ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
18 – RECURSOS
Recurso
é o poder de provocar o reexame de determinada decisão pela autoridade
hierarquicamente superior, em regra, ou pela própria autoridade que proferiu a
decisão, objetivando a reforma ou modificação da decisão.
Tipos
de recurso:
I. Recurso
ordinário;
II. Embargos
de Declaração;
III. Agravo
de instrumento;
IV. Agravo
de petição;
V. Agravo
regimental;
VI. Embargos;
VII. Recurso
extraordinário
VIII. Recurso
adesivo;
IX. Pedido
de revisão;
X. Recurso
de revista.
Duplo grau de jurisdição:
475 CPC, reexame necessário sentenças proferidas contra União, Estados, DF,
Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, que
julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
Hipóteses
que não se aplica o duplo grau de jurisdição:
Ø Quando
a condenação for de valor certo, não excedente a 60 salários mínimo.
Ø No
caso de procedência dos embargos do devedor na execução da dívida ativa do
mesmo valor.
CARACTERÍSTICAS RECURSAIS:
Podemos
destacar algumas características peculiares aos recursos trabalhistas, quais
sejam:
Ø Irrecobilidade
imediata das decisões interlocutórias;
Ø Inexigibilidade
de fundamentação;
Ø Efeito
devolutivo dos recursos;
Ø Uniformidade
de prazo para recurso.
a) Irrecobilidade imediata das decisões
interlocutórias: não são irrecorríveis de imediato,
admitindo-se apenas a apreciação destas decisões em recurso de decisão
definitiva.
CLT:
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas
senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez
em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex
officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão
considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar
incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo,
com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
e
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da
Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as
exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas
como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de
suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não
caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso
que couber da decisão final.
e
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os
seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são
resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do
merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão
definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o
Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
b) Inexigibilidade de fundamentação: o
art. 889 da CLT declara que os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas, permitindo a
execução provisória até a penhora. No processo do trabalho, os recursos,
ordinariamente, são dotados apenas de efeito devolutivo, ou seja, não possuem
efeito suspensivo, permitindo-se ao credor a extração da carta de sentença para
realização da execução provisória.
Quando
a sentença estiver fundada em jurisprudência de plenário do STF ou súmula.
c) Efeito devolutivo: é
o ato de reexame da mesma matéria, executado pelo órgão do judiciário que já
decidira a respeito, mediante devolução do processo pelo Tribunal competente.
d) Efeito suspensivo:
a) Suspensão
de efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão
final sobre um recurso.
b) É a
suspensão ou paralisação da execução da sentença, até que os recursos
interposto seja julgado.
CLT:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por
simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções
previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10
(dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será
admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da
respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á
o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte
vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor
indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de
custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o
salário-mínimo da região.
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º
far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei
observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta
vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do
disposto no § 2º.
§ 6º - Quando o valor da condenação,
ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o
salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste
valor.
§ 7o No ato de interposição do
agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Efeito
devolutivo dos recursos: o art. 899 da CLT determina que os recursos somente
terão efeito devolutivo, sendo desprovidos de efeito suspensivo.
Uniformidade
de prazos para recurso: prazo de oito dias para interpor e contra-razoar
qualquer recurso, portanto existem prazos diferenciados.
Vejamos:
RECURSO
|
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO E CONTRA-RAZÕES
|
ORDINÁRIO – ART. 895 DA CLT
|
8
dias
|
DE REVISTA - ART. 896 DA CLT
|
8
dias
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
|
5
dias
|
AGRAVO DE PETIÇÃO - ART. 897 DA CLT
|
8
dias
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 896, B,
DA CLT
|
8
dias
|
AGRAVO REGIMENTAL
|
Depende
do regimento interno do tribunal, podendo ser de 8 dias (TST) ou de 5 dias
(TRT)
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ART. 102,III
|
15
dias
|
RECURSO ADESIVO – Súmula 283 TST
|
8
dias
|
PEDIDO DE REVISÃO
|
48
horas
|
EMBARGOS NO TST (INFRINGENTE, DE
NULIDADE E DE DIVERGÊNCIA).
|
8
dias
|
JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE:
Em
regra, todo recurso é submetido a dois juízos de admissibilidade, quais sejam:
Ø JUIZO A QUO: prolator
da decisão impugnada.
