ALTERAÇÃO BILATERAL – REGRA
GERAL
CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
No
pacto de emprego, é o empregador que dirige a prestação pessoal dos serviços do
empregado, sendo dotado o patrão do poder de mando, de comando, de gestão e
direção das atividades empresariais.
É o
que a doutrina denominou jus variandi,
decorrente do poder de direção do empregador.Podemos citar como exemplos do jus variandi a alteração de função do empregado, o horário de trabalho, o local da prestação de serviços etc., desde que não causem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado.
SUCESSÃO DE EMPREGADOS:
É a
alteração subjetiva do contrato de trabalho (pólo do empregador), com a
transfer6encia da titularidade do negócio de um titular (sucedido) para outro
(sucessor), assumindo o novo titular do empreendimento todos os direitos e
dívidas existentes.
Enquanto
a atividade do empregado é personalíssima, o empregador poderá ser substituído
ao longo da relação empregatícia, sem que isso provoque a ruptura ou mesmo
descaracterização do limite labora (princípio da despersonalização do
empregador).
CLT:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art.
448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
Dois
são os requisitos mencionados pela doutrina para configuração da sucessão
trabalhista:
Ø Transferência
do negócio de um titular para outro;
Ø Continuidade
na prestação de serviços pelo obreiro.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu
domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em
caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições
do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a
25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela
localidade, enquanto durar essa situação.
Ø Condição implícita de transferência:
trabalhadores de circos
Ø Condição explicita de transferência:
aeronauta, atleta profissional, vendedor viajante, etc.
Ø Condição lícita de transferência: quando
ocorrer
extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Ø Transferência provisória:
depende da real necessidade do serviço.
O §
3, do art. 469, da CLT, determina a transferência provisória independentemente
da vontade do empregado, constituindo-se num ato unilateral do empregador,
sendo apenas exigido que o empregador comprove a necessidade do serviço,
visando a coibir transferências determinadas por motivos pessoais, de
perseguição ao empregado etc.
Por
último, impede destacar que no caso de transfer6encia do empregado de uma
localidade para outra, as despesas resultadas da transferência ocorrerão por
conta do empregador, nos termos do art. 470, da CLT.
Art.
470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
Transferência
do empregado:
DISPOSITIVO LEGAL
|
TIPO DE TRANSFERÊNCIA
|
ATO
|
EMPREGADOS ABRANGIDOS
|
CONDIÇÕES
|
Art. 469, caput, CLT
|
Definitiva
|
Bilateral
|
Qualquer empregado da empresa
|
Anuência do empregado. Tem que haver
mudança de domicílio
|
Art. 469, § 1, CLT
|
Definitiva
|
Unilateral
|
Os empregados que exerçam cargo de
confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou
explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de
serviço
|
Tem que decorrer da real necessidade do
serviço. Não depende da anuência do empregado.
|
Art. 469, § 2, CLT
|
Definitiva
|
Unilateral
|
Todos os empregados do estabelecimento
extinto.
|
Tem que haver a extinção do estabelecimento.
Não depende da anuência do empregado
|
Art. 469, § 3, CLT
|
Provisória
|
Unilateral
|
Qualquer empregado da empresa
|
Depende da real necessidade do serviço. Independe
da vontade do obreiro. Pag. nunca inferior a 25% dos salários enquanto durar a
transferência provisória.
|
INTERRUPÇÃO:
A
interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado suspende a
realização dos serviços, mas permanece recebendo normalmente sua remuneração,
continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício.
CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário
I - até
2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e
previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até
3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por
um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2
(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos
têrmos da lei respectiva.
VI - no
período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas
na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei
do Serviço Militar).
VII - nos
dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário,
quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO
|
PREVISÃO LEGAL
|
Até 2
(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e
previdência social, viva sob sua dependência econômica.
|
Art. 473, I, da CLT
|
Até 3
(três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
|
Art. 473, II, da
CLT
|
Por
um dia,
em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
|
Art. 473, III, da
CLT
|
Por
um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada.
|
Art. 473, IV, da
CLT
|
até 2
(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos
da lei respectiva.
|
Art. 473, V, da CLT
|
no período
de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra
"c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
|
Art. 473, VI, da
CLT
|
Nos
dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior.
|
Art. 473, VII, da
CLT
|
Pelo tempo que se fizer necessário, quando
tiver que comparecer a juízo.
|
Art. 473, VIII, da
CLT
|
Pelo
tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical,
estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o
Brasil seja membro.
|
Art. 473, IX, da
CLT
|
Encargos públicos específicos (Tribunal do
Júri)
|
(...)
|
Acidente do trabalho ou doença – 15 dias
|
Art. 60, § 3, da
Lei 8.213/1991
|
Repouso semanal remunerado
|
Art. 7, XV, da CF
|
Feriados
|
Lei 605/1949
|
Férias
|
Art. 7, XVII, da CF
|
Licença maternidade – 120 dias
|
Art. 7, XVIII, da CF
|
Licença remunerada em caso de aborto não
criminoso
|
Art. 395, da CLT
|
Licença maternidade mãe adotiva:
Ø Criança
Ø Criança
Ø Criança de
|
Art. 392-A, da CLT
|
Licença paternidade 5 dias.
|
Art. 7, XIX, da CF
|
Empregado membro da Comissão de
Conciliação Prévia, quando atuando como conciliador.
|
Art. 625, B, da CLT
|
Por
ultimo, vale destacar que a Lei 12.010/2009 revogou os parágrafos do art. 392-A
da CLT, os quais estabeleciam uma proporcionalidade para a licença maternidade
da mãe adotiva conforme a idade da criança. Atualmente, independente da idade
da criança adotada, a licença maternidade da mãe adotiva será sempre de 120
dias.
