública e a valorização imobiliária deve haver uma relação de causalidade. Só pode ser cobrado depois que a obra pública estiver concluída, quando só então se perceberá o quanto valorizou o imóvel em função de sua realização.

4) Tarifa: A tarifa é o preço público pago pela utilização de serviços facultativos (e não compulsórios) que a Administração Pública ou seus delegados colocam à disposição da população (serviço de uso facultativo). A diferença entre taxa e preço público encontra-se na Súmula n. 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

5) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: São tributos restituíveis, mas sempre tributos. Tendo em vista a redação do artigo constitucional que trata do instituto em questão, a configuração tributária fica nitidamente exposta, tornando-se difícil sustentar posições dissonantes. O art. 148 da CF/88 manda aplicar aos empréstimos compulsórios o regime jurídico tributário, e eles satisfazem plenamente as cláusulas que compõem a redação do art. 3.º do CTN. Apenas a União, por meio de lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios. Medida Provisória não pode criar nem alterar empréstimos compulsórios, pois ela é transformável em lei por maioria simples, e o empréstimo compulsório só pode ser aprovado por maioria absoluta. A aplicação desse tributo deve ser vinculada à despesa que o fundamentou (art. 148, par. ún., da CF/88), expressando uma garantia ao contribuinte.

6) CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: São tributos arrecadados por pessoas diversas daquelas que os instituíram, mas são tributos. Ex.: autarquia, empresa pública. Essa delegação recebe o nome de parafiscalidade. Esse tributo, conforme sua hipótese de incidência, poderá revestir a natureza de imposto, taxa ou contribuição de melhoria.

7) Contribuições do Art. 149 da CF: São contribuições de intervenção no domínio econômico, de caráter extrafiscal, com finalidade interventiva específica. A União, por meio de lei ordinária, pode criar contribuições de:
Ø  intervenção no domínio econômico;
Ø  interesse de categorias econômicas ou profissionais;
Ø  custeio da seguridade social.
São tributos qualificados pela finalidade (uma das três acima). Dentro do seu campo de competência, a União pode criar taxas ou impostos associados a qualquer um desses fins. Assim, tais contribuições não caracterizam nova espécie de tributo, mas taxa ou imposto de finalidade específica.

8) Contribuições do Art. 195 da CF: São tributos destinados ao financiamento da Seguridade Social. O inc. I trata das contribuições patronais, que são impostos, e traz três possíveis bases de cálculo (sua hipótese de incidência é o fato desvinculado de atuação estatal). O inc. II trata das contribuições dos empregados. São taxas, pois é colocado à disposição do empregado o serviço de Previdência Social. O inc. III incide sobre a receita de concurso de prognósticos. O § 6.º traz regra específica sobre o princípio da anterioridade. A lei só se torna eficaz 90 dias após a sua publicação. O par. ún. do art. 149 traz uma exceção ao caput, pois autoriza os Estados, o DF e os Municípios a instituírem contribuições para custeio da Seguridade Social Estadual, Distrital e Municipal, desde que mantenham sistemas próprios de Previdência e Assistência Social para seus funcionários.

Fonte:
  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012

Estudo Dirigido de Direito Constitucional - CAPÍTULO 12 - DA ORDEM SOCIAL



CAPÍTULO 12
DA ORDEM SOCIAL – art. 193 a 232, CF

A ordem social tem como base o primado do trabalho objetivando o bem-estar e a justiça social.

DA SEGURIDADE SOCIAL:

Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

CF:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,      assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CF:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

REGRAS DE APOSENTADORIA – CF:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

DA EDUCAÇÃO - CF:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

DA SAÚDE – CF:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

DA CULTURA – CF:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão de bens culturais;
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV democratização do acesso aos bens de cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

DO DESPORTO – CF:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
 IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL – CF:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

DO MEIO AMBIENTE – CF:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   (Regulamento)     (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Fonte:
  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006 - Curso de Direito Constitucional positivo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
  • OLIVEIRA, Adriano Barreira Koeningkam de. Como se preparar para o exame de ordem 1 fase. 6 ED. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza – Dezembro de 2012