Ø JUIZO
AD QUEM:
competente para julgar o recurso.
O
objetivo principal dos juízos de admissibilidade é verificar a presença dos
pressupostos recursais, também chamados de requisitos de admissibilidade
recursal, os quais serão objetos de análise adiante.
Na
ausência de apenas um requisito da admissibilidade recursal leva ao não conhecimento
do apelo.
Exceção:
embargos de declaração art. 897 – A da CLT. Somente possui um juízo de
admissibilidade, tendo em vista que esse recurso é julgado pela própria
autoridade que proferiu a decisão recorrida.
OBJETIVOS:
Ø Recorribilidade do ato: o
ato deve ser recorrível. Caso a decisão judicial não seja passível de
impugnação via recurso, o recurso não será reconhecido por fato de
pressupostos.
Ø Adequação: a
parte deve utilizar recurso adequado. Logo, não basta apenas recorrer, mas sim
impugnar a decisão, utilizando-se o recurso cabível à espécie.
Ø Tempestividade: o
recurso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de não conhecimento do
apelo.
Ø Preparo: para
fins recursais, exige-se que o recorrente recolha à custa e realize depósito
recursal. Portanto não efetuado o pagamento das custas processuais e do
depósito recursal, o recurso será considerado deserto.
Ø Regularidade de representação: o recurso deve ser subscrito pela própria
parte (jus postulandi) ou por
advogado (com procuração nos autos ou mesmo mandato tácito). Observa-se que no
TST não se admite o jus postulandi,
exceto em Habeas corpus.
Ø Depósito recursal: objetiva
garantir o juízo para o pagamento de fatura execução a ser movida pelo
empregado. Somente é obrigatório em relação ao empregador que, vencido, opte
por recorrer o julgado.
O
valor das custas incidirá à base de 2%, com valor mínimo de R$ 10,64, e serão
calculadas:
Ø Quando
houver acordo ou homologação, sobre o respectivo valor.
Ø Quando
houver extinção do processo, sem resolução do mérito, ou julgado totalmente
improcedente o pedido, sobre o valor da causa.
Ø No
caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação
constitutiva, sobre o valor da causa.
Ø Quando
o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
Subjetivos:
a)
LEGITIMIDADE:
O
art. 499 do CPC determina que o recurso pode ser interposto pela parte vencida,
pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
b)
CAPACIDADE:
capacidade
da parte de estar em juízo.
c)
INTERESSE:
o
recurso tem que ser útil e necessário à parte.
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL:
RECURSO INTERPOSTO NA FASE DE
EXECUÇÃO
|
VALOR:
|
Agravo
de instrumento
|
R$
44,26
|
Agravo
de petição
|
R$
44,26
|
Recurso
de revista
|
R$
55,35
|
Recursos
que serão obrigatórios os depósitos recursais.
Recursos sem depósito recursal
|
Recurso obrigatório com depósito
recursal obrigatório por parte do empregador recorrente.
|
Agravo
de petição
|
Recurso
ordinário
|
Agravo
de regimental
|
Recurso
de revista
|
Embargos
de declaração
|
Embargos
no TST
|
Pedido
de revisão
|
Recurso
extraordinário
|
Pedido
de revisão
|
Recurso
adesivo
|
Agravo
de Instrumento
|
Segue
quadro sintético disciplinando o pagamento das custas judiciais e do depósito
recursal oriundos da interposição de recurso promovido em face de sentenças
prolatadas no bojo de reclamações trabalhistas intentadas pelo trabalhador:
RT – promovida pelo obreiro
reclamante
|
Custas processuais
|
Depósito recursal
|
Improcedente
|
Serão
pagas pelo obreiro recorrente ou não (salvo se beneficiário de justiça
gratuita).
|
Não
haverá depósito recursal em caso de recurso interposto pelo trabalhador.
|
Procedente
(total ou parcial)
|
Serão
pagas elo empregador recorrente.
|
Será
efetuado pelo empregador recorrente.
|
Terminativa
– sem análise meritória – extinção do processo sem resolução do mérito.
|
Serão
pagas pelo obreiro recorrente ou não (salvo se beneficiário da justiça
gratuita).
|
Não
haverá depósito recursal em caso de recurso interposto pelo trabalhador.
|
DICAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS:
1) Os
recursos com exceção dos embargos de declaração, sempre serão elaborados em
duas peças: encaminhamento e razões de recurso.
