quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Simples assim...




Simples assim...

Vivo um conflito entre o emocional e o racional.
Um conflito entre o coração e o cérebro.
Órgãos internos que não se comunicam muito bem.
Ambos com funções distintas e de vital importância.
Um não funciona sem o outro.
São opostos e dependentes.
Qualidades e defeitos.
Outro exemplo,
De opostos que existe em mim.
Tento de todas as maneiras,
Conter as minhas emoções negativas.
E conter não é o melhor, pq quando ocorre a explosão...
A explosão de sentimentos “ruins”,
Podem ocasionar um efeito devastador;
Em qualquer relação.
Amorosa, familiar ou de amizade.
Por isto, opto sempre em conversar...
O diálogo é o meu melhor remédio.
Tento manter o meu equilíbrio e a minha paz,
Sei que existem em mim, porém,
Equilíbrio e paz, também não são fenômenos constantes.
E oscilo.
Uma bipolaridade constante.
No meu ser.
Erro e acerto.
E todos os dias me perdoo,
Engasgada com minhas próprias falhas,
Vou digerindo a mim mesma,
Na busca silenciosa por um amanhã melhor.
Se ainda quiser fazer parte da minha vida,
Será como a canção: I'm glad you came (Estou feliz que você veio)
E para ser bem franca,
Posso me comparar aos dias.
Pq nem todos os dias são de sol
E nem todos os dias são de chuva.
Esta sou eu

Lucileyma Rocha Louzada Carazza

 




18 – RECURSOS


ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO


18 – RECURSOS

Recurso é o poder de provocar o reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, em regra, ou pela própria autoridade que proferiu a decisão, objetivando a reforma ou modificação da decisão.
Tipos de recurso:
         I.    Recurso ordinário;
        II.    Embargos de Declaração;
      III.    Agravo de instrumento;
       IV.    Agravo de petição;
        V.    Agravo regimental;
       VI.    Embargos;
     VII.    Recurso extraordinário
   VIII.    Recurso adesivo;
       IX.    Pedido de revisão;
        X.    Recurso de revista.
Duplo grau de jurisdição: 475 CPC, reexame necessário sentenças proferidas contra União, Estados, DF, Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Hipóteses que não se aplica o duplo grau de jurisdição:
Ø  Quando a condenação for de valor certo, não excedente a 60 salários mínimo.
Ø  No caso de procedência dos embargos do devedor na execução da dívida ativa do mesmo valor.

CARACTERÍSTICAS RECURSAIS:

Podemos destacar algumas características peculiares aos recursos trabalhistas, quais sejam:
Ø  Irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias;
Ø  Inexigibilidade de fundamentação;
Ø  Efeito devolutivo dos recursos;
Ø  Uniformidade de prazo para recurso.

a)    Irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias: não são irrecorríveis de imediato, admitindo-se apenas a apreciação destas decisões em recurso de decisão definitiva.

CLT:
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
e
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
e
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
 
b)    Inexigibilidade de fundamentação: o art. 889 da CLT declara que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas, permitindo a execução provisória até a penhora. No processo do trabalho, os recursos, ordinariamente, são dotados apenas de efeito devolutivo, ou seja, não possuem efeito suspensivo, permitindo-se ao credor a extração da carta de sentença para realização da execução provisória.

Quando a sentença estiver fundada em jurisprudência de plenário do STF ou súmula.

c)     Efeito devolutivo: é o ato de reexame da mesma matéria, executado pelo órgão do judiciário que já decidira a respeito, mediante devolução do processo pelo Tribunal competente.

d)    Efeito suspensivo:
a)    Suspensão de efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.
b)    É a suspensão ou paralisação da execução da sentença, até que os recursos interposto seja julgado.

CLT:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. 
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. 
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. 
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. 
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.
 § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Efeito devolutivo dos recursos: o art. 899 da CLT determina que os recursos somente terão efeito devolutivo, sendo desprovidos de efeito suspensivo.
Uniformidade de prazos para recurso: prazo de oito dias para interpor e contra-razoar qualquer recurso, portanto existem prazos diferenciados.

