CONCEITO:
É o
acordo de vontades, tácito ou expresso, pela qual uma pessoa física, denominada
empregado, se compromete, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial,
a prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoa,
física ou jurídica, denominada empregador.
CLT:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Frise-se
que o contrato de trabalho deve possuir objeto lícito, pois do contrário será
nulo, conforme OJ 199 da SBDI-1 do TST:
199. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito.
Arts. 82 e 145 do Código Civil. (título alterado e inserido dispositivo) -
DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
199. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE
TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) -
DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É nulo o contrato de trabalho celebrado
para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a
ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação
do ato jurídico.
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO:
EMPREGADO
- CONCEITO:
O
Art. 3º da CLT conceitua empregado como “toda pessoa física que prestas
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste
mediante salário”.
CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Por meio do conceito de empregado descrito no diploma consolidado podemos identificar a presença de quatro requisitos caracterizadores da relação de emprego, que são: a) o trabalho prestado por pessoa física; b) não eventualidade; c) subordinação jurídica (dependência); e d) onerosidade (pagamento de salário).
Os dois outros requisitos caracterizadores da relação de emprego pessoalidade e lateralidade – podem ser encontrados no Art. 2º da CLT, que define o conceito de empregador, objeto de estudo adiante.
Vale frisar que o parágrafo único do art. 3o, da CLT e o art. 7º, inciso XXXII da CF, estabelecem que não haja distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem distinções entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
ESPÉCIES:
A
CF/88 estendeu aos domésticos, por meio do Art. 7º, parágrafo único, diversos
direitos concedidos aos trabalhadores URBARNOS E RUAIS. São eles:
- Salário
mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado.
- Irredutibilidade
de salário.
- Repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
- Gozo
de férias anuais remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais do que o salário
normal.
- Licença
à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.
- 13
salário com base na remuneração integral ou no do valor da aposentadoria.
- Licença
paternidade, nos termos fixados em lei.
- Aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias nos termos
da lei.
- Aposentadoria.
- Integração
à previdência social.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
EMPREGADO RURAL: é
o empregado que presta serviços na atividade de agricultura e pecuária a
empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico. A EC/28, alterando o
art. 7o, da CF, igualou o mesmo prazo prescricional para os créditos
trabalhistas e urbanos em cincos anos até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho. A CLT não se aplica aos trabalhadores rurais, conforme
dispõe o art. 7o, da CLT, sendo os mesmo regidos pela Lei 5.889/1973 e Decreto
73.624/2974.
EMPREGADO DOMÉSTICO: é
aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas. São domésticos, além do
trabalhador que realiza tarefas domésticas diárias, o motorista particular, o
caseiro, a babá, a enfermeira particular e etc.
A
Lei 11.324/2006 estendeu o direito do empregado doméstico, vejamos alguns
aspectos.O Art. 4º-A da CLT estabelece a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Portanto, passou a empregada do lar a ter direito à estabilidade no emprego pelo fato de encontrar-se grávida. O empregado do lar também passou a ter direito ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, e ainda, vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário higiene ou moradia, sendo que estas despesas não terão natureza salarial nem serão incorporados à remuneração para quaisquer efeitos. O empregado doméstico não faz jus às horas extras laboradas, justamente por falta de previsão legal de controle e fixação de jornada. A inclusão do trabalhador doméstico no regime de FGTS é opcional.
EMPREGADO PÚBLICO: é
o empregado que mantém vínculo de emprego, contratual, com uma entidade da
administração pública direta ou indireta. São os empregados públicos da União,
Estados, Municípios, DF, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista.
EMPREGADOR - CONCEITO:
O
empregador como sendo a pessoa física ou jurídica que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoas de
serviços.
CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
ESPÉCIES:
GRUPO ECONÔMICO: CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
São
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Em
uma RT, indicar no pólo passivo da ação, além do empregador, todas as empresas
do Grupo Econômico, requerendo condenação solidária de todas as empresas, com
fundamento no art. 2o, ₴ 2o, da CLT.
Súmula TST:
129. A prestação de serviços a mais de
uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não
caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em
contrário.
DONO DE OBRA: por
não exercer uma atividade econômica, apenas por estar construindo ou reformando
o seu imóvel, sem qualquer intenção de lucro, não pode ser considerado
empregador dos obreiros que prestam serviços ao empreiteiro contratado netas
condições, não podendo assumir, por consequência, qualquer responsabilidade
direta, subsidiária ou solidária.
Logo
não assume qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelos contratos
firmador entre o empreiteiro e os empregados contratos para executar a obra.
OJ
191, SDI/TST
191. Dono da obra. Responsabilidade.
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono
da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária
nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da
obra uma empresa construtora ou incorporadora.
