sexta-feira, 5 de outubro de 2012

3 – RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO

 
Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação.
Podemos afirmar que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie específica.
Após a modificação do art. 114 da CF/88 imposta pela EC n◦ 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho onde o prestador de serviços seja a pessoa física ou natural.

 
Campo de aplicação do direito do trabalho:
A que pessoas o Direito do Trabalho se aplica? 
Essa é a pergunta que deve ser feita quando o assunto é o campo de aplicação do Direito do Trabalho. 
A resposta é a seguinte: o Direito do Trabalho se aplica, em princípio, aos sujeitos do contrato de trabalho, empregado e empregador.
Mas, como definir, numa relação de trabalho, se existe ou não relação empregatícia?  Devemos analisar se os requisitos da relação de emprego se encontram presentes no caso específico.  O assunto, contudo, é complexo, haja vista as inúmeras espécies de prestação de serviços existentes.  O trabalho subordinado é apenas uma dessas espécies.
O Direito do Trabalho possui dois institutos:
  • Relação de emprego: espécie.
  • Relação de trabalho: gênero.

Toda a relação de emprego é um trabalho, mas nem toda relação de trabalho é um emprego.
Elementos da relação emprego – estrutura:
  • Fáticos jurídicos;
  • Elementos Jurídicos formais.

ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS:
1a  Corrente (Jurista Maurício Galdinho):
  • Trabalho prestado por pessoa física;
  • Subordinação jurídica;
  • Pessoalidade;
  • Não eventualidade;
  • Onerosidade.
2a Corrente (Valia Bonfin):
  • Pessoalidade;
  • Não eventualidade;
  • Onerosidade;
  • Subordinação jurídica;
  • Alteralidade.

DIVERGÊNCIAS ENTRE AS CORRENTES: Alteralidade e trabalho prestado. Para Valia Bonfim: o empregador que corre o risco do negócio, o empregado se coloca, à disposição do empregador com a sua força de trabalho

REQUISITOS - RELAÇÃO DE EMPREGO: 
  • Trabalho por pessoa física.
  • Pessoalidade: o contrato de emprego é “intuitu personae”  em relação ao empregado.
  • Não eventualidade: o trabalho não eventual aquele prestado em caráter contínuo, permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa.
  • Onerosidade.
  • Subordinação.
  • Alteridade: o princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertençam única e exclusivamente ao empregador.
CF:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;"

TRABALHO PRESTADO POR PESSOA FÍSICA: O empregado é sempre pessoa física, ou natural e o empregador pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
CLT:
Art. 2º -
"Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Art. 3°:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

PESSOALIDADE: o empregado tem sempre que prestar o seu trabalho pessoalmente, ele não pode substituir-se na prestação trabalho é “intuito personae”; é infungível em relação ao emprego. A substituição ocorre apenas aos casos previstos em lei: férias, licenças etc.
Com a morte do empregado o contrato é rescindido.

ONEROSIDADE: trabalho prestado é uma contraprestação salarial.
  • Objetiva: trabalho filantrópico etc.
  • Subjetiva: empregado doméstico, forma de subsistência; necessidade da remuneração para sobrevivência.
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA: dependência contraprestação pecuniária do empregador.
  • Subordinação técnica: não prosperou no Brasil. Ex.: médico está vinculado, porém o empregador não domina a relação de trabalho.
  • A obediência técnica do empregado em relação ao empregador: o empregado pode opor a ordens ilícitas.
  • Subordinação objetiva: é o conceito de empregado – Art. 3o , CLT.
NÃO-EVENTUALIDADE: o trabalho prestado pode ser prestado de forma não eventual ou de caráter contínuo.
  • Teoria da descontinuidade: trabalho eventual descontínuo. O Trabalho contínuo não foi adotado na CLT, e sim, na Lei do Empregado Doméstico. Trabalhador urbano não aplica a esta teoria.
  • Teoria do evento: trabalho ocorrido de forma esporádica.
  • Teoria dos fins do empreendimento: tese majoritária, o trabalho é eventual, ou não pelo fim do empreendimento.
  • Teoria da fixação jurídica: ao tomador de serviço o trabalho não fixa a um só empregador.
ELEMENTOS JURÍDICOS FORMAIS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

O contrato de trabalho corresponde à relação de emprego, capacidade das partes e objeto lícito.
CLT:
"Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
CC:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei."

Capacidade das partes: a partir dos 16 anos.

CLT:
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§ 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. "
  • De 14 a 16 anos: ocorre apenas na condição de aprendiz.
  • De 16 a 18 anos: capacidade relativa, na rescisão precisa do responsável assinar o recibo, os demais atos trabalhistas o menos possui capacidade.
  • A partir de 18 anos: capacidade absoluta.
  • Menor 14 anos: contrato de trabalho inexistente.
Forma: contrato livre, escrito e verbal. Espécies de contratos que obrigatoriamente deverão ser escritos: artista, atleta e os demais que possuem lei específica.