2) Termos:
recorrido e recorrente.
3) As
peças serão sempre encaminhadas para o “juízo
a quo” (prolator da decisão recorrida) e do “juízo ad quem” (competente para julgar o recurso).
4) A
petição de encaminhamento conterá: endereçamento, número do processo, objeto do
recurso, identificar recorrente e recorrido e nomear recurso interposto.
5) Nas
razões recursais adotar sempre os pressupostos de admissibilidade.
6) Apresentar
os motivos justificados da reforma do julgado, apontando os equívocos da
decisão objeto do recurso e fundamentados, na lei, na doutrina e na
jurisprudência.
7) Requerimentos:
nulidade do julgado; requerimento da reforma do julgado; recurso seja conhecido
e provido; dependendo da situação poderá requerer a reforma total ou parcial do
julgado.
8) Sentenças
são definitivas (com resolução do mérito) e terminativas (sem resolução do
mérito).
16.1 – RECURSO ORDINÁRIO:
Esta prevista no art. 895
da CLT.
Art. 895 - Cabe
recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões
definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua
competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios
individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas
reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será
imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator
liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma
colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer
oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se
este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão
consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do
processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento,
registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais
Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos
recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo.
·
No Recurso Ordinário não é exigido
pré-questionamento da matéria.
·
Só é analisado aquilo que consta do recurso
o restante faz coisa julgada.
·
Poderão ser requisitadas questões de fato.
·
Vários fundamentos: o juiz pode analisar
todas as óticas, as várias causas de pedir.
·
Das decisões definitivas ou terminativas das
Varas e Juízos;
· Das decisões definitivas ou terminativas
prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua
competência originária (mandado de seguranças, ação rescisória, ação
anulatória, dissídio coletivo, habeas
corpus etc), seja nos dissídios individuais ou coletivos.
Quadro
sintético:
RECURSO ORDINÁRIO
|
|
Cabimento
|
Ø Das decisões definitivas ou terminativas das Varas
e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Ø Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8
(oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
|
Prazo
|
8
dias
|
Contra-razões
|
8
dias
|
Preparo
|
Sim,
com pagamento de custas judiciais e depósito recursal, dependendo da
hipótese.
|
Petição
de encaminhamento
|
Dirigida
ao juiz ad quo, prolator da decisão
(responsável pela análise dos pressupostos de admissibilidade recursal –
Primeiro juízo de admissibilidade) que pode ser:
Ø Juiz
da Vara do Trabalho, em caso de recurso ordinário interposto em face de
sentença.
Ø Ao
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho quando o RO for interposto em
face de acórdão proferido pelo TRT em processo de sua competência originária.
|
Razões
do recurso
|
Dirigida
ao juiz ad quem, autoridade que
julgará o recurso (responsável também pela análise dos pressupostos de
admissibilidade recursal – Segundo juízo de admissibilidade), que pode ser:
Ø Turma
do TRT, em caso de RO interposto em face de sentença prolatada pela Vara do
Trabalho.
Ø TST,
quando o RO for interposto em face de acórdão proferido pelo TRT em processo
de sua competência originária.
|
Fundamento
legal
|
Art.
895 da CLT
|
ESBOÇO DO RECURSO ORDINÁRIO:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO D VARA ___, DA COMAR DE _____.
Observação: Juízo “a quo”.
(espaço
10 linhas)
Identificação
do número do processo.
(espaço
10 linhas)
.... , nete ato denominada Recorrente já qualificada nos
autos da RT em epígrafe, movida por .... , neste ato denominado Recorrido, vem,
incorformado com a respeitosa sentença de fls. __, com fundamento no art. 895
da CLT, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Conforme anexas razões, juntadas, para tanto, comprovantes de
recolhimento das custas e depósito recursal (judicial), e requerendo, ademais,
após regular processamento de apelo, sejam remetidos ao Egrégio TRT da ___
Região, para conhecimento e julgamento do recurso.
Termos
em que,
E.
Deferimento.
Local
e data
Advogado/OAB.