FÉRIAS:
O
direito de gozo das férias somente nasce após o período aquisitivo que é de 12 meses de trabalho, após o que se
inicia o período concessivo, com igual duração de 12 meses no qual o
empregador deverá conceder as férias. Somente após expirado o período
concessivo sem que as férias sejam concedidas é que nasce para o empregado a
pretensão de cobrar o referido direito, tendo o início o prazo prescricional
para o ajuizamento da ação competente.
CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
e
e
CLT:
Art. 129 - Todo
empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo
da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - 30
(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes;
II -
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
III - 18
(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas;
IV - 12
(doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de
férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado,
para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo
parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e
duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze
horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco
horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a
cinco horas.
Parágrafo único. O empregado
contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias
reduzido à metade.
ART. 130 DA CLT
|
|
DIAS DE FÉRIAS
|
FALTAS INJUSTIFICADAS
|
30
|
5
|
24
|
|
18
|
|
12
|
Art. 58-A. Considera-se
trabalho em regime
de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o O
salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral.
§ 2o Para os
atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva.
ART.
|
|
DIAS
|
DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
|
18
|
Superior a 22
horas, até 25 horas
|
16
|
Superior a 20
horas, até 22 horas
|
14
|
Superior a 15
horas, até 20 horas
|
12
|
Superior a 10
horas, até 15 horas
|
10
|
Superior a 5 horas,
até 10 horas
|
8
|
Inferior a 5 horas
|
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos
12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o
direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão
as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior
a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e
aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas
de uma só vez.
e
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art.
134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o
empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação
pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5%
(cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja
cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada
em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de
aplicação da multa de caráter administrativo.
Aos
menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedidas de
uma só vez.
O
art. 139, da CLT permite que o empregador conceda férias coletivas a todos os
empregados de um setor da empresa ou mesmo a todos os empregados da empresa, as
quais poderão ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles
seja inferior a 10 dias corridos.Os empregados contratados a menos de um ano, em caso de concessão de férias coletivas, gozarão férias proporcionais, art. 140, da CLT.
O art. 143, da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Segue quadro analítico:
TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO
|
FÉRIAS INTEGRAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL
|
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL
|
Dispensa sem justa causa
|
Caso não tenha gozado as férias recebe a
indenização das férias integrais acrescidas do 1/3 constitucional
|
Recebe a indenização das férias proporcionais
acrescida do 1/3 constitucional
|
Dispensa por justa causa
|
Caso não tenha gozado as férias recebe a
indenização das férias integrais acrescidas do 1/3 constitucional
|
Não recebe
|
Pedido de demissão do empregado com mais
de um ano de empresa
|
Caso não tenha gozado as férias recebe a
indenização das férias integrais acrescidas do 1/3 constitucional
|
Recebe a indenização das férias
proporcionais acrescida do 1/3 constitucional
|
Pedido de demissão do empregado com menos
de um ano de empresa
|
Não recebe, pois ainda não completou o
período aquisitivo de férias
|
Recebe a indenização das férias
proporcionais acrescida do 1/3 constitucional
|
O
art. 133, da CLT destaca quatro hipóteses que, uma vez ocorridas no curso do
período aquisitivo, fazem com que o obreiro perca o direito às férias,
iniciando um novo período aquisitivo após o retorno do empregado ao trabalho.
I - deixar o emprego e não for readmitido
dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com
percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do
salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou
total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social
prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis)
meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de
serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo
período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das
condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl
deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da
paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo,
comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO:
Na
suspensão do contrato do trabalho ambos os contraentes suspendem suas
obrigações contratuais. O obreiro não presta os serviços e o empregador deixa
de remunerar o empregado. Com raras exceções não há contagem de tempo de
serviço, nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário , havendo paralisação
provisória dos efeitos do contrato.
INTERRUPÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO é diferente da SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Suspensão
do contrato de trabalho aquelas situações previstas em lei nas quais o
empregado não presta serviço e não é remunerado pelo empregador. Porém quando o
trabalhador deixa de prestar serviço, mas continua sendo remunerado pelo
empregador, considera-se que contrato de trabalho esta interrompido.
CLT:
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa
na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O
empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas
leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o
empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á
assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,
porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de
trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador
de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido
substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato
de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da
interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou
auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada,
durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A. O
contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses,
para participação do empregado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão
contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta
Consolidação.
§ 1o Após
a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o
empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de
quinze dias da suspensão contratual.
§ 2o O
contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput
deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3o O
empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput
deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante
o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de
qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador.
§ 5o Se
ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão
contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o
empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na
legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo,
sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal
anterior à suspensão do contrato.
§ 6o Se
durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de
qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o
empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao
pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período,
às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções
previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE
PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO
DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado
por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012