Vejamos:

RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO E CONTRA-RAZÕES
ORDINÁRIO – ART. 895 DA CLT
8 dias
DE REVISTA - ART. 896 DA CLT
8 dias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897, a, DA CLT
5 dias
AGRAVO DE PETIÇÃO - ART. 897 DA CLT
8 dias
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 896, B, DA CLT
8 dias
AGRAVO REGIMENTAL
Depende do regimento interno do tribunal, podendo ser de 8 dias (TST) ou de 5 dias (TRT) 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ART. 102,III
15 dias
RECURSO ADESIVO – Súmula 283 TST
8 dias
PEDIDO DE REVISÃO
48 horas
EMBARGOS NO TST (INFRINGENTE, DE NULIDADE E DE DIVERGÊNCIA).
8 dias

JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE:

Em regra, todo recurso é submetido a dois juízos de admissibilidade, quais sejam:
Ø  JUIZO A QUO: prolator da decisão impugnada.
Ø  JUIZO AD QUEM: competente para julgar o recurso.

O objetivo principal dos juízos de admissibilidade é verificar a presença dos pressupostos recursais, também chamados de requisitos de admissibilidade recursal, os quais serão objetos de análise adiante.
Na ausência de apenas um requisito da admissibilidade recursal leva ao não conhecimento do apelo.
Exceção: embargos de declaração art. 897 – A da CLT. Somente possui um juízo de admissibilidade, tendo em vista que esse recurso é julgado pela própria autoridade que proferiu a decisão recorrida.

OBJETIVOS:
Ø  Recorribilidade do ato: o ato deve ser recorrível. Caso a decisão judicial não seja passível de impugnação via recurso, o recurso não será reconhecido por fato de pressupostos.
Ø  Adequação: a parte deve utilizar recurso adequado. Logo, não basta apenas recorrer, mas sim impugnar a decisão, utilizando-se o recurso cabível à espécie.
Ø  Tempestividade: o recurso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de não conhecimento do apelo.
Ø  Preparo: para fins recursais, exige-se que o recorrente recolha à custa e realize depósito recursal. Portanto não efetuado o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, o recurso será considerado deserto.
Ø  Regularidade de representação:  o recurso deve ser subscrito pela própria parte (jus postulandi) ou por advogado (com procuração nos autos ou mesmo mandato tácito). Observa-se que no TST não se admite o jus postulandi, exceto em Habeas corpus.
Ø  Depósito recursal: objetiva garantir o juízo para o pagamento de fatura execução a ser movida pelo empregado. Somente é obrigatório em relação ao empregador que, vencido, opte por recorrer o julgado.
O valor das custas incidirá à base de 2%, com valor mínimo de R$ 10,64, e serão calculadas:
Ø  Quando houver acordo ou homologação, sobre o respectivo valor.
Ø  Quando houver extinção do processo, sem resolução do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.
Ø  No caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.
Ø  Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

Subjetivos:
a)    LEGITIMIDADE: O art. 499 do CPC determina que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
b)    CAPACIDADE: capacidade da parte de estar em juízo.
c)    INTERESSE: o recurso tem que ser útil e necessário à parte.

CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL:

RECURSO INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO
VALOR:
Agravo de instrumento
R$ 44,26
Agravo de petição
R$ 44,26
Recurso de revista
R$ 55,35

Recursos que serão obrigatórios os depósitos recursais.

Recursos sem depósito recursal
Recurso obrigatório com depósito recursal obrigatório por parte do empregador recorrente.
Agravo de petição
Recurso ordinário
Agravo de regimental
Recurso de revista
Embargos de declaração
Embargos no TST
Pedido de revisão
Recurso extraordinário
Pedido de revisão
Recurso adesivo
 
Agravo de Instrumento

Segue quadro sintético disciplinando o pagamento das custas judiciais e do depósito recursal oriundos da interposição de recurso promovido em face de sentenças prolatadas no bojo de reclamações trabalhistas intentadas pelo trabalhador:

RT – promovida pelo obreiro reclamante
Custas processuais
Depósito recursal
Improcedente
Serão pagas pelo obreiro recorrente ou não (salvo se beneficiário de justiça gratuita).
Não haverá depósito recursal em caso de recurso interposto pelo trabalhador.
Procedente (total ou parcial)
Serão pagas elo empregador recorrente.
Será efetuado pelo empregador recorrente.
Terminativa – sem análise meritória – extinção do processo sem resolução do mérito.
Serão pagas pelo obreiro recorrente ou não (salvo se beneficiário da justiça gratuita).
Não haverá depósito recursal em caso de recurso interposto pelo trabalhador.

DICAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS:

1)    Os recursos com exceção dos embargos de declaração, sempre serão elaborados em duas peças: encaminhamento e razões de recurso.
2)    Termos: recorrido e recorrente.
3)    As peças serão sempre encaminhadas para o “juízo a quo” (prolator da decisão recorrida) e do “juízo ad quem” (competente para julgar o recurso).
4)    A petição de encaminhamento conterá: endereçamento, número do processo, objeto do recurso, identificar recorrente e recorrido e nomear recurso interposto.
5)    Nas razões recursais adotar sempre os pressupostos de admissibilidade.
6)    Apresentar os motivos justificados da reforma do julgado, apontando os equívocos da decisão objeto do recurso e fundamentados, na lei, na doutrina e na jurisprudência.
7)    Requerimentos: nulidade do julgado; requerimento da reforma do julgado; recurso seja conhecido e provido; dependendo da situação poderá requerer a reforma total ou parcial do julgado.
8)    Sentenças são definitivas (com resolução do mérito) e terminativas (sem resolução do mérito).

16.1 – RECURSO ORDINÁRIO:

Esta prevista no art. 895 da CLT.

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

·         No Recurso Ordinário não é exigido pré-questionamento da matéria.
·         Só é analisado aquilo que consta do recurso o restante faz coisa julgada.
·         Poderão ser requisitadas questões de fato.
·         Vários fundamentos: o juiz pode analisar todas as óticas, as várias causas de pedir.
·         Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos;
·        Das decisões definitivas ou terminativas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária (mandado de seguranças, ação rescisória, ação anulatória, dissídio coletivo, habeas corpus etc), seja nos dissídios individuais ou coletivos.

Quadro sintético:

RECURSO ORDINÁRIO
Cabimento
Ø Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Ø Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Prazo
8 dias
Contra-razões
8 dias
Preparo
Sim, com pagamento de custas judiciais e depósito recursal, dependendo da hipótese.
Petição de encaminhamento
Dirigida ao juiz ad quo, prolator da decisão (responsável pela análise dos pressupostos de admissibilidade recursal – Primeiro juízo de admissibilidade) que pode ser:
Ø  Juiz da Vara do Trabalho, em caso de recurso ordinário interposto em face de sentença.
Ø  Ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho quando o RO for interposto em face de acórdão proferido pelo TRT em processo de sua competência originária.
Razões do recurso
Dirigida ao juiz ad quem, autoridade que julgará o recurso (responsável também pela análise dos pressupostos de admissibilidade recursal – Segundo juízo de admissibilidade), que pode ser:
Ø  Turma do TRT, em caso de RO interposto em face de sentença prolatada pela Vara do Trabalho.
Ø  TST, quando o RO for interposto em face de acórdão proferido pelo TRT em processo de sua competência originária.
Fundamento legal
Art. 895 da CLT

ESBOÇO DO RECURSO ORDINÁRIO:

 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO D VARA ___, DA COMAR DE _____.
 
Observação: Juízo “a quo”.
 
(espaço 10 linhas)
 
Identificação do número do processo.
 
(espaço 10 linhas)
 
 
.... , nete ato denominada Recorrente já qualificada nos autos da RT em epígrafe, movida por .... , neste ato denominado Recorrido, vem, incorformado com a respeitosa sentença de fls. __, com fundamento no art. 895 da CLT, interpor:
 
RECURSO ORDINÁRIO
 
Conforme anexas razões, juntadas, para tanto, comprovantes de recolhimento das custas e depósito recursal (judicial), e requerendo, ademais, após regular processamento de apelo, sejam remetidos ao Egrégio TRT da ___ Região, para conhecimento e julgamento do recurso.
 
 
Termos em que,
 
E. Deferimento.
 
Local e data
 
 
Advogado/OAB.
 



Observação: Juízo “ad quem”.
 
