sexta-feira, 26 de outubro de 2012

5 – ALTERAÇÃO, INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


 

ALTERAÇÃO BILATERAL – REGRA GERAL

CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

 ALTERAÇÃO UNILATERAL: JUS VARIANDI E JUS RESISTENTAE:

No pacto de emprego, é o empregador que dirige a prestação pessoal dos serviços do empregado, sendo dotado o patrão do poder de mando, de comando, de gestão e direção das atividades empresariais.
É o que a doutrina denominou jus variandi, decorrente do poder de direção do empregador.
Podemos citar como exemplos do jus variandi a alteração de função do empregado, o horário de trabalho, o local da prestação de serviços etc., desde que não causem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado.

SUCESSÃO DE EMPREGADOS:

É a alteração subjetiva do contrato de trabalho (pólo do empregador), com a transfer6encia da titularidade do negócio de um titular (sucedido) para outro (sucessor), assumindo o novo titular do empreendimento todos os direitos e dívidas existentes.
Enquanto a atividade do empregado é personalíssima, o empregador poderá ser substituído ao longo da relação empregatícia, sem que isso provoque a ruptura ou mesmo descaracterização do limite labora (princípio da despersonalização do empregador).

CLT:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
 
Dois são os requisitos mencionados pela doutrina para configuração da sucessão trabalhista:

Ø  Transferência do negócio de um titular para outro;
Ø  Continuidade na prestação de serviços pelo obreiro.

 TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS – CLT:

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 
2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

 
Ø  Condição implícita de transferência: trabalhadores de circos

Ø  Condição explicita de transferência: aeronauta, atleta profissional, vendedor viajante, etc.

Ø  Condição lícita de transferência: quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Ø  Transferência provisória: depende da real necessidade do serviço.

O § 3, do art. 469, da CLT, determina a transferência provisória independentemente da vontade do empregado, constituindo-se num ato unilateral do empregador, sendo apenas exigido que o empregador comprove a necessidade do serviço, visando a coibir transferências determinadas por motivos pessoais, de perseguição ao empregado etc.
Por último, impede destacar que no caso de transfer6encia do empregado de uma localidade para outra, as despesas resultadas da transferência ocorrerão por conta do empregador, nos termos do art. 470, da CLT.

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

Transferência do empregado:

DISPOSITIVO LEGAL
TIPO DE TRANSFERÊNCIA
ATO
EMPREGADOS ABRANGIDOS
CONDIÇÕES
Art. 469, caput, CLT
Definitiva
Bilateral
Qualquer empregado da empresa
Anuência do empregado. Tem que haver mudança de domicílio
Art. 469, § 1, CLT
Definitiva
Unilateral
Os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço
Tem que decorrer da real necessidade do serviço. Não depende da anuência do empregado.
Art. 469, § 2, CLT
Definitiva
Unilateral
Todos os empregados do estabelecimento extinto.
Tem que haver a extinção do estabelecimento. Não depende da anuência do empregado
Art. 469, § 3, CLT
Provisória
Unilateral
Qualquer empregado da empresa
Depende da real necessidade do serviço. Independe da vontade do obreiro. Pag. nunca inferior a 25% dos salários enquanto durar a transferência provisória.


INTERRUPÇÃO:

A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado suspende a realização dos serviços, mas permanece recebendo normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício.

CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO
PREVISÃO LEGAL
Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Art. 473, I, da CLT
Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Art. 473, II, da CLT
Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Art. 473, III, da CLT
Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Art. 473, IV, da CLT
até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
Art. 473, V, da CLT
no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Art. 473, VI, da CLT
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Art. 473, VII, da CLT
Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 473, VIII, da CLT
Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Art. 473, IX, da CLT
Encargos públicos específicos (Tribunal do Júri)
(...)
Acidente do trabalho ou doença – 15 dias
Art. 60, § 3, da Lei 8.213/1991
Repouso semanal remunerado
Art. 7, XV, da CF
Feriados
Lei 605/1949
Férias
Art. 7, XVII, da CF
Licença maternidade – 120 dias
Art. 7, XVIII, da CF
Licença remunerada em caso de aborto não criminoso
Art. 395, da CLT
Licença maternidade mãe adotiva:
Ø   Criança 1 a 1 ano: 120 dias;
Ø  Criança 1 a 4 anos: 60 dias;
Ø  Criança de 4 a 8 anos: 30 dias
Art. 392-A, da CLT
Licença paternidade 5 dias.
Art. 7, XIX, da CF
Empregado membro da Comissão de Conciliação Prévia, quando atuando como conciliador.
Art. 625, B, da CLT

