Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo
jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para
outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação.
Podemos afirmar que a relação de trabalho é
gênero da qual a relação de emprego é uma espécie específica.
Após a modificação do art. 114 da CF/88 imposta
pela EC n◦ 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para
processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho onde o
prestador de serviços seja a pessoa física ou natural.
Campo de aplicação do direito do trabalho:
A que pessoas o Direito do Trabalho se
aplica?
Essa é a pergunta que deve ser feita quando
o assunto é o campo de aplicação do Direito do Trabalho.
A resposta é a seguinte: o Direito do
Trabalho se aplica, em princípio, aos sujeitos do contrato de trabalho,
empregado e empregador.
Mas, como definir, numa relação de trabalho,
se existe ou não relação empregatícia?
Devemos analisar se os requisitos da relação de emprego se encontram
presentes no caso específico. O assunto,
contudo, é complexo, haja vista as inúmeras espécies de prestação de serviços
existentes. O trabalho subordinado é
apenas uma dessas espécies.
O Direito do Trabalho possui dois
institutos:
- Relação de emprego: espécie.
-
Relação de trabalho: gênero.
Toda a relação de emprego é um trabalho, mas
nem toda relação de trabalho é um emprego.
Elementos da relação emprego – estrutura:- Fáticos jurídicos;
- Elementos Jurídicos formais.
ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS:
1a Corrente (Jurista Maurício Galdinho):
- Trabalho prestado por pessoa física;
-
Subordinação jurídica;
-
Pessoalidade;
-
Não eventualidade;
-
Onerosidade.
- Pessoalidade;
-
Não eventualidade;
-
Onerosidade;
-
Subordinação jurídica;
- Alteralidade.
DIVERGÊNCIAS ENTRE AS CORRENTES: Alteralidade e trabalho prestado. Para Valia Bonfim: o empregador que corre o risco do negócio, o empregado se coloca, à disposição do empregador com a sua força de trabalho
REQUISITOS - RELAÇÃO DE EMPREGO:
- Trabalho por pessoa física.
-
Pessoalidade: o contrato de emprego é “intuitu
personae” em relação ao empregado.
-
Não eventualidade: o trabalho não eventual
aquele prestado em caráter contínuo, permanente, em que o empregado, em regra,
se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa.
-
Onerosidade.
-
Subordinação.
-
Alteridade: o princípio da alteridade
determina que os riscos da atividade econômica pertençam única e exclusivamente
ao empregador.
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;"
TRABALHO PRESTADO POR PESSOA FÍSICA: O
empregado é sempre pessoa física, ou natural e o empregador pode ser pessoa
física ou pessoa jurídica.
CLT:Art. 2º -
"Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Art. 3°:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
PESSOALIDADE: o empregado tem sempre que
prestar o seu trabalho pessoalmente, ele não pode substituir-se na prestação
trabalho é “intuito personae”; é infungível em relação ao emprego. A
substituição ocorre apenas aos casos previstos em lei: férias, licenças etc.
Com a morte do empregado o contrato é
rescindido.
ONEROSIDADE: trabalho prestado é uma
contraprestação salarial.
-
Objetiva: trabalho filantrópico etc.
- Subjetiva: empregado doméstico, forma de subsistência; necessidade da remuneração para sobrevivência.
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA: dependência
contraprestação pecuniária do empregador.
-
Subordinação técnica: não prosperou no
Brasil. Ex.: médico está vinculado, porém o empregador não domina a relação de
trabalho.
-
A obediência técnica do empregado em relação
ao empregador: o empregado pode opor a ordens ilícitas.
-
Subordinação objetiva: é o conceito de
empregado – Art. 3o , CLT.
-
Teoria da descontinuidade: trabalho eventual
descontínuo. O Trabalho contínuo não foi adotado na CLT, e sim, na Lei do
Empregado Doméstico. Trabalhador urbano não aplica a esta teoria.
-
Teoria do evento: trabalho ocorrido de forma
esporádica.
-
Teoria dos fins do empreendimento: tese
majoritária, o trabalho é eventual, ou não pelo fim do empreendimento.
-
Teoria da fixação jurídica: ao tomador de
serviço o trabalho não fixa a um só empregador.
O contrato de trabalho corresponde à relação
de emprego, capacidade das partes e objeto lícito.
CLT:"Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
CC:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei."
Capacidade das partes: a partir dos 16 anos.
CLT:
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em
que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de
24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação. § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. "
- De 14 a 16 anos: ocorre apenas na condição de aprendiz.
-
De 16 a 18 anos: capacidade relativa, na
rescisão precisa do responsável assinar o recibo, os demais atos trabalhistas o
menos possui capacidade.
-
A partir de 18 anos: capacidade absoluta.
-
Menor 14 anos: contrato de trabalho
inexistente.