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE:
RECORRIDO:
 
ORIGEM:
PROCESSO:
 
Egrégia Turma,
 
A decisão ora recorrida merece ser reformada parcialmente, uma vez que, o juízo “a quo” foi induzido a erro pelo recorrido, conforme adiante demonstrará.
 
I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
 
O presente apelo deve ser reconhecido, uma vez que é adequado, interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada.
O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto nos termos do art. 895 da CLT, haja vista que a sentença publicada em audiência, foi exarada em __/__/__.
As custas judiciais no valor de R$  XXX.XX, foram realizadas dentro do prazo legal, conforme se demonstra pelos anexos comprovantes de recolhimento.
Neste contexto, impõem-se o conhecimento do presente RECURSO ORDINÁRIO, por estarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
 
II – DAS RAZÕES DO APELO
 
 
 

III – DO PEDIDO
 
 
 

Justiça!
 
Local e data
Advogado/OAB.

16.2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

Esta prevista no art. 897-A da CLT.

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por quaisquer das partes, nos termos do art. 897 – A da CLT:
Julgado pela própria autoridade que proferiu a decisão embargada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cabimento (ponto obscuro, contraditório ou omisso).
Ø Sanar omissão, obscuridade ou contradição, mediante o esclarecimento ou complementação do julgado.
Ø Obter efeito modificativo do julgado, em caso de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ø Prequestionar determinada não apreciada na decisão, objetivando futura interposição de recurso de natureza extraordinária (recurso de revista, embargos, recurso extraordinário).
Prazo
5 dias
Contra-razões
Não há oposição de contra-razões pelo embargado, salvo se houver pedido de efeito modificativo do julgado pelo recorrente, quando se torna obrigatória, sob pena de nulidade, a oitava da parte contrária, também no prazo de 5 dias.
Preparo
Não há preparo
Petição de encaminhamento
Não há petição de encaminhamento
Razões do recurso
Dirigidas à própria autoridade que proferiu a decisão objeto do recurso. Lembre-se: os embargos de declaração não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade recursal, mas tão-somente a um, visto que são julgados pela própria autoridade que proferiu a decisão embargada. Por essa razão utiliza-se a expressão “opor embargos” e não “interpor embargos.
Fundamento legal
Art. 897-A da CLT

16.3 – AGRAVO DE PETIÇÃO:

Esta prevista no art. 897, a da CLT.

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.

Utilizado para impugnar as decisões proferidas no curso do processo em execução.
Será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas no processo de execução trabalhista, como na decisão que julgam eventuais embargas à execução.
Só existe no processo do trabalho e será interposto no PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Não caberá agravo de decisões meramente interlocutórias e dos despachos de mero expediente.
A doutrina majoritária entende que não é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízos esteja garantindo pela penhora ou mesmo nomeação de bens, conforme entendimento do TST.

Quadro sintético:

AGRAVO DE PETIÇÃO
Cabimento
Ø  Em regra, será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.
Prazo
8 dias
Contra-razões
8 dias
Preparo
Não é necessário depósito judicial do valor total da execução para se interpor agravo de petição, bastando eu o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens.
Petição de encaminhamento
Deverá ser observado onde tramita a execução:
Ø  Caso a execução tramite na Vara do Trabalho (maioria esmagadora dos casos), a petição de encaminhamento será dirigida ao Juiz da Vara do Trabalho.
Ø  Caso a execução tramite no TRT, a petição de encaminhamento será dirigida ao Presidente do TRT.
Razões do recurso
Deverá ser observado onde tramita a execução:
Ø  Caso a execução tramite na Vara do Trabalho (maioria esmagadora dos casos), as razões de recurso serão apreciadas por uma das Turmas do TRT.
Ø  Caso a execução tramite no TRT, as razões de recurso serão apreciadas pelo próprio TRT, presidido pela autoridade recorrida.
Fundamento legal
Art. 897, a da CLT

16.4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO:

Recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a recurso.
O agravo de instrumento somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo 1o juízo de admissibilidade negar seguimento a: recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição, recurso adesivo, recurso extraordinário e agravo de instrumento.
Portanto, interposto agravo de instrumento, o juiz poderá reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do recurso e ordenando sua remessa à instância superior para o julgamento do apelo.
A alteração realizada pela Lei 12.275/2010 no art. 899, § 7o, da CLT, passando-se a exigir o depósito recursal para a interposição do agravo de instrumento, nos seguintes termos:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...)
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cabimento
É o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a recurso. Vale destacar que o agravo que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo Primeiro Juízo de admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça Comum.
Prazo
8 dias
Contra-razões
8 dias
Preparo
 preparo - Lei nº 12.275, de 2010
Petição de encaminhamento
É encaminhado ao juízo que não reconheceu o recurso, admitindo o chamado juízo de retratação ou reconsideração.
Razões do recurso
Serão dirigidas à autoridade superior que prolatou a decisão objeto de agravo. Atualmente, o agravo de instrumento será processado em autos apartados, sendo as partes obrigadas a promover, sob pena de não conhecimento do apelo, a formação do instrumento de agravo, instruindo o recurso com peças necessárias e facultativas.
Fundamento legal
Art. 897, b, § 4o , § 5o e 7§, da CLT

 16.5 – RECURSO DE REVISTA:

Esta prevista no art. 896 da CLT.

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

 Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

É um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos, não objetivando o recurso em destaque corrigir a má apreciação da prova produzida, ou até mesmo a injustiça da decisão, mas sim, a interpretação correta da lei pelos tribunais do trabalho. Utilizado para impugnar acórdão proferido pelo TRT, em dissídios individuais, proferido em grau de recurso ordinário.
O acórdão do TRT deve contrariar Súmula ou preceito constitucional.
Ocorre apenas em dissídios individuais.
Depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição.

Quadro sintético:

RECURSO DE REVISTA
Cabimento
Ø  O recurso de revista poderá ser utilizado para impugnar o acórdão proferido do TRT em dissídios individuais, em grau de recurso ordinário.
Ø  Nas reclamações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, ou seja, nas causas que não ultrapassem 40 vezes os salários mínimos, o recurso de revista somente poderá ser utilizado caso o acórdão do TRT contrarie a súmula do TST, e/ou viole a CF.
Ø  A admissibilidade do recurso de revista, interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF – Súmula 266 do TST.
Prazo
8 dias
Contra-razões
8 dias
Preparo
Sim, com reconhecimento de depósito recursal, dependendo da hipótese.
Petição de encaminhamento
Dirigida ao presidente do TRT.
Razões do recurso
Dirigidas a umas das turmas do TST.
Fundamento legal
Art. 896, da CLT
Fundamentação jurídica
Art. 896, A da CLT
Ø   Divergência jurisprudencial na interpretação da lei federal.
Ø   Divergência jurisprudencial na interpretação da lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa.
Ø   Violação de literal dispositivo de lei federal ou a CF.


16.6 – AGRAVO REGIMENTAL:

Esta prevista no art. 709, § 1° da CLT.

Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. 

Ë um recurso previsto no regimento interno dos Tribunais.

AGRAVO REGIMENTAL
Cabimento
Ø Reexame pelo tribunal das decisões monocromáticas proferidas por seus próprios juízes, como: decisões que concedam ou denegam medidas liminares, que indeferem, de plano, petições iniciais de ações de competência originária dos tribunais trabalhistas (mandado de segurança, ação rescisória, dissídio coletivo, habeas corpus, ação cautelar, etc); proferidas pelo juiz corregedor em reclamações correcionais; prolatadas pelo Presidente do Tribunal em matérias administrativas etc.;
Ø Impugnar decisões monocromáticas que denegue seguimento a recurso prolatado pelo juiz relator no exercício do segundo juízo de admissibilidade (juízo ad quem).
Ø Impugnar decisão monocromática do Presidente do TST que nega seguimento ao recurso de embargos no TST.
Prazo
Varia conforme o tribunal. No TST, o prazo é de 8 dias.
Contra-razões
Varia conforme o tribunal.
Preparo
Não há preparo
Petição de encaminhamento
É interposto perante o órgão judicial que proferiu a decisão impugnada, havendo também a possibilidade do juízo de reconsideração ou retratação.
Razões do recurso
Caso o relator não reconsidere a sua decisão, determinará a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo órgão Colegiado do TRT ou TST, não sendo possível apresentação de razões de contrariedade nem sentença oral.
Fundamento legal
Regimento interno dos tribunais e art. 709, , § 1° da CLT

16.7 – EMBAROGOS:

São interpostos no âmbito do TST, esta prevista no art. 894 da CLT.