Observação: Juízo “ad quem”.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE:
RECORRIDO:
ORIGEM:
PROCESSO:
Egrégia
Turma,
A
decisão ora recorrida merece ser reformada parcialmente, uma vez que, o juízo “a quo” foi induzido a erro pelo
recorrido, conforme adiante demonstrará.
I -
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O
presente apelo deve ser reconhecido, uma vez que é adequado, interposto pela
parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada.
O
recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto nos termos do art. 895 da CLT,
haja vista que a sentença publicada em audiência, foi exarada em __/__/__.
As
custas judiciais no valor de R$ XXX.XX,
foram realizadas dentro do prazo legal, conforme se demonstra pelos anexos
comprovantes de recolhimento.
Neste
contexto, impõem-se o conhecimento do presente RECURSO ORDINÁRIO, por estarem comprovados todos os pressupostos de
admissibilidade recursal.
II
– DAS RAZÕES DO APELO
III
– DO PEDIDO
Justiça!
Local
e data
Advogado/OAB.
16.2 – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO:
Esta prevista no art. 897-A
da CLT.
Art. 897-A Caberão
embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a
sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da
decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único.
Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes.
A
oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de
outros recursos por quaisquer das partes, nos termos do art. 897 – A da CLT:
Julgado
pela própria autoridade que proferiu a decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
|
|
Cabimento
(ponto obscuro, contraditório ou omisso).
|
Ø Sanar omissão, obscuridade ou contradição,
mediante o esclarecimento ou complementação do julgado.
Ø Obter efeito modificativo do julgado, em caso de
omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos de
admissibilidade recursal.
Ø Prequestionar determinada não apreciada na
decisão, objetivando futura interposição de recurso de natureza
extraordinária (recurso de revista, embargos, recurso extraordinário).
|
Prazo
|
5
dias
|
Contra-razões
|
Não
há oposição de contra-razões pelo embargado, salvo se houver pedido de efeito
modificativo do julgado pelo recorrente, quando se torna obrigatória, sob
pena de nulidade, a oitava da parte contrária, também no prazo de 5 dias.
|
Preparo
|
Não
há preparo
|
Petição
de encaminhamento
|
Não há petição de encaminhamento
|
Razões
do recurso
|
Dirigidas
à própria autoridade que proferiu a decisão objeto do recurso. Lembre-se: os
embargos de declaração não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade
recursal, mas tão-somente a um, visto que são julgados pela própria
autoridade que proferiu a decisão embargada. Por essa razão utiliza-se a
expressão “opor embargos” e não “interpor embargos.
|
Fundamento
legal
|
Art.
897-A da CLT
|
16.3 – AGRAVO DE PETIÇÃO:
Esta prevista no art. 897, a da CLT.
Art. 897 - Cabe
agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das
decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento,
dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de
petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as
matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte
remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de
instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não
suspende a execução da sentença.
§ 3o Na hipótese
da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal,
presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do
Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a
uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da
sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças
necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos
próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença
§ 4º - Na hipótese
da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria
competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
§ 5o Sob pena de
não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de
modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado,
instruindo a petição de interposição:
I -
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado,
da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal
referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento
das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta
Consolidação;
II -
facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da
matéria de mérito controvertida.
§ 6o O agravado
será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal,
instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos.
§ 7o Provido o
agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal,
observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse
recurso.
§ 8o Quando o
agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da
execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão
autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à
instância superior para apreciação, após contraminuta.
Utilizado
para impugnar as decisões proferidas no curso do processo em execução.
Será
interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas no
processo de execução trabalhista, como na decisão que julgam eventuais embargas
à execução.
Só
existe no processo do trabalho e será interposto no PROCESSO DE EXECUÇÃO
TRABALHISTA.
Não
caberá agravo de decisões meramente interlocutórias e dos despachos de mero
expediente.
A
doutrina majoritária entende que não é necessário o depósito judicial para se
interpor agravo de petição, bastando que o juízos esteja garantindo pela
penhora ou mesmo nomeação de bens, conforme entendimento do TST.
