sexta-feira, 5 de outubro de 2012

3 – RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO

 
Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação.
Podemos afirmar que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie específica.
Após a modificação do art. 114 da CF/88 imposta pela EC n◦ 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho onde o prestador de serviços seja a pessoa física ou natural.

 
Campo de aplicação do direito do trabalho:
A que pessoas o Direito do Trabalho se aplica? 
Essa é a pergunta que deve ser feita quando o assunto é o campo de aplicação do Direito do Trabalho. 
A resposta é a seguinte: o Direito do Trabalho se aplica, em princípio, aos sujeitos do contrato de trabalho, empregado e empregador.
Mas, como definir, numa relação de trabalho, se existe ou não relação empregatícia?  Devemos analisar se os requisitos da relação de emprego se encontram presentes no caso específico.  O assunto, contudo, é complexo, haja vista as inúmeras espécies de prestação de serviços existentes.  O trabalho subordinado é apenas uma dessas espécies.
O Direito do Trabalho possui dois institutos:
  • Relação de emprego: espécie.
  • Relação de trabalho: gênero.

Toda a relação de emprego é um trabalho, mas nem toda relação de trabalho é um emprego.
Elementos da relação emprego – estrutura:
  • Fáticos jurídicos;
  • Elementos Jurídicos formais.

ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS:
1a  Corrente (Jurista Maurício Galdinho):
  • Trabalho prestado por pessoa física;
  • Subordinação jurídica;
  • Pessoalidade;
  • Não eventualidade;
  • Onerosidade.
2a Corrente (Valia Bonfin):
  • Pessoalidade;
  • Não eventualidade;
  • Onerosidade;
  • Subordinação jurídica;
  • Alteralidade.

DIVERGÊNCIAS ENTRE AS CORRENTES: Alteralidade e trabalho prestado. Para Valia Bonfim: o empregador que corre o risco do negócio, o empregado se coloca, à disposição do empregador com a sua força de trabalho

REQUISITOS - RELAÇÃO DE EMPREGO: 
  • Trabalho por pessoa física.
  • Pessoalidade: o contrato de emprego é “intuitu personae”  em relação ao empregado.
  • Não eventualidade: o trabalho não eventual aquele prestado em caráter contínuo, permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa.
  • Onerosidade.
  • Subordinação.
  • Alteridade: o princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertençam única e exclusivamente ao empregador.
CF:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;"

TRABALHO PRESTADO POR PESSOA FÍSICA: O empregado é sempre pessoa física, ou natural e o empregador pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
CLT:
Art. 2º -
"Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Art. 3°:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

PESSOALIDADE: o empregado tem sempre que prestar o seu trabalho pessoalmente, ele não pode substituir-se na prestação trabalho é “intuito personae”; é infungível em relação ao emprego. A substituição ocorre apenas aos casos previstos em lei: férias, licenças etc.
Com a morte do empregado o contrato é rescindido.

ONEROSIDADE: trabalho prestado é uma contraprestação salarial.
  • Objetiva: trabalho filantrópico etc.
  • Subjetiva: empregado doméstico, forma de subsistência; necessidade da remuneração para sobrevivência.
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA: dependência contraprestação pecuniária do empregador.
  • Subordinação técnica: não prosperou no Brasil. Ex.: médico está vinculado, porém o empregador não domina a relação de trabalho.
  • A obediência técnica do empregado em relação ao empregador: o empregado pode opor a ordens ilícitas.
  • Subordinação objetiva: é o conceito de empregado – Art. 3o , CLT.
NÃO-EVENTUALIDADE: o trabalho prestado pode ser prestado de forma não eventual ou de caráter contínuo.
  • Teoria da descontinuidade: trabalho eventual descontínuo. O Trabalho contínuo não foi adotado na CLT, e sim, na Lei do Empregado Doméstico. Trabalhador urbano não aplica a esta teoria.
  • Teoria do evento: trabalho ocorrido de forma esporádica.
  • Teoria dos fins do empreendimento: tese majoritária, o trabalho é eventual, ou não pelo fim do empreendimento.
  • Teoria da fixação jurídica: ao tomador de serviço o trabalho não fixa a um só empregador.
ELEMENTOS JURÍDICOS FORMAIS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

O contrato de trabalho corresponde à relação de emprego, capacidade das partes e objeto lícito.
CLT:
"Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
CC:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei."

Capacidade das partes: a partir dos 16 anos.