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
I - de decisão não unânime de julgamento que
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO) 
 II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 

Os embargos podem ser infringentes, de divergência ou de nulidade. Utilizados quando a decisão do TST viola preceito de Lei Federal, ou Constitucional e quando não são unânimes em seu julgamento.
A Lei 11.496/2007 alterou a redação da alínea “b” do inciso 3o do art. 3, da Lei 7.701/1988, passando a estabelecer que compete à Seção de Dissídios Individuais julgar, em última instância, os embargos das decisões das Turmas que divergem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção  de Dissídios Individuais. 

16.8 – RECURSO ADESIVO:

O recurso adesivo não tem previsão na CLT, sendo aplicável subsidiariamente o CPC.
O recurso adesivo é interposto no prazo das contrarrazões do recurso principal, sendo cabível em relação aos seguintes recursos: recurso ordinário, recurso de revista, embargos, agravo de petição e recurso extraordinário.
Esta prevista no art. 500 do CPC e na Súmula 283 do TST.

CPC:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

TST Enunciado nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Recurso Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. (Revisão do Enunciado nº 196 - TST)

Pode ser interposto em face de:
·         Justiça do Trabalho: recurso ordinário, recurso de revista e recurso extraordinário.
·         Justiça comum: apelação e embargos de infringentes.
Para ocorrer é preciso que tenha havido sucumbência recíproca, ou seja, que o reclamante e reclamado tenham sido vencedores e vencidos parcialmente.
Somente deverá ser interposto em casos de improcedência parcial.
O recurso de revista não está atrelado à matéria discutida, e sim, ao fato de ter havido sucumbência recíproca, que não precisa se referir ao mesmo capítulo da decisão impugnada.
Se a sentença for de parcial procedência tanto para o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias como para a indenização de dano moral, poderá o reclamante recorrer da primeira parte (verbas trabalhistas e rescisórias), e o reclamado aderir ao recurso, impugnando a segunda decisão de condenação.

RECURSO ADESIVO
Cabimento
Ø Conforme previsto na Súmula 283 do TST, o recurso adesivo pode ser interposto em face do recurso ordinário, recurso de revista, embargos e agravo de petição.
Ø Embora a Súmula 283 do TST não mencione, também, é possível a utilização de recurso adesivo ao recurso extraordinário, nesse caso interposto em 15 dias.
Ø Nasce a possibilidade de utilização do recurso adesivo quando os pedidos forem julgados parcialmente procedentes, nos exatos termos do art. 500 do CPC, que dispõe que, vencidos o autor e réu, ao recurso interposto por quaisquer deles poderá aderir a outra parte.
Prazo
Ø8 dias, no caso de recurso adesivo seja interposto em face do recurso ordinário, recurso de revista, embargos e agravo de petição.
Ø15 dias, caso o recurso adesivo seja interposto em face do recurso extraordinário.
Contra-razões
8 a 15 dias, conforme a hipótese.
Preparo
Sim, com pagamento de custa judiciais e depósito recursal dependendo da hipótese.
Petição de encaminhamento
Dirigida ao juízo a quo, prolator da decisão que pode ser:
Ø  Juiz da vara do trabalho;
Ø  TRT;
Ø  TST.
Razões do recurso
Dirigida ao juízo ad quem, autoridade que julgará o recurso.
Fundamento legal
Art. 500 do CPC e Súmula 283 do TST.

16.9– RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

É interposto contra a última decisão de mérito proferida pelo TST, geralmente em sede de embargos.
Esta prevista no art. 102, III, da CF.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

É a interposição de recurso para o Superior Tribunal Federal.
Interposto na ultima decisão prolatada no TST, em geral, em sede de embargos, desde que haja violação a preceito constitucional.
Prazo: 15 dias
Não se admite a interposição de recurso para simples reexame de prova.

Súmula 279 -TST
PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 101, III.
Lei 3396/1958, art. 7º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1º, "a"; art. 193.
Indexação
DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, PROVA JUDICIAL.