Quadro
sintético:
AGRAVO DE PETIÇÃO
|
|
Cabimento
|
Ø Em regra,
será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas
em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais
embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou
parcialmente, a execução.
|
Prazo
|
8
dias
|
Contra-razões
|
8
dias
|
Preparo
|
Não
é necessário depósito judicial do valor total da execução para se interpor
agravo de petição, bastando eu o juízo esteja previamente garantido com a
penhora ou nomeação de bens.
|
Petição
de encaminhamento
|
Deverá
ser observado onde tramita a execução:
Ø Caso
a execução tramite na Vara do Trabalho (maioria esmagadora dos casos), a
petição de encaminhamento será dirigida ao Juiz da Vara do Trabalho.
Ø Caso
a execução tramite no TRT, a petição de encaminhamento será dirigida ao
Presidente do TRT.
|
Razões
do recurso
|
Deverá
ser observado onde tramita a execução:
Ø Caso
a execução tramite na Vara do Trabalho (maioria esmagadora dos casos), as
razões de recurso serão apreciadas por uma das Turmas do TRT.
Ø Caso
a execução tramite no TRT, as razões de recurso serão apreciadas pelo próprio
TRT, presidido pela autoridade recorrida.
|
Fundamento
legal
|
Art.
|
16.4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Recurso adequado para
impugnar os despachos que denegarem seguimento a recurso.
O agravo de instrumento
somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo
1o juízo de admissibilidade negar seguimento a: recurso ordinário,
recurso de revista, agravo de petição, recurso adesivo, recurso extraordinário
e agravo de instrumento.
Portanto,
interposto agravo de instrumento, o juiz poderá reconsiderar a decisão
agravada, conhecendo do recurso e ordenando sua remessa à instância superior
para o julgamento do apelo.
A
alteração realizada pela Lei 12.275/2010 no art. 899, § 7o, da CLT,
passando-se a exigir o depósito recursal para a interposição do agravo de
instrumento, nos seguintes termos:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples
petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...)
§ 7o No ato de interposição do agravo de
instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela
Lei nº 12.275, de 2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
|
|
Cabimento
|
É o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem
seguimento a recurso. Vale destacar que o agravo que o agravo de instrumento
na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual
foi negado seguimento pelo Primeiro Juízo de admissibilidade e não para
recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça Comum.
|
Prazo
|
8 dias
|
Contra-razões
|
8 dias
|
Preparo
|
Há preparo - Lei nº 12.275, de 2010
|
Petição de encaminhamento
|
É encaminhado ao juízo que não reconheceu
o recurso, admitindo o chamado juízo de retratação ou reconsideração.
|
Razões do recurso
|
Serão dirigidas à autoridade superior que
prolatou a decisão objeto de agravo. Atualmente, o agravo de instrumento será
processado em autos apartados, sendo as partes obrigadas a promover, sob pena
de não conhecimento do apelo, a formação do instrumento de agravo, instruindo
o recurso com peças necessárias e facultativas.
|
Fundamento legal
|
Art. 897, b, § 4o
, § 5o e 7§, da CLT
|
Esta
prevista no art. 896 da CLT.
Art. 896 - Cabe
Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo
dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro
Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa
Corte;
b) derem ao mesmo
dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em
área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da
decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com
violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal.
§ 1o O Recurso de
Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do
Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em
qualquer caso, a decisão.
§ 2o Das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,
não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
§ 3o Os Tribunais
Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua
jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não
servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de
Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho.
§ 4º A divergência
apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como
tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º - Estando a
decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar
seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.
Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade,
deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a
interposição de Agravo.
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República.
Art.896-A - O Tribunal
Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa
oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica,
política, social ou jurídica.
É
um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao
atendimento de determinados pressupostos, não objetivando o recurso em destaque
corrigir a má apreciação da prova produzida, ou até mesmo a injustiça da
decisão, mas sim, a interpretação correta da lei pelos tribunais do trabalho.
Utilizado para impugnar acórdão proferido pelo TRT, em dissídios individuais,
proferido em grau de recurso ordinário.
O
acórdão do TRT deve contrariar Súmula ou preceito constitucional.
Ocorre
apenas em dissídios individuais.
Depende
de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição.
Quadro
sintético:
RECURSO DE REVISTA
|
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Cabimento
|
Ø O
recurso de revista poderá ser utilizado para impugnar o acórdão proferido do
TRT em dissídios individuais,
em grau de recurso ordinário.
Ø Nas
reclamações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, ou seja, nas
causas que não ultrapassem 40 vezes os salários mínimos, o recurso de revista
somente poderá ser utilizado caso o acórdão do TRT contrarie a súmula do TST,
e/ou viole a CF.