Lícito: seria aquele permitido por lei, que, acarreta apenas a nulidade.
  • Proibido: atividade ilícita, neste caso não pode haver reclamação de vínculo de emprego. Ex.: prostituta: atividade ilícita. Empregado doméstico que trabalha em prostibulo pode reclamar vínculo de emprego.
Onerosidade: gera a relação de emprego, porém não gera a relação de trabalho, uma vez que, o trabalho pode ser voluntário. O que prevalece são os fatos dos trabalhos prestados e não o documento formal em lei.

Relação de trabalho autônomo: não possui subordinação, onerosidade, eventualidade é aferida através da primazia da realidade.

Relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica, não-eventualidade e alteralidade.

Características do empregado:
                  1 - pessoa física;
                   2 - serviço de natureza não eventual;
                   3 - sob dependência e
                   4 - mediante salário.

1 - Pessoa física:
  • Uma pessoa jurídica não pode ser empregada;
  • O contrato de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas não é contrato de trabalho.
2 - Natureza:

Eventual: Considera-se eventual o serviço que não está ligado à atividade-fim da empresa e tem com característica a curta duração do tempo de execução.  Para alguns, tal conceito está ligado à continuidade.
Ex.: técnico contratado para reparar o equipamento de ar condicionado numa empresa de alimentos, realizará um serviço eventual, tendo em vista os fins normais da empresa que o contratou.

Não eventual: É aquele que exerce atividade permanente, tendo em vista os fins normais da empresa.

Não importa quantas vezes por semana trabalhe, se o trabalhador realizar atividade ligada à atividade fim da empresa, e a ela seja subordinado, mesmo que trabalhe apenas uma vez na semana, já é caracterizado o vínculo empregatício. 

3 - Sob dependência: Subordinação do empregado ao empregador.  É o mais importante requisito da relação de emprego.

4 - Mediante salário: Deve-se levar em consideração a pactuação do salário, e, por óbvio, não o seu efetivo recebimento. Diferentemente o trabalho humanitário, que não recebe salário. (Lei 9.608/98). Assim, a expressão "mediante salário" é utilizada para diferenciar os que trabalham por caridade, por intenção piedosa.

ESPÉCIES DE RELAÇÃO DE TRABALHO:

Trabalho autônomo: não existe dependência ou subordinação jurídica entre o prestador de serviços e o respectivo tomador.

Trabalho avulso: três são os autores sociais envolvidos: ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA – OGMO, o OPERADOR PORTUÁRIO e o TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. O trabalhador avulso, embora mantenha uma relação de trabalho no porto organizado, não mantém vínculo de empregado. Não obstante, o art. 7 da CF, assegurou igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o avulso, e os arts. 643 e 652 ambos da CLT fixaram a competência material da Justiça do trabalho para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o OGMO.

CF:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
e
CLT:
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
(...)
§ 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
e
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: 
a) conciliar e julgar:
(...)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;"

Trabalho eventual: é aquele realizado em caráter esporádico, temporário, curta duração, em regra, não relacionado com a atividade fim empresa (bico).

Trabalho institucional: de natureza estatutária existente entre servidores públicos e as pessoas jurídicas de direito público interno. Os servidores estatutários não mantêm vínculo de emprego com a administração pública, e sim vínculo institucional, estatutário.

Trabalho estágio: não gera vínculo de emprego. É ato educativo, escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho que visa à prorrogação para o trabalho produtivo.

Trabalho voluntário: é prestado em regra a título gratuito, sem o recebimento de qualquer remuneração.

Trabalho subordinada – relação de emprego: é a relação típica de trabalhão subordinado a denominada relação de emprego, em que se encontram presentes os requisitos caracterizadores do pacto laboral, sendo, nos dias atuais, a mais comum e importante relação de trabalho existente.

DIFERENCIAÇÃO: RELAÇÃO DE EMPREGO E RELACÃO DE TRABALHO:

Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de contraprestação. Podemos afirmar que a relação de trabalho é gênero e a relação de emprego é uma espécie.

A Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho onde o prestador de serviços seja a pessoa física ou natural. Logo, além das demandas oriundas da relação de emprego, passou a Justiça Laboral a ter competência para dirimir conflitos envolvendo trabalho autônomo, eventual, estágio, voluntário etc.
ASSUNTOS POLÊMICOS:
  • Vínculo de empregos entre parentes: é obrigatório à assinatura da CTPS, desde que, caracterize a relação de emprego (trabalho prestado, subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade).
  • Relação de Emprego: PF, onerosidade, subordinação, não-eventualidade, lateralidade, e pessoalidade.
  • Relação de Trabalho: autônomo, avulso, eventual, institucional, estágio e voluntário.
Fonte:
 
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC

 
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012