Submete-se a dois juízos de admissibilidade: “a quo” – TST e “ad quem” - STF
Pressupostos de admissibilidade:
a)    A existência de uma causa;
b)    Que essa causa tenha sido decidida em última instância;
c)     Que a decisão tenha envolvida, direta ou indiretamente, questão federal.
O recurso extraordinário é dotado de efeito devolutivo, podendo a parte se valer de medida cautelar para obter efeito suspensivo do recurso.

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
        I - embargos;
        II - recurso ordinário;
        III - recurso de revista;
        IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

O recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso.

CPC:
Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5o  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

São legitimados a propor edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de sumula vinculante do STF:
Ø   Presidente da República;
Ø  Mesa do Senado Federal;
Ø  Mesa da Câmara dos Deputados;
Ø  Procurador-Geral da República;
Ø  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Ø  Defensor Público-Geral da União;
Ø  Partido Político com representação no Congresso Nacional;
Ø  Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara do Distrito Federal;
Ø  Governador do Estado ou do Distrito Federal;
Ø  Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

16.10– PEDIDO DE REVISÃO:

São aplicadas as causas que não excedam a dois salários mínimos, não cabem os demais recursos, e sim, o pedido de revisão.
Lei 5.584/70 e previsto no procedimento sumário.
Atos processuais que conduzem ao pedido de revisão:
a)    Causas distribuídas sem o valor da causa;
b)    Impugnação do valor da causa impugnado pelo juiz;
c)     Será instruído com cópias da exordial, da ata da audiência e será julgado em 48 horas, a partir do seu recebimento pelo TRT.
d)    Interposto direitamente ao TRT, encaminhado ao presidente do mesmo tribunal.

16.11– RECLAMAÇÃO CORREICIONAL:

É um mero procedimento administrativo que visa sustar procedimentos do juiz que antecedem contra a boa ordem processual vigente.
A reclamação correicional deve preencher alguns requisitos, a saber:
Ø  O ato deve ser atentatório da boa ordem processual;
Ø  Não haja recurso cabível contra este ato.
Ø  Que se demonstrado o prejuízo processual à parte recorrente do referido ato.
A reclamação correicional é dirigida, em regra, ao Corregedor do Tribunal, sendo o prazo de cinco dias (prazo geralmente fixado pelos regimentos internos dos tribunais), contados da data da publicação do ato ou despacho no órgão oficial ou da ciência equivocada pela parte dos fatos relativos à impugnação.

Visão simplificada de quando utilizar um recurso:

DEFESA TRABALHISTA
CONTESTAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DE REVISTA
FLUXO
Art. 847, da CLT e 282 do CPC
Art. 895 da CLT
Art. 897 – A da CLT
Art. 897 – B, ₴ 4o e ₴ 5o CLT
Art. 896 da CLT
RT
RT
RT
RT
RT
RT (juntas)
Contestação
Contestação
Contestação
Contestação
Contestação
Contestação
 
Sentença
Sentença
Sentença
Sentença
Sentença
Recurso ordinário
Embargos de declaração
Recurso ordinário
Recurso ordinário
Recurso ordinário para o TRT
 
Sentença
Sentença
Decisão proferida do TRT
Embargos de declaração
Agravo de instrumento
Recurso de Revista para o TST

 

DEFESA TRABALHISTA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE DIVERGÊNCIA
RECURSO ADESIVO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Pedido de revisão
Art. 897 da CLT
Art. 709,  ₴ 1o  da CLT
Art. 894, I e II da CLT
Art. 500 do CPC e Súmula 283 do TST
Art. 102, III, alíneas a, b, c e d da CF/88 e Art. 893, ₴ 2o  da CLT
Lei 5.584/70
Ocorre em sentenças terminativas no processo de execução trabalhista
Reexame pelo tribunal das decisões proferidas por seus próprios juízes
Quando a decisão do TST viola preceito constitucional ou lei federal.
Pode ser interposto em face de recurso: ordinário, de revista, extraordinário.
Na justiça comum: apelação e embargos infringentes.
Interposição de recurso para STF
Ocorre apenas em procedimento sumário.

Fonte:


- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012