Lícito: seria aquele permitido por lei, que,
acarreta apenas a nulidade.
-
Proibido: atividade ilícita, neste caso não
pode haver reclamação de vínculo de emprego. Ex.: prostituta: atividade
ilícita. Empregado doméstico que trabalha em prostibulo pode reclamar vínculo
de emprego.
Relação de trabalho autônomo: não possui subordinação, onerosidade, eventualidade é aferida através da primazia da realidade.
Relação de emprego: pessoalidade,
onerosidade, subordinação jurídica, não-eventualidade e alteralidade.
Características do empregado:
1 - pessoa física;
2 - serviço de natureza não eventual;3 - sob dependência e
4 - mediante salário.
1 - Pessoa física:
-
Uma pessoa jurídica não pode ser
empregada;
-
O contrato de prestação de serviços
entre duas pessoas jurídicas não é contrato de trabalho.
Eventual: Considera-se eventual o serviço
que não está ligado à atividade-fim da empresa e tem com característica a curta
duração do tempo de execução. Para
alguns, tal conceito está ligado à continuidade.
Ex.: técnico contratado para reparar o
equipamento de ar condicionado numa empresa de alimentos, realizará um serviço
eventual, tendo em vista os fins normais da empresa que o contratou.
Não eventual: É aquele que exerce atividade
permanente, tendo em vista os fins normais da empresa.
Não importa quantas vezes por semana
trabalhe, se o trabalhador realizar atividade ligada à atividade fim da
empresa, e a ela seja subordinado, mesmo que trabalhe apenas uma vez na semana,
já é caracterizado o vínculo empregatício.
3 - Sob dependência: Subordinação do empregado ao empregador. É o mais importante requisito da relação de emprego.
4 - Mediante salário: Deve-se levar em
consideração a pactuação do salário, e, por óbvio, não o seu efetivo
recebimento. Diferentemente o trabalho humanitário, que não recebe salário.
(Lei 9.608/98). Assim, a expressão "mediante salário" é utilizada
para diferenciar os que trabalham por caridade, por intenção piedosa.
ESPÉCIES DE RELAÇÃO DE TRABALHO:
Trabalho autônomo: não existe dependência ou
subordinação jurídica entre o prestador de serviços e o respectivo tomador.
Trabalho avulso: três são os autores sociais
envolvidos: ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA – OGMO, o OPERADOR PORTUÁRIO e o
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. O trabalhador avulso, embora mantenha uma relação
de trabalho no porto organizado, não mantém vínculo de empregado. Não obstante,
o art. 7 da CF, assegurou igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício e o avulso, e os arts. 643 e 652 ambos da CLT fixaram a competência
material da Justiça do trabalho para processar e julgar as ações entre
trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o OGMO.
CF:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
e
CLT:
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
(...)
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
e
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
(...)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;"
Trabalho eventual: é aquele realizado em
caráter esporádico, temporário, curta duração, em regra, não relacionado com a
atividade fim empresa (bico).
Trabalho institucional: de natureza
estatutária existente entre servidores públicos e as pessoas jurídicas de
direito público interno. Os servidores estatutários não mantêm vínculo de
emprego com a administração pública, e sim vínculo institucional, estatutário.
Trabalho estágio: não gera vínculo de
emprego. É ato educativo, escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho que
visa à prorrogação para o trabalho produtivo.
Trabalho voluntário: é prestado em regra a
título gratuito, sem o recebimento de qualquer remuneração.
Trabalho subordinada – relação de emprego: é
a relação típica de trabalhão subordinado a denominada relação de emprego, em
que se encontram presentes os requisitos caracterizadores do pacto laboral,
sendo, nos dias atuais, a mais comum e importante relação de trabalho
existente.
DIFERENCIAÇÃO: RELAÇÃO DE EMPREGO E RELACÃO
DE TRABALHO:
Relação de trabalho corresponde a qualquer
vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços
para outrem, mediante o pagamento de contraprestação. Podemos afirmar que a
relação de trabalho é gênero e a relação de emprego é uma espécie.
A Justiça do Trabalho passou a ter
competência para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de
trabalho onde o prestador de serviços seja a pessoa física ou natural. Logo,
além das demandas oriundas da relação de emprego, passou a Justiça Laboral a ter
competência para dirimir conflitos envolvendo trabalho autônomo, eventual,
estágio, voluntário etc.
ASSUNTOS POLÊMICOS:
- Vínculo de empregos entre parentes: é obrigatório à assinatura da CTPS, desde que, caracterize a relação de emprego (trabalho prestado, subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade).
- Relação de Emprego: PF, onerosidade, subordinação, não-eventualidade, lateralidade, e pessoalidade.
- Relação de Trabalho: autônomo, avulso, eventual, institucional, estágio e voluntário.
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012