Ø A
admissibilidade do recurso de revista, interposto de acórdão proferido em
agravo de petição, na liquidação de sentença ou processo incidente na
execução, inclusive embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca
de violência direta à CF – Súmula 266 do TST.
|
Prazo
|
8
dias
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Contra-razões
|
8
dias
|
Preparo
|
Sim,
com reconhecimento de depósito recursal, dependendo da hipótese.
|
Petição
de encaminhamento
|
Dirigida
ao presidente do TRT.
|
Razões
do recurso
|
Dirigidas
a umas das turmas do TST.
|
Fundamento
legal
|
Art.
896, da CLT
|
Fundamentação
jurídica
Art.
896, A da CLT
|
Ø Divergência
jurisprudencial na interpretação da lei federal.
Ø Divergência
jurisprudencial na interpretação da lei estadual, convenção coletiva, acordo
coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa.
Ø Violação
de literal dispositivo de lei federal ou a CF.
|
16.6 – AGRAVO REGIMENTAL:
Esta prevista no art. 709,
§ 1° da CLT.
Art. 709 - Compete
ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do
Trabalho:
I - Exercer
funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais
e seus presidentes;
II - Decidir
reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados
pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso
específico;
§ 1º - Das decisões proferidas pelo
Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal
Pleno.
§ 2º - O Corregedor
não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do
Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não
relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de
inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que
estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
Ë
um recurso previsto no regimento interno dos Tribunais.
AGRAVO REGIMENTAL
|
|
Cabimento
|
Ø Reexame pelo tribunal das decisões monocromáticas
proferidas por seus próprios juízes, como: decisões que concedam ou denegam
medidas liminares, que indeferem, de plano, petições iniciais de ações de
competência originária dos tribunais trabalhistas (mandado de segurança, ação
rescisória, dissídio coletivo, habeas corpus, ação cautelar, etc); proferidas
pelo juiz corregedor em reclamações correcionais; prolatadas pelo Presidente
do Tribunal em matérias administrativas etc.;
Ø Impugnar
decisões monocromáticas que denegue seguimento a recurso prolatado pelo juiz
relator no exercício do segundo juízo de admissibilidade (juízo ad quem).
Ø Impugnar
decisão monocromática do Presidente do TST que nega seguimento ao recurso de
embargos no TST.
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Prazo
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Varia
conforme o tribunal. No TST, o prazo é de 8 dias.
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Contra-razões
|
Varia
conforme o tribunal.
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Preparo
|
Não
há preparo
|
Petição
de encaminhamento
|
É
interposto perante o órgão judicial que proferiu a decisão impugnada, havendo
também a possibilidade do juízo de reconsideração ou retratação.
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Razões
do recurso
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Caso
o relator não reconsidere a sua decisão, determinará a inclusão do feito em
pauta para julgamento pelo órgão Colegiado do TRT ou TST, não sendo possível
apresentação de razões de contrariedade nem sentença oral.
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Fundamento
legal
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Regimento
interno dos tribunais e art. 709, , § 1° da CLT
|
16.7 – EMBAROGOS:
São interpostos no âmbito
do TST, esta prevista no art. 894 da CLT.
Art. 894. No Tribunal Superior do
Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de
decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar
conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos
Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do
Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das
Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de
Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal.
Os
embargos podem ser infringentes, de divergência ou de nulidade. Utilizados
quando a decisão do TST viola preceito de Lei Federal, ou Constitucional e
quando não são unânimes em seu julgamento.
A
Lei 11.496/2007 alterou a redação da alínea “b” do inciso 3o do art.
3, da Lei 7.701/1988, passando a estabelecer que compete à Seção de Dissídios
Individuais julgar, em última instância, os embargos das decisões das Turmas
que divergem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais.
16.8 – RECURSO ADESIVO:
O
recurso adesivo não tem previsão na CLT, sendo aplicável subsidiariamente o
CPC.
O
recurso adesivo é interposto no prazo das contrarrazões do recurso principal,
sendo cabível em relação aos seguintes recursos: recurso ordinário, recurso de
revista, embargos, agravo de petição e recurso extraordinário.
Esta
prevista no art. 500 do CPC e na Súmula 283 do TST.