Por ultimo, vale destacar que a Lei 12.010/2009 revogou os parágrafos do art. 392-A da CLT, os quais estabeleciam uma proporcionalidade para a licença maternidade da mãe adotiva conforme a idade da criança. Atualmente, independente da idade da criança adotada, a licença maternidade da mãe adotiva será sempre de 120 dias.

FÉRIAS:

O direito de gozo das férias somente nasce após o período aquisitivo que é de 12 meses de trabalho, após o que se inicia o período concessivo, com igual duração de 12 meses no qual o empregador deverá conceder as férias. Somente após expirado o período concessivo sem que as férias sejam concedidas é que nasce para o empregado a pretensão de cobrar o referido direito, tendo o início o prazo prescricional para o ajuizamento da ação competente.

CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
e
CLT:
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

 RESUMO:

ART. 130 DA CLT
DIAS DE FÉRIAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
30
5
24
6 a 14
18
15 a 23
12
24 a 32

 Na modalidade do regime de tempo parcial prevista no art. 58-A, da CLT:

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

ART. 130, A DA CLT
DIAS
DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
18
Superior a 22 horas, até 25 horas
16
Superior a 20 horas, até 22 horas
14
Superior a 15 horas, até 20 horas
12
Superior a 10 horas, até 15 horas
10
Superior a 5 horas, até 10 horas
8
Inferior  a 5 horas

 Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos dos quais não poderá ser inferior a 10 dias.
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, da CLT, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. 
e
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. 
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedidas de uma só vez.
O art. 139, da CLT permite que o empregador conceda férias coletivas a todos os empregados de um setor da empresa ou mesmo a todos os empregados da empresa, as quais poderão ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Os empregados contratados a menos de um ano, em caso de concessão de férias coletivas, gozarão férias proporcionais, art. 140, da CLT.
O art. 143, da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Segue quadro analítico:

TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO
FÉRIAS INTEGRAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL
Dispensa sem justa causa
Caso não tenha gozado as férias recebe a indenização das férias integrais acrescidas do 1/3 constitucional
Recebe a indenização das férias proporcionais acrescida do 1/3 constitucional
Dispensa por justa causa
Caso não tenha gozado as férias recebe a indenização das férias integrais acrescidas do 1/3 constitucional
Não recebe
Pedido de demissão do empregado com mais de um ano de empresa
Caso não tenha gozado as férias recebe a indenização das férias integrais acrescidas do 1/3 constitucional
Recebe a indenização das férias proporcionais acrescida do 1/3 constitucional
Pedido de demissão do empregado com menos de um ano de empresa
Não recebe, pois ainda não completou o período aquisitivo de férias
Recebe a indenização das férias proporcionais acrescida do 1/3 constitucional

O art. 133, da CLT destaca quatro hipóteses que, uma vez ocorridas no curso do período aquisitivo, fazem com que o obreiro perca o direito às férias, iniciando um novo período aquisitivo após o retorno do empregado ao trabalho.

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e 
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. 
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

Na suspensão do contrato do trabalho ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais. O obreiro não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Com raras exceções não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário , havendo paralisação provisória dos efeitos do contrato.

INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO é diferente da SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Suspensão do contrato de trabalho aquelas situações previstas em lei nas quais o empregado não presta serviço e não é remunerado pelo empregador. Porém quando o trabalhador deixa de prestar serviço, mas continua sendo remunerado pelo empregador, considera-se que contrato de trabalho esta interrompido.

CLT:
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1o  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6o  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7o  O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.


Fonte:

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC

ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012