CONTRATOS DE SUBEMPREITADA:
CLT:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Não
recebendo o empregado, as verbas trabalhistas do subempreiteiro, poderá o
obreiro ajuizar ação trabalhista em face do empreiteiro principal, tratando-se
de responsabilidade subsidiária, e não, responsabilidade solidária, como alguns
defendem, uma vez que a responsabilidade solidária não se presume, derivando do
contrato ou da lei.
SUM-331
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos
os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador
dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada (inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 331 (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Súmula Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 331 (...)
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
TERCEIRIZAÇÃO:
Determina
as consequências e possibilidades de as empresas e a administração pública
terceirizarem suas atividades.
O
TST firmou entendimento sobre a possibilidade de a administração pública
contratar prestadores de serviços, nos seguintes termos:- O
TST não admite terceirização em atividade fim da empresa, ou seja, proíbe a
contratação de trabalhadores por empresa interposta, reconhecendo o vínculo
diretamente com a empresa tomadora de serviços.
- Em
relação à administração direta, indireta, autárquica e funcional, o TST também
não admite a terceirização em atividade fim, ou seja, também proíbe a administração
de contratar trabalhadores por empresa interposta.
- Concurso
público como pré-requisito da administração pública para a contratação de
servidores, neste sentido, não há que se falar em vínculo empregatício. Art.
37, II, da CF/88.
- O
TST admite terceirização de atividade meio da empresa, inclusive pela
administração pública (desde que procedida do regular procedimento
licitatório), como, por exemplo, nas atividades de limpeza, conservação vigilância,
telefonia etc., desde que inexistentes a pessoalidade e subordinação.
- Nas
terceirizações regulares (atividade meio), permitidas (empresa e adm. Pública),
surge para o tomador de serviços, seja ele empresa particular ou mesmo ente da
administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, a
responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas
por parte do empregador prestador de serviços.
- Neste
sentido, realizada a regular licitação pela administração pública, assinado o
respectivo contrato administrativo com o contratado (prestador de serviços), será
a administração contratante subsidiária responsável pelo adimplemento das
obrigações trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços por meio de
empresa interposta (empresa contratada prestadora de serviços).
- Nas
terceirizações regulares (atividade-meio) permitidas sugre para o tomador de
serviços (particular) a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador prestador de serviços.
- Em
relação à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, a mesma
somente será responsabilizada de forma subsidiária, se for verificada e
comprovada a sua culpa, ou seja, se ficar caracterizado que a Administração Pública
não fiscalizou a execução do contrato administrativo.
EMPREGADOR DOMÉSTICO: é
a pessoa ou a família que admite empregado doméstico para lhe prestar serviços
de natureza contínua no âmbito residencial, sem objetivar lucro.
EMPREGADOR PÚBLICO: quando
a da União, Estados, Municípios, DF, Autarquias, Fundações Públicas contratam
trabalhadores sob o regime da CLT.
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO: a
pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à
disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente
qualificados, por ela remunerados e assistidos.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO:
- De direito privado.
- Informal.
- Bilateral.
- Intuitu
personae em relação ao empregado – o empregado tem que prestar o trabalho
pessoalmente.
- Comutativo:
deve haver uma equivalência entre o trabalho prestado e o salário.
- Sinalagmático:
as partes se obrigam a prestações recíprocas e antagônicas.
- De
trato sucessivo ou de débito permanente.
- Oneroso.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
CONTRATO TÁCITO: a
reiteração na prestação de serviços pelo obreiro ao empregador, sem oposição do
último, caracteriza-se um ajuste tácito.
CONTRATO EXPRESSO: acordado
de forma clara e precisa, sendo todas as cláusulas e condições do pacto laboral
previamente acordada.
CONTRATO ESCRITO: a
simples assinatura da CTPS já caracteriza um contrato escrito. Não obstante,
também pode ser firmado um contrato escrito por meio de assinatura, pelas
partes.
CONTRATO VERBAL: o
fato da CTPS não ter sido assinada, no prazo de 48 horas, contados da admissão,
gera simples ilícito administrativo, nada impedindo que as partes tenham
pactuado verbalmente o contrato de emprego, fixando salário, horário, objeto
etc.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO: a
regra é que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado, atendendo-se,
assim, ao princípio da continuidade da relação de emprego.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
também denominado contrato a termo, o contrato por prazo determinado é o
celebrado por tempo certo e determinado. No contrato a termo, as partes já
sabem, desde o início, o fim exato ou aproximado do contrato.
CLT:
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
REQUISITOS:
- Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo.
- Atividades
empresariais de caráter transitório.
- Contrato
de experiência.
CONTRATO TRABALHO TEMPORÁRIO: é aquele prestado por pessoa física contratada
por empresa de trabalho temporário, para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de
tarefas de outras empresas. Tal contrato não pode ter prazo superior a três
meses.
REGRAS
ATINENTES - CLT:
CLT:
Prazo:
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
e
Prorrogação:
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Ausência de aviso prévio:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa;
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Indenização - FGTS:
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Indenização:
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão:
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Fonte:
-
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
-
COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO
E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada
Carazza/outubro 2012