CPC:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém,
vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a
outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege
pelas disposições seguintes:
I - será interposto
perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de
que a parte dispõe para responder;
II - será admissível
na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso
especial;
III - não será conhecido, se houver
desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou
deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se
aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de
admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
TST Enunciado nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Recurso
Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento
O recurso adesivo é compatível com o
processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de
interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de
embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada
com a do recurso interposto pela parte contrária. (Revisão do Enunciado nº 196 - TST)
Pode
ser interposto em face de:
·
Justiça do Trabalho: recurso ordinário,
recurso de revista e recurso extraordinário.
·
Justiça comum: apelação e embargos de
infringentes.
Para
ocorrer é preciso que tenha havido sucumbência recíproca, ou seja, que o reclamante
e reclamado tenham sido vencedores e vencidos parcialmente.
Somente
deverá ser interposto em casos de improcedência parcial.
O
recurso de revista não está atrelado à matéria discutida, e sim, ao fato de ter
havido sucumbência recíproca, que não precisa se referir ao mesmo capítulo da
decisão impugnada.
Se
a sentença for de parcial procedência tanto para o pagamento de verbas
trabalhistas e rescisórias como para a indenização de dano moral, poderá o
reclamante recorrer da primeira parte (verbas trabalhistas e rescisórias), e o
reclamado aderir ao recurso, impugnando a segunda decisão de condenação.
RECURSO ADESIVO
|
|
Cabimento
|
Ø
Conforme previsto na Súmula 283 do TST, o recurso
adesivo pode ser interposto em face do recurso ordinário, recurso de revista,
embargos e agravo de petição.
Ø
Embora a Súmula 283 do TST não mencione, também, é
possível a utilização de recurso adesivo ao recurso extraordinário, nesse
caso interposto em 15 dias.
Ø
Nasce a possibilidade de utilização do recurso adesivo
quando os pedidos forem julgados parcialmente procedentes, nos exatos termos
do art. 500 do CPC, que dispõe que, vencidos o autor e réu, ao recurso
interposto por quaisquer deles poderá aderir a outra parte.
|
Prazo
|
Ø8 dias, no caso de
recurso adesivo seja interposto em face do recurso ordinário, recurso de
revista, embargos e agravo de petição.
Ø15 dias, caso o
recurso adesivo seja interposto em face do recurso extraordinário.
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Contra-razões
|
|
Preparo
|
Sim, com pagamento de custa judiciais e
depósito recursal dependendo da hipótese.
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Petição de encaminhamento
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Dirigida ao juízo a quo, prolator da decisão que pode
ser:
Ø Juiz da vara do
trabalho;
Ø TRT;
Ø TST.
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Razões do recurso
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Dirigida ao juízo ad quem, autoridade que julgará o recurso.
|
Fundamento legal
|
Art. 500 do CPC e
Súmula 283 do TST.
|
16.9– RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
É
interposto contra a última decisão de mérito proferida pelo TST, geralmente em
sede de embargos.
Esta
prevista no art. 102, III, da CF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar,
mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
É a
interposição de recurso para o Superior Tribunal Federal.
Interposto
na ultima decisão prolatada no TST, em geral, em sede de embargos, desde que
haja violação a preceito constitucional.
Prazo:
15 dias
Não
se admite a interposição de recurso para simples reexame de prova.
Súmula 279 -TST
PARA SIMPLES REEXAME
DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa
Nacional, 1964, p. 127.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 101, III.
Lei 3396/1958, art. 7º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal de 1940, art. 190, § 1º, "a"; art. 193.
Indexação
DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
REEXAME, PROVA JUDICIAL.
Submete-se
a dois juízos de admissibilidade: “a quo” – TST e “ad quem” - STF
Pressupostos
de admissibilidade:
a) A
existência de uma causa;
b) Que
essa causa tenha sido decidida em última instância;
c) Que
a decisão tenha envolvida, direta ou indiretamente, questão federal.
O
recurso extraordinário é dotado de efeito devolutivo, podendo a parte se valer
de medida cautelar para obter efeito suspensivo do recurso.
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os
seguintes recursos:
I
- embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são
resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do
merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão
definitiva.
§ 2º - A interposição
de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do
julgado.
O
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso.
CPC:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal
Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário,
quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral,
nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral,
será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar,
em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre
que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela
existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará
dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da
repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria
idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na
análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e
valerá como acórdão.
São
legitimados a propor edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de sumula
vinculante do STF:
Ø Presidente da República;
Ø Mesa
do Senado Federal;
Ø Mesa
da Câmara dos Deputados;
Ø Procurador-Geral
da República;
Ø Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Ø Defensor
Público-Geral da União;
Ø Partido
Político com representação no Congresso Nacional;
Ø Mesa
de Assembleia Legislativa ou da Câmara do Distrito Federal;
Ø Governador
do Estado ou do Distrito Federal;
Ø Tribunais
Superiores, Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e
Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho,
Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
16.10– PEDIDO DE REVISÃO:
São
aplicadas as causas que não excedam a dois salários mínimos, não cabem os
demais recursos, e sim, o pedido de revisão.
Lei
5.584/70 e previsto no procedimento sumário.
Atos
processuais que conduzem ao pedido de revisão:
a) Causas
distribuídas sem o valor da causa;
b) Impugnação
do valor da causa impugnado pelo juiz;
c) Será
instruído com cópias da exordial, da ata da audiência e será julgado em 48
horas, a partir do seu recebimento pelo TRT.
d) Interposto
direitamente ao TRT, encaminhado ao presidente do mesmo tribunal.
16.11– RECLAMAÇÃO
CORREICIONAL:
É
um mero procedimento administrativo que visa sustar procedimentos do juiz que
antecedem contra a boa ordem processual vigente.
A
reclamação correicional deve preencher alguns requisitos, a saber:
Ø O
ato deve ser atentatório da boa ordem processual;
Ø Não
haja recurso cabível contra este ato.
Ø Que
se demonstrado o prejuízo processual à parte recorrente do referido ato.
A
reclamação correicional é dirigida, em regra, ao Corregedor do Tribunal, sendo
o prazo de cinco dias (prazo geralmente fixado pelos regimentos internos dos
tribunais), contados da data da publicação do ato ou despacho no órgão oficial
ou da ciência equivocada pela parte dos fatos relativos à impugnação.
Visão
simplificada de quando utilizar um recurso:
DEFESA TRABALHISTA
|
||||||
CONTESTAÇÃO
|
RECURSO ORDINÁRIO
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO
|
RECURSO DE REVISTA
|
FLUXO
|
|
Art.
847, da CLT e 282 do CPC
|
Art.
895 da CLT
|
Art.
897 – A da CLT
|
Art.
897 – B, ₴ 4o e ₴ 5o CLT
|
Art.
896 da CLT
|
||
RT
|
RT
|
RT
|
RT
|
RT
|
RT
(juntas)
|
|
Contestação
|
Contestação
|
Contestação
|
Contestação
|
Contestação
|
Contestação
|
|
Sentença
|
Sentença
|
Sentença
|
Sentença
|
Sentença
|
||
Recurso
ordinário
|
Embargos
de declaração
|
Recurso
ordinário
|
Recurso
ordinário
|
Recurso
ordinário para o TRT
|
||
Sentença
|
Sentença
|
Decisão
proferida do TRT
|
||||
Embargos
de declaração
|
Agravo
de instrumento
|
Recurso
de Revista para o TST
|
DEFESA TRABALHISTA
|
|||||
AGRAVO DE PETIÇÃO
|
AGRAVO REGIMENTAL
|
EMBARGOS INFRINGENTES E DE
DIVERGÊNCIA
|
RECURSO ADESIVO
|
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
|
Pedido de revisão
|
Art.
897 da CLT
|
Art.
709, ₴ 1o da CLT
|
Art.
894, I e II da CLT
|
Art.
500 do CPC e Súmula 283 do TST
|
Art.
102, III, alíneas a, b, c e d da CF/88 e Art. 893, ₴ 2o da CLT
|
Lei
5.584/70
|
Ocorre
em sentenças terminativas no processo de execução trabalhista
|
Reexame
pelo tribunal das decisões proferidas por seus próprios juízes
|
Quando
a decisão do TST viola preceito constitucional ou lei federal.
|
Pode
ser interposto em face de recurso: ordinário, de revista, extraordinário.
Na
justiça comum: apelação e embargos infringentes.
|
Interposição
de recurso para STF
|
Ocorre
apenas em procedimento sumário.
|
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012