CLT:
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§ 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. "
  • De 14 a 16 anos: ocorre apenas na condição de aprendiz.
  • De 16 a 18 anos: capacidade relativa, na rescisão precisa do responsável assinar o recibo, os demais atos trabalhistas o menos possui capacidade.
  • A partir de 18 anos: capacidade absoluta.
  • Menor 14 anos: contrato de trabalho inexistente.
Forma: contrato livre, escrito e verbal. Espécies de contratos que obrigatoriamente deverão ser escritos: artista, atleta e os demais que possuem lei específica.

Lícito: seria aquele permitido por lei, que, acarreta apenas a nulidade.
  • Proibido: atividade ilícita, neste caso não pode haver reclamação de vínculo de emprego. Ex.: prostituta: atividade ilícita. Empregado doméstico que trabalha em prostibulo pode reclamar vínculo de emprego.
Onerosidade: gera a relação de emprego, porém não gera a relação de trabalho, uma vez que, o trabalho pode ser voluntário. O que prevalece são os fatos dos trabalhos prestados e não o documento formal em lei.

Relação de trabalho autônomo: não possui subordinação, onerosidade, eventualidade é aferida através da primazia da realidade.

Relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica, não-eventualidade e alteralidade.

Características do empregado:
                  1 - pessoa física;
                   2 - serviço de natureza não eventual;
                   3 - sob dependência e
                   4 - mediante salário.

1 - Pessoa física:
  • Uma pessoa jurídica não pode ser empregada;
  • O contrato de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas não é contrato de trabalho.
2 - Natureza:

Eventual: Considera-se eventual o serviço que não está ligado à atividade-fim da empresa e tem com característica a curta duração do tempo de execução.  Para alguns, tal conceito está ligado à continuidade.
Ex.: técnico contratado para reparar o equipamento de ar condicionado numa empresa de alimentos, realizará um serviço eventual, tendo em vista os fins normais da empresa que o contratou.

Não eventual: É aquele que exerce atividade permanente, tendo em vista os fins normais da empresa.

Não importa quantas vezes por semana trabalhe, se o trabalhador realizar atividade ligada à atividade fim da empresa, e a ela seja subordinado, mesmo que trabalhe apenas uma vez na semana, já é caracterizado o vínculo empregatício. 

3 - Sob dependência: Subordinação do empregado ao empregador.  É o mais importante requisito da relação de emprego.

4 - Mediante salário: Deve-se levar em consideração a pactuação do salário, e, por óbvio, não o seu efetivo recebimento. Diferentemente o trabalho humanitário, que não recebe salário. (Lei 9.608/98). Assim, a expressão "mediante salário" é utilizada para diferenciar os que trabalham por caridade, por intenção piedosa.

ESPÉCIES DE RELAÇÃO DE TRABALHO:

Trabalho autônomo: não existe dependência ou subordinação jurídica entre o prestador de serviços e o respectivo tomador.

Trabalho avulso: três são os autores sociais envolvidos: ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA – OGMO, o OPERADOR PORTUÁRIO e o TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. O trabalhador avulso, embora mantenha uma relação de trabalho no porto organizado, não mantém vínculo de empregado. Não obstante, o art. 7 da CF, assegurou igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o avulso, e os arts. 643 e 652 ambos da CLT fixaram a competência material da Justiça do trabalho para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o OGMO.

CF:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
e
CLT:
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
(...)
§ 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
e
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: 
a) conciliar e julgar:
(...)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;"

Trabalho eventual: é aquele realizado em caráter esporádico, temporário, curta duração, em regra, não relacionado com a atividade fim empresa (bico).

Trabalho institucional: de natureza estatutária existente entre servidores públicos e as pessoas jurídicas de direito público interno. Os servidores estatutários não mantêm vínculo de emprego com a administração pública, e sim vínculo institucional, estatutário.

Trabalho estágio: não gera vínculo de emprego. É ato educativo, escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho que visa à prorrogação para o trabalho produtivo.

Trabalho voluntário: é prestado em regra a título gratuito, sem o recebimento de qualquer remuneração.

Trabalho subordinada – relação de emprego: é a relação típica de trabalhão subordinado a denominada relação de emprego, em que se encontram presentes os requisitos caracterizadores do pacto laboral, sendo, nos dias atuais, a mais comum e importante relação de trabalho existente.

DIFERENCIAÇÃO: RELAÇÃO DE EMPREGO E RELACÃO DE TRABALHO:

Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de contraprestação. Podemos afirmar que a relação de trabalho é gênero e a relação de emprego é uma espécie.

A Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho onde o prestador de serviços seja a pessoa física ou natural. Logo, além das demandas oriundas da relação de emprego, passou a Justiça Laboral a ter competência para dirimir conflitos envolvendo trabalho autônomo, eventual, estágio, voluntário etc.
ASSUNTOS POLÊMICOS:
  • Vínculo de empregos entre parentes: é obrigatório à assinatura da CTPS, desde que, caracterize a relação de emprego (trabalho prestado, subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade).
  • Relação de Emprego: PF, onerosidade, subordinação, não-eventualidade, lateralidade, e pessoalidade.
  • Relação de Trabalho: autônomo, avulso, eventual, institucional, estágio e voluntário.
Fonte:
 
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC

 
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012

2 – PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO E DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO



São proposições genéricas, abstratas, que fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma. Os princípios desenvolvem uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa.

A divergência é natural, pois o processo do trabalho é neófito, incompleto e assistemático, ainda utilizando, subsidiariamente, boa parte das normas do processo civil, carecendo de uma legislação mais abrangente e complexa que defina seus próprios princípios, o que acaba por fazer com que os autores transportem para o campo trabalhista os princípios gerais do processo civil, adequando-os às peculiaridades e particularidades do processo do trabalho.
 
2.1 - PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO:

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR: é o principal e dele decorrem outros.  Caracteriza-se pela intervenção estatal nas relações trabalhistas, colocando obstáculos à autonomia da vontade dos contratantes e criando normas mínimas que formam a base do contrato de trabalho.  As partes podem, contudo, pactuar além desse mínimo, mas nunca abaixo dele.  Consiste em conferir ao pólo mais fraco da relação laboral, o empregado, uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os direitos mínimos estampados na legislação laboral. O princípio protetor se concretiza em três idéias básicas, na verdade, em três outros princípios:

Princípio “in dubio pro operario” ou in dubio pro misero: Entre duas ou mais interpretações viáveis, o intérprete deve escolher a mais favorável ao trabalhador. É uma regra de hermenêutica, e não um caso de lacuna da lei.  Induz ao interprete a optar, dentre duas ou mais interpretações possíveis, pela mais favorável ao empregado.

Princípio da norma mais favorável: Não se aplica, no direito do trabalho, a famosa pirâmide Kelseniano, que trata da hierarquia das normas jurídicas.  Aqui, o ápice da pirâmide deve ser ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador (ex.: arts. 444 e 620, da CLT).  Aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, independe de sua posição hierárquica.
 
CLT:
"Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acordo."

Princípio da condição mais benéfica: Prevalecem às condições mais vantajosas para o trabalhador, não importa o momento em que foram ajustadas.  Esse princípio pode ser encontrado de maneira concreta no art. 468, da CLT e Súmula 51, do TST, e tem como fundamento, o direito adquirido.  Determina que as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do obreiro ou mesmo as constantes no regulamento da empresa prevalecerão, independente da edição de norma superveniente dispondo sobre a mesma matéria, estabelecendo nível protetivo menor.

CLT:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

Súmula:
"51. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT.
I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Redação dada pela Res. do TST nº 129, de 5-4-2005 (DJU de 20-4-2005)."

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE: Em matéria trabalhista, importa o que ocorre na prática, mais do que os documentos demonstram.  Segundo Plá Rodriguez, "significa que em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que surge de documentos e acordos se deve dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos".

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE: Irrenunciabilidade é a impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio. O "vício de consentimento presumido" é um argumento relevante para justificar o presente princípio.  De fato, certas derrogações são proibidas por se acreditar não serem livremente consentidas.

CLT:
"Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."

PRINCÍPIO DA BOA FÉ: Trata-se de um princípio jurídico fundamental, uma premissa de todo ordenamento jurídico.  É um ingrediente indispensável para o cumprimento do direito, sem o qual, a maioria das normas jurídicas perde seu sentido e seu significado.  Refere à conduta da pessoa que considera cumprir realmente com seu dever.  Pressupõe honestidade, consciência de não enganar, não prejudicar, não causar danos, não trapacear etc. A consciência do agente aqui é aquela exigida do homem médio.  É um modo de agir, um estilo de conduta.  Tal princípio ganha especial relevo nesse ramo do Direito, eis que o contrato de trabalho é uma relação continuada, e não uma transação mercantil, um negócio circunstancial.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: Este princípio é uma conseqüência de ser, o contrato de trabalho, um contrato de trato sucessivo ou de duração, diverso, por exemplo, de um contrato de compra e venda, em que a satisfação das prestações pode se realizar em um só momento (contrato instantâneo).  A continuidade é benéfica para ambos os sujeitos do contrato: para o empregado porque lhe dá segurança econômica; e, para o empregador, porque pode contar com a experiência daquela mão-de-obra.

PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA: especificamente na cláusula pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos. O Art.. 468 da CLT somente permite alteração das cláusulas e condições fixadas no contrato de trabalho em caso de mútuo consentimento (concordância do empregado) e desde que não cause, direita ou indiretamente, prejuízo ao mesmo, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A alteração proibida nas relações de emprego é a prejudicial, lesiva aos interesses do empregado, visto que as modificações que venham a trazer maiores benefícios ao empregado serão sempre válidas e estimuladas.

CLT:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL: o salário tem caráter alimentar, visando prover os alimentos do trabalhador e de sua família.

CLT:
"Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.  
e
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º -   É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. 
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. 
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. 
e
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.  
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. "

PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL: dita como regra a impossibilidade de redução de salários. No entanto, a própria CF acabou por flexibilizar o princípio da irredutibilidade salarial, pois possibilitou, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a redução temporária de salários, passando o princípio da irredutibilidade salarial a ser relativo e não mais absoluto.

CF:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"

PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL: consiste na faculdade que possuem os empregadores e os obreiros de organizarem e constituírem livremente os seus sindicatos possui dois pólos de atuação: liberdade sindical individual e coletiva.

Liberdade Sindical Individual:

CF:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"

Liberdade Sindical Coletiva:

CF:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;"

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL: consiste na faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de auto-gestão e administração, sem a autorização, intervenção, interferência ou controle do estado. Geralmente atua como substituto processual, em nome próprio a um direito alheio.

CF:
"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;"

2.2 - GERAIS –  TODOS OS RAMOS DIREITO:

Acesso à Justiça e a inafastabilidade da prestação processual: Art. 5o, XXXV, CF; Art. 625, D, CLT; Enunciado 635, STF. É o direito do cidadão de ir à justiça. Direito de petição perante o judiciário através da defesa ou petição. Proteção aos desfavorecidos junto à Defensoria Pública. Acesso à justiça. Duração razoável do processo.

Observações:

Surgimento da Conciliação prévia: instituída no âmbito da empresa ou a um grupo sindical. O STF tem entendido que esta conciliação é inconstitucional;
Excesso de acesso: para alguns demandantes o acesso é exagerado para pessoas com poder aquisitivo melhor, com a intenção de adquirir tempo ou prejudicar terceiro, uma vez que, a justiça é morosa.
Dever do juiz de fundamentar as suas decisões: Art. 93, IX, CF – Motivação das decisões judiciais, fundamentação da sentença pelo magistrado;
Interesse público ou geral: tudo funcione dentro da legalidade;
Caráter exclusivo e obrigatório do Estado: O Estado tem o monopólio de jurisdição;
Independência e imparcialidade jurídica: neutralidade jurisdicional que não pode ser confundida com a imparcialidade;
Duplo grau de jurisdição: princípio constitucional implícito;
Igualdade, isonomia das partes perante a lei: tratar os desiguais para que o resultado alcance a igualdade. No início, a aplicação deste princípio era voltada apenas ao tratamento igualitário à todos, posteriormente a interpretação foi alterada para tratamento desigual para os menos favorecidos para que estes alcancem tratamento igualitário.
Contraditório: a parte participa na formação do provimento;
Ampla defesa: todos os meios inerentes na formação do provimento;
Preclusão: ocorre com uma manifestação em audiência; concentrar uma petição.
Ônus da prova: aquilo alegado precisa ser provado.
Devido processo legal/juízo legal/ promotor natural: não existe juízo de execução, competência de distribuição processual.
 
Dentre outros:

Publicidade dos atos processuais;
Direito processual legal;
Efeitos soberanos e sob a coisa julgada;
Coerção da execução;
Boa-fé e legalidade processual;
Identidade física do juiz (princípio em desuso);
Subsidiaridade do Processo Civil aos casos omissos;
Assistência Judiciária gratuita.

2.3 - GERAIS - PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:

Celeridade processual;
Oralidade;
Redistribuição e inversão do ônus da prova;
Inquisitório ou inquisitivo;
Gratuidade;
Irrecobilidade da sentença;
Indisponibilidade de direitos;
Concentração dos atos em audiência uma;
Aplicação da lei no local da execução do serviço;
Obrigatoriedade da conciliação em dois momentos: no início da audiência e a segunda após as razões finais;
Inquisitivo/dispositivo: ninguém realizará uma demanda para terceiros, exceto o sindicato.

2.4 - PRÓPRIOS - PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:

PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA OU DO PREJUÍZO: previsto no art. 794, da CLT, que determina que somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

CLT:
"Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes."

PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: previsto nos arts. 154 e 244, do CPC, que determina que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir sua finalidade será válido. Realização do direito material é um instrumento de realização de justiça.
 
CPC:
"Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
e
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade."

PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO: previsto no art. 795, da CLT, que determina que as nulidades sejam declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

CLT:
"Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."

PRINCÍPIO DA UTILIDADE: previsto no art. 798, da CLT, que determina que a nulidade do ato não prejudique senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

CLT:
"Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."

PRINCÍPIO DISPOSITIVO: Também chamado de princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2, do CPC, informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer.

CPC:
"Art. 2o -  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."

Em outras palavras, este princípio impede que o magistrado instaure ex offício o processo trabalhista.
As bancas examinadoras têm considerado de que o presidente do tribunal, nos termos do art. 856, da CLT, pode instaurar, de ofício, dissídio coletivo em caso de paralisação dos trabalhos pelos empregados.
Ninguém realizará uma demanda para terceiros, exceto o sindicato.

CLT:
"Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho."

PINCÍPIO INQUISITÓRIO OU INQUISITIVO: Uma vez proposta à demanda, por iniciativa Ada parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional.

CPC:
"Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial."

No processo do trabalho, este princípio está consubstanciado no art. 765, da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e valerão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma.

CLT:
"Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II."

CLT:
"Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica."

CPC:
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Outrossim, o art. 878, da CLT, permite que a EXECUÇÃO TRABALHISTA seja promovida ex offício pelo magistrado trabalhista, independentemente de provocação ou requerimento das partes interessadas, ou que representa, também, manifestação do princípio inquisitivo.

CLT:
"Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho."

PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: Objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.
Os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões, audiência de instrução, audiência de conciliação e audiência de julgamento, somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos dependerem apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular de defesa.
Em relação ao procedimento sumaríssimo, serão instruídos e julgados em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

PRINCÍPIO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: ocorre impugnação de cada item relacionado na inicial.

CPC:
"Art. 312.  A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas."

PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE: inicial proposta, contestação proposta, as provas produzidas adequadamente para que haja um julgamento adequado.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE: Consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma oral e verbal. Defesa e razões finais orais.

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: Determina que o juiz que colheu a prova é quem deve proferir a sentença.

CPC:
"Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor."

Princípio da concentração dos atos processuais + princípio da oralidade + princípio da identidade física do juiz + princípio celeridade – formação de um princípio maior, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no menos tempo possível.

PRINCÍPIO DA IRRECOBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES - INTERLOCUTÓRIAS: É o ato processual, pelo qual o juiz no curso do processo, resolve questão incidente. No direito processual do trabalho estas decisões são irrecorríveis, não é previsto o agravo de instrumento às decisões interlocutórias.
O que ocorre é um protesto realizado pelo advogado que deve constar na ata à sua designação do ato judicial.

CPC:
"Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(...)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Art. 867.  Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito."

CLT:
"Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva."

Súmula 214, TST (exceção):
"214. Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1o, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2o, da CLT.
Redação dada pela Res. do TST nº 127, de 3-3-2005 (DJU de 14-3-2005)."

PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO: obrigatoriedade da conciliação em dois momentos: no início da audiência e a segunda após as razões finais

CLT:
"Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório."

CLT:
"Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação."

CLT:
"Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo."  

CLT:
"Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. "

CLT:
"Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido."

SÚMULA:
Rescisória Trabalhista - Termo de Conciliação
"Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho."

PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI DA PARTE: Atualmente, em face da CF/1998, em ação trabalhista concernente à relação de trabalho não subordinado, as partes deverão estar representadas por advogados, a elas não se aplicam o art. 791, da CLT. O trabalhador não precisa de advogado para ajuizar uma reclamatória trabalhista, há uma informalidade para instauração do processo.

CLT:
"Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado."

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: previsto no art. 796, da CLT, que determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível supri-lhe ou repetir-se o ato e quando não for argüida por quem lhe tiver dado causa.

CLT:
"Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente."

O caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual e permeado de normas, que em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.
São normas que visam proteger os contratantes mais fracos, segue exemplos:
Gratuidade de justiça;
Inversão do ônus da prova;
O juiz do trabalho pode de ofício impulsionar a execução, favorecendo o credor trabalhista.
Ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista, evitando apresentação de defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista.
Obrigatoriedade de depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando a apresentação de defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista.
A reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado efetivamente prestou os serviços.

PRINCÍPIO DA NORMATIVAÇÃO COLETIVA: O art. 114/CF concedeu à Justiça do Trabalho o poder normativo, ou seja, a competência de fixar, por meio da sentença normativa, as novas condições de trabalho e aplicação obrigatória às categorias econômicas e profissionais envolvidas. Possibilidade de dissídios coletivos.

CF:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
(...)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."

PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: Permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o preiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.

Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012