ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
17 – MANDADO DE
SEGURANÇA E AÇÃO RESCISÓRIA
MANDADO DE
SEGURANÇA:
O
mandado de segurança atualmente encontra supor te jurídico principal na CF de
1988, que no seu ártico 5o, LXIX e LXX, estabelece:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
Percebe-se,
portanto, que a Carta Maior estabeleceu duas espécies de mandado de segurança,
quais sejam: o individual e o coletivo (este crente de regulamentação
específica).
Em
regra o writ será processado na
Justiça do Trabalho quando o ato ilegal for prolatado pelas autoridades da
Justiça laboral.
O
novo art. 114, IV, da CF/1988, com redação dada pela EC/45/2004, estabeleceu
como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de
segurança, habeas corpus e habeas data
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
No
entanto, a jurisprudência do STF tem abrandado os efeitos da Súmula 267,
admitindo, excepcionalmente, o writ,
mesmo havendo recurso previsto em lei, se
este não tiver efeito suspensivo.
O
TST e o STF firmaram entendimento no sentido do não cabimento do mandado de
segurança em face de decisão judicial transitada em julgado (devendo ser
utilizado ação rescisória), conforme se verifica pela transcrição da Súmula 33
(TST) e da Súmula 268 (STF):
TST Enunciado nº 33 - RA 57/1970, DO-GB
27.11.1970 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mandado de Segurança - Decisão Trabalhista
Não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial transitada em julgado.
STF Súmula nº 268 - 13/12/1963 - Súmula
da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 123.
Cabimento - Mandado de Segurança Contra
Decisão Judicial com Trânsito em Julgado
Não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado.
Proferida
a decisão pelo Juiz do Trabalho ou pelo Tribunal Regional do Trabalho
competente, caberá recurso ordinário para instância superior.
Caso
o mandado de segurança seja julgado originariamente pelo TST, em caso de
denegação de segurança, o apelo cabível será o recurso ordinário a ser julgado
pelo STF, em função do disposto no art. 102, inciso II, alínea a, da CF/1988.
AÇÃO RESCISÓRIA
Trata-se
de uma ação de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa, objetivando a
desconstituição ou a anulação da res
judicata.
CLT:
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do
Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do
disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento)
do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação
rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será
instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em
julgado.
CPC:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por
prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em
detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a
lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade
tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação
rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar
confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de
atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso,
que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 486. Os atos judiciais, que não
dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser
rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a
ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu
sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a
intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão
das partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com
observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o
caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por
unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no
no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
Dois
são os requisitos para a propositura da ação rescisória, a saber:
Ø A
sentença de mérito;
Ø Trânsito
em julgado da decisão.
Somente
a sentença de mérito, porque sujeita à coisa julgada material, poderá ser
objeto de ação rescisória, entendendo-se o termo “sentença” no sentido
genérico, ou seja, abrangendo a sentença e o acórdão.
Logo,
quando o processo é extinto sem resolução do mérito (sentença terminativa),
como nas hipóteses de carência de ação ou ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não caberá
ajuizamento de ação rescisória, visto que a sentença não é de mérito, apenas, a
coisa julgada formas.
Quanto
à sentença homologatória de acordo, confira-se a OJ:
OJ 154 SDI2 TST
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE
VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. (DEJT divulgado em 09, 10 e
11.06.2010)
A sentença homologatória de acordo prévio ao
ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do
extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a
existência de fraude ou vício de consentimento.
Pela
mesma razão, por não apreciarem o mérito da causa, as decisões interlocutórias
e os despachos de mero expediente também não serão submetidos aos corte rescisório